Detalhe do processo

5004400-80.2026.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5004400-80.2026.8.21.0072/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000476-18.2013.8.21.0072/RS EMBARGANTE : ALFA DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME DALMAS (OAB RS098884) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ TORRIANI BUSNELLO (OAB RS075061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do pagamento das custas iniciais. 2. Tratam-se de embargos de terceiro opostos por ALFA DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA em face de MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL / RS, por meio da qual buscam a suspensão da ação executiva vinculada em virtude da restrição de bem pertencente ao seu patrimônio. Com efeito, prescreve o caput do artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Presentes os requisitos para a concessão parcial do pedido liminar. A documentação juntada com a inicial indica, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de sobreposição entre a matrícula nº 19.459 do Ofício de Registro de Imóveis de Torres/RS, objeto da penhora levada a efeito nos autos da Execução Fiscal nº 5000476-18.2013.8.21.0072, e a matrícula nº 64.309 do mesmo Ofício, aberta em cumprimento a mandado judicial expedido nos autos da Ação de Usucapião nº 072/1.03.0005839-8, com sentença de procedência transitada em julgado em 25/10/2006 e registro efetivado em 26/01/2007. A matrícula nº 64.309 descreve terreno urbano situado no Balneário Caramuru, município de Arroio do Sal/RS, constituído da Área "A", com 19.753,80 m², correspondente à denominada Quadra "L" do projetado Loteamento Caramuru, sobre a qual recai a penhora que atingiu os Lotes nº 230 e 231 da mesma quadra. Segundo a embargante, o loteamento nunca foi implantado de fato, e a área onde os lotes estariam localizados foi adquirida por usucapião antes mesmo da constituição do crédito tributário e da averbação da penhora. Laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000962-56.2020.8.21.0072, tramitado perante esta mesma vara, concluiu pela inexistência física do Loteamento Caramuru e registrou a sobreposição dos lotes propostos sobre as matrículas nº 64.309, 64.310 e 64.311. A embargante afirma ter adquirido os direitos possessórios sobre a área por meio de contratos particulares juntados aos autos ( evento 1, CONTR7 e evento 1, CONTR8 ). Há também ação de usucapião extraordinária em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, tombada sob o nº 5000719-15.2020.8.21.0072. Esse conjunto de elementos, em cognição sumária, indica suficientemente a posse da embargante sobre a área atingida pela constrição, bem como a possível incompatibilidade entre a penhora e os direitos exercidos sobre o bem, resultando cumpridos os requisitos previstos no artigo 678 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 678, CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFORME ART. 678, DO CPC, QUANDO RECONHECIDO SUFICIENTEMENTE PROVADO O DOMÍNIO OU A POSSE, O MAGISTRADO DETERMINARÁ A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS BENS LITIGIOSOS OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE LOGROU DEMONSTRAR TANTO O DOMÍNIO QUANTO O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM CONSTRITO, SENDO IMPOSITIVA A REFORMA DA DECISÃO SINGULAR, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70082988080, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NELSON JOSÉ GONZAGA, JULGADO EM: 04-03-2020) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para suspender quaisquer atos expropriatórios sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 19.459 do Ofício de Registro de Imóveis de Torres/RS, nos termos da fundamentação acima. Na oportunidade, junto cópia desta decisão no processo principal. 3. Intimo a parte embargada para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do Código de Processo Civil). 4. Após, intime-se a parte embargante para que apresente réplica, no mesmo prazo antes mencionado (artigo 351 do Código de Processo Civil). 5. Tudo atendido, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFA DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO GUILHERME DALMAS

OAB: 98884/RS

ANDRE LUIZ TORRIANI BUSNELLO

OAB: 75061/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5004400-80.2026.8.21.0072/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000476-18.2013.8.21.0072/RS EMBARGANTE : ALFA DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME DALMAS (OAB RS098884) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ TORRIANI BUSNELLO (OAB RS075061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do pagamento das custas iniciais. 2. Tratam-se de embargos de terceiro opostos por ALFA DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA em face de MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL / RS, por meio da qual buscam a suspensão da ação executiva vinculada em virtude da restrição de bem pertencente ao seu patrimônio. Com efeito, prescreve o caput do artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Presentes os requisitos para a concessão parcial do pedido liminar. A documentação juntada com a inicial indica, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de sobreposição entre a matrícula nº 19.459 do Ofício de Registro de Imóveis de Torres/RS, objeto da penhora levada a efeito nos autos da Execução Fiscal nº 5000476-18.2013.8.21.0072, e a matrícula nº 64.309 do mesmo Ofício, aberta em cumprimento a mandado judicial expedido nos autos da Ação de Usucapião nº 072/1.03.0005839-8, com sentença de procedência transitada em julgado em 25/10/2006 e registro efetivado em 26/01/2007. A matrícula nº 64.309 descreve terreno urbano situado no Balneário Caramuru, município de Arroio do Sal/RS, constituído da Área "A", com 19.753,80 m², correspondente à denominada Quadra "L" do projetado Loteamento Caramuru, sobre a qual recai a penhora que atingiu os Lotes nº 230 e 231 da mesma quadra. Segundo a embargante, o loteamento nunca foi implantado de fato, e a área onde os lotes estariam localizados foi adquirida por usucapião antes mesmo da constituição do crédito tributário e da averbação da penhora. Laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000962-56.2020.8.21.0072, tramitado perante esta mesma vara, concluiu pela inexistência física do Loteamento Caramuru e registrou a sobreposição dos lotes propostos sobre as matrículas nº 64.309, 64.310 e 64.311. A embargante afirma ter adquirido os direitos possessórios sobre a área por meio de contratos particulares juntados aos autos ( evento 1, CONTR7 e evento 1, CONTR8 ). Há também ação de usucapião extraordinária em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, tombada sob o nº 5000719-15.2020.8.21.0072. Esse conjunto de elementos, em cognição sumária, indica suficientemente a posse da embargante sobre a área atingida pela constrição, bem como a possível incompatibilidade entre a penhora e os direitos exercidos sobre o bem, resultando cumpridos os requisitos previstos no artigo 678 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 678, CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFORME ART. 678, DO CPC, QUANDO RECONHECIDO SUFICIENTEMENTE PROVADO O DOMÍNIO OU A POSSE, O MAGISTRADO DETERMINARÁ A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS BENS LITIGIOSOS OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE LOGROU DEMONSTRAR TANTO O DOMÍNIO QUANTO O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM CONSTRITO, SENDO IMPOSITIVA A REFORMA DA DECISÃO SINGULAR, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70082988080, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NELSON JOSÉ GONZAGA, JULGADO EM: 04-03-2020) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para suspender quaisquer atos expropriatórios sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 19.459 do Ofício de Registro de Imóveis de Torres/RS, nos termos da fundamentação acima. Na oportunidade, junto cópia desta decisão no processo principal. 3. Intimo a parte embargada para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do Código de Processo Civil). 4. Após, intime-se a parte embargante para que apresente réplica, no mesmo prazo antes mencionado (artigo 351 do Código de Processo Civil). 5. Tudo atendido, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada intimação da(s) parte(s).