Detalhe do processo

5004413-96.2025.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004413-96.2025.8.21.0013/RS AUTOR : LAURA CLARI BERNARDI ADVOGADO(A) : EDUARDO FERRARI (OAB RS077171) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que a ré FHST não concordou com o requerimento de prova emprestada formulado pela autora no evento 28, PET1 , indefiro o pedido. No ponto, reforço que, embora a utilização de prova emprestada seja admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 372 do CPC, sua valoração depende da observância do contraditório e da adequação da prova ao objeto litigioso discutido nestes autos. No presente caso, o objeto das ações é diverso, de forma que necessário seja oportunizada às partes à indicação de quesitação específica e assistente técnico. II. Diante do requerimento da ré FHST ( evento 29, PET1 ), defiro a realização de prova técnica na área de gastroenterologia. Em que pese tenha sido deferida a AJG à FHST, a prova pericial foi requerida por esta corré. No que tange à AJG antes deferida à FHST, tenho que esta é parcial. É de conhecimento notório e evidente a dificuldade de localização de profissionais que realizem perícia, como regra e, ainda mais, nos casos em que as partes sejam beneficiárias da AJG, em razão dos valores pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para realização do ato, bem como que a FHST será diretamente beneficiada ao se evitar a delonga na realização da perícia, decido que a AJG NÃO ABRANGERÁ OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ficando o benefício restrito aos demais encargos processuais (art. 98, § 5º, do CPC). Para realização da perícia nomeio o perito Alcides M. Stumpf, cujos honorários serão adimplidos pela FHST (art. 95 do CPC). Havendo interesse na realização da perícia, encaminhem-se os autos ao perito, que deverá declinar sua pretensão honorária. Aceito o encargo e declinada a pretensão honorária, intimem-se as partes,conforme prevê o art. 465, §3º, do CPC, a FHST, inclusive, para que efetue o depósito judicial da verba honorária pretendida pelo perito. As partes deverão ser intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Oportunamente, também intimem-se as partes da data, local e horário da realização do exame pericial. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. III. Tudo cumprido, voltem para designação de data para audiência de instrução. IV. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURA CLARI BERNARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FERRARI

OAB: 77171/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004413-96.2025.8.21.0013/RS AUTOR : LAURA CLARI BERNARDI ADVOGADO(A) : EDUARDO FERRARI (OAB RS077171) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que a ré FHST não concordou com o requerimento de prova emprestada formulado pela autora no evento 28, PET1 , indefiro o pedido. No ponto, reforço que, embora a utilização de prova emprestada seja admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 372 do CPC, sua valoração depende da observância do contraditório e da adequação da prova ao objeto litigioso discutido nestes autos. No presente caso, o objeto das ações é diverso, de forma que necessário seja oportunizada às partes à indicação de quesitação específica e assistente técnico. II. Diante do requerimento da ré FHST ( evento 29, PET1 ), defiro a realização de prova técnica na área de gastroenterologia. Em que pese tenha sido deferida a AJG à FHST, a prova pericial foi requerida por esta corré. No que tange à AJG antes deferida à FHST, tenho que esta é parcial. É de conhecimento notório e evidente a dificuldade de localização de profissionais que realizem perícia, como regra e, ainda mais, nos casos em que as partes sejam beneficiárias da AJG, em razão dos valores pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para realização do ato, bem como que a FHST será diretamente beneficiada ao se evitar a delonga na realização da perícia, decido que a AJG NÃO ABRANGERÁ OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ficando o benefício restrito aos demais encargos processuais (art. 98, § 5º, do CPC). Para realização da perícia nomeio o perito Alcides M. Stumpf, cujos honorários serão adimplidos pela FHST (art. 95 do CPC). Havendo interesse na realização da perícia, encaminhem-se os autos ao perito, que deverá declinar sua pretensão honorária. Aceito o encargo e declinada a pretensão honorária, intimem-se as partes,conforme prevê o art. 465, §3º, do CPC, a FHST, inclusive, para que efetue o depósito judicial da verba honorária pretendida pelo perito. As partes deverão ser intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Oportunamente, também intimem-se as partes da data, local e horário da realização do exame pericial. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. III. Tudo cumprido, voltem para designação de data para audiência de instrução. IV. Intimem-se.