Detalhe do processo

5004414-34.2025.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5004414-34.2025.8.13.0133/MG REQUERENTE : VALDECI APOLINARIO BORGES ADVOGADO(A) : SANDRA PEDROSA FERREIRA VIEIRA (OAB MG098690) DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial de evento 54.1. Requisite-se o pagamento do perito. Quanto ao pedido de designação de audiência de entrevista, entendo ser desnecessária. Cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a pertinência e a utilidade de sua produção, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o art. 371 do mesmo diploma consagra o livre convencimento motivado, autorizando o julgador a apreciar a prova constante dos autos e a decidir com base nos elementos já disponíveis, sem que o indeferimento de prova reputada desnecessária configure cerceamento de defesa. O conjunto probatório já produzido, notadamente o estudo social e o laudo pericial ora homologado, mostra-se suficiente à formação do convencimento do juízo quanto aos fatos controvertidos, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Presentes os elementos necessários ao julgamento e não se vislumbrando utilidade na produção de prova oral, INDEFIRO o pedido de designação de audiência. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDECI APOLINARIO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA PEDROSA FERREIRA VIEIRA

OAB: 98690/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5004414-34.2025.8.13.0133/MG REQUERENTE : VALDECI APOLINARIO BORGES ADVOGADO(A) : SANDRA PEDROSA FERREIRA VIEIRA (OAB MG098690) DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial de evento 54.1. Requisite-se o pagamento do perito. Quanto ao pedido de designação de audiência de entrevista, entendo ser desnecessária. Cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a pertinência e a utilidade de sua produção, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o art. 371 do mesmo diploma consagra o livre convencimento motivado, autorizando o julgador a apreciar a prova constante dos autos e a decidir com base nos elementos já disponíveis, sem que o indeferimento de prova reputada desnecessária configure cerceamento de defesa. O conjunto probatório já produzido, notadamente o estudo social e o laudo pericial ora homologado, mostra-se suficiente à formação do convencimento do juízo quanto aos fatos controvertidos, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Presentes os elementos necessários ao julgamento e não se vislumbrando utilidade na produção de prova oral, INDEFIRO o pedido de designação de audiência. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se