5004402-42.2025.8.13.0740
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Juatuba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5004402-42.2025.8.13.0740 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EMMANUEL CESAR EVANGELISTA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de EMMANUEL CÉSAR EVANGELISTA, já qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 302, § 1°, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido em 01/10/2025 (id n. 10596190486). A denúncia foi recebida em 10/03/2026 (id n. 10640934419). O acusado foi citado (id n. 10645068966). Em resposta à acusação, a defesa do denunciado requereu a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito e Secretaria de Infraestrutura de Juatuba, bem como a intimação do perito responsável pela elaboração do laudo pericial (id n. 10648607535). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro em parte os requerimentos formulados no id n. 10649507596 e determino a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito e à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Juatuba para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se, à época dos fatos, a Av. Marginal MG-050, na interseção com a Rua Samuel Rossi, altura do nº 361-A, onde se localiza a oficina Mecânica Eclipse (CNPJ nº 30.370.665/0001-58), contava com sinalização viária específica relativa ao trânsito de ciclistas. Em relação ao pedido de intimação do perito José Gaspar Wild Persichini Filho para prestar esclarecimentos, o pleito não merece acolhimento. Com efeito, embora a defesa tenha postulado a intimação do expert, deixou de indicar objetivamente quais esclarecimentos pretende obter, não formulando quesitos complementares, tampouco apontando eventual contradição, obscuridade, omissão ou incongruência no laudo pericial acostado aos autos (id n. 10590650515). Assim, ausente demonstração concreta da pertinência e da necessidade da diligência requerida, indefiro o pedido. No mais, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2027, às 13 h 30 min, para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu. Para realização do ato, determino: A) Intime-se o Ministério Público e a Defesa quanto à data designada. B) Intime-se pessoalmente o acusado da data da audiência supra. C) Estando preso o réu quando da audiência, requisite-se à Unidade Prisional, sem prejuízo de sua intimação pessoal. Em caso de indisponibilidade de apresentação do acusado por videoconferência, requisite-se escolta para a apresentação presencial na sala de audiência do Juízo. D) Requisitem-se os policiais e intimem-se as testemunhas para comparecerem ao ato, restando autorizada a expedição de Carta Precatória e a comunicação à comarca de residência das testemunhas pelo meio mais célere que se fizer necessário. E) Considerando que a audiência também será realizada por videoconferência, fica autorizado aos participantes o comparecimento por meio virtual, devendo a secretaria providenciar a reserva de sala passiva ou o envio do respectivo link, caso seja necessário. F) Aqueles que comparecerem de forma virtual, em razão do envio de link, devem atentar-se para o disposto na resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. G) Não sendo encontrada qualquer das testemunhas arroladas pelas partes e não havendo outros endereços nos autos, deverá a Secretaria do Juízo certificar tal informação e, de ofício, renovar vista dos autos a quem as arrolou, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o paradeiro atualizado da testemunha ou, eventualmente, manifeste-se pela desistência da inquirição. Sendo requerido, defiro desde já a busca em todos os sistemas conveniados ao TJMG para localização. H) Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar aos autos, até a data da audiência, declaração escrita, devidamente assinada, com a qualificação completa do declarante. Intime-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMMANUEL CESAR EVANGELISTA
T FABIANA SANTOS MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ROSARIO SILVA ANDRADE
OAB: 237975/MG
JACQUELINE SANTOS
OAB: 138273/MG
FRED EURIPEDES SALES FREITAS
OAB: 169639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5004402-42.2025.8.13.0740 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EMMANUEL CESAR EVANGELISTA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de EMMANUEL CÉSAR EVANGELISTA, já qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 302, § 1°, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido em 01/10/2025 (id n. 10596190486). A denúncia foi recebida em 10/03/2026 (id n. 10640934419). O acusado foi citado (id n. 10645068966). Em resposta à acusação, a defesa do denunciado requereu a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito e Secretaria de Infraestrutura de Juatuba, bem como a intimação do perito responsável pela elaboração do laudo pericial (id n. 10648607535). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro em parte os requerimentos formulados no id n. 10649507596 e determino a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito e à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Juatuba para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se, à época dos fatos, a Av. Marginal MG-050, na interseção com a Rua Samuel Rossi, altura do nº 361-A, onde se localiza a oficina Mecânica Eclipse (CNPJ nº 30.370.665/0001-58), contava com sinalização viária específica relativa ao trânsito de ciclistas. Em relação ao pedido de intimação do perito José Gaspar Wild Persichini Filho para prestar esclarecimentos, o pleito não merece acolhimento. Com efeito, embora a defesa tenha postulado a intimação do expert, deixou de indicar objetivamente quais esclarecimentos pretende obter, não formulando quesitos complementares, tampouco apontando eventual contradição, obscuridade, omissão ou incongruência no laudo pericial acostado aos autos (id n. 10590650515). Assim, ausente demonstração concreta da pertinência e da necessidade da diligência requerida, indefiro o pedido. No mais, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2027, às 13 h 30 min, para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu. Para realização do ato, determino: A) Intime-se o Ministério Público e a Defesa quanto à data designada. B) Intime-se pessoalmente o acusado da data da audiência supra. C) Estando preso o réu quando da audiência, requisite-se à Unidade Prisional, sem prejuízo de sua intimação pessoal. Em caso de indisponibilidade de apresentação do acusado por videoconferência, requisite-se escolta para a apresentação presencial na sala de audiência do Juízo. D) Requisitem-se os policiais e intimem-se as testemunhas para comparecerem ao ato, restando autorizada a expedição de Carta Precatória e a comunicação à comarca de residência das testemunhas pelo meio mais célere que se fizer necessário. E) Considerando que a audiência também será realizada por videoconferência, fica autorizado aos participantes o comparecimento por meio virtual, devendo a secretaria providenciar a reserva de sala passiva ou o envio do respectivo link, caso seja necessário. F) Aqueles que comparecerem de forma virtual, em razão do envio de link, devem atentar-se para o disposto na resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. G) Não sendo encontrada qualquer das testemunhas arroladas pelas partes e não havendo outros endereços nos autos, deverá a Secretaria do Juízo certificar tal informação e, de ofício, renovar vista dos autos a quem as arrolou, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o paradeiro atualizado da testemunha ou, eventualmente, manifeste-se pela desistência da inquirição. Sendo requerido, defiro desde já a busca em todos os sistemas conveniados ao TJMG para localização. H) Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar aos autos, até a data da audiência, declaração escrita, devidamente assinada, com a qualificação completa do declarante. Intime-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba