5004403-04.2020.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004403-04.2020.8.21.0021/RS AUTOR : SIMONE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA MESSA (OAB RS112762) RÉU : NAIR OLIVEIRA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBERTO NAZARI ESQUICI JUNIOR (OAB RS090253) RÉU : JHONNY DIAS DE MACEDO CONSTRUCAO ADVOGADO(A) : ROBERTO NAZARI ESQUICI JUNIOR (OAB RS090253) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A e, no mérito, ACOLHO-OS, com a concessão de efeitos infringentes, com fulcro no art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e alterar os itens 3.2.1, 3.2.2, 3.6 e 3.7 do dispositivo da sentença constante no Evento 282, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: a) condenar Jhony Dias de Macedo ME/DM Construção ao pagamento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a título de restituição dos valores recebidos e não contraprestados, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso (14/12/2017 para a quantia de R$ 4.000,00 e 15/01/2019 para a quantia de R$ 6.500,00) até a data da citação (22/06/2020); a partir da citação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa Selic (compreendendo atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça); e, a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescida dos juros moratórios legais calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, observada a metodologia do BACEN e o piso zero do § 3º); b) condenar Caixa Seguradora S/A ao pagamento de R$ 27.660,00 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta reais) a título de indenização por danos materiais (reparos dos vícios construtivos), atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do laudo pericial (26/07/2021) até a data da citação (02/07/2020); a partir da citação até 29/08/2024, incidirá unicamente a Taxa Selic a título de juros moratórios e correção monetária integrados (art. 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça); e, a partir de 30/08/2024 até o efetivo adimplemento, incidirá atualização monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) cumulada com juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA, com piso zero conforme § 3º); c) condenar Caixa Seguradora S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do arbitramento na sentença (13/07/2026, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic até 29/08/2024 (Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça), e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA, com piso zero previsto no § 3º); d) ficam integralmente ratificados e mantidos todos os demais tópicos e comandos decisórios da sentença embargada não modificados por este pronunciamento. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Réu JHONNY DIAS DE MACEDO CONSTRUCAO
Réu NAIR OLIVEIRA COSTA
Autor SIMONE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
CARLA PINTO DA COSTA
OAB: 61655/RS
ROBERTO NAZARI ESQUICI JUNIOR
OAB: 90253/RS
ANA CAROLINA SILVA MESSA
OAB: 112762/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004403-04.2020.8.21.0021/RS AUTOR : SIMONE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA MESSA (OAB RS112762) RÉU : NAIR OLIVEIRA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBERTO NAZARI ESQUICI JUNIOR (OAB RS090253) RÉU : JHONNY DIAS DE MACEDO CONSTRUCAO ADVOGADO(A) : ROBERTO NAZARI ESQUICI JUNIOR (OAB RS090253) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A e, no mérito, ACOLHO-OS, com a concessão de efeitos infringentes, com fulcro no art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e alterar os itens 3.2.1, 3.2.2, 3.6 e 3.7 do dispositivo da sentença constante no Evento 282, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: a) condenar Jhony Dias de Macedo ME/DM Construção ao pagamento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a título de restituição dos valores recebidos e não contraprestados, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso (14/12/2017 para a quantia de R$ 4.000,00 e 15/01/2019 para a quantia de R$ 6.500,00) até a data da citação (22/06/2020); a partir da citação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa Selic (compreendendo atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça); e, a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescida dos juros moratórios legais calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, observada a metodologia do BACEN e o piso zero do § 3º); b) condenar Caixa Seguradora S/A ao pagamento de R$ 27.660,00 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta reais) a título de indenização por danos materiais (reparos dos vícios construtivos), atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do laudo pericial (26/07/2021) até a data da citação (02/07/2020); a partir da citação até 29/08/2024, incidirá unicamente a Taxa Selic a título de juros moratórios e correção monetária integrados (art. 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça); e, a partir de 30/08/2024 até o efetivo adimplemento, incidirá atualização monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) cumulada com juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA, com piso zero conforme § 3º); c) condenar Caixa Seguradora S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do arbitramento na sentença (13/07/2026, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic até 29/08/2024 (Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça), e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA, com piso zero previsto no § 3º); d) ficam integralmente ratificados e mantidos todos os demais tópicos e comandos decisórios da sentença embargada não modificados por este pronunciamento. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico.