5004415-51.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5004415-51.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CPF: 123.838.846-93 RÉU: NILSON JULIO PERES CPF: 13.835.840/0001-16 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO HENRIQUE DA SILVA em face de NILSON JULIO PERES (RETÍFICA CHAPECÓ) e MM RETÍFICA. Alegou a parte autora que contratou os serviços da ré para retífica e preparação do motor do seu veículo Renault Megane 2.0 16v. Sustenta que o veículo apresentou sucessivas falhas mecânicas e quebra do motor após a realização dos trabalhos. Pleiteou o ressarcimento dos valores despendidos com mão de obra e peças, indenização para aquisição de um novo motor e compensação por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação arguindo excludentes de responsabilidade e apontando a intervenção de terceiros no veículo. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 28/07/2026, foi arguida a preliminar de incompetência do juízo ante a necessidade de realização de prova pericial complexa. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Suscitada a preliminar atinente à incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial, verifica-se que ela merece acolhimento. Os Juizados Especiais Cíveis têm sua competência delimitada pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 para o julgamento e execução de causas de menor complexidade probatória. O procedimento do sistema dos Juizados é pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Por essa razão, quando a solução da controvérsia exigir a realização de perícia técnica formal e complexa, resta afastada a competência deste Juízo, nos termos do art. 51, inciso II, da mesma lei. No caso em apreço, a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de vício no serviço de retífica prestado pela ré, o que teria ocasionado sucessivos danos e a quebra final do motor. Todavia, da minuciosa análise da linha do tempo descrita na exordial e dos documentos acostados, constata-se que vários prestadores de serviço atuaram diretamente no motor do veículo. A saber: A Mecânica do Marcelo, responsável pelas sucessivas montagens, desmontagens e testes do motor; A Retífica Chapecó / MM Retífica, responsável pelos serviços de usinagem e preparação do cabeçote e bloco; A oficina Eletrochipss, que efetuou rastreamento elétrico, reparos no módulo de injeção, substituição do kit da corrente da bomba de óleo e intervenções no câmbio automático do automóvel. Havendo a intervenção de múltiplos estabelecimentos e profissionais mecânicos em componentes essenciais ao funcionamento do motor (usinagem, sincronismo, injeção eletrônica, montagem e transmissão), revela-se inviável determinar a causa-raiz dos vícios sem o auxílio de uma perícia técnica judicial imparcial. Registre-se que a verificação pericial é plenamente possível, uma vez que, conforme informado pelo próprio autor, o veículo não foi consertado e permanece parado na oficina com o motor desmontado. Ademais, ressalte-se que o parecer técnico unilateral elaborado por terceiro (Eletrochipss - ID 10403303319) e acostado à inicial é insuficiente para atestar a responsabilidade civil da ré. Trata-se de documento produzido sem o crivo do contraditório e por empresa que também realizou intervenções remuneradas no veículo, não suprindo a necessidade do exame pericial sob a garantia do devido processo legal e contraditório diferido (faculdade de formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos). Sem a prova pericial, torna-se impossível concluir se os sucessivos problemas no motor decorreram de erro na usinagem do cabeçote, incorreção na montagem, defeito no sincronismo, falha no sistema de lubrificação/injeção ou dessincronia do câmbio automático. A dilação probatória exigida extravasa os limites do procedimento sumaríssimo, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito para que as partes possam formular suas pretensões na Justiça Comum. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e intimadas as partes conforme registrado em ata. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e o arquivamento dos autos. Sete Lagoas/MG, 28 de julho de 2026. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu NILSON JULIO PERES
Autor PEDRO HENRIQUE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK GONCALVES CARRASCO
OAB: 193856/MG
IRACI APARECIDA DE OLIVEIRA
OAB: 203433/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5004415-51.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CPF: 123.838.846-93 RÉU: NILSON JULIO PERES CPF: 13.835.840/0001-16 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO HENRIQUE DA SILVA em face de NILSON JULIO PERES (RETÍFICA CHAPECÓ) e MM RETÍFICA. Alegou a parte autora que contratou os serviços da ré para retífica e preparação do motor do seu veículo Renault Megane 2.0 16v. Sustenta que o veículo apresentou sucessivas falhas mecânicas e quebra do motor após a realização dos trabalhos. Pleiteou o ressarcimento dos valores despendidos com mão de obra e peças, indenização para aquisição de um novo motor e compensação por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação arguindo excludentes de responsabilidade e apontando a intervenção de terceiros no veículo. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 28/07/2026, foi arguida a preliminar de incompetência do juízo ante a necessidade de realização de prova pericial complexa. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Suscitada a preliminar atinente à incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial, verifica-se que ela merece acolhimento. Os Juizados Especiais Cíveis têm sua competência delimitada pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 para o julgamento e execução de causas de menor complexidade probatória. O procedimento do sistema dos Juizados é pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Por essa razão, quando a solução da controvérsia exigir a realização de perícia técnica formal e complexa, resta afastada a competência deste Juízo, nos termos do art. 51, inciso II, da mesma lei. No caso em apreço, a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de vício no serviço de retífica prestado pela ré, o que teria ocasionado sucessivos danos e a quebra final do motor. Todavia, da minuciosa análise da linha do tempo descrita na exordial e dos documentos acostados, constata-se que vários prestadores de serviço atuaram diretamente no motor do veículo. A saber: A Mecânica do Marcelo, responsável pelas sucessivas montagens, desmontagens e testes do motor; A Retífica Chapecó / MM Retífica, responsável pelos serviços de usinagem e preparação do cabeçote e bloco; A oficina Eletrochipss, que efetuou rastreamento elétrico, reparos no módulo de injeção, substituição do kit da corrente da bomba de óleo e intervenções no câmbio automático do automóvel. Havendo a intervenção de múltiplos estabelecimentos e profissionais mecânicos em componentes essenciais ao funcionamento do motor (usinagem, sincronismo, injeção eletrônica, montagem e transmissão), revela-se inviável determinar a causa-raiz dos vícios sem o auxílio de uma perícia técnica judicial imparcial. Registre-se que a verificação pericial é plenamente possível, uma vez que, conforme informado pelo próprio autor, o veículo não foi consertado e permanece parado na oficina com o motor desmontado. Ademais, ressalte-se que o parecer técnico unilateral elaborado por terceiro (Eletrochipss - ID 10403303319) e acostado à inicial é insuficiente para atestar a responsabilidade civil da ré. Trata-se de documento produzido sem o crivo do contraditório e por empresa que também realizou intervenções remuneradas no veículo, não suprindo a necessidade do exame pericial sob a garantia do devido processo legal e contraditório diferido (faculdade de formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos). Sem a prova pericial, torna-se impossível concluir se os sucessivos problemas no motor decorreram de erro na usinagem do cabeçote, incorreção na montagem, defeito no sincronismo, falha no sistema de lubrificação/injeção ou dessincronia do câmbio automático. A dilação probatória exigida extravasa os limites do procedimento sumaríssimo, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito para que as partes possam formular suas pretensões na Justiça Comum. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e intimadas as partes conforme registrado em ata. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e o arquivamento dos autos. Sete Lagoas/MG, 28 de julho de 2026. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas