Detalhe do processo

5004415-37.2024.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5004415-37.2024.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: FRANCISCO PASCOAL DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE, OAB nº SP434055 Polo Passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº ES34318, Procuradoria - Banco Cetelem S/A Vistos, etc. FRANCISCO PASCOAL DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. igualmente qualificado, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência de débito com a instituição financeira requerida, sob alegação de sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e, ao consultar seu extrato de empréstimos, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado n° 2283897530219, no valor de R$ 17.132,36, a ser pago em 72 parcelas de R$ 374,00. Afirma, contudo, que não celebrou tal negócio jurídico, não autorizou os descontos em seu benefício e que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa, o que busca demonstrar com um laudo pericial particular. Alega que tal contrato foi posteriormente liquidado por meio de um refinanciamento, operação na qual o banco réu teria se beneficiado indevidamente do valor de quitação. Cita e invoca seu direito. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 8.924,82), à devolução do valor recebido pela quitação (R$ 20.764,35, atualizado) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Pugna pela produção de todos meios de prova em direito admitidos e atribui à causa o valor de R$ 44.689,17. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido conforme ID 10432534698. O requerido apresentou contestação conforme ID 10471072806, arguindo, em sede preliminar, a perda do objeto e a litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi validamente celebrado e que o valor correspondente foi disponibilizado na conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar ou de restituir valores. O autor apresentou impugnação à contestação, conforme ID 10477211627, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado Em decisão saneadora (ID 10483788606), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e deferida a inversão do ônus da prova. Na sequência, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10512177424). Após dificuldades na obtenção do documento original para análise, o requerido foi intimado à apresentar o contrato, sob as penas da lei. Diante da sua inércia, foi aplicada a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com o documento, nos termos do art. 400 do CPC. Autos conclusos para sentença. É o que havia para ser relatado. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO PASCOAL DE OLIVEIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., requerendo, em síntese, o recebimento de danos morais de materiais decorrentes de uma contratação indevidamente perpetrada em seu nome. Sem preliminares e prejudiciais a serem a analisadas, passo ao julgamento do mérito. DA APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC A instituição financeira ré foi devidamente intimada, sob as penas da lei, a apresentar o instrumento contratual original para viabilizar a perícia grafotécnica. No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, alegando dificuldades operacionais com empresa de guarda de documentos. Conforme decisão de ID 10646503588, aplicou-se a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento (Art. 400 do CPC). DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Cinge a lide na apuração de existência e validade da relação jurídica que deu origem ao contrato de empréstimo consignado no 2283897530219 e, por conseguinte, a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido decretada a inversão do ônus da prova, em consonância ao disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo,compete aos réus demonstrar a existência, regularidade e legalidade da relação jurídica entre as partes. O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, rel. Min. Nancy Andrighi). Assim, cabe a cada parte demonstrar os elementos fáticos que comprovam suas alegações para solução da lide, ainda que amparada pela legislação consumerista, pois não o fazendo o resultado da demanda será desfavorável. O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Para fins de análise da regularidade do contrato jurídico, faz-se necessária a conferência da autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado. A parte autora nega veementemente ter assinado o instrumento contratual originário, enquanto a instituição financeira defende sua validade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, é clara ao estabelecer que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6°, 368 e 429, II)". No caso dos autos, foi oportunizada ao banco réu a produção de prova pericial grafotécnica para que se desincumbisse de seu ônus. Contudo, a instituição financeira, apesar de devidamente intimada para apresentar o contrato original, documento essencial para a realização de uma pericia conclusiva, manteve-se inerte, mesmo após a concessão de prazo adicional. Conforme exposto, tal conduta processual atrai a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, que estabelece que, não sendo exibido o documento, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte pretendia provar. No caso, a parte autora pretendia provar, com a análise do documento, a falsidade da assinatura. Portanto, diante da omissão injustificada do réu em colaborar com a instrução processual, presume-se verdadeira a alegação autoral de que a assinatura aposta no contrato nº 2283897530219 não partiu de seu punho. A ausência de manifestação de vontade válida é um vício que atinge o plano da existência do negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. Por conseguinte, o contrato é inexigível e todos os atos decorrentes são ilegítimos. Configurada a fraude e a inexistência do contrato, os descontos efetuados no beneficio previdenciário do autor são indevidos. Surge, então, o dever de restituir os valores. O STJ, em recente posicionamento (EAREsp 676.608/RS), firmou a tese de que a restituição em dobro é a regra geral para cobranças indevidas ao consumidor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável. A celebração de contrato com base em assinatura falsa constitui falha grave na prestação do serviço, um fortuito interno (Súmula 479, STJ), que não se enquadra como engano justificável. Assim, é procedente o pedido de restituição dos valores descontados, que totalizam R$ 4.462,41, o qual deverá ocorrer de forma dobrada. Ademais, a parte autora demonstrou que o contrato fraudulento foi quitado por meio de uma operação de refinanciamento, na qual o banco réu recebeu a quantia de R$ 15.801,12. Sendo nulo o contrato originário, o recebimento de tal valor pela instituição financeira configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, este montante também deve ser restituído à parte autora, de forma simples, com a devida correção monetária, para que as partes retornem ao status quo ante. Do valor total da condenação, contudo, deve ser abatida a quantia de R$ 1.219,37 que, conforme demonstrado pelo réu (ID 10471071714) e não negado pelo autor em réplica, foi efetivamente creditada em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. DOS DANOS MORAIS No que tange ao dano moral, este resta configurado. Ter parte de seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, subtraida més a més por conta de um contrato fraudulento, gera angústia, insegurança e abalo psicológico. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido, despendendo tempo e energia, também configura o dano pelo desvio produtivo do consumidor. A falta de diligência da requerida na manutenção de seus cadastros não pode ser imputada a requerente. É de sua competência a regularidade de contratação e de controle de seus arquivos. Não agindo de forma controlá-los satisfatoriamente e, com isso vir a causar danos a outrem, responde pela reparação civil. O desconto de valores indevidos, ainda que por lapso temporal curto, na remuneração daquele que recebe benefício previdenciário, gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e dificuldades que excedem a normalidade. Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. O prejuízo decorrente dos descontos mensais nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar em seus rendimentos mensais. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Inexistindo elementos que permitam conclusão segura acerca da má-fé ou da violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor, a restituição dos valores descontados deve se dar de forma simples. A aplicação da pena por litigância de má-fé só é possível, quando se verifica que a parte incorreu em alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC e exige a sua comprovação. V.V. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.181005-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 12/12/2022). g.n. Posto isto, nítido que os fatos narrados pelo requerente se enquadram nos aspectos do dano moral, sendo plausível uma indenização. O nexo de causalidade é indiscutível. Passa-se, assim, ao o quantum debeatur. Embora a indenização do dano moral não decorra diretamente da existência de prejuízo financeiro, não se pode olvidar que, incumbe a parte autora demonstrar as circunstâncias do ocorrido, e em especial extensão do valor aflitivo causado pelo fato, para que se possa dimensionar a compensação pecuniária a ser estabelecida. Na inexistência de critérios técnicos ou recursos científicos para aferir o exato alcance dos sentimentos morais, a fim de que se estabeleça o valor da retribuição financeira, cabe ao arbítrio do magistrado estabelecer o quantum a ser fixado a título de indenização. A jurisprudência não encontrou consenso quanto aos critérios a serem adotados na quantificação das indenizações de dano moral, exigindo-se a análise de cada caso, atentando-se essencialmente ao princípio da proporcionalidade. No que pertine ao valor aflitivo do autor, e a situação financeira das partes é de asseverar que o requerido, no exercício de sua atividade, deveria fazê-la com a máxima diligência, já que realizada profissionalmente e com intuito de lucro. Possui capacidade econômica e dela deveria utilizar-se para aprimorar sua prestação de serviços. Quanto à situação financeira do autor, é de se considerar o deferimento de indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais), para bem operar o pleito indenizatório. Não se busca o enriquecimento ilícito da vítima e ao mesmo tempo adverte o requerido que condutas deste jaez devem ser evitadas. Com isso, a ação procede em parte. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO PASCOAL DE OLIVEIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, para DECLARAR a inexistência do contrato de contrato de empréstimo consignado n° 2283897530219, com consequente inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; e CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 8.924,82 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), bem como restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 15.801,12 (quinze mil, oitocentos e um reais e doze centavos), recebido a título de quitação do contrato nulo, valores estes devidamente atualizados pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de cada desembolso/recebimento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, quando passarão a incidir o IPCA para efeitos de correção (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa Selic para os juros, deduzido o índice de variação do IPCA na forma do art. 406, § 1º, do CC, com as modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, passando a incidir, a partir de então, IPCA para correção e taxa Selic para juros, deduzida a variação do IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor de R$ 1.219,37 (mil, duzentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigido, do montante total da condenação. Por fim, diante da sucumbência formal e nos termos da súmula 326, do STJ, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC/15; ficando isento por deferir-lhe os benefícios da gratuidade. P.R.I Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor FRANCISCO PASCOAL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 205605/MG

JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

OAB: 434055/SP
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5004415-37.2024.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: FRANCISCO PASCOAL DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE, OAB nº SP434055 Polo Passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº ES34318, Procuradoria - Banco Cetelem S/A Vistos, etc. FRANCISCO PASCOAL DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. igualmente qualificado, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência de débito com a instituição financeira requerida, sob alegação de sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e, ao consultar seu extrato de empréstimos, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado n° 2283897530219, no valor de R$ 17.132,36, a ser pago em 72 parcelas de R$ 374,00. Afirma, contudo, que não celebrou tal negócio jurídico, não autorizou os descontos em seu benefício e que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa, o que busca demonstrar com um laudo pericial particular. Alega que tal contrato foi posteriormente liquidado por meio de um refinanciamento, operação na qual o banco réu teria se beneficiado indevidamente do valor de quitação. Cita e invoca seu direito. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 8.924,82), à devolução do valor recebido pela quitação (R$ 20.764,35, atualizado) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Pugna pela produção de todos meios de prova em direito admitidos e atribui à causa o valor de R$ 44.689,17. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido conforme ID 10432534698. O requerido apresentou contestação conforme ID 10471072806, arguindo, em sede preliminar, a perda do objeto e a litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi validamente celebrado e que o valor correspondente foi disponibilizado na conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar ou de restituir valores. O autor apresentou impugnação à contestação, conforme ID 10477211627, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado Em decisão saneadora (ID 10483788606), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e deferida a inversão do ônus da prova. Na sequência, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10512177424). Após dificuldades na obtenção do documento original para análise, o requerido foi intimado à apresentar o contrato, sob as penas da lei. Diante da sua inércia, foi aplicada a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com o documento, nos termos do art. 400 do CPC. Autos conclusos para sentença. É o que havia para ser relatado. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO PASCOAL DE OLIVEIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., requerendo, em síntese, o recebimento de danos morais de materiais decorrentes de uma contratação indevidamente perpetrada em seu nome. Sem preliminares e prejudiciais a serem a analisadas, passo ao julgamento do mérito. DA APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC A instituição financeira ré foi devidamente intimada, sob as penas da lei, a apresentar o instrumento contratual original para viabilizar a perícia grafotécnica. No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, alegando dificuldades operacionais com empresa de guarda de documentos. Conforme decisão de ID 10646503588, aplicou-se a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento (Art. 400 do CPC). DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Cinge a lide na apuração de existência e validade da relação jurídica que deu origem ao contrato de empréstimo consignado no 2283897530219 e, por conseguinte, a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido decretada a inversão do ônus da prova, em consonância ao disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo,compete aos réus demonstrar a existência, regularidade e legalidade da relação jurídica entre as partes. O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, rel. Min. Nancy Andrighi). Assim, cabe a cada parte demonstrar os elementos fáticos que comprovam suas alegações para solução da lide, ainda que amparada pela legislação consumerista, pois não o fazendo o resultado da demanda será desfavorável. O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Para fins de análise da regularidade do contrato jurídico, faz-se necessária a conferência da autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado. A parte autora nega veementemente ter assinado o instrumento contratual originário, enquanto a instituição financeira defende sua validade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, é clara ao estabelecer que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6°, 368 e 429, II)". No caso dos autos, foi oportunizada ao banco réu a produção de prova pericial grafotécnica para que se desincumbisse de seu ônus. Contudo, a instituição financeira, apesar de devidamente intimada para apresentar o contrato original, documento essencial para a realização de uma pericia conclusiva, manteve-se inerte, mesmo após a concessão de prazo adicional. Conforme exposto, tal conduta processual atrai a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, que estabelece que, não sendo exibido o documento, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte pretendia provar. No caso, a parte autora pretendia provar, com a análise do documento, a falsidade da assinatura. Portanto, diante da omissão injustificada do réu em colaborar com a instrução processual, presume-se verdadeira a alegação autoral de que a assinatura aposta no contrato nº 2283897530219 não partiu de seu punho. A ausência de manifestação de vontade válida é um vício que atinge o plano da existência do negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. Por conseguinte, o contrato é inexigível e todos os atos decorrentes são ilegítimos. Configurada a fraude e a inexistência do contrato, os descontos efetuados no beneficio previdenciário do autor são indevidos. Surge, então, o dever de restituir os valores. O STJ, em recente posicionamento (EAREsp 676.608/RS), firmou a tese de que a restituição em dobro é a regra geral para cobranças indevidas ao consumidor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável. A celebração de contrato com base em assinatura falsa constitui falha grave na prestação do serviço, um fortuito interno (Súmula 479, STJ), que não se enquadra como engano justificável. Assim, é procedente o pedido de restituição dos valores descontados, que totalizam R$ 4.462,41, o qual deverá ocorrer de forma dobrada. Ademais, a parte autora demonstrou que o contrato fraudulento foi quitado por meio de uma operação de refinanciamento, na qual o banco réu recebeu a quantia de R$ 15.801,12. Sendo nulo o contrato originário, o recebimento de tal valor pela instituição financeira configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, este montante também deve ser restituído à parte autora, de forma simples, com a devida correção monetária, para que as partes retornem ao status quo ante. Do valor total da condenação, contudo, deve ser abatida a quantia de R$ 1.219,37 que, conforme demonstrado pelo réu (ID 10471071714) e não negado pelo autor em réplica, foi efetivamente creditada em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. DOS DANOS MORAIS No que tange ao dano moral, este resta configurado. Ter parte de seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, subtraida més a més por conta de um contrato fraudulento, gera angústia, insegurança e abalo psicológico. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido, despendendo tempo e energia, também configura o dano pelo desvio produtivo do consumidor. A falta de diligência da requerida na manutenção de seus cadastros não pode ser imputada a requerente. É de sua competência a regularidade de contratação e de controle de seus arquivos. Não agindo de forma controlá-los satisfatoriamente e, com isso vir a causar danos a outrem, responde pela reparação civil. O desconto de valores indevidos, ainda que por lapso temporal curto, na remuneração daquele que recebe benefício previdenciário, gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e dificuldades que excedem a normalidade. Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. O prejuízo decorrente dos descontos mensais nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar em seus rendimentos mensais. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Inexistindo elementos que permitam conclusão segura acerca da má-fé ou da violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor, a restituição dos valores descontados deve se dar de forma simples. A aplicação da pena por litigância de má-fé só é possível, quando se verifica que a parte incorreu em alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC e exige a sua comprovação. V.V. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.181005-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 12/12/2022). g.n. Posto isto, nítido que os fatos narrados pelo requerente se enquadram nos aspectos do dano moral, sendo plausível uma indenização. O nexo de causalidade é indiscutível. Passa-se, assim, ao o quantum debeatur. Embora a indenização do dano moral não decorra diretamente da existência de prejuízo financeiro, não se pode olvidar que, incumbe a parte autora demonstrar as circunstâncias do ocorrido, e em especial extensão do valor aflitivo causado pelo fato, para que se possa dimensionar a compensação pecuniária a ser estabelecida. Na inexistência de critérios técnicos ou recursos científicos para aferir o exato alcance dos sentimentos morais, a fim de que se estabeleça o valor da retribuição financeira, cabe ao arbítrio do magistrado estabelecer o quantum a ser fixado a título de indenização. A jurisprudência não encontrou consenso quanto aos critérios a serem adotados na quantificação das indenizações de dano moral, exigindo-se a análise de cada caso, atentando-se essencialmente ao princípio da proporcionalidade. No que pertine ao valor aflitivo do autor, e a situação financeira das partes é de asseverar que o requerido, no exercício de sua atividade, deveria fazê-la com a máxima diligência, já que realizada profissionalmente e com intuito de lucro. Possui capacidade econômica e dela deveria utilizar-se para aprimorar sua prestação de serviços. Quanto à situação financeira do autor, é de se considerar o deferimento de indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais), para bem operar o pleito indenizatório. Não se busca o enriquecimento ilícito da vítima e ao mesmo tempo adverte o requerido que condutas deste jaez devem ser evitadas. Com isso, a ação procede em parte. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO PASCOAL DE OLIVEIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, para DECLARAR a inexistência do contrato de contrato de empréstimo consignado n° 2283897530219, com consequente inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; e CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 8.924,82 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), bem como restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 15.801,12 (quinze mil, oitocentos e um reais e doze centavos), recebido a título de quitação do contrato nulo, valores estes devidamente atualizados pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de cada desembolso/recebimento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, quando passarão a incidir o IPCA para efeitos de correção (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa Selic para os juros, deduzido o índice de variação do IPCA na forma do art. 406, § 1º, do CC, com as modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, passando a incidir, a partir de então, IPCA para correção e taxa Selic para juros, deduzida a variação do IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor de R$ 1.219,37 (mil, duzentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigido, do montante total da condenação. Por fim, diante da sucumbência formal e nos termos da súmula 326, do STJ, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC/15; ficando isento por deferir-lhe os benefícios da gratuidade. P.R.I Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito