Detalhe do processo

5004405-41.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004405-41.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: CELIO TELLES DE OLIVEIRA CPF: 843.169.696-68 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por CELIO TELLES DE OLIVEIRA em face de VALE S/A. O autor sustenta ser residente e proprietário de imóvel situado na Rua Feliciano Pinto Brandão, nº 1901, Estância Nevada/Aranha, no Município de Brumadinho/MG. Afirma que, em razão do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão ocorrido em 25/01/2019, sofreu severos abalos emocionais e psíquicos, decorrentes do pânico gerado na região, do tráfego intenso de aeronaves e veículos de resgate, do luto pela perda de conhecidos, da inviabilização do uso do Rio Paraopeba e do sentimento de insegurança permanente. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com prazo prescricional quinquenal interrompido pelo ajuizamento de ações coletivas, e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 300.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (ID 10373451859). Diante disso, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.072521-5/001 (ID 10407109601), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ID 10520915216) e, ao final, dado provimento para conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 10655004685). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10689945103). Arguiu, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, sustentando a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com termo final em 15/06/2022 após o acréscimo dos dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que o imóvel do autor situa-se na comunidade de Estância Nevada/Aranha, distante mais de 6,2 km da barragem e a mais de 5,1 km da Zona de Autossalvamento (ZAS), fora da calha do rio e do fluxo físico dos rejeitos. Defendeu a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na via judicial e sustentou a ausência de prova do abalo psíquico individual e do nexo de causalidade. Impugnou a cumulação de danos e pleiteou a extinção do feito com resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10700939185). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide(ID 10703563188). Por sua vez, a ré VALE S/A apresentou manifestação sob o ID 10708358633. Reiterou o pedido de exame da preliminar de prescrição e, no mérito, requereu a produção de prova pericial médica/psicológica, fundamentando a sua indispensabilidade na necessidade de verificar a existência e a extensão do alegado impacto à saúde mental do autor em virtude do evento danoso, bem como o nexo de causalidade. Pleiteou, ainda, a produção de prova documental suplementar e informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do processo e as condições da ação. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. Prejudicial de prescrição A ré suscita a prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que a demanda sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual não teria sido atingido por causas interruptivas decorrentes de ações coletivas. O rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão configura acidente de consumo por fato do serviço em relação aos terceiros vitimados pelo desastre ambiental, haja vista a condição de consumidores por equiparação ostentada pelas pessoas atingidas, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias individuais decorrentes da referida tragédia é o quinquenal, estabelecido pelo art. 27 da Ley nº 8.078/1990. Ademais, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelos órgãos legitimados para a tutela dos direitos difusos e coletivos das vítimas interrompe o curso do prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais de reparação de danos decorrentes do mesmo fato. O Tribunal de Justiça assentou a aplicabilidade do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e a interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública para as demandas individuais decorrentes do desastre de Brumadinho: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INDIVIDUAIS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I - Em relação ao prazo aplicável, embora a regra geral do prazo prescricional relacionado à reparação civil seja, conforme previsão do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, de 3 (três) anos, contados da ocorrência do ilícito ou do conhecimento inequívoco da lesão sofrida, no presente caso, é necessário aplicar a regra contida no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a equiparação de todas as vítimas do evento danoso à figura do consumidor. II - Reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento de barragens, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. III - Nos termos da jurisprudência pátria, há a interrupção do aludido prazo prescricional para a propositura de demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva que verse sobre interesses difusos, decorrentes do mesmo fato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328983-4/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 18/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024) Considerando que o rompimento ocorreu em 25/01/2019 e que o prazo prescricional se manteve interrompido durante o trâmite das ações coletivas relativas ao evento, a propositura da presente demanda em 28/10/2024 (ID 10334173789) ocorreu dentro do lapso legal. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição. Da inversão do ônus da prova Não há que se falar em inversão do ônus da prova, vez que já reconhecida a responsabilidade da Vale na ação de nº 5010709-36.2019.8.13.0024 e apensos, oportunidade em que o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte julgou parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB/88 e art. 356, inciso I, do CPC, o que fez para condenar Vale S/A a reparar todos os danos em razão da tragédia ocorrida em 25.01.2021, na barragem do Córrego do Feijão, nesta cidade. Além disso, importante ressaltar que conforme amplamente divulgado pela mídia, no dia 04/02/2021 foi entabulado acordo entre a ré, Defensoria Pública, Ministério Público e demais entes, no qual foi ratificado tacitamente o reconhecimento da responsabilidade da ré em relação ao rompimento da barragem do Córrego do Feijão. Das provas requeridas pelas partes. 1) Defiro a juntada de novos documentos, conforme requerido pela ré, nos termos do art. 435 do CPC. 2) Defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte ré, a ser realizada por médico psiquiatra (ID 10708358633). Ressalte-se que foi inaugurada a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “Cv. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000”, cujo objeto é o “(…) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Assim, vide despacho retro, instei as partes para se manifestarem, sendo que estas não demonstraram contrariedade à utilização da estrutura e dos profissionais da referida Central de Perícias Médicas. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: 01) Na decisão de id 6336533114 restou saneado o processo e deferida a produção de prova pericial médica. Destaco que os próximos comandos dispõem sobre os labores periciais médicos: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho/MG e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing, cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a d. Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária. A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Alana Fagundes de Aguiar 67069/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG António Marcos Alvim Soares Júnior 44.703/MG Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Athos Fioravante Barros Barbosa 73612/MG Barbara Guimarães Rohlfs Gilberto 54183/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Carlos Humberto Barbosa Ganem 13879/MG Celso Peito Macedo Filho 46629/MG Claudinei Jose Pimenta 34120/MG Daniel Moreira de Carvalho 48741/MG Diogo dos Reis Abreu 52526/MG Douglas Lopes Travassos 28123/BA Eduardo Henrique Rodrigues De Almeida 14318/MG Elcio Nascentes Coelho 17949/MG Elias Hercules Filho 51263/MG Elizete De Fátima Rocha 26015/MG Evaldo Couri 8983/MG Fábio Teixeira Vargas 37434/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG Flavia Pereira Costa 36584/MG Geraldo Alves Lacerda 42421/MG Gerson Coelho Cavalcante Júnior 34998/MG Glaydson Manoel Pedra Neto 42682/MG Gustavo Nogueira Cardoso 45787/MG Helian Nunes de Oliveira 28806/MG Igor Braga Neder 62143/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Joarez De Souza Coelho Junior 45715/MG Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG Laucimar Luis De Souza 29158/MG Leonardo Barbosa de Oliveira 50824/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Maria Aparecida Rodegheri 22595/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Marcelo Gorgulho Campos (MED LEGAL) 58419/MG Marcelo Wagner Viana 50288/MG Marcio Gonçalves De Abreu 19596/MG Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG Natalia Veloso Cambraia 57274/MG Naray Jesimar Aparecida Paulino 27965/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Norton José Barbosa Caldeira 10688/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Paulo Marcos Brasil Rocha 41598/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Philippe Souza Diniz 70251/MG Renan Massanibu Maekawa 98417/MG Renato Fernandes Junior 69695/MG Roberto Fonseca Cambraia 12060/MG Rodrigo Tolentino Gontijo 55311/MG Saulo Barbar 31047/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Sergio Augusto Gorzato Maldi 31094/MG Sérgio Roberto Faraco 25513/MG Silvio Miranda Signoretti 26481/MG Takeshi Ono Sobrinho 21387/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG Wagner Augusto Parreiras da Silva 32442/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados. Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulto à Central de periciais: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1- da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2- da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert, por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet, por igual prazo. C.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema AJ do e. TJMG. Outrossim, cientifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quanto ao disposto no art. 466 do CPC. 02) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, em observância aos comandos supra, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELIO TELLES DE OLIVEIRA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

PRISCILA MARTINS DIAS

OAB: 163409/MG

LUIZ ALBERTO REZENDE LOUREIRO

OAB: 152011/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004405-41.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: CELIO TELLES DE OLIVEIRA CPF: 843.169.696-68 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por CELIO TELLES DE OLIVEIRA em face de VALE S/A. O autor sustenta ser residente e proprietário de imóvel situado na Rua Feliciano Pinto Brandão, nº 1901, Estância Nevada/Aranha, no Município de Brumadinho/MG. Afirma que, em razão do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão ocorrido em 25/01/2019, sofreu severos abalos emocionais e psíquicos, decorrentes do pânico gerado na região, do tráfego intenso de aeronaves e veículos de resgate, do luto pela perda de conhecidos, da inviabilização do uso do Rio Paraopeba e do sentimento de insegurança permanente. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com prazo prescricional quinquenal interrompido pelo ajuizamento de ações coletivas, e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 300.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (ID 10373451859). Diante disso, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.072521-5/001 (ID 10407109601), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ID 10520915216) e, ao final, dado provimento para conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 10655004685). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10689945103). Arguiu, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, sustentando a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com termo final em 15/06/2022 após o acréscimo dos dias de suspensão da Lei nº 14.010/2020, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que o imóvel do autor situa-se na comunidade de Estância Nevada/Aranha, distante mais de 6,2 km da barragem e a mais de 5,1 km da Zona de Autossalvamento (ZAS), fora da calha do rio e do fluxo físico dos rejeitos. Defendeu a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na via judicial e sustentou a ausência de prova do abalo psíquico individual e do nexo de causalidade. Impugnou a cumulação de danos e pleiteou a extinção do feito com resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10700939185). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide(ID 10703563188). Por sua vez, a ré VALE S/A apresentou manifestação sob o ID 10708358633. Reiterou o pedido de exame da preliminar de prescrição e, no mérito, requereu a produção de prova pericial médica/psicológica, fundamentando a sua indispensabilidade na necessidade de verificar a existência e a extensão do alegado impacto à saúde mental do autor em virtude do evento danoso, bem como o nexo de causalidade. Pleiteou, ainda, a produção de prova documental suplementar e informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do processo e as condições da ação. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. Prejudicial de prescrição A ré suscita a prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que a demanda sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual não teria sido atingido por causas interruptivas decorrentes de ações coletivas. O rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão configura acidente de consumo por fato do serviço em relação aos terceiros vitimados pelo desastre ambiental, haja vista a condição de consumidores por equiparação ostentada pelas pessoas atingidas, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias individuais decorrentes da referida tragédia é o quinquenal, estabelecido pelo art. 27 da Ley nº 8.078/1990. Ademais, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelos órgãos legitimados para a tutela dos direitos difusos e coletivos das vítimas interrompe o curso do prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais de reparação de danos decorrentes do mesmo fato. O Tribunal de Justiça assentou a aplicabilidade do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e a interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública para as demandas individuais decorrentes do desastre de Brumadinho: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INDIVIDUAIS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I - Em relação ao prazo aplicável, embora a regra geral do prazo prescricional relacionado à reparação civil seja, conforme previsão do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, de 3 (três) anos, contados da ocorrência do ilícito ou do conhecimento inequívoco da lesão sofrida, no presente caso, é necessário aplicar a regra contida no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a equiparação de todas as vítimas do evento danoso à figura do consumidor. II - Reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento de barragens, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. III - Nos termos da jurisprudência pátria, há a interrupção do aludido prazo prescricional para a propositura de demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva que verse sobre interesses difusos, decorrentes do mesmo fato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328983-4/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 18/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024) Considerando que o rompimento ocorreu em 25/01/2019 e que o prazo prescricional se manteve interrompido durante o trâmite das ações coletivas relativas ao evento, a propositura da presente demanda em 28/10/2024 (ID 10334173789) ocorreu dentro do lapso legal. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição. Da inversão do ônus da prova Não há que se falar em inversão do ônus da prova, vez que já reconhecida a responsabilidade da Vale na ação de nº 5010709-36.2019.8.13.0024 e apensos, oportunidade em que o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte julgou parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB/88 e art. 356, inciso I, do CPC, o que fez para condenar Vale S/A a reparar todos os danos em razão da tragédia ocorrida em 25.01.2021, na barragem do Córrego do Feijão, nesta cidade. Além disso, importante ressaltar que conforme amplamente divulgado pela mídia, no dia 04/02/2021 foi entabulado acordo entre a ré, Defensoria Pública, Ministério Público e demais entes, no qual foi ratificado tacitamente o reconhecimento da responsabilidade da ré em relação ao rompimento da barragem do Córrego do Feijão. Das provas requeridas pelas partes. 1) Defiro a juntada de novos documentos, conforme requerido pela ré, nos termos do art. 435 do CPC. 2) Defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte ré, a ser realizada por médico psiquiatra (ID 10708358633). Ressalte-se que foi inaugurada a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “Cv. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000”, cujo objeto é o “(…) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Assim, vide despacho retro, instei as partes para se manifestarem, sendo que estas não demonstraram contrariedade à utilização da estrutura e dos profissionais da referida Central de Perícias Médicas. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: 01) Na decisão de id 6336533114 restou saneado o processo e deferida a produção de prova pericial médica. Destaco que os próximos comandos dispõem sobre os labores periciais médicos: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho/MG e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing, cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a d. Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária. A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Alana Fagundes de Aguiar 67069/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG António Marcos Alvim Soares Júnior 44.703/MG Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Athos Fioravante Barros Barbosa 73612/MG Barbara Guimarães Rohlfs Gilberto 54183/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Carlos Humberto Barbosa Ganem 13879/MG Celso Peito Macedo Filho 46629/MG Claudinei Jose Pimenta 34120/MG Daniel Moreira de Carvalho 48741/MG Diogo dos Reis Abreu 52526/MG Douglas Lopes Travassos 28123/BA Eduardo Henrique Rodrigues De Almeida 14318/MG Elcio Nascentes Coelho 17949/MG Elias Hercules Filho 51263/MG Elizete De Fátima Rocha 26015/MG Evaldo Couri 8983/MG Fábio Teixeira Vargas 37434/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG Flavia Pereira Costa 36584/MG Geraldo Alves Lacerda 42421/MG Gerson Coelho Cavalcante Júnior 34998/MG Glaydson Manoel Pedra Neto 42682/MG Gustavo Nogueira Cardoso 45787/MG Helian Nunes de Oliveira 28806/MG Igor Braga Neder 62143/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Joarez De Souza Coelho Junior 45715/MG Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG Laucimar Luis De Souza 29158/MG Leonardo Barbosa de Oliveira 50824/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Maria Aparecida Rodegheri 22595/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Marcelo Gorgulho Campos (MED LEGAL) 58419/MG Marcelo Wagner Viana 50288/MG Marcio Gonçalves De Abreu 19596/MG Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG Natalia Veloso Cambraia 57274/MG Naray Jesimar Aparecida Paulino 27965/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Norton José Barbosa Caldeira 10688/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Paulo Marcos Brasil Rocha 41598/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Philippe Souza Diniz 70251/MG Renan Massanibu Maekawa 98417/MG Renato Fernandes Junior 69695/MG Roberto Fonseca Cambraia 12060/MG Rodrigo Tolentino Gontijo 55311/MG Saulo Barbar 31047/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Sergio Augusto Gorzato Maldi 31094/MG Sérgio Roberto Faraco 25513/MG Silvio Miranda Signoretti 26481/MG Takeshi Ono Sobrinho 21387/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG Wagner Augusto Parreiras da Silva 32442/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados. Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulto à Central de periciais: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1- da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2- da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert, por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet, por igual prazo. C.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema AJ do e. TJMG. Outrossim, cientifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quanto ao disposto no art. 466 do CPC. 02) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, em observância aos comandos supra, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho