Detalhe do processo

5004399-34.2026.8.21.0060

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004399-34.2026.8.21.0060/RS RÉU : WILLIAN NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ BRAZ FACCIN (OAB RS015216) RÉU : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : RODRIGO BATISTA (OAB RS125616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Notifique(m)-se para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, a teor do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, podendo, na resposta, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Registro que o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, deverá certificar o número de telefone do(s) réu(s), a fim de viabilizar o contato com Defensor Público ou Dativo, caso necessária a nomeação. Certificado o número do telefone, à unidade para inclusão no sistema. II. Decorrido o prazo acima sem manifestação, desde já, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do(a)(s) denunciado(a)(s), nos termos do §3º do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. III. Autue-se em apartado o pleito de alienação antecipada do imóvel, conforme postulado pelo Ministério Público. Autuado, determino desde já que seja oficiado ao Ofício de Imóveis da Comarca para remeter a matrícula atualizada do imóvel, conforme postulado pelo agente ministerial. IV. Autorizo a incineração das drogas apreendidas em poder dos réus, conforme solicitado pelo Ministério Público na denúncia, reservando-se amostra para confecção do laudo pericial definitivo, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES

Réu WILLIAN NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ BRAZ FACCIN

OAB: 15216/RS

RODRIGO BATISTA

OAB: 125616/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004399-34.2026.8.21.0060/RS RÉU : WILLIAN NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ BRAZ FACCIN (OAB RS015216) RÉU : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : RODRIGO BATISTA (OAB RS125616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Notifique(m)-se para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, a teor do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, podendo, na resposta, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Registro que o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, deverá certificar o número de telefone do(s) réu(s), a fim de viabilizar o contato com Defensor Público ou Dativo, caso necessária a nomeação. Certificado o número do telefone, à unidade para inclusão no sistema. II. Decorrido o prazo acima sem manifestação, desde já, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do(a)(s) denunciado(a)(s), nos termos do §3º do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. III. Autue-se em apartado o pleito de alienação antecipada do imóvel, conforme postulado pelo Ministério Público. Autuado, determino desde já que seja oficiado ao Ofício de Imóveis da Comarca para remeter a matrícula atualizada do imóvel, conforme postulado pelo agente ministerial. IV. Autorizo a incineração das drogas apreendidas em poder dos réus, conforme solicitado pelo Ministério Público na denúncia, reservando-se amostra para confecção do laudo pericial definitivo, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06. Cumpra-se.