5004404-41.2023.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5004404-41.2023.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: NADIR PEREIRA DE MELO CPF: 536.551.336-34 RÉU: MUNICIPIO DE BOM DESPACHO CPF: 18.301.002/0001-86 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Nadir Pereira de Melo em face do Município de Bom Despacho e do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho - BDPREV, atualmente em fase de resolução da impugnação apresentada pelo ente previdenciário (ID 10257628435). Após intensa controvérsia sobre os critérios de cálculo e os valores devidos, com múltiplas manifestações das partes e intervenções da Contadoria Judicial, este Juízo, por meio da decisão de ID 10677412552 (reiterada em ID 10682699606), sanou as obscuridades e omissões apontadas, fixando de forma definitiva os 5 (cinco) parâmetros para a elaboração do laudo pericial contábil, resolvendo as questões jurídicas sobre o alcance da prescrição, a base de cálculo dos quinquênios, os reajustes de progressão e o adicional de 10%. Intimado a elaborar novo laudo em estrita observância aos parâmetros definidos, o Perito Judicial nomeado, Sr. Elton de Alvarenga Andrade, apresentou o laudo conclusivo de ID 10714081948, apurando como devido à exequente o montante de R$ 218.737,70 (duzentos e dezoito mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), atualizado para junho de 2026. Intimadas, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com os cálculos (ID 10720799744), e os executados tomaram ciência (IDs 10698236821 e 10721277963), sem apresentar novas impugnações ao mérito do laudo final. É o breve relatório. Decido. A controvérsia acerca do quantum debeatur encontra-se superada. O laudo pericial apresentado em ID 10714081948 foi elaborado de forma técnica, imparcial e, fundamentalmente, em estrita conformidade com os critérios estabelecidos por este Juízo na decisão de ID 10677412552, que esgotou a discussão jurídica sobre os parâmetros de cálculo. A concordância da exequente e a ausência de nova impugnação fundamentada pelos executados tornam o valor apurado pelo expert incontroverso, refletindo o fiel cumprimento do título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10714081948 para fixar o crédito exequendo em R$ 218.737,70 (duzentos e dezoito mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), atualizado para junho de 2026, julgando, por consequência, a impugnação ao cumprimento de sentença nestes termos. Defiro o pedido da exequente. Intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação necessária para a expedição do ofício requisitório, incluindo a memória/planilha dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e os dados bancários. Após, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios (do valor principal e dos honorários sucumbenciais), para pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro do numerário nas contas bancárias do executado. Antes do encaminhamento para pagamento, a Secretaria sempre deverá abrir vista às partes para conferência de todas as requisições expedidas (precatórios, requisições de pequeno valor). Sem quitação ou manifestação do executado, retornem conclusos para os devidos fins. Proceda-se a requisição de honorários em prol do expert. Int-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NADIR PEREIRA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA
OAB: 113326/MG
ALISON DONIZETE DO COUTO
OAB: 110711/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5004404-41.2023.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: NADIR PEREIRA DE MELO CPF: 536.551.336-34 RÉU: MUNICIPIO DE BOM DESPACHO CPF: 18.301.002/0001-86 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Nadir Pereira de Melo em face do Município de Bom Despacho e do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho - BDPREV, atualmente em fase de resolução da impugnação apresentada pelo ente previdenciário (ID 10257628435). Após intensa controvérsia sobre os critérios de cálculo e os valores devidos, com múltiplas manifestações das partes e intervenções da Contadoria Judicial, este Juízo, por meio da decisão de ID 10677412552 (reiterada em ID 10682699606), sanou as obscuridades e omissões apontadas, fixando de forma definitiva os 5 (cinco) parâmetros para a elaboração do laudo pericial contábil, resolvendo as questões jurídicas sobre o alcance da prescrição, a base de cálculo dos quinquênios, os reajustes de progressão e o adicional de 10%. Intimado a elaborar novo laudo em estrita observância aos parâmetros definidos, o Perito Judicial nomeado, Sr. Elton de Alvarenga Andrade, apresentou o laudo conclusivo de ID 10714081948, apurando como devido à exequente o montante de R$ 218.737,70 (duzentos e dezoito mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), atualizado para junho de 2026. Intimadas, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com os cálculos (ID 10720799744), e os executados tomaram ciência (IDs 10698236821 e 10721277963), sem apresentar novas impugnações ao mérito do laudo final. É o breve relatório. Decido. A controvérsia acerca do quantum debeatur encontra-se superada. O laudo pericial apresentado em ID 10714081948 foi elaborado de forma técnica, imparcial e, fundamentalmente, em estrita conformidade com os critérios estabelecidos por este Juízo na decisão de ID 10677412552, que esgotou a discussão jurídica sobre os parâmetros de cálculo. A concordância da exequente e a ausência de nova impugnação fundamentada pelos executados tornam o valor apurado pelo expert incontroverso, refletindo o fiel cumprimento do título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10714081948 para fixar o crédito exequendo em R$ 218.737,70 (duzentos e dezoito mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), atualizado para junho de 2026, julgando, por consequência, a impugnação ao cumprimento de sentença nestes termos. Defiro o pedido da exequente. Intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação necessária para a expedição do ofício requisitório, incluindo a memória/planilha dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e os dados bancários. Após, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios (do valor principal e dos honorários sucumbenciais), para pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro do numerário nas contas bancárias do executado. Antes do encaminhamento para pagamento, a Secretaria sempre deverá abrir vista às partes para conferência de todas as requisições expedidas (precatórios, requisições de pequeno valor). Sem quitação ou manifestação do executado, retornem conclusos para os devidos fins. Proceda-se a requisição de honorários em prol do expert. Int-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho