5004414-64.2024.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004414-64.2024.8.21.0030/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora no evento 68, PET1 . Nomeio o perito, engenheiro civil, Sr. ADAIR JOSE ZANCANARO - CREARS1266133. A parte autora requereu que os honorários pericias fossem pagos pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova e a gratuidade concedida ao autor ( evento 4, DESPADEC1 ). Entretanto, a simples inversão do ônus da prova não implica na transferência automática do encargo financeiro dos honorários pericias, devendo a parte que postulou a prova arcar com seus custos, nos termos do art. 95 do CPC. Ademais, a parte autora e requerente da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo de responsabilidade do Estado o custeio da prova. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . HONORÁRIOS PERICIAIS . DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ADIANTAMENTO DE DESPESAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que determinou que a agravante arcasse com o ônus probatório, interpretado como o dever de custear a perícia atuarial requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na correta interpretação e alcance da inversão do ônus da prova , prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, e sua relação com o ônus financeiro da produção probatória, regido pelo art. 95 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e de julgamento que não se confunde com a obrigação de adiantar as despesas para a realização da prova.2. O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.3. No caso em análise, a prova pericial atuarial foi expressamente requerida pela parte autora, sendo esta a responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.4. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica na obrigação de a parte ré adiantar os honorários periciais de uma prova que não requereu.5. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo custeio da prova por ele requerida recai sobre o Estado, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, e do art. 95, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a responsabilidade da requerida pelos honorários da prova pericial requerida pelo autor.Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não implica na transferência automática do ônus financeiro de adiantar os honorários periciais , que deve seguir a regra do art. 95 do CPC, cabendo à parte que requereu a prova ou, no caso de beneficiário da gratuidade da justiça, ao Estado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 95; CDC, art. 6º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51970731120258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 26-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53886239520258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 16-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50694173720268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 23-04-2026) Portanto, fixo os seus honorários em R$ 823,91, conforme art. 1° do Ato nº 038/2025-P, da Presidência do TJRS, pois a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Em caso de recusa ou inércia do perito acima nomeado, determino que o cartório proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto ao E-proc na área indicada, que desde já nomeio, até que haja a aceitação de um profissional para a realização do mister, com as mesmas diretivas. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem manifestação acerca do resulta­do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo ou após prestados os esclarecimentos acerca da perícia realizada, oficie-se ao TJ/RS para pagamento dos honorários. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
OAB: 78013/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004414-64.2024.8.21.0030/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora no evento 68, PET1 . Nomeio o perito, engenheiro civil, Sr. ADAIR JOSE ZANCANARO - CREARS1266133. A parte autora requereu que os honorários pericias fossem pagos pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova e a gratuidade concedida ao autor ( evento 4, DESPADEC1 ). Entretanto, a simples inversão do ônus da prova não implica na transferência automática do encargo financeiro dos honorários pericias, devendo a parte que postulou a prova arcar com seus custos, nos termos do art. 95 do CPC. Ademais, a parte autora e requerente da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo de responsabilidade do Estado o custeio da prova. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . HONORÁRIOS PERICIAIS . DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ADIANTAMENTO DE DESPESAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que determinou que a agravante arcasse com o ônus probatório, interpretado como o dever de custear a perícia atuarial requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na correta interpretação e alcance da inversão do ônus da prova , prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, e sua relação com o ônus financeiro da produção probatória, regido pelo art. 95 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e de julgamento que não se confunde com a obrigação de adiantar as despesas para a realização da prova.2. O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.3. No caso em análise, a prova pericial atuarial foi expressamente requerida pela parte autora, sendo esta a responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.4. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica na obrigação de a parte ré adiantar os honorários periciais de uma prova que não requereu.5. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo custeio da prova por ele requerida recai sobre o Estado, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, e do art. 95, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a responsabilidade da requerida pelos honorários da prova pericial requerida pelo autor.Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não implica na transferência automática do ônus financeiro de adiantar os honorários periciais , que deve seguir a regra do art. 95 do CPC, cabendo à parte que requereu a prova ou, no caso de beneficiário da gratuidade da justiça, ao Estado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 95; CDC, art. 6º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51970731120258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 26-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53886239520258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 16-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50694173720268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 23-04-2026) Portanto, fixo os seus honorários em R$ 823,91, conforme art. 1° do Ato nº 038/2025-P, da Presidência do TJRS, pois a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Em caso de recusa ou inércia do perito acima nomeado, determino que o cartório proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto ao E-proc na área indicada, que desde já nomeio, até que haja a aceitação de um profissional para a realização do mister, com as mesmas diretivas. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem manifestação acerca do resulta­do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo ou após prestados os esclarecimentos acerca da perícia realizada, oficie-se ao TJ/RS para pagamento dos honorários. Intimações eletrônicas agendadas.