Detalhe do processo

5004407-08.2025.8.13.0015

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5004407-08.2025.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JACKSON DE SOUZA VIEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ADRIANO DE MELO LAMEIRA e JACKSON DE SOUZA VIEIRA, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Narra a peça acusatória, em síntese, que, por volta das 14h00m do dia 13/12/2025, na rua Doutor Sobral Pinto, n. 552, bairro Vila Laroca, nesta cidade, os acusados, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriram, guardaram, tinham em depósito e traziam consigo, para fins de mercancia, 03 (três) porções de maconha, pesando 35,83g (trinta e cinco gramas e oitenta e três centigramas), e 117 (cento e dezessete) papelotes de cocaína, com massa de 289,20g (duzentos e oitenta e nove gramas e vinte centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, durante operação “repressão qualificada”, policiais militares realizaram monitoramento do tráfico de drogas no endereço acima descrito, localidade próxima a unidade da Polícia Militar, unidade de saúde, hospital e faculdade, ocasião em que visualizaram movimentação típica de tráfico de drogas, na qual os acusados aguardavam usuários na entrada de um beco, recebendo valores em dinheiro e, em seguida, deslocavam-se até o interior da residência para buscar os entorpecentes. Diante disso, os policiais procederam à abordagem, e, durante o ato, o acusado Adriano correu para o interior do imóvel, dispensando um invólucro plástico em um dos quartos. Realizada busca pessoal em Adriano, foi localizada a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), momento que admitiu estar praticando o tráfico de drogas no local, conduzindo os policiais até a parte externa da residência e indicando, no porão, o local onde os entorpecentes estavam escondidos, acondicionados em um saco plástico. Em continuidade às diligências, foram localizadas, ao lado da cama, entre os colchões, uma porção de maconha, dividida em duas partes, bem como, em outro quarto, um invólucro plástico contendo outra porção de maconha. APFD ao Id 10602478646. Boletim de ocorrência ao Id 10602478647. Despacho ratificador em Id 10602478648. Notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais aos Ids 10602478649 e 10602478650. Auto de apreensão em Id 10602478651. Despacho de indiciamento em Id 10602478665. Relatório da autoridade policial em Id 10602478666. Laudos de constatação preliminares aos Ids 10602478667 e 10602478668. Laudos de constatação definitivos em Ids 10609162027 e 10632754734. O réu Adriano, notificado em 16/01/2026 (Id 10611912181), apresentou defesa em 26/01/2026 (Id 10615055887). O acusado Jackson foi notificado em 19/01/2026 (Id 10611894113) e apresentou defesa preliminar em 31/01/2026 (Id 10618721539). Denúncia recebida em 13/02/2026 (Id 10621968052). Laudo pericial do aparelho celular em Id 10665773630. CAC do acusado Adriano em Id 10672648501. CAC do acusado Jackson ao Id 10672669789. Realizadas audiências de instrução e julgamento em 04/05/2026 e 22/06/2026, foram inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados (Ids 10673554346 e 10702174847). O Ministério Público, em memoriais de Id 10703340285, pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. O acusado Adriano, em seus memoriais de Id 10709011113, sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa ao indeferimento de juntada de imagens supostamente registradas por drone. No mérito, requereu a absolvição, com base no art. 386, III, IV, V e VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. No caso de condenação, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado. O réu Jackson, por sua vez, em memoriais de Id 10709531737, pugnou pela absolvição à insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, no caso de condenação, pela aplicação do tráfico privilegiado e concessão do direito de recorrer em liberdade, e, subsidiariamente, pela concessão da prisão domiciliar. Vieram os autos conclusos em 03/08/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO In limine, necessário se faz apreciar a preliminar de direito invocada pela defesa do acusado Adriano em memoriais, a fim de que esta sentença possa ao final adentrar ao mérito despida de nulidades ou irregularidades. A defesa alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa ao indeferimento da disponibilização de eventuais imagens capturadas por drone durante monitoramento. Sem razão. O deferimento, ou não, de prova pericial cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, podendo, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não estando vinculado à vontade das partes. Ainda, vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz formar sua convicção, livremente, nas provas judicializadas, sendo vedado que fundamente, exclusivamente, a decisão nos elementos colhidos na investigação, nos termos do art. 155 do CPP, o que não ocorre nos presentes autos. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ (ART. 302, § 3º, DO CTB) - PRELIMINARES - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - REJEIÇÃO - PROVA DESNECESSÁRIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CULPA NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - AGENTE QUE AVANÇA SINAL VERMELHO E INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA EM VIA PREFERENCIAL - PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL ROBUSTA - TESE DE RUPTURA DO NEXO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA - DESDOBRAMENTO CAUSAL PREVISÍVEL - AFASTAMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR TERMO DE CONSTATAÇÃO E DEPOIMENTOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA E REGIME CORRETAMENTE FIXADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo relativização nas hipóteses de afastamento justificado do magistrado, não se declarando a nulidade quando ausente a demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia complementar quando o acervo probatório, notadamente o laudo oficial e as imagens de câmeras de segurança, mostra-se suficiente para a elucidação dos fatos, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes. Comprovado que o agente, agindo com imprudência, avançou sinal semafórico vermelho e realizou conversão proibida, interceptando a trajetória de motocicleta que trafegava regularmente em via preferencial, vindo a causar o acidente que resultou na morte da vítima, resta caracterizada a sua culpa, elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 302 do CTB. A queda da vítima e seu deslizamento na pista antes do atropelamento final constituem desdobramento causal previsível e direto da conduta imprudente inicial do agente, não caracterizando curso causal atípico apto a romper o nexo de imputação objetiva. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool, para fins de incidência da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB, pode se dar por outros meios de prova admitidos em direito, sendo prescindível o teste do etilômetro quando o Termo de Constatação, corroborado por depoimentos coesos de policiais militares, atesta a presença de um conjunto de sinais característicos de embriaguez. Mantém-se a condenação e as penas fixadas quando a dosimetria se mostra criteriosa e em conformidade com os ditames legais, estabelecendo regime prisional e pena acessória proporcionais à gravidade do delito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.020416-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (grifei) HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06; ART. 180, ART. 311, §2º, III, E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - REALIZAÇÃO DE EXAME PAPILOSCÓPICO - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - O Juiz é o destinatário da prova e lhe compete conduzir o andamento processual, sendo que cabe a ele avaliar a necessidade e conveniência dos requerimentos de diligências formulados pelas partes, não importando o indeferimento em cerceamento de defesa. - Considerando que inexiste nos autos qualquer prova que indique a imprescindibilidade da realização de exame papiloscópico nos materiais apreendidos no interior do carro conduzido pelo paciente, não é possível verificar o constrangimento ilegal alegado pela parte impetrante. - Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.196589-1/000, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (grifei) No caso dos autos, conforme se verifica da audiência de instrução e julgamento (Id 10702174847), houve requerimento defensivo de acesso a eventuais imagens capturadas pelo drone durante monitoramento das ações perpetradas pelos acusados, o qual foi, motivadamente, indeferido, sobremodo porque a prisão em flagrante e delito foi precedida de abordagem presencial por policiais militares que confirmaram os fatos e reconheceram os acusados. A disponibilização de eventuais imagens é impertinente e irrelevante ao deslinde da controvérsia, posto que o conjunto probatório carreado nos autos, em especial as provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptas, por si sós, a embasar o decreto condenatório. À não demonstração da imprescindibilidade da prova indeferida, sequer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, foi denegada a ordem do Habeas Corpus n. 1.0000.26.434518-2/000, impetrado pela defesa do acusado Adriano (Id 10714374369). Portanto, não obstante irresignação defensiva, a diligência requerida não é imprescindível ou relevante para o esclarecimento dos fatos, sendo a manutenção da decisão que a indeferiu medida que se impõe, não havendo que se falar em nulidade ou em cerceamento de defesa. Nesse sentido, o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRELIMINARES. NULIDADE POR INVESTIGAÇÃO POLICIAL SUPOSTAMENTE DEFICIENTE E EXCESSIVAMENTE CÉLERE. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL DE NATUREZA INFORMATIVA. INSTRUÇÃO JUDICIAL POSTERIOR SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DECORRENTE DA NÃO OBTENÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DANO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS ACERCA DO HORÁRIO DA MORTE. PRECLUSÃO. LAUDO NECROSCÓPICO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS MÉDICO-LEGAIS RELEVANTES. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO MÉDICO PSIQUIATRA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA CONCRETA DA PROVA PRETENDIDA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO ACUSADO. ALEGADA INCOMPLETUDE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO LIMITADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. AUTORIA AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA, ELEMENTOS PERICIAIS E CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS HARMÔNICAS ENTRE SI E COMPATÍVEIS COM A DINÂMICA FÁTICA APURADA. PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM HIPÓTESE SUICIDA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E DESAMPARADA DE CONFIRMAÇÃO EXTERNA. VEREDICTO POPULAR QUE ENCONTRA RESPALDO CONCRETO NOS AUTOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As nulidades ocorridas em momento anterior à decisão de pronúncia e não oportunamente devolvid as à apreciação da instância revisora submetem-se à preclusão, nos termos do art. 593, III, "a", do Código de Processo Penal. 2. A mera alegação genérica de deficiência investigativa, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo e superada por ampla instrução judicial submetida ao contraditório, não enseja nulidade processual. 3. O reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de diligências investigativas exige demonstração objetiva do efetivo prejuízo sofrido pela defesa, não bastando alegações abstratas de perda de chance probatória. 4. O magistrado deve indeferir diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que mediante fundamentação idônea, sem que isso configure cerceamento de defesa. 5. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita à descrição dos elementos indiciários necessários ao juízo de admissibilidade da acusação, observando os limites do art. 413 do CPP. 6. A cassação do julgamento pelo Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige demonstração de completo dissociamento entre o veredicto popular e o conjunto probatório produzido nos autos. 7. Havendo versão acusatória plausível amparada em prova testemunhal judicializada, elementos periciais e circunstâncias objetivas compatíveis com a dinâmica delitiva reconhecida pelos jurados, deve ser preservada a soberania constitucional dos veredictos. 8. A prova indiciária harmônica, coerente e convergente é apta à demonstração da autoria em crimes dolosos contra a vida, não sendo exigível prova direta específica da execução delitiva. 9. Permanecendo isolada a versão defensiva e inexistindo incompatibilidade entre o veredicto condenatório e o conjunto probatório produzido em juízo, impõe-se a manutenção da condenação. 10. Rejeitada a preliminar. No mérito, negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.445177-9/003, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA E INÓCUA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ARTIGO 67 DO CP. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência reputada desnecessária e inócua pelo magistrado, destinatário da prova, quando o fato que se pretendia demonstrar já se encontra suficientemente comprovado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 2. A confissão do agente, embora seja meio de defesa, permite a prolação do édito condenatório quando corroborada por elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. 3. Existindo a concorrência da atenuante relativa à confissão espontânea e da agravante relativa à reincidência, a compensação deve ser integral, porque inexiste preponderância entre tais circunstâncias, nos termos do artigo 67, do CP, salvo em caso de multireincidência do agente, hipótese que impõe a preponderância da agravante respectiva sobre a atenuante. Tema 585 do STJ. 4. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.415583-1/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. DADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1. Não obstante o réu no processo penal tenha direito à produção da prova necessária ao embasamento da sua defesa, ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar impertinentes, protelatórias e irrelevantes. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o requerimento defensivo é analisado de forma motivada e considerado meramente protelatório. 3. O princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR/88), corolário do devido processo legal, impõe que a prova seja valorada em favor do acusado sempre que subsistir dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade do fato imputado. 4. A condenação penal exige prova cabal, estreme de dúvidas e validamente constituída sob o crivo do contraditório. Diante de um acervo probatório frágil e inseguro, impõe-se a absolvição, com fulcro no princípio in dubio pro reo. 5. Dado provimento ao apelado defensivo. Recurso ministerial julgado prejudicado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.110562-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (grifei) Com efeito, a alegação defensiva deve ser de pronto afastada, pois não há nulidade ou cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova impertinente e irrelevante, devidamente fundamentando, conforme, inclusive, reconhecido pelo e. TJMG em sede de Habeas Corpus. Resta, portanto, rejeitada a preliminar de direito impeditiva da análise do mérito da demanda, não existindo outras matérias que sirvam a obstaculizar o mérito, passa este julgador a fundamentar motivação acerca do meritum causae, conforme se verifica a seguir. A relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular. Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, imputando aos acusados as condutas típicas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Prevê o tipo penal em questão: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade encontra-se demonstrada pelo APFD (Id 10602478646), boletim de ocorrência (Id 10602478647), auto de apreensão (Id 10602478651), laudos de constatação preliminares (Ids 10602478667 e 10602478668), laudos de constatação definitivos (Ids 10609162027 e 10632754734), e pelas provas produzidas em juízo. Na análise da autoria delitiva, sabe-se que, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, o julgador é livre na formação de seu convencimento, não havendo prévia valoração da prova. Não adotamos o sistema da prova tarifada ou das provas legais. Não há, portanto, hierarquia, dentre as várias espécies de provas existentes. E, mesmo dentre várias provas da espécie, como a prova testemunhal, para a constatação da autoria do crime é preciso que se faça uma análise de todo o conjunto probatório produzido, desde a fase inquisitiva até a persecução contraditória, reunindo todos os elementos de prova colhidos. Como parâmetros legais, o artigo 28, § 2º, da Lei de Tóxicos, determina que se observe a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. O que se observa nos autos é que a prova colhida durante a persecução inquisitiva foi jurisdicionalizada, pois, somou-se aos elementos de convicção produzidos durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório e com a preservação de todas as garantias constitucionais que caracterizam o devido processo legal, notadamente a ampla defesa. Feita esta operação, concluo pela certeza da autoria do crime de tráfico de entorpecentes pelos acusados, pois, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou devidamente comprovado que adquiriram, guardaram, tinham em depósito e traziam consigo, 03 (três) porções de maconha, pesando 35,83g (trinta e cinco gramas e oitenta e três centigramas), e 117 (cento e dezessete) papelotes de cocaína, com massa de 289,20g (duzentos e oitenta e nove gramas e vinte centigramas). O policial militar Cristiano Antunes Coelho Custódio, ao ser inquirido em juízo, relatou que a operação policial foi montada a partir de informações acerca da prática de tráfico de drogas no local, tendo combinado com os policiais do meio ambiente acerca da abordagem, os quais seriam os responsáveis pela monitoração, e, havendo visualização, deveriam acionar a sua guarnição para proceder com a abordagem. Não obstante, após visualização, os policiais do meio ambiente realizaram a abordagem, tendo os acusados corrido e adentrado no imóvel. Ao chegar no local, a situação já estava controlada, tendo apenas acompanho o fim das buscas e o encaminhamento dos acusados. Narrou que as informações foram prestadas pelo 190 e através de contatos comunitários, apontando os nomes dos acusados, aproveitando a ocasião por ter número maior de efetivo para realizar a operação policial: “que lembro da ocorrência desse fato; que a minha participação foi menor, naquela semana estávamos com operação na cidade, tínhamos informação do tráfico naquele local, já estávamos monitorando e tentando elaborar uma operação para atuar naquele ponto; que calhou que o no dia, era junto com o pessoal do meio ambiente, fica uns 20, 30 metros da entrada desse beco, o que tínhamos combinado era até o seguinte, já que eles estavam próximos, era para tentar monitorar e na hora que visse que dava para atuarmos, para avisarem que minha viatura iria no apoio; que no que eles estavam monitorando, igual está no histórico mesmo, rapidinho eles conseguiram visualizar e não deu tempo da minha viatura chegar a tempo de participar de toda ação; que então eles mesmo efetuaram a abordagem, os indivíduos saíram correndo para dentro do beco, entraram na residência, os próprios militares do meio ambiente conseguiram isolar o local, dar as buscas; que então quando minha viatura chegou, já estava controlada a situação e eu acompanhei só o finalizar das buscas e o encaminhamento dos indivíduos para confecção da ocorrência; que as informações eram anteriores a abordagem dos acusados e através de contatos comunitários que temos com a população, chegavam denúncias pelo 190, falavam os nomes dos acusados; que não conhecia dos acusados do dia a dia policial, mas os militares que estão na cidade há mais tempo, conhecem, inclusive um deles tinha uma alcunha; que a visualização e abordagem foi feita pelos policiais do meio ambiente; que eram informações informais, fazíamos o registro das denúncias, mas DDU não; que acredito que o monitoramento durou poucos minutos, porque logo que combinamos que eles iriam lá e tentariam monitorar, e que minha equipe estaria em outro ponto da cidade, para acionar que faríamos o cerco e a abordagem, não deu tempo de fazer porque rapidinho eles já visualizaram, viram a janela de oportunidade e atuaram; que a repressão qualificada é nosso dia a dia mesmo quando atuamos com informações de inteligência, de policiamento e de contato comunitário, reunimos isso e agimos no crime em geral; que nesse dia a operação que estava ocorrendo era de que tinha guarnições de fora todas atuando com o mesmo objetivo, o que acontece é que no dia aproveitamos que estavam essas equipes, a informação que tínhamos, e organizamos naquele momento para tentar a prisão dos autores, que logramos êxito; que não foi inopinado, já tínhamos informações prévias e aproveitamos a oportunidade do efetivo maior para conseguir fazer a operação; que já havia recebendo informações há um, dois meses, daquela situação ali, não desencadeou procedimento administrativo; que não estavam fazendo gravação; que como falei, eu cheguei e já tinha tido a abordagem inicial, a perseguição pelo beco, o isolamento; que foram presos os dois, eu não presenciei a fuga, minha guarnição chegou posteriormente, e tinha um terceiro acamado irmão de um dos dois; que eu cheguei e já estava controlado, os policiais já tinham localizado a droga; que a casa é o final do beco, não sei precisar quantas casas têm ao redor, tem mais casas, na casa dele, ao final, tem um quintal aberto com cerca e muro; que não me recordo se o material tinha identificação de facção; que não houve outra prova da traficância pelos acusados, até porque nesse tipo de ocorrência não encontramos testemunha; que acredito que 30, 40 minutos entre o monitoramento e para efetivar a prisão dos réus; que minha viatura estava em outro ponto como havíamos combinado, mas não deu para fazer o combinado porque foi muito rápido, não fui responsável por conduzir o flagrante, foi o policial Frederico; que não presenciei a movimentação típica de tráfico de drogas; que não me falaram se fizeram filmagem através de drone ou qualquer outra coisa; que não presenciei um dos réus confessando o delito; que não são casas que estão em situação de abandono; que quando os acusados viram os militares houve correria, então não foi possível fazer a abordagem porque houve a correria; que quando tem uma situação dessas, precisamos confirmar se o que está ocorrendo realmente é o tráfico, então observamos e temos a certeza do que está acontecendo para abordar; que não falaram se foi abordado usuário; que foi a tarde, acredito que depois das 16 horas ou algo próximo disso, no REDS tem o horário da ocorrência; que cheguei uns 10, 5 minutos depois do primeiro contato, abordagem deles e isolamento da casa; que essa operação era um conjunto de diversas ações, de aumentar a repressão em Além Paraíba, e durante esses dias eram várias guarnições de fora, buscávamos, dentro da informações de tínhamos e não tem efetivo no dia para poder fazer a operação, aproveitávamos; que fui até a residência, tem a casa e um assolho embaixo de cerca de 50 centímetros, então não é um porão em que uma pessoa consegue se movimentar, mas tem um espaço embaixo que dá para a pessoa entrar mas não se movimentar; que acredito que não seria de fácil acesso para terceiros, é vago mas poderia entrar.” (Cristiano Antunes Coelho Custódio, Id 10673554346) (grifei) O policial militar Rony Dias Cal relatou, em sede judicial, que, em razão de denúncia prestada via 190, a policial ambiental, da qual faz parte, efetuou o levantamento de drone e verificou que os acusados estavam praticando o tráfico de drogas, razão pela qual procederam com a abordagem, tendo eles corrido e entrado na residência, local em que localizados os entorpecentes, parte dentro do imóvel e parte em um assoalho na parte externa. Narrou que o monitoramento por drone foi realizado pelo policial que se encontrava no destacamento da polícia ambiental, o qual informou acerca da comercialização de drogas. Relatou que o acusado Adriano confirmou a realização de mercancia de drogas, indicando, inclusive, onde estavam, as quais foram apreendidas. Relatou, também, que o policial militar Cristiano Antunes Coelho Custódio não participou da abordagem inicial, chegando ao local posteriormente, reiterando, ainda, que o drone confirmou a denúncia acerca da prática de tráfico de drogas: “que confirmo o histórico de ocorrência; que participei efetivamente da ocorrência; que recebemos denúncia via 190, dessa forma, nós no GP do meio ambiente que fica em frente ao corredor citado no histórico, fizemos o levantamento do drone, e com o uso do drone verificamos que os acusados estavam traficando no momento da abordagem; que recolhemos e adentramos ao beco, momento em que eles correram e entraram para dentro da residência, local em que foi feito o restante da abordagem, conforme o REDS; que o monitoramento foi feito por outro militar que se encontrava no GP, nós estávamos na rua, dentro da viatura, esperando o positivo para deslocar; que era dito que estava acontecendo a movimentação de entrega; que foi questão de segundos a identificação das pessoas que estavam sendo monitoradas e que efetivamente foram presas, estávamos muito próximo; que assim que o pessoal do drone passou para gente via rádio, deslocamos e deparamos com os acusados no corredor, que, ao avistarem a guarnição policial, deslocaram para dentro da residência; que o pessoal do monitoramento via drone passaram as características das roupas e o local onde se encontravam; que confirmo o diálogo com o acusado Adriano em que ele confirmou que estava vendendo drogas, ainda ressaltou que estava no tráfico porque possuía uma dívida e após quitá-la não estaria mais no tráfico; que a denúncia foi a partir do 190, a equipe que se encontrava no GP, que fica em frente ao endereço citado, mediante o 190, fez o sobrevoo de drone e foi confirmada a denúncia, a partir daí que as guarnições atuaram; que não havia monitoramento prévio até esse dia; que o monitoramento foi via drone, não peguei ou tive acesso as imagens, foi outra equipe, não me recordo o nome do policial; que o drone é de Além Paraíba, do meio ambiente; que todos os drones da PM são homologados pela ANAC; que não sei informar se tinha autorização para uso nessa operação específica porque não era o piloto; que não sei informar os nomes dos policiais envolvidos no monitoramento; que o drone visualizou gente comprando droga; que não me recordo as características da pessoa que estava comprando; que só vi pessoas correndo, umas entrando no mato aos fundos da residência e outras para dentro da residência; que fizemos uma varredura nos fundos mas não encontramos ninguém; que é um matagal e o córrego ao fundo; que não sei informar a roupa dos acusados porque estavam a distância de mim, só vi correndo, era três ou quatro no mínimo; que consta dois do relatório porque eles foram abordados dentro da residência; que fui aos fundos da residência, a outra guarnição adentrou pela porta da frente, o sargento Ezequiel que fez a abordagem; que a minha guarnição e a de outro sargento foi onde ele informou onde a droga estava escondido; que foi perguntando onde estava o material, onde estava o entorpecente, e o acusado de livre espontânea vontade deslocou com a gente até o local; que a cocaína estava embaixo da casa, um porão, parece, e a maconha estava no quarto, onde tinha um cadeirante presente; que os dois indivíduos que foram presos adentraram na residência e os outros dois fugiram, perdi de vista porque entraram no mato; que o acusado Jackson estava na sala com a porta aberta para o quarto, a guarnição que estava com ele e os outros dois que estavam no quarto, o outro acusado e o cadeirante; que foi questão de um minuto o monitoramento, ‘estão realmente no local’, desembarcamos e prosseguimos com a abordagem; que o drone foi utilizado até a guarnição chegar no local porque precisamos de apoio para tentar pegar os outros indivíduos; que não sei informar se foram realizadas filmagens e fotografias; que não sei informar se eventuais imagens foram anexadas ao processo, como eu disse, foi outra equipe que fez o monitoramento; que Sargento Cal, Sargento Ribeiro e Sargento Frederico era minha equipe; que o Tenente Custódio é do policiamento ostensivo de Além Paraíba, ele estava no outro local, depois ele entrou no beco, não participou da abordagem no momento; que levei os acusados para a Polícia Civil em Leopoldina; que o drone não foi utilizado no monitoramento o tempo todo da ocorrência, só foi utilizado porque foi feito via 190, e para confirmamos se a denúncia procedia, fizemos o levantamento do drone, na hora que falou que procedia, o mesmo baixou, encontrava-se até sem bateria, estávamos em outras operações no município; que não consegui visualizar as características dos outros dois; que os acusados já estavam dentro de casa já rendidos pela outra guarnição, a outra equipe, Sargento Ezequiel, se não me engano; que não foi minha equipe que entrou na residência, minha equipe deslocou para os fundos dela; que não me recordo de ter visto um dos réus dispensando algo dentro da casa; que o acusado Jackson estava junto quando o acusado Adriano confessou, acredito que ele presenciou, estava todo mundo na sala; que é um corredor com várias casa habitadas; que não tinha ninguém próximo porque eles têm medo das facções que atuam no município, então preferem se omitir; que não tenho confirmar se os acusado têm envolvimento com facções; que como eu disse, tentamos abordar os usuários, porém os indivíduos correram; que não vi a entrega de dinheiro; que não sei informar acerca da quantia apreendida com Adriano; que qualquer pessoa consegue adentrar o porão, é passagem; que foi feito relatório da operação; que não sei informar se as drogas tinham logotipo de facção porque além dessas foram localizadas outras em outros locais, acredito que essa não tinha; que não tinha valor ou logotipo de facção; que fui aos fundos da residência para tentar capturar os indivíduos que evadiram, após isso entrei dentro da residência, onde fiz contato com os acusados, já tinha uma guarnição lá; que o acusado falou que estava com dívida e por isso estava realizando tráfico, após quitar a dívida ele sairia, não constou do APFD porque ele falou informalmente.” (Rony Dias Cal, Id 10702174847) (grifei) Frederico Chaves de Oliveira, também policial militar, narrou, em juízo, que a operação policial foi desencadeada a partir de denúncias acerca de tráfico de drogas, tendo sido o monitoramento realizado por outro agrupamento que não o seu, bem como que uma parte de droga foi apreendida na parte de baixo da residência e outra parte no quarto, não sendo, contudo, responsável pela apreensão: “que recordo da operação; que no total não lembro quantas guarnições, mas era bastante gente, no REDS está arrolada bastante gente, bastante guarnições; que a origem foi o combate ao tráfico de drogas; que teve denúncias de tráfico de drogas, operação na cidade inteira estava realizando; que não recordo se a denúncia foi informal ou 190 porque é outro agrupamento, não é o meu agrupamento; que o monitoramento é feito pelo agrupamento de lá, não é o meu agrupamento, só estava dando apoio na operação; que não recordo do policial que fez o monitoramento; que vamos cumprir as determinações, o policial monitora, existe uma equipe que monitora e existe uma de ação; que sou policial da ação, recebo as ordens e passo para ação; que recebemos informação que estaria acontecendo tráfico de drogas no local; que nossa ação é coordenada por vários policiais, então recebemos informação e geralmente não é da mesma pessoa que está fazendo o monitoramento, existe um comandante no local, recebemos informações e vamos ao local verificar o que está acontecendo; que informação é pessoal de um policial para o outro, é uma rede de informação policial, passa para o comandante e o comandante me passa para cumprir, e eu vou cumprir; que tinha uma ordem verbal do meu comandante para cumprir; que na hora da entrada visualizei um indivíduo e corri para os fundos para cercar nos fundos; que foi comigo para fazer o fechamento foi o Sargento Ezequiel; que nessa ação são vários policiais; que a pessoa que visualizei estava em fuga no beco para os fundos da casa; que estávamos entrando no beco, a pessoa correu para os fundos; que quando a pessoa corre, tentamos fazer o cerco para bloquear as entradas da casa, então corremos para os fundos e outro pessoal correu para frente; que não visualizei comprando dos réus; que da minha parte não foi utilizado outro meio de visualização, não tenho conhecimento; que uma parte de droga foi apreendida na parte de baixo da casa e outra parte no quarto; que não fui eu que fiz a apreensão, vi quando o policial pegou e apresentou; que minha ação foi o seguinte, entrei pelos fundos da casa, outro policial entrou pela frente, eu entrei pelos fundos, eu e Sargento Ezequiel fizemos a contenção e fomos verificar a casa, eu verifiquei que estava uma pessoa que era irmão do acusado Jackson, se não me engano, no quarto, ele é ate deficiente, e os outros policiais foram dar a busca, essa foi a minha ação; que dois ficaram em um quarto e um no outro; que juntos ficaram os acusados; que o Jackson já havia sido abordado quando cheguei, não recordo qual policial abordou ele; que não recordo quanto tempo durou o monitoramento, não fui eu que fiz; que não sei qual policial apreendeu as drogas; que a mim os acusados não confessaram a propriedade da drogas; que quando chegamos o ambiente já estava pronto, as drogas já estavam embaladas, não vimos isso acontecer, se visse o cara vendendo ia prender em flagrante na hora; que não sei qual dos acusados teria corrido; que é um local residencial, acredito que as casas são habitadas; que na frente da rua sempre tem movimentação intensa, é uma principal; que o acusado que falou onde estava a droga, eu não presenciei, trabalhamos em equipe, são vários policiais durante a ação, então os policiais que fizeram essa parte, não fui eu, recebi as informações de outros policiais; que eu não ouvi mas o policial que estava com ele, ouviu ele falar isso; que recebemos ordem para cumprir a determinação, eu recebi informação que estava ocorrendo o tráfico de drogas e fui verificar; que não lembro o nome do policial que falou que o Adriano assumiu a propriedade da droga, são vários policiais.” (Frederico Chaves de Oliveira, Id 10702174847) (grifei) O acusado Jackson, em sede policial, negou a prática do crime de tráfico de drogas, esclarecendo que o réu Adriano sempre ajuda nos cuidados de seu irmão, pessoa com deficiência, e que, no momento da abordagem, estava fazendo uso de maconha: “que está morando com o irmão Jeferson, há aproximadamente 2 meses; que seu amigo Adriano sempre lhe ajuda a cuidar de Jeferson, o qual é tetraplégico; que no momento da abordagem policial Adriano fazia uso de maconha; que o declarante afirma que é usuário de maconha, mas que não fazia uso da droga no momento da abordagem; que sobre a maconha, localizada no interior do imóvel, o declarante afirma que pertencem a Adriano; que nenhuma substância arrecadada, na ocasião, lhe pertence; que a cocaína foi encontrada, pelos militares, do lado de fora da casa, na travessa Sobral Pinto, e que desconhece a origem da referida substância; que o declarante nega que comercialize drogas ilícitas, e afirma que nem Adriano e nem Jeferson comercializam, sendo ambos apenas usuários de droga; que trabalha como servente de pedreiro e aufere renda mensal aproximada de R$1.800 (mil e oitocentos reais); que já foi preso pela prática de furto; que possui um filho de 8 anos de idade.” (Jackson de Souza Vieira, Id 10602478646, pág. 07) (grifei) Ao ser interrogado em juízo, Jackson manteve a negativa, afirmando que, no dia dos fatos, foi a primeira vez que Adriano foi à sua residência ajudar com seu irmão: “que entendi a acusação; que não são verdadeiras; que não estava realizando a mercancia ou guardando as drogas; que a residência é minha, reside eu e meu irmão; que o policial falou que eu já tinha sido abordado, fiquei na sala, meu irmão estava em um quarto e o Adriano em outro quarto, separado; que só vi na hora que o policial trouxe a droga e apresentou, desconheço; que o Adriano é conhecido do meu irmão, eles estudaram juntos antes do meu irmão sofrer acidente; que Adriano estava dando uma força para o meu irmão, as vezes precisa passar sonda, tomar banho, ele ia de vez em quando lá; que ele foi dar uma força para dar banho no meu irmão, não consigo sozinho porque ele é pesado; que ele só foi uma vez ajudar, foi nesse dia que aconteceu lá; que tinha acabado de chegar com meu menino, tenho um menino de 08 anos, ele ia ter um jogo na quadra da rede, eu entrei para dentro de casa; que estava em casa fazendo almoço para o meu menino; que nunca teve tráfico de drogas no local; que estava dentro de casa quando os policiais chegaram dando almoço ao meu menino para levar ele pro jogo; que no dia que aconteceu tinha acabado de chegar com meu menino e entrei para casa, deu 10 minutos os policiais chegaram; que meu irmão é aposentado pelo INSS, as vezes faço uns bicos, limpeza de quintal, mas quando saio deixo a sonda dele pronta porque passa de 06 em 06 horas, mas 12h tenho que estar em casa e dar almoço para ele, e ficar o resto da tarde com ele; que não recebi dinheiro para guardar a droga na minha casa; que Adriano é conhecido do meu irmão; que não sei se Adriano foi preso por tráfico de drogas; que já tive um probleminha com a justiça, mas paguei, foi furto; que como disse, faço bico quando dá para fazer pela situação do meu irmão; que quando as drogas foram localizadas estava rendido na sala; que só vi o policial apresentando falando que tinha achado; que Adriano estava dentro de casa; que saí do quarto e o policial já estava na sala e me rendeu; que Adriano estava no quarto com meu irmão conversando; que estava rendido e fiquei de cabeça baixa; que não vi os policiais tirando o Adriano, e não ouvi ele falando que as drogas eram dele; que peguei o meu menino com a mãe dele, fui dar algo para ele comer e depois ia sair para poder levar, foi questão de 10 minutos; que Adriano estava ajudando meu irmão; que Adriano não chegou nervoso; que não vi carro da polícia quando cheguei na rua; que vi a viatura da florestal que fica ali parada sempre mesmo.” (Jackson de Souza Vieira, Id 10702174847) (grifei) O acusado Adriano, em fase inquisitorial, negou a prática do crime que lhe fora imputado, esclarecendo que estava no local para ajudar seu amigo, que é tetraplégico, e fazia uso de maconha no momento da abordagem policial: “que na presente data, 13/12/25, estava na casa dos amigos Jackson e Jeferson, os quais são irmãos; que estava no local apenas para ajudar o amigo Jeferson, o qual afirma ser tetraplégico; que fazia uso de maconha, sozinho, no momento da abordagem policial; que o declarante afirma que entre as substâncias apreendidas, na ocasião, apenas uma porção de maconha lhe pertencia; que não comercializa drogas ilícitas, sendo apenas usuário de droga; que afirma que nem Jackson e nem Jeferson comercializam drogas; que a cocaína arrecadada foi encontrada, pelos militares, do lado de fora da casa, na travessa Sobral Pinto; que desconhece a origem da cocaína, alegando que passam diversas pessoas pelo local; que trabalha como ajudante de pedreiro e aufere renda mensal aproximada de R$2.000(dois mil reais); que já foi preso pela prática de tráfico no ano de 2017; que possui duas filhas menores, sendo uma de 13 anos e a outra de 2 anos de idade.” (Adriano de Melo Lameira, Id 10602478646, pág. 05) (grifei) Em juízo, ao ser interrogado, manteve a negativa, afirmando que, no dia dos fatos, estava fazendo uso de maconha com o irmão de Jackson, possuindo hábito de ajudar, bem como que a quantia apreendida em seu poder seria de origem lícita: “que entendi a acusação; que os fatos são falsos; que encontrava na residência do Jackson e do irmão dele, cadeirante; que no momento estávamos fazendo uso de maconha, estávamos preparando o irmão dele porque precisava de mais um para colocar ele na cadeira para dar banho; que eu e Jeferson estávamos fazendo uso de maconha, o Jackson estava em outro local na casa; que Jeferson também é usuário de maconha; que encontrei com o Jackson na rua e fui ajudar o irmão dele para dar o banho; que vou porque sou amigo dele; que as vezes ia lá sim, fui lá outras vezes, tinha habito de ajudar nas horas vagas, o Jeferson é meu amigo desde pequeno, estudávamos juntos; que tinha encontrado com Jackson antes, ele estava na casa, mas não dentro do quarto que eu e Jeferson estávamos; que a todo momento estava dentro da casa, quando a polícia chegou também; que era só para dar o banho e ir embora porque ia encontrar com minha esposa e filha para ir na Casa e Vídeo para comprar móveis; que tinha acabado de sair da minha casa, estava com R$ 5.220,00; que esse dinheiro é fruto do meu trabalho; que trabalho na Engenharia Sales; que recebo em banco, mas estava juntando dinheiro de 09 a 12 meses; que não vai ver o saque desse valor se tirar o extrato da minha conta; que estava com o dinheiro para ir no centro comprar os móveis com minha atual esposa e com minha filha adolescente; que esse dinheiro estava na minha casa porque estava juntando; que o celular era meu; que não sei onde as drogas foram encontradas; que a maconha eu assumi, era minha, eu estava fumando; que a cocaína não é minha, não fui onde estava; que não confessei a propriedade da droga; que fui preso e processado por tráfico de drogas; que estava em regime aberto; que resido na rua Santos, 312, Terreirão; que estava trabalhando; que não confessei a propriedade da droga, todo momento estava dentro da casa, não fui para o lado de fora; que o dinheiro é lícito, é fruto do meu trabalho, estava juntando de 09 a 12 meses; que estava na casa mais ou menos de 40 minutos a 01 hora; que não fui pra rua principal para fazer mercancia de drogas, não sou traficante; que tenho duas filhas, de 14 e 03 anos; que sou inocente; que não tenho dívida e não faço parte de organização criminosa; que sou usuário de maconha há 20 anos.” (Adriano de Melo Lameira, Id 10702174847) (grifei) Pois bem. Inicialmente, é necessário ponderar que no delito de tráfico de drogas os depoimentos dos policiais que participaram das diligências são de suma importância para fundamentar uma sentença de condenação, desde que sejam harmônicos e coesos entre si, não apresentem mácula alguma, além da necessidade de estar em conformidade com todo o acervo probatório carreado nos autos. Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRIMEIRO ATO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - SEGUNDO ATO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar aos apelantes a autoria do ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção das condenações é medida que se impõe, não havendo, ainda, que se falar em desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Para a configuração do ato infracional semelhante ao crime autônomo de associação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, não se torna suficiente a convergência de vontades para a prática da infração do artigo 33 da referida Lei, sendo indispensável a prova do animus associativo, o que não restou comprovado inequivocamente nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.033641-7/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se os elementos de convicção colhidos nos autos, em seu conjunto, comprovam que o réu tinha em depósito drogas ilícitas para fins de comercialização, deve ser confirmada a condenação pelo tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.008528-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026) (grifei) Com efeito, tenho que os depoimentos dos policiais acima transcritos merecem especial consideração uma vez que os policiais militares têm o dever legal, moral e profissional de dizer a verdade, de forma que os depoimentos de policiais como testemunhas, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. As declarações dos policiais, quando confrontadas com os demais depoimentos e provas contidas nos autos, não apresentam nenhuma “contradição” ou “dúvida latente”, sendo que a harmonia entre os depoimentos prestados e as demais provas carreadas aos autos merece atenção. Como se vê, o conjunto probatório é uníssono no sentido de que, policiais militares, após recebimento de denúncias acerca da prática de drogas no local, realizaram o monitoramento da situação, sendo possível verificar a mercancia de drogas perpetrada pelos acusados. Por tal razão, foi realizada a abordagem, ocasião em que os acusados evadiram e adentraram na residência, local em que localizados e apreendidos 03 (três) porções de maconha, pesando 35,83g (trinta e cinco gramas e oitenta e três centigramas), no interior do imóvel, e 117 (cento e dezessete) papelotes de cocaína, com massa de 289,20g (duzentos e oitenta e nove gramas e vinte centigramas), em um assoalho na parte externa. Foi apreendida, ainda, na posse do acusado Adriano, a quantia de R$5.220,00 (cinco mil duzentos e vinte reais) em moeda corrente, o qual confirmou aos policiais que realizava a mercancia de drogas, indicando, inclusive, onde estavam. Ressalto que os policiais militares, ao ser inquiridos em juízo, foram uníssonos e coerentes ao relatar que a operação policial foi desencadeada a partir de denúncia prévia acerca da prática de tráfico de drogas, razão pela qual foi realizado o monitoramento e verificada a situação narrada acima. Com relação ao tipo de monitoramento realizado, o policial Rony foi firme e coerente ao apontar que ocorreu através de drone, sendo verificado que os acusados estavam praticando o tráfico de drogas. Embora os policias Cristiano e Frederico não tenham sabido informar acerca da utilização do equipamento, certo é que aquele não participou da abordagem inicial aos acusados, chegando posteriormente ao local, e este relatou que o monitoramento não foi realizado por seu agrupamento. Ora, se os policiais Cristiano e Frederico não participaram do monitoramento, por certo não saberiam informar como ocorreu ou por quanto tempo se deu, não havendo contradição quanto ao uso do equipamento ou duração do monitoramento, apenas desconhecimento, o que não macula os depoimentos prestados. Eventuais diferenças pontuais acerca de detalhes da operação não têm o condão de macular as provas produzidas, as quais são aptas e suficientes para condenar os acusados pelo crime de tráfico de drogas, sobremodo porque dúvidas ou contradições latentes não existem quanto à verificação de atividade típica de mercancia por eles perpetrada, sendo os entorpecentes apreendidos na residência em que adentraram após evadirem da abordagem policial. Os acusados, tanto em sede policial quanto em sede judicial, negaram a prática do crime de tráfico de drogas. O réu Jackson esclareceu que Adriano estava em sua residência para auxiliar nos cuidados de seu irmão, Jeferson, pessoa com deficiência, sendo a única vez que foi até lá. Por sua vez, o acusado Adriano afirmou que, no dia dos fatos, estava fazendo uso de maconha com o irmão de Jackson, possuindo hábito de ajudá-lo, bem como que a quantia apreendida era de origem ilícita. Essas versões são isoladas e vão em confronto com as provas produzidas, as quais são suficientes para lhes imputar a autoria do crime de tráfico de drogas, vez que monitorados e visualizados em atividade típica de tráfico de drogas, sendo os entorpecentes apreendidos na residência em que adentraram após evadirem da abordagem policial, bem como, na posse de Adriano, alto valor monetário, cuja origem lícita não foi provada. Dessa forma, esse contexto probatório é suficiente para imputar aos acusados a prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. De efeito, há que se observar que o crime de tráfico de drogas é caracterizado por ser um crime de ação múltipla, de modo que basta que o agente se enquadre em um dos verbos elencados pelo art. 33 da Lei n. 11.343/06 para configurar o delito penal, neste sentido, o referido artigo: Art. 33. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” Em assim considerando, percebe-se que os acusados incorrem em, pelo menos, um dos núcleos verbais previstos, sendo ele “trazer consigo”, o que é o bastante para configurar suas condutas delituosas. Certo é que os acusados, em observância a todo o exposto, são autores do crime de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343 de 2006, por trazerem consigo 03 (três) porções de maconha, pesando 35,83g (trinta e cinco gramas e oitenta e três centigramas), e 117 (cento e dezessete) papelotes de cocaína, com massa de 289,20g (duzentos e oitenta e nove gramas e vinte centigramas). Em mesmo sentido discorre o egrégio TJMG: “Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente; - Válidos são os depoimentos dos policiais quando, prestados sob compromisso, apresentam-se harmônicos e coerentes com outros elementos circunstâncias colhidos dos autos; - Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes quando ausente a prova de exclusividade de uso próprio e estando as circunstâncias da apreensão e forma de acondicionamento do entorpecente em conformidade com o tráfico ilícito de entorpecentes (…).” (Apel. Crim. 1.0319.08.032071-0/001, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, 2º Câm. Crim. TJMG) (grifei). Isto posto, observo que as provas carreadas nos autos, em especial as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para demonstrar que os acusados, de fato, concorreram para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Não há que se falar, portando, em absolvição dos acusados, diversamente do que entendem as defesas. A propósito, o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - DECOTE DO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/06 - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA TRAFICÂNCIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - RÉU REINCIDENTE - ART. 12 E ART. 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSUNÇÃO - CABIMENTO - ART. 12 ABSORVIDO PELO ART. 16 - MESMO CONTEXTO FÁTICO - EXTENSÃO DE EFEITOS - ART. 580 DO CPP - IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO. - O ingresso policial em domicílio em caso de flagrante delito, é legítimo se existirem fundadas razões, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantem-se a condenação. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - A presença de adolescente no local dos fatos, desacompanhada de prova de sua efetiva participação na traficância ou de que o agente tenha se valido dele para a prática delitiva, não autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/06. - Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado diante da reincidência do apelante, porquanto não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. - Comprovado que as armas de fogo e munições estavam disponíveis aos envolvidos, em contexto de posse compartilhada, não há que se falar em absolvição quanto ao delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. - Tratando-se de apreensão simultânea, no mesmo contexto fático e no mesmo local, o delito menos grave previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 deve ser absorvido pelo tipo mais gravoso previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal. - Em se tratando de processo desmembrado, a extensão de efeitos favoráveis mostra-se cabível quando fundada em motivos de caráter objetivo, comuns aos corréus, por identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, nos termos da lógica do art. 580 do CPP. - O recurso já se encontra pronto para julgamento, restando prejudicado o pedido do apelante de aguardar em liberdade, estando, ausentes, ademais, alteração fática das circunstâncias que embasaram a prisão preventiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.139003-3/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) (grifei) APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES: - BUSCA PESSOAL - ATITUDE SUSPEITA EM CONHECIDO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS - JUSTA CAUSA PARA A REVISTA PESSOAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - LAUDO DEFINITIVO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - "AVISO DE MIRANDA" - OBSERVÂNCIA NOS INTERROGATÓRIOS FORMALIZADOS (FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL) AUÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA, PREVISTA NO ART. 28, DA LEI ANTIDROGAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - Preliminares:- A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade em abordagens policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados, o que foi observado na espécie. - Não procede o argumento defensivo, uma vez que se encontra nos autos o Laudo Definitivo (ID 10353989592), comprovando ser cocaína (crack) a substância proscrita apreendida. - Havendo legítimas razões para a busca pessoal (justa causa), fundada em atitude suspeita dos acusados, não há ilegalidade a ser declarada, logrando êxito os policiais em descobrir e apreender substância entorpecente e dinheiro. – Mérito: - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a condenação dos recorrentes. - Não convence a versão exculpatória, ingênua e pueril, externada pelo apelante, caracterizando vã tentativa de se ver livre da responsabilidade criminal, ao tentar se passar por mero usuário de drogas, pretendendo, assim, a desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de substâncias entorpecentes. - Não se percebe qualquer incorreção na dosimetria, sendo as reprimendas aplicadas de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social. - Recursos conhecidos e não providos. v.v.p APELAÇÃO CRIMINAL - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - ADEQUAÇÃO À TABELA DE DATIVOS DA OAB/MG E TJMG. Os honorários de defensor dativo devem ser fixados em consonância com a tabela de Dativos fruto de convênio entre OAB/MG e TJMG se inexistente motivação idônea para estabelecimento de valor diverso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.312423-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) (grifei) Também não assiste razão à defesa do acusado Adriano ao pleitear, em memoriais, a desclassificação da sua conduta para a do art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que, para que a conduta do agente se enquadre no referido dispositivo legal deve ser observado o disposto em seu §2º, de maneira que deverão ser levadas em consideração a natureza; a quantidade da substância apreendida; o local; condições em que se desenvolveu a ação; às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, para caracterização do consumo pessoal. Os laudos de constatação preliminares e definitivos de Ids 10602478667, 10602478668, 10609162027 e 10632754734, atestam a apreensão de 03 (três) porções de maconha, pesando 35,83g (trinta e cinco gramas e oitenta e três centigramas), e 117 (cento e dezessete) papelotes de cocaína, com massa de 289,20g (duzentos e oitenta e nove gramas e vinte centigramas). A natureza e quantidade das drogas apreendidas, o local da apreensão, as condições que ocorreram a ação e os antecedentes do acusado, demonstram não ser possível o enquadramento de sua conduta no art. 28 da Lei 11.343/2006, por não ter cumprido os requisitos intrínsecos à caracterização do uso pessoal, recaindo sua conduta no tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido, o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS- PRELIMINAR NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE PARA USO PESSOAL - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUESTÃO DE OFÍCIO - MEDIDA NEGOCIAL - PROPOSITURA DE ANPP – VIABILIDADE. - O ingresso policial em domicílio em caso de flagrante delito, é legítimo se existirem fundadas razões, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, resta afastada a absolvição. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Inexistindo provas acerca da destinação da droga para uso pessoal, não pode ser acolhido o pleito de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. - A fração de redução do tráfico privilegiado deve observar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas e, não tendo tais circunstâncias sido valoradas na primeira fase da dosimetria, mostra-se excessiva a aplicação da minorante no patamar de 1/4 (um quarto), sendo adequada sua fixação em 1/2 (metade). - Preenchidos os requisitos de ordem objetiva previstos no art. 28-A do CPP, necessária a suspensão da eficácia da condenação, a fim de oportunizar ao Ministério Público a eventual propositura de acordo de não persecução penal (ANPP), ainda que de ofício. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.066683-9/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) (grifei) APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E COLABORAÇÃO PARA O MESMO FIM - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS PARA A INFRAÇÃO DO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPERATIVIDADE. Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. É incabível a desclassificação de uma das condutas para a infração do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 quando evidenciada a finalidade mercantil dos entorpecentes. A prática do fato durante o cumprimento de pena evidencia o menosprezo em relação à ordem jurídica e autoriza a exasperação da pena-base. V.V. 1A fração de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, por vetor judicial desfavorável reconhecido, corresponde a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas. O provimento de recurso ministerial que postula a exasperação da pena-base autoriza a aplicação de fração superior à adotada na sentença ou no voto do relator, sem caracterizar reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.012267-6/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) (grifei) No que se refere à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06, denoto não ser possível a sua aplicação aos acusados porque reincidentes, possuindo o réu Adriano, inclusive, maus antecedentes, conforme consta das CACs de Ids 10672648501 e 10672669789. Diante de todo o exposto, a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. Atento, por fim, às etapas de aplicação das penas previstas no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar as questões que possam interferir na aplicação e dosimetria da pena dos acusados. Ao analisar a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado Adriano, anexada ao Id 10672648501, verifico que possui, contra si, duas sentenças condenatórias transitadas em julgado, sem o fim da execução, referente aos processos de n. 0003089-56.2017.8.13.0015 e 0027476-38.2017.8.13.0015, de forma que a primeira será utilizada para macular os seus antecedentes, e a segunda para caracterizar a reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, evitando, assim, o bis in idem. Por sua vez, o acusado Jackson, de acordo com a Certidão de Antecedentes Criminais anexada ao Id 10672669789, é reincidente (art. 61, I, do CP), por possuir, contra si, uma sentença condenatória transitada em julgado, com o fim da execução há menos de cinco anos, referente ao processo de n. 0012124-74.2016.8.13.0015. III – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR os réus ADRIANO DE MELO LAMEIRA e JACKSON DE SOUZA VIEIRA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal. Observado o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA da pena, observando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: III.I – Do acusado Adriano de Melo Lameira: Tenho que a sua culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu tem maus antecedentes porque possui, conforme CAC de Id 10672648501, condenação com trânsito em julgado referente ao processo de n. 0003089-56.2017.8.13.0015, sem o fim da execução, além daquela que será utilizada para caracterizar a sua reincidência, evitando, assim, o bis in idem; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime são aquelas naturais ao delito, não sendo constatado nos autos nenhuma ocorrência que transcendesse ao resultado típico; o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Por fim, considerando a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que tal circunstância judicial não deve ser valorada negativamente ao acusado, diante da quantidade das substâncias apreendidas. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao réu a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a agravante de pena prevista no art. 61, I, do CP, de reincidência, por ter o acusado sentença transitada em julgado em seu desfavor, referente aos autos de n. 0027476-38.2017.8.13.0015, sem o fim da execução, além daquela utilizada para macular seus antecedentes, conforme CAC de Id 10672648501. Por essa razão, utilizo tal condenação para agravar a pena base imposta ao réu em 1/6 (um sexto), deixando-a, provisoriamente, em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, não incide nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, concretizo a pena final do réu ADRIANO DE MELO LAMEIRA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Considerando inexistirem dados sobre as reais condições financeiras do réu, arbitro o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 43 da Lei n. 11.343/06. Denoto, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, que o tempo de prisão provisória não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o fato de ser o réu reincidente específico, estabeleço o regime FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência do acusado, incabível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Deixo, também, de aplicar a regra legal do artigo 77 do CP, uma vez não preenchidos seus requisitos legais. Presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP, NEGO ao acusado Adriano o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e, ainda, diante da gravidade do delito cometido, da repercussão negativa no seio da sociedade da comarca de Além Paraíba, necessária a garantia da ordem pública. Ademais, necessária a medida cautelar para evitar a reiteração criminosa na prática de crimes de natureza grave. Diante da manutenção da prisão preventiva, expeça-se guia de execução provisória em nome do referido réu. III.II – Do acusado Jackson de Souza Vieira: Tenho que a sua culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico da CAC de Id 10646006484, que o réu possui, contra si, uma condenação transitada em julgado nos autos de n. 0012124-74.2016.8.13.0015, com o fim da execução há menos de cinco anos, a qual será usada para efeitos de reincidência, evitando, assim, o bis in idem; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime são aquelas naturais ao delito, não sendo constatado nos autos nenhuma ocorrência que transcendesse ao resultado típico; o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Por fim, considerando a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que tal circunstância judicial não deve ser valorada negativamente ao acusado, diante da quantidade das substâncias apreendidas. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao réu a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a agravante de pena prevista no art. 61, I, do CP, de reincidência, por ter o acusado sentença transitada em julgado em seu desfavor, referente aos autos de n. 0012124-74.2016.8.13.0015, com o fim da execução há menos de cinco anos, conforme CAC de Id 10672669789. Por essa razão, utilizo tal condenação para agravar a pena base imposta ao réu em 1/6 (um sexto), deixando-a, provisoriamente, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, não incide nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, concretizo a pena final do réu JACKSON DE SOUZA VIEIRA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Denoto, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, que o tempo de prisão provisória não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o fato de ser o réu reincidente, estabeleço o regime FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência do acusado, incabível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Deixo, também, de aplicar a regra legal do artigo 77 do CP, uma vez não preenchidos seus requisitos legais. Concedo ao réu Jackson o direito de recorrer em liberdade, à ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como porque permaneceu solto durante toda a instrução criminal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se o Ministério Público, os réus, pessoalmente, bem como seus defensores. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por ausência de pedido expresso nesse sentido. Com o trânsito em julgado da Sentença a) lançar o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se ao TRE-MG para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeçam-se guias de execução definitiva; e) proceda-se com a remessa das amostras de drogas apreendidas ao órgão competente para incineração; f) deposite-se, em favor da União, a quantia monetária apreendida; g) remetam-se os demais objetos apreendidos ao órgão competente para destruição; h) proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO DE MELO LAMEIRA

Réu JACKSON DE SOUZA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO VINICIUS MACHADO DE CARVALHO

OAB: 186575/MG

ROBISSON KAGUANO FERREIRA JUNIOR

OAB: 244618/RJ

ALEXANDRE GONSALVES RODRIGUES DA SILVA

OAB: 105871/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5004407-08.2025.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JACKSON DE SOUZA VIEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ADRIANO DE MELO LAMEIRA e JACKSON DE SOUZA VIEIRA, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Narra a peça acusatória, em síntese, que, por volta das 14h00m do dia 13/12/2025, na rua Doutor Sobral Pinto, n. 552, bairro Vila Laroca, nesta cidade, os acusados, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriram, guardaram, tinham em depósito e traziam consigo, para fins de mercancia, 03 (três) porções de maconha, pesando 35,83g (trinta e cinco gramas e oitenta e três centigramas), e 117 (cento e dezessete) papelotes de cocaína, com massa de 289,20g (duzentos e oitenta e nove gramas e vinte centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, durante operação “repressão qualificada”, policiais militares realizaram monitoramento do tráfico de drogas no endereço acima descrito, localidade próxima a unidade da Polícia Militar, unidade de saúde, hospital e faculdade, ocasião em que visualizaram movimentação típica de tráfico de drogas, na qual os acusados aguardavam usuários na entrada de um beco, recebendo valores em dinheiro e, em seguida, deslocavam-se até o interior da residência para buscar os entorpecentes. Diante disso, os policiais procederam à abordagem, e, durante o ato, o acusado Adriano correu para o interior do imóvel, dispensando um invólucro plástico em um dos quartos. Realizada busca pessoal em Adriano, foi localizada a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), momento que admitiu estar praticando o tráfico de drogas no local, conduzindo os policiais até a parte externa da residência e indicando, no porão, o local onde os entorpecentes estavam escondidos, acondicionados em um saco plástico. Em continuidade às diligências, foram localizadas, ao lado da cama, entre os colchões, uma porção de maconha, dividida em duas partes, bem como, em outro quarto, um invólucro plástico contendo outra porção de maconha. APFD ao Id 10602478646. Boletim de ocorrência ao Id 10602478647. Despacho ratificador em Id 10602478648. Notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais aos Ids 10602478649 e 10602478650. Auto de apreensão em Id 10602478651. Despacho de indiciamento em Id 10602478665. Relatório da autoridade policial em Id 10602478666. Laudos de constatação preliminares aos Ids 10602478667 e 10602478668. Laudos de constatação definitivos em Ids 10609162027 e 10632754734. O réu Adriano, notificado em 16/01/2026 (Id 10611912181), apresentou defesa em 26/01/2026 (Id 10615055887). O acusado Jackson foi notificado em 19/01/2026 (Id 10611894113) e apresentou defesa preliminar em 31/01/2026 (Id 10618721539). Denúncia recebida em 13/02/2026 (Id 10621968052). Laudo pericial do aparelho celular em Id 10665773630. CAC do acusado Adriano em Id 10672648501. CAC do acusado Jackson ao Id 10672669789. Realizadas audiências de instrução e julgamento em 04/05/2026 e 22/06/2026, foram inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados (Ids 10673554346 e 10702174847). O Ministério Público, em memoriais de Id 10703340285, pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. O acusado Adriano, em seus memoriais de Id 10709011113, sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa ao indeferimento de juntada de imagens supostamente registradas por drone. No mérito, requereu a absolvição, com base no art. 386, III, IV, V e VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. No caso de condenação, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado. O réu Jackson, por sua vez, em memoriais de Id 10709531737, pugnou pela absolvição à insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, no caso de condenação, pela aplicação do tráfico privilegiado e concessão do direito de recorrer em liberdade, e, subsidiariamente, pela concessão da prisão domiciliar. Vieram os autos conclusos em 03/08/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO In limine, necessário se faz apreciar a preliminar de direito invocada pela defesa do acusado Adriano em memoriais, a fim de que esta sentença possa ao final adentrar ao mérito despida de nulidades ou irregularidades. A defesa alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa ao indeferimento da disponibilização de eventuais imagens capturadas por drone durante monitoramento. Sem razão. O deferimento, ou não, de prova pericial cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, podendo, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não estando vinculado à vontade das partes. Ainda, vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz formar sua convicção, livremente, nas provas judicializadas, sendo vedado que fundamente, exclusivamente, a decisão nos elementos colhidos na investigação, nos termos do art. 155 do CPP, o que não ocorre nos presentes autos. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ (ART. 302, § 3º, DO CTB) - PRELIMINARES - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - REJEIÇÃO - PROVA DESNECESSÁRIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CULPA NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - AGENTE QUE AVANÇA SINAL VERMELHO E INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA EM VIA PREFERENCIAL - PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL ROBUSTA - TESE DE RUPTURA DO NEXO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA - DESDOBRAMENTO CAUSAL PREVISÍVEL - AFASTAMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR TERMO DE CONSTATAÇÃO E DEPOIMENTOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA E REGIME CORRETAMENTE FIXADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo relativização nas hipóteses de afastamento justificado do magistrado, não se declarando a nulidade quando ausente a demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia complementar quando o acervo probatório, notadamente o laudo oficial e as imagens de câmeras de segurança, mostra-se suficiente para a elucidação dos fatos, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes. Comprovado que o agente, agindo com imprudência, avançou sinal semafórico vermelho e realizou conversão proibida, interceptando a trajetória de motocicleta que trafegava regularmente em via preferencial, vindo a causar o acidente que resultou na morte da vítima, resta caracterizada a sua culpa, elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 302 do CTB. A queda da vítima e seu deslizamento na pista antes do atropelamento final constituem desdobramento causal previsível e direto da conduta imprudente inicial do agente, não caracterizando curso causal atípico apto a romper o nexo de imputação objetiva. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool, para fins de incidência da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB, pode se dar por outros meios de prova admitidos em direito, sendo prescindível o teste do etilômetro quando o Termo de Constatação, corroborado por depoimentos coesos de policiais militares, atesta a presença de um conjunto de sinais característicos de embriaguez. Mantém-se a condenação e as penas fixadas quando a dosimetria se mostra criteriosa e em conformidade com os ditames legais, estabelecendo regime prisional e pena acessória proporcionais à gravidade do delito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.020416-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (grifei) HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06; ART. 180, ART. 311, §2º, III, E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - REALIZAÇÃO DE EXAME PAPILOSCÓPICO - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - O Juiz é o destinatário da prova e lhe compete conduzir o andamento processual, sendo que cabe a ele avaliar a necessidade e conveniência dos requerimentos de diligências formulados pelas partes, não importando o indeferimento em cerceamento de defesa. - Considerando que inexiste nos autos qualquer prova que indique a imprescindibilidade da realização de exame papiloscópico nos materiais apreendidos no interior do carro conduzido pelo paciente, não é possível verificar o constrangimento ilegal alegado pela parte impetrante. - Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.196589-1/000, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (grifei) No caso dos autos, conforme se verifica da audiência de instrução e julgamento (Id 10702174847), houve requerimento defensivo de acesso a eventuais imagens capturadas pelo drone durante monitoramento das ações perpetradas pelos acusados, o qual foi, motivadamente, indeferido, sobremodo porque a prisão em flagrante e delito foi precedida de abordagem presencial por policiais militares que confirmaram os fatos e reconheceram os acusados. A disponibilização de eventuais imagens é impertinente e irrelevante ao deslinde da controvérsia, posto que o conjunto probatório carreado nos autos, em especial as provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptas, por si sós, a embasar o decreto condenatório. À não demonstração da imprescindibilidade da prova indeferida, sequer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, foi denegada a ordem do Habeas Corpus n. 1.0000.26.434518-2/000, impetrado pela defesa do acusado Adriano (Id 10714374369). Portanto, não obstante irresignação defensiva, a diligência requerida não é imprescindível ou relevante para o esclarecimento dos fatos, sendo a manutenção da decisão que a indeferiu medida que se impõe, não havendo que se falar em nulidade ou em cerceamento de defesa. Nesse sentido, o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRELIMINARES. NULIDADE POR INVESTIGAÇÃO POLICIAL SUPOSTAMENTE DEFICIENTE E EXCESSIVAMENTE CÉLERE. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL DE NATUREZA INFORMATIVA. INSTRUÇÃO JUDICIAL POSTERIOR SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DECORRENTE DA NÃO OBTENÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DANO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS ACERCA DO HORÁRIO DA MORTE. PRECLUSÃO. LAUDO NECROSCÓPICO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS MÉDICO-LEGAIS RELEVANTES. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO MÉDICO PSIQUIATRA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA CONCRETA DA PROVA PRETENDIDA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO ACUSADO. ALEGADA INCOMPLETUDE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO LIMITADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. AUTORIA AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA, ELEMENTOS PERICIAIS E CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS HARMÔNICAS ENTRE SI E COMPATÍVEIS COM A DINÂMICA FÁTICA APURADA. PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM HIPÓTESE SUICIDA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E DESAMPARADA DE CONFIRMAÇÃO EXTERNA. VEREDICTO POPULAR QUE ENCONTRA RESPALDO CONCRETO NOS AUTOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As nulidades ocorridas em momento anterior à decisão de pronúncia e não oportunamente devolvid as à apreciação da instância revisora submetem-se à preclusão, nos termos do art. 593, III, "a", do Código de Processo Penal. 2. A mera alegação genérica de deficiência investigativa, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo e superada por ampla instrução judicial submetida ao contraditório, não enseja nulidade processual. 3. O reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de diligências investigativas exige demonstração objetiva do efetivo prejuízo sofrido pela defesa, não bastando alegações abstratas de perda de chance probatória. 4. O magistrado deve indeferir diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que mediante fundamentação idônea, sem que isso configure cerceamento de defesa. 5. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita à descrição dos elementos indiciários necessários ao juízo de admissibilidade da acusação, observando os limites do art. 413 do CPP. 6. A cassação do julgamento pelo Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige demonstração de completo dissociamento entre o veredicto popular e o conjunto probatório produzido nos autos. 7. Havendo versão acusatória plausível amparada em prova testemunhal judicializada, elementos periciais e circunstâncias objetivas compatíveis com a dinâmica delitiva reconhecida pelos jurados, deve ser preservada a soberania constitucional dos veredictos. 8. A prova indiciária harmônica, coerente e convergente é apta à demonstração da autoria em crimes dolosos contra a vida, não sendo exigível prova direta específica da execução delitiva. 9. Permanecendo isolada a versão defensiva e inexistindo incompatibilidade entre o veredicto condenatório e o conjunto probatório produzido em juízo, impõe-se a manutenção da condenação. 10. Rejeitada a preliminar. No mérito, negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.445177-9/003, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA E INÓCUA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ARTIGO 67 DO CP. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência reputada desnecessária e inócua pelo magistrado, destinatário da prova, quando o fato que se pretendia demonstrar já se encontra suficientemente comprovado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 2. A confissão do agente, embora seja meio de defesa, permite a prolação do édito condenatório quando corroborada por elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. 3. Existindo a concorrência da atenuante relativa à confissão espontânea e da agravante relativa à reincidência, a compensação deve ser integral, porque inexiste preponderância entre tais circunstâncias, nos termos do artigo 67, do CP, salvo em caso de multireincidência do agente, hipótese que impõe a preponderância da agravante respectiva sobre a atenuante. Tema 585 do STJ. 4. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.415583-1/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. DADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1. Não obstante o réu no processo penal tenha direito à produção da prova necessária ao embasamento da sua defesa, ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar impertinentes, protelatórias e irrelevantes. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o requerimento defensivo é analisado de forma motivada e considerado meramente protelatório. 3. O princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR/88), corolário do devido processo legal, impõe que a prova seja valorada em favor do acusado sempre que subsistir dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade do fato imputado. 4. A condenação penal exige prova cabal, estreme de dúvidas e validamente constituída sob o crivo do contraditório. Diante de um acervo probatório frágil e inseguro, impõe-se a absolvição, com fulcro no princípio in dubio pro reo. 5. Dado provimento ao apelado defensivo. Recurso ministerial julgado prejudicado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.110562-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (grifei) Com efeito, a alegação defensiva deve ser de pronto afastada, pois não há nulidade ou cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova impertinente e irrelevante, devidamente fundamentando, conforme, inclusive, reconhecido pelo e. TJMG em sede de Habeas Corpus. Resta, portanto, rejeitada a preliminar de direito impeditiva da análise do mérito da demanda, não existindo outras matérias que sirvam a obstaculizar o mérito, passa este julgador a fundamentar motivação acerca do meritum causae, conforme se verifica a seguir. A relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular. Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, imputando aos acusados as condutas típicas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Prevê o tipo penal em questão: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade encontra-se demonstrada pelo APFD (Id 10602478646), boletim de ocorrência (Id 10602478647), auto de apreensão (Id 10602478651), laudos de constatação preliminares (Ids 10602478667 e 10602478668), laudos de constatação definitivos (Ids 10609162027 e 10632754734), e pelas provas produzidas em juízo. Na análise da autoria delitiva, sabe-se que, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, o julgador é livre na formação de seu convencimento, não havendo prévia valoração da prova. Não adotamos o sistema da prova tarifada ou das provas legais. Não há, portanto, hierarquia, dentre as várias espécies de provas existentes. E, mesmo dentre várias provas da espécie, como a prova testemunhal, para a constatação da autoria do crime é preciso que se faça uma análise de todo o conjunto probatório produzido, desde a fase inquisitiva até a persecução contraditória, reunindo todos os elementos de prova colhidos. Como parâmetros legais, o artigo 28, § 2º, da Lei de Tóxicos, determina que se observe a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. O que se observa nos autos é que a prova colhida durante a persecução inquisitiva foi jurisdicionalizada, pois, somou-se aos elementos de convicção produzidos durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório e com a preservação de todas as garantias constitucionais que caracterizam o devido processo legal, notadamente a ampla defesa. Feita esta operação, concluo pela certeza da autoria do crime de tráfico de entorpecentes pelos acusados, pois, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou devidamente comprovado que adquiriram, guardaram, tinham em depósito e traziam consigo, 03 (três) porções de maconha, pesando 35,83g (trinta e cinco gramas e oitenta e três centigramas), e 117 (cento e dezessete) papelotes de cocaína, com massa de 289,20g (duzentos e oitenta e nove gramas e vinte centigramas). O policial militar Cristiano Antunes Coelho Custódio, ao ser inquirido em juízo, relatou que a operação policial foi montada a partir de informações acerca da prática de tráfico de drogas no local, tendo combinado com os policiais do meio ambiente acerca da abordagem, os quais seriam os responsáveis pela monitoração, e, havendo visualização, deveriam acionar a sua guarnição para proceder com a abordagem. Não obstante, após visualização, os policiais do meio ambiente realizaram a abordagem, tendo os acusados corrido e adentrado no imóvel. Ao chegar no local, a situação já estava controlada, tendo apenas acompanho o fim das buscas e o encaminhamento dos acusados. Narrou que as informações foram prestadas pelo 190 e através de contatos comunitários, apontando os nomes dos acusados, aproveitando a ocasião por ter número maior de efetivo para realizar a operação policial: “que lembro da ocorrência desse fato; que a minha participação foi menor, naquela semana estávamos com operação na cidade, tínhamos informação do tráfico naquele local, já estávamos monitorando e tentando elaborar uma operação para atuar naquele ponto; que calhou que o no dia, era junto com o pessoal do meio ambiente, fica uns 20, 30 metros da entrada desse beco, o que tínhamos combinado era até o seguinte, já que eles estavam próximos, era para tentar monitorar e na hora que visse que dava para atuarmos, para avisarem que minha viatura iria no apoio; que no que eles estavam monitorando, igual está no histórico mesmo, rapidinho eles conseguiram visualizar e não deu tempo da minha viatura chegar a tempo de participar de toda ação; que então eles mesmo efetuaram a abordagem, os indivíduos saíram correndo para dentro do beco, entraram na residência, os próprios militares do meio ambiente conseguiram isolar o local, dar as buscas; que então quando minha viatura chegou, já estava controlada a situação e eu acompanhei só o finalizar das buscas e o encaminhamento dos indivíduos para confecção da ocorrência; que as informações eram anteriores a abordagem dos acusados e através de contatos comunitários que temos com a população, chegavam denúncias pelo 190, falavam os nomes dos acusados; que não conhecia dos acusados do dia a dia policial, mas os militares que estão na cidade há mais tempo, conhecem, inclusive um deles tinha uma alcunha; que a visualização e abordagem foi feita pelos policiais do meio ambiente; que eram informações informais, fazíamos o registro das denúncias, mas DDU não; que acredito que o monitoramento durou poucos minutos, porque logo que combinamos que eles iriam lá e tentariam monitorar, e que minha equipe estaria em outro ponto da cidade, para acionar que faríamos o cerco e a abordagem, não deu tempo de fazer porque rapidinho eles já visualizaram, viram a janela de oportunidade e atuaram; que a repressão qualificada é nosso dia a dia mesmo quando atuamos com informações de inteligência, de policiamento e de contato comunitário, reunimos isso e agimos no crime em geral; que nesse dia a operação que estava ocorrendo era de que tinha guarnições de fora todas atuando com o mesmo objetivo, o que acontece é que no dia aproveitamos que estavam essas equipes, a informação que tínhamos, e organizamos naquele momento para tentar a prisão dos autores, que logramos êxito; que não foi inopinado, já tínhamos informações prévias e aproveitamos a oportunidade do efetivo maior para conseguir fazer a operação; que já havia recebendo informações há um, dois meses, daquela situação ali, não desencadeou procedimento administrativo; que não estavam fazendo gravação; que como falei, eu cheguei e já tinha tido a abordagem inicial, a perseguição pelo beco, o isolamento; que foram presos os dois, eu não presenciei a fuga, minha guarnição chegou posteriormente, e tinha um terceiro acamado irmão de um dos dois; que eu cheguei e já estava controlado, os policiais já tinham localizado a droga; que a casa é o final do beco, não sei precisar quantas casas têm ao redor, tem mais casas, na casa dele, ao final, tem um quintal aberto com cerca e muro; que não me recordo se o material tinha identificação de facção; que não houve outra prova da traficância pelos acusados, até porque nesse tipo de ocorrência não encontramos testemunha; que acredito que 30, 40 minutos entre o monitoramento e para efetivar a prisão dos réus; que minha viatura estava em outro ponto como havíamos combinado, mas não deu para fazer o combinado porque foi muito rápido, não fui responsável por conduzir o flagrante, foi o policial Frederico; que não presenciei a movimentação típica de tráfico de drogas; que não me falaram se fizeram filmagem através de drone ou qualquer outra coisa; que não presenciei um dos réus confessando o delito; que não são casas que estão em situação de abandono; que quando os acusados viram os militares houve correria, então não foi possível fazer a abordagem porque houve a correria; que quando tem uma situação dessas, precisamos confirmar se o que está ocorrendo realmente é o tráfico, então observamos e temos a certeza do que está acontecendo para abordar; que não falaram se foi abordado usuário; que foi a tarde, acredito que depois das 16 horas ou algo próximo disso, no REDS tem o horário da ocorrência; que cheguei uns 10, 5 minutos depois do primeiro contato, abordagem deles e isolamento da casa; que essa operação era um conjunto de diversas ações, de aumentar a repressão em Além Paraíba, e durante esses dias eram várias guarnições de fora, buscávamos, dentro da informações de tínhamos e não tem efetivo no dia para poder fazer a operação, aproveitávamos; que fui até a residência, tem a casa e um assolho embaixo de cerca de 50 centímetros, então não é um porão em que uma pessoa consegue se movimentar, mas tem um espaço embaixo que dá para a pessoa entrar mas não se movimentar; que acredito que não seria de fácil acesso para terceiros, é vago mas poderia entrar.” (Cristiano Antunes Coelho Custódio, Id 10673554346) (grifei) O policial militar Rony Dias Cal relatou, em sede judicial, que, em razão de denúncia prestada via 190, a policial ambiental, da qual faz parte, efetuou o levantamento de drone e verificou que os acusados estavam praticando o tráfico de drogas, razão pela qual procederam com a abordagem, tendo eles corrido e entrado na residência, local em que localizados os entorpecentes, parte dentro do imóvel e parte em um assoalho na parte externa. Narrou que o monitoramento por drone foi realizado pelo policial que se encontrava no destacamento da polícia ambiental, o qual informou acerca da comercialização de drogas. Relatou que o acusado Adriano confirmou a realização de mercancia de drogas, indicando, inclusive, onde estavam, as quais foram apreendidas. Relatou, também, que o policial militar Cristiano Antunes Coelho Custódio não participou da abordagem inicial, chegando ao local posteriormente, reiterando, ainda, que o drone confirmou a denúncia acerca da prática de tráfico de drogas: “que confirmo o histórico de ocorrência; que participei efetivamente da ocorrência; que recebemos denúncia via 190, dessa forma, nós no GP do meio ambiente que fica em frente ao corredor citado no histórico, fizemos o levantamento do drone, e com o uso do drone verificamos que os acusados estavam traficando no momento da abordagem; que recolhemos e adentramos ao beco, momento em que eles correram e entraram para dentro da residência, local em que foi feito o restante da abordagem, conforme o REDS; que o monitoramento foi feito por outro militar que se encontrava no GP, nós estávamos na rua, dentro da viatura, esperando o positivo para deslocar; que era dito que estava acontecendo a movimentação de entrega; que foi questão de segundos a identificação das pessoas que estavam sendo monitoradas e que efetivamente foram presas, estávamos muito próximo; que assim que o pessoal do drone passou para gente via rádio, deslocamos e deparamos com os acusados no corredor, que, ao avistarem a guarnição policial, deslocaram para dentro da residência; que o pessoal do monitoramento via drone passaram as características das roupas e o local onde se encontravam; que confirmo o diálogo com o acusado Adriano em que ele confirmou que estava vendendo drogas, ainda ressaltou que estava no tráfico porque possuía uma dívida e após quitá-la não estaria mais no tráfico; que a denúncia foi a partir do 190, a equipe que se encontrava no GP, que fica em frente ao endereço citado, mediante o 190, fez o sobrevoo de drone e foi confirmada a denúncia, a partir daí que as guarnições atuaram; que não havia monitoramento prévio até esse dia; que o monitoramento foi via drone, não peguei ou tive acesso as imagens, foi outra equipe, não me recordo o nome do policial; que o drone é de Além Paraíba, do meio ambiente; que todos os drones da PM são homologados pela ANAC; que não sei informar se tinha autorização para uso nessa operação específica porque não era o piloto; que não sei informar os nomes dos policiais envolvidos no monitoramento; que o drone visualizou gente comprando droga; que não me recordo as características da pessoa que estava comprando; que só vi pessoas correndo, umas entrando no mato aos fundos da residência e outras para dentro da residência; que fizemos uma varredura nos fundos mas não encontramos ninguém; que é um matagal e o córrego ao fundo; que não sei informar a roupa dos acusados porque estavam a distância de mim, só vi correndo, era três ou quatro no mínimo; que consta dois do relatório porque eles foram abordados dentro da residência; que fui aos fundos da residência, a outra guarnição adentrou pela porta da frente, o sargento Ezequiel que fez a abordagem; que a minha guarnição e a de outro sargento foi onde ele informou onde a droga estava escondido; que foi perguntando onde estava o material, onde estava o entorpecente, e o acusado de livre espontânea vontade deslocou com a gente até o local; que a cocaína estava embaixo da casa, um porão, parece, e a maconha estava no quarto, onde tinha um cadeirante presente; que os dois indivíduos que foram presos adentraram na residência e os outros dois fugiram, perdi de vista porque entraram no mato; que o acusado Jackson estava na sala com a porta aberta para o quarto, a guarnição que estava com ele e os outros dois que estavam no quarto, o outro acusado e o cadeirante; que foi questão de um minuto o monitoramento, ‘estão realmente no local’, desembarcamos e prosseguimos com a abordagem; que o drone foi utilizado até a guarnição chegar no local porque precisamos de apoio para tentar pegar os outros indivíduos; que não sei informar se foram realizadas filmagens e fotografias; que não sei informar se eventuais imagens foram anexadas ao processo, como eu disse, foi outra equipe que fez o monitoramento; que Sargento Cal, Sargento Ribeiro e Sargento Frederico era minha equipe; que o Tenente Custódio é do policiamento ostensivo de Além Paraíba, ele estava no outro local, depois ele entrou no beco, não participou da abordagem no momento; que levei os acusados para a Polícia Civil em Leopoldina; que o drone não foi utilizado no monitoramento o tempo todo da ocorrência, só foi utilizado porque foi feito via 190, e para confirmamos se a denúncia procedia, fizemos o levantamento do drone, na hora que falou que procedia, o mesmo baixou, encontrava-se até sem bateria, estávamos em outras operações no município; que não consegui visualizar as características dos outros dois; que os acusados já estavam dentro de casa já rendidos pela outra guarnição, a outra equipe, Sargento Ezequiel, se não me engano; que não foi minha equipe que entrou na residência, minha equipe deslocou para os fundos dela; que não me recordo de ter visto um dos réus dispensando algo dentro da casa; que o acusado Jackson estava junto quando o acusado Adriano confessou, acredito que ele presenciou, estava todo mundo na sala; que é um corredor com várias casa habitadas; que não tinha ninguém próximo porque eles têm medo das facções que atuam no município, então preferem se omitir; que não tenho confirmar se os acusado têm envolvimento com facções; que como eu disse, tentamos abordar os usuários, porém os indivíduos correram; que não vi a entrega de dinheiro; que não sei informar acerca da quantia apreendida com Adriano; que qualquer pessoa consegue adentrar o porão, é passagem; que foi feito relatório da operação; que não sei informar se as drogas tinham logotipo de facção porque além dessas foram localizadas outras em outros locais, acredito que essa não tinha; que não tinha valor ou logotipo de facção; que fui aos fundos da residência para tentar capturar os indivíduos que evadiram, após isso entrei dentro da residência, onde fiz contato com os acusados, já tinha uma guarnição lá; que o acusado falou que estava com dívida e por isso estava realizando tráfico, após quitar a dívida ele sairia, não constou do APFD porque ele falou informalmente.” (Rony Dias Cal, Id 10702174847) (grifei) Frederico Chaves de Oliveira, também policial militar, narrou, em juízo, que a operação policial foi desencadeada a partir de denúncias acerca de tráfico de drogas, tendo sido o monitoramento realizado por outro agrupamento que não o seu, bem como que uma parte de droga foi apreendida na parte de baixo da residência e outra parte no quarto, não sendo, contudo, responsável pela apreensão: “que recordo da operação; que no total não lembro quantas guarnições, mas era bastante gente, no REDS está arrolada bastante gente, bastante guarnições; que a origem foi o combate ao tráfico de drogas; que teve denúncias de tráfico de drogas, operação na cidade inteira estava realizando; que não recordo se a denúncia foi informal ou 190 porque é outro agrupamento, não é o meu agrupamento; que o monitoramento é feito pelo agrupamento de lá, não é o meu agrupamento, só estava dando apoio na operação; que não recordo do policial que fez o monitoramento; que vamos cumprir as determinações, o policial monitora, existe uma equipe que monitora e existe uma de ação; que sou policial da ação, recebo as ordens e passo para ação; que recebemos informação que estaria acontecendo tráfico de drogas no local; que nossa ação é coordenada por vários policiais, então recebemos informação e geralmente não é da mesma pessoa que está fazendo o monitoramento, existe um comandante no local, recebemos informações e vamos ao local verificar o que está acontecendo; que informação é pessoal de um policial para o outro, é uma rede de informação policial, passa para o comandante e o comandante me passa para cumprir, e eu vou cumprir; que tinha uma ordem verbal do meu comandante para cumprir; que na hora da entrada visualizei um indivíduo e corri para os fundos para cercar nos fundos; que foi comigo para fazer o fechamento foi o Sargento Ezequiel; que nessa ação são vários policiais; que a pessoa que visualizei estava em fuga no beco para os fundos da casa; que estávamos entrando no beco, a pessoa correu para os fundos; que quando a pessoa corre, tentamos fazer o cerco para bloquear as entradas da casa, então corremos para os fundos e outro pessoal correu para frente; que não visualizei comprando dos réus; que da minha parte não foi utilizado outro meio de visualização, não tenho conhecimento; que uma parte de droga foi apreendida na parte de baixo da casa e outra parte no quarto; que não fui eu que fiz a apreensão, vi quando o policial pegou e apresentou; que minha ação foi o seguinte, entrei pelos fundos da casa, outro policial entrou pela frente, eu entrei pelos fundos, eu e Sargento Ezequiel fizemos a contenção e fomos verificar a casa, eu verifiquei que estava uma pessoa que era irmão do acusado Jackson, se não me engano, no quarto, ele é ate deficiente, e os outros policiais foram dar a busca, essa foi a minha ação; que dois ficaram em um quarto e um no outro; que juntos ficaram os acusados; que o Jackson já havia sido abordado quando cheguei, não recordo qual policial abordou ele; que não recordo quanto tempo durou o monitoramento, não fui eu que fiz; que não sei qual policial apreendeu as drogas; que a mim os acusados não confessaram a propriedade da drogas; que quando chegamos o ambiente já estava pronto, as drogas já estavam embaladas, não vimos isso acontecer, se visse o cara vendendo ia prender em flagrante na hora; que não sei qual dos acusados teria corrido; que é um local residencial, acredito que as casas são habitadas; que na frente da rua sempre tem movimentação intensa, é uma principal; que o acusado que falou onde estava a droga, eu não presenciei, trabalhamos em equipe, são vários policiais durante a ação, então os policiais que fizeram essa parte, não fui eu, recebi as informações de outros policiais; que eu não ouvi mas o policial que estava com ele, ouviu ele falar isso; que recebemos ordem para cumprir a determinação, eu recebi informação que estava ocorrendo o tráfico de drogas e fui verificar; que não lembro o nome do policial que falou que o Adriano assumiu a propriedade da droga, são vários policiais.” (Frederico Chaves de Oliveira, Id 10702174847) (grifei) O acusado Jackson, em sede policial, negou a prática do crime de tráfico de drogas, esclarecendo que o réu Adriano sempre ajuda nos cuidados de seu irmão, pessoa com deficiência, e que, no momento da abordagem, estava fazendo uso de maconha: “que está morando com o irmão Jeferson, há aproximadamente 2 meses; que seu amigo Adriano sempre lhe ajuda a cuidar de Jeferson, o qual é tetraplégico; que no momento da abordagem policial Adriano fazia uso de maconha; que o declarante afirma que é usuário de maconha, mas que não fazia uso da droga no momento da abordagem; que sobre a maconha, localizada no interior do imóvel, o declarante afirma que pertencem a Adriano; que nenhuma substância arrecadada, na ocasião, lhe pertence; que a cocaína foi encontrada, pelos militares, do lado de fora da casa, na travessa Sobral Pinto, e que desconhece a origem da referida substância; que o declarante nega que comercialize drogas ilícitas, e afirma que nem Adriano e nem Jeferson comercializam, sendo ambos apenas usuários de droga; que trabalha como servente de pedreiro e aufere renda mensal aproximada de R$1.800 (mil e oitocentos reais); que já foi preso pela prática de furto; que possui um filho de 8 anos de idade.” (Jackson de Souza Vieira, Id 10602478646, pág. 07) (grifei) Ao ser interrogado em juízo, Jackson manteve a negativa, afirmando que, no dia dos fatos, foi a primeira vez que Adriano foi à sua residência ajudar com seu irmão: “que entendi a acusação; que não são verdadeiras; que não estava realizando a mercancia ou guardando as drogas; que a residência é minha, reside eu e meu irmão; que o policial falou que eu já tinha sido abordado, fiquei na sala, meu irmão estava em um quarto e o Adriano em outro quarto, separado; que só vi na hora que o policial trouxe a droga e apresentou, desconheço; que o Adriano é conhecido do meu irmão, eles estudaram juntos antes do meu irmão sofrer acidente; que Adriano estava dando uma força para o meu irmão, as vezes precisa passar sonda, tomar banho, ele ia de vez em quando lá; que ele foi dar uma força para dar banho no meu irmão, não consigo sozinho porque ele é pesado; que ele só foi uma vez ajudar, foi nesse dia que aconteceu lá; que tinha acabado de chegar com meu menino, tenho um menino de 08 anos, ele ia ter um jogo na quadra da rede, eu entrei para dentro de casa; que estava em casa fazendo almoço para o meu menino; que nunca teve tráfico de drogas no local; que estava dentro de casa quando os policiais chegaram dando almoço ao meu menino para levar ele pro jogo; que no dia que aconteceu tinha acabado de chegar com meu menino e entrei para casa, deu 10 minutos os policiais chegaram; que meu irmão é aposentado pelo INSS, as vezes faço uns bicos, limpeza de quintal, mas quando saio deixo a sonda dele pronta porque passa de 06 em 06 horas, mas 12h tenho que estar em casa e dar almoço para ele, e ficar o resto da tarde com ele; que não recebi dinheiro para guardar a droga na minha casa; que Adriano é conhecido do meu irmão; que não sei se Adriano foi preso por tráfico de drogas; que já tive um probleminha com a justiça, mas paguei, foi furto; que como disse, faço bico quando dá para fazer pela situação do meu irmão; que quando as drogas foram localizadas estava rendido na sala; que só vi o policial apresentando falando que tinha achado; que Adriano estava dentro de casa; que saí do quarto e o policial já estava na sala e me rendeu; que Adriano estava no quarto com meu irmão conversando; que estava rendido e fiquei de cabeça baixa; que não vi os policiais tirando o Adriano, e não ouvi ele falando que as drogas eram dele; que peguei o meu menino com a mãe dele, fui dar algo para ele comer e depois ia sair para poder levar, foi questão de 10 minutos; que Adriano estava ajudando meu irmão; que Adriano não chegou nervoso; que não vi carro da polícia quando cheguei na rua; que vi a viatura da florestal que fica ali parada sempre mesmo.” (Jackson de Souza Vieira, Id 10702174847) (grifei) O acusado Adriano, em fase inquisitorial, negou a prática do crime que lhe fora imputado, esclarecendo que estava no local para ajudar seu amigo, que é tetraplégico, e fazia uso de maconha no momento da abordagem policial: “que na presente data, 13/12/25, estava na casa dos amigos Jackson e Jeferson, os quais são irmãos; que estava no local apenas para ajudar o amigo Jeferson, o qual afirma ser tetraplégico; que fazia uso de maconha, sozinho, no momento da abordagem policial; que o declarante afirma que entre as substâncias apreendidas, na ocasião, apenas uma porção de maconha lhe pertencia; que não comercializa drogas ilícitas, sendo apenas usuário de droga; que afirma que nem Jackson e nem Jeferson comercializam drogas; que a cocaína arrecadada foi encontrada, pelos militares, do lado de fora da casa, na travessa Sobral Pinto; que desconhece a origem da cocaína, alegando que passam diversas pessoas pelo local; que trabalha como ajudante de pedreiro e aufere renda mensal aproximada de R$2.000(dois mil reais); que já foi preso pela prática de tráfico no ano de 2017; que possui duas filhas menores, sendo uma de 13 anos e a outra de 2 anos de idade.” (Adriano de Melo Lameira, Id 10602478646, pág. 05) (grifei) Em juízo, ao ser interrogado, manteve a negativa, afirmando que, no dia dos fatos, estava fazendo uso de maconha com o irmão de Jackson, possuindo hábito de ajudar, bem como que a quantia apreendida em seu poder seria de origem lícita: “que entendi a acusação; que os fatos são falsos; que encontrava na residência do Jackson e do irmão dele, cadeirante; que no momento estávamos fazendo uso de maconha, estávamos preparando o irmão dele porque precisava de mais um para colocar ele na cadeira para dar banho; que eu e Jeferson estávamos fazendo uso de maconha, o Jackson estava em outro local na casa; que Jeferson também é usuário de maconha; que encontrei com o Jackson na rua e fui ajudar o irmão dele para dar o banho; que vou porque sou amigo dele; que as vezes ia lá sim, fui lá outras vezes, tinha habito de ajudar nas horas vagas, o Jeferson é meu amigo desde pequeno, estudávamos juntos; que tinha encontrado com Jackson antes, ele estava na casa, mas não dentro do quarto que eu e Jeferson estávamos; que a todo momento estava dentro da casa, quando a polícia chegou também; que era só para dar o banho e ir embora porque ia encontrar com minha esposa e filha para ir na Casa e Vídeo para comprar móveis; que tinha acabado de sair da minha casa, estava com R$ 5.220,00; que esse dinheiro é fruto do meu trabalho; que trabalho na Engenharia Sales; que recebo em banco, mas estava juntando dinheiro de 09 a 12 meses; que não vai ver o saque desse valor se tirar o extrato da minha conta; que estava com o dinheiro para ir no centro comprar os móveis com minha atual esposa e com minha filha adolescente; que esse dinheiro estava na minha casa porque estava juntando; que o celular era meu; que não sei onde as drogas foram encontradas; que a maconha eu assumi, era minha, eu estava fumando; que a cocaína não é minha, não fui onde estava; que não confessei a propriedade da droga; que fui preso e processado por tráfico de drogas; que estava em regime aberto; que resido na rua Santos, 312, Terreirão; que estava trabalhando; que não confessei a propriedade da droga, todo momento estava dentro da casa, não fui para o lado de fora; que o dinheiro é lícito, é fruto do meu trabalho, estava juntando de 09 a 12 meses; que estava na casa mais ou menos de 40 minutos a 01 hora; que não fui pra rua principal para fazer mercancia de drogas, não sou traficante; que tenho duas filhas, de 14 e 03 anos; que sou inocente; que não tenho dívida e não faço parte de organização criminosa; que sou usuário de maconha há 20 anos.” (Adriano de Melo Lameira, Id 10702174847) (grifei) Pois bem. Inicialmente, é necessário ponderar que no delito de tráfico de drogas os depoimentos dos policiais que participaram das diligências são de suma importância para fundamentar uma sentença de condenação, desde que sejam harmônicos e coesos entre si, não apresentem mácula alguma, além da necessidade de estar em conformidade com todo o acervo probatório carreado nos autos. Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRIMEIRO ATO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - SEGUNDO ATO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar aos apelantes a autoria do ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção das condenações é medida que se impõe, não havendo, ainda, que se falar em desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Para a configuração do ato infracional semelhante ao crime autônomo de associação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, não se torna suficiente a convergência de vontades para a prática da infração do artigo 33 da referida Lei, sendo indispensável a prova do animus associativo, o que não restou comprovado inequivocamente nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.033641-7/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se os elementos de convicção colhidos nos autos, em seu conjunto, comprovam que o réu tinha em depósito drogas ilícitas para fins de comercialização, deve ser confirmada a condenação pelo tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.008528-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026) (grifei) Com efeito, tenho que os depoimentos dos policiais acima transcritos merecem especial consideração uma vez que os policiais militares têm o dever legal, moral e profissional de dizer a verdade, de forma que os depoimentos de policiais como testemunhas, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. As declarações dos policiais, quando confrontadas com os demais depoimentos e provas contidas nos autos, não apresentam nenhuma “contradição” ou “dúvida latente”, sendo que a harmonia entre os depoimentos prestados e as demais provas carreadas aos autos merece atenção. Como se vê, o conjunto probatório é uníssono no sentido de que, policiais militares, após recebimento de denúncias acerca da prática de drogas no local, realizaram o monitoramento da situação, sendo possível verificar a mercancia de drogas perpetrada pelos acusados. Por tal razão, foi realizada a abordagem, ocasião em que os acusados evadiram e adentraram na residência, local em que localizados e apreendidos 03 (três) porções de maconha, pesando 35,83g (trinta e cinco gramas e oitenta e três centigramas), no interior do imóvel, e 117 (cento e dezessete) papelotes de cocaína, com massa de 289,20g (duzentos e oitenta e nove gramas e vinte centigramas), em um assoalho na parte externa. Foi apreendida, ainda, na posse do acusado Adriano, a quantia de R$5.220,00 (cinco mil duzentos e vinte reais) em moeda corrente, o qual confirmou aos policiais que realizava a mercancia de drogas, indicando, inclusive, onde estavam. Ressalto que os policiais militares, ao ser inquiridos em juízo, foram uníssonos e coerentes ao relatar que a operação policial foi desencadeada a partir de denúncia prévia acerca da prática de tráfico de drogas, razão pela qual foi realizado o monitoramento e verificada a situação narrada acima. Com relação ao tipo de monitoramento realizado, o policial Rony foi firme e coerente ao apontar que ocorreu através de drone, sendo verificado que os acusados estavam praticando o tráfico de drogas. Embora os policias Cristiano e Frederico não tenham sabido informar acerca da utilização do equipamento, certo é que aquele não participou da abordagem inicial aos acusados, chegando posteriormente ao local, e este relatou que o monitoramento não foi realizado por seu agrupamento. Ora, se os policiais Cristiano e Frederico não participaram do monitoramento, por certo não saberiam informar como ocorreu ou por quanto tempo se deu, não havendo contradição quanto ao uso do equipamento ou duração do monitoramento, apenas desconhecimento, o que não macula os depoimentos prestados. Eventuais diferenças pontuais acerca de detalhes da operação não têm o condão de macular as provas produzidas, as quais são aptas e suficientes para condenar os acusados pelo crime de tráfico de drogas, sobremodo porque dúvidas ou contradições latentes não existem quanto à verificação de atividade típica de mercancia por eles perpetrada, sendo os entorpecentes apreendidos na residência em que adentraram após evadirem da abordagem policial. Os acusados, tanto em sede policial quanto em sede judicial, negaram a prática do crime de tráfico de drogas. O réu Jackson esclareceu que Adriano estava em sua residência para auxiliar nos cuidados de seu irmão, Jeferson, pessoa com deficiência, sendo a única vez que foi até lá. Por sua vez, o acusado Adriano afirmou que, no dia dos fatos, estava fazendo uso de maconha com o irmão de Jackson, possuindo hábito de ajudá-lo, bem como que a quantia apreendida era de origem ilícita. Essas versões são isoladas e vão em confronto com as provas produzidas, as quais são suficientes para lhes imputar a autoria do crime de tráfico de drogas, vez que monitorados e visualizados em atividade típica de tráfico de drogas, sendo os entorpecentes apreendidos na residência em que adentraram após evadirem da abordagem policial, bem como, na posse de Adriano, alto valor monetário, cuja origem lícita não foi provada. Dessa forma, esse contexto probatório é suficiente para imputar aos acusados a prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. De efeito, há que se observar que o crime de tráfico de drogas é caracterizado por ser um crime de ação múltipla, de modo que basta que o agente se enquadre em um dos verbos elencados pelo art. 33 da Lei n. 11.343/06 para configurar o delito penal, neste sentido, o referido artigo: Art. 33. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” Em assim considerando, percebe-se que os acusados incorrem em, pelo menos, um dos núcleos verbais previstos, sendo ele “trazer consigo”, o que é o bastante para configurar suas condutas delituosas. Certo é que os acusados, em observância a todo o exposto, são autores do crime de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343 de 2006, por trazerem consigo 03 (três) porções de maconha, pesando 35,83g (trinta e cinco gramas e oitenta e três centigramas), e 117 (cento e dezessete) papelotes de cocaína, com massa de 289,20g (duzentos e oitenta e nove gramas e vinte centigramas). Em mesmo sentido discorre o egrégio TJMG: “Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente; - Válidos são os depoimentos dos policiais quando, prestados sob compromisso, apresentam-se harmônicos e coerentes com outros elementos circunstâncias colhidos dos autos; - Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes quando ausente a prova de exclusividade de uso próprio e estando as circunstâncias da apreensão e forma de acondicionamento do entorpecente em conformidade com o tráfico ilícito de entorpecentes (…).” (Apel. Crim. 1.0319.08.032071-0/001, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, 2º Câm. Crim. TJMG) (grifei). Isto posto, observo que as provas carreadas nos autos, em especial as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para demonstrar que os acusados, de fato, concorreram para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Não há que se falar, portando, em absolvição dos acusados, diversamente do que entendem as defesas. A propósito, o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - DECOTE DO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/06 - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA TRAFICÂNCIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - RÉU REINCIDENTE - ART. 12 E ART. 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSUNÇÃO - CABIMENTO - ART. 12 ABSORVIDO PELO ART. 16 - MESMO CONTEXTO FÁTICO - EXTENSÃO DE EFEITOS - ART. 580 DO CPP - IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO. - O ingresso policial em domicílio em caso de flagrante delito, é legítimo se existirem fundadas razões, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantem-se a condenação. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - A presença de adolescente no local dos fatos, desacompanhada de prova de sua efetiva participação na traficância ou de que o agente tenha se valido dele para a prática delitiva, não autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/06. - Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado diante da reincidência do apelante, porquanto não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. - Comprovado que as armas de fogo e munições estavam disponíveis aos envolvidos, em contexto de posse compartilhada, não há que se falar em absolvição quanto ao delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. - Tratando-se de apreensão simultânea, no mesmo contexto fático e no mesmo local, o delito menos grave previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 deve ser absorvido pelo tipo mais gravoso previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal. - Em se tratando de processo desmembrado, a extensão de efeitos favoráveis mostra-se cabível quando fundada em motivos de caráter objetivo, comuns aos corréus, por identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, nos termos da lógica do art. 580 do CPP. - O recurso já se encontra pronto para julgamento, restando prejudicado o pedido do apelante de aguardar em liberdade, estando, ausentes, ademais, alteração fática das circunstâncias que embasaram a prisão preventiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.139003-3/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) (grifei) APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES: - BUSCA PESSOAL - ATITUDE SUSPEITA EM CONHECIDO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS - JUSTA CAUSA PARA A REVISTA PESSOAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - LAUDO DEFINITIVO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - "AVISO DE MIRANDA" - OBSERVÂNCIA NOS INTERROGATÓRIOS FORMALIZADOS (FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL) AUÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA, PREVISTA NO ART. 28, DA LEI ANTIDROGAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - Preliminares:- A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade em abordagens policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados, o que foi observado na espécie. - Não procede o argumento defensivo, uma vez que se encontra nos autos o Laudo Definitivo (ID 10353989592), comprovando ser cocaína (crack) a substância proscrita apreendida. - Havendo legítimas razões para a busca pessoal (justa causa), fundada em atitude suspeita dos acusados, não há ilegalidade a ser declarada, logrando êxito os policiais em descobrir e apreender substância entorpecente e dinheiro. – Mérito: - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a condenação dos recorrentes. - Não convence a versão exculpatória, ingênua e pueril, externada pelo apelante, caracterizando vã tentativa de se ver livre da responsabilidade criminal, ao tentar se passar por mero usuário de drogas, pretendendo, assim, a desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de substâncias entorpecentes. - Não se percebe qualquer incorreção na dosimetria, sendo as reprimendas aplicadas de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social. - Recursos conhecidos e não providos. v.v.p APELAÇÃO CRIMINAL - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - ADEQUAÇÃO À TABELA DE DATIVOS DA OAB/MG E TJMG. Os honorários de defensor dativo devem ser fixados em consonância com a tabela de Dativos fruto de convênio entre OAB/MG e TJMG se inexistente motivação idônea para estabelecimento de valor diverso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.312423-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) (grifei) Também não assiste razão à defesa do acusado Adriano ao pleitear, em memoriais, a desclassificação da sua conduta para a do art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que, para que a conduta do agente se enquadre no referido dispositivo legal deve ser observado o disposto em seu §2º, de maneira que deverão ser levadas em consideração a natureza; a quantidade da substância apreendida; o local; condições em que se desenvolveu a ação; às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, para caracterização do consumo pessoal. Os laudos de constatação preliminares e definitivos de Ids 10602478667, 10602478668, 10609162027 e 10632754734, atestam a apreensão de 03 (três) porções de maconha, pesando 35,83g (trinta e cinco gramas e oitenta e três centigramas), e 117 (cento e dezessete) papelotes de cocaína, com massa de 289,20g (duzentos e oitenta e nove gramas e vinte centigramas). A natureza e quantidade das drogas apreendidas, o local da apreensão, as condições que ocorreram a ação e os antecedentes do acusado, demonstram não ser possível o enquadramento de sua conduta no art. 28 da Lei 11.343/2006, por não ter cumprido os requisitos intrínsecos à caracterização do uso pessoal, recaindo sua conduta no tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido, o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS- PRELIMINAR NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE PARA USO PESSOAL - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUESTÃO DE OFÍCIO - MEDIDA NEGOCIAL - PROPOSITURA DE ANPP – VIABILIDADE. - O ingresso policial em domicílio em caso de flagrante delito, é legítimo se existirem fundadas razões, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, resta afastada a absolvição. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Inexistindo provas acerca da destinação da droga para uso pessoal, não pode ser acolhido o pleito de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. - A fração de redução do tráfico privilegiado deve observar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas e, não tendo tais circunstâncias sido valoradas na primeira fase da dosimetria, mostra-se excessiva a aplicação da minorante no patamar de 1/4 (um quarto), sendo adequada sua fixação em 1/2 (metade). - Preenchidos os requisitos de ordem objetiva previstos no art. 28-A do CPP, necessária a suspensão da eficácia da condenação, a fim de oportunizar ao Ministério Público a eventual propositura de acordo de não persecução penal (ANPP), ainda que de ofício. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.066683-9/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) (grifei) APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E COLABORAÇÃO PARA O MESMO FIM - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS PARA A INFRAÇÃO DO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPERATIVIDADE. Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. É incabível a desclassificação de uma das condutas para a infração do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 quando evidenciada a finalidade mercantil dos entorpecentes. A prática do fato durante o cumprimento de pena evidencia o menosprezo em relação à ordem jurídica e autoriza a exasperação da pena-base. V.V. 1A fração de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, por vetor judicial desfavorável reconhecido, corresponde a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas. O provimento de recurso ministerial que postula a exasperação da pena-base autoriza a aplicação de fração superior à adotada na sentença ou no voto do relator, sem caracterizar reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.012267-6/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) (grifei) No que se refere à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06, denoto não ser possível a sua aplicação aos acusados porque reincidentes, possuindo o réu Adriano, inclusive, maus antecedentes, conforme consta das CACs de Ids 10672648501 e 10672669789. Diante de todo o exposto, a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. Atento, por fim, às etapas de aplicação das penas previstas no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar as questões que possam interferir na aplicação e dosimetria da pena dos acusados. Ao analisar a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado Adriano, anexada ao Id 10672648501, verifico que possui, contra si, duas sentenças condenatórias transitadas em julgado, sem o fim da execução, referente aos processos de n. 0003089-56.2017.8.13.0015 e 0027476-38.2017.8.13.0015, de forma que a primeira será utilizada para macular os seus antecedentes, e a segunda para caracterizar a reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, evitando, assim, o bis in idem. Por sua vez, o acusado Jackson, de acordo com a Certidão de Antecedentes Criminais anexada ao Id 10672669789, é reincidente (art. 61, I, do CP), por possuir, contra si, uma sentença condenatória transitada em julgado, com o fim da execução há menos de cinco anos, referente ao processo de n. 0012124-74.2016.8.13.0015. III – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR os réus ADRIANO DE MELO LAMEIRA e JACKSON DE SOUZA VIEIRA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal. Observado o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA da pena, observando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: III.I – Do acusado Adriano de Melo Lameira: Tenho que a sua culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu tem maus antecedentes porque possui, conforme CAC de Id 10672648501, condenação com trânsito em julgado referente ao processo de n. 0003089-56.2017.8.13.0015, sem o fim da execução, além daquela que será utilizada para caracterizar a sua reincidência, evitando, assim, o bis in idem; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime são aquelas naturais ao delito, não sendo constatado nos autos nenhuma ocorrência que transcendesse ao resultado típico; o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Por fim, considerando a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que tal circunstância judicial não deve ser valorada negativamente ao acusado, diante da quantidade das substâncias apreendidas. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao réu a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a agravante de pena prevista no art. 61, I, do CP, de reincidência, por ter o acusado sentença transitada em julgado em seu desfavor, referente aos autos de n. 0027476-38.2017.8.13.0015, sem o fim da execução, além daquela utilizada para macular seus antecedentes, conforme CAC de Id 10672648501. Por essa razão, utilizo tal condenação para agravar a pena base imposta ao réu em 1/6 (um sexto), deixando-a, provisoriamente, em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, não incide nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, concretizo a pena final do réu ADRIANO DE MELO LAMEIRA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Considerando inexistirem dados sobre as reais condições financeiras do réu, arbitro o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 43 da Lei n. 11.343/06. Denoto, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, que o tempo de prisão provisória não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o fato de ser o réu reincidente específico, estabeleço o regime FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência do acusado, incabível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Deixo, também, de aplicar a regra legal do artigo 77 do CP, uma vez não preenchidos seus requisitos legais. Presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP, NEGO ao acusado Adriano o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e, ainda, diante da gravidade do delito cometido, da repercussão negativa no seio da sociedade da comarca de Além Paraíba, necessária a garantia da ordem pública. Ademais, necessária a medida cautelar para evitar a reiteração criminosa na prática de crimes de natureza grave. Diante da manutenção da prisão preventiva, expeça-se guia de execução provisória em nome do referido réu. III.II – Do acusado Jackson de Souza Vieira: Tenho que a sua culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, verifico da CAC de Id 10646006484, que o réu possui, contra si, uma condenação transitada em julgado nos autos de n. 0012124-74.2016.8.13.0015, com o fim da execução há menos de cinco anos, a qual será usada para efeitos de reincidência, evitando, assim, o bis in idem; a conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes para aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de considerá-la; os motivos do delito são inerentes ao tipo; quanto às circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, observo que não podem influenciar o quantum da pena; as consequências do crime são aquelas naturais ao delito, não sendo constatado nos autos nenhuma ocorrência que transcendesse ao resultado típico; o comportamento da vítima não deve ser considerado, já que a mesma é a saúde pública. Por fim, considerando a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, entendo que tal circunstância judicial não deve ser valorada negativamente ao acusado, diante da quantidade das substâncias apreendidas. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, aplico ao réu a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a agravante de pena prevista no art. 61, I, do CP, de reincidência, por ter o acusado sentença transitada em julgado em seu desfavor, referente aos autos de n. 0012124-74.2016.8.13.0015, com o fim da execução há menos de cinco anos, conforme CAC de Id 10672669789. Por essa razão, utilizo tal condenação para agravar a pena base imposta ao réu em 1/6 (um sexto), deixando-a, provisoriamente, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira e última fase do critério trifásico, não incide nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, concretizo a pena final do réu JACKSON DE SOUZA VIEIRA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Denoto, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, que o tempo de prisão provisória não interferirá na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o conjunto das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o fato de ser o réu reincidente, estabeleço o regime FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, caput, c/c § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência do acusado, incabível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Deixo, também, de aplicar a regra legal do artigo 77 do CP, uma vez não preenchidos seus requisitos legais. Concedo ao réu Jackson o direito de recorrer em liberdade, à ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como porque permaneceu solto durante toda a instrução criminal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se o Ministério Público, os réus, pessoalmente, bem como seus defensores. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por ausência de pedido expresso nesse sentido. Com o trânsito em julgado da Sentença a) lançar o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se ao TRE-MG para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeçam-se guias de execução definitiva; e) proceda-se com a remessa das amostras de drogas apreendidas ao órgão competente para incineração; f) deposite-se, em favor da União, a quantia monetária apreendida; g) remetam-se os demais objetos apreendidos ao órgão competente para destruição; h) proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba