Detalhe do processo

5004400-33.2019.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5004400-33.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VIVIANE GODINHO SOUZA CPF: 035.245.936-07 RÉU: MEDEIROS & MOREIRA CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 11.091.462/0001-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Viviane Godinho Souza em face de Medeiros & Moreira Construtora LTDA – ME, todos qualificados nos autos. A autora narrou que contratou a ré em 2016 para construir sua residência de 68,5 m² na Rua Jamaica, nº 695, Bairro Acácias, Montes Claros/MG. Afirma que, após o recebimento, o imóvel passou a apresentar defeitos na estrutura, com risco de desabamento, piso irregular, infiltrações e outros problemas descritos em laudo estrutural particular (ID 66987509). Relatou que a ré se recusou a sanar os vícios, obrigando-a a contratar pedreiro para escoramento paliativo da estrutura. Requereu condenação da ré ao pagamento dos valores gastos com correção da construção (R$ 457,00); a obrigação de promover a reforma integral do imóvel ou, subsidiariamente, a restituição do valor total do contrato (R$ 185.000,00); indenização por danos morais de R$ 10.000,00; além de custas e honorários. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID 73458604. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID 240551819. Arguiu preliminares de incorreção do valor da causa, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou: que a área externa cujos problemas foram relatados não integrava o objeto do contrato; que a escolha da cerâmica foi da autora; que os vícios aparentes decaíram pelo prazo de 90 dias do art. 26 do CDC; que não há comprovação de danos morais; e que a obra foi aprovada pelo habite-se municipal. A autora apresentou impugnou à contestação (ID 576445071). Foi realizada prova pericial pelo engenheiro Eldan Ramos Crispim, que apresentou laudo (ID 1261449868) e posteriores esclarecimentos (ID 9666260419 e 9902083459). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça da parte requerida, conforme decisão de ID 9647250373. Em decisão saneadora (ID 10235907989), as preliminares foram rejeitadas e fixados os pontos controvertidos. As partes apresentaram alegações finais (ID 10551444814 e 10555221324). Interveio nos autos penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 5000458-22.2021.8.13.0433 (2ª Vara Cível), em fase de cumprimento de sentença contra a autora. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A relação entre as partes é nitidamente consumerista. A autora contratou pessoa jurídica para a construção de imóvel residencial, na qualidade de destinatária final do serviço. A ré, por sua vez, atua profissionalmente no ramo da construção civil, enquadrando-se como fornecedora (art. 3º, CDC). A responsabilidade da construtora é objetiva, com fundamento no art. 12 do CDC, que dispõe que o construtor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção ou montagem. Essa responsabilidade só se afasta nas hipóteses do § 3º do mesmo artigo (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito), ônus probatório que incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, CPC. O contrato particular firmado entre as partes (ID 66987508) estabeleceu, na cláusula quarta (da garantia), que a construtora se responsabiliza por qualquer manutenção na parte estrutural e de acabamento da casa oriunda de problemas na construção pelo período de 05 (cinco) anos. Tal cláusula contratual é mais benéfica que o prazo legal e deve ser observada em favor do consumidor. A prova pericial, realizada por engenheiro civil especialista nomeado pelo juízo (ID 1261449868), é a prova central do feito. Após vistoria no imóvel, o perito concluiu: a) Não foram identificados problemas estruturais nas fundações nem nas alvenarias, tampouco risco de desabamento à época da vistoria. b) Na laje de cobertura há trincas longitudinais associadas a subdimensionamento e flexibilidade excessiva, patologia que requer revisão do projeto, reforço, calafetagem e nova pintura. c) O revestimento cerâmico do piso é de baixa qualidade, não se classifica como classe A, apresentando desgaste prematuro, som cavo e placas com pré-destacamento. d) As instalações hidráulicas apresentam deficiência de desempenho: altura excessiva dos chuveiros, registro fora do alcance, sifão da pia desalinhado e ineficiente. e) O sistema de drenagem pluvial é subdimensionado (tubo DN 40mm), causando alagamento da garagem e retenção de águas pluviais. f) As portas internas apresentam falta de prumo, característico de utilização de mão de obra desqualificada. g) No muro e nas alvenarias não foram identificados danos com risco a terceiros. As patologias identificadas são proporcionais ao padrão construtivo, idade e deficiência na manutenção. Em esclarecimentos posteriores (ID 9902083459), o perito foi categórico: "A confirmação da inexistência dos projetos executivos e do Engenheiro responsável pela execução da obra caracteriza vício construtivo." A ré foi intimada a apresentar os projetos executivos (fundações, estrutural, cobertura, elétrico, hidráulico, sanitário e drenagem pluvial), mas apresentou apenas a planta de arquitetura e o habite-se, deixando de comprovar a regularidade técnica da obra. Portanto, restou comprovada a existência de vícios construtivos funcionais e de acabamento no imóvel, decorrentes de falhas na execução, com utilização de mão de obra desqualificada, subdimensionamento de elementos construtivos (laje e drenagem), materiais de baixa qualidade (piso cerâmico) e ausência de projetos executivos e de responsável técnico pela execução, o que configura, por si só, irregularidade construtiva. A ré alega que a garagem frontal, onde se concentram parte dos problemas, não integrava o objeto contratado. Todavia, o laudo pericial descreve a garagem frontal como parte integrante da edificação, com cobertura estruturada em madeira apoiada em pilares de concreto e nas próprias alvenarias da casa. O habite-se emitido pela Prefeitura Municipal de Montes Claros em 20/02/2017 (ID 9796790776) certificou a conclusão de 68,61 m² de área construída, contemplando a totalidade do imóvel. Não há nos autos prova de que a autora tenha construído essa área por conta própria. Ademais, ainda que desconsiderada essa área, os vícios constatados no interior da casa (laje, piso, instalações hidráulicas, portas) são autônomos e suficientes para configurar a responsabilidade da construtora. A ré defende que o contrato previa que a escolha do piso seria do comprador, com limite de R$ 15,00/m². A autora afirma que a compra foi realizada pela construtora. Ainda que a escolha estética fosse da consumidora, a responsabilidade pela qualidade do material aplicado e pela adequação da execução é da construtora, que detém o dever técnico de garantir que os insumos utilizados atendam às finalidades da obra. O perito constatou que o piso cerâmico não é classe A e apresenta desgaste prematuro incompatível com o tempo de uso, o que configura vício do serviço prestado. Outrossim, sustenta que a existência de habite-se não exime a construtora da responsabilidade por vícios construtivos. O habite-se atesta a conformidade da obra com o projeto aprovado e as normas municipais, mas não substitui a responsabilidade técnica pela solidez e segurança da construção, nem afasta a incidência do CDC. O perito, inclusive, confirmou que a inexistência de projetos executivos e de ART de execução caracteriza vício construtivo, não obstante a emissão do habite-se. Por fim, a parte ré arguiu que a existência de seguro habitacional no financiamento não exclui a responsabilidade solidária da construtora, que responde objetivamente pelos vícios da obra. O contrato de seguro é garantia adicional do consumidor, não constituindo óbice ao direcionamento da ação contra o fornecedor do serviço, conforme a teoria da asserção e a responsabilidade solidária da cadeia de consumo (art. 25, § 1º, CDC). O saneador já rejeitou essa preliminar, com preclusão. A pretensão indenizatória deduzida pela autora não se confunde com o direito de reclamar por vícios aparentes no prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II, CDC). Trata-se de pretensão de reparação civil fundada em inadimplemento contratual e em vícios construtivos, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, decidiu o STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por incorporadora/construtora contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação de indenização por danos materiais proposta por condomínio edilício em razão de vícios de construção, afastou decadência/prescrição, reconheceu vícios construtivos com base em prova pericial e condenou a ré ao ressarcimento dos custos de reparação e de despesas correlatas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por vícios construtivos em imóvel submetida pelas instâncias ordinárias à disciplina do prazo prescricional decenal, contado da eclosão de vícios ocultos e interrompido pelo ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, sujeita-se, na verdade, a prazo decadencial mais curto, ou se deve prevalecer o enquadramento como pretensão indenizatória sujeita à prescrição.3. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para:(i) rediscutir a interrupção do prazo prescricional; (ii) afastar os vícios construtivos reconhecidos pela perícia; (iii) atribuir a responsabilidade pelos danos à ausência de manutenção pelo condomínio; e (iv) questionar a legitimidade do condomínio para pleitear indenização relativa a danos em unidade de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão do consumidor à reparação de prejuízos decorrentes de vícios de construção em imóvel tem natureza indenizatória, submetendo-se a prazo prescricional, e não a prazo decadencial, inclusive quanto à pretensão cominatória de compelir a construtora ao saneamento do vício, que não se enquadra na disciplina do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.5. Tratando-se de vícios construtivos ocultos que surgem ao longo do tempo, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil conta-se da eclosão dos vícios, e, no caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a interrupção da prescrição com o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas e citação válida da ré dentro do decênio, em harmonia com a orientação desta Corte quanto à interação entre os arts. 205 e 618 do Código Civil.6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre prazo aplicável a vícios construtivos e responsabilidade do construtor, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de reforma pela via especial.7. A pretensão da agravante de rediscutir a caracterização e extensão dos vícios construtivos, a distribuição do ônus da prova, a influência da alegada ausência de manutenção e a legitimidade do condomínio, implica reexame do acervo fático-probatório e da prova pericial já valorados pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, razão pela qual se mantém o decisum agravado.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.892.874/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) A ação foi ajuizada em 16/04/2019, a obra foi recebida em 2017 e os vícios vêm sendo gradativamente constatados. A pretensão foi exercida dentro do prazo decenal, razão pela qual a prejudicial de decadência foi corretamente rejeitada no saneador. A autora comprovou gastos com contratação de pedreiro (R$ 400,00) e aquisição de material (R$ 57,00) para escoramento paliativo da estrutura (ID 66987511, fls. 40-41), totalizando R$ 457,00. Tais despesas são diretamente decorrentes dos vícios construtivos e devem ser ressarcidas pela ré, com fundamento no art. 249 do Código Civil (execução por terceiro à custa do devedor em caso de urgência) c/c arts. 186 e 927 do CC. O pedido de restituição integral do valor do contrato (R$ 185.000,00) e o pedido subsidiário de reforma total do imóvel comportam análise distinta. O laudo pericial não apontou risco de desabamento nem comprometimento estrutural irreversível. As patologias constatadas são corrigíveis mediante intervenções técnicas (reforço da laje, recalafetação de trincas, revisão da drenagem, readequação de instalações hidráulicas e substituição do piso cerâmico de baixa qualidade). A autora reside no imóvel desde 2017, o que demonstra sua habitabilidade, embora com desconfortos. Desse modo, a resolução do contrato com devolução integral do preço é desproporcional diante da natureza e extensão dos vícios constatados, que são reparáveis. A solução adequada é a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários para sanar os vícios apontados no laudo pericial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos (arts. 497 e 537, CPC). Não havendo orçamento detalhado nos autos para cada item de reparo, a apuração do custo da reforma, caso a ré não cumpra a obrigação de fazer no prazo, dar-se-á em liquidação de sentença (art. 491, II, CPC). Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis durante o período de reforma, o laudo pericial não concluiu pela inabitabilidade do imóvel durante a execução dos reparos. As intervenções necessárias (reforço da laje, substituição do piso, readequação hidráulica) são compatíveis com a permanência parcial no imóvel ou com a realização em etapas. Não havendo comprovação de que a reforma exigirá desocupação total, indefiro este pedido. A questão do dano moral em vícios construtivos tem sido objeto de detida análise pelo STJ. A jurisprudência dominante é no sentido de que o dano moral decorrente de vícios de construção não se presume (não é in re ipsa), exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários. Conforme decidiu o STJ: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância excepcional, apta a gerar a responsabilidade por compensar danos morais. Em verdade, a condenação considerou a existência de danos morais presumíveis, afastando-se, portanto, dos critérios estabelecidos por esta Corte Superior, em casos de vícios construtivos em imóvel. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.997/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) No caso concreto, o laudo pericial foi categórico ao afastar o risco de desabamento e ao concluir que não há comprometimento estrutural que coloque em perigo a integridade física da autora e sua família. As patologias identificadas são de natureza funcional e estética: fissuras na laje (corrigíveis), piso cerâmico de baixa qualidade, instalações hidráulicas mal posicionadas, drenagem subdimensionada e portas desalinhadas. Sem dúvida, tais problemas causam transtornos, insatisfação e desconforto à autora, que adquiriu um imóvel novo e esperava recebê-lo em perfeitas condições. Contudo, esses dissabores, na linha da jurisprudência do STJ, não atingem o patamar de excepcionalidade necessário para configurar dano moral indenizável. Ausente, ademais, comprovação de abalo psíquico específico ou de repercussão na esfera extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos gastos (notas fiscais de ID 66987511) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (07/07/2020) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 nos termos do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024); b) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários para sanar os vícios construtivos apontados no laudo pericial (ID 1261449868) e nos esclarecimentos periciais (ID 9902083459), especialmente: (i) revisão do projeto da laje de cobertura, com reforço estrutural, calafetagem das fissuras longitudinais e nova pintura; (ii) substituição do revestimento cerâmico do piso por material compatível com classe A ou similar de qualidade adequada; (iii) readequação do sistema de drenagem pluvial para dimensionamento compatível; (iv) readequação das instalações hidráulicas (altura de chuveiros e registros, alinhamento do sifão da pia); (v) readequação das portas internas (prumo e funcionamento), no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Reconheço a sucumbência mínima da parte autora e condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de crédito em favor da autora, fica reservado o valor penhorado nos autos (ID 10668346934) para satisfação do crédito exequendo no processo nº 5000458-22.2021.8.13.0433 (2ª Vara Cível), nos termos do art. 860 do CPC, devendo a Secretaria comunicar àquele juízo o resultado deste julgamento. Proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais via sistema AJ. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MEDEIROS & MOREIRA CONSTRUTORA LTDA - ME

Autor VIVIANE GODINHO SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FERRAZ DE SOUZA

OAB: 187543/MG

ALISSON GOMES LOPES

OAB: 144331/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5004400-33.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VIVIANE GODINHO SOUZA CPF: 035.245.936-07 RÉU: MEDEIROS & MOREIRA CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 11.091.462/0001-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Viviane Godinho Souza em face de Medeiros & Moreira Construtora LTDA – ME, todos qualificados nos autos. A autora narrou que contratou a ré em 2016 para construir sua residência de 68,5 m² na Rua Jamaica, nº 695, Bairro Acácias, Montes Claros/MG. Afirma que, após o recebimento, o imóvel passou a apresentar defeitos na estrutura, com risco de desabamento, piso irregular, infiltrações e outros problemas descritos em laudo estrutural particular (ID 66987509). Relatou que a ré se recusou a sanar os vícios, obrigando-a a contratar pedreiro para escoramento paliativo da estrutura. Requereu condenação da ré ao pagamento dos valores gastos com correção da construção (R$ 457,00); a obrigação de promover a reforma integral do imóvel ou, subsidiariamente, a restituição do valor total do contrato (R$ 185.000,00); indenização por danos morais de R$ 10.000,00; além de custas e honorários. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID 73458604. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID 240551819. Arguiu preliminares de incorreção do valor da causa, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou: que a área externa cujos problemas foram relatados não integrava o objeto do contrato; que a escolha da cerâmica foi da autora; que os vícios aparentes decaíram pelo prazo de 90 dias do art. 26 do CDC; que não há comprovação de danos morais; e que a obra foi aprovada pelo habite-se municipal. A autora apresentou impugnou à contestação (ID 576445071). Foi realizada prova pericial pelo engenheiro Eldan Ramos Crispim, que apresentou laudo (ID 1261449868) e posteriores esclarecimentos (ID 9666260419 e 9902083459). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça da parte requerida, conforme decisão de ID 9647250373. Em decisão saneadora (ID 10235907989), as preliminares foram rejeitadas e fixados os pontos controvertidos. As partes apresentaram alegações finais (ID 10551444814 e 10555221324). Interveio nos autos penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 5000458-22.2021.8.13.0433 (2ª Vara Cível), em fase de cumprimento de sentença contra a autora. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A relação entre as partes é nitidamente consumerista. A autora contratou pessoa jurídica para a construção de imóvel residencial, na qualidade de destinatária final do serviço. A ré, por sua vez, atua profissionalmente no ramo da construção civil, enquadrando-se como fornecedora (art. 3º, CDC). A responsabilidade da construtora é objetiva, com fundamento no art. 12 do CDC, que dispõe que o construtor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção ou montagem. Essa responsabilidade só se afasta nas hipóteses do § 3º do mesmo artigo (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito), ônus probatório que incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, CPC. O contrato particular firmado entre as partes (ID 66987508) estabeleceu, na cláusula quarta (da garantia), que a construtora se responsabiliza por qualquer manutenção na parte estrutural e de acabamento da casa oriunda de problemas na construção pelo período de 05 (cinco) anos. Tal cláusula contratual é mais benéfica que o prazo legal e deve ser observada em favor do consumidor. A prova pericial, realizada por engenheiro civil especialista nomeado pelo juízo (ID 1261449868), é a prova central do feito. Após vistoria no imóvel, o perito concluiu: a) Não foram identificados problemas estruturais nas fundações nem nas alvenarias, tampouco risco de desabamento à época da vistoria. b) Na laje de cobertura há trincas longitudinais associadas a subdimensionamento e flexibilidade excessiva, patologia que requer revisão do projeto, reforço, calafetagem e nova pintura. c) O revestimento cerâmico do piso é de baixa qualidade, não se classifica como classe A, apresentando desgaste prematuro, som cavo e placas com pré-destacamento. d) As instalações hidráulicas apresentam deficiência de desempenho: altura excessiva dos chuveiros, registro fora do alcance, sifão da pia desalinhado e ineficiente. e) O sistema de drenagem pluvial é subdimensionado (tubo DN 40mm), causando alagamento da garagem e retenção de águas pluviais. f) As portas internas apresentam falta de prumo, característico de utilização de mão de obra desqualificada. g) No muro e nas alvenarias não foram identificados danos com risco a terceiros. As patologias identificadas são proporcionais ao padrão construtivo, idade e deficiência na manutenção. Em esclarecimentos posteriores (ID 9902083459), o perito foi categórico: "A confirmação da inexistência dos projetos executivos e do Engenheiro responsável pela execução da obra caracteriza vício construtivo." A ré foi intimada a apresentar os projetos executivos (fundações, estrutural, cobertura, elétrico, hidráulico, sanitário e drenagem pluvial), mas apresentou apenas a planta de arquitetura e o habite-se, deixando de comprovar a regularidade técnica da obra. Portanto, restou comprovada a existência de vícios construtivos funcionais e de acabamento no imóvel, decorrentes de falhas na execução, com utilização de mão de obra desqualificada, subdimensionamento de elementos construtivos (laje e drenagem), materiais de baixa qualidade (piso cerâmico) e ausência de projetos executivos e de responsável técnico pela execução, o que configura, por si só, irregularidade construtiva. A ré alega que a garagem frontal, onde se concentram parte dos problemas, não integrava o objeto contratado. Todavia, o laudo pericial descreve a garagem frontal como parte integrante da edificação, com cobertura estruturada em madeira apoiada em pilares de concreto e nas próprias alvenarias da casa. O habite-se emitido pela Prefeitura Municipal de Montes Claros em 20/02/2017 (ID 9796790776) certificou a conclusão de 68,61 m² de área construída, contemplando a totalidade do imóvel. Não há nos autos prova de que a autora tenha construído essa área por conta própria. Ademais, ainda que desconsiderada essa área, os vícios constatados no interior da casa (laje, piso, instalações hidráulicas, portas) são autônomos e suficientes para configurar a responsabilidade da construtora. A ré defende que o contrato previa que a escolha do piso seria do comprador, com limite de R$ 15,00/m². A autora afirma que a compra foi realizada pela construtora. Ainda que a escolha estética fosse da consumidora, a responsabilidade pela qualidade do material aplicado e pela adequação da execução é da construtora, que detém o dever técnico de garantir que os insumos utilizados atendam às finalidades da obra. O perito constatou que o piso cerâmico não é classe A e apresenta desgaste prematuro incompatível com o tempo de uso, o que configura vício do serviço prestado. Outrossim, sustenta que a existência de habite-se não exime a construtora da responsabilidade por vícios construtivos. O habite-se atesta a conformidade da obra com o projeto aprovado e as normas municipais, mas não substitui a responsabilidade técnica pela solidez e segurança da construção, nem afasta a incidência do CDC. O perito, inclusive, confirmou que a inexistência de projetos executivos e de ART de execução caracteriza vício construtivo, não obstante a emissão do habite-se. Por fim, a parte ré arguiu que a existência de seguro habitacional no financiamento não exclui a responsabilidade solidária da construtora, que responde objetivamente pelos vícios da obra. O contrato de seguro é garantia adicional do consumidor, não constituindo óbice ao direcionamento da ação contra o fornecedor do serviço, conforme a teoria da asserção e a responsabilidade solidária da cadeia de consumo (art. 25, § 1º, CDC). O saneador já rejeitou essa preliminar, com preclusão. A pretensão indenizatória deduzida pela autora não se confunde com o direito de reclamar por vícios aparentes no prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II, CDC). Trata-se de pretensão de reparação civil fundada em inadimplemento contratual e em vícios construtivos, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, decidiu o STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por incorporadora/construtora contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação de indenização por danos materiais proposta por condomínio edilício em razão de vícios de construção, afastou decadência/prescrição, reconheceu vícios construtivos com base em prova pericial e condenou a ré ao ressarcimento dos custos de reparação e de despesas correlatas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por vícios construtivos em imóvel submetida pelas instâncias ordinárias à disciplina do prazo prescricional decenal, contado da eclosão de vícios ocultos e interrompido pelo ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, sujeita-se, na verdade, a prazo decadencial mais curto, ou se deve prevalecer o enquadramento como pretensão indenizatória sujeita à prescrição.3. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para:(i) rediscutir a interrupção do prazo prescricional; (ii) afastar os vícios construtivos reconhecidos pela perícia; (iii) atribuir a responsabilidade pelos danos à ausência de manutenção pelo condomínio; e (iv) questionar a legitimidade do condomínio para pleitear indenização relativa a danos em unidade de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão do consumidor à reparação de prejuízos decorrentes de vícios de construção em imóvel tem natureza indenizatória, submetendo-se a prazo prescricional, e não a prazo decadencial, inclusive quanto à pretensão cominatória de compelir a construtora ao saneamento do vício, que não se enquadra na disciplina do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.5. Tratando-se de vícios construtivos ocultos que surgem ao longo do tempo, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil conta-se da eclosão dos vícios, e, no caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a interrupção da prescrição com o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas e citação válida da ré dentro do decênio, em harmonia com a orientação desta Corte quanto à interação entre os arts. 205 e 618 do Código Civil.6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre prazo aplicável a vícios construtivos e responsabilidade do construtor, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de reforma pela via especial.7. A pretensão da agravante de rediscutir a caracterização e extensão dos vícios construtivos, a distribuição do ônus da prova, a influência da alegada ausência de manutenção e a legitimidade do condomínio, implica reexame do acervo fático-probatório e da prova pericial já valorados pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, razão pela qual se mantém o decisum agravado.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.892.874/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) A ação foi ajuizada em 16/04/2019, a obra foi recebida em 2017 e os vícios vêm sendo gradativamente constatados. A pretensão foi exercida dentro do prazo decenal, razão pela qual a prejudicial de decadência foi corretamente rejeitada no saneador. A autora comprovou gastos com contratação de pedreiro (R$ 400,00) e aquisição de material (R$ 57,00) para escoramento paliativo da estrutura (ID 66987511, fls. 40-41), totalizando R$ 457,00. Tais despesas são diretamente decorrentes dos vícios construtivos e devem ser ressarcidas pela ré, com fundamento no art. 249 do Código Civil (execução por terceiro à custa do devedor em caso de urgência) c/c arts. 186 e 927 do CC. O pedido de restituição integral do valor do contrato (R$ 185.000,00) e o pedido subsidiário de reforma total do imóvel comportam análise distinta. O laudo pericial não apontou risco de desabamento nem comprometimento estrutural irreversível. As patologias constatadas são corrigíveis mediante intervenções técnicas (reforço da laje, recalafetação de trincas, revisão da drenagem, readequação de instalações hidráulicas e substituição do piso cerâmico de baixa qualidade). A autora reside no imóvel desde 2017, o que demonstra sua habitabilidade, embora com desconfortos. Desse modo, a resolução do contrato com devolução integral do preço é desproporcional diante da natureza e extensão dos vícios constatados, que são reparáveis. A solução adequada é a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários para sanar os vícios apontados no laudo pericial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos (arts. 497 e 537, CPC). Não havendo orçamento detalhado nos autos para cada item de reparo, a apuração do custo da reforma, caso a ré não cumpra a obrigação de fazer no prazo, dar-se-á em liquidação de sentença (art. 491, II, CPC). Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis durante o período de reforma, o laudo pericial não concluiu pela inabitabilidade do imóvel durante a execução dos reparos. As intervenções necessárias (reforço da laje, substituição do piso, readequação hidráulica) são compatíveis com a permanência parcial no imóvel ou com a realização em etapas. Não havendo comprovação de que a reforma exigirá desocupação total, indefiro este pedido. A questão do dano moral em vícios construtivos tem sido objeto de detida análise pelo STJ. A jurisprudência dominante é no sentido de que o dano moral decorrente de vícios de construção não se presume (não é in re ipsa), exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários. Conforme decidiu o STJ: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância excepcional, apta a gerar a responsabilidade por compensar danos morais. Em verdade, a condenação considerou a existência de danos morais presumíveis, afastando-se, portanto, dos critérios estabelecidos por esta Corte Superior, em casos de vícios construtivos em imóvel. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.997/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) No caso concreto, o laudo pericial foi categórico ao afastar o risco de desabamento e ao concluir que não há comprometimento estrutural que coloque em perigo a integridade física da autora e sua família. As patologias identificadas são de natureza funcional e estética: fissuras na laje (corrigíveis), piso cerâmico de baixa qualidade, instalações hidráulicas mal posicionadas, drenagem subdimensionada e portas desalinhadas. Sem dúvida, tais problemas causam transtornos, insatisfação e desconforto à autora, que adquiriu um imóvel novo e esperava recebê-lo em perfeitas condições. Contudo, esses dissabores, na linha da jurisprudência do STJ, não atingem o patamar de excepcionalidade necessário para configurar dano moral indenizável. Ausente, ademais, comprovação de abalo psíquico específico ou de repercussão na esfera extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos gastos (notas fiscais de ID 66987511) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (07/07/2020) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 nos termos do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024); b) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários para sanar os vícios construtivos apontados no laudo pericial (ID 1261449868) e nos esclarecimentos periciais (ID 9902083459), especialmente: (i) revisão do projeto da laje de cobertura, com reforço estrutural, calafetagem das fissuras longitudinais e nova pintura; (ii) substituição do revestimento cerâmico do piso por material compatível com classe A ou similar de qualidade adequada; (iii) readequação do sistema de drenagem pluvial para dimensionamento compatível; (iv) readequação das instalações hidráulicas (altura de chuveiros e registros, alinhamento do sifão da pia); (v) readequação das portas internas (prumo e funcionamento), no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Reconheço a sucumbência mínima da parte autora e condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de crédito em favor da autora, fica reservado o valor penhorado nos autos (ID 10668346934) para satisfação do crédito exequendo no processo nº 5000458-22.2021.8.13.0433 (2ª Vara Cível), nos termos do art. 860 do CPC, devendo a Secretaria comunicar àquele juízo o resultado deste julgamento. Proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais via sistema AJ. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros