5004412-22.2024.8.13.0514
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004412-22.2024.8.13.0514/MG AUTOR : JOSE LUIZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : GILMAR DE SOUSA MESQUITA (OAB MG082216) ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB MG171198) ADVOGADO(A) : HELIANE GUIMARAES (OAB MG085816B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE LUIZ DE FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que desconhece a contratação de cartão RMC (Reserva de Margem Consignável) vinculado ao seu benefício previdenciário, aduzindo a incidência de descontos mensais indevidos. Alega vício de consentimento e erro substancial, asseverando que jamais anuiu à modalidade de cartão de crédito, por acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum. Requer a declaração de inexistência ou de nulidade do negócio jurídico, a restituição, em dobro, do montante de R$ 15.704,40 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.200,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor no evento 5.1 . O Banco Santander (Brasil) S.A., em sede de contestação, suscita as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima, e de carência da ação, por falta de interesse processual. Em sede prejudicial, argui a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a validade do contrato firmado em 03/05/2018, por meio de biometria facial, sustentando a regularidade dos descontos e a efetiva disponibilização de crédito ao autor, mediante transferências bancárias. Impugna a existência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores. Réplica à contestação no evento 24.1 . Decisão de saneamento e organização do processo no evento 27.1 . Laudo pericial no evento 92.1 e esclarecimentos no evento 111.1 . Memoriais finais nos eventos 120.1 e 121.1 . Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas na contestação, porquanto já foram devidamente enfrentadas e decididas na decisão de evento 27.1 , a qual se encontra hígida e sem impugnação superveniente. II.I DO MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos de declaração, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, na legislação, na doutrina e na jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas acerca de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Cinge-se a controvérsia à apuração da existência e da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em nome da parte autora, beneficiária do INSS, diante da alegação de ausência de consentimento e de utilização dos valores. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, dada a inequívoca relação de consumo estabelecida nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o evidente enquadramento da parte ré como fornecedora e da parte autora como consumidora, nos termos da Súmula 297 do STJ. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico supostamente não contratado, incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, em conjunto com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar a regularidade da contratação e da incidência dos encargos, sobretudo diante da impossibilidade de o consumidor produzir prova de fato negativo. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Comprovada a existência da relação de consumo, bem como a evidente hipossuficiência do consumidor idoso e a verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada. Ademais, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega não ter contratado o empréstimo com a parte ré, compete à requerida demonstrar a existência do negócio jurídico, uma vez que não se pode exigir do autor a produção de prova de fato negativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). [...] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)(g. n.) Sendo assim, incumbe à empresa demandada comprovar a regularidade do empréstimo e das cobranças, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora. A tese autoral é no sentido de que a parte autora jamais celebrou contrato de cartão de crédito na modalidade RMC, embora o réu venha promovendo descontos a esse título em seu benefício previdenciário. Noutro giro, sustentando a legalidade dos descontos, o promovido juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 8b09ab64-531b-4dfd-84cc-930190f2e6a3, datada de 03/05/2018 (evento 13.1), além do dossiê digital da contratação. Ocorre que, ao analisar detidamente o contrato e os demais elementos constantes do conjunto probatório, em especial o laudo pericial documentoscópico digital constante do evento 92.1, concluo não ser possível afirmar que a contratação tenha sido efetivamente realizada pela parte autora. Vejamos: "Conclui-se que os documentos questionados e registros analisados não fornecem informações suficientes para que sejam coletados metadados que se possam analisar e comprovar a autenticidade e validação da assinatura constante no mesmo. Assim, não constituem prova pericial robusta de manifestação de vontade da parte autora, podendo ensejar nulidade ou invalidade da contratação." A perita judicial foi categórica ao atestar a falsidade documental do contrato apresentado. O laudo demonstrou que o documento obtido por meio de digitalização não possui metadados de origem capazes de comprovar a assinatura eletrônica, inexistindo elementos técnicos de integridade, como geolocalização, endereço IP, hash e validador em portal oficial. Verificou-se, ainda, que o suposto aceite via SMS (“responder SIM”) não possui comprovação biométrica, selfie validada ou certificação digital, o que fragiliza sobremaneira a prova da manifestação de vontade. O dossiê da operação, por sua vez, apresenta dados incompletos, como a ausência do CPF e da matrícula do vendedor, além da inexistência de auditoria ou de cadeia de custódia. Tais incongruências técnicas, somadas à ausência de documentação idônea capaz de atestar a identidade da suposta contratante e a integridade do aceite digital, comprometem a higidez do procedimento de contratação, afastando a presunção de validade do contrato apresentado pela parte ré. Vê-se, em verdade, não ser possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico em questão, sendo certo que as circunstâncias dos autos indicam a ocorrência de fraude. Desse modo, o demandado não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a validade do instrumento contratual que embasou a referida cobrança, ônus que lhe competia. Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica — incumbência, repise-se, atribuída ao demandado —, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, o que importa na inexigibilidade de suas prestações. Ressalte-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, impõe-se a declaração de nulidade do ajuste ora questionado, com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Impõe-se, igualmente, reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos, residindo nesse ponto o ato ilícito praticado pela empresa ré. II.II DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O dano patrimonial está configurado nos autos, uma vez que os descontos foram realizados sem o correspondente respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Assim, no que se refere à restituição dos valores indevidamente descontados, verifica-se que esta deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado e que os descontos foram efetivamente realizados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou configurado engano justificável por parte da instituição financeira. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendimento consolidado sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO DO PACTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO. [...] Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210976-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025)(g. n.) Em observância à modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro deve ser aplicada aos valores indevidamente cobrados a partir de 30/03/2021. Quanto aos valores anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. A aplicação das modalidades simples e dobrada de restituição promove o necessário equilíbrio, ao reconhecer a vedação ao enriquecimento ilícito do fornecedor e aplicar a penalidade legal prevista na legislação consumerista, em razão do caráter sancionatório e pedagógico da repetição em dobro no período abrangido pela modulação. II.III DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias de experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente imposto ao consumidor, dispensando a prova da dor suportada e legitimando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se de dano moral in re ipsa, decorrente da indevida restrição de verba de natureza alimentar, com comprometimento da subsistência de consumidor idoso e hipervulnerável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONSUMIDORA IDOSA - HIPERVULNERABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO DO PACTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO. [...] Caracterizado o dano moral in re ipsa pela indevida restrição de verba alimentar, cabível a fixação de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.209930-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025)(g. n.) Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, devem ser sopesadas a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis e a gravidade da conduta lesiva. Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se levar em conta não apenas o seu caráter reparatório, mas também o seu caráter inibitório. Assim, considerando as peculiaridades do caso, bem como os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mensurado de acordo com o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica dos responsáveis, a extensão do prejuízo e o caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido. Ressalte-se que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Além disso, é necessário observar que, até 27/08/2024, devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Todavia, a partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, devendo os juros de mora ser calculados mediante o desconto do valor correspondente ao IPCA, e a correção monetária, com base no IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Registre-se que o arbitramento do valor do dano moral compete ao juiz, e sua fixação em quantia inferior àquela indicada pela parte autora na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. II.IV DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Mostra-se implausível, ademais, o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira, sob a alegação de que teria efetuado depósito em favor da parte autora. Isso porque a parte autora nega ter recebido tais valores, ao passo que o banco não logrou demonstrar que os supostos depósitos foram, de fato, por ela recebidos. Com efeito, o único documento juntado para amparar tal alegação consiste em suposto comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), produzido unilateralmente pelo próprio réu, sem qualquer confirmação bancária por meio de extrato da conta da parte autora ou de outro meio idôneo de prova que ateste a efetiva transferência dos valores e sua disponibilização ao consumidor. Ressalte-se que a compensação se opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. Contudo, não havendo comprovação mínima da existência de crédito em favor da parte ré nem do efetivo recebimento dos valores pelo consumidor, mostra-se inviável o acolhimento do pedido compensatório, razão pela qual o indefiro. A respeito do tema, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FRAUDE CONFIGURADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Não cabe compensação de valores quando não demonstrada a efetiva disponibilidade do crédito ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.372735-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) (grifo posto) Dessa forma, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da pretensão compensatória no caso em análise, uma vez que a manutenção do capital supostamente creditado não restou comprovada de forma robusta, afastando-se o risco de enriquecimento sem causa da parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nos presentes autos (Contrato de Cartão de Crédito Consignado RMC nº 8b09ab64-531b-4dfd-84cc-930190f2e6a3), devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora a partir de 30/03/2021, e de forma simples para os descontos anteriores a esta data, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo juiz, de acordo com os elementos constantes dos autos e com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, o que significa dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, o reexame de matérias já apreciadas, pois eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão pela via recursal ordinária própria. Observa-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar diretamente relacionadas à análise — ou à ausência dela — de algum ponto controvertido da lide, e não à apreciação exaustiva de todos os argumentos e teses apresentados pelas partes. Interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se conforme §§1º e 3º do art.1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se o feito à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade e novo despacho. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com antecedente baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOSE LUIZ DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIANE GUIMARAES
OAB: 85816B/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 171198/MG
GILMAR DE SOUSA MESQUITA
OAB: 82216/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004412-22.2024.8.13.0514/MG AUTOR : JOSE LUIZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : GILMAR DE SOUSA MESQUITA (OAB MG082216) ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB MG171198) ADVOGADO(A) : HELIANE GUIMARAES (OAB MG085816B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE LUIZ DE FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que desconhece a contratação de cartão RMC (Reserva de Margem Consignável) vinculado ao seu benefício previdenciário, aduzindo a incidência de descontos mensais indevidos. Alega vício de consentimento e erro substancial, asseverando que jamais anuiu à modalidade de cartão de crédito, por acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum. Requer a declaração de inexistência ou de nulidade do negócio jurídico, a restituição, em dobro, do montante de R$ 15.704,40 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.200,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor no evento 5.1 . O Banco Santander (Brasil) S.A., em sede de contestação, suscita as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima, e de carência da ação, por falta de interesse processual. Em sede prejudicial, argui a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a validade do contrato firmado em 03/05/2018, por meio de biometria facial, sustentando a regularidade dos descontos e a efetiva disponibilização de crédito ao autor, mediante transferências bancárias. Impugna a existência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores. Réplica à contestação no evento 24.1 . Decisão de saneamento e organização do processo no evento 27.1 . Laudo pericial no evento 92.1 e esclarecimentos no evento 111.1 . Memoriais finais nos eventos 120.1 e 121.1 . Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas na contestação, porquanto já foram devidamente enfrentadas e decididas na decisão de evento 27.1 , a qual se encontra hígida e sem impugnação superveniente. II.I DO MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos de declaração, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, na legislação, na doutrina e na jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas acerca de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Cinge-se a controvérsia à apuração da existência e da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em nome da parte autora, beneficiária do INSS, diante da alegação de ausência de consentimento e de utilização dos valores. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, dada a inequívoca relação de consumo estabelecida nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o evidente enquadramento da parte ré como fornecedora e da parte autora como consumidora, nos termos da Súmula 297 do STJ. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico supostamente não contratado, incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, em conjunto com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar a regularidade da contratação e da incidência dos encargos, sobretudo diante da impossibilidade de o consumidor produzir prova de fato negativo. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Comprovada a existência da relação de consumo, bem como a evidente hipossuficiência do consumidor idoso e a verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada. Ademais, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega não ter contratado o empréstimo com a parte ré, compete à requerida demonstrar a existência do negócio jurídico, uma vez que não se pode exigir do autor a produção de prova de fato negativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). [...] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)(g. n.) Sendo assim, incumbe à empresa demandada comprovar a regularidade do empréstimo e das cobranças, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora. A tese autoral é no sentido de que a parte autora jamais celebrou contrato de cartão de crédito na modalidade RMC, embora o réu venha promovendo descontos a esse título em seu benefício previdenciário. Noutro giro, sustentando a legalidade dos descontos, o promovido juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 8b09ab64-531b-4dfd-84cc-930190f2e6a3, datada de 03/05/2018 (evento 13.1), além do dossiê digital da contratação. Ocorre que, ao analisar detidamente o contrato e os demais elementos constantes do conjunto probatório, em especial o laudo pericial documentoscópico digital constante do evento 92.1, concluo não ser possível afirmar que a contratação tenha sido efetivamente realizada pela parte autora. Vejamos: "Conclui-se que os documentos questionados e registros analisados não fornecem informações suficientes para que sejam coletados metadados que se possam analisar e comprovar a autenticidade e validação da assinatura constante no mesmo. Assim, não constituem prova pericial robusta de manifestação de vontade da parte autora, podendo ensejar nulidade ou invalidade da contratação." A perita judicial foi categórica ao atestar a falsidade documental do contrato apresentado. O laudo demonstrou que o documento obtido por meio de digitalização não possui metadados de origem capazes de comprovar a assinatura eletrônica, inexistindo elementos técnicos de integridade, como geolocalização, endereço IP, hash e validador em portal oficial. Verificou-se, ainda, que o suposto aceite via SMS (“responder SIM”) não possui comprovação biométrica, selfie validada ou certificação digital, o que fragiliza sobremaneira a prova da manifestação de vontade. O dossiê da operação, por sua vez, apresenta dados incompletos, como a ausência do CPF e da matrícula do vendedor, além da inexistência de auditoria ou de cadeia de custódia. Tais incongruências técnicas, somadas à ausência de documentação idônea capaz de atestar a identidade da suposta contratante e a integridade do aceite digital, comprometem a higidez do procedimento de contratação, afastando a presunção de validade do contrato apresentado pela parte ré. Vê-se, em verdade, não ser possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico em questão, sendo certo que as circunstâncias dos autos indicam a ocorrência de fraude. Desse modo, o demandado não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a validade do instrumento contratual que embasou a referida cobrança, ônus que lhe competia. Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica — incumbência, repise-se, atribuída ao demandado —, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, o que importa na inexigibilidade de suas prestações. Ressalte-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, impõe-se a declaração de nulidade do ajuste ora questionado, com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Impõe-se, igualmente, reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos, residindo nesse ponto o ato ilícito praticado pela empresa ré. II.II DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O dano patrimonial está configurado nos autos, uma vez que os descontos foram realizados sem o correspondente respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Assim, no que se refere à restituição dos valores indevidamente descontados, verifica-se que esta deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado e que os descontos foram efetivamente realizados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou configurado engano justificável por parte da instituição financeira. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendimento consolidado sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO DO PACTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO. [...] Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210976-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025)(g. n.) Em observância à modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro deve ser aplicada aos valores indevidamente cobrados a partir de 30/03/2021. Quanto aos valores anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. A aplicação das modalidades simples e dobrada de restituição promove o necessário equilíbrio, ao reconhecer a vedação ao enriquecimento ilícito do fornecedor e aplicar a penalidade legal prevista na legislação consumerista, em razão do caráter sancionatório e pedagógico da repetição em dobro no período abrangido pela modulação. II.III DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias de experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente imposto ao consumidor, dispensando a prova da dor suportada e legitimando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se de dano moral in re ipsa, decorrente da indevida restrição de verba de natureza alimentar, com comprometimento da subsistência de consumidor idoso e hipervulnerável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONSUMIDORA IDOSA - HIPERVULNERABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO DO PACTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO. [...] Caracterizado o dano moral in re ipsa pela indevida restrição de verba alimentar, cabível a fixação de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.209930-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025)(g. n.) Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, devem ser sopesadas a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis e a gravidade da conduta lesiva. Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se levar em conta não apenas o seu caráter reparatório, mas também o seu caráter inibitório. Assim, considerando as peculiaridades do caso, bem como os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mensurado de acordo com o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica dos responsáveis, a extensão do prejuízo e o caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido. Ressalte-se que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Além disso, é necessário observar que, até 27/08/2024, devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Todavia, a partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, devendo os juros de mora ser calculados mediante o desconto do valor correspondente ao IPCA, e a correção monetária, com base no IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Registre-se que o arbitramento do valor do dano moral compete ao juiz, e sua fixação em quantia inferior àquela indicada pela parte autora na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. II.IV DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Mostra-se implausível, ademais, o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira, sob a alegação de que teria efetuado depósito em favor da parte autora. Isso porque a parte autora nega ter recebido tais valores, ao passo que o banco não logrou demonstrar que os supostos depósitos foram, de fato, por ela recebidos. Com efeito, o único documento juntado para amparar tal alegação consiste em suposto comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), produzido unilateralmente pelo próprio réu, sem qualquer confirmação bancária por meio de extrato da conta da parte autora ou de outro meio idôneo de prova que ateste a efetiva transferência dos valores e sua disponibilização ao consumidor. Ressalte-se que a compensação se opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. Contudo, não havendo comprovação mínima da existência de crédito em favor da parte ré nem do efetivo recebimento dos valores pelo consumidor, mostra-se inviável o acolhimento do pedido compensatório, razão pela qual o indefiro. A respeito do tema, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FRAUDE CONFIGURADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Não cabe compensação de valores quando não demonstrada a efetiva disponibilidade do crédito ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.372735-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) (grifo posto) Dessa forma, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da pretensão compensatória no caso em análise, uma vez que a manutenção do capital supostamente creditado não restou comprovada de forma robusta, afastando-se o risco de enriquecimento sem causa da parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nos presentes autos (Contrato de Cartão de Crédito Consignado RMC nº 8b09ab64-531b-4dfd-84cc-930190f2e6a3), devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora a partir de 30/03/2021, e de forma simples para os descontos anteriores a esta data, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo juiz, de acordo com os elementos constantes dos autos e com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, o que significa dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, o reexame de matérias já apreciadas, pois eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão pela via recursal ordinária própria. Observa-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar diretamente relacionadas à análise — ou à ausência dela — de algum ponto controvertido da lide, e não à apreciação exaustiva de todos os argumentos e teses apresentados pelas partes. Interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se conforme §§1º e 3º do art.1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se o feito à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade e novo despacho. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com antecedente baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito