Detalhe do processo

5004404-52.2026.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004404-52.2026.8.21.0029/RS REQUERENTE : MATHIEL SEGATTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE MAZUCO PINTO (OAB RS138592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido ( evento 39, EMBDECL1 ), em face da sentença proferida no evento 33, SENT1 , que julgou procedente o pedido do autor. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Requerendo, em ordem sucessiva: (a) a extinção do feito por inépcia da inicial; (b) a desconstituição da sentença e prolação de nova decisão com fundamentação adequada à etapa-alimentação, com julgamento de improcedência; (c) subsidiariamente, a reforma para improcedência total; e (d) na hipótese de manutenção da condenação, a adoção dos critérios do laudo pericial da PGE para a liquidação. Intimado, o requerente alegou que os embargos não devem ser acolhidos. É o breve relato. Decido. 1. DO CABIMENTO Recebo os embargos de declaração interrompendo o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 50 da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/2015. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, aplicados no âmbito do Juizado Especial Cível por força do art. 48 da Lei 9.099/95(redação dada pela Lei 13.105/2015): Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Os embargos foram opostos tempestivamente, observado o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, contado da intimação da decisão embargada. Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos . 2. DO MÉRITO O embargante sustentou que a sentença equiparou indevidamente dois institutos jurídicos distintos: a etapa-alimentação (regida pela Lei Estadual nº 6.196/1971) e o auxílio-refeição/vale-refeição (regido pelas Leis Estaduais nº 10.002/1993 e nº 16.041/2023). A etapa-alimentação seria verba de natureza precária, eventual e indenizatória, devida apenas quando o militar se encontra nas situações específicas do art. 63 da Lei nº 6.196/71 (serviço externo, interno, prontidão, operação especial ou atividade de formação, com duração mínima de seis horas). Já o auxílio-refeição seria benefício contínuo, pago mensalmente a todos os servidores em exercício. A sentença teria tratado os dois como sinônimos, inclusive ao determinar a apuração de "coparticipação" na liquidação, desconto que existe exclusivamente para o vale-refeição, jamais para a etapa-alimentação. Alegou que a sentença teria utilizado como fundamento incidente de uniformização que discute exclusivamente a inclusão do vale-refeição na base de cálculo de férias e do terço constitucional, não se aplicando à etapa-alimentação, que possui legislação de regência, natureza jurídica e hipóteses de cabimento completamente distintas. Além disso, sustentou que a inépcia da petição inicial, alegando que teria promovido uma confusão entre os dois institutos, inclusive na planilha de cálculos, ora computando diferenças de auxílio-refeição, ora de etapa-alimentação, o que tornaria o pedido indeterminado e inviabilizaria a liquidação. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia. Por serem militares estaduais sujeitos ao regime de subsídio em parcela única (art. 39, §4º, da Constituição Federal), qualquer reconhecimento de natureza remuneratória à etapa-alimentação para fins de reflexo em férias e terço constitucional violaria o modelo constitucional de remuneração unificada. A sentença teria deixado de aplicar as novas regras de atualização monetária vigentes desde 10/09/2025, que substituíram a SELIC pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Com base em laudo pericial da própria PGE, o Estado sustenta que o valor correto das diferenças de etapa-alimentação nos períodos de férias seria de apenas R$ 882,51, excluindo parcelas que, segundo o réu, correspondem a diferenças de auxílio-refeição indevidamente incluídas na planilha do autor, em contraste com os R$ 2.270,85 acolhidos na sentença. Analisando o processo, vou decidir sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul. Da alegação de contradição e obscuridade: O embargante sustenta, com extensão argumentativa considerável, que a sentença teria equiparado indevidamente dois institutos jurídicos distintos, a etapa-alimentação, regida pela Lei Estadual n.º 6.196/1971, e o auxílio-refeição/vale-refeição, regido pela Lei Estadual n.º 10.002/1993 e, posteriormente, pela Lei Estadual n.º 16.041/2023, e que essa confusão teria gerado contradição entre a fundamentação (baseada em precedente sobre vale-refeição) e o dispositivo (que determina o pagamento de etapa-alimentação). O argumento não prospera, e as razões são as seguintes. A sentença identificou, com precisão adequada ao rito do juizado especial, qual é o objeto da demanda. O item 1.2 do julgado, ao narrar a situação fática, afirma que o autor percebe "o auxílio-alimentação (também denominado etapas de alimentação ou vale-refeição ao longo do tempo)". Essa formulação não equiparou institutos jurídicos distintos nem confundiu suas naturezas jurídicas. Ela apenas reconheceu, à luz dos documentos dos autos, que o benefício de alimentação pago ao autor ao longo dos anos recebeu diferentes denominações na folha de pagamento do Estado — constatação que os próprios contracheques e demonstrativos confirmam, pois a ficha financional juntada aos autos registra simultaneamente as rubricas "VALERREFEICAO", "ETAPAS DE ALIMENTACAO" e "AUXILIO REFEICAO" como componentes do benefício alimentar do servidor. Além disso, o núcleo da controvérsia decidida na sentença não era a natureza jurídica dos benefícios nem a distinção terminológica entre eles. Mas sim a seguinte questão fática e jurídica: se a Administração pode reduzir o número de etapas de alimentação pagas durante o mês de férias, adotando critério de cálculo diferente do que ela própria aplica nos meses de serviço regular, sem amparo em norma expressa. A sentença respondeu negativamente, em conformidade com o princípio da legalidade, na ausência de previsão normativa para a redução proporcional e no reconhecimento de que o período de férias constitui tempo de efetivo exercício. Esses fundamentos são autônomos e suficientes para sustentar o dispositivo, independentemente da denominação atribuída ao benefício. Ademais, a distinção que o embargante pretende estabelecer entre os dois institutos, para o fim de afastar o precedente do IUJ n.º 5004672-33.2024.8.21.9000, não altera o resultado do julgamento, porque o fundamento central da condenação não foi o precedente do incidente de uniformização. O precedente foi invocado como reforço argumentativo, mas a razão de decidir repousa sobre base normativa e fática autônoma: a ausência de qualquer norma que autorize a redução proporcional das etapas durante o período de férias e a incoerência do critério administrativo adotado. Ainda que se afastasse inteiramente o precedente do IUJ, o dispositivo da sentença se sustentaria pelos demais fundamentos. Assim, a contradição apontada no dispositivo que, nos itens "a" e "b", refere "etapa-alimentação" e, no item "c", menciona "auxílio-alimentação" reconhece-se como imprecisão terminológica que merece esclarecimento. O item "c" do dispositivo, ao referir "repercussão do auxílio-alimentação" no cálculo do terço constitucional de férias, deve ser lido como referência ao mesmo benefício alimentar objeto dos itens anteriores, ou seja, à etapa-alimentação percebida pelo autor nos meses de férias. Sana-se, nesse ponto, a obscuridade, para esclarecer que o terço constitucional mencionado no item "c" incide sobre o valor integral das etapas de alimentação devidas ao servidor durante o período de férias, sem as reduções indevidamente aplicadas, conforme já fundamentado na sentença. Nesse ponto específico, os embargos são acolhidos exclusivamente para sanar a obscuridade terminológica do item "c" do dispositivo, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Da alegação de omissão quanto à inépcia da petição inicial Sustentou, o embargante, que a sentença teria sido omissa ao deixar de declarar a inépcia da petição inicial, decorrente da suposta confusão entre institutos distintos nos cálculos apresentados pelo autor. O argumento não merece acolhimento. A causa de pedir e o pedido foram suficientemente delimitados ao longo do processo. Desde a petição inicial, o autor descreveu com clareza a conduta que reputa ilegal: a redução do número de etapas de alimentação nos meses em que usufrui férias, de 28 para um quantitativo menor, sem fundamento normativo. O pedido foi de pagamento das diferenças decorrentes dessa redução. Esse núcleo foi mantido de forma coerente na réplica e não gerou nenhuma dúvida que impedisse o exercício da ampla defesa pelo Estado, conforme demonstra a extensão e a profundidade da contestação apresentada. O fato de a planilha de débitos conter, em alguns itens, valores correspondentes à rubrica do auxílio-refeição (e não apenas às etapas de alimentação) foi objeto de impugnação específica pelo laudo da PGE ( evento 39, LAUDO2 ), que identificou as parcelas que, segundo o réu, teriam sido incorretamente computadas. Essa discussão, contudo, não configura inépcia da inicial, mas sim controvérsia sobre o valor correto da condenação, matéria afeta à liquidação de sentença. A eventual incorreção de itens isolados da planilha não contamina a coerência lógica da causa de pedir nem torna o pedido indeterminado ou contraditório. A matéria de inépcia, ademais, foi suscitada pelo Estado na contestação sob a rubrica de "ausência de interesse de agir", e não como questão de ordem pública autônoma. A sentença a examinou e a rejeitou, sob os seguintes fundamentos: O interesse de agir está configurado: existe lesão patrimonial demonstrada pelos contracheques de setembro de 2024 ( evento 1, CHEQ5 ) e outubro de 2024 ( evento 1, CHEQ6 ), que evidenciam a redução do número de etapas pagas de 28 para 14 no período de férias, sem nenhuma norma que ampare essa redução. A utilidade do provimento jurisdicional é concreta e o interesse processual está presente. Os embargos são rejeitados neste ponto. Da alegação de incompatibilidade com o regime de subsídio O embargante alegou que a sentença foi omissa ao não examinar a incompatibilidade da pretensão autoral com o regime de remuneração por subsídio fixado em parcela única, ao qual os militares estaduais estariam submetidos por força da Lei Complementar Estadual n.º 15.454/2020 e do art. 39, §4.º, da Constituição Federal. O argumento não prospera por duas razões fundamentais. Primeiramente, a questão relativa ao regime de subsídio não integrou a contestação apresentada pelo Estado evento 13, CONT1 ). Trata-se de argumento novo, suscitado pela primeira vez nos presentes embargos, o que torna inadmissível sua cognição nesta sede. Os embargos de declaração não são instrumento de inovação recursal; prestam-se a sanar vícios do julgado, e não a introduzir matéria nova que não foi objeto de debate no processo, isto é, quando não foi oportunizado o devido contraditório à parte contrária. Em segundo lugar, ainda que se admitisse o exame da questão, o argumento seria improcedente no mérito. O pedido formulado pelo autor não postula o reconhecimento de natureza remuneratória da etapa-alimentação, nem pretende sua incorporação ao subsídio ou a criação de nova parcela remuneratória. O pedido é estritamente quantitativo: o pagamento das etapas de alimentação no mesmo número que a Administração já reconhece como devido nos meses de serviço regular . A condenação não cria nenhuma parcela nova nem altera a natureza jurídica do benefício; determina apenas que o critério de cálculo adotado pela própria Administração seja aplicado de forma uniforme, sem redução proporcional nos meses de férias, inexistindo qualquer norma que autorize tal redução. Os embargos são rejeitados neste ponto. Da alegação de omissão quanto à E.C. n. 136/2025 O embargante aponta omissão da sentença em relação às novas regras de atualização monetária introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, que teria alterado o regime de correção dos débitos da Fazenda Pública a partir de 10/09/2025. Este ponto merece exame. A sentença adotou, como critério de atualização, o IPCA-E até a data da citação e a taxa SELIC a partir de então, em conformidade com o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, critério que havia sido expressamente aceito pela parte autora na réplica. A Emenda Constitucional n.º 136/2025, promulgada em data posterior ao ajuizamento da ação e anterior à prolação da sentença, alterou o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Tratando-se de norma de ordem pública e de aplicação imediata às condenações em curso, sua incidência deve ser reconhecida. Acolhe-se, nesse ponto, o embargo para sanar a omissão e esclarecer que, no que diz respeito à atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes regras na fase de liquidação e cumprimento de sentença: (i) incidência do IPCA-E desde cada vencimento até a data da citação; (ii) a partir da citação, atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional n.º 136/2025, observado o teto da taxa SELIC quando aplicável; (iii) os critérios de atualização deverão ser observados conforme as regras vigentes em cada período, aplicando-se a Emenda Constitucional n.º 136/2025 a partir da data de sua entrada em vigor (10/09/2025), preservando-se a disciplina anterior para o período antecedente. Os embargos são acolhidos neste ponto exclusivamente para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Das impugnações aos critérios de liquidação O embargante reitera, nos embargos, a impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, sustentando que parcelas relativas ao auxílio-refeição teriam sido indevidamente incluídas na planilha de débitos, e que o valor correto seria de R$ 882,51, conforme laudo da PGE. A matéria, contudo, é de liquidação de sentença, não de vício declaratório do julgado . A sentença determinou expressamente que os cálculos sejam apurados em liquidação, fixando os parâmetros de apuração. É nessa fase que as eventuais incorreções apontadas pelo laudo da PGE, especialmente a inclusão de parcelas relativas ao auxílio-refeição quando o objeto da ação seria apenas a etapa-alimentação, poderão ser debatidas e verificadas com precisão, mediante análise dos contracheques e documentos pertinentes a cada período. Os embargos são rejeitados neste ponto, remetendo-se a discussão quantitativa à fase de cumprimento de sentença. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo requerido, pelos seguintes termos: a.1) sanar a obscuridade terminológica do item "c" do dispositivo da sentença, esclarecendo que o terço constitucional de férias ali referido incide sobre o valor integral das etapas de alimentação devidas ao autor durante os períodos de férias, sem as reduções indevidamente aplicadas pela Administração, sendo esse o único benefício objeto da condenação; a.2) sanar a omissão quanto à atualização monetária, para determinar que, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, os critérios de correção deverão observar a disciplina da Emenda Constitucional n.º 136/2025 a partir de sua entrada em vigor (10/09/2025), aplicando-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o teto da taxa SELIC quando cabível, preservando-se a disciplina da Emenda Constitucional n.º 113/2021 para o período anterior; b) Rejeito os embargos no que se refere: (i) à alegada contradição substancial entre fundamentação e dispositivo; (ii) à alegada inépcia da petição inicial; (iii) à alegada incompatibilidade com o regime de subsídio; e (iv) à revisão dos critérios de liquidação, matéria reservada à fase de cumprimento de sentença. MANTENHO a sentença proferida no evento 33, SENT1 , com os acréscimos e esclarecimentos acima. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHIEL SEGATTO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NARA DONETE MACHADO DA ROCHA

OAB: 36497/RS

LUIS FELIPE MAZUCO PINTO

OAB: 138592/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004404-52.2026.8.21.0029/RS REQUERENTE : MATHIEL SEGATTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE MAZUCO PINTO (OAB RS138592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido ( evento 39, EMBDECL1 ), em face da sentença proferida no evento 33, SENT1 , que julgou procedente o pedido do autor. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Requerendo, em ordem sucessiva: (a) a extinção do feito por inépcia da inicial; (b) a desconstituição da sentença e prolação de nova decisão com fundamentação adequada à etapa-alimentação, com julgamento de improcedência; (c) subsidiariamente, a reforma para improcedência total; e (d) na hipótese de manutenção da condenação, a adoção dos critérios do laudo pericial da PGE para a liquidação. Intimado, o requerente alegou que os embargos não devem ser acolhidos. É o breve relato. Decido. 1. DO CABIMENTO Recebo os embargos de declaração interrompendo o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 50 da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/2015. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, aplicados no âmbito do Juizado Especial Cível por força do art. 48 da Lei 9.099/95(redação dada pela Lei 13.105/2015): Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Os embargos foram opostos tempestivamente, observado o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, contado da intimação da decisão embargada. Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos . 2. DO MÉRITO O embargante sustentou que a sentença equiparou indevidamente dois institutos jurídicos distintos: a etapa-alimentação (regida pela Lei Estadual nº 6.196/1971) e o auxílio-refeição/vale-refeição (regido pelas Leis Estaduais nº 10.002/1993 e nº 16.041/2023). A etapa-alimentação seria verba de natureza precária, eventual e indenizatória, devida apenas quando o militar se encontra nas situações específicas do art. 63 da Lei nº 6.196/71 (serviço externo, interno, prontidão, operação especial ou atividade de formação, com duração mínima de seis horas). Já o auxílio-refeição seria benefício contínuo, pago mensalmente a todos os servidores em exercício. A sentença teria tratado os dois como sinônimos, inclusive ao determinar a apuração de "coparticipação" na liquidação, desconto que existe exclusivamente para o vale-refeição, jamais para a etapa-alimentação. Alegou que a sentença teria utilizado como fundamento incidente de uniformização que discute exclusivamente a inclusão do vale-refeição na base de cálculo de férias e do terço constitucional, não se aplicando à etapa-alimentação, que possui legislação de regência, natureza jurídica e hipóteses de cabimento completamente distintas. Além disso, sustentou que a inépcia da petição inicial, alegando que teria promovido uma confusão entre os dois institutos, inclusive na planilha de cálculos, ora computando diferenças de auxílio-refeição, ora de etapa-alimentação, o que tornaria o pedido indeterminado e inviabilizaria a liquidação. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia. Por serem militares estaduais sujeitos ao regime de subsídio em parcela única (art. 39, §4º, da Constituição Federal), qualquer reconhecimento de natureza remuneratória à etapa-alimentação para fins de reflexo em férias e terço constitucional violaria o modelo constitucional de remuneração unificada. A sentença teria deixado de aplicar as novas regras de atualização monetária vigentes desde 10/09/2025, que substituíram a SELIC pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Com base em laudo pericial da própria PGE, o Estado sustenta que o valor correto das diferenças de etapa-alimentação nos períodos de férias seria de apenas R$ 882,51, excluindo parcelas que, segundo o réu, correspondem a diferenças de auxílio-refeição indevidamente incluídas na planilha do autor, em contraste com os R$ 2.270,85 acolhidos na sentença. Analisando o processo, vou decidir sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul. Da alegação de contradição e obscuridade: O embargante sustenta, com extensão argumentativa considerável, que a sentença teria equiparado indevidamente dois institutos jurídicos distintos, a etapa-alimentação, regida pela Lei Estadual n.º 6.196/1971, e o auxílio-refeição/vale-refeição, regido pela Lei Estadual n.º 10.002/1993 e, posteriormente, pela Lei Estadual n.º 16.041/2023, e que essa confusão teria gerado contradição entre a fundamentação (baseada em precedente sobre vale-refeição) e o dispositivo (que determina o pagamento de etapa-alimentação). O argumento não prospera, e as razões são as seguintes. A sentença identificou, com precisão adequada ao rito do juizado especial, qual é o objeto da demanda. O item 1.2 do julgado, ao narrar a situação fática, afirma que o autor percebe "o auxílio-alimentação (também denominado etapas de alimentação ou vale-refeição ao longo do tempo)". Essa formulação não equiparou institutos jurídicos distintos nem confundiu suas naturezas jurídicas. Ela apenas reconheceu, à luz dos documentos dos autos, que o benefício de alimentação pago ao autor ao longo dos anos recebeu diferentes denominações na folha de pagamento do Estado — constatação que os próprios contracheques e demonstrativos confirmam, pois a ficha financional juntada aos autos registra simultaneamente as rubricas "VALERREFEICAO", "ETAPAS DE ALIMENTACAO" e "AUXILIO REFEICAO" como componentes do benefício alimentar do servidor. Além disso, o núcleo da controvérsia decidida na sentença não era a natureza jurídica dos benefícios nem a distinção terminológica entre eles. Mas sim a seguinte questão fática e jurídica: se a Administração pode reduzir o número de etapas de alimentação pagas durante o mês de férias, adotando critério de cálculo diferente do que ela própria aplica nos meses de serviço regular, sem amparo em norma expressa. A sentença respondeu negativamente, em conformidade com o princípio da legalidade, na ausência de previsão normativa para a redução proporcional e no reconhecimento de que o período de férias constitui tempo de efetivo exercício. Esses fundamentos são autônomos e suficientes para sustentar o dispositivo, independentemente da denominação atribuída ao benefício. Ademais, a distinção que o embargante pretende estabelecer entre os dois institutos, para o fim de afastar o precedente do IUJ n.º 5004672-33.2024.8.21.9000, não altera o resultado do julgamento, porque o fundamento central da condenação não foi o precedente do incidente de uniformização. O precedente foi invocado como reforço argumentativo, mas a razão de decidir repousa sobre base normativa e fática autônoma: a ausência de qualquer norma que autorize a redução proporcional das etapas durante o período de férias e a incoerência do critério administrativo adotado. Ainda que se afastasse inteiramente o precedente do IUJ, o dispositivo da sentença se sustentaria pelos demais fundamentos. Assim, a contradição apontada no dispositivo que, nos itens "a" e "b", refere "etapa-alimentação" e, no item "c", menciona "auxílio-alimentação" reconhece-se como imprecisão terminológica que merece esclarecimento. O item "c" do dispositivo, ao referir "repercussão do auxílio-alimentação" no cálculo do terço constitucional de férias, deve ser lido como referência ao mesmo benefício alimentar objeto dos itens anteriores, ou seja, à etapa-alimentação percebida pelo autor nos meses de férias. Sana-se, nesse ponto, a obscuridade, para esclarecer que o terço constitucional mencionado no item "c" incide sobre o valor integral das etapas de alimentação devidas ao servidor durante o período de férias, sem as reduções indevidamente aplicadas, conforme já fundamentado na sentença. Nesse ponto específico, os embargos são acolhidos exclusivamente para sanar a obscuridade terminológica do item "c" do dispositivo, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Da alegação de omissão quanto à inépcia da petição inicial Sustentou, o embargante, que a sentença teria sido omissa ao deixar de declarar a inépcia da petição inicial, decorrente da suposta confusão entre institutos distintos nos cálculos apresentados pelo autor. O argumento não merece acolhimento. A causa de pedir e o pedido foram suficientemente delimitados ao longo do processo. Desde a petição inicial, o autor descreveu com clareza a conduta que reputa ilegal: a redução do número de etapas de alimentação nos meses em que usufrui férias, de 28 para um quantitativo menor, sem fundamento normativo. O pedido foi de pagamento das diferenças decorrentes dessa redução. Esse núcleo foi mantido de forma coerente na réplica e não gerou nenhuma dúvida que impedisse o exercício da ampla defesa pelo Estado, conforme demonstra a extensão e a profundidade da contestação apresentada. O fato de a planilha de débitos conter, em alguns itens, valores correspondentes à rubrica do auxílio-refeição (e não apenas às etapas de alimentação) foi objeto de impugnação específica pelo laudo da PGE ( evento 39, LAUDO2 ), que identificou as parcelas que, segundo o réu, teriam sido incorretamente computadas. Essa discussão, contudo, não configura inépcia da inicial, mas sim controvérsia sobre o valor correto da condenação, matéria afeta à liquidação de sentença. A eventual incorreção de itens isolados da planilha não contamina a coerência lógica da causa de pedir nem torna o pedido indeterminado ou contraditório. A matéria de inépcia, ademais, foi suscitada pelo Estado na contestação sob a rubrica de "ausência de interesse de agir", e não como questão de ordem pública autônoma. A sentença a examinou e a rejeitou, sob os seguintes fundamentos: O interesse de agir está configurado: existe lesão patrimonial demonstrada pelos contracheques de setembro de 2024 ( evento 1, CHEQ5 ) e outubro de 2024 ( evento 1, CHEQ6 ), que evidenciam a redução do número de etapas pagas de 28 para 14 no período de férias, sem nenhuma norma que ampare essa redução. A utilidade do provimento jurisdicional é concreta e o interesse processual está presente. Os embargos são rejeitados neste ponto. Da alegação de incompatibilidade com o regime de subsídio O embargante alegou que a sentença foi omissa ao não examinar a incompatibilidade da pretensão autoral com o regime de remuneração por subsídio fixado em parcela única, ao qual os militares estaduais estariam submetidos por força da Lei Complementar Estadual n.º 15.454/2020 e do art. 39, §4.º, da Constituição Federal. O argumento não prospera por duas razões fundamentais. Primeiramente, a questão relativa ao regime de subsídio não integrou a contestação apresentada pelo Estado evento 13, CONT1 ). Trata-se de argumento novo, suscitado pela primeira vez nos presentes embargos, o que torna inadmissível sua cognição nesta sede. Os embargos de declaração não são instrumento de inovação recursal; prestam-se a sanar vícios do julgado, e não a introduzir matéria nova que não foi objeto de debate no processo, isto é, quando não foi oportunizado o devido contraditório à parte contrária. Em segundo lugar, ainda que se admitisse o exame da questão, o argumento seria improcedente no mérito. O pedido formulado pelo autor não postula o reconhecimento de natureza remuneratória da etapa-alimentação, nem pretende sua incorporação ao subsídio ou a criação de nova parcela remuneratória. O pedido é estritamente quantitativo: o pagamento das etapas de alimentação no mesmo número que a Administração já reconhece como devido nos meses de serviço regular . A condenação não cria nenhuma parcela nova nem altera a natureza jurídica do benefício; determina apenas que o critério de cálculo adotado pela própria Administração seja aplicado de forma uniforme, sem redução proporcional nos meses de férias, inexistindo qualquer norma que autorize tal redução. Os embargos são rejeitados neste ponto. Da alegação de omissão quanto à E.C. n. 136/2025 O embargante aponta omissão da sentença em relação às novas regras de atualização monetária introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, que teria alterado o regime de correção dos débitos da Fazenda Pública a partir de 10/09/2025. Este ponto merece exame. A sentença adotou, como critério de atualização, o IPCA-E até a data da citação e a taxa SELIC a partir de então, em conformidade com o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, critério que havia sido expressamente aceito pela parte autora na réplica. A Emenda Constitucional n.º 136/2025, promulgada em data posterior ao ajuizamento da ação e anterior à prolação da sentença, alterou o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Tratando-se de norma de ordem pública e de aplicação imediata às condenações em curso, sua incidência deve ser reconhecida. Acolhe-se, nesse ponto, o embargo para sanar a omissão e esclarecer que, no que diz respeito à atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes regras na fase de liquidação e cumprimento de sentença: (i) incidência do IPCA-E desde cada vencimento até a data da citação; (ii) a partir da citação, atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional n.º 136/2025, observado o teto da taxa SELIC quando aplicável; (iii) os critérios de atualização deverão ser observados conforme as regras vigentes em cada período, aplicando-se a Emenda Constitucional n.º 136/2025 a partir da data de sua entrada em vigor (10/09/2025), preservando-se a disciplina anterior para o período antecedente. Os embargos são acolhidos neste ponto exclusivamente para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Das impugnações aos critérios de liquidação O embargante reitera, nos embargos, a impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, sustentando que parcelas relativas ao auxílio-refeição teriam sido indevidamente incluídas na planilha de débitos, e que o valor correto seria de R$ 882,51, conforme laudo da PGE. A matéria, contudo, é de liquidação de sentença, não de vício declaratório do julgado . A sentença determinou expressamente que os cálculos sejam apurados em liquidação, fixando os parâmetros de apuração. É nessa fase que as eventuais incorreções apontadas pelo laudo da PGE, especialmente a inclusão de parcelas relativas ao auxílio-refeição quando o objeto da ação seria apenas a etapa-alimentação, poderão ser debatidas e verificadas com precisão, mediante análise dos contracheques e documentos pertinentes a cada período. Os embargos são rejeitados neste ponto, remetendo-se a discussão quantitativa à fase de cumprimento de sentença. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo requerido, pelos seguintes termos: a.1) sanar a obscuridade terminológica do item "c" do dispositivo da sentença, esclarecendo que o terço constitucional de férias ali referido incide sobre o valor integral das etapas de alimentação devidas ao autor durante os períodos de férias, sem as reduções indevidamente aplicadas pela Administração, sendo esse o único benefício objeto da condenação; a.2) sanar a omissão quanto à atualização monetária, para determinar que, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, os critérios de correção deverão observar a disciplina da Emenda Constitucional n.º 136/2025 a partir de sua entrada em vigor (10/09/2025), aplicando-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o teto da taxa SELIC quando cabível, preservando-se a disciplina da Emenda Constitucional n.º 113/2021 para o período anterior; b) Rejeito os embargos no que se refere: (i) à alegada contradição substancial entre fundamentação e dispositivo; (ii) à alegada inépcia da petição inicial; (iii) à alegada incompatibilidade com o regime de subsídio; e (iv) à revisão dos critérios de liquidação, matéria reservada à fase de cumprimento de sentença. MANTENHO a sentença proferida no evento 33, SENT1 , com os acréscimos e esclarecimentos acima. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.