Detalhe do processo

5004414-34.2023.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004414-34.2023.4.03.6109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, PABLO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ELISEU SAMUEL DOS SANTOS PRESTES - SP441884 TERCEIRO INTERESSADO: FABIO QUIRINO DA SILVA, TESTEMUNHA - SAMUEL MONTEIRO SOARES, TESTEMUNHA - DANIEL JACQUES DE OLIVEIRA, TESTEMUNHA - DANIEL DE GOES AMIM, TESTEMUNHA - VANILDA DE FÁTIMA ANACLETO PEREIRA AUTOR: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FABIO QUIRINO DA SILVA: EVERTON WILLIAM DA SILVA GONCALVES - SP393239 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas penas do artigo 288, caput, e artigo 289, § 1º, do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 364606078, fls. 01/04): “(...) Em período que perdurou, no mínimo, desde 25 de outubro até 27 novembro de 2023, GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, voluntária e conscientemente, previamente acertados e com unidade de desígnio, se associaram, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes com dinheiro inautêntico, tendo dentro desse período guardado pelo menos 16 (dezesseis) cédulas e colocado em circulação duas delas em estabelecimentos comerciais diversos, todas falsas e no valor de R$ 100,00 (cem reais), cientes da falsidade do numerário. Segundo apurado, ao menos desde o dia 25/10/2023 os acusados GABRIEL, LUCAS e PABLO se ajustaram para, mediante união de esforços, divisão de tarefas e revezamento das funções, colocarem em circulação a maior quantidade possível de cédulas falsas a fim de obterem troco em dinheiro verdadeiro. O modus operandi dos denunciados consistia em dirigirem-se, a bordo do veículo VW/UP, cor prata, placa GBW-9960, a diversos estabelecimentos comerciais com o objetivo de efetuar compras de pequeno valor com as notas falsas e obter vantagem econômica com o troco dado em dinheiro autêntico. Para tanto, enquanto um dos denunciados adentrava ao estabelecimento comercial para a realização da compra, os outros dois permaneciam no veículo para se evadirem do local após o retorno daquele. Agindo dessa maneira, no dia 25/10/2023, aproximadamente às 13h48min, o acusado LUCAS dirigiu-se até a “AGROPET BOM JESUS”, situada na Avenida Pio XII, Centro, em Capivari/SP, onde efetuou a compra de um pequeno saco de ração com preço em torno de R$ 30,00 (trinta reais) e pagou com uma nota falsa de R$ 100,00 (cem reais), tendo recebido o troco em dinheiro verdadeiro e, na sequência, se evadido do local. Posteriormente, por volta das 11h30min do dia 27/11/2023, o denunciado PABLO compareceu no estabelecimento comercial “QUI ADEGA”, localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 03-D, Centro, em Rafard/SP, e realizou a compra de alguns produtos (energéticos, amendoim, salgados e bombons) com outra nota falsa de R$ 100,00 (cem reais), tendo recebido como troco R$ 71,60 (setenta e um reais e sessenta centavos), retirando-se, em seguida, do local. Na tarde daquele mesmo dia 27/11/2023 os acusados foram abordados pelo policial civil Samuel Monteiro Soares e pelo guarda municipal Daniel Jacques de Oliveira enquanto transitavam no veículo VW/UP, placa GBW-9960, na Avenida Dr. Rodrigues Alves, em Capivari/SP, na posse e guarda de outras 14 (quatorze) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), as quais foram encontradas pelos agentes públicos em revista no automóvel. No veículo também foram localizados um pacote de amendoim, duas embalagens de batata vazias e uma lata de energético vazia (p. 38-40 do ID 308247892). Com LUCAS foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 182,65 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em dinheiro verdadeiro. Foram os denunciados, então, conduzidos à Delegacia de Polícia Civil de Capivari, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (p. 1-3 do ID 308247892). Em seus depoimentos policiais, os acusados admitiram a posse e a propriedade das 14 (quatorze) cédulas falsas encontradas no veículo, mas deram versões contraditórias e inverossímeis sobre a origem das mesmas (p. 9-11 do ID 308247892). O laudo pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP comprovou a falsidade das 16 (dezesseis) notas de R$ 100,00 (cem reais) apreendidas, assim como a capacidade de ludibriar terceiros (p. 15 do ID 339189174). A estabilidade e a permanência do vínculo associativo de GABRIEL, LUCAS e PABLO para a prática de crimes de moeda falsa são reforçadas pelo fato de terem sido eles denunciados, na ação penal nº 5000853-68.2024.403.6108 da 1ª Vara Federal da Subseção de Jaú1, acusados de terem colocado em circulação, com os mesmos modus operandi e veículo, outras três cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), duas no dia 23/11/2023 e a outra no dia 25/11/2023, em estabelecimentos comerciais situados nas cidades de Dois Córregos/SP e de Iacanga/SP, respectivamente. A materialidade do delito, a autoria e o dolo dos acusados restaram comprovados sobretudo: a-) pelo auto de prisão em flagrante (p. 1-3 do ID 308247892); b-) pelo relatório de investigação nº 1119/2023 da Delegacia de Polícia Civil de Capivari/SP (p. 29-36 do ID 308247892), especialmente pela filmagem das câmeras de circuito fechado da “AGROPET BOM JESUS” (p. 31 do ID 308247892); c-) pelos depoimentos prestados e reconhecimentos pessoais realizados por Daniel de Goes Amim (p. 6, 47 e 54 do ID 308247892) e Vanilda de Fátima Anacleto Pereira (p. 8 e 46 do ID 308247892), que trabalhavam na “AGROPET BOM JESUS” e “QUI ADEGA”, respectivamente; d-) pelos depoimentos do policial civil Samuel Monteiro Soares e do guarda municipal Daniel Jacques de Oliveira (p. 4-5 do ID 308247892); e-) pelo auto de exibição e apreensão (p. 39-40 do ID 308247892); f-) pelo laudo pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 339189174), que atestou a falsidade das notas e a imitatio veri (...)”. Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas de acusação (ID nº 364606078, fl. 04). O MPF consignou o não cabimento do acordo de não persecução penal em favor dos acusados (ID nº 364603488, fl. 01). A denúncia foi recebida em 10/06/2025 (ID nº 366927187). Os réus GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA foram citados (ID nº 377079566; ID nº 381667387; ID nº 381700165). A defesa constituída de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA apresentou resposta escrita à acusação, sem arrolar testemunhas (ID nº 389459773). A DPU, na defesa de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, também apresentou resposta escrita, com indicação das mesmas testemunhas arroladas pela acusação (ID nº 411204931). Ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito (ID nº 447979745). Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas comuns Samuel Monteiro Soares, Daniel Jacques de Oliveira, Daniel de Goes Amim e Vanilda de Fátima Anacleto Pereira (ID nº 562621302). Os réus GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA foram interrogados, e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA exerceu o direito ao silêncio total. Embora regularmente intimado, o réu PABLO MIGUEL DA SILVA não compareceu, razão pela qual se determinou o prosseguimento do feito sem sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em seguida, determinou-se a abertura de vista para memoriais, nos termos do artigo 403 do mesmo diploma, inclusive para manifestação acerca de eventuais bens apreendidos (ID nº 562621302). Em memoriais escritos, o MPF entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados e requereu a condenação dos réus (ID nº 564188625). Por fim, colacionou cópia dos autos nº 5004414-34.2023.4.03.6109 que tramitou na 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jaú (ID nº 564189841). Em alegações finais, a defesa de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA suscitou, preliminarmente, a ilicitude da suposta confissão informal atribuída ao acusado durante a abordagem policial, sob o argumento de que teria sido obtida sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio e à vedação à autoincriminação. Requereu, por isso, o reconhecimento da nulidade da prova, seu desentranhamento e a desconsideração das provas dela derivadas. Quanto à autoria, a defesa sustentou a insuficiência probatória para a condenação. Alegou que não houve comprovação do dolo no crime de moeda falsa, pois o acusado teria atuado apenas como motorista de aplicativo contratado pelos corréus LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, sem ciência da falsidade das cédulas e sem domínio sobre a conduta imputada. Argumentou que as notas falsas não estavam em sua posse direta, que nenhuma testemunha o apontou como responsável pelas compras ou pela introdução das cédulas em circulação, e que os depoimentos policiais não individualizaram sua conduta. A defesa também alegou que a tese acusatória estaria apoiada em elementos informativos frágeis, sobretudo na suposta confissão informal e em depoimentos policiais imprecisos, sem confirmação suficiente em juízo. Sustentou, por isso, que eventual condenação violaria o artigo 155 do Código de Processo Penal e o princípio in dubio pro reo. Quanto ao crime de associação criminosa, a defesa afirmou inexistirem provas de vínculo estável e permanente entre o acusado e os corréus, de planejamento conjunto ou de adesão subjetiva a finalidade criminosa. Sustentou que a mera realização de viagens ou a existência de outro processo não comprovariam associação criminosa nem afastariam a presunção de inocência. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID nº 565074546). A Defesa de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, em memoriais, requereu a concessão da gratuidade de justiça e sustentou a tempestividade da manifestação, em razão da prerrogativa de prazo em dobro da DPU. Preliminarmente, alegou a ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes, por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, bem como por ausência de fundada suspeita ou situação de flagrante que autorizasse a abordagem pessoal e veicular. Requereu, por isso, o desentranhamento das provas contaminadas e a absolvição dos réus. Quanto à materialidade e à tipicidade, sustentou a ausência dos requisitos de estabilidade e permanência necessários à configuração do crime de associação criminosa, afirmando que os elementos dos autos indicariam, quando muito, concurso eventual de agentes. Alegou, ainda, que as cédulas seriam grosseiramente falsificadas, sem aptidão para lesar a fé pública, o que configuraria crime impossível e imporia a absolvição pelo crime de moeda falsa. Subsidiariamente, defendeu que a hipótese poderia configurar estelionato, com declínio da competência para a Justiça Estadual. No tocante à autoria, sustentou a fragilidade do conjunto probatório, especialmente em razão de contradições nos depoimentos dos agentes públicos, de relatos indiretos sobre a abordagem e da ausência de reconhecimento seguro dos acusados. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, por entender favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Defendeu a impossibilidade de reconhecimento da reincidência, sob o argumento de que os fatos destes autos ocorreram antes do trânsito em julgado de eventual condenação anterior. Pediu, ainda, o reconhecimento das atenuantes cabíveis, a aplicação da continuidade delitiva no patamar mínimo de 1/6, a fixação do regime inicial mais brando possível e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu a remessa dos autos ao MPF para apuração, em tese, dos crimes de falso testemunho e falsidade ideológica atribuídos às testemunhas mencionadas na peça defensiva (ID nº 575728334). Certidões de antecedentes criminais anexadas aos autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público Federal imputou aos acusados GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA a prática do crime previsto no artigo artigo 288, caput, e artigo 289, § 1º, do Código Penal, a saber: “Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”. Sobre o delito de moeda falsa, trata-se de crime destinado à preservação da fé pública, pois o tipo penal recai sobre moedas e papéis-moeda emitidos pelo Estado para circulação na economia, representativos da riqueza em curso no território nacional e internacional. A competência para emissão de moeda no território nacional pertence à União e é exercida pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 164 da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei nº 4.595/1964. A fabricação do papel-moeda e da moeda metálica em circulação no país compete exclusivamente à Casa da Moeda, nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.895/1973 e do artigo 5º da Lei nº 4.511/1964. Com essas premissas, conclui-se que moeda ou papel-moeda emitido por pessoa não autorizada, ou produzido em desacordo com as características exigidas pela legislação, caracteriza falsidade apta a atrair a incidência dos artigos 289 ou 171 do Código Penal, conforme o poder de convencimento da contrafação. Além disso, a simples guarda de papel-moeda falso já consuma o delito, sendo irrelevante o êxito na introdução em circulação. 2.1 Preliminares A defesa de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA sustenta a ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes. Alega violação ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação, porque os réus não teriam sido advertidos, no momento da abordagem, sobre a prerrogativa constitucional de permanecerem calados. Afirma, ainda, que não havia fundada suspeita nem situação de flagrante que autorizasse a abordagem pessoal e veicular. Por isso, requer o desentranhamento das provas reputadas contaminadas e a absolvição dos acusados (ID nº 575728334, fls. 03/13 e 28). A preliminar deve ser examinada a partir dos elementos objetivos contemporâneos à diligência, sem valoração da prova oral colhida na instrução, sob pena de indevido exame antecipado do mérito. Sob esse enfoque, não se verifica ilicitude na abordagem. O artigo 244 do Código de Processo Penal admite busca pessoal independentemente de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Essa disciplina também orienta a verificação veicular em via pública, quando fundada em suspeita concreta. A medida não pode decorrer de intuição policial, suspeita genérica ou motivação abstrata. No caso, contudo, o auto de prisão em flagrante registra que os agentes receberam informação sobre veículo VW/UP, de cor prata, placas GBW-9960, relacionado à prática de uso de moeda falsa em estabelecimentos comerciais. Após solicitação de apoio à Guarda Civil Municipal, houve abordagem do automóvel, revista dos ocupantes e revista veicular. Na diligência, foi localizada a quantia de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 aparentemente falsas (ID nº 308247892, fl. 01). A abordagem, portanto, não decorreu de controle aleatório. A informação prévia individualizava o veículo, indicava sua placa e o vinculava a fatos de mesma natureza, o que constituía elemento objetivo suficiente para a verificação em via pública e para a busca veicular. A ausência de mandado judicial ou de ordem de busca e apreensão não torna ilícita, por si só, a medida, pois a busca fundada em suspeita concreta prescinde de autorização judicial prévia. Também não está demonstrada violação ao direito ao silêncio ou à garantia contra a autoincriminação capaz de contaminar as provas objetivas. O auto de prisão em flagrante menciona que os abordados, ao serem questionados sobre o dinheiro, teriam admitido que as cédulas lhes pertenciam (ID nº 308247892, fl. 01). Essa referência, por si só, não comprova coação, constrangimento, interrogatório clandestino ou obtenção ilícita de declaração autoincriminatória. Os termos de declarações prestadas na fase inquisitorial registram que GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA foram cientificados de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio (ID nº 308247892, fls. 09/11). Assim, não há prova de que os réus tenham sido privados da garantia constitucional ao silêncio durante a formalização do auto de prisão em flagrante. Ainda que se desconsidere a referência à suposta admissão informal feita no momento da abordagem, não há contaminação das demais provas. A apreensão das cédulas decorreu da revista veicular realizada com base em fundada suspeita prévia, e não de declaração autoincriminatória dos réus. Não há, portanto, nexo causal entre a admissão informal desconsiderada e os elementos objetivos derivados da diligência. O mesmo se aplica ao auto de exibição e apreensão (ID nº 308247892, fls. 39/40) e ao posterior exame pericial do numerário (ID nº 339189174, fls. 12/16). Por essas razões, a preliminar de ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes deve ser rejeitada. Não há fundamento para o desentranhamento das provas produzidas a partir da revista pessoal e veicular, nem para a absolvição dos réus por esse motivo. 2.2 Materialidade 2.2.1 Moeda falsa A materialidade do delito do artigo 289, § 1º, do Código Penal está comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) auto de prisão em flagrante, que registra a abordagem de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, no dia 27/11/2023, no veículo VW/UP, placa GBW-9960, ocasião em que foi localizada, em revista veicular, a quantia de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 falsas (ID nº 308247892, fls. 01/03); b) depoimento do policial civil Samuel Monteiro Soares, condutor do flagrante, que relatou a abordagem do veículo VW/UP, placa GBW-9960, com três ocupantes, e a localização, em revista veicular, da quantia de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 falsas (ID nº 308247892, fl. 04); c) depoimento do guarda municipal Daniel Jacques de Oliveira, que participou da abordagem e relatou a localização da quantia de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 falsas após a abordagem dos ocupantes do veículo (ID nº 308247892, fl. 05); d) termo de depoimento de Daniel de Goes Amim, que narrou o recebimento de uma cédula de R$ 100,00 no estabelecimento AGROPET BOM JESUS, em 25/10/2023, em pagamento de compra de pequeno valor, e afirmou ter constatado a falsidade da nota após verificar sua textura e utilizar caneta verificadora (ID nº 308247892, fl. 06); e) termo de declarações de Vanilda de Fátima Anacleto Pereira, que narrou o recebimento de uma cédula de R$ 100,00 no estabelecimento QUI ADEGA, em 27/11/2023, em pagamento de produtos, com entrega de troco no valor de R$ 71,60, e afirmou ter constatado posteriormente a falsidade da nota (ID nº 308247892, fl. 08); f) auto de exibição e apreensão, que formaliza a apreensão de 16 cédulas de R$ 100,00, falsas, com números de série repetidos, sendo 05 encontradas com LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, 05 com PABLO MIGUEL DA SILVA e 06 com GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA (ID nº 308247892, fls. 39/40); g) laudo pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP, que examinou as 16 cédulas de R$ 100,00 apreendidas e concluiu que todas eram falsas. Esclareceu que as falsificações não eram grosseiras e consignou que as cédulas poderiam enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas verdadeiras (ID nº 339189174, fls. 12/16). Consta do Laudo Pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID nº 339189174, fls. 15/16): “(...) IV - RESPOSTA AOS QUESITOS 1. A(s) cédula(s) é(são) autêntica(s) ou falsa(s)? As cédulas questionadas são falsas por não possuírem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas como talho-doce, imagem(ns) latente(s), registro coincidente, faixa holográfica (quando aplicável) e microimpressões corretas. As seções I e III apresentam em detalhes a descrição e características do material. 2. A falsificação é grosseira?; 3. E capaz de enganar o usuário comum do meio circulante? As falsificações constatadas não foram consideradas grosseiras. Apesar das divergências encontradas e expostas quando do relato dos exames, as cédulas falsas ainda ostentam aspecto pictórico semelhante aos das autênticas, podendo assim enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das verdadeiras de mesmo valor, especialmente se recebidas em condições adversas, como por exemplo, com pouca iluminação (...)”. Materialidade do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal O artigo 289, § 1º, do Código Penal incrimina, entre outras condutas, guardar e introduzir na circulação moeda falsa. No caso, a prova deve demonstrar a guarda de 16 cédulas falsas de R$ 100,00 e a introdução em circulação de duas notas do mesmo valor, uma no estabelecimento AGROPET BOM JESUS, em 25/10/2023, e outra no estabelecimento QUI ADEGA, em 27/11/2023. A materialidade está comprovada. O auto de prisão em flagrante registra que, em 27/11/2023, GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA foram abordados no veículo VW/UP, placa GBW-9960, em Capivari/SP. O documento consigna que, durante a revista veicular, foi localizada a quantia de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 (ID nº 308247892, fls. 01/03). O contexto da apreensão é corroborado pelos depoimentos do policial civil Samuel Monteiro Soares e do guarda municipal Daniel Jacques de Oliveira. Ambos relataram a abordagem do veículo VW/UP, placa GBW-9960, com três ocupantes, e a localização de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 durante a revista veicular (ID nº 308247892, fls. 04/05). A apreensão foi formalizada no auto de exibição e apreensão. O documento descreve 16 cédulas de R$ 100,00, com números de série repetidos, sendo 05 encontradas com LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, 05 com PABLO MIGUEL DA SILVA e 06 com GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA (ID nº 308247892, fls. 39/40). A falsidade das 16 cédulas foi comprovada pelo laudo pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP. O perito examinou cédulas de R$ 100,00, da 2ª família, com numerações KF064974053, KF064974058, KF064974059 e KF064974060, correspondentes ao material apresentado para exame no lacre SPTC6015591, lote 437/2024 (ID nº 339189174, fl. 12). O laudo constatou a inautenticidade do material examinado. Segundo a perícia, as cédulas não possuíam elementos de segurança próprios das notas autênticas, como talho-doce, imagens latentes, registro coincidente, faixa holográfica, quando aplicável, e microimpressões corretas. A perícia também apontou que as cédulas foram produzidas por impressão a jato de tinta, em papel comum não reagente, com marca d’água e fio de segurança simulados (ID nº 339189174, fls. 14/15). A perícia concluiu, ainda, que as falsificações não eram grosseiras. As cédulas falsas ostentavam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas e podiam enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das cédulas verdadeiras, especialmente em condições adversas, como iluminação reduzida (ID nº 339189174, fls. 15/16). Quanto aos episódios de circulação, Daniel de Goes Amim declarou que, em 25/10/2023, no estabelecimento AGROPET BOM JESUS, recebeu uma cédula de R$ 100,00 em pagamento de compra de pequeno valor. Afirmou que constatou sua falsidade pela textura e pelo uso de caneta verificadora. Informou, ainda, que a nota foi rasgada, mas fotografada, com número de série final 064974059 (ID nº 308247892, fl. 06). Vanilda de Fátima Anacleto Pereira declarou que, em 27/11/2023, no estabelecimento QUI ADEGA, recebeu uma cédula de R$ 100,00 em pagamento de produtos, entregou troco de R$ 71,60 e, em seguida, constatou a falsidade da nota (ID nº 308247892, fl. 08). A alegação defensiva de falsificação grosseira não procede. O laudo pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP é expresso ao afirmar que as falsificações não eram grosseiras. A perícia também consignou que as cédulas falsas ostentavam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas e podiam enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das notas verdadeiras, especialmente em condições adversas, como iluminação reduzida (ID nº 339189174, fls. 15/16). Não se configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio. A prova técnica comprova que as cédulas possuíam aptidão para ingressar no meio circulante e atingir a fé pública, bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal. As declarações documentadas nos autos reforçam essa conclusão. Daniel de Goes Amim recebeu uma cédula de R$ 100,00 no estabelecimento AGROPET BOM JESUS e somente percebeu a falsidade depois de verificar sua textura e utilizar caneta verificadora (ID nº 308247892, fl. 06). Vanilda de Fátima Anacleto Pereira recebeu uma cédula de R$ 100,00 no estabelecimento QUI ADEGA, entregou troco de R$ 71,60 e apenas depois constatou a falsidade da nota (ID nº 308247892, fl. 08). Também não cabe a desclassificação para o crime de estelionato nem o declínio de competência para a Justiça Estadual. A Súmula nº 73 do STJ dispõe que a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. Essa premissa não se verifica no caso, pois o laudo pericial afasta o caráter grosseiro da falsificação e comprova a aptidão das cédulas para enganar terceiros. Desse modo, não há atipicidade da conduta por crime impossível, nem desclassificação para o artigo 171 do Código Penal. A prova documental comprova a materialidade do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. O auto de prisão em flagrante e os depoimentos dos agentes públicos documentam a abordagem e a localização de notas de R$ 100,00 no veículo. O auto de exibição e apreensão individualiza 16 cédulas de R$ 100,00. O laudo pericial confirma a falsidade dessas cédulas e sua aptidão para enganar terceiros. As declarações de Daniel de Goes Amim e Vanilda de Fátima Anacleto Pereira comprovam, sob o aspecto objetivo, os dois episódios de introdução em circulação narrados na denúncia, sem prejuízo da análise da autoria e do dolo em tópico próprio. Assim, a prova documental comprova a materialidade do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. O auto de prisão em flagrante e os depoimentos dos agentes públicos documentam a abordagem e a localização de notas de R$ 100,00 no veículo. O auto de exibição e apreensão individualiza 16 cédulas de R$ 100,00. O laudo pericial confirma a falsidade dessas cédulas e sua aptidão para enganar terceiros. As declarações de Daniel de Goes Amim e Vanilda de Fátima Anacleto Pereira comprovam, sob o aspecto objetivo, os dois episódios de introdução em circulação narrados na denúncia, sem prejuízo da análise da autoria e do dolo em tópico próprio. 2.2.2 Associação Criminosa O artigo 288, caput, do Código Penal, na redação aplicável aos fatos, incrimina a associação de 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. O tipo exige mais do que a prática conjunta de delitos determinados, pois pressupõe vínculo associativo estável e permanente, ainda que sem estrutura sofisticada, hierarquia formal ou divisão rígida de tarefas. A denúncia situa a suposta associação criminosa entre 25/10/2023 e 27/11/2023, data da prisão em flagrante (ID nº 364606078, fl. 02). Essa delimitação, contudo, apenas fixa a tese acusatória e não comprova, por si, a existência do fato típico previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. No caso, os documentos juntados demonstram atuação conjunta de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA em fatos determinados relacionados à moeda falsa. O auto de prisão em flagrante registra que, em 27/11/2023, os três réus foram abordados no veículo VW/UP, placa GBW-9960, em Capivari/SP, ocasião em que foi localizada a quantia de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 (ID nº 308247892, fls. 01/03). Os depoimentos do policial civil Samuel Monteiro Soares e do guarda municipal Daniel Jacques de Oliveira corroboram a abordagem conjunta e a localização das notas no veículo (ID nº 308247892, fls. 04/05). Também há declarações de Daniel de Goes Amim e Vanilda de Fátima Anacleto Pereira sobre a introdução em circulação de cédulas falsas nos estabelecimentos AGROPET BOM JESUS e QUI ADEGA (ID nº 308247892, fls. 06 e 08). Esses elementos podem servir ao exame do delito de moeda falsa, inclusive quanto ao concurso de pessoas e à continuidade delitiva. Não comprovam, entretanto, associação criminosa autônoma, estável e permanente. A utilização do mesmo veículo, a presença conjunta dos réus e a repetição de condutas em período delimitado não demonstram, com segurança, pacto associativo distinto da própria execução dos fatos de moeda falsa. O relatório de investigação nº 1119/2023 e os registros de passagem do veículo GBW-9960 indicam deslocamentos do automóvel e notícia de uso reiterado de notas falsas em estabelecimentos comerciais (ID nº 308247892, fls. 29/38). Tais elementos, porém, também não bastam para comprovar estabilidade associativa. O período indicado pela acusação, de 25/10/2023 a 27/11/2023, é exíguo para demonstrar vínculo estável e permanente sem outros elementos corroborativos. A questão não é apenas a duração do intervalo, mas a ausência de prova concreta de vínculo projetado para além dos fatos determinados de moeda falsa. O boletim de ocorrência registra a apreensão de aparelhos celulares vinculados a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA (ID nº 308247892, fls. 17/18). A apreensão dos equipamentos também consta do auto de exibição e apreensão (ID nº 308247892, fl. 39). Contudo, inexiste nos autos laudo de extração de dados, análise de mensagens, chamadas, localização, conversas, grupos, transações ou registros de coordenação entre os acusados capazes de comprovar vínculo associativo estável e permanente. A perícia nos aparelhos celulares não constitui requisito legal para a configuração do artigo 288, caput, do Código Penal. Ainda assim, sua ausência tem relevância no caso concreto, porque a atuação conjunta entre 25/10/2023 e 27/11/2023 não basta para comprovar vínculo associativo autônomo que transcenda a execução de delitos determinados de moeda falsa. A distinção é relevante porque a prática de crimes em concurso de pessoas não se confunde com o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. Se a prova demonstra apenas união de agentes para a prática de delitos determinados, a imputação deve ser examinada sob as regras do concurso de pessoas e, quando cabível, da continuidade delitiva. Para a associação criminosa, exige-se demonstração de vínculo estável e permanente, com autonomia em relação aos crimes visados. Portanto, não está comprovada a existência do fato típico de associação criminosa previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. A prova dos autos demonstra atuação conjunta em fatos determinados relacionados à moeda falsa, matéria a ser examinada nos tópicos próprios de autoria, dolo, concurso de pessoas e continuidade delitiva. Em razão da ausência de prova da existência do vínculo associativo estável e permanente, GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA devem ser absolvidos da imputação do artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP. 2.3 Autoria 2.3.1 Declarações das testemunhas Em sede policial, Samuel Monteiro Soares (policial civil) e Daniel Jacques de Oliveira (guarda municipal), conduziram os réus até a autoridade policial. Samuel Monteiro Soares disse à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 04): “(...) respondeu: Que o depoente é Policial Civil, exercendo as suas funções nesta Delegacia de Polícia de Capivari/SP; Que quanto aos fatos esclarece que nesta data estava em serviço quando receberam denúncia que havia um veículo, modelo VW/UP, de cor prata, placas GBW9960; o qual estava transitando pela cidade, outrora este veículo estava relacionado com a prática do crime de uso de moeda falsa e que em outras ocasiões se utilizaram de compras em diversos comércio desta urbe para fazer o uso de notas falsas; Que de pronto foi solicitado apoio da Guarda Civil Municipal e foi logrado êxito na abordagem do veículo; Que no interior do veículo haviam três elementos e após revistas nos ocupantes foi encontrada com o indiciado Gabriel Henrique da Silva Souza uma certa quantia de em dinheiro em espécie, sendo estas notas apresentavam serem verdadeiras; Que em revista pessoal no indiciado Pablo Miguel da Silva foi localizado em seu bolso uma pequena porção de erva esverdeada aparentando ser “maconha” e com o indiciado Lucas Alexandre da Silva nada de ilícito foi localizado; Que em revista veicular, foi localizado a quantia de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em notas de R$100,00 (cem reais) aparentemente “falsas”; Que ao serem questionados sobre aquele dinheiros ambos confessaram as cédulas pertenciam a ambos (...)”. Em juízo Samuel Monteiro Soares esclareceu (ID nº ID 563890365): “(...) Juíza: Cuidando-se de testemunha comum, primeiramente, passo a palavra ao Ministério Público Federal. Doutora Viviane, com a senhora a palavra. (...) MPF: O senhor se lembra dessa prisão aqui? Do fato envolvendo os réus? Samuel: Sim, sim. MPF: Tá, é... Eu vou pedir para o senhor narrar, com todos os detalhes que o senhor se lembrar, da ocorrência e como o senhor abordou os réus no caso. Samuel: Sim, então, a investigação, doutora, ela derivou da prática de estelionato que estava acontecendo na cidade de Capivari. Vários comércios vieram até a delegacia para realizar o boletim de ocorrência, relatando que alguns indivíduos haviam efetuado compra nesses comércios pagando com nota falsa. Diante da situação, a gente fez um trabalho de inteligência, localizou o veículo que estava sendo utilizado por esses indivíduos na prática, e através do sistema de inteligência e monitoramento da cidade, na data em questão do flagrante, esse veículo adentrou a cidade. Nós solicitamos o apoio da Guarda Civil Municipal na abordagem. Foi realizada a abordagem do veículo, tinha três ocupantes. Dentro do veículo foi localizada certa quantidade de dinheiro em espécie, verdadeiro, e uma certa quantidade claramente falsa ali. De acordo com o número de série repetido, a gente intitulou, naquele primeiro momento, tratar-se de dinheiro falso. Uma quantidade de entorpecente também, cartões de crédito, uma máquina de passar cartão. MPF: Uhum. Samuel: Diante da situação, a gente conduziu até a delegacia. A autoridade policial deliberou pela prisão em flagrante em razão da materialidade. Havia alguns produtos também que tinham relação com os comércios, que foram comprados com dinheiro falso nesses comércios, vítimas. MPF: Com relação à participação de cada um, o que o senhor esclareceu ali na ocasião do flagrante? O que o senhor se lembra? Samuel: Doutora, eu não me recordo a relação de quem era, de quem ali. Eu sei que o dinheiro eles falaram, eu me lembro vagamente que eles disseram que era deles. Os demais itens que foram apreendidos, eu não me recordo, não consigo relacionar de quem que era ali, pelo tempo. MPF: Tá. O senhor referenda as informações que o senhor prestou ao delegado no momento do flagrante, na qualidade condutor? Samuel: Sim, sim. MPF: Tá. Então, está certo. Então, eu não tenho mais perguntas. Juíza: Eu passo a palavra à defesa, doutora Bruna, pela Defensoria Pública da União. (...) DPU: Eu vi que o senhor confirma o depoimento das declarações que o senhor prestou no dia dos fatos na polícia? Samuel: Sim. DPU: Então, é que nas declarações não consta que foi dado o direito ao silêncio aos réus no ato da abordagem. Então, como o senhor confirma, eu vou concluir que o direito ao silêncio não foi dado aos réus. Eu tenho uma pergunta. O senhor comentou que algumas pessoas... Juíza: Doutora, só um momento, doutora Bruna. A senhora está trazendo a conclusão que a senhora nem perguntou a ele. Ele não colocou essa informação, se foi dado ou não. A senhora está trazendo uma conclusão a partir de uma perspectiva da senhora. DPU: Ele confirmou os fatos. Ele disse que confirma, né? Está escrito. Juíza: Aí a senhora... Eu vou acrescer, então, se houve, se foi dado ou não o direito ao silêncio. O senhor se recorda desse fato, apesar de não estar citado no seu depoimento? Samuel: Não me recordo, Excelência, uma vez que não fui eu quem abordei eles, foi a Guarda Civil. A gente solicitou apoio, foi feita a abordagem, a gente encostou ali, foi conduzido juntamente à delegacia. Pressuponho que sim, mas não fui eu quem abordei eles. Juíza: Tá ótimo. Volto a palavra à senhora, doutora Bruna. DPU: O senhor mencionou que algumas pessoas procuraram a polícia e teria sido instaurado... Chegou a ser instaurado o inquérito para efetuar essa investigação? Samuel: Doutora, a minha função na delegacia era investigar. Pressuponho que sim. Isso daí é um ato deliberado da autoridade policial. DPU: Então, o senhor não tem certeza se foi efetivamente instaurado o inquérito para apurar? Samuel: Eu não tenho esse conhecimento, doutora. DPU: Tá. É... O que motivou a abordagem do carro? Eles estavam efetivamente praticando algum ato ilícito? Eles estavam em algum comércio? Ou simplesmente a polícia chegou e abordou o carro na rua? Samuel: Esse veículo, doutora, um UP prata, ele estava sendo monitorado por eventos anteriores relacionados com a prática de estelionato... DPU: Mas no momento da abordagem eles não estavam praticando nada. Não tinha nenhuma situação de flagrante. Samuel: Naquele momento, não. DPU: Não. Tá. E aí, com base em que vocês foram no carro? Então, não tinha uma situação de flagrante. Então, vocês fizeram abordagem em razão de um monitoramento do carro? Samuel: De um monitoramento de uma investigação. DPU: De uma investigação que o senhor não tem certeza se tem um inquérito, não tem uma decisão judicial, não tem uma ordem de busca e apreensão, é isso? Vocês abordaram sem ter um documento formal. Samuel: A autoridade determinou que fosse realizado dessa forma. DPU: Entendi. Obrigada, Excelência, sem mais perguntas. Juíza: Vamos lá, doutor Eliseu, pela defesa do senhor Gabriel. Advogado Eliseu: Sem perguntas, Excelência. Juíza: Senhor Samuel, qual que é a função do senhor policial civil? O senhor atua na área de investigação? Samuel: Sim, doutora. Juíza: O senhor estava na delegacia, o senhor estava em ronda. Como que foi que o senhor teve acesso a esses réus? Samuel: No momento da entrada do veículo na cidade, Excelência, a gente recebeu uma informação da Guarda Civil. O monitoramento da cidade de Capivari, quem tem o centro de inteligência é com eles. Eles avisaram a gente que aquele veículo, já tinha conhecimento que a gente estava no encalço, na investigação, a gente solicitou apoio para abordagem e encostamos juntos durante a abordagem. Juíza: Certo, então o veículo já estava sendo verificado em razão da prática de crimes, não é isso? De colocar em circulação moeda falsa, em razão desse fato. Então, por isso o alerta em relação à placa e ao modelo do veículo. Foi isso? Samuel: Exatamente. Juíza: A partir desse alerta, que cabe a vocês esse monitoramento, é competência de vocês, atribuição no caso, vocês abordaram aquelas pessoas que se encontravam dentro do veículo. Dentro do veículo se encontrava o Gabriel, o Lucas e o Pablo? Samuel: Sim. Juíza: Certo. O senhor falou que o senhor pediu apoio à Guarda Civil, visto que a Guarda Civil tem essa função na cidade, vocês estavam como policiais civis. E a Guarda Civil que abordou os três? Samuel: Sim. Juíza: Onde o senhor se encontrava no momento dessa abordagem? Samuel: Em deslocamento para a área... Juíza: Em deslocamento. Então, no momento da abordagem, o senhor ainda não estava presente? Samuel: Não, não. Juíza: Certo. Então, a Guarda Civil fez a abordagem. E quando que o senhor estava com outro policial civil ou estava sozinho? Samuel: No momento, eu estava sozinho. Juíza: Sozinho. Então, quando o senhor se dirigiu, quando que o senhor encontrou com os réus e a Guarda Civil? Foi na delegacia ou em algum local? Samuel: Foi na delegacia, Excelência. Juíza: Foi na delegacia. Então, o senhor se dirigiu à delegacia...”. ID nº 563892070: “Juíza: E a Guarda Civil se dirigiu com os réus. Samuel: Exato. Quando eu cheguei no local, excelência, já estava controlada a situação, já tinha sido revistado o veículo, eles já estavam meio que conduzindo eles para a delegacia. Juíza: Para a delegacia da Polícia Federal? Samuel: Da civil, excelência. Juíza: Da civil, mas o senhor falou que estava já se dirigindo. Então, onde o senhor encontrou com eles? Samuel: Eu vi eles na delegacia. Quando eu recebi a notícia, eu me desloquei para o local. Quando cheguei lá, eles já estavam guardados para ser conduzidos. O veículo já tinha sido vistoriado. A gente conversou ali, fiz contato com a delegada e a gente conduziu... Eles conduziram para a delegacia. Não cheguei a ver eles. Juíza: Então, o senhor não teve acesso aos réus nesse momento? Samuel: Não. Juíza: Não teve? Samuel: Não. Juíza: E o depoimento do senhor é baseado no quê? Samuel: O depoimento? Juíza: Sim. O senhor foi testemunha do quê? Samuel: Eu fui testemunha da aborda... das circunstâncias ali, da informação que chegou até mim, da solicitação. Juíza: Ah, que o senhor solicitou o apoio da Guarda Civil? Samuel: Sim, sim. Juíza: Então, o senhor não viu a revista no carro? Samuel: Não, não. Juíza: Não acompanhou a revista, não acompanhou se falou sobre direitos, a existência ou não de direitos aos réus. Samuel: Não, não. Foi muito rápido. Juíza: O seu depoimento foi dado na delegacia. Samuel: Sim. (...) Juíza: Porque o senhor fala 'que, de pronto, foi solicitado apoio da Guarda Civil, foi logrado êxito na abordagem, que no interior do veículo havia três elementos e, após revista nos ocupantes, foi encontrado com o indiciado', aí o senhor fala, 'quantia em dinheiro, as notas aparentavam ser verdadeiras e na abordagem do indiciado'. Então, tudo isso foi passado pela Guarda Civil para o senhor? Samuel: Exato, excelência. Juíza: Então, o senhor repete aqui a informação da Guarda Civil, não é isso? Samuel: Isso, exato. Juíza: Muito obrigada, uma boa tarde para o senhor. (...)”. Daniel Jacques de Oliveira declarou à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 05): “(...) respondeu: Que o depoente é Policial Municipal desta cidade de Capivari/SP; Que nesta data estava em sua labuta, quando foram solicitados pela Polícia Civil desta urbe para dar apoio, a fim de localizar um veículo, modelo VW/UP, de cor prata, placas GBW9960; o qual estava transitando pela cidade, outrora este veículo estava relacionado com a prática do crime de uso de moeda falsa e que em outras ocasiões se utilizaram de compras em diversos comércio desta urbe para fazer o uso de notas falsas; Que lograram êxito na abordagem do veículo; Que após abordar os ocupantes do veículo, foi localizado a quantia de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em notas de R$100,00 (cem reais) aparentemente “falsas”; Que ao serem questionados sobre aquele dinheiros ambos confessaram as cédulas pertenciam a ambos (...)”. Em audiência, Daniel Jacques de Oliveira esclareceu (ID nº ID 563892070): “(...) Juíza: Eu passo a palavra à doutora Viviane, do Ministério Público, por cuidar-se de testemunha comum. Doutora Viviane, com a senhora a palavra. (...) MPF: O senhor se lembra da ocorrência envolvendo os réus presentes, o Lucas e o Gabriel? Daniel Jacques: Sim. MPF: O que aconteceu nesse dia? Gostaria que o senhor narrasse com o maior detalhamento possível tudo o que o senhor lembrar. Daniel Jacques: Tá ok. Nesse dia aí, a Polícia Civil pediu um apoio pra gente pra localizar um veículo UP de cor prata, com emplacamento e as características. Diante do pedido, a gente saiu em patrulhamento e obteve êxito em localizar o veículo no bairro da cidade, no bairro Raia, onde o veículo já estava estacionado, e localizamos também os integrantes do veículo. Na posse dos integrantes e também no veículo, em abordagem, foi localizada aí uma quantia em notas de 100, que totalizava aí, acho que uns mil e poucos reais, mil e quatrocentos reais, mil e trezentos. E logo após chegou a equipe da Polícia Civil e todos nós fomos até, fomos para a delegacia. MPF: Tá. Na ocasião, o senhor se lembra, o senhor falou, né, que chegou, o veículo estava estacionado. Estavam estacionados, eles estavam dentro, eles estavam fora. Como é que foi? Daniel Jacques: Tinha um fora e, se não me engano, dois dentro. Dois estavam dentro e um estava fora. Próximo ali do comércio. Estava saindo de um comércio. MPF: Ah, saindo de um comércio. Daniel Jacques: Isso. MPF: O senhor se lembra qual deles estava... Daniel Jacques: Não me lembro, não me recordo qual deles. MPF: O senhor chegou a saber de quem que eram as notas falsas? Daniel Jacques: Em pergunta lá indagado a eles, eles falaram que pertenciam a eles mesmos. MPF: Tá, mas o senhor lembra quem falou isso, qual deles, ou o senhor também... Porque faz pouco tempo já, é claro, o senhor... Daniel Jacques: Não me recordo. MPF: Tá certo, então. Então, o senhor se recorda de mais alguma coisa, algum detalhe, alguma outra coisa que o senhor não falou? Daniel Jacques: Na data citada, né, já a própria Polícia Civil, quando pediu apoio, já disse que esse veículo esteve na cidade em outra ocasião, praticando aí o mesmo modus operandi aí. MPF: Ah, tá certo. Então, foi isso que o senhor soube, então, pelos policiais civis? Daniel Jacques: Sim. MPF: Tá. Até então, o senhor só tinha visto essa informação do Muralha para abordar o veículo, para buscar o veículo, é isso? Daniel Jacques: Sim. Positivo. MPF: Está certo, então. Não tenho mais perguntas. Juíza: Eu passo a palavra à Defensoria Pública da União, doutora Bruna, com a senhora a palavra. (...) DPU: O senhor confirma as suas declarações na polícia, constante no inquérito? Daniel Jacques: Sim. DPU: No dia dos fatos, aqui não consta que foi dado silêncio aos réus, direito ao silêncio aos réus, no momento da abordagem. O senhor, alguém informou sobre o direito ao silêncio ou não? Porque não consta isso no inquérito, em depoimento de ninguém. Daniel Jacques: Não, eu não me recordo dessa parte de silêncio aí. DPU: Tá. Quando vocês foram acionados pela Polícia Civil, o veículo UP estava efetivamente em situação de flagrante ou a polícia falou assim 'entrou o veículo na cidade, vamos atrás do veículo?' Daniel Jacques: É, o veículo em questão, eles estavam sendo procurados em patrulhamento, com vistas à característica do veículo. DPU: Tá, então o senhor não tem ciência da existência prévia de algum inquérito, alguma ordem judicial, algum documento oficial que mandasse a investigação desse veículo? Daniel Jacques: Não, investigação não. O nosso pedido foi que se localizasse em fazer contato com eles e abordar o veículo. DPU: Tá. Uma outra dúvida. O senhor falou que a Polícia Civil estava junto com o senhor, mas a testemunha anterior da Polícia Civil disse que não efetuou a abordagem, que ela encontrou os réus na... Daniel Jacques: Eles pediram apoio e eu estava em patrulhamento. Eu localizei o veículo e logo após, a viatura da Polícia Civil encostou no local. DPU: Ah, entendi. Tá, então o senhor afirma que... Juíza: Só um detalhe. Só um detalhe. O policial civil falou que ele encontrou após a abordagem e acompanhou até a delegacia. O depoimento foi isso. Ele esclareceu depois. O senhor Samuel. Daniel Jacques: Positivo. Após a abordagem, ele encostou pelo local e fomos até a delegacia. DPU: Então a polícia civil não participou da abordagem? Daniel Jacques: A abordagem inicial, não. A abordagem inicial fomos nós que fizemos, porque nós localizamos o veículo. DPU: Entendi. Daniel Jacques: Foi questão de segundos, minutos. DPU: Entendi. Tá bom, excelência. Obrigada, senhor Daniel. Sem mais perguntas. Juíza: Doutor Eliseu, com o senhor a palavra. Advogado Eliseu: Sem perguntas, excelência. (...) Juíza: O senhor falou que não se recordava de ter dado direito ao silêncio aos réus. O senhor também falou que não se recordava quais réus...”. ID nº 563892069: “Juíza: se encontravam dentro do veículo e qual réu se encontrava fora do veículo. Daniel Jacques: Isso. Juíza: O senhor não falou se eles estavam em algum comércio, passando as cédulas, ou não estavam, ou estavam parados onde, exatamente? Daniel Jacques: Um estava saindo de um comércio e os outros dois estavam no veículo. Porém não foi citado em nenhum momento lá, no local, deles terem feito, efetuado a troca de nota ou coisa assim. Eles foram apenas localizados ali. Juíza: Tá. Então vocês não verificaram nesse comércio que um dos réus estava saindo e se ele tinha realizado alguma compra? Daniel Jacques: Foi verificado. Não tinha realizado. Juíza: Então foi verificado e ele não tinha realizado naquele local. E o monitoramento foi em razão desse veículo já ter estado em Capivari e ter sido utilizado para a prática de crimes, no caso, colocar em circulação moeda falsa. Então, a placa e o veículo já estavam no sistema de monitoramento da cidade, é isso? Daniel Jacques: Foi isso que o policial civil nos passou quando pediu apoio. Juíza: Está ótimo. Muito obrigada, boa tarde para o senhor (...)”. Daniel de Goes Amim disse à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 06): “(...) Comparece o depoente acima qualificado, noticiando que, no dia 25/10/2023, estava trabalhando no comércio Agropet Bom Jesus, quando por volta das 13h48, um indivíduo do sexo masculino adentrou ao local e comprou um saco pequeno de ração; Que o valor do saco de ração ficou em torno de R$ 30,00, sendo que em seguida, o indivíduo efetuou o pagamento com uma nota de R$ 100,00 (cem reais); Que o depoente pegou a nota, deu o troco, porém, ao verificar a textura da nota, bem como, ao passar a caneta verificadora de notas falsas, percebeu que a nota era falsa, e tentou sair atrás do indivíduo, porém não obteve êxito, pois o mesmo já tinha se evadido; Que na data de hoje, estava ajudando seu pai no comércio denominado Cantinho do Suco, exercendo a função de Caixa, quando o mesmo indivíduo que outrora lhe passou a nota falsa, adentrou o estabelecimento e perguntou se tinha cerveja, querendo consumir algo, ao que lhe foi dito que não; Que o depoente percebeu que se tratava da mesma pessoa que tinha lhe passado a nota falsa anteriormente, e quando o rapaz saiu de sua loja, comunicou a Polícia Civil local; Que o depoente pode visualizar que se tratava de um veículo UP, de cor Prata, com mais indivíduos dentro, porém o depoente não conseguiu visualizar com clareza os outros indivíduos. Que passados alguns minutos, foi informado que o mesmo havia sido detido juntamente com outros indivíduos com notas falsas, comparecendo nesta Unidade para providências cabíveis. Que indagado a respeito da nota do dia 25/10 informa rasgou a nota, porém tirou uma foto da mesma, sendo que esta constava o número de série final 064974059 (...)”. Ouvido em Juízo, Daniel de Goes Amim declarou (ID nº 563892069): “(...) Juíza: Eu passo a palavra ao Ministério Público Federal, doutora Viviane, com a senhora a palavra. (...) MPF: Então, houve uma ocorrência em novembro de 2023 e constou aqui que o senhor teria algum conhecimento desses fatos. O senhor chegou a depor na polícia sobre eles. O que o senhor se lembra sobre isso? Daniel de Goes: Eu me recordo... Vamos desde o início. Eu trabalhava de vendedor numa agropecuária aqui no centro da cidade de Capivari. Aí, eu estava em horário de trabalho e um dos... dessas pessoas aí foram efetuar uma compra com a gente. Aí nessa compra, eles passaram uma nota e, ao perceber que ela era uma nota suspeita, eu avisei o gerente da loja e o gerente da loja ele confirmou comigo 'essa nota não é verdadeira'. Ele já tinha saído da loja. Aí tentamos localizá-los, não encontramos. Aí passados alguns dias, o meu pai tinha na época, um trailer que ele vendia suco e frutas. Aí eu estava de férias do trabalho e eu estava ajudando meu pai nesse trailer. Aí, ajudando meu pai, a mesma pessoa que foi na loja, ele foi no trailer. Aí eu reconheci ele, só que ele não efetuou a compra. Ele perguntou se tinha cerveja, se eu não me falha a memória. Eu falei que não tinha. Aí ele pegou e saiu. Saindo, eu entrei em contato com o policial civil Marcelo Monaro. E ele tomou as providências, os devidos processos legais, né? MPF: Entendi. O senhor chegou a ver a placa do carro, o carro? O carro... Daniel de Goes: O carro era o UP cinza. A placa eu não me recordo. MPF: Tá. Mas o senhor chegou a ver na ocasião? Daniel de Goes: A placa do carro? MPF: É. Daniel de Goes: A placa do carro, não. Só a cor do carro. MPF: Tá. É... O senhor, então, avisou o policial sobre o veículo, foi isso? Daniel de Goes: Sim. MPF: Entre o senhor ver ele e o senhor avisar o policial, foi questão de minutos, horas? Daniel de Goes: Foi questão de minutos. Assim que eles saíram, eu já entrei em contato com o Marcelo. MPF: Tá, entendi. E o senhor reconheceu, então, a mesma pessoa que passou a nota falsa para o senhor numa data, entrou nesse comércio, não fez nada de errado, nesse outro lugar depois... Daniel de Goes: Sim. Reconheci pela fisionomia. MPF: Tá. O senhor pode achar um pouco estranho, mas isso é um procedimento normal. As demais pessoas presentes aqui na audiência, agora na tela do senhor. Daniel de Goes: se eu reconheço? MPF: é... Daniel de Goes: Como que faz bastante tempo... Juíza: O reconhecimento não pode ser realizado dessa forma, como a senhora tem conhecimento. A gente tem um procedimento para realizar o reconhecimento. Ele deveria estar aqui presencial, junto a outras pessoas, ele deveria estar fora. Então, o reconhecimento, mesmo para ele poder lembrar, não é adequado. MPF: [ininteligível]. Daniel de Goes: É, como faz bastante tempo, não vou me recordar muito da fisionomia. MPF: Porque os réus estão sendo julgados pelas notas falsas que foram encontradas em poder deles. Juíza: Certo, mas o reconhecimento, para ele reconhecer o réu, até por questão de direito de defesa, os réus...” ID nº 563894780: “Juíza: Tem um procedimento no Código de processo penal para realizar reconhecimento, e esse não é o adequado, por videoconferência. MPF: Esse reconhecimento... Juíza: É questão de direito de defesa. A gente fala que é um reconhecimento informal, mas a gente não poderia utilizar como prova. MPF: Meritíssima, os fatos que eles estão narrando não estão sendo julgados nesse caso. Juíza: Como, doutora? MPF: Os fatos que ele está narrando não estão sendo julgados nesse caso. Juíza: Ele é testemunha, doutora. Ele é testemunha e a senhora fala de reconhecimento? Aí nós teríamos que trazer todos aqui, colocar junto com outras pessoas para fazer o reconhecimento. A gente pode também transformar o procedimento nesse reconhecimento. Se a senhora requerer, eu já faço agora, interrompo a audiência e a gente faz o procedimento adequado. MPF: Meritíssima, é porque realmente eu não tenho outros elementos sobre esse crime. Então, claro, eu não estou dizendo que eu faria uma acusação nova criminal, não é isso. Eu só estou perguntando se ele reconhece algum dos presentes, só isso. Mas, Vossa Excelência, quer indeferir a pergunta, não tem nenhum problema. Juíza: Eu indefiro porque não é o procedimento, doutora, é direito do réu de ser reconhecido em procedimento adequado. Tem um procedimento, aqui estão os defensores, o advogado e a defensora pública, e todo mundo tem conhecimento do procedimento que é determinado pelo Código de Processo Penal e não é esse o procedimento. Portanto, eu indefiro e a gente passa à próxima pergunta, por favor. MPF: Tá certo. Então, o senhor, na ocasião. Então, o senhor se lembra entre a primeira vez que o senhor avistou a pessoa e a segunda vez, quanto tempo se passou? Daniel de Goes: Eu acredito que uma semana, uma ou duas semanas, se eu não estou enganado. MPF: Tá, tá certo, então. E como o senhor contatou esse policial? O senhor conhecia ele já de outra situação? Daniel de Goes: Sim, eu tenho amizade de infância com ele. MPF: Ah, tá certo, então. Tá bom. Eu não tenho mais perguntas. Juíza: Eu passo a palavra à defensora pública da União, doutora Bruna, com a senhora a palavra. (...) DPU: Quando o senhor recebeu a nota, o senhor viu que ela era falsa? Daniel de Goes: Quando eu recebi a nota, ela tinha um aspecto diferente da nota que seria verdadeira. Aí eu passei para o meu gerente, aí ele constatou, né? Porque nós, quando a gente trabalha em comércio, a gente tem aquelas canetinhas que você risca que ela acusa se possivelmente é falsa ou verdadeira. Aí, eu passei para o meu gerente essa nota e ele constatou que era falsa. Isso, da primeira vez. DPU: Tá, tudo bem. Então, sem mais perguntas, excelência. Obrigada. Juíza: Passo a palavra ao doutor Eliseu. Advogado Eliseu: Sem perguntas, excelência. Juíza: O senhor Daniel, não é isso? Daniel de Goes: Isso. Juíza: Senhor Daniel, eu não coloquei o senhor para reconhecer, porque a gente tem um procedimento, o Código de Processo Penal fala, reconhecimento de pessoas e coisas, tem todo um procedimento, o artigo 226 é o seguintes, tem que colocar pessoas ao lado, tem que fazer o que a gente não está fazendo agora, a gente está em uma audiência de videoconferência. Então, vamos ao fato. O senhor reconheceu a nota porque o senhor tem experiência no comércio. A partir disso, uma pessoa que não tivesse experiência no comércio, isso seria subjetivo eu perguntar para o senhor. Reconheceria ou não? O senhor não teria nem como responder, porque o senhor tem experiência. Então, o senhor, logo que pegou a nota, verificou que era falsa? Daniel de Goes: Sim. Já que eu peguei a nota, eu fiquei em dúvida, porque, como a gente trabalha com bastante nota... Juíza: Então, o senhor ficou em dúvida sobre a falsidade... Daniel de Goes: Aí eu pedi ajuda do gerente da loja. Aí o gerente da loja constatou que era. Juíza: Tá, então o senhor ficou em dúvida, apesar de trabalhar no comércio? Daniel de Goes: Sim, a gente constava. Por exemplo, antes de a gente tomar uma decisão, a gente tem superiores acima da gente, né? Então, a gente acaba passando para o superior. Juíza: Mas tem outro fato também. O senhor veio ser testemunha. O senhor foi colocado. Tem que, como bem colocado pela doutora Viviane, o senhor não é testemunha desses fatos que estão em julgamento porque essa nota, ela não foi trazida, o senhor levou essa nota para a delegacia? Daniel de Goes: Essa nota? Juíza: Sim. Daniel de Goes Da primeira vez ficou em posse da mão do proprietário da loja, aí ele tomou os devidos meios legais. Juíza: Ela foi levada para a delegacia? Ela está nesse inquérito, o senhor tem conhecimento? Daniel de Goes: Da primeira vez, eu não tenho conhecimento. Dessa segunda vez, ele não chegou a passar a nota. Da segunda vez foi... Juíza: Isso aí eu verifiquei. Ele não chegou a passar. Mas eu estou falando da primeira vez. Aqui não tem essas informações nos autos, que essa primeira nota faz parte desse inquérito. Então, o senhor não poderia nem ser trazido aqui. O senhor é uma testemunha de reconhecimento de pessoas, e não é o procedimento. Então, muito obrigada, o senhor já está dispensado (...)”. Vanilda de Fátima Anacleto Pereira declarou à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 08): “(...) Que a depoente é proprietária do comercio denominado “Qui Adega” localizado no local dos fatos e quanto aos fatos esclarece que hoje por volta das 11:30 horas, estava no seu estabelecimento comercial quando entrou uma pessoa do sexo masculino, trajando uma camiseta de cor amarela, com tatuagens em ambos os braços, sendo que este comprou dois energéticos, um pacote de amendoim e pacotes de salgados e dois bombons, sendo que este deu como forma de pagamento uma nota de R$100,00 (cem reais) e a depoente voltando o troco de R$71,60 (setenta e um reais e sessenta centavos); Que a depoente esclarece quando pegou a nota em suas mãos ficou desconfiada em tratar de nota falsa, mas como não tem muita experiência acabou aceitando-a; Que após essa pessoa saiu do estabelecimento tomando rumo ignorado; Que passados alguns segundo viu que a pessoa que fez a compra tinha acabado de passar dentro de um veículo, com mais duas pessoas dentro e quanto pegou novamente a nota de cem reais novamente viu que se tratava de uma “nota falsa”; Que por volta das 14:00 horas, compareceram policiais civis no seu estabelecimento o qual informaram que haviam detidos três pessoas do sexo masculino e estes estavam com várias notas de cem reais “falsas”; Que a declarante esclarece que RECONHECE SEM SOMBRAS DE DÚVIDA a pessoa de PABLO MIGUEL DA SILVA, RG63.122.971SSP/SP; como um dos elementos que esteve no seu estabelecimento comercial onde deu como forma de pagamento a nota falsa (...)”. Durante a audiência, Vanilda de Fátima Anacleto Pereira complementou (ID nº 563894780): “(...) Juíza: Eu passo a palavra à doutora Viviane, representante do Ministério Público Federal. (...) MPF: Consta aqui que a senhora teria tomado conhecimento de fatos acontecidos em novembro de 2023 envolvendo moeda falsa. A senhora se lembra de ter prestado depoimento na polícia com relação a isso? Vanilda: Eu fui na delegacia, abri BO, porque os guardas foram atrás de mim. Porque um deles, que entrou no meu estabelecimento, falou que tinha passado lá no meu estabelecimento, na época. E tinha passado a nota falsa para mim. MPF: Tá. Então, quando o policial foi avisar a senhora, ele já sabia que a pessoa tinha passado a nota falsa no comércio da senhora? Vanilda: Sim, porque foi o próprio que falou que tinha passado por lá e tinha deixado uma nota falsa. MPF: Tá. A senhora chegou a fazer algum reconhecimento na delegacia? Vanilda: Eu acho que foi feito. Eu acho que foi feito, sim. MPF: Tá. Deixa eu pegar aqui. A senhora disse. Lá no final do depoimento da senhora, teve lá um termo que a senhora assinou, né? Lá no final, que está no ID 308247892, página 8. Está dizendo assim que a senhora esclarece que reconheceu, sem sombra de dúvidas, a pessoa de Pablo Miguel da Silva. Então, quer dizer, aqui dá a entender que a senhora teria feito esse reconhecimento. Vanilda: Sim, foi feito mesmo. MPF: Tá. E a senhora falou também que a senhora era proprietária do comércio QUI ADEGA. A senhora se lembra, a senhora soube descrever a pessoa que passou para a senhora na época? Não que a senhora se lembre disso agora, se se lembrar, claro, pode falar, mas se não se lembrar. Na época a senhora se lembrava, conseguiu fornecer detalhes da pessoa que passou a nota para a senhora? Vanilda: Foi, porque eles me mostraram foto e aí eu reconheci por foto. MPF: Tá”. ID nº 563897507: “MPF: Mas no dia, o que aconteceu? A senhora se lembra quando a senhora recebeu essa nota? Vanilda: Eu estava sozinha no estabelecimento, parou um carro de frente assim, desceu um, ficou dois no carro, e ele veio, ele conversou bastante, bem assim, falador, sabe? Aí ele comprou umas coisas lá, salgadinho, suco de laranja, bombom, e aí ele me deu a nota de 100 reais. MPF: Tá. E a senhora desconfiou que era falsa? Vanilda: Olha, eu desconfiei a hora que eu peguei a nota, só que eu tive medo de falar alguma coisa, porque como eu estava sozinha lá, e eu vi que tinha mais dois dentro do carro, mas a hora que ele saiu de lá, eu já falei, 'é falsa'. Aí eu até coloquei separado dentro do meu bolso, para mim não... Mas eu já sabia. A hora que ele entregou na minha mão, eu já percebi. MPF: A senhora disse que viu mais dois num carro lá fora. A senhora lembra do carro que era? A cor? O tipo? Vanilda: Nossa, eu não sei se era vermelho. Ah, eu não lembro muito, viu? Porque a gente fica tão nervosa na hora, assim. MPF: E a senhora ficou nervosa na hora que a senhora achou que o dinheiro pudesse ser falso? Vanilda: A gente fica, a gente se sente assim, bem assim, sabe? Humilhada mesmo, porque eu falo assim, a gente está trabalhando, né? E uma pessoa chegar e fazer uma coisa dessa, a gente se sente muito mal, viu? Meu Deus! MPF: E entre a senhora receber essa nota e os policiais chegarem para a senhora, quanto tempo se passou? Vanilda: Olha, acho que era umas 10 horas da manhã, a hora que ele entrou lá. E os guardas foram lá no meu estabelecimento, acho que era uma e pouco da tarde. MPF: Ah, tá certo, então. Então, tá bom. Eu não tenho mais perguntas. Juíza: Eu passo a palavra à Defensoria Pública da União, doutora Bruna, com a senhora a palavra. DPU: Sem perguntas, Excelência. Juíza: Passo a palavra ao doutor Eliseu. Advogado Eliseu: Sem perguntas, Excelência. (...) Juíza: Só um detalhe, senhora Vanilda. A senhora achou, então, só um desceu, os outros dois ficaram no carro. A senhora falou que saiu do comércio para questionar quando a senhora notou que a cédula era falsa, mas ficou intimidada porque tinha a presença dos outros dois. Vanilda: Sim. Não, eu não saí do comércio. Juíza: A senhora não saiu do comércio? Vanilda: Não, porque a porta era de vidro. Então, na hora que o carro parou, a gente via tudo lá fora, entendeu? Juíza: Então, a senhora nem chegou a sair do comércio porque a senhora se sentiu intimidada em razão da presença dos outros dois dentro do carro. Vanilda: Sim. Juíza: Então, está ótimo. Muito obrigada. Boa tarde para a senhora (...)”. 2.3.2 Do núcleo “guardar” moeda falsa e da conduta narrada no estabelecimento AGROPET BOM JESUS Perguntado sobre os fatos, os réus se manifestaram. GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA disse à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 08): “(...) Que não foi agredido pelos policiais que efetuaram sua prisão. Que não foi assistido por advogado. Que fizeram contato telefônico através 15988403251, com sua esposa Rosana. Quanto aos fatos, alega que veio para Capivari com seu primo Lucas para vender um celular num pesqueiro e uma pessoa Nicolas lhe pagou 1600 e após passaram em dois comércios, um para comprar marmita e no outro um energético. Alega não sabia que as notas eram falsas, mas que desconfiou. Nada mais disse nem lhe foi perguntado (...)”. Em Juízo, GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA esclareceu (ID nº 563897507): “(...) Juíza: Senhor Gabriel, consta dos autos que o senhor, juntamente com o senhor Lucas e o senhor Pablo, estaria passando na cidade de Capivari várias cédulas falsas, inclusive quando da abordagem... DPU: Excelência, pela ordem, a senhora Vanilda ainda está na sala. Juíza: Senhora Vanilda, a senhora pode sair, por favor. Vanilda: Obrigada, tchau. Juíza: Está ótimo. Muito obrigada, doutora Bruna. Então, quando da abordagem, teria encontrado cédulas falsas, inclusive uma quantia de entorpecentes. O senhor falou que nunca tinha sido processado ou condenado antes. Mas tem um processo na Primeira Vara Federal da Subseção de Jaú em relação a fatos semelhantes. Não é isso? Então, o senhor já foi processado. Gabriel: Eu fui relacionado ao processo, mas eu fui absolvido. Juíza: O senhor foi absolvido? O senhor não praticou o crime, então, lá? Gabriel: Não, fui relacionado devido à confusão de testemunha. Juíza: Está ótimo. Então, vamos lá. O senhor poderia falar como que se deram os fatos? Que aqui consta que de 25 de outubro a 27 de novembro vocês foram em Capivari e se associaram para a prática desse crime, colocaram em circulação moedas, cédulas falsas e lograram êxito e colocar em circulação 16 cédulas ou foram encontrada . O senhor poderia dizer o que aconteceu realmente? Gabriel: Sim. Juíza: Como que o senhor ingressou nessa ação delituosa? Gabriel: Nas datas aí ocorridas, eu fui convidado pelos dois em questão para dirigir para eles. No caso, por ser motorista, eles pediu, falando que iriam me dar uma quantia de dinheiro para dirigir para eles até o local. Não me informaram o que seria para cometer esses crimes. Juíza: Mas o senhor não foi só uma vez. Foram algumas vezes. Quantas vezes o senhor se dirigiu a essa cidade para dirigir para eles, como o senhor disse? Gabriel: Dia 25 e dia 27. No dia 25 a gente só foi lá e voltou. E no dia 27 foi a data que a gente foi abordado. Juíza: Certo. Mas o senhor, apesar de falar aqui para mim que só dirigiu. Eles compraram o que no dia 25? Gabriel: Eles entraram em alguns comércios para fazer compra... Juíza: Certo, então o senhor tinha conhecimento do que eles estavam fazendo, eles devem ter comentado, ele é primo do senhor, dentro do carro, não? Gabriel: Não. Juíza: Então, eles entraram, o senhor não sabia de nada, mas o senhor mesmo assim os acompanhou para que eles entrassem em vários comércios para fazer compras. Gabriel: Eles perguntaram quanto que eu ganhava normalmente no meu dia normal de serviço e me ofereceram um valor um pouco a mais para mim poder andar com eles pela cidade. Ou seja, eles pagaram o meu dia de trabalho para poder levar eles até os locais. Juíza: E como que eles pagaram o dia do senhor? Qual foi o valor? Gabriel: O valor foi 400 reais. Juíza: E como que eles deram esse valor para o senhor? Depósito? PIX? Gabriel: Em dinheiro. No primeiro dia, em dinheiro. E no segundo dia, eles não tinham feito o pagamento ainda. Como eu estava num momento muito apertado. Então eu aceitei teoricamente o serviço, seria um serviço de motorista. Juíza: E eles pagaram o senhor no início, quando o senhor começou a dirigir, ou após eles fazerem as compras nos comércios? Gabriel: No primeiro dia, eles me deram metade adiantada e metade depois. No segundo dia, eles não me pagaram no início. Juíza: Então eles deram metade. Eles falaram que não tinha outra metade para pagar o senhor? Gabriel: Não, só depois de concluído o serviço. Juíza: O serviço de dirigir. Então, o senhor não tinha conhecimento de nada? Gabriel: Não. Juíza: O senhor mora onde? Morava onde à época, senhor Gabriel? Gabriel: Em Sorocaba. Juíza: Aí o senhor se dirigiu com eles, eles também moravam em Sorocaba? Gabriel: Na época eles moravam em Sorocaba, sim. Juíza: Então vocês se dirigiram a outra cidade, a cidade de Capivari, ficaram quanto tempo de Sorocaba? Gabriel: Média de 30 a 40 minutos. Juíza: Então, o senhor se dirigiu numa cidade distante 40 minutos sem ter conhecimento de nada? Gabriel: Não, do serviço, como de praxe, do motorista de aplicativo, né? Juíza: O senhor não sabia que eles iriam repassar cédulas falsas? Gabriel: Não, até então, eu nem sabia que nem do outro processo que eu fui relacionado. O outro processo é de antes ainda, que no caso os dois já estavam sendo investigados. Juíza: Então, o senhor dirigiu nas duas ocasiões? É isso? E sem conhecimento das condutas? Gabriel: Isso, até porque no primeiro dia, quando a gente foi, eles fizeram as compras, não aconteceu nada, não vi nada de errado até então, até então seria só compras, então não vi nada de mais até então. E referente ao entorpecente, era a do Pablo. Juíza: Ótimo. Eu passo a palavra à sua defesa. O senhor quer fazer a pergunta antes, doutor Eliseu, ou após as outras defesas? Advogado Eliseu: Sem perguntas, Excelência. Juíza: Eu passo a palavra às demais defesas. Primeiro ao Ministério Público, depois às defesas. Doutora Viviane, com a senhora a palavra”. ID nº 563897506: “MPF: Sem perguntas, meritíssima. Juíza: Então, doutora Bruna, com a senhora a palavra. DPU: Também sem perguntas, excelência. Juíza: Muito obrigada, senhor Gabriel. O senhor fica ainda na audiência e agora a gente chama o senhor Lucas (...)”. LUCAS ALEXANDRE DA SILVA relatou à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 08): “(...) Que não agredido pelos policiais que efetuaram sua prisão. Que não foi assistido por advogado. Que a esposa de Gabriel avisou seus familiares. Que quanto aos fatos alega que foi vender um celular e uma pessoa que não lembra o nome que lhe passou as notas falsas. Que veio pescar em Capivari em data anterior. Nada mais disse nem lhe foi perguntado (...)”. Durante a audiência, a defesa de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA optou pelo exercício do direito ao silêncio (ID nº 563897506): “(...) DPU: Excelência, só pela ordem. Senhor Lucas, a Defensoria orienta que o senhor permaneça em silêncio. (...) Juíza: O interrogatório é um ato de defesa, o senhor pode permanecer em silêncio, responder as perguntas dessa magistrada, mas o senhor já foi orientado pela sua defesa em permanecer em silêncio (...)”. PABLO MIGUEL DA SILVA narrou à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 08): “(...) Que não foi agredido pelos policiais que efetuaram sua prisão. Que a esposa do também indiciado Gabriel ficou de avisar seus familiares. Que não foi assistido por advogado. Quanto aos fatos, alega que foi num pesqueiro em Sorocaba e vendeu o celular e pegou as notas. Questionado o porquê estaria em Capivari, falou que veio passear. Falou que já veio há cerca de um mês em Capivari. Nada mais disse nem lhe foi perguntado (...)”. Não foi colhido interrogatório judicial do acusado porque o réu não compareceu ao ato apesar de intimado (ID nº 562621302). Quanto ao núcleo “guardar” moeda falsa, a imputação acusatória não comporta acolhimento em relação a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA. O MPF sustentou que os réus guardaram pelo menos 16 cédulas falsas de R$ 100,00 e introduziram em circulação duas delas em estabelecimentos comerciais (ID nº 364606078, fls. 02/03). Para condenação por esse núcleo, contudo, não basta a apreensão de moeda falsa em veículo ocupado ou vinculado aos acusados. É necessária prova segura de que cada réu mantinha, de forma consciente e voluntária, posse, domínio ou disponibilidade sobre as cédulas falsas, ainda que compartilhada. O auto de prisão em flagrante registra que, na revista pessoal, foi localizada com GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA quantia em dinheiro aparentemente verdadeiro; com PABLO MIGUEL DA SILVA, pequena porção de substância semelhante a maconha; e, com LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, nada ilícito. As cédulas de R$ 100,00 aparentemente falsas foram localizadas na revista veicular, no montante de R$ 1.400,00 (ID nº 308247892, fl. 01). Esse registro comprova a apreensão do numerário falso no veículo, mas não individualiza posse, domínio ou disponibilidade consciente das cédulas por acusado. Daniel Jacques de Oliveira participou da diligência e confirmou, em juízo, as declarações prestadas à Polícia Civil. Na fase policial, relatou a solicitação de apoio, a abordagem do veículo VW/UP, placas GBW-9960, e a apreensão de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 aparentemente falsas (ID nº 308247892, fl. 05; ID nº 563892070; ID nº 563892069). Esse relato comprova a abordagem, a presença dos réus no contexto da diligência e a apreensão do numerário falso no veículo. Não comprova, porém, que os acusados mantinham posse, domínio ou disponibilidade consciente sobre as notas. O mesmo termo contém imprecisão relevante ao registrar que, questionados sobre o dinheiro, “ambos” teriam afirmado que as cédulas lhes pertenciam (ID nº 308247892, fl. 05). A expressão não permite conclusão condenatória, pois havia três réus no contexto da diligência, e o termo não esclarece quem seriam os “ambos”. Em juízo, Daniel Jacques de Oliveira também não esclareceu quais acusados teriam feito a suposta admissão, nem individualizou a posse das cédulas por réu (ID nº 563892070; ID nº 563892069). Por isso, a referência à suposta admissão informal não comprova, de forma autônoma, a guarda consciente das cédulas falsas. O depoimento policial de Samuel Monteiro Soares também não supre essa lacuna. Embora tenha figurado como condutor no auto de prisão em flagrante, esclareceu em juízo que não participou da abordagem, não acompanhou a revista do veículo, não teve acesso aos réus naquele momento e repetiu, na fase policial, informações repassadas pela Guarda Civil Municipal (ID nº 308247892, fl. 04; ID nº 563890365; ID nº 563892070). Assim, suas declarações prestadas na fase policial contextualizam a investigação e a solicitação de apoio, mas não individualizam a posse, o domínio ou a disponibilidade consciente das cédulas falsas por acusado. A individualização constante do boletim de ocorrência também não constitui base segura para condenação. O boletim registra 16 cédulas de R$ 100,00 aparentemente falsas, com a anotação de que 05 teriam sido encontradas com LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, 05 com PABLO MIGUEL DA SILVA e 06 com GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA (ID nº 308247892, fl. 19). Essa anotação não se harmoniza com o auto de prisão em flagrante, que situa as cédulas falsas na revista veicular. Também diverge do termo de Daniel Jacques de Oliveira, que relatou apreensão de R$ 1.400,00 em notas falsas após a abordagem do veículo, sem distribuição segura por acusado (ID nº 308247892, fl. 01; ID nº 308247892, fl. 05). Além disso, a individualização lançada no boletim de ocorrência não foi confirmada em juízo por quem efetivamente participou da diligência. Persistindo dúvida razoável sobre posse, domínio ou disponibilidade consciente das notas por acusado, impõe-se a solução mais favorável aos réus, conforme o princípio in dubio pro reo. Desse modo, a prova judicialmente confirmada demonstra a apreensão de cédulas falsas no veículo vinculado aos réus. Não comprova, porém, que GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA mantivessem, individualmente ou em comunhão, posse, domínio ou disponibilidade consciente sobre o numerário falso. A presença no automóvel e o contexto da abordagem são relevantes, mas não bastam, sem outros dados concretos de ciência e domínio, para condenação pelo núcleo “guardar” moeda falsa. Quanto à conduta narrada no estabelecimento AGROPET BOM JESUS, a prova também não autoriza condenação. Na fase policial, Daniel de Goes Amim declarou que, em 25/10/2023, uma pessoa do sexo masculino realizou compra no estabelecimento e pagou com cédula de R$ 100,00 posteriormente reputada falsa. Declarou, ainda, que, em 27/11/2023, a mesma pessoa teria sido novamente vista em outro local, ocasião em que a autoridade policial foi acionada (ID nº 308247892, fl. 06). Embora Daniel de Goes Amim tenha confirmado em juízo as declarações prestadas à Polícia Civil, o termo policial não identificou nominalmente LUCAS ALEXANDRE DA SILVA nem qualquer outro réu como a pessoa que teria entregado a cédula falsa (ID nº 308247892, fl. 06; ID nº 563892069; ID nº 563894780). Em juízo, Daniel de Goes Amim também não realizou reconhecimento seguro de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA como responsável pelo repasse da cédula falsa naquele estabelecimento. A confirmação das declarações prestadas na fase policial comprova a notícia da ocorrência no comércio e explica o acionamento da autoridade policial. Contudo, não supre a lacuna de identificação do autor da compra. Sem reconhecimento judicial seguro ou outro elemento probatório convergente, não é possível atribuir, para além de dúvida razoável, a conduta a LUCAS ALEXANDRE DA SILVA (ID nº 563892069 e ID nº 563894780). Os demais elementos indicados pela acusação também não suprem a lacuna de autoria quanto à conduta narrada na AGROPET BOM JESUS. Embora o MPF se refira a filmagem das câmeras do estabelecimento, o vídeo correspondente não se encontra nos autos. O que há é apenas imagem estática extraída do sistema de monitoramento, de baixa qualidade e insuficiente para identificação segura da pessoa retratada (ID nº 308247892, fl. 31; ID nº 564188625, fl. 03). Não houve perícia de comparação facial, nem outro exame técnico que permita afirmar que a pessoa que aparece na imagem é LUCAS ALEXANDRE DA SILVA. Ao contrário, o exame visual possível a partir da imagem colacionada aos autos sugere pessoa de idade aparente superior à do acusado, circunstância que reforça a dúvida razoável sobre a identificação. Assim, a imagem não comprova que LUCAS ALEXANDRE DA SILVA realizou a compra naquele estabelecimento. Do mesmo modo, a referência à numeração final “064974059” da cédula fotografada por Daniel de Goes Amim, ainda que compatível com a numeração de cédulas posteriormente apreendidas, não comprova quem realizou a compra nem substitui reconhecimento judicial seguro (ID nº 308247892, fl. 06; ID nº 339189174, fls. 12/16). A cédula supostamente entregue no estabelecimento AGROPET BOM JESUS também não foi apreendida de modo individualizado nos autos como a mesma nota entregue na compra narrada pela testemunha. A prova documental e pericial comprova a falsidade das cédulas apreendidas posteriormente, mas não estabelece a cadeia de vinculação entre a nota mencionada pelo funcionário do estabelecimento e as cédulas arrecadadas na abordagem do veículo (ID nº 308247892, fl. 01; ID nº 339189174, fls. 12/16). Essa lacuna impede afirmar, para além de dúvida razoável, que LUCAS ALEXANDRE DA SILVA introduziu em circulação a cédula falsa naquele estabelecimento. Também não foi comprovada, de modo individualizado, a tese de revezamento entre os réus quanto à conduta narrada na AGROPET BOM JESUS. Embora tenham sido apreendidos aparelhos celulares relacionados aos acusados (ID nº 308247892, fls. 17/18), não consta extração de dados, relatório técnico ou outro elemento de conteúdo digital que demonstre ajuste prévio, divisão de tarefas ou intenção de guardar e introduzir cédulas falsas em circulação. A ausência dessa diligência não gera nulidade, mas reforça a insuficiência de prova concreta de ciência, domínio ou adesão dolosa de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA às condutas imputadas. Em matéria penal condenatória, suspeitas, contexto desfavorável e inferências não substituem prova segura para a condenação. Em relação a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, o interrogatório judicial demonstra que ele conduziu o veículo nos deslocamentos a Capivari/SP e esteve presente no contexto da abordagem. O réu afirmou que foi convidado por LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA para dirigir, mediante pagamento, nas idas a Capivari/SP. Admitiu que os corréus ingressaram em comércios para realizar compras, mas negou ciência de que houvesse repasse de cédulas falsas. Declarou, ainda, que acreditava prestar serviço de motorista e que não percebeu irregularidade nas condutas praticadas pelos corréus (ID nº 563897507). Essas declarações demonstram atuação objetiva de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA como motorista, mas não comprovam, por si, ciência da falsidade das cédulas ou adesão consciente à introdução de moeda falsa em circulação. A atuação como motorista, a presença no veículo e o acompanhamento dos corréus a estabelecimentos comerciais constituem elementos de suspeita. Contudo, sem prova concreta de que soubesse da falsidade das cédulas, participasse da escolha dos estabelecimentos, manuseasse as notas, recebesse troco, dividisse valores ou orientasse a dinâmica das compras, tais elementos não bastam para comprovar o dolo exigido pelo artigo 289, § 1º, do Código Penal. Também não suprem a insuficiência probatória os argumentos acusatórios relativos à inverossimilhança das versões dos réus, à ausência de comprovação da origem lícita das cédulas, à repetição das numerações do numerário apreendido e à existência de outro processo por fatos semelhantes (ID nº 564188625, fls. 08/12). A fragilidade ou ausência de comprovação das versões defensivas não dispensa o ônus acusatório de demonstrar autoria e dolo quanto aos núcleos imputados. A repetição de numeração pode reforçar a falsidade das cédulas apreendidas, mas não individualiza posse, domínio ou disponibilidade consciente por acusado. Do mesmo modo, a referência a persecução ou condenação em outro feito não substitui prova segura da guarda das cédulas nestes autos, nem identificação confiável de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA como autor da conduta narrada no estabelecimento AGROPET BOM JESUS. A análise da autoria e do dolo deve limitar-se às provas produzidas nestes autos. Em relação a LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, o auto de prisão em flagrante registra que nada ilícito foi encontrado em sua revista pessoal, ao passo que as notas falsas foram localizadas no veículo (ID nº 308247892, fl. 01). A prova oral judicialmente produzida não individualizou posse, domínio ou disponibilidade consciente de cédulas falsas por LUCAS ALEXANDRE DA SILVA. Também não houve reconhecimento judicial seguro de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA como responsável pelo repasse da cédula falsa no estabelecimento AGROPET BOM JESUS. Tampouco há prova documental ou pericial que vincule, de modo seguro, a nota mencionada pelo funcionário do estabelecimento às cédulas apreendidas na abordagem posterior (ID nº 308247892, fl. 06; ID nº 563892069; ID nº 563894780; ID nº 339189174, fls. 12/16). Portanto, a imputação relativa ao núcleo “guardar” moeda falsa não está comprovada em relação a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA. Também não há prova segura de que LUCAS ALEXANDRE DA SILVA tenha introduzido em circulação cédula falsa no estabelecimento AGROPET BOM JESUS. Quanto a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, a insuficiência probatória quanto à guarda consciente das cédulas falsas, à introdução em circulação no estabelecimento AGROPET BOM JESUS e à adesão dolosa às condutas imputadas impede a condenação pelo artigo 289, § 1º, do Código Penal. Assim, impõe-se a absolvição de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3.3 Conduta narrada no estabelecimento QUI ADEGA A autoria de PABLO MIGUEL DA SILVA está comprovada quanto à introdução em circulação de cédula falsa no estabelecimento QUI ADEGA. A prova desse núcleo não está comprometida pela ausência de individualização das cédulas apreendidas no veículo, já examinada anteriormente, pois o conjunto probatório comprova que PABLO MIGUEL DA SILVA entregou uma nota falsa de R$ 100,00 no referido estabelecimento comercial (ID nº 308247892, fl. 08). Na fase policial, Vanilda de Fátima Anacleto Pereira declarou que, em 27/11/2023, por volta das 11h30, estava no estabelecimento QUI ADEGA quando uma pessoa do sexo masculino entrou no comércio, comprou dois energéticos, amendoim, salgados e bombons, pagou com uma nota de R$ 100,00 e recebeu R$ 71,60 de troco. Afirmou que desconfiou da falsidade da nota quando a recebeu, mas acabou aceitando-a. Também declarou que, pouco depois, viu a mesma pessoa passar em um veículo com mais duas pessoas e, ao examinar novamente a cédula, constatou tratar-se de nota falsa. No mesmo termo, indicou PABLO MIGUEL DA SILVA como a pessoa que esteve em seu estabelecimento e entregou a cédula falsa como forma de pagamento (ID nº 308247892, fl. 08). Em juízo, Vanilda de Fátima Anacleto Pereira confirmou a dinâmica do fato. Declarou que estava sozinha no estabelecimento, que uma pessoa desceu do carro, entrou no comércio, conversou, comprou produtos e pagou com uma nota de R$ 100,00. Relatou que desconfiou da falsidade quando recebeu a cédula, mas não questionou o comprador porque estava sozinha e viu outras duas pessoas no veículo, sentindo-se intimidada. A testemunha também confirmou que, na fase policial, identificou a pessoa que lhe entregara a nota falsa (ID nº 563894780; ID nº 563897507). A identificação realizada na fase policial não é valorada de forma isolada. Ela se soma à declaração direta de Vanilda de Fátima Anacleto Pereira, à descrição da compra, ao pagamento com cédula de R$ 100,00, ao recebimento de troco e à confirmação judicial da dinâmica do fato. Esse quadro é corroborado pela abordagem posterior, no mesmo dia, do veículo vinculado aos réus, com localização de cédulas de R$ 100,00 aparentemente falsas, cuja falsidade e aptidão para enganar terceiros foram comprovadas pelo laudo pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID nº 308247892, fl. 01; ID nº 339189174, fls. 12/16). O conjunto comprova que PABLO MIGUEL DA SILVA introduziu em circulação a cédula falsa no estabelecimento QUI ADEGA. A tese defensiva de fragilidade do conjunto probatório, fundada em contradições nos depoimentos dos agentes públicos, relatos indiretos sobre a abordagem e ausência de reconhecimento seguro dos acusados, não afasta a autoria de PABLO MIGUEL DA SILVA quanto à conduta praticada na QUI ADEGA. A condenação por esse fato não se apoia em relato indireto dos agentes públicos sobre a abordagem, nem em admissão informal atribuída aos acusados. Fundamenta-se, quanto à autoria, na declaração direta de Vanilda de Fátima Anacleto Pereira, que presenciou a compra, recebeu a cédula falsa e indicou PABLO MIGUEL DA SILVA como a pessoa que efetuou o pagamento, além de ter confirmado em juízo a dinâmica do fato e a identificação realizada na fase policial (ID nº 308247892, fl. 08; ID nº 563894780; ID nº 563897507). Assim, eventuais imprecisões dos agentes públicos quanto à abordagem não comprometem a prova própria da introdução em circulação da cédula falsa no estabelecimento QUI ADEGA, embora reforcem, como já examinado, a insuficiência probatória em relação a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA. O dolo de PABLO MIGUEL DA SILVA também está comprovado pelo modo de execução da conduta. O réu utilizou cédula falsa de R$ 100,00 para adquirir produtos de pequeno valor e receber R$ 71,60 de troco em dinheiro verdadeiro. A operação converteu a maior parte do valor nominal da cédula em numerário autêntico, o que demonstra ciência da falsidade e vontade de inserir a nota no meio circulante. A reação da comerciante reforça o contexto da conduta, pois Vanilda de Fátima Anacleto Pereira declarou que desconfiou da falsidade assim que recebeu a cédula, mas deixou de questionar o comprador porque estava sozinha e percebeu a presença de outras duas pessoas no veículo, sentindo-se intimidada (ID nº 308247892, fl. 08; ID nº 563894780; ID nº 563897507). Na fase inquisitorial, PABLO MIGUEL DA SILVA, após ciência de seus direitos constitucionais, declarou que havia vendido um celular em um pesqueiro em Sorocaba, recebido as notas e ido a Capivari a passeio (ID nº 308247892, fl. 11). A alegação, contudo, não foi acompanhada de suporte probatório. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Embora tenha afirmado que recebeu as cédulas em razão da venda de aparelho celular, PABLO MIGUEL DA SILVA não trouxe aos autos identificação do comprador, comprovante da negociação, mensagens, anúncio, recibo, registro de pagamento ou qualquer outro elemento mínimo de corroboração. Embora a denúncia tenha imputado aos três réus atuação conjunta, com unidade de desígnio, divisão de tarefas e revezamento de funções, a prova produzida não comprova que GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA tenham aderido, de forma consciente e voluntária, à introdução em circulação da cédula falsa no estabelecimento QUI ADEGA (ID nº 364606078, fls. 02/04). O conjunto probatório aponta PABLO MIGUEL DA SILVA como a pessoa que ingressou no comércio, realizou a compra, entregou a cédula falsa e recebeu o troco (ID nº 308247892, fl. 08; ID nº 563894780; ID nº 563897507). Não há elemento seguro de que GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA ou LUCAS ALEXANDRE DA SILVA tenham escolhido o estabelecimento, fornecido a cédula, orientado a compra, recebido ou dividido o troco, exercido vigilância consciente ou de qualquer modo aderido dolosamente à conduta praticada por PABLO MIGUEL DA SILVA. Assim, quanto a eles, a imputação relativa à QUI ADEGA não ultrapassa o plano da suspeita. Portanto, está comprovado que PABLO MIGUEL DA SILVA, de forma livre e consciente, introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 no estabelecimento QUI ADEGA, em 27/11/2023. A autoria e o dolo estão demonstrados quanto ao delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Por outro lado, não há prova suficiente para condenar GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA pela mesma conduta, impondo-se, quanto a eles, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. Não há prova documental idônea de condenação transitada em julgado apta à valoração negativa dos antecedentes. Embora o MPF tenha mencionado a ação penal nº 5000853-68.2024.4.03.6108 (ID nº 564188625, fl. 12), não foi juntada certidão idônea de trânsito em julgado daquele feito. Houve anexação de cópia destes próprios autos, e não da certidão de trânsito em julgado da ação penal referida pela acusação (ID nº 564189842 e seguintes). Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 49, 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravante, nem atenuante a ser considerada. Esclareça-se que o réu não confessou espontaneamente os fatos delituosos, não sendo o caso de reconhecimento do instituto da confissão espontânea. Assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento ou de diminuição. Considerando que somente uma conduta foi comprovada para PABLO MIGUEL DA SILVA, não há continuidade delitiva a reconhecer, como requerido pelo MPF. Portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ante a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, já considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão já cumprido (19 dias; ID nº 576113967, fl. 01), não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do artigo 43, inciso IV e artigo 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, direcionada à Fundação Síndrome de Down, CNPJ nº 52.366.838/0001-05, com endereço na Rua José Antônio Marinho, nº 430 – Barão Geraldo, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 0052-3, conta corrente 205030-7; Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direitos na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER os réus GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER os réus GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação relativa ao núcleo “guardar” moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal; c) ABSOLVER os réus GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação relativa à introdução em circulação de cédula falsa no estabelecimento AGROPET BOM JESUS, prevista no artigo 289, § 1º, do Código Penal; d) ABSOLVER os réus GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação relativa à introdução em circulação de cédula falsa no estabelecimento QUI ADEGA, prevista no artigo 289, § 1º, do Código Penal; e) CONDENAR o réu PABLO MIGUEL DA SILVA, já qualificado, como incursa nas sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida desde o início no regime ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e III, e § 3º, do Código Penal, consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 22) prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, direcionada à Fundação Síndrome de Down, CNPJ nº 52.366.838/0001-05, com endereço na Rua José Antônio Marinho, nº 430 – Barão Geraldo, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 0052-3, conta corrente 205030-7. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, os réus poderão apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5.º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais Deixo de condenar o réu PABLO MIGUEL DA SILVA ao pagamento das custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita requerido (ID nº 575728334, fl. 01) que, por ora, DEFIRO. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo para reparação de danos (ainda que morais), com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal pressupõe requerimento expresso do ofendido ou do Ministério Público, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório pleno. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 - Ressalvado meu entendimento pessoal, cumpre esclarecer que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.". (AgRg EREsp 998.249/RS. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3S, DJe 21.9.2012). 2 - Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não restou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6.4.2011, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Na espécie dos autos, o juiz singular se apoiou nos depoimentos da vítima, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo. 3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. 5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (REsp 1265707/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014). Na espécie, a denúncia não veicula nenhuma pretensão de natureza indenizatória. Portanto, nada a prover. 4.4 Bens e valores apreendidos Sobre a fiança (ID nº 309152249, fl. 01; ID nº 310338821, fl. 01; e ID nº 310338825, fl. 02), os valores recolhidos em favor de PABLO MIGUEL DA SILVA servirão para pagamento das custas processuais. Se houver saldo remanescente na conta judicial, proceda-se a vinculação da conta ao respectivo processo de execução para que o Juízo da Execução decida se usará o referido saldo para quitação integral ou parcial da prestação pecuniária e da pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Quanto aos valores recolhidos em benefício de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA a título de fiança, INTIME-SE a defesa dos acusados para informar conta bancária para proceder a devolução dos valores no prazo de 10 dias, sob pena de perda e da conversão do saldo em renda da União. Quanto ao veículo apreendido (ID nº 309202029, fl. 02), nada há a prover nestes autos, uma vez que a restituição do bem já foi deferida em procedimento próprio (ID nº 311153761, fls. 02/03). Quanto às 16 cédulas de R$ 100,00 falsas e à substância entorpecente apreendida (ID nº 309202029, fls. 01/02), DETERMINO a destruição do narcótico e o ENCAMINHAMENTO das cédulas falsas apreendidas ao Banco Central, nos termos do artigo 286, inciso VII, do Provimento Nº 1/2020 – CORE. Quanto aos bens sem valor econômico relevante ou sem utilidade prática, consistentes nas embalagens vazias, lata vazia de energético e produtos alimentícios apreendidos (ID nº 309202029, fls. 01/02), DETERMINO a destruição. Sobre os demais bens lícitos apreendidos, consistentes em boné, relógio, cartões, aparelhos celulares, máquina de cartão e quantia em moeda nacional (ID nº 309202029, fls. 01/02), determino a devolução aos proprietários mediante comprovação de propriedade. OFICIE-SE ao depósito da Delegacia de Polícia de Capivari (com referência ao BO nº PT2670-1/2023) para cumprir o determinado, servindo cópia desta decisão como ofício. Quanto aos bens passíveis de devolução, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação pelos titulares, execute as medidas administrativas cabíveis. Cumpra-se e providencie-se o necessário, após o trânsito em julgado. 4.5. Deliberações finais A defesa de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA requereu a apuração de suposto crime de falso testemunho quanto ao depoimento de Daniel Jacques de Oliveira e de possível crime de falsidade ideológica quanto a Samuel Monteiro Soares, com remessa dos autos ao MPF (ID nº 575728334, fl. 26). Quanto a Daniel Jacques de Oliveira, não há elementos mínimos que justifiquem providência criminal. Na fase policial, a testemunha relatou a solicitação de apoio pela Polícia Civil, a abordagem do veículo VW/UP, placas GBW-9960, e a apreensão de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 aparentemente falsas (ID nº 308247892, fl. 05). Em juízo, confirmou o núcleo dessas declarações, especialmente a participação na diligência, a localização do veículo e a apreensão do numerário falso (ID nº 563892070 e ID nº 563892069). A imprecisão do termo policial, ao registrar que “ambos” teriam afirmado que as cédulas lhes pertenciam, foi considerada na valoração da prova, pois havia três réus no contexto da abordagem, e o documento não esclarece quem seriam os dois abrangidos pela expressão. Essa deficiência, contudo, não demonstra, por si, falso testemunho nem inserção dolosa de declaração falsa em documento público. Trata-se de registro impreciso, insuficiente para sustentar conclusão condenatória contra os réus e também para justificar apuração criminal contra a testemunha. Situação diversa ocorre quanto a Samuel Monteiro Soares. O termo de depoimento do condutor e recibo de entrega de preso o qualificou como condutor e primeira testemunha, com narrativa indicativa de atuação direta na abordagem, na revista pessoal dos réus, na revista veicular e na suposta admissão de pertencimento das cédulas falsas (ID nº 308247892, fl. 04). Contudo, em juízo, Samuel Monteiro Soares esclareceu que não participou da abordagem, não acompanhou a revista do veículo e não teve contato direto com os réus naquele momento (ID nº 563890365; ID nº 563892070). Essa divergência não autoriza afirmar, nesta sentença, que houve crime de falsidade ideológica. A apuração exige verificar quem redigiu o termo, quais informações foram efetivamente prestadas por Samuel Monteiro Soares, como o ato foi formalizado e se houve dolo específico de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento público, com finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Ainda assim, a divergência entre o conteúdo do termo policial e o esclarecimento prestado em juízo possui relevância jurídica suficiente para justificar a ciência do MPF, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. A providência não importa conclusão sobre a prática delitiva, mas apenas permite que o órgão titular da ação penal avalie, com autonomia, se há justa causa para adoção de medidas investigativas. A capitulação jurídica definitiva, caso entenda haver justa causa para apuração, incumbe ao MPF. Posto isto, INDEFIRO o pedido de adoção de providência criminal em relação a Daniel Jacques de Oliveira, por ausência de elementos mínimos indicativos de falso testemunho ou falsidade ideológica. Quanto a Samuel Monteiro Soares, AUTORIZO O MPF a extrair cópia dos documentos e mídias que entender necessários para a apuração de possível crime de falsidade ideológica, considerando a tramitação eletrônica do feito e nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeça-se guia para execução da pena; 4.5.4 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intime-se. CAMPINAS, 16 de julho de 2026. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISEU SAMUEL DOS SANTOS PRESTES

OAB: 441884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004414-34.2023.4.03.6109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, PABLO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ELISEU SAMUEL DOS SANTOS PRESTES - SP441884 TERCEIRO INTERESSADO: FABIO QUIRINO DA SILVA, TESTEMUNHA - SAMUEL MONTEIRO SOARES, TESTEMUNHA - DANIEL JACQUES DE OLIVEIRA, TESTEMUNHA - DANIEL DE GOES AMIM, TESTEMUNHA - VANILDA DE FÁTIMA ANACLETO PEREIRA AUTOR: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FABIO QUIRINO DA SILVA: EVERTON WILLIAM DA SILVA GONCALVES - SP393239 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas penas do artigo 288, caput, e artigo 289, § 1º, do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 364606078, fls. 01/04): “(...) Em período que perdurou, no mínimo, desde 25 de outubro até 27 novembro de 2023, GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, voluntária e conscientemente, previamente acertados e com unidade de desígnio, se associaram, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes com dinheiro inautêntico, tendo dentro desse período guardado pelo menos 16 (dezesseis) cédulas e colocado em circulação duas delas em estabelecimentos comerciais diversos, todas falsas e no valor de R$ 100,00 (cem reais), cientes da falsidade do numerário. Segundo apurado, ao menos desde o dia 25/10/2023 os acusados GABRIEL, LUCAS e PABLO se ajustaram para, mediante união de esforços, divisão de tarefas e revezamento das funções, colocarem em circulação a maior quantidade possível de cédulas falsas a fim de obterem troco em dinheiro verdadeiro. O modus operandi dos denunciados consistia em dirigirem-se, a bordo do veículo VW/UP, cor prata, placa GBW-9960, a diversos estabelecimentos comerciais com o objetivo de efetuar compras de pequeno valor com as notas falsas e obter vantagem econômica com o troco dado em dinheiro autêntico. Para tanto, enquanto um dos denunciados adentrava ao estabelecimento comercial para a realização da compra, os outros dois permaneciam no veículo para se evadirem do local após o retorno daquele. Agindo dessa maneira, no dia 25/10/2023, aproximadamente às 13h48min, o acusado LUCAS dirigiu-se até a “AGROPET BOM JESUS”, situada na Avenida Pio XII, Centro, em Capivari/SP, onde efetuou a compra de um pequeno saco de ração com preço em torno de R$ 30,00 (trinta reais) e pagou com uma nota falsa de R$ 100,00 (cem reais), tendo recebido o troco em dinheiro verdadeiro e, na sequência, se evadido do local. Posteriormente, por volta das 11h30min do dia 27/11/2023, o denunciado PABLO compareceu no estabelecimento comercial “QUI ADEGA”, localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 03-D, Centro, em Rafard/SP, e realizou a compra de alguns produtos (energéticos, amendoim, salgados e bombons) com outra nota falsa de R$ 100,00 (cem reais), tendo recebido como troco R$ 71,60 (setenta e um reais e sessenta centavos), retirando-se, em seguida, do local. Na tarde daquele mesmo dia 27/11/2023 os acusados foram abordados pelo policial civil Samuel Monteiro Soares e pelo guarda municipal Daniel Jacques de Oliveira enquanto transitavam no veículo VW/UP, placa GBW-9960, na Avenida Dr. Rodrigues Alves, em Capivari/SP, na posse e guarda de outras 14 (quatorze) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), as quais foram encontradas pelos agentes públicos em revista no automóvel. No veículo também foram localizados um pacote de amendoim, duas embalagens de batata vazias e uma lata de energético vazia (p. 38-40 do ID 308247892). Com LUCAS foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 182,65 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em dinheiro verdadeiro. Foram os denunciados, então, conduzidos à Delegacia de Polícia Civil de Capivari, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (p. 1-3 do ID 308247892). Em seus depoimentos policiais, os acusados admitiram a posse e a propriedade das 14 (quatorze) cédulas falsas encontradas no veículo, mas deram versões contraditórias e inverossímeis sobre a origem das mesmas (p. 9-11 do ID 308247892). O laudo pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP comprovou a falsidade das 16 (dezesseis) notas de R$ 100,00 (cem reais) apreendidas, assim como a capacidade de ludibriar terceiros (p. 15 do ID 339189174). A estabilidade e a permanência do vínculo associativo de GABRIEL, LUCAS e PABLO para a prática de crimes de moeda falsa são reforçadas pelo fato de terem sido eles denunciados, na ação penal nº 5000853-68.2024.403.6108 da 1ª Vara Federal da Subseção de Jaú1, acusados de terem colocado em circulação, com os mesmos modus operandi e veículo, outras três cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), duas no dia 23/11/2023 e a outra no dia 25/11/2023, em estabelecimentos comerciais situados nas cidades de Dois Córregos/SP e de Iacanga/SP, respectivamente. A materialidade do delito, a autoria e o dolo dos acusados restaram comprovados sobretudo: a-) pelo auto de prisão em flagrante (p. 1-3 do ID 308247892); b-) pelo relatório de investigação nº 1119/2023 da Delegacia de Polícia Civil de Capivari/SP (p. 29-36 do ID 308247892), especialmente pela filmagem das câmeras de circuito fechado da “AGROPET BOM JESUS” (p. 31 do ID 308247892); c-) pelos depoimentos prestados e reconhecimentos pessoais realizados por Daniel de Goes Amim (p. 6, 47 e 54 do ID 308247892) e Vanilda de Fátima Anacleto Pereira (p. 8 e 46 do ID 308247892), que trabalhavam na “AGROPET BOM JESUS” e “QUI ADEGA”, respectivamente; d-) pelos depoimentos do policial civil Samuel Monteiro Soares e do guarda municipal Daniel Jacques de Oliveira (p. 4-5 do ID 308247892); e-) pelo auto de exibição e apreensão (p. 39-40 do ID 308247892); f-) pelo laudo pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 339189174), que atestou a falsidade das notas e a imitatio veri (...)”. Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas de acusação (ID nº 364606078, fl. 04). O MPF consignou o não cabimento do acordo de não persecução penal em favor dos acusados (ID nº 364603488, fl. 01). A denúncia foi recebida em 10/06/2025 (ID nº 366927187). Os réus GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA foram citados (ID nº 377079566; ID nº 381667387; ID nº 381700165). A defesa constituída de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA apresentou resposta escrita à acusação, sem arrolar testemunhas (ID nº 389459773). A DPU, na defesa de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, também apresentou resposta escrita, com indicação das mesmas testemunhas arroladas pela acusação (ID nº 411204931). Ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito (ID nº 447979745). Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas comuns Samuel Monteiro Soares, Daniel Jacques de Oliveira, Daniel de Goes Amim e Vanilda de Fátima Anacleto Pereira (ID nº 562621302). Os réus GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA foram interrogados, e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA exerceu o direito ao silêncio total. Embora regularmente intimado, o réu PABLO MIGUEL DA SILVA não compareceu, razão pela qual se determinou o prosseguimento do feito sem sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em seguida, determinou-se a abertura de vista para memoriais, nos termos do artigo 403 do mesmo diploma, inclusive para manifestação acerca de eventuais bens apreendidos (ID nº 562621302). Em memoriais escritos, o MPF entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados e requereu a condenação dos réus (ID nº 564188625). Por fim, colacionou cópia dos autos nº 5004414-34.2023.4.03.6109 que tramitou na 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jaú (ID nº 564189841). Em alegações finais, a defesa de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA suscitou, preliminarmente, a ilicitude da suposta confissão informal atribuída ao acusado durante a abordagem policial, sob o argumento de que teria sido obtida sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio e à vedação à autoincriminação. Requereu, por isso, o reconhecimento da nulidade da prova, seu desentranhamento e a desconsideração das provas dela derivadas. Quanto à autoria, a defesa sustentou a insuficiência probatória para a condenação. Alegou que não houve comprovação do dolo no crime de moeda falsa, pois o acusado teria atuado apenas como motorista de aplicativo contratado pelos corréus LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, sem ciência da falsidade das cédulas e sem domínio sobre a conduta imputada. Argumentou que as notas falsas não estavam em sua posse direta, que nenhuma testemunha o apontou como responsável pelas compras ou pela introdução das cédulas em circulação, e que os depoimentos policiais não individualizaram sua conduta. A defesa também alegou que a tese acusatória estaria apoiada em elementos informativos frágeis, sobretudo na suposta confissão informal e em depoimentos policiais imprecisos, sem confirmação suficiente em juízo. Sustentou, por isso, que eventual condenação violaria o artigo 155 do Código de Processo Penal e o princípio in dubio pro reo. Quanto ao crime de associação criminosa, a defesa afirmou inexistirem provas de vínculo estável e permanente entre o acusado e os corréus, de planejamento conjunto ou de adesão subjetiva a finalidade criminosa. Sustentou que a mera realização de viagens ou a existência de outro processo não comprovariam associação criminosa nem afastariam a presunção de inocência. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID nº 565074546). A Defesa de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, em memoriais, requereu a concessão da gratuidade de justiça e sustentou a tempestividade da manifestação, em razão da prerrogativa de prazo em dobro da DPU. Preliminarmente, alegou a ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes, por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, bem como por ausência de fundada suspeita ou situação de flagrante que autorizasse a abordagem pessoal e veicular. Requereu, por isso, o desentranhamento das provas contaminadas e a absolvição dos réus. Quanto à materialidade e à tipicidade, sustentou a ausência dos requisitos de estabilidade e permanência necessários à configuração do crime de associação criminosa, afirmando que os elementos dos autos indicariam, quando muito, concurso eventual de agentes. Alegou, ainda, que as cédulas seriam grosseiramente falsificadas, sem aptidão para lesar a fé pública, o que configuraria crime impossível e imporia a absolvição pelo crime de moeda falsa. Subsidiariamente, defendeu que a hipótese poderia configurar estelionato, com declínio da competência para a Justiça Estadual. No tocante à autoria, sustentou a fragilidade do conjunto probatório, especialmente em razão de contradições nos depoimentos dos agentes públicos, de relatos indiretos sobre a abordagem e da ausência de reconhecimento seguro dos acusados. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, por entender favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Defendeu a impossibilidade de reconhecimento da reincidência, sob o argumento de que os fatos destes autos ocorreram antes do trânsito em julgado de eventual condenação anterior. Pediu, ainda, o reconhecimento das atenuantes cabíveis, a aplicação da continuidade delitiva no patamar mínimo de 1/6, a fixação do regime inicial mais brando possível e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu a remessa dos autos ao MPF para apuração, em tese, dos crimes de falso testemunho e falsidade ideológica atribuídos às testemunhas mencionadas na peça defensiva (ID nº 575728334). Certidões de antecedentes criminais anexadas aos autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público Federal imputou aos acusados GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA a prática do crime previsto no artigo artigo 288, caput, e artigo 289, § 1º, do Código Penal, a saber: “Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”. Sobre o delito de moeda falsa, trata-se de crime destinado à preservação da fé pública, pois o tipo penal recai sobre moedas e papéis-moeda emitidos pelo Estado para circulação na economia, representativos da riqueza em curso no território nacional e internacional. A competência para emissão de moeda no território nacional pertence à União e é exercida pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 164 da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei nº 4.595/1964. A fabricação do papel-moeda e da moeda metálica em circulação no país compete exclusivamente à Casa da Moeda, nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.895/1973 e do artigo 5º da Lei nº 4.511/1964. Com essas premissas, conclui-se que moeda ou papel-moeda emitido por pessoa não autorizada, ou produzido em desacordo com as características exigidas pela legislação, caracteriza falsidade apta a atrair a incidência dos artigos 289 ou 171 do Código Penal, conforme o poder de convencimento da contrafação. Além disso, a simples guarda de papel-moeda falso já consuma o delito, sendo irrelevante o êxito na introdução em circulação. 2.1 Preliminares A defesa de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA sustenta a ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes. Alega violação ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação, porque os réus não teriam sido advertidos, no momento da abordagem, sobre a prerrogativa constitucional de permanecerem calados. Afirma, ainda, que não havia fundada suspeita nem situação de flagrante que autorizasse a abordagem pessoal e veicular. Por isso, requer o desentranhamento das provas reputadas contaminadas e a absolvição dos acusados (ID nº 575728334, fls. 03/13 e 28). A preliminar deve ser examinada a partir dos elementos objetivos contemporâneos à diligência, sem valoração da prova oral colhida na instrução, sob pena de indevido exame antecipado do mérito. Sob esse enfoque, não se verifica ilicitude na abordagem. O artigo 244 do Código de Processo Penal admite busca pessoal independentemente de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Essa disciplina também orienta a verificação veicular em via pública, quando fundada em suspeita concreta. A medida não pode decorrer de intuição policial, suspeita genérica ou motivação abstrata. No caso, contudo, o auto de prisão em flagrante registra que os agentes receberam informação sobre veículo VW/UP, de cor prata, placas GBW-9960, relacionado à prática de uso de moeda falsa em estabelecimentos comerciais. Após solicitação de apoio à Guarda Civil Municipal, houve abordagem do automóvel, revista dos ocupantes e revista veicular. Na diligência, foi localizada a quantia de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 aparentemente falsas (ID nº 308247892, fl. 01). A abordagem, portanto, não decorreu de controle aleatório. A informação prévia individualizava o veículo, indicava sua placa e o vinculava a fatos de mesma natureza, o que constituía elemento objetivo suficiente para a verificação em via pública e para a busca veicular. A ausência de mandado judicial ou de ordem de busca e apreensão não torna ilícita, por si só, a medida, pois a busca fundada em suspeita concreta prescinde de autorização judicial prévia. Também não está demonstrada violação ao direito ao silêncio ou à garantia contra a autoincriminação capaz de contaminar as provas objetivas. O auto de prisão em flagrante menciona que os abordados, ao serem questionados sobre o dinheiro, teriam admitido que as cédulas lhes pertenciam (ID nº 308247892, fl. 01). Essa referência, por si só, não comprova coação, constrangimento, interrogatório clandestino ou obtenção ilícita de declaração autoincriminatória. Os termos de declarações prestadas na fase inquisitorial registram que GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA foram cientificados de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio (ID nº 308247892, fls. 09/11). Assim, não há prova de que os réus tenham sido privados da garantia constitucional ao silêncio durante a formalização do auto de prisão em flagrante. Ainda que se desconsidere a referência à suposta admissão informal feita no momento da abordagem, não há contaminação das demais provas. A apreensão das cédulas decorreu da revista veicular realizada com base em fundada suspeita prévia, e não de declaração autoincriminatória dos réus. Não há, portanto, nexo causal entre a admissão informal desconsiderada e os elementos objetivos derivados da diligência. O mesmo se aplica ao auto de exibição e apreensão (ID nº 308247892, fls. 39/40) e ao posterior exame pericial do numerário (ID nº 339189174, fls. 12/16). Por essas razões, a preliminar de ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes deve ser rejeitada. Não há fundamento para o desentranhamento das provas produzidas a partir da revista pessoal e veicular, nem para a absolvição dos réus por esse motivo. 2.2 Materialidade 2.2.1 Moeda falsa A materialidade do delito do artigo 289, § 1º, do Código Penal está comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) auto de prisão em flagrante, que registra a abordagem de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, no dia 27/11/2023, no veículo VW/UP, placa GBW-9960, ocasião em que foi localizada, em revista veicular, a quantia de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 falsas (ID nº 308247892, fls. 01/03); b) depoimento do policial civil Samuel Monteiro Soares, condutor do flagrante, que relatou a abordagem do veículo VW/UP, placa GBW-9960, com três ocupantes, e a localização, em revista veicular, da quantia de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 falsas (ID nº 308247892, fl. 04); c) depoimento do guarda municipal Daniel Jacques de Oliveira, que participou da abordagem e relatou a localização da quantia de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 falsas após a abordagem dos ocupantes do veículo (ID nº 308247892, fl. 05); d) termo de depoimento de Daniel de Goes Amim, que narrou o recebimento de uma cédula de R$ 100,00 no estabelecimento AGROPET BOM JESUS, em 25/10/2023, em pagamento de compra de pequeno valor, e afirmou ter constatado a falsidade da nota após verificar sua textura e utilizar caneta verificadora (ID nº 308247892, fl. 06); e) termo de declarações de Vanilda de Fátima Anacleto Pereira, que narrou o recebimento de uma cédula de R$ 100,00 no estabelecimento QUI ADEGA, em 27/11/2023, em pagamento de produtos, com entrega de troco no valor de R$ 71,60, e afirmou ter constatado posteriormente a falsidade da nota (ID nº 308247892, fl. 08); f) auto de exibição e apreensão, que formaliza a apreensão de 16 cédulas de R$ 100,00, falsas, com números de série repetidos, sendo 05 encontradas com LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, 05 com PABLO MIGUEL DA SILVA e 06 com GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA (ID nº 308247892, fls. 39/40); g) laudo pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP, que examinou as 16 cédulas de R$ 100,00 apreendidas e concluiu que todas eram falsas. Esclareceu que as falsificações não eram grosseiras e consignou que as cédulas poderiam enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas verdadeiras (ID nº 339189174, fls. 12/16). Consta do Laudo Pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID nº 339189174, fls. 15/16): “(...) IV - RESPOSTA AOS QUESITOS 1. A(s) cédula(s) é(são) autêntica(s) ou falsa(s)? As cédulas questionadas são falsas por não possuírem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas como talho-doce, imagem(ns) latente(s), registro coincidente, faixa holográfica (quando aplicável) e microimpressões corretas. As seções I e III apresentam em detalhes a descrição e características do material. 2. A falsificação é grosseira?; 3. E capaz de enganar o usuário comum do meio circulante? As falsificações constatadas não foram consideradas grosseiras. Apesar das divergências encontradas e expostas quando do relato dos exames, as cédulas falsas ainda ostentam aspecto pictórico semelhante aos das autênticas, podendo assim enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das verdadeiras de mesmo valor, especialmente se recebidas em condições adversas, como por exemplo, com pouca iluminação (...)”. Materialidade do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal O artigo 289, § 1º, do Código Penal incrimina, entre outras condutas, guardar e introduzir na circulação moeda falsa. No caso, a prova deve demonstrar a guarda de 16 cédulas falsas de R$ 100,00 e a introdução em circulação de duas notas do mesmo valor, uma no estabelecimento AGROPET BOM JESUS, em 25/10/2023, e outra no estabelecimento QUI ADEGA, em 27/11/2023. A materialidade está comprovada. O auto de prisão em flagrante registra que, em 27/11/2023, GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA foram abordados no veículo VW/UP, placa GBW-9960, em Capivari/SP. O documento consigna que, durante a revista veicular, foi localizada a quantia de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 (ID nº 308247892, fls. 01/03). O contexto da apreensão é corroborado pelos depoimentos do policial civil Samuel Monteiro Soares e do guarda municipal Daniel Jacques de Oliveira. Ambos relataram a abordagem do veículo VW/UP, placa GBW-9960, com três ocupantes, e a localização de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 durante a revista veicular (ID nº 308247892, fls. 04/05). A apreensão foi formalizada no auto de exibição e apreensão. O documento descreve 16 cédulas de R$ 100,00, com números de série repetidos, sendo 05 encontradas com LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, 05 com PABLO MIGUEL DA SILVA e 06 com GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA (ID nº 308247892, fls. 39/40). A falsidade das 16 cédulas foi comprovada pelo laudo pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP. O perito examinou cédulas de R$ 100,00, da 2ª família, com numerações KF064974053, KF064974058, KF064974059 e KF064974060, correspondentes ao material apresentado para exame no lacre SPTC6015591, lote 437/2024 (ID nº 339189174, fl. 12). O laudo constatou a inautenticidade do material examinado. Segundo a perícia, as cédulas não possuíam elementos de segurança próprios das notas autênticas, como talho-doce, imagens latentes, registro coincidente, faixa holográfica, quando aplicável, e microimpressões corretas. A perícia também apontou que as cédulas foram produzidas por impressão a jato de tinta, em papel comum não reagente, com marca d’água e fio de segurança simulados (ID nº 339189174, fls. 14/15). A perícia concluiu, ainda, que as falsificações não eram grosseiras. As cédulas falsas ostentavam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas e podiam enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das cédulas verdadeiras, especialmente em condições adversas, como iluminação reduzida (ID nº 339189174, fls. 15/16). Quanto aos episódios de circulação, Daniel de Goes Amim declarou que, em 25/10/2023, no estabelecimento AGROPET BOM JESUS, recebeu uma cédula de R$ 100,00 em pagamento de compra de pequeno valor. Afirmou que constatou sua falsidade pela textura e pelo uso de caneta verificadora. Informou, ainda, que a nota foi rasgada, mas fotografada, com número de série final 064974059 (ID nº 308247892, fl. 06). Vanilda de Fátima Anacleto Pereira declarou que, em 27/11/2023, no estabelecimento QUI ADEGA, recebeu uma cédula de R$ 100,00 em pagamento de produtos, entregou troco de R$ 71,60 e, em seguida, constatou a falsidade da nota (ID nº 308247892, fl. 08). A alegação defensiva de falsificação grosseira não procede. O laudo pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP é expresso ao afirmar que as falsificações não eram grosseiras. A perícia também consignou que as cédulas falsas ostentavam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas e podiam enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das notas verdadeiras, especialmente em condições adversas, como iluminação reduzida (ID nº 339189174, fls. 15/16). Não se configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio. A prova técnica comprova que as cédulas possuíam aptidão para ingressar no meio circulante e atingir a fé pública, bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal. As declarações documentadas nos autos reforçam essa conclusão. Daniel de Goes Amim recebeu uma cédula de R$ 100,00 no estabelecimento AGROPET BOM JESUS e somente percebeu a falsidade depois de verificar sua textura e utilizar caneta verificadora (ID nº 308247892, fl. 06). Vanilda de Fátima Anacleto Pereira recebeu uma cédula de R$ 100,00 no estabelecimento QUI ADEGA, entregou troco de R$ 71,60 e apenas depois constatou a falsidade da nota (ID nº 308247892, fl. 08). Também não cabe a desclassificação para o crime de estelionato nem o declínio de competência para a Justiça Estadual. A Súmula nº 73 do STJ dispõe que a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. Essa premissa não se verifica no caso, pois o laudo pericial afasta o caráter grosseiro da falsificação e comprova a aptidão das cédulas para enganar terceiros. Desse modo, não há atipicidade da conduta por crime impossível, nem desclassificação para o artigo 171 do Código Penal. A prova documental comprova a materialidade do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. O auto de prisão em flagrante e os depoimentos dos agentes públicos documentam a abordagem e a localização de notas de R$ 100,00 no veículo. O auto de exibição e apreensão individualiza 16 cédulas de R$ 100,00. O laudo pericial confirma a falsidade dessas cédulas e sua aptidão para enganar terceiros. As declarações de Daniel de Goes Amim e Vanilda de Fátima Anacleto Pereira comprovam, sob o aspecto objetivo, os dois episódios de introdução em circulação narrados na denúncia, sem prejuízo da análise da autoria e do dolo em tópico próprio. Assim, a prova documental comprova a materialidade do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. O auto de prisão em flagrante e os depoimentos dos agentes públicos documentam a abordagem e a localização de notas de R$ 100,00 no veículo. O auto de exibição e apreensão individualiza 16 cédulas de R$ 100,00. O laudo pericial confirma a falsidade dessas cédulas e sua aptidão para enganar terceiros. As declarações de Daniel de Goes Amim e Vanilda de Fátima Anacleto Pereira comprovam, sob o aspecto objetivo, os dois episódios de introdução em circulação narrados na denúncia, sem prejuízo da análise da autoria e do dolo em tópico próprio. 2.2.2 Associação Criminosa O artigo 288, caput, do Código Penal, na redação aplicável aos fatos, incrimina a associação de 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. O tipo exige mais do que a prática conjunta de delitos determinados, pois pressupõe vínculo associativo estável e permanente, ainda que sem estrutura sofisticada, hierarquia formal ou divisão rígida de tarefas. A denúncia situa a suposta associação criminosa entre 25/10/2023 e 27/11/2023, data da prisão em flagrante (ID nº 364606078, fl. 02). Essa delimitação, contudo, apenas fixa a tese acusatória e não comprova, por si, a existência do fato típico previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. No caso, os documentos juntados demonstram atuação conjunta de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA em fatos determinados relacionados à moeda falsa. O auto de prisão em flagrante registra que, em 27/11/2023, os três réus foram abordados no veículo VW/UP, placa GBW-9960, em Capivari/SP, ocasião em que foi localizada a quantia de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 (ID nº 308247892, fls. 01/03). Os depoimentos do policial civil Samuel Monteiro Soares e do guarda municipal Daniel Jacques de Oliveira corroboram a abordagem conjunta e a localização das notas no veículo (ID nº 308247892, fls. 04/05). Também há declarações de Daniel de Goes Amim e Vanilda de Fátima Anacleto Pereira sobre a introdução em circulação de cédulas falsas nos estabelecimentos AGROPET BOM JESUS e QUI ADEGA (ID nº 308247892, fls. 06 e 08). Esses elementos podem servir ao exame do delito de moeda falsa, inclusive quanto ao concurso de pessoas e à continuidade delitiva. Não comprovam, entretanto, associação criminosa autônoma, estável e permanente. A utilização do mesmo veículo, a presença conjunta dos réus e a repetição de condutas em período delimitado não demonstram, com segurança, pacto associativo distinto da própria execução dos fatos de moeda falsa. O relatório de investigação nº 1119/2023 e os registros de passagem do veículo GBW-9960 indicam deslocamentos do automóvel e notícia de uso reiterado de notas falsas em estabelecimentos comerciais (ID nº 308247892, fls. 29/38). Tais elementos, porém, também não bastam para comprovar estabilidade associativa. O período indicado pela acusação, de 25/10/2023 a 27/11/2023, é exíguo para demonstrar vínculo estável e permanente sem outros elementos corroborativos. A questão não é apenas a duração do intervalo, mas a ausência de prova concreta de vínculo projetado para além dos fatos determinados de moeda falsa. O boletim de ocorrência registra a apreensão de aparelhos celulares vinculados a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA (ID nº 308247892, fls. 17/18). A apreensão dos equipamentos também consta do auto de exibição e apreensão (ID nº 308247892, fl. 39). Contudo, inexiste nos autos laudo de extração de dados, análise de mensagens, chamadas, localização, conversas, grupos, transações ou registros de coordenação entre os acusados capazes de comprovar vínculo associativo estável e permanente. A perícia nos aparelhos celulares não constitui requisito legal para a configuração do artigo 288, caput, do Código Penal. Ainda assim, sua ausência tem relevância no caso concreto, porque a atuação conjunta entre 25/10/2023 e 27/11/2023 não basta para comprovar vínculo associativo autônomo que transcenda a execução de delitos determinados de moeda falsa. A distinção é relevante porque a prática de crimes em concurso de pessoas não se confunde com o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. Se a prova demonstra apenas união de agentes para a prática de delitos determinados, a imputação deve ser examinada sob as regras do concurso de pessoas e, quando cabível, da continuidade delitiva. Para a associação criminosa, exige-se demonstração de vínculo estável e permanente, com autonomia em relação aos crimes visados. Portanto, não está comprovada a existência do fato típico de associação criminosa previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. A prova dos autos demonstra atuação conjunta em fatos determinados relacionados à moeda falsa, matéria a ser examinada nos tópicos próprios de autoria, dolo, concurso de pessoas e continuidade delitiva. Em razão da ausência de prova da existência do vínculo associativo estável e permanente, GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA devem ser absolvidos da imputação do artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP. 2.3 Autoria 2.3.1 Declarações das testemunhas Em sede policial, Samuel Monteiro Soares (policial civil) e Daniel Jacques de Oliveira (guarda municipal), conduziram os réus até a autoridade policial. Samuel Monteiro Soares disse à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 04): “(...) respondeu: Que o depoente é Policial Civil, exercendo as suas funções nesta Delegacia de Polícia de Capivari/SP; Que quanto aos fatos esclarece que nesta data estava em serviço quando receberam denúncia que havia um veículo, modelo VW/UP, de cor prata, placas GBW9960; o qual estava transitando pela cidade, outrora este veículo estava relacionado com a prática do crime de uso de moeda falsa e que em outras ocasiões se utilizaram de compras em diversos comércio desta urbe para fazer o uso de notas falsas; Que de pronto foi solicitado apoio da Guarda Civil Municipal e foi logrado êxito na abordagem do veículo; Que no interior do veículo haviam três elementos e após revistas nos ocupantes foi encontrada com o indiciado Gabriel Henrique da Silva Souza uma certa quantia de em dinheiro em espécie, sendo estas notas apresentavam serem verdadeiras; Que em revista pessoal no indiciado Pablo Miguel da Silva foi localizado em seu bolso uma pequena porção de erva esverdeada aparentando ser “maconha” e com o indiciado Lucas Alexandre da Silva nada de ilícito foi localizado; Que em revista veicular, foi localizado a quantia de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em notas de R$100,00 (cem reais) aparentemente “falsas”; Que ao serem questionados sobre aquele dinheiros ambos confessaram as cédulas pertenciam a ambos (...)”. Em juízo Samuel Monteiro Soares esclareceu (ID nº ID 563890365): “(...) Juíza: Cuidando-se de testemunha comum, primeiramente, passo a palavra ao Ministério Público Federal. Doutora Viviane, com a senhora a palavra. (...) MPF: O senhor se lembra dessa prisão aqui? Do fato envolvendo os réus? Samuel: Sim, sim. MPF: Tá, é... Eu vou pedir para o senhor narrar, com todos os detalhes que o senhor se lembrar, da ocorrência e como o senhor abordou os réus no caso. Samuel: Sim, então, a investigação, doutora, ela derivou da prática de estelionato que estava acontecendo na cidade de Capivari. Vários comércios vieram até a delegacia para realizar o boletim de ocorrência, relatando que alguns indivíduos haviam efetuado compra nesses comércios pagando com nota falsa. Diante da situação, a gente fez um trabalho de inteligência, localizou o veículo que estava sendo utilizado por esses indivíduos na prática, e através do sistema de inteligência e monitoramento da cidade, na data em questão do flagrante, esse veículo adentrou a cidade. Nós solicitamos o apoio da Guarda Civil Municipal na abordagem. Foi realizada a abordagem do veículo, tinha três ocupantes. Dentro do veículo foi localizada certa quantidade de dinheiro em espécie, verdadeiro, e uma certa quantidade claramente falsa ali. De acordo com o número de série repetido, a gente intitulou, naquele primeiro momento, tratar-se de dinheiro falso. Uma quantidade de entorpecente também, cartões de crédito, uma máquina de passar cartão. MPF: Uhum. Samuel: Diante da situação, a gente conduziu até a delegacia. A autoridade policial deliberou pela prisão em flagrante em razão da materialidade. Havia alguns produtos também que tinham relação com os comércios, que foram comprados com dinheiro falso nesses comércios, vítimas. MPF: Com relação à participação de cada um, o que o senhor esclareceu ali na ocasião do flagrante? O que o senhor se lembra? Samuel: Doutora, eu não me recordo a relação de quem era, de quem ali. Eu sei que o dinheiro eles falaram, eu me lembro vagamente que eles disseram que era deles. Os demais itens que foram apreendidos, eu não me recordo, não consigo relacionar de quem que era ali, pelo tempo. MPF: Tá. O senhor referenda as informações que o senhor prestou ao delegado no momento do flagrante, na qualidade condutor? Samuel: Sim, sim. MPF: Tá. Então, está certo. Então, eu não tenho mais perguntas. Juíza: Eu passo a palavra à defesa, doutora Bruna, pela Defensoria Pública da União. (...) DPU: Eu vi que o senhor confirma o depoimento das declarações que o senhor prestou no dia dos fatos na polícia? Samuel: Sim. DPU: Então, é que nas declarações não consta que foi dado o direito ao silêncio aos réus no ato da abordagem. Então, como o senhor confirma, eu vou concluir que o direito ao silêncio não foi dado aos réus. Eu tenho uma pergunta. O senhor comentou que algumas pessoas... Juíza: Doutora, só um momento, doutora Bruna. A senhora está trazendo a conclusão que a senhora nem perguntou a ele. Ele não colocou essa informação, se foi dado ou não. A senhora está trazendo uma conclusão a partir de uma perspectiva da senhora. DPU: Ele confirmou os fatos. Ele disse que confirma, né? Está escrito. Juíza: Aí a senhora... Eu vou acrescer, então, se houve, se foi dado ou não o direito ao silêncio. O senhor se recorda desse fato, apesar de não estar citado no seu depoimento? Samuel: Não me recordo, Excelência, uma vez que não fui eu quem abordei eles, foi a Guarda Civil. A gente solicitou apoio, foi feita a abordagem, a gente encostou ali, foi conduzido juntamente à delegacia. Pressuponho que sim, mas não fui eu quem abordei eles. Juíza: Tá ótimo. Volto a palavra à senhora, doutora Bruna. DPU: O senhor mencionou que algumas pessoas procuraram a polícia e teria sido instaurado... Chegou a ser instaurado o inquérito para efetuar essa investigação? Samuel: Doutora, a minha função na delegacia era investigar. Pressuponho que sim. Isso daí é um ato deliberado da autoridade policial. DPU: Então, o senhor não tem certeza se foi efetivamente instaurado o inquérito para apurar? Samuel: Eu não tenho esse conhecimento, doutora. DPU: Tá. É... O que motivou a abordagem do carro? Eles estavam efetivamente praticando algum ato ilícito? Eles estavam em algum comércio? Ou simplesmente a polícia chegou e abordou o carro na rua? Samuel: Esse veículo, doutora, um UP prata, ele estava sendo monitorado por eventos anteriores relacionados com a prática de estelionato... DPU: Mas no momento da abordagem eles não estavam praticando nada. Não tinha nenhuma situação de flagrante. Samuel: Naquele momento, não. DPU: Não. Tá. E aí, com base em que vocês foram no carro? Então, não tinha uma situação de flagrante. Então, vocês fizeram abordagem em razão de um monitoramento do carro? Samuel: De um monitoramento de uma investigação. DPU: De uma investigação que o senhor não tem certeza se tem um inquérito, não tem uma decisão judicial, não tem uma ordem de busca e apreensão, é isso? Vocês abordaram sem ter um documento formal. Samuel: A autoridade determinou que fosse realizado dessa forma. DPU: Entendi. Obrigada, Excelência, sem mais perguntas. Juíza: Vamos lá, doutor Eliseu, pela defesa do senhor Gabriel. Advogado Eliseu: Sem perguntas, Excelência. Juíza: Senhor Samuel, qual que é a função do senhor policial civil? O senhor atua na área de investigação? Samuel: Sim, doutora. Juíza: O senhor estava na delegacia, o senhor estava em ronda. Como que foi que o senhor teve acesso a esses réus? Samuel: No momento da entrada do veículo na cidade, Excelência, a gente recebeu uma informação da Guarda Civil. O monitoramento da cidade de Capivari, quem tem o centro de inteligência é com eles. Eles avisaram a gente que aquele veículo, já tinha conhecimento que a gente estava no encalço, na investigação, a gente solicitou apoio para abordagem e encostamos juntos durante a abordagem. Juíza: Certo, então o veículo já estava sendo verificado em razão da prática de crimes, não é isso? De colocar em circulação moeda falsa, em razão desse fato. Então, por isso o alerta em relação à placa e ao modelo do veículo. Foi isso? Samuel: Exatamente. Juíza: A partir desse alerta, que cabe a vocês esse monitoramento, é competência de vocês, atribuição no caso, vocês abordaram aquelas pessoas que se encontravam dentro do veículo. Dentro do veículo se encontrava o Gabriel, o Lucas e o Pablo? Samuel: Sim. Juíza: Certo. O senhor falou que o senhor pediu apoio à Guarda Civil, visto que a Guarda Civil tem essa função na cidade, vocês estavam como policiais civis. E a Guarda Civil que abordou os três? Samuel: Sim. Juíza: Onde o senhor se encontrava no momento dessa abordagem? Samuel: Em deslocamento para a área... Juíza: Em deslocamento. Então, no momento da abordagem, o senhor ainda não estava presente? Samuel: Não, não. Juíza: Certo. Então, a Guarda Civil fez a abordagem. E quando que o senhor estava com outro policial civil ou estava sozinho? Samuel: No momento, eu estava sozinho. Juíza: Sozinho. Então, quando o senhor se dirigiu, quando que o senhor encontrou com os réus e a Guarda Civil? Foi na delegacia ou em algum local? Samuel: Foi na delegacia, Excelência. Juíza: Foi na delegacia. Então, o senhor se dirigiu à delegacia...”. ID nº 563892070: “Juíza: E a Guarda Civil se dirigiu com os réus. Samuel: Exato. Quando eu cheguei no local, excelência, já estava controlada a situação, já tinha sido revistado o veículo, eles já estavam meio que conduzindo eles para a delegacia. Juíza: Para a delegacia da Polícia Federal? Samuel: Da civil, excelência. Juíza: Da civil, mas o senhor falou que estava já se dirigindo. Então, onde o senhor encontrou com eles? Samuel: Eu vi eles na delegacia. Quando eu recebi a notícia, eu me desloquei para o local. Quando cheguei lá, eles já estavam guardados para ser conduzidos. O veículo já tinha sido vistoriado. A gente conversou ali, fiz contato com a delegada e a gente conduziu... Eles conduziram para a delegacia. Não cheguei a ver eles. Juíza: Então, o senhor não teve acesso aos réus nesse momento? Samuel: Não. Juíza: Não teve? Samuel: Não. Juíza: E o depoimento do senhor é baseado no quê? Samuel: O depoimento? Juíza: Sim. O senhor foi testemunha do quê? Samuel: Eu fui testemunha da aborda... das circunstâncias ali, da informação que chegou até mim, da solicitação. Juíza: Ah, que o senhor solicitou o apoio da Guarda Civil? Samuel: Sim, sim. Juíza: Então, o senhor não viu a revista no carro? Samuel: Não, não. Juíza: Não acompanhou a revista, não acompanhou se falou sobre direitos, a existência ou não de direitos aos réus. Samuel: Não, não. Foi muito rápido. Juíza: O seu depoimento foi dado na delegacia. Samuel: Sim. (...) Juíza: Porque o senhor fala 'que, de pronto, foi solicitado apoio da Guarda Civil, foi logrado êxito na abordagem, que no interior do veículo havia três elementos e, após revista nos ocupantes, foi encontrado com o indiciado', aí o senhor fala, 'quantia em dinheiro, as notas aparentavam ser verdadeiras e na abordagem do indiciado'. Então, tudo isso foi passado pela Guarda Civil para o senhor? Samuel: Exato, excelência. Juíza: Então, o senhor repete aqui a informação da Guarda Civil, não é isso? Samuel: Isso, exato. Juíza: Muito obrigada, uma boa tarde para o senhor. (...)”. Daniel Jacques de Oliveira declarou à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 05): “(...) respondeu: Que o depoente é Policial Municipal desta cidade de Capivari/SP; Que nesta data estava em sua labuta, quando foram solicitados pela Polícia Civil desta urbe para dar apoio, a fim de localizar um veículo, modelo VW/UP, de cor prata, placas GBW9960; o qual estava transitando pela cidade, outrora este veículo estava relacionado com a prática do crime de uso de moeda falsa e que em outras ocasiões se utilizaram de compras em diversos comércio desta urbe para fazer o uso de notas falsas; Que lograram êxito na abordagem do veículo; Que após abordar os ocupantes do veículo, foi localizado a quantia de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em notas de R$100,00 (cem reais) aparentemente “falsas”; Que ao serem questionados sobre aquele dinheiros ambos confessaram as cédulas pertenciam a ambos (...)”. Em audiência, Daniel Jacques de Oliveira esclareceu (ID nº ID 563892070): “(...) Juíza: Eu passo a palavra à doutora Viviane, do Ministério Público, por cuidar-se de testemunha comum. Doutora Viviane, com a senhora a palavra. (...) MPF: O senhor se lembra da ocorrência envolvendo os réus presentes, o Lucas e o Gabriel? Daniel Jacques: Sim. MPF: O que aconteceu nesse dia? Gostaria que o senhor narrasse com o maior detalhamento possível tudo o que o senhor lembrar. Daniel Jacques: Tá ok. Nesse dia aí, a Polícia Civil pediu um apoio pra gente pra localizar um veículo UP de cor prata, com emplacamento e as características. Diante do pedido, a gente saiu em patrulhamento e obteve êxito em localizar o veículo no bairro da cidade, no bairro Raia, onde o veículo já estava estacionado, e localizamos também os integrantes do veículo. Na posse dos integrantes e também no veículo, em abordagem, foi localizada aí uma quantia em notas de 100, que totalizava aí, acho que uns mil e poucos reais, mil e quatrocentos reais, mil e trezentos. E logo após chegou a equipe da Polícia Civil e todos nós fomos até, fomos para a delegacia. MPF: Tá. Na ocasião, o senhor se lembra, o senhor falou, né, que chegou, o veículo estava estacionado. Estavam estacionados, eles estavam dentro, eles estavam fora. Como é que foi? Daniel Jacques: Tinha um fora e, se não me engano, dois dentro. Dois estavam dentro e um estava fora. Próximo ali do comércio. Estava saindo de um comércio. MPF: Ah, saindo de um comércio. Daniel Jacques: Isso. MPF: O senhor se lembra qual deles estava... Daniel Jacques: Não me lembro, não me recordo qual deles. MPF: O senhor chegou a saber de quem que eram as notas falsas? Daniel Jacques: Em pergunta lá indagado a eles, eles falaram que pertenciam a eles mesmos. MPF: Tá, mas o senhor lembra quem falou isso, qual deles, ou o senhor também... Porque faz pouco tempo já, é claro, o senhor... Daniel Jacques: Não me recordo. MPF: Tá certo, então. Então, o senhor se recorda de mais alguma coisa, algum detalhe, alguma outra coisa que o senhor não falou? Daniel Jacques: Na data citada, né, já a própria Polícia Civil, quando pediu apoio, já disse que esse veículo esteve na cidade em outra ocasião, praticando aí o mesmo modus operandi aí. MPF: Ah, tá certo. Então, foi isso que o senhor soube, então, pelos policiais civis? Daniel Jacques: Sim. MPF: Tá. Até então, o senhor só tinha visto essa informação do Muralha para abordar o veículo, para buscar o veículo, é isso? Daniel Jacques: Sim. Positivo. MPF: Está certo, então. Não tenho mais perguntas. Juíza: Eu passo a palavra à Defensoria Pública da União, doutora Bruna, com a senhora a palavra. (...) DPU: O senhor confirma as suas declarações na polícia, constante no inquérito? Daniel Jacques: Sim. DPU: No dia dos fatos, aqui não consta que foi dado silêncio aos réus, direito ao silêncio aos réus, no momento da abordagem. O senhor, alguém informou sobre o direito ao silêncio ou não? Porque não consta isso no inquérito, em depoimento de ninguém. Daniel Jacques: Não, eu não me recordo dessa parte de silêncio aí. DPU: Tá. Quando vocês foram acionados pela Polícia Civil, o veículo UP estava efetivamente em situação de flagrante ou a polícia falou assim 'entrou o veículo na cidade, vamos atrás do veículo?' Daniel Jacques: É, o veículo em questão, eles estavam sendo procurados em patrulhamento, com vistas à característica do veículo. DPU: Tá, então o senhor não tem ciência da existência prévia de algum inquérito, alguma ordem judicial, algum documento oficial que mandasse a investigação desse veículo? Daniel Jacques: Não, investigação não. O nosso pedido foi que se localizasse em fazer contato com eles e abordar o veículo. DPU: Tá. Uma outra dúvida. O senhor falou que a Polícia Civil estava junto com o senhor, mas a testemunha anterior da Polícia Civil disse que não efetuou a abordagem, que ela encontrou os réus na... Daniel Jacques: Eles pediram apoio e eu estava em patrulhamento. Eu localizei o veículo e logo após, a viatura da Polícia Civil encostou no local. DPU: Ah, entendi. Tá, então o senhor afirma que... Juíza: Só um detalhe. Só um detalhe. O policial civil falou que ele encontrou após a abordagem e acompanhou até a delegacia. O depoimento foi isso. Ele esclareceu depois. O senhor Samuel. Daniel Jacques: Positivo. Após a abordagem, ele encostou pelo local e fomos até a delegacia. DPU: Então a polícia civil não participou da abordagem? Daniel Jacques: A abordagem inicial, não. A abordagem inicial fomos nós que fizemos, porque nós localizamos o veículo. DPU: Entendi. Daniel Jacques: Foi questão de segundos, minutos. DPU: Entendi. Tá bom, excelência. Obrigada, senhor Daniel. Sem mais perguntas. Juíza: Doutor Eliseu, com o senhor a palavra. Advogado Eliseu: Sem perguntas, excelência. (...) Juíza: O senhor falou que não se recordava de ter dado direito ao silêncio aos réus. O senhor também falou que não se recordava quais réus...”. ID nº 563892069: “Juíza: se encontravam dentro do veículo e qual réu se encontrava fora do veículo. Daniel Jacques: Isso. Juíza: O senhor não falou se eles estavam em algum comércio, passando as cédulas, ou não estavam, ou estavam parados onde, exatamente? Daniel Jacques: Um estava saindo de um comércio e os outros dois estavam no veículo. Porém não foi citado em nenhum momento lá, no local, deles terem feito, efetuado a troca de nota ou coisa assim. Eles foram apenas localizados ali. Juíza: Tá. Então vocês não verificaram nesse comércio que um dos réus estava saindo e se ele tinha realizado alguma compra? Daniel Jacques: Foi verificado. Não tinha realizado. Juíza: Então foi verificado e ele não tinha realizado naquele local. E o monitoramento foi em razão desse veículo já ter estado em Capivari e ter sido utilizado para a prática de crimes, no caso, colocar em circulação moeda falsa. Então, a placa e o veículo já estavam no sistema de monitoramento da cidade, é isso? Daniel Jacques: Foi isso que o policial civil nos passou quando pediu apoio. Juíza: Está ótimo. Muito obrigada, boa tarde para o senhor (...)”. Daniel de Goes Amim disse à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 06): “(...) Comparece o depoente acima qualificado, noticiando que, no dia 25/10/2023, estava trabalhando no comércio Agropet Bom Jesus, quando por volta das 13h48, um indivíduo do sexo masculino adentrou ao local e comprou um saco pequeno de ração; Que o valor do saco de ração ficou em torno de R$ 30,00, sendo que em seguida, o indivíduo efetuou o pagamento com uma nota de R$ 100,00 (cem reais); Que o depoente pegou a nota, deu o troco, porém, ao verificar a textura da nota, bem como, ao passar a caneta verificadora de notas falsas, percebeu que a nota era falsa, e tentou sair atrás do indivíduo, porém não obteve êxito, pois o mesmo já tinha se evadido; Que na data de hoje, estava ajudando seu pai no comércio denominado Cantinho do Suco, exercendo a função de Caixa, quando o mesmo indivíduo que outrora lhe passou a nota falsa, adentrou o estabelecimento e perguntou se tinha cerveja, querendo consumir algo, ao que lhe foi dito que não; Que o depoente percebeu que se tratava da mesma pessoa que tinha lhe passado a nota falsa anteriormente, e quando o rapaz saiu de sua loja, comunicou a Polícia Civil local; Que o depoente pode visualizar que se tratava de um veículo UP, de cor Prata, com mais indivíduos dentro, porém o depoente não conseguiu visualizar com clareza os outros indivíduos. Que passados alguns minutos, foi informado que o mesmo havia sido detido juntamente com outros indivíduos com notas falsas, comparecendo nesta Unidade para providências cabíveis. Que indagado a respeito da nota do dia 25/10 informa rasgou a nota, porém tirou uma foto da mesma, sendo que esta constava o número de série final 064974059 (...)”. Ouvido em Juízo, Daniel de Goes Amim declarou (ID nº 563892069): “(...) Juíza: Eu passo a palavra ao Ministério Público Federal, doutora Viviane, com a senhora a palavra. (...) MPF: Então, houve uma ocorrência em novembro de 2023 e constou aqui que o senhor teria algum conhecimento desses fatos. O senhor chegou a depor na polícia sobre eles. O que o senhor se lembra sobre isso? Daniel de Goes: Eu me recordo... Vamos desde o início. Eu trabalhava de vendedor numa agropecuária aqui no centro da cidade de Capivari. Aí, eu estava em horário de trabalho e um dos... dessas pessoas aí foram efetuar uma compra com a gente. Aí nessa compra, eles passaram uma nota e, ao perceber que ela era uma nota suspeita, eu avisei o gerente da loja e o gerente da loja ele confirmou comigo 'essa nota não é verdadeira'. Ele já tinha saído da loja. Aí tentamos localizá-los, não encontramos. Aí passados alguns dias, o meu pai tinha na época, um trailer que ele vendia suco e frutas. Aí eu estava de férias do trabalho e eu estava ajudando meu pai nesse trailer. Aí, ajudando meu pai, a mesma pessoa que foi na loja, ele foi no trailer. Aí eu reconheci ele, só que ele não efetuou a compra. Ele perguntou se tinha cerveja, se eu não me falha a memória. Eu falei que não tinha. Aí ele pegou e saiu. Saindo, eu entrei em contato com o policial civil Marcelo Monaro. E ele tomou as providências, os devidos processos legais, né? MPF: Entendi. O senhor chegou a ver a placa do carro, o carro? O carro... Daniel de Goes: O carro era o UP cinza. A placa eu não me recordo. MPF: Tá. Mas o senhor chegou a ver na ocasião? Daniel de Goes: A placa do carro? MPF: É. Daniel de Goes: A placa do carro, não. Só a cor do carro. MPF: Tá. É... O senhor, então, avisou o policial sobre o veículo, foi isso? Daniel de Goes: Sim. MPF: Entre o senhor ver ele e o senhor avisar o policial, foi questão de minutos, horas? Daniel de Goes: Foi questão de minutos. Assim que eles saíram, eu já entrei em contato com o Marcelo. MPF: Tá, entendi. E o senhor reconheceu, então, a mesma pessoa que passou a nota falsa para o senhor numa data, entrou nesse comércio, não fez nada de errado, nesse outro lugar depois... Daniel de Goes: Sim. Reconheci pela fisionomia. MPF: Tá. O senhor pode achar um pouco estranho, mas isso é um procedimento normal. As demais pessoas presentes aqui na audiência, agora na tela do senhor. Daniel de Goes: se eu reconheço? MPF: é... Daniel de Goes: Como que faz bastante tempo... Juíza: O reconhecimento não pode ser realizado dessa forma, como a senhora tem conhecimento. A gente tem um procedimento para realizar o reconhecimento. Ele deveria estar aqui presencial, junto a outras pessoas, ele deveria estar fora. Então, o reconhecimento, mesmo para ele poder lembrar, não é adequado. MPF: [ininteligível]. Daniel de Goes: É, como faz bastante tempo, não vou me recordar muito da fisionomia. MPF: Porque os réus estão sendo julgados pelas notas falsas que foram encontradas em poder deles. Juíza: Certo, mas o reconhecimento, para ele reconhecer o réu, até por questão de direito de defesa, os réus...” ID nº 563894780: “Juíza: Tem um procedimento no Código de processo penal para realizar reconhecimento, e esse não é o adequado, por videoconferência. MPF: Esse reconhecimento... Juíza: É questão de direito de defesa. A gente fala que é um reconhecimento informal, mas a gente não poderia utilizar como prova. MPF: Meritíssima, os fatos que eles estão narrando não estão sendo julgados nesse caso. Juíza: Como, doutora? MPF: Os fatos que ele está narrando não estão sendo julgados nesse caso. Juíza: Ele é testemunha, doutora. Ele é testemunha e a senhora fala de reconhecimento? Aí nós teríamos que trazer todos aqui, colocar junto com outras pessoas para fazer o reconhecimento. A gente pode também transformar o procedimento nesse reconhecimento. Se a senhora requerer, eu já faço agora, interrompo a audiência e a gente faz o procedimento adequado. MPF: Meritíssima, é porque realmente eu não tenho outros elementos sobre esse crime. Então, claro, eu não estou dizendo que eu faria uma acusação nova criminal, não é isso. Eu só estou perguntando se ele reconhece algum dos presentes, só isso. Mas, Vossa Excelência, quer indeferir a pergunta, não tem nenhum problema. Juíza: Eu indefiro porque não é o procedimento, doutora, é direito do réu de ser reconhecido em procedimento adequado. Tem um procedimento, aqui estão os defensores, o advogado e a defensora pública, e todo mundo tem conhecimento do procedimento que é determinado pelo Código de Processo Penal e não é esse o procedimento. Portanto, eu indefiro e a gente passa à próxima pergunta, por favor. MPF: Tá certo. Então, o senhor, na ocasião. Então, o senhor se lembra entre a primeira vez que o senhor avistou a pessoa e a segunda vez, quanto tempo se passou? Daniel de Goes: Eu acredito que uma semana, uma ou duas semanas, se eu não estou enganado. MPF: Tá, tá certo, então. E como o senhor contatou esse policial? O senhor conhecia ele já de outra situação? Daniel de Goes: Sim, eu tenho amizade de infância com ele. MPF: Ah, tá certo, então. Tá bom. Eu não tenho mais perguntas. Juíza: Eu passo a palavra à defensora pública da União, doutora Bruna, com a senhora a palavra. (...) DPU: Quando o senhor recebeu a nota, o senhor viu que ela era falsa? Daniel de Goes: Quando eu recebi a nota, ela tinha um aspecto diferente da nota que seria verdadeira. Aí eu passei para o meu gerente, aí ele constatou, né? Porque nós, quando a gente trabalha em comércio, a gente tem aquelas canetinhas que você risca que ela acusa se possivelmente é falsa ou verdadeira. Aí, eu passei para o meu gerente essa nota e ele constatou que era falsa. Isso, da primeira vez. DPU: Tá, tudo bem. Então, sem mais perguntas, excelência. Obrigada. Juíza: Passo a palavra ao doutor Eliseu. Advogado Eliseu: Sem perguntas, excelência. Juíza: O senhor Daniel, não é isso? Daniel de Goes: Isso. Juíza: Senhor Daniel, eu não coloquei o senhor para reconhecer, porque a gente tem um procedimento, o Código de Processo Penal fala, reconhecimento de pessoas e coisas, tem todo um procedimento, o artigo 226 é o seguintes, tem que colocar pessoas ao lado, tem que fazer o que a gente não está fazendo agora, a gente está em uma audiência de videoconferência. Então, vamos ao fato. O senhor reconheceu a nota porque o senhor tem experiência no comércio. A partir disso, uma pessoa que não tivesse experiência no comércio, isso seria subjetivo eu perguntar para o senhor. Reconheceria ou não? O senhor não teria nem como responder, porque o senhor tem experiência. Então, o senhor, logo que pegou a nota, verificou que era falsa? Daniel de Goes: Sim. Já que eu peguei a nota, eu fiquei em dúvida, porque, como a gente trabalha com bastante nota... Juíza: Então, o senhor ficou em dúvida sobre a falsidade... Daniel de Goes: Aí eu pedi ajuda do gerente da loja. Aí o gerente da loja constatou que era. Juíza: Tá, então o senhor ficou em dúvida, apesar de trabalhar no comércio? Daniel de Goes: Sim, a gente constava. Por exemplo, antes de a gente tomar uma decisão, a gente tem superiores acima da gente, né? Então, a gente acaba passando para o superior. Juíza: Mas tem outro fato também. O senhor veio ser testemunha. O senhor foi colocado. Tem que, como bem colocado pela doutora Viviane, o senhor não é testemunha desses fatos que estão em julgamento porque essa nota, ela não foi trazida, o senhor levou essa nota para a delegacia? Daniel de Goes: Essa nota? Juíza: Sim. Daniel de Goes Da primeira vez ficou em posse da mão do proprietário da loja, aí ele tomou os devidos meios legais. Juíza: Ela foi levada para a delegacia? Ela está nesse inquérito, o senhor tem conhecimento? Daniel de Goes: Da primeira vez, eu não tenho conhecimento. Dessa segunda vez, ele não chegou a passar a nota. Da segunda vez foi... Juíza: Isso aí eu verifiquei. Ele não chegou a passar. Mas eu estou falando da primeira vez. Aqui não tem essas informações nos autos, que essa primeira nota faz parte desse inquérito. Então, o senhor não poderia nem ser trazido aqui. O senhor é uma testemunha de reconhecimento de pessoas, e não é o procedimento. Então, muito obrigada, o senhor já está dispensado (...)”. Vanilda de Fátima Anacleto Pereira declarou à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 08): “(...) Que a depoente é proprietária do comercio denominado “Qui Adega” localizado no local dos fatos e quanto aos fatos esclarece que hoje por volta das 11:30 horas, estava no seu estabelecimento comercial quando entrou uma pessoa do sexo masculino, trajando uma camiseta de cor amarela, com tatuagens em ambos os braços, sendo que este comprou dois energéticos, um pacote de amendoim e pacotes de salgados e dois bombons, sendo que este deu como forma de pagamento uma nota de R$100,00 (cem reais) e a depoente voltando o troco de R$71,60 (setenta e um reais e sessenta centavos); Que a depoente esclarece quando pegou a nota em suas mãos ficou desconfiada em tratar de nota falsa, mas como não tem muita experiência acabou aceitando-a; Que após essa pessoa saiu do estabelecimento tomando rumo ignorado; Que passados alguns segundo viu que a pessoa que fez a compra tinha acabado de passar dentro de um veículo, com mais duas pessoas dentro e quanto pegou novamente a nota de cem reais novamente viu que se tratava de uma “nota falsa”; Que por volta das 14:00 horas, compareceram policiais civis no seu estabelecimento o qual informaram que haviam detidos três pessoas do sexo masculino e estes estavam com várias notas de cem reais “falsas”; Que a declarante esclarece que RECONHECE SEM SOMBRAS DE DÚVIDA a pessoa de PABLO MIGUEL DA SILVA, RG63.122.971SSP/SP; como um dos elementos que esteve no seu estabelecimento comercial onde deu como forma de pagamento a nota falsa (...)”. Durante a audiência, Vanilda de Fátima Anacleto Pereira complementou (ID nº 563894780): “(...) Juíza: Eu passo a palavra à doutora Viviane, representante do Ministério Público Federal. (...) MPF: Consta aqui que a senhora teria tomado conhecimento de fatos acontecidos em novembro de 2023 envolvendo moeda falsa. A senhora se lembra de ter prestado depoimento na polícia com relação a isso? Vanilda: Eu fui na delegacia, abri BO, porque os guardas foram atrás de mim. Porque um deles, que entrou no meu estabelecimento, falou que tinha passado lá no meu estabelecimento, na época. E tinha passado a nota falsa para mim. MPF: Tá. Então, quando o policial foi avisar a senhora, ele já sabia que a pessoa tinha passado a nota falsa no comércio da senhora? Vanilda: Sim, porque foi o próprio que falou que tinha passado por lá e tinha deixado uma nota falsa. MPF: Tá. A senhora chegou a fazer algum reconhecimento na delegacia? Vanilda: Eu acho que foi feito. Eu acho que foi feito, sim. MPF: Tá. Deixa eu pegar aqui. A senhora disse. Lá no final do depoimento da senhora, teve lá um termo que a senhora assinou, né? Lá no final, que está no ID 308247892, página 8. Está dizendo assim que a senhora esclarece que reconheceu, sem sombra de dúvidas, a pessoa de Pablo Miguel da Silva. Então, quer dizer, aqui dá a entender que a senhora teria feito esse reconhecimento. Vanilda: Sim, foi feito mesmo. MPF: Tá. E a senhora falou também que a senhora era proprietária do comércio QUI ADEGA. A senhora se lembra, a senhora soube descrever a pessoa que passou para a senhora na época? Não que a senhora se lembre disso agora, se se lembrar, claro, pode falar, mas se não se lembrar. Na época a senhora se lembrava, conseguiu fornecer detalhes da pessoa que passou a nota para a senhora? Vanilda: Foi, porque eles me mostraram foto e aí eu reconheci por foto. MPF: Tá”. ID nº 563897507: “MPF: Mas no dia, o que aconteceu? A senhora se lembra quando a senhora recebeu essa nota? Vanilda: Eu estava sozinha no estabelecimento, parou um carro de frente assim, desceu um, ficou dois no carro, e ele veio, ele conversou bastante, bem assim, falador, sabe? Aí ele comprou umas coisas lá, salgadinho, suco de laranja, bombom, e aí ele me deu a nota de 100 reais. MPF: Tá. E a senhora desconfiou que era falsa? Vanilda: Olha, eu desconfiei a hora que eu peguei a nota, só que eu tive medo de falar alguma coisa, porque como eu estava sozinha lá, e eu vi que tinha mais dois dentro do carro, mas a hora que ele saiu de lá, eu já falei, 'é falsa'. Aí eu até coloquei separado dentro do meu bolso, para mim não... Mas eu já sabia. A hora que ele entregou na minha mão, eu já percebi. MPF: A senhora disse que viu mais dois num carro lá fora. A senhora lembra do carro que era? A cor? O tipo? Vanilda: Nossa, eu não sei se era vermelho. Ah, eu não lembro muito, viu? Porque a gente fica tão nervosa na hora, assim. MPF: E a senhora ficou nervosa na hora que a senhora achou que o dinheiro pudesse ser falso? Vanilda: A gente fica, a gente se sente assim, bem assim, sabe? Humilhada mesmo, porque eu falo assim, a gente está trabalhando, né? E uma pessoa chegar e fazer uma coisa dessa, a gente se sente muito mal, viu? Meu Deus! MPF: E entre a senhora receber essa nota e os policiais chegarem para a senhora, quanto tempo se passou? Vanilda: Olha, acho que era umas 10 horas da manhã, a hora que ele entrou lá. E os guardas foram lá no meu estabelecimento, acho que era uma e pouco da tarde. MPF: Ah, tá certo, então. Então, tá bom. Eu não tenho mais perguntas. Juíza: Eu passo a palavra à Defensoria Pública da União, doutora Bruna, com a senhora a palavra. DPU: Sem perguntas, Excelência. Juíza: Passo a palavra ao doutor Eliseu. Advogado Eliseu: Sem perguntas, Excelência. (...) Juíza: Só um detalhe, senhora Vanilda. A senhora achou, então, só um desceu, os outros dois ficaram no carro. A senhora falou que saiu do comércio para questionar quando a senhora notou que a cédula era falsa, mas ficou intimidada porque tinha a presença dos outros dois. Vanilda: Sim. Não, eu não saí do comércio. Juíza: A senhora não saiu do comércio? Vanilda: Não, porque a porta era de vidro. Então, na hora que o carro parou, a gente via tudo lá fora, entendeu? Juíza: Então, a senhora nem chegou a sair do comércio porque a senhora se sentiu intimidada em razão da presença dos outros dois dentro do carro. Vanilda: Sim. Juíza: Então, está ótimo. Muito obrigada. Boa tarde para a senhora (...)”. 2.3.2 Do núcleo “guardar” moeda falsa e da conduta narrada no estabelecimento AGROPET BOM JESUS Perguntado sobre os fatos, os réus se manifestaram. GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA disse à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 08): “(...) Que não foi agredido pelos policiais que efetuaram sua prisão. Que não foi assistido por advogado. Que fizeram contato telefônico através 15988403251, com sua esposa Rosana. Quanto aos fatos, alega que veio para Capivari com seu primo Lucas para vender um celular num pesqueiro e uma pessoa Nicolas lhe pagou 1600 e após passaram em dois comércios, um para comprar marmita e no outro um energético. Alega não sabia que as notas eram falsas, mas que desconfiou. Nada mais disse nem lhe foi perguntado (...)”. Em Juízo, GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA esclareceu (ID nº 563897507): “(...) Juíza: Senhor Gabriel, consta dos autos que o senhor, juntamente com o senhor Lucas e o senhor Pablo, estaria passando na cidade de Capivari várias cédulas falsas, inclusive quando da abordagem... DPU: Excelência, pela ordem, a senhora Vanilda ainda está na sala. Juíza: Senhora Vanilda, a senhora pode sair, por favor. Vanilda: Obrigada, tchau. Juíza: Está ótimo. Muito obrigada, doutora Bruna. Então, quando da abordagem, teria encontrado cédulas falsas, inclusive uma quantia de entorpecentes. O senhor falou que nunca tinha sido processado ou condenado antes. Mas tem um processo na Primeira Vara Federal da Subseção de Jaú em relação a fatos semelhantes. Não é isso? Então, o senhor já foi processado. Gabriel: Eu fui relacionado ao processo, mas eu fui absolvido. Juíza: O senhor foi absolvido? O senhor não praticou o crime, então, lá? Gabriel: Não, fui relacionado devido à confusão de testemunha. Juíza: Está ótimo. Então, vamos lá. O senhor poderia falar como que se deram os fatos? Que aqui consta que de 25 de outubro a 27 de novembro vocês foram em Capivari e se associaram para a prática desse crime, colocaram em circulação moedas, cédulas falsas e lograram êxito e colocar em circulação 16 cédulas ou foram encontrada . O senhor poderia dizer o que aconteceu realmente? Gabriel: Sim. Juíza: Como que o senhor ingressou nessa ação delituosa? Gabriel: Nas datas aí ocorridas, eu fui convidado pelos dois em questão para dirigir para eles. No caso, por ser motorista, eles pediu, falando que iriam me dar uma quantia de dinheiro para dirigir para eles até o local. Não me informaram o que seria para cometer esses crimes. Juíza: Mas o senhor não foi só uma vez. Foram algumas vezes. Quantas vezes o senhor se dirigiu a essa cidade para dirigir para eles, como o senhor disse? Gabriel: Dia 25 e dia 27. No dia 25 a gente só foi lá e voltou. E no dia 27 foi a data que a gente foi abordado. Juíza: Certo. Mas o senhor, apesar de falar aqui para mim que só dirigiu. Eles compraram o que no dia 25? Gabriel: Eles entraram em alguns comércios para fazer compra... Juíza: Certo, então o senhor tinha conhecimento do que eles estavam fazendo, eles devem ter comentado, ele é primo do senhor, dentro do carro, não? Gabriel: Não. Juíza: Então, eles entraram, o senhor não sabia de nada, mas o senhor mesmo assim os acompanhou para que eles entrassem em vários comércios para fazer compras. Gabriel: Eles perguntaram quanto que eu ganhava normalmente no meu dia normal de serviço e me ofereceram um valor um pouco a mais para mim poder andar com eles pela cidade. Ou seja, eles pagaram o meu dia de trabalho para poder levar eles até os locais. Juíza: E como que eles pagaram o dia do senhor? Qual foi o valor? Gabriel: O valor foi 400 reais. Juíza: E como que eles deram esse valor para o senhor? Depósito? PIX? Gabriel: Em dinheiro. No primeiro dia, em dinheiro. E no segundo dia, eles não tinham feito o pagamento ainda. Como eu estava num momento muito apertado. Então eu aceitei teoricamente o serviço, seria um serviço de motorista. Juíza: E eles pagaram o senhor no início, quando o senhor começou a dirigir, ou após eles fazerem as compras nos comércios? Gabriel: No primeiro dia, eles me deram metade adiantada e metade depois. No segundo dia, eles não me pagaram no início. Juíza: Então eles deram metade. Eles falaram que não tinha outra metade para pagar o senhor? Gabriel: Não, só depois de concluído o serviço. Juíza: O serviço de dirigir. Então, o senhor não tinha conhecimento de nada? Gabriel: Não. Juíza: O senhor mora onde? Morava onde à época, senhor Gabriel? Gabriel: Em Sorocaba. Juíza: Aí o senhor se dirigiu com eles, eles também moravam em Sorocaba? Gabriel: Na época eles moravam em Sorocaba, sim. Juíza: Então vocês se dirigiram a outra cidade, a cidade de Capivari, ficaram quanto tempo de Sorocaba? Gabriel: Média de 30 a 40 minutos. Juíza: Então, o senhor se dirigiu numa cidade distante 40 minutos sem ter conhecimento de nada? Gabriel: Não, do serviço, como de praxe, do motorista de aplicativo, né? Juíza: O senhor não sabia que eles iriam repassar cédulas falsas? Gabriel: Não, até então, eu nem sabia que nem do outro processo que eu fui relacionado. O outro processo é de antes ainda, que no caso os dois já estavam sendo investigados. Juíza: Então, o senhor dirigiu nas duas ocasiões? É isso? E sem conhecimento das condutas? Gabriel: Isso, até porque no primeiro dia, quando a gente foi, eles fizeram as compras, não aconteceu nada, não vi nada de errado até então, até então seria só compras, então não vi nada de mais até então. E referente ao entorpecente, era a do Pablo. Juíza: Ótimo. Eu passo a palavra à sua defesa. O senhor quer fazer a pergunta antes, doutor Eliseu, ou após as outras defesas? Advogado Eliseu: Sem perguntas, Excelência. Juíza: Eu passo a palavra às demais defesas. Primeiro ao Ministério Público, depois às defesas. Doutora Viviane, com a senhora a palavra”. ID nº 563897506: “MPF: Sem perguntas, meritíssima. Juíza: Então, doutora Bruna, com a senhora a palavra. DPU: Também sem perguntas, excelência. Juíza: Muito obrigada, senhor Gabriel. O senhor fica ainda na audiência e agora a gente chama o senhor Lucas (...)”. LUCAS ALEXANDRE DA SILVA relatou à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 08): “(...) Que não agredido pelos policiais que efetuaram sua prisão. Que não foi assistido por advogado. Que a esposa de Gabriel avisou seus familiares. Que quanto aos fatos alega que foi vender um celular e uma pessoa que não lembra o nome que lhe passou as notas falsas. Que veio pescar em Capivari em data anterior. Nada mais disse nem lhe foi perguntado (...)”. Durante a audiência, a defesa de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA optou pelo exercício do direito ao silêncio (ID nº 563897506): “(...) DPU: Excelência, só pela ordem. Senhor Lucas, a Defensoria orienta que o senhor permaneça em silêncio. (...) Juíza: O interrogatório é um ato de defesa, o senhor pode permanecer em silêncio, responder as perguntas dessa magistrada, mas o senhor já foi orientado pela sua defesa em permanecer em silêncio (...)”. PABLO MIGUEL DA SILVA narrou à Polícia Civil (ID nº 308247892, fl. 08): “(...) Que não foi agredido pelos policiais que efetuaram sua prisão. Que a esposa do também indiciado Gabriel ficou de avisar seus familiares. Que não foi assistido por advogado. Quanto aos fatos, alega que foi num pesqueiro em Sorocaba e vendeu o celular e pegou as notas. Questionado o porquê estaria em Capivari, falou que veio passear. Falou que já veio há cerca de um mês em Capivari. Nada mais disse nem lhe foi perguntado (...)”. Não foi colhido interrogatório judicial do acusado porque o réu não compareceu ao ato apesar de intimado (ID nº 562621302). Quanto ao núcleo “guardar” moeda falsa, a imputação acusatória não comporta acolhimento em relação a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA. O MPF sustentou que os réus guardaram pelo menos 16 cédulas falsas de R$ 100,00 e introduziram em circulação duas delas em estabelecimentos comerciais (ID nº 364606078, fls. 02/03). Para condenação por esse núcleo, contudo, não basta a apreensão de moeda falsa em veículo ocupado ou vinculado aos acusados. É necessária prova segura de que cada réu mantinha, de forma consciente e voluntária, posse, domínio ou disponibilidade sobre as cédulas falsas, ainda que compartilhada. O auto de prisão em flagrante registra que, na revista pessoal, foi localizada com GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA quantia em dinheiro aparentemente verdadeiro; com PABLO MIGUEL DA SILVA, pequena porção de substância semelhante a maconha; e, com LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, nada ilícito. As cédulas de R$ 100,00 aparentemente falsas foram localizadas na revista veicular, no montante de R$ 1.400,00 (ID nº 308247892, fl. 01). Esse registro comprova a apreensão do numerário falso no veículo, mas não individualiza posse, domínio ou disponibilidade consciente das cédulas por acusado. Daniel Jacques de Oliveira participou da diligência e confirmou, em juízo, as declarações prestadas à Polícia Civil. Na fase policial, relatou a solicitação de apoio, a abordagem do veículo VW/UP, placas GBW-9960, e a apreensão de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 aparentemente falsas (ID nº 308247892, fl. 05; ID nº 563892070; ID nº 563892069). Esse relato comprova a abordagem, a presença dos réus no contexto da diligência e a apreensão do numerário falso no veículo. Não comprova, porém, que os acusados mantinham posse, domínio ou disponibilidade consciente sobre as notas. O mesmo termo contém imprecisão relevante ao registrar que, questionados sobre o dinheiro, “ambos” teriam afirmado que as cédulas lhes pertenciam (ID nº 308247892, fl. 05). A expressão não permite conclusão condenatória, pois havia três réus no contexto da diligência, e o termo não esclarece quem seriam os “ambos”. Em juízo, Daniel Jacques de Oliveira também não esclareceu quais acusados teriam feito a suposta admissão, nem individualizou a posse das cédulas por réu (ID nº 563892070; ID nº 563892069). Por isso, a referência à suposta admissão informal não comprova, de forma autônoma, a guarda consciente das cédulas falsas. O depoimento policial de Samuel Monteiro Soares também não supre essa lacuna. Embora tenha figurado como condutor no auto de prisão em flagrante, esclareceu em juízo que não participou da abordagem, não acompanhou a revista do veículo, não teve acesso aos réus naquele momento e repetiu, na fase policial, informações repassadas pela Guarda Civil Municipal (ID nº 308247892, fl. 04; ID nº 563890365; ID nº 563892070). Assim, suas declarações prestadas na fase policial contextualizam a investigação e a solicitação de apoio, mas não individualizam a posse, o domínio ou a disponibilidade consciente das cédulas falsas por acusado. A individualização constante do boletim de ocorrência também não constitui base segura para condenação. O boletim registra 16 cédulas de R$ 100,00 aparentemente falsas, com a anotação de que 05 teriam sido encontradas com LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, 05 com PABLO MIGUEL DA SILVA e 06 com GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA (ID nº 308247892, fl. 19). Essa anotação não se harmoniza com o auto de prisão em flagrante, que situa as cédulas falsas na revista veicular. Também diverge do termo de Daniel Jacques de Oliveira, que relatou apreensão de R$ 1.400,00 em notas falsas após a abordagem do veículo, sem distribuição segura por acusado (ID nº 308247892, fl. 01; ID nº 308247892, fl. 05). Além disso, a individualização lançada no boletim de ocorrência não foi confirmada em juízo por quem efetivamente participou da diligência. Persistindo dúvida razoável sobre posse, domínio ou disponibilidade consciente das notas por acusado, impõe-se a solução mais favorável aos réus, conforme o princípio in dubio pro reo. Desse modo, a prova judicialmente confirmada demonstra a apreensão de cédulas falsas no veículo vinculado aos réus. Não comprova, porém, que GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA mantivessem, individualmente ou em comunhão, posse, domínio ou disponibilidade consciente sobre o numerário falso. A presença no automóvel e o contexto da abordagem são relevantes, mas não bastam, sem outros dados concretos de ciência e domínio, para condenação pelo núcleo “guardar” moeda falsa. Quanto à conduta narrada no estabelecimento AGROPET BOM JESUS, a prova também não autoriza condenação. Na fase policial, Daniel de Goes Amim declarou que, em 25/10/2023, uma pessoa do sexo masculino realizou compra no estabelecimento e pagou com cédula de R$ 100,00 posteriormente reputada falsa. Declarou, ainda, que, em 27/11/2023, a mesma pessoa teria sido novamente vista em outro local, ocasião em que a autoridade policial foi acionada (ID nº 308247892, fl. 06). Embora Daniel de Goes Amim tenha confirmado em juízo as declarações prestadas à Polícia Civil, o termo policial não identificou nominalmente LUCAS ALEXANDRE DA SILVA nem qualquer outro réu como a pessoa que teria entregado a cédula falsa (ID nº 308247892, fl. 06; ID nº 563892069; ID nº 563894780). Em juízo, Daniel de Goes Amim também não realizou reconhecimento seguro de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA como responsável pelo repasse da cédula falsa naquele estabelecimento. A confirmação das declarações prestadas na fase policial comprova a notícia da ocorrência no comércio e explica o acionamento da autoridade policial. Contudo, não supre a lacuna de identificação do autor da compra. Sem reconhecimento judicial seguro ou outro elemento probatório convergente, não é possível atribuir, para além de dúvida razoável, a conduta a LUCAS ALEXANDRE DA SILVA (ID nº 563892069 e ID nº 563894780). Os demais elementos indicados pela acusação também não suprem a lacuna de autoria quanto à conduta narrada na AGROPET BOM JESUS. Embora o MPF se refira a filmagem das câmeras do estabelecimento, o vídeo correspondente não se encontra nos autos. O que há é apenas imagem estática extraída do sistema de monitoramento, de baixa qualidade e insuficiente para identificação segura da pessoa retratada (ID nº 308247892, fl. 31; ID nº 564188625, fl. 03). Não houve perícia de comparação facial, nem outro exame técnico que permita afirmar que a pessoa que aparece na imagem é LUCAS ALEXANDRE DA SILVA. Ao contrário, o exame visual possível a partir da imagem colacionada aos autos sugere pessoa de idade aparente superior à do acusado, circunstância que reforça a dúvida razoável sobre a identificação. Assim, a imagem não comprova que LUCAS ALEXANDRE DA SILVA realizou a compra naquele estabelecimento. Do mesmo modo, a referência à numeração final “064974059” da cédula fotografada por Daniel de Goes Amim, ainda que compatível com a numeração de cédulas posteriormente apreendidas, não comprova quem realizou a compra nem substitui reconhecimento judicial seguro (ID nº 308247892, fl. 06; ID nº 339189174, fls. 12/16). A cédula supostamente entregue no estabelecimento AGROPET BOM JESUS também não foi apreendida de modo individualizado nos autos como a mesma nota entregue na compra narrada pela testemunha. A prova documental e pericial comprova a falsidade das cédulas apreendidas posteriormente, mas não estabelece a cadeia de vinculação entre a nota mencionada pelo funcionário do estabelecimento e as cédulas arrecadadas na abordagem do veículo (ID nº 308247892, fl. 01; ID nº 339189174, fls. 12/16). Essa lacuna impede afirmar, para além de dúvida razoável, que LUCAS ALEXANDRE DA SILVA introduziu em circulação a cédula falsa naquele estabelecimento. Também não foi comprovada, de modo individualizado, a tese de revezamento entre os réus quanto à conduta narrada na AGROPET BOM JESUS. Embora tenham sido apreendidos aparelhos celulares relacionados aos acusados (ID nº 308247892, fls. 17/18), não consta extração de dados, relatório técnico ou outro elemento de conteúdo digital que demonstre ajuste prévio, divisão de tarefas ou intenção de guardar e introduzir cédulas falsas em circulação. A ausência dessa diligência não gera nulidade, mas reforça a insuficiência de prova concreta de ciência, domínio ou adesão dolosa de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA às condutas imputadas. Em matéria penal condenatória, suspeitas, contexto desfavorável e inferências não substituem prova segura para a condenação. Em relação a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, o interrogatório judicial demonstra que ele conduziu o veículo nos deslocamentos a Capivari/SP e esteve presente no contexto da abordagem. O réu afirmou que foi convidado por LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA para dirigir, mediante pagamento, nas idas a Capivari/SP. Admitiu que os corréus ingressaram em comércios para realizar compras, mas negou ciência de que houvesse repasse de cédulas falsas. Declarou, ainda, que acreditava prestar serviço de motorista e que não percebeu irregularidade nas condutas praticadas pelos corréus (ID nº 563897507). Essas declarações demonstram atuação objetiva de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA como motorista, mas não comprovam, por si, ciência da falsidade das cédulas ou adesão consciente à introdução de moeda falsa em circulação. A atuação como motorista, a presença no veículo e o acompanhamento dos corréus a estabelecimentos comerciais constituem elementos de suspeita. Contudo, sem prova concreta de que soubesse da falsidade das cédulas, participasse da escolha dos estabelecimentos, manuseasse as notas, recebesse troco, dividisse valores ou orientasse a dinâmica das compras, tais elementos não bastam para comprovar o dolo exigido pelo artigo 289, § 1º, do Código Penal. Também não suprem a insuficiência probatória os argumentos acusatórios relativos à inverossimilhança das versões dos réus, à ausência de comprovação da origem lícita das cédulas, à repetição das numerações do numerário apreendido e à existência de outro processo por fatos semelhantes (ID nº 564188625, fls. 08/12). A fragilidade ou ausência de comprovação das versões defensivas não dispensa o ônus acusatório de demonstrar autoria e dolo quanto aos núcleos imputados. A repetição de numeração pode reforçar a falsidade das cédulas apreendidas, mas não individualiza posse, domínio ou disponibilidade consciente por acusado. Do mesmo modo, a referência a persecução ou condenação em outro feito não substitui prova segura da guarda das cédulas nestes autos, nem identificação confiável de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA como autor da conduta narrada no estabelecimento AGROPET BOM JESUS. A análise da autoria e do dolo deve limitar-se às provas produzidas nestes autos. Em relação a LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, o auto de prisão em flagrante registra que nada ilícito foi encontrado em sua revista pessoal, ao passo que as notas falsas foram localizadas no veículo (ID nº 308247892, fl. 01). A prova oral judicialmente produzida não individualizou posse, domínio ou disponibilidade consciente de cédulas falsas por LUCAS ALEXANDRE DA SILVA. Também não houve reconhecimento judicial seguro de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA como responsável pelo repasse da cédula falsa no estabelecimento AGROPET BOM JESUS. Tampouco há prova documental ou pericial que vincule, de modo seguro, a nota mencionada pelo funcionário do estabelecimento às cédulas apreendidas na abordagem posterior (ID nº 308247892, fl. 06; ID nº 563892069; ID nº 563894780; ID nº 339189174, fls. 12/16). Portanto, a imputação relativa ao núcleo “guardar” moeda falsa não está comprovada em relação a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA. Também não há prova segura de que LUCAS ALEXANDRE DA SILVA tenha introduzido em circulação cédula falsa no estabelecimento AGROPET BOM JESUS. Quanto a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, a insuficiência probatória quanto à guarda consciente das cédulas falsas, à introdução em circulação no estabelecimento AGROPET BOM JESUS e à adesão dolosa às condutas imputadas impede a condenação pelo artigo 289, § 1º, do Código Penal. Assim, impõe-se a absolvição de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3.3 Conduta narrada no estabelecimento QUI ADEGA A autoria de PABLO MIGUEL DA SILVA está comprovada quanto à introdução em circulação de cédula falsa no estabelecimento QUI ADEGA. A prova desse núcleo não está comprometida pela ausência de individualização das cédulas apreendidas no veículo, já examinada anteriormente, pois o conjunto probatório comprova que PABLO MIGUEL DA SILVA entregou uma nota falsa de R$ 100,00 no referido estabelecimento comercial (ID nº 308247892, fl. 08). Na fase policial, Vanilda de Fátima Anacleto Pereira declarou que, em 27/11/2023, por volta das 11h30, estava no estabelecimento QUI ADEGA quando uma pessoa do sexo masculino entrou no comércio, comprou dois energéticos, amendoim, salgados e bombons, pagou com uma nota de R$ 100,00 e recebeu R$ 71,60 de troco. Afirmou que desconfiou da falsidade da nota quando a recebeu, mas acabou aceitando-a. Também declarou que, pouco depois, viu a mesma pessoa passar em um veículo com mais duas pessoas e, ao examinar novamente a cédula, constatou tratar-se de nota falsa. No mesmo termo, indicou PABLO MIGUEL DA SILVA como a pessoa que esteve em seu estabelecimento e entregou a cédula falsa como forma de pagamento (ID nº 308247892, fl. 08). Em juízo, Vanilda de Fátima Anacleto Pereira confirmou a dinâmica do fato. Declarou que estava sozinha no estabelecimento, que uma pessoa desceu do carro, entrou no comércio, conversou, comprou produtos e pagou com uma nota de R$ 100,00. Relatou que desconfiou da falsidade quando recebeu a cédula, mas não questionou o comprador porque estava sozinha e viu outras duas pessoas no veículo, sentindo-se intimidada. A testemunha também confirmou que, na fase policial, identificou a pessoa que lhe entregara a nota falsa (ID nº 563894780; ID nº 563897507). A identificação realizada na fase policial não é valorada de forma isolada. Ela se soma à declaração direta de Vanilda de Fátima Anacleto Pereira, à descrição da compra, ao pagamento com cédula de R$ 100,00, ao recebimento de troco e à confirmação judicial da dinâmica do fato. Esse quadro é corroborado pela abordagem posterior, no mesmo dia, do veículo vinculado aos réus, com localização de cédulas de R$ 100,00 aparentemente falsas, cuja falsidade e aptidão para enganar terceiros foram comprovadas pelo laudo pericial nº 761/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID nº 308247892, fl. 01; ID nº 339189174, fls. 12/16). O conjunto comprova que PABLO MIGUEL DA SILVA introduziu em circulação a cédula falsa no estabelecimento QUI ADEGA. A tese defensiva de fragilidade do conjunto probatório, fundada em contradições nos depoimentos dos agentes públicos, relatos indiretos sobre a abordagem e ausência de reconhecimento seguro dos acusados, não afasta a autoria de PABLO MIGUEL DA SILVA quanto à conduta praticada na QUI ADEGA. A condenação por esse fato não se apoia em relato indireto dos agentes públicos sobre a abordagem, nem em admissão informal atribuída aos acusados. Fundamenta-se, quanto à autoria, na declaração direta de Vanilda de Fátima Anacleto Pereira, que presenciou a compra, recebeu a cédula falsa e indicou PABLO MIGUEL DA SILVA como a pessoa que efetuou o pagamento, além de ter confirmado em juízo a dinâmica do fato e a identificação realizada na fase policial (ID nº 308247892, fl. 08; ID nº 563894780; ID nº 563897507). Assim, eventuais imprecisões dos agentes públicos quanto à abordagem não comprometem a prova própria da introdução em circulação da cédula falsa no estabelecimento QUI ADEGA, embora reforcem, como já examinado, a insuficiência probatória em relação a GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA. O dolo de PABLO MIGUEL DA SILVA também está comprovado pelo modo de execução da conduta. O réu utilizou cédula falsa de R$ 100,00 para adquirir produtos de pequeno valor e receber R$ 71,60 de troco em dinheiro verdadeiro. A operação converteu a maior parte do valor nominal da cédula em numerário autêntico, o que demonstra ciência da falsidade e vontade de inserir a nota no meio circulante. A reação da comerciante reforça o contexto da conduta, pois Vanilda de Fátima Anacleto Pereira declarou que desconfiou da falsidade assim que recebeu a cédula, mas deixou de questionar o comprador porque estava sozinha e percebeu a presença de outras duas pessoas no veículo, sentindo-se intimidada (ID nº 308247892, fl. 08; ID nº 563894780; ID nº 563897507). Na fase inquisitorial, PABLO MIGUEL DA SILVA, após ciência de seus direitos constitucionais, declarou que havia vendido um celular em um pesqueiro em Sorocaba, recebido as notas e ido a Capivari a passeio (ID nº 308247892, fl. 11). A alegação, contudo, não foi acompanhada de suporte probatório. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Embora tenha afirmado que recebeu as cédulas em razão da venda de aparelho celular, PABLO MIGUEL DA SILVA não trouxe aos autos identificação do comprador, comprovante da negociação, mensagens, anúncio, recibo, registro de pagamento ou qualquer outro elemento mínimo de corroboração. Embora a denúncia tenha imputado aos três réus atuação conjunta, com unidade de desígnio, divisão de tarefas e revezamento de funções, a prova produzida não comprova que GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA tenham aderido, de forma consciente e voluntária, à introdução em circulação da cédula falsa no estabelecimento QUI ADEGA (ID nº 364606078, fls. 02/04). O conjunto probatório aponta PABLO MIGUEL DA SILVA como a pessoa que ingressou no comércio, realizou a compra, entregou a cédula falsa e recebeu o troco (ID nº 308247892, fl. 08; ID nº 563894780; ID nº 563897507). Não há elemento seguro de que GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA ou LUCAS ALEXANDRE DA SILVA tenham escolhido o estabelecimento, fornecido a cédula, orientado a compra, recebido ou dividido o troco, exercido vigilância consciente ou de qualquer modo aderido dolosamente à conduta praticada por PABLO MIGUEL DA SILVA. Assim, quanto a eles, a imputação relativa à QUI ADEGA não ultrapassa o plano da suspeita. Portanto, está comprovado que PABLO MIGUEL DA SILVA, de forma livre e consciente, introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 no estabelecimento QUI ADEGA, em 27/11/2023. A autoria e o dolo estão demonstrados quanto ao delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Por outro lado, não há prova suficiente para condenar GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA pela mesma conduta, impondo-se, quanto a eles, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, entendida como juízo de reprovação exercido sobre o autor de fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos limites normais do tipo penal. Não há elementos idôneos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. Não há prova documental idônea de condenação transitada em julgado apta à valoração negativa dos antecedentes. Embora o MPF tenha mencionado a ação penal nº 5000853-68.2024.4.03.6108 (ID nº 564188625, fl. 12), não foi juntada certidão idônea de trânsito em julgado daquele feito. Houve anexação de cópia destes próprios autos, e não da certidão de trânsito em julgado da ação penal referida pela acusação (ID nº 564189842 e seguintes). Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 49, 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravante, nem atenuante a ser considerada. Esclareça-se que o réu não confessou espontaneamente os fatos delituosos, não sendo o caso de reconhecimento do instituto da confissão espontânea. Assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento ou de diminuição. Considerando que somente uma conduta foi comprovada para PABLO MIGUEL DA SILVA, não há continuidade delitiva a reconhecer, como requerido pelo MPF. Portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ante a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, já considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão já cumprido (19 dias; ID nº 576113967, fl. 01), não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do artigo 43, inciso IV e artigo 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, direcionada à Fundação Síndrome de Down, CNPJ nº 52.366.838/0001-05, com endereço na Rua José Antônio Marinho, nº 430 – Barão Geraldo, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 0052-3, conta corrente 205030-7; Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direitos na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER os réus GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER os réus GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação relativa ao núcleo “guardar” moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal; c) ABSOLVER os réus GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA, já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação relativa à introdução em circulação de cédula falsa no estabelecimento AGROPET BOM JESUS, prevista no artigo 289, § 1º, do Código Penal; d) ABSOLVER os réus GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LUCAS ALEXANDRE DA SILVA, já qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação relativa à introdução em circulação de cédula falsa no estabelecimento QUI ADEGA, prevista no artigo 289, § 1º, do Código Penal; e) CONDENAR o réu PABLO MIGUEL DA SILVA, já qualificado, como incursa nas sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida desde o início no regime ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e III, e § 3º, do Código Penal, consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 22) prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, direcionada à Fundação Síndrome de Down, CNPJ nº 52.366.838/0001-05, com endereço na Rua José Antônio Marinho, nº 430 – Barão Geraldo, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 0052-3, conta corrente 205030-7. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, os réus poderão apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5.º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais Deixo de condenar o réu PABLO MIGUEL DA SILVA ao pagamento das custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita requerido (ID nº 575728334, fl. 01) que, por ora, DEFIRO. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo para reparação de danos (ainda que morais), com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal pressupõe requerimento expresso do ofendido ou do Ministério Público, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório pleno. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 - Ressalvado meu entendimento pessoal, cumpre esclarecer que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.". (AgRg EREsp 998.249/RS. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3S, DJe 21.9.2012). 2 - Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não restou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6.4.2011, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Na espécie dos autos, o juiz singular se apoiou nos depoimentos da vítima, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo. 3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. 5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (REsp 1265707/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014). Na espécie, a denúncia não veicula nenhuma pretensão de natureza indenizatória. Portanto, nada a prover. 4.4 Bens e valores apreendidos Sobre a fiança (ID nº 309152249, fl. 01; ID nº 310338821, fl. 01; e ID nº 310338825, fl. 02), os valores recolhidos em favor de PABLO MIGUEL DA SILVA servirão para pagamento das custas processuais. Se houver saldo remanescente na conta judicial, proceda-se a vinculação da conta ao respectivo processo de execução para que o Juízo da Execução decida se usará o referido saldo para quitação integral ou parcial da prestação pecuniária e da pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Quanto aos valores recolhidos em benefício de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA e de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA a título de fiança, INTIME-SE a defesa dos acusados para informar conta bancária para proceder a devolução dos valores no prazo de 10 dias, sob pena de perda e da conversão do saldo em renda da União. Quanto ao veículo apreendido (ID nº 309202029, fl. 02), nada há a prover nestes autos, uma vez que a restituição do bem já foi deferida em procedimento próprio (ID nº 311153761, fls. 02/03). Quanto às 16 cédulas de R$ 100,00 falsas e à substância entorpecente apreendida (ID nº 309202029, fls. 01/02), DETERMINO a destruição do narcótico e o ENCAMINHAMENTO das cédulas falsas apreendidas ao Banco Central, nos termos do artigo 286, inciso VII, do Provimento Nº 1/2020 – CORE. Quanto aos bens sem valor econômico relevante ou sem utilidade prática, consistentes nas embalagens vazias, lata vazia de energético e produtos alimentícios apreendidos (ID nº 309202029, fls. 01/02), DETERMINO a destruição. Sobre os demais bens lícitos apreendidos, consistentes em boné, relógio, cartões, aparelhos celulares, máquina de cartão e quantia em moeda nacional (ID nº 309202029, fls. 01/02), determino a devolução aos proprietários mediante comprovação de propriedade. OFICIE-SE ao depósito da Delegacia de Polícia de Capivari (com referência ao BO nº PT2670-1/2023) para cumprir o determinado, servindo cópia desta decisão como ofício. Quanto aos bens passíveis de devolução, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação pelos titulares, execute as medidas administrativas cabíveis. Cumpra-se e providencie-se o necessário, após o trânsito em julgado. 4.5. Deliberações finais A defesa de LUCAS ALEXANDRE DA SILVA e PABLO MIGUEL DA SILVA requereu a apuração de suposto crime de falso testemunho quanto ao depoimento de Daniel Jacques de Oliveira e de possível crime de falsidade ideológica quanto a Samuel Monteiro Soares, com remessa dos autos ao MPF (ID nº 575728334, fl. 26). Quanto a Daniel Jacques de Oliveira, não há elementos mínimos que justifiquem providência criminal. Na fase policial, a testemunha relatou a solicitação de apoio pela Polícia Civil, a abordagem do veículo VW/UP, placas GBW-9960, e a apreensão de R$ 1.400,00 em notas de R$ 100,00 aparentemente falsas (ID nº 308247892, fl. 05). Em juízo, confirmou o núcleo dessas declarações, especialmente a participação na diligência, a localização do veículo e a apreensão do numerário falso (ID nº 563892070 e ID nº 563892069). A imprecisão do termo policial, ao registrar que “ambos” teriam afirmado que as cédulas lhes pertenciam, foi considerada na valoração da prova, pois havia três réus no contexto da abordagem, e o documento não esclarece quem seriam os dois abrangidos pela expressão. Essa deficiência, contudo, não demonstra, por si, falso testemunho nem inserção dolosa de declaração falsa em documento público. Trata-se de registro impreciso, insuficiente para sustentar conclusão condenatória contra os réus e também para justificar apuração criminal contra a testemunha. Situação diversa ocorre quanto a Samuel Monteiro Soares. O termo de depoimento do condutor e recibo de entrega de preso o qualificou como condutor e primeira testemunha, com narrativa indicativa de atuação direta na abordagem, na revista pessoal dos réus, na revista veicular e na suposta admissão de pertencimento das cédulas falsas (ID nº 308247892, fl. 04). Contudo, em juízo, Samuel Monteiro Soares esclareceu que não participou da abordagem, não acompanhou a revista do veículo e não teve contato direto com os réus naquele momento (ID nº 563890365; ID nº 563892070). Essa divergência não autoriza afirmar, nesta sentença, que houve crime de falsidade ideológica. A apuração exige verificar quem redigiu o termo, quais informações foram efetivamente prestadas por Samuel Monteiro Soares, como o ato foi formalizado e se houve dolo específico de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento público, com finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Ainda assim, a divergência entre o conteúdo do termo policial e o esclarecimento prestado em juízo possui relevância jurídica suficiente para justificar a ciência do MPF, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. A providência não importa conclusão sobre a prática delitiva, mas apenas permite que o órgão titular da ação penal avalie, com autonomia, se há justa causa para adoção de medidas investigativas. A capitulação jurídica definitiva, caso entenda haver justa causa para apuração, incumbe ao MPF. Posto isto, INDEFIRO o pedido de adoção de providência criminal em relação a Daniel Jacques de Oliveira, por ausência de elementos mínimos indicativos de falso testemunho ou falsidade ideológica. Quanto a Samuel Monteiro Soares, AUTORIZO O MPF a extrair cópia dos documentos e mídias que entender necessários para a apuração de possível crime de falsidade ideológica, considerando a tramitação eletrônica do feito e nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeça-se guia para execução da pena; 4.5.4 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intime-se. CAMPINAS, 16 de julho de 2026. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal