5004400-39.2025.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5004400-39.2025.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CLAUDIO ALVES DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante em exercício neste Juízo, apresentou denúncia em desfavor de Cláudio Alves dos Santos, brasileiro, nascido em 11 de fevereiro de 1979, filho de Josias Alves dos Santos e Joana Batista Alves, portador do RG n. 104.777-15 e inscrito no CPF n. 045.182.276-54, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, n. 86, Bairro Água Limpa, em João Pinheiro/MG, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, §1º do Código Penal, assim narrado na exordial acusatória: […] No dia 18 de abril de 2025, por volta de 04h45min, em uma chácara localizada na Rua Barão do Rio Branco, n. 265, bairro Água Limpa, em João Pinheiro/MG, o denunciado CLÁUDIO ALVES DOS SANTOS, agindo de forma livre, voluntária e consciente, impelido por inequívoco animus furandi, durante o repouso noturno, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em duas galinhas, pertencentes à vítima JÚLIO WEBERTH VAZ DE OLIVEIRA. Depreende-se dos autos que, nas circunstâncias fáticas descritas acima, o denunciado deslocou-se até a chácara alugada por JÚLIO WEBERTH VAZ DE OLIVEIRA, ocasião em que subtraiu 02 (duas) galinhas de propriedade da vítima. Infere-se que a ação delituosa foi registrada pelas câmeras de segurança do local. Cumpre ressaltar que o denunciado já é amplamente conhecido no meio policial, possuindo diversos registros por infrações penais anteriores (conforme demonstrado na FAC acostada em ID 10522150464). O denunciado é, portanto, multirreincidente, especialmente em crimes contra o patrimônio. Termo de representação em ID 10522150467. Laudo de avaliação indireta em ID 10522150469. A denúncia veio instruída com os elementos informativos acostados aos IDs n. 10522150453 a 10553446913. A exordial acusatória foi recebida em 08 de outubro de 2025, conforme decisão de ID n. 10556354705. O laudo de levantamento pericial do local onde, em tese, ocorreu o furto foi juntado ao ID n. 10573632478. Citado (ID n. 10593247865), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de procurador nomeado, sem suscitar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, reservou-se para apresentar manifestação mais aprofundada após a instrução processual (ID n. 10611181896). Não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID n. 10619380928). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 29 de julho de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha e ao interrogatório do acusado (ID n. 10722528934). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância, ao argumento de que o valor atribuído às duas galinhas subtraídas é diminuto. Sustentou, ainda, que o acusado agiu em estado de necessidade, configurando hipótese de furto famélico, em razão de sua condição de miserabilidade, decorrente de lesão física, suspensão de benefício previdenciário e dependência química. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pleiteou o afastamento da causa de aumento de pena prevista para o repouso noturno, sob o fundamento de que o fato ocorreu em chácara destinada à criação de animais, sem moradores residentes; o reconhecimento do furto privilegiado previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal; e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, imputando ao acusado Cláudio Alves dos Santos a prática da infração penal prevista no art. 155, §1º do Código Penal. Não havendo a suscitação de preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito pelas partes; não se vislumbrando ex officio a existência daquelas, bem como a de qualquer nulidade; não estando o suposto delito abarcado pela prescrição; e estando a denúncia em compatibilidade com as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, passo a análise do mérito da causa. 2.1 Do mérito Consoante o disposto no art. 155 do Código Penal, em sua redação vigente à época dos fatos, aplicável ao caso em observância aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pratica o crime de furto o agente que: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. O delito de furto é classificado pela doutrina como crime comum, material, de forma livre, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente, tendo por objeto jurídico a tutela do patrimônio, compreendido como o conjunto de bens, direitos e interesses economicamente apreciáveis pertencentes ao ofendido. A propósito, leciona Rogério Sanches Cunha: "[…] A conduta punida no tipo em estudo é apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém (diminui-se o patrimônio da vítima). O apoderamento pode ser direto (apreensão manual) ou indireto (valendo-se de interposta pessoa ou até animal). Da análise do tipo penal em estudo, fica claro que o objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável. (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial – 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020. Páginas 285 e 287). Da análise dos autos, à luz das considerações acima expendidas, concluo que a pretensão punitiva estatal merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos acostados aos IDs n. 10522150453 a 10553446913, notadamente pelo Registro de Evento de Defesa Social (ID n. 10522150455), pelo Laudo de Avaliação Direta (ID n. 10522150469) e pelo Laudo Pericial de Levantamento em Local de Furto (ID n. 10573632478), os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, ao ser ouvida em juízo, a vítima Júlio Weberth Vaz de Oliveira declarou que o acusado não teria subtraído apenas dois animais, mas diversas galinhas e vários porcos ao longo do tempo. Consignou que, na data especificamente narrada na denúncia, foi subtraído um porco, esclarecendo que o fato ocorreu por volta das 4h da manhã, ocasião em que as câmeras de segurança registraram a ação do acusado. Pontuou, contudo, que, antes mesmo da instalação ou da captação das imagens pelas câmeras, o réu já havia praticado outras subtrações. Asseverou que o acusado é seu vizinho e que conhece sua família há aproximadamente dois anos. No que se refere ao prejuízo sofrido, alegou que foram subtraídas cerca de 300 galinhas e 11 porcos, estimando o valor total da perda entre R$ 9.000,00 e R$ 10.000,00. Por fim, ratificou integralmente o depoimento prestado perante a autoridade policial e informou que, há aproximadamente quatro meses, o acusado o procurou com a intenção de ressarcir os prejuízos, porém nenhum pagamento chegou a ser efetivamente realizado. A testemunha Marcelo José Pereira de Araújo, ouvida em juízo, declarou que, embora a vítima possua gravações da subtração narrada na denúncia, o acusado teria comparecido ao local em diversas outras oportunidades, ocasião em que também teria subtraído uma quantidade significativa de aves. Consignou que acreditava que o acusado vendia ou trocava os animais subtraídos, uma vez que a esposa dele comentava que o réu não levava nada para a residência do casal. Pontuou, ainda, que ouviu comentários no sentido de que o acusado seria usuário de drogas. Asseverou que o acusado agia de forma estratégica, procurando pontos em que as câmeras de segurança não alcançavam adequadamente e que, em determinada ocasião, tentou cobrir uma das câmeras com um saco para impedir a captação das imagens. Relatou que, justamente no dia dos fatos descritos na denúncia, a câmera conseguiu registrar com maior nitidez a atuação do acusado, pois, ao tentar colocar o saco sobre o equipamento e escalar o muro para alcançá-lo, o objeto caiu, circunstância que permitiu a captação nítida de seu rosto, possibilitando sua identificação. Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado Cláudio Alves dos Santos confessou a subtração das duas galinhas descritas na denúncia, afirmando que não sabia explicar o motivo que o levou à prática delitiva. Declarou que é vizinho da vítima, residindo a aproximadamente 500 metros de sua chácara, e que tinha conhecimento de que ela criava galinhas no local, por já ter comparecido à propriedade anteriormente para buscar esterco. Consignou que, após a subtração, vendeu as galinhas, esclarecendo que as transportou manualmente. Asseverou que nada possui contra a vítima e que, na propriedade, há também um chiqueiro. Pontuou que, atualmente, encontra-se desempregado e confessou que praticou o furto com o objetivo de obter recursos para adquirir entorpecentes. Informou, ainda, que está submetido a tratamento psiquiátrico e manifestou a intenção de ressarcir a vítima pelos prejuízos sofridos. Nesse contexto, depreende-se do conjunto probatório produzido, em especial da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em cotejo com os elementos informativos constantes dos autos, que o acusado Cláudio Alves dos Santos, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com inequívoco animus furandi, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em duas galinhas pertencentes à vítima Júlio Weberth Vaz de Oliveira. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a vítima Júlio Weberth Vaz de Oliveira relatou de forma firme, coerente e detalhada a dinâmica dos fatos, informando que, na madrugada do dia 18 de abril de 2025, por volta das 4h45min, o acusado adentrou sua chácara e subtraiu duas galinhas de sua propriedade. Em consonância com tais declarações, a testemunha ouvida em juízo confirmou que a presença do acusado no local, na data dos fatos, foi registrada pelas câmeras de monitoramento instaladas na propriedade, esclarecendo que as imagens mostram Cláudio colocando as duas galinhas em um saco e deixando o local em seguida. As imagens captadas pelo circuito interno de segurança, analisadas no Laudo Pericial de Levantamento em Local de Furto (ID n. 10573632478), corroboram tecnicamente a narrativa apresentada pela vítima, evidenciando a dinâmica da ação criminosa. Corroborando, as provas documental, pericial e testemunhal, o acusado confessou a prática delitiva tanto perante a autoridade policial quanto em juízo. Em seu interrogatório judicial, admitiu que ingressou na chácara da vítima na madrugada do dia 18 de abril de 2025 e dali retirou as duas galinhas descritas na denúncia. Justificou sua conduta alegando enfrentar dificuldades financeiras em razão do atraso no recebimento de benefício previdenciário, bem como a necessidade de obter recursos para sustentar seu vício em entorpecentes. Assim, a confissão judicial do acusado, em plena harmonia com as declarações firmes e coerentes da vítima, com o depoimento testemunhal e com a prova técnica produzida, revela-se plenamente idônea para corroborar os demais elementos probatórios constantes dos autos, formando um conjunto probatório sólido, harmônico e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a materialidade delitiva e a autoria imputada ao réu. Diante desse contexto, não subsistem dúvidas quanto à prática do delito narrado na denúncia, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Cláudio Alves dos Santos como incurso nas sanções do art. 155 do Código Penal. 2.2 Do princípio da insignificância e do furto famélico A Defesa pugna, em caráter principal, pelo reconhecimento do princípio da insignificância, sustentando que a subtração de duas galinhas ostenta reduzido valor econômico, circunstância que ensejaria o reconhecimento da atipicidade material da conduta. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, tais pressupostos não se encontram presentes. Sob o aspecto patrimonial, o valor atribuído aos bens subtraídos, conforme Laudo de Avaliação Direta (ID n. 10522150469), não pode ser considerado irrisório, especialmente quando analisado à luz das condições econômicas da vítima, pessoa física que mantém pequena criação de galinhas em sua chácara, inexistindo qualquer elemento que indique se tratar de empreendimento de grande porte ou de elevado poder econômico. De todo modo, a incidência do princípio da insignificância não se restringe à análise do valor da res furtiva. A aferição da tipicidade material exige o exame das circunstâncias concretas do fato e do grau de reprovabilidade da conduta, inclusive sob a perspectiva da periculosidade social da ação. Nesse contexto, a Folha de Antecedentes Criminais e a Certidão de Antecedentes Criminais acostadas aos autos evidenciam que o acusado responde a diversas ações penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (processos n. 0009604-52.2025.8.13.0363, 0002208-92.2023.8.13.0363 e 0001853-82.2023.8.13.0363). Embora tais registros não possam ser utilizados para caracterizar maus antecedentes antes do trânsito em julgado, constituem elementos aptos a demonstrar a habitualidade delitiva para fins de aferição da periculosidade social da conduta e do grau de reprovabilidade do comportamento, circunstâncias que afastam a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não incide o princípio da insignificância, que sequer possui previsão legal, se o acusado, embora primário, possui vultosa ficha criminal com diversas anotações por delitos patrimoniais, inclusive com processo em curso pela prática de outros crimes da mesma espécie, denotando que a conduta se reveste de periculosidade social e o comportamento possui elevado grau de reprovabilidade, sobretudo face à reiteração delitiva. 2. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.306085-4/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024) Assim, ausentes os requisitos autorizadores, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Igualmente não prospera a tese defensiva de incidência do furto famélico ou do estado de necessidade. Sustenta a Defesa que o acusado praticou a subtração em razão de extrema miserabilidade, decorrente do atraso no recebimento de benefício previdenciário e da ausência de assistência governamental. Entretanto, o reconhecimento do estado de necessidade, na hipótese de furto famélico, exige prova inequívoca de situação de perigo atual, inevitável e insuperável por outro meio lícito, caracterizada pela necessidade imediata de assegurar a própria subsistência ou a de terceiros diante de quadro de fome extrema. No caso dos autos, inexiste demonstração de tais requisitos. Ao contrário, o próprio acusado confessou que realizou a subtração para vender os bens e obter recursos destinados à manutenção de seu vício em entorpecentes. Tal circunstância afasta, por completo, a caracterização do estado de necessidade ou do denominado furto famélico, porquanto a conduta não foi direcionada à satisfação de necessidade alimentar indispensável à sobrevivência, mas à obtenção de recursos para aquisição de drogas ilícitas. Embora a dependência química possa revelar quadro de vulnerabilidade social, ela não constitui causa legal de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco autoriza o afastamento da responsabilidade penal quando ausentes os pressupostos previstos nos arts. 23, inciso I, e 24 do Código Penal. Dessa forma, rejeitam-se as teses defensivas fundadas no princípio da insignificância, no furto famélico e no estado de necessidade. 2.3 Das circunstâncias atenuantes e agravantes Analisando os autos, verifico a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. Por outro lado, não se verifica a presença de quaisquer circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal. 2.4 Das causas de aumento de pena Da análise dos autos, verifica-se a incidência a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, porquanto ficou amplamente demonstrado pelo conjunto probatório que o delito foi praticado durante o repouso noturno. Conforme comprovado nos autos, a subtração ocorreu por volta das 4h45min da madrugada do dia 18 de abril de 2025, período em que a população, em regra, encontra-se recolhida para o descanso, circunstância que reduz a vigilância sobre os bens e dificulta eventual reação da vítima, justificando a maior censurabilidade da conduta e a incidência da majorante legal. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.144, assentou que a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal independe de o imóvel estar habitado ou de a vítima encontrar-se efetivamente dormindo no momento da infração, bastando que o furto seja praticado durante o período destinado ao repouso noturno. Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiteradamente decidido que a majorante é aplicável aos furtos cometidos em estabelecimentos comerciais, residências desabitadas, vias públicas e veículos, desde que a infração seja perpetrada em horário correspondente ao repouso noturno e o agente se beneficie da natural redução da vigilância sobre o patrimônio. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. IRRELEVÂNCIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. - Não há nulidade nas alegações finais apresentadas pela defesa ao não pleitear a absolvição, mormente quando as teses apresentadas se encontram em total consonância com as provas produzidas nos autos. - O Magistrado deve levar em consideração todo o processado e não somente uma das peças juntadas aos autos. - Se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se a vítima está ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos. Precedentes. [...]TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.039100-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Conforme o Tema 1144 do STJ, "são irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso". 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.386634-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) Assim, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. 2.5 Do Reconhecimento do Benefício do Furto Privilegiado (art. 155, § 2º, CP) No tocante ao pedido subsidiário formulado pela Defesa Técnica, visando ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, verifica-se que seu acolhimento é medida que se impõe. Com efeito, o referido dispositivo estabelece, de forma expressa, que a incidência do benefício exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. No que se refere ao valor da res furtiva, verifica-se que o Laudo de Avaliação Indireta (ID 10522150469) atribuiu aos bens subtraídos o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Considerando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro para a caracterização do pequeno valor da coisa furtada a quantia que não ultrapasse um salário mínimo vigente à época dos fatos, conclui-se que o valor atribuído a res furtiva enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. Quanto ao requisito da primariedade, a Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (ID 10723345176) demonstra que o acusado, Cláudio Alves dos Santos, é tecnicamente primário, inexistindo condenação penal transitada em julgado em seu desfavor. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido de que o furto privilegiado constitui verdadeiro direito subjetivo do réu quando presentes, cumulativamente, a primariedade e o pequeno valor da res furtiva, sendo incabível o afastamento do benefício por mera discricionariedade judicial. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FURTO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O furto privilegiado exige a presença cumulativa de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa subtraída. Ambos estão preenchidos no caso concreto. 4.A primariedade está comprovada pela CAC e pela FAC acostadas aos autos, que não registram condenação criminal anterior transitada em julgado, circunstância expressamente reconhecida pela sentença recorrida. 5.O bem subtraído foi avaliado em R$ 615,00, montante que corresponde a aproximadamente 50,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos, situando-se, portanto, abaixo do limite de um salário mínimo adotado pelo STJ como parâmetro para o reconhecimento do pequeno valor da res furtiva. 6.Presentes os dois requisitos legais de forma plena e ausentes maus antecedentes, aplica-se a minorante em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. 7.Tese de julgamento: 1. O furto privilegiado constitui direito subjetivo do réu quando presentes a primariedade e o pequeno valor da res furtiva, não podendo ser negado por mera liberalidade judicial. 2. Considera-se de pequeno valor a coisa subtraída cujo montante não supere um salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Presentes os dois requisitos legais sem registro de maus antecedentes, aplica-se a minorante em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.165368-7/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Desse modo, estando preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 155, § 2º, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado. No que se refere à fração de redução, contudo, embora o valor da res furtiva seja reduzido, verifica-se que o acusado ostenta diversos registros policiais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, circunstância que, embora não sirva para afastar o privilégio, por ausência de condenações transitadas em julgado, pode ser considerada na definição da fração de diminuição. Assim, mostra-se adequada a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço), suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sem descurar da necessidade de reprovação e prevenção da conduta delitiva. 2.6 Da ilicitude e culpabilidade Ademais, a culpabilidade do acusado é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva do acusado. A conduta praticada, conforme o direito, era exigível. 3. Do dispositivo Face ao exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu Cláudio Alves dos Santos, brasileiro, nascido em 11 de fevereiro de 1979, filho de Josias Alves dos Santos e Joana Batista Alves, portador do RG n. 104.777-15 e inscrito no CPF n. 045.182.276-54, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, n. 86, Bairro Água Limpa, em João Pinheiro/MG, como incurso nas sanções do art. 155, §1º c/c artigo 155, § 2º, do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena Passa-se, então, à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República), nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; inexistem elementos suficientes para valorar negativamente sua conduta social e sua personalidade; as circunstâncias e os motivos do crime são comuns à espécie e já se encontram devidamente sopesados pelo legislador na cominação abstrata da pena; as consequências do delito não extrapolaram aquelas normalmente decorrentes da infração; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, inexistindo circunstância a ser valorada. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), reduzindo a pena em 1/6 (um sexto). Todavia, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, mantendo-a em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, elevando a pena em 1/3 (um terço), perfazendo 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em seguida, reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado), aplico a fração redutora de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. 5. Do regime de cumprimento da pena e demais providências Considerando a pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Em razão do montante da pena aplicada e porque atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, entendo ser suficiente substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços comunitários (art. 43, IV, Código Penal) à razão de 01 (uma) hora de serviço para cada dia de condenação, em favor de entidade de assistência social da Comarca, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Ante a substituição, apresenta-se inviável a aplicação do art. 77 do CP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 7. Disposições finais À Secretaria do Juízo para que: Proceda ao levantamento do sigilo lançado nos presentes autos. Publique-se e registre-se a presente sentença. Intimem-se o acusado e seu Advogado acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da presente sentença, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do sentenciado no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; (d) deixo de determinar o lançamento do nome do réu no livro "Rol dos culpados", nos termos do Provimento nº224/CGJ/2011. Devido a atuação no feito, arbitro em favor do Procurador dativo nomeado honorários advocatícios no importe de R$ 1.621,70 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), para cada uma, sendo que para fixação do montante utilizo como critério a tabela para Advogados Dativos de Minas Gerais e os serviços por ela prestados. Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIMIR GONCALVES RAMOS
OAB: 144203/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5004400-39.2025.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CLAUDIO ALVES DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante em exercício neste Juízo, apresentou denúncia em desfavor de Cláudio Alves dos Santos, brasileiro, nascido em 11 de fevereiro de 1979, filho de Josias Alves dos Santos e Joana Batista Alves, portador do RG n. 104.777-15 e inscrito no CPF n. 045.182.276-54, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, n. 86, Bairro Água Limpa, em João Pinheiro/MG, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, §1º do Código Penal, assim narrado na exordial acusatória: […] No dia 18 de abril de 2025, por volta de 04h45min, em uma chácara localizada na Rua Barão do Rio Branco, n. 265, bairro Água Limpa, em João Pinheiro/MG, o denunciado CLÁUDIO ALVES DOS SANTOS, agindo de forma livre, voluntária e consciente, impelido por inequívoco animus furandi, durante o repouso noturno, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em duas galinhas, pertencentes à vítima JÚLIO WEBERTH VAZ DE OLIVEIRA. Depreende-se dos autos que, nas circunstâncias fáticas descritas acima, o denunciado deslocou-se até a chácara alugada por JÚLIO WEBERTH VAZ DE OLIVEIRA, ocasião em que subtraiu 02 (duas) galinhas de propriedade da vítima. Infere-se que a ação delituosa foi registrada pelas câmeras de segurança do local. Cumpre ressaltar que o denunciado já é amplamente conhecido no meio policial, possuindo diversos registros por infrações penais anteriores (conforme demonstrado na FAC acostada em ID 10522150464). O denunciado é, portanto, multirreincidente, especialmente em crimes contra o patrimônio. Termo de representação em ID 10522150467. Laudo de avaliação indireta em ID 10522150469. A denúncia veio instruída com os elementos informativos acostados aos IDs n. 10522150453 a 10553446913. A exordial acusatória foi recebida em 08 de outubro de 2025, conforme decisão de ID n. 10556354705. O laudo de levantamento pericial do local onde, em tese, ocorreu o furto foi juntado ao ID n. 10573632478. Citado (ID n. 10593247865), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de procurador nomeado, sem suscitar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, reservou-se para apresentar manifestação mais aprofundada após a instrução processual (ID n. 10611181896). Não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID n. 10619380928). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 29 de julho de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha e ao interrogatório do acusado (ID n. 10722528934). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância, ao argumento de que o valor atribuído às duas galinhas subtraídas é diminuto. Sustentou, ainda, que o acusado agiu em estado de necessidade, configurando hipótese de furto famélico, em razão de sua condição de miserabilidade, decorrente de lesão física, suspensão de benefício previdenciário e dependência química. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pleiteou o afastamento da causa de aumento de pena prevista para o repouso noturno, sob o fundamento de que o fato ocorreu em chácara destinada à criação de animais, sem moradores residentes; o reconhecimento do furto privilegiado previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal; e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, imputando ao acusado Cláudio Alves dos Santos a prática da infração penal prevista no art. 155, §1º do Código Penal. Não havendo a suscitação de preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito pelas partes; não se vislumbrando ex officio a existência daquelas, bem como a de qualquer nulidade; não estando o suposto delito abarcado pela prescrição; e estando a denúncia em compatibilidade com as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, passo a análise do mérito da causa. 2.1 Do mérito Consoante o disposto no art. 155 do Código Penal, em sua redação vigente à época dos fatos, aplicável ao caso em observância aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pratica o crime de furto o agente que: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. O delito de furto é classificado pela doutrina como crime comum, material, de forma livre, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente, tendo por objeto jurídico a tutela do patrimônio, compreendido como o conjunto de bens, direitos e interesses economicamente apreciáveis pertencentes ao ofendido. A propósito, leciona Rogério Sanches Cunha: "[…] A conduta punida no tipo em estudo é apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém (diminui-se o patrimônio da vítima). O apoderamento pode ser direto (apreensão manual) ou indireto (valendo-se de interposta pessoa ou até animal). Da análise do tipo penal em estudo, fica claro que o objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável. (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial – 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020. Páginas 285 e 287). Da análise dos autos, à luz das considerações acima expendidas, concluo que a pretensão punitiva estatal merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos acostados aos IDs n. 10522150453 a 10553446913, notadamente pelo Registro de Evento de Defesa Social (ID n. 10522150455), pelo Laudo de Avaliação Direta (ID n. 10522150469) e pelo Laudo Pericial de Levantamento em Local de Furto (ID n. 10573632478), os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, ao ser ouvida em juízo, a vítima Júlio Weberth Vaz de Oliveira declarou que o acusado não teria subtraído apenas dois animais, mas diversas galinhas e vários porcos ao longo do tempo. Consignou que, na data especificamente narrada na denúncia, foi subtraído um porco, esclarecendo que o fato ocorreu por volta das 4h da manhã, ocasião em que as câmeras de segurança registraram a ação do acusado. Pontuou, contudo, que, antes mesmo da instalação ou da captação das imagens pelas câmeras, o réu já havia praticado outras subtrações. Asseverou que o acusado é seu vizinho e que conhece sua família há aproximadamente dois anos. No que se refere ao prejuízo sofrido, alegou que foram subtraídas cerca de 300 galinhas e 11 porcos, estimando o valor total da perda entre R$ 9.000,00 e R$ 10.000,00. Por fim, ratificou integralmente o depoimento prestado perante a autoridade policial e informou que, há aproximadamente quatro meses, o acusado o procurou com a intenção de ressarcir os prejuízos, porém nenhum pagamento chegou a ser efetivamente realizado. A testemunha Marcelo José Pereira de Araújo, ouvida em juízo, declarou que, embora a vítima possua gravações da subtração narrada na denúncia, o acusado teria comparecido ao local em diversas outras oportunidades, ocasião em que também teria subtraído uma quantidade significativa de aves. Consignou que acreditava que o acusado vendia ou trocava os animais subtraídos, uma vez que a esposa dele comentava que o réu não levava nada para a residência do casal. Pontuou, ainda, que ouviu comentários no sentido de que o acusado seria usuário de drogas. Asseverou que o acusado agia de forma estratégica, procurando pontos em que as câmeras de segurança não alcançavam adequadamente e que, em determinada ocasião, tentou cobrir uma das câmeras com um saco para impedir a captação das imagens. Relatou que, justamente no dia dos fatos descritos na denúncia, a câmera conseguiu registrar com maior nitidez a atuação do acusado, pois, ao tentar colocar o saco sobre o equipamento e escalar o muro para alcançá-lo, o objeto caiu, circunstância que permitiu a captação nítida de seu rosto, possibilitando sua identificação. Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado Cláudio Alves dos Santos confessou a subtração das duas galinhas descritas na denúncia, afirmando que não sabia explicar o motivo que o levou à prática delitiva. Declarou que é vizinho da vítima, residindo a aproximadamente 500 metros de sua chácara, e que tinha conhecimento de que ela criava galinhas no local, por já ter comparecido à propriedade anteriormente para buscar esterco. Consignou que, após a subtração, vendeu as galinhas, esclarecendo que as transportou manualmente. Asseverou que nada possui contra a vítima e que, na propriedade, há também um chiqueiro. Pontuou que, atualmente, encontra-se desempregado e confessou que praticou o furto com o objetivo de obter recursos para adquirir entorpecentes. Informou, ainda, que está submetido a tratamento psiquiátrico e manifestou a intenção de ressarcir a vítima pelos prejuízos sofridos. Nesse contexto, depreende-se do conjunto probatório produzido, em especial da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em cotejo com os elementos informativos constantes dos autos, que o acusado Cláudio Alves dos Santos, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com inequívoco animus furandi, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em duas galinhas pertencentes à vítima Júlio Weberth Vaz de Oliveira. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a vítima Júlio Weberth Vaz de Oliveira relatou de forma firme, coerente e detalhada a dinâmica dos fatos, informando que, na madrugada do dia 18 de abril de 2025, por volta das 4h45min, o acusado adentrou sua chácara e subtraiu duas galinhas de sua propriedade. Em consonância com tais declarações, a testemunha ouvida em juízo confirmou que a presença do acusado no local, na data dos fatos, foi registrada pelas câmeras de monitoramento instaladas na propriedade, esclarecendo que as imagens mostram Cláudio colocando as duas galinhas em um saco e deixando o local em seguida. As imagens captadas pelo circuito interno de segurança, analisadas no Laudo Pericial de Levantamento em Local de Furto (ID n. 10573632478), corroboram tecnicamente a narrativa apresentada pela vítima, evidenciando a dinâmica da ação criminosa. Corroborando, as provas documental, pericial e testemunhal, o acusado confessou a prática delitiva tanto perante a autoridade policial quanto em juízo. Em seu interrogatório judicial, admitiu que ingressou na chácara da vítima na madrugada do dia 18 de abril de 2025 e dali retirou as duas galinhas descritas na denúncia. Justificou sua conduta alegando enfrentar dificuldades financeiras em razão do atraso no recebimento de benefício previdenciário, bem como a necessidade de obter recursos para sustentar seu vício em entorpecentes. Assim, a confissão judicial do acusado, em plena harmonia com as declarações firmes e coerentes da vítima, com o depoimento testemunhal e com a prova técnica produzida, revela-se plenamente idônea para corroborar os demais elementos probatórios constantes dos autos, formando um conjunto probatório sólido, harmônico e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a materialidade delitiva e a autoria imputada ao réu. Diante desse contexto, não subsistem dúvidas quanto à prática do delito narrado na denúncia, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Cláudio Alves dos Santos como incurso nas sanções do art. 155 do Código Penal. 2.2 Do princípio da insignificância e do furto famélico A Defesa pugna, em caráter principal, pelo reconhecimento do princípio da insignificância, sustentando que a subtração de duas galinhas ostenta reduzido valor econômico, circunstância que ensejaria o reconhecimento da atipicidade material da conduta. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, tais pressupostos não se encontram presentes. Sob o aspecto patrimonial, o valor atribuído aos bens subtraídos, conforme Laudo de Avaliação Direta (ID n. 10522150469), não pode ser considerado irrisório, especialmente quando analisado à luz das condições econômicas da vítima, pessoa física que mantém pequena criação de galinhas em sua chácara, inexistindo qualquer elemento que indique se tratar de empreendimento de grande porte ou de elevado poder econômico. De todo modo, a incidência do princípio da insignificância não se restringe à análise do valor da res furtiva. A aferição da tipicidade material exige o exame das circunstâncias concretas do fato e do grau de reprovabilidade da conduta, inclusive sob a perspectiva da periculosidade social da ação. Nesse contexto, a Folha de Antecedentes Criminais e a Certidão de Antecedentes Criminais acostadas aos autos evidenciam que o acusado responde a diversas ações penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (processos n. 0009604-52.2025.8.13.0363, 0002208-92.2023.8.13.0363 e 0001853-82.2023.8.13.0363). Embora tais registros não possam ser utilizados para caracterizar maus antecedentes antes do trânsito em julgado, constituem elementos aptos a demonstrar a habitualidade delitiva para fins de aferição da periculosidade social da conduta e do grau de reprovabilidade do comportamento, circunstâncias que afastam a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não incide o princípio da insignificância, que sequer possui previsão legal, se o acusado, embora primário, possui vultosa ficha criminal com diversas anotações por delitos patrimoniais, inclusive com processo em curso pela prática de outros crimes da mesma espécie, denotando que a conduta se reveste de periculosidade social e o comportamento possui elevado grau de reprovabilidade, sobretudo face à reiteração delitiva. 2. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.306085-4/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024) Assim, ausentes os requisitos autorizadores, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Igualmente não prospera a tese defensiva de incidência do furto famélico ou do estado de necessidade. Sustenta a Defesa que o acusado praticou a subtração em razão de extrema miserabilidade, decorrente do atraso no recebimento de benefício previdenciário e da ausência de assistência governamental. Entretanto, o reconhecimento do estado de necessidade, na hipótese de furto famélico, exige prova inequívoca de situação de perigo atual, inevitável e insuperável por outro meio lícito, caracterizada pela necessidade imediata de assegurar a própria subsistência ou a de terceiros diante de quadro de fome extrema. No caso dos autos, inexiste demonstração de tais requisitos. Ao contrário, o próprio acusado confessou que realizou a subtração para vender os bens e obter recursos destinados à manutenção de seu vício em entorpecentes. Tal circunstância afasta, por completo, a caracterização do estado de necessidade ou do denominado furto famélico, porquanto a conduta não foi direcionada à satisfação de necessidade alimentar indispensável à sobrevivência, mas à obtenção de recursos para aquisição de drogas ilícitas. Embora a dependência química possa revelar quadro de vulnerabilidade social, ela não constitui causa legal de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco autoriza o afastamento da responsabilidade penal quando ausentes os pressupostos previstos nos arts. 23, inciso I, e 24 do Código Penal. Dessa forma, rejeitam-se as teses defensivas fundadas no princípio da insignificância, no furto famélico e no estado de necessidade. 2.3 Das circunstâncias atenuantes e agravantes Analisando os autos, verifico a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. Por outro lado, não se verifica a presença de quaisquer circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal. 2.4 Das causas de aumento de pena Da análise dos autos, verifica-se a incidência a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, porquanto ficou amplamente demonstrado pelo conjunto probatório que o delito foi praticado durante o repouso noturno. Conforme comprovado nos autos, a subtração ocorreu por volta das 4h45min da madrugada do dia 18 de abril de 2025, período em que a população, em regra, encontra-se recolhida para o descanso, circunstância que reduz a vigilância sobre os bens e dificulta eventual reação da vítima, justificando a maior censurabilidade da conduta e a incidência da majorante legal. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.144, assentou que a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal independe de o imóvel estar habitado ou de a vítima encontrar-se efetivamente dormindo no momento da infração, bastando que o furto seja praticado durante o período destinado ao repouso noturno. Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiteradamente decidido que a majorante é aplicável aos furtos cometidos em estabelecimentos comerciais, residências desabitadas, vias públicas e veículos, desde que a infração seja perpetrada em horário correspondente ao repouso noturno e o agente se beneficie da natural redução da vigilância sobre o patrimônio. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. IRRELEVÂNCIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. - Não há nulidade nas alegações finais apresentadas pela defesa ao não pleitear a absolvição, mormente quando as teses apresentadas se encontram em total consonância com as provas produzidas nos autos. - O Magistrado deve levar em consideração todo o processado e não somente uma das peças juntadas aos autos. - Se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se a vítima está ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos. Precedentes. [...]TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.039100-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Conforme o Tema 1144 do STJ, "são irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso". 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.386634-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) Assim, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. 2.5 Do Reconhecimento do Benefício do Furto Privilegiado (art. 155, § 2º, CP) No tocante ao pedido subsidiário formulado pela Defesa Técnica, visando ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, verifica-se que seu acolhimento é medida que se impõe. Com efeito, o referido dispositivo estabelece, de forma expressa, que a incidência do benefício exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. No que se refere ao valor da res furtiva, verifica-se que o Laudo de Avaliação Indireta (ID 10522150469) atribuiu aos bens subtraídos o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Considerando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro para a caracterização do pequeno valor da coisa furtada a quantia que não ultrapasse um salário mínimo vigente à época dos fatos, conclui-se que o valor atribuído a res furtiva enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. Quanto ao requisito da primariedade, a Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (ID 10723345176) demonstra que o acusado, Cláudio Alves dos Santos, é tecnicamente primário, inexistindo condenação penal transitada em julgado em seu desfavor. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido de que o furto privilegiado constitui verdadeiro direito subjetivo do réu quando presentes, cumulativamente, a primariedade e o pequeno valor da res furtiva, sendo incabível o afastamento do benefício por mera discricionariedade judicial. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FURTO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O furto privilegiado exige a presença cumulativa de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa subtraída. Ambos estão preenchidos no caso concreto. 4.A primariedade está comprovada pela CAC e pela FAC acostadas aos autos, que não registram condenação criminal anterior transitada em julgado, circunstância expressamente reconhecida pela sentença recorrida. 5.O bem subtraído foi avaliado em R$ 615,00, montante que corresponde a aproximadamente 50,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos, situando-se, portanto, abaixo do limite de um salário mínimo adotado pelo STJ como parâmetro para o reconhecimento do pequeno valor da res furtiva. 6.Presentes os dois requisitos legais de forma plena e ausentes maus antecedentes, aplica-se a minorante em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. 7.Tese de julgamento: 1. O furto privilegiado constitui direito subjetivo do réu quando presentes a primariedade e o pequeno valor da res furtiva, não podendo ser negado por mera liberalidade judicial. 2. Considera-se de pequeno valor a coisa subtraída cujo montante não supere um salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Presentes os dois requisitos legais sem registro de maus antecedentes, aplica-se a minorante em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.165368-7/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Desse modo, estando preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 155, § 2º, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado. No que se refere à fração de redução, contudo, embora o valor da res furtiva seja reduzido, verifica-se que o acusado ostenta diversos registros policiais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, circunstância que, embora não sirva para afastar o privilégio, por ausência de condenações transitadas em julgado, pode ser considerada na definição da fração de diminuição. Assim, mostra-se adequada a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço), suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sem descurar da necessidade de reprovação e prevenção da conduta delitiva. 2.6 Da ilicitude e culpabilidade Ademais, a culpabilidade do acusado é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva do acusado. A conduta praticada, conforme o direito, era exigível. 3. Do dispositivo Face ao exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu Cláudio Alves dos Santos, brasileiro, nascido em 11 de fevereiro de 1979, filho de Josias Alves dos Santos e Joana Batista Alves, portador do RG n. 104.777-15 e inscrito no CPF n. 045.182.276-54, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, n. 86, Bairro Água Limpa, em João Pinheiro/MG, como incurso nas sanções do art. 155, §1º c/c artigo 155, § 2º, do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena Passa-se, então, à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República), nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; inexistem elementos suficientes para valorar negativamente sua conduta social e sua personalidade; as circunstâncias e os motivos do crime são comuns à espécie e já se encontram devidamente sopesados pelo legislador na cominação abstrata da pena; as consequências do delito não extrapolaram aquelas normalmente decorrentes da infração; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, inexistindo circunstância a ser valorada. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), reduzindo a pena em 1/6 (um sexto). Todavia, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, mantendo-a em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, elevando a pena em 1/3 (um terço), perfazendo 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em seguida, reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado), aplico a fração redutora de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. 5. Do regime de cumprimento da pena e demais providências Considerando a pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Em razão do montante da pena aplicada e porque atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, entendo ser suficiente substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços comunitários (art. 43, IV, Código Penal) à razão de 01 (uma) hora de serviço para cada dia de condenação, em favor de entidade de assistência social da Comarca, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Ante a substituição, apresenta-se inviável a aplicação do art. 77 do CP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 7. Disposições finais À Secretaria do Juízo para que: Proceda ao levantamento do sigilo lançado nos presentes autos. Publique-se e registre-se a presente sentença. Intimem-se o acusado e seu Advogado acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da presente sentença, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do sentenciado no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; (d) deixo de determinar o lançamento do nome do réu no livro "Rol dos culpados", nos termos do Provimento nº224/CGJ/2011. Devido a atuação no feito, arbitro em favor do Procurador dativo nomeado honorários advocatícios no importe de R$ 1.621,70 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), para cada uma, sendo que para fixação do montante utilizo como critério a tabela para Advogados Dativos de Minas Gerais e os serviços por ela prestados. Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito