5004397-65.2026.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004397-65.2026.4.03.6182 AUTOR: RICARDO BALDUINO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILO KAZAN DE OLIVEIRA - SP262435 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAY KAZAN - SP45269 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por RICARDO BALDUINO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO — CREA-SP, objetivando que o réu seja compelido a se abster de praticar quaisquer atos de cobrança ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito relacionados ao auto de infração em questão. Ao final, pugna pela procedência da ação para condenar o CREA-SP a restituir a quantia de R$ 3.264,00, devidamente corrigida. Narra a autora que sua atividade empresarial consiste na fabricação de artefatos de borracha. Afirma que, por se tratar de atividade de natureza química, encontra-se devidamente registrada no Conselho Regional de Química IV Região (CRQ-IV/SP), estando adimplente com suas obrigações. Sustenta que, em 14/03/2025, foi surpreendida pela lavratura do Auto de Infração nº 16855/2025 pelo CREA-SP, o qual aplicou multa no valor de R$ 2.722,72 sob a alegação de exercício ilegal da profissão por ausência de registro no referido conselho. Relata que, para evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e outras medidas coercitivas, efetuou o pagamento do débito, que totalizou R$ 3.264,00 em 06/05/2025. Argumenta que a exigência de registro no CREA-SP é ilegal, em violação ao princípio da unicidade de registro previsto na Lei nº 6.839/1980, segundo o qual a obrigatoriedade de registro se vincula à atividade-fim da empresa. Desse modo, defende que o pagamento foi indevido e pleiteia a restituição do valor. Inicialmente ajuizada perante a 8a Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, aquele Juízo declinou da competência, determinando a remessa a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo (Id. 564454795). Recebidos os autos perante este Juízo, foi determinada a emenda da inicial (Id. 591728226), tendo a autora cumprido as determinações (Id. 593341783). É o relatório. Decido. Id. 593341783: Recebo como emenda à inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Pelo primeiro requisito, entende-se a relevância do fundamento fático-jurídico da demanda, traduzido pela verossimilhança das alegações. A seu turno, o “periculum in mora” pressupõe o risco de ineficácia da medida que possa ser deferida apenas por ocasião do julgamento definitivo. No presente caso, a autora pleiteia assegurar o seu direito de não ser obrigada a se inscrever perante o CREA-SP, uma vez que já possui registro junto ao CRQ IV, órgão regulador legal das atividades inerentes à Engenharia Química. A Lei Federal nº 6.839/1980 que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, assim dispôs em seu artigo 1º: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Dispõe a cláusula segunda do contrato social da impetrante acerca do seu objeto (Id. 593341790): O art. 7º da Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo estabelece: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.” O Decreto nº 85.877/81, que estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, por sua vez, dispõe em seus artigos 1º e 2º: “Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende: I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições; II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico; III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos; IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos; VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições; VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico; VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico; IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção; X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais; XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área; XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico; XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química; XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições; XV - magistério, respeitada a legislação específica. Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química. V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.” Importante ressaltar que é vedada a exigência de duplicidade de registros em conselhos de fiscalização profissional. Assim sendo, ainda que haja uma superposição das atividades atribuídas tanto aos químicos quanto aos engenheiros, como a autora já se encontra inscrita no Conselho Regional de Química da IV Região (comprovante de pagamento da anuidade ao Id. 564086456), não há que se falar em obrigatoriedade de inscrição no CREA. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE DE AGROINDÚSTRIA E A INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, EMPACOTAMENTO E EXPORTAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VEDAÇÃO DE DUPLO REGISTRO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há nos autos argumento suficientemente capaz de inviabilizar o mandado de segurança, pela suposta necessidade de prova pericial, bem como de demonstrar a inadequação da via do mandado de segurança. 2. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 3. Os documentos acostados aos autos esclarecem que a atividade exercida pela empresa se enquadra no rol daquelas elencadas pelos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 85.877/81, privativas do profissional de química, para as quais é obrigatório o registro no Conselho Regional de Química. 4. Em razão de tais atividades, a Autora é inscrita no Conselho Regional de Química de São Paulo, o qual fiscaliza as suas atividades. Dessa forma, resta certificado que a atividade principal exercida pela Apelada é inerente ao ramo que está sob a fiscalização do Conselho Regional de Química. 5. No caso concreto, a atividade básica da Apelada consiste na agroindústria e a industrialização, comercialização, empacotamento e exportação de produtos alimentícios, fabricação de farinha de mandioca e derivados. A atividade secundária da Impetrante é o cultivo de mandioca. 6. Nessa senda, a Apelada não tem obrigação legal de se inscrever no Conselho Regional de Engenharia vez que, conforme se extrai dos diplomas legislativos aplicáveis à profissão de Químico, é possível depreender uma superposição das atividades atribuídas tanto aos Químicos quanto aos Engenheiros, não havendo que se falar em exercício ilegal da profissão, nem em obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia. 7. Verificando-se a impossibilidade da duplicidade de registros em Conselhos profissionais, deve ser mantida a sentença de procedência da ação e concessão da segurança. 8. Por conseguinte, a Apelada não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Engenharia, nem à obrigatoriedade da presença de engenheiro inscrito no órgão de fiscalização. Precedentes do C. STJ e do E. TRF, da 3ª Região. Inexigível, pois, a multa decorrente da autuação. 9. Apelação do Conselho Regional de Engenharia a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000317-82.2023.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CREA. NECESSIDADE DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ENGENHEIRO QUÍMICO. ATIVIDADE PRINCIPAL. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS. DUPLICIDADE DE REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Denota-se do art. 1º da Lei n. 6.839/80 (aplicável como regra geral a toda e qualquer atividade empresarial) que o fator determinante a ensejar o registro das empresas junto aos conselhos de classe é a atividade básica ou atividade-fim exercida por certa empresa, e não meramente o fato de nela existir algum setor voltado à prática de atividades inerentes à engenharia química. 2. Além de a atividade principal da empresa não exigir a contratação de profissional Engenheiro Químico - Comércio varejista de Artigos Médicos e Ortopédicos - a autora se encontra devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Química da 5ª Região; portanto, não há razão para que a recorrida seja obrigada a registrar-se também no CREA, eis que vedada a duplicidade de registros.” (TRF4, AC 5074889-90.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 20/06/2023) Grifei “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE REFRIGERANTES E BEBIDAS ALCOÓLICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRESA VINCULADA AO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. . Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois a pretensão da impetrante, de reconhecimento de vínculo junto ao CREA, é matéria de direito e não se faz necessária qualquer produção probatória. . O contrato social acostado aos autos revela que a impetrante atua no ramo da fabricação e comercialização de refrigerantes e bebidas alcoólicas. Tais atividades não estão sujeitas à fiscalização do CREA, tampouco configuram causa de inscrição, contratação de responsável técnico ou aplicação de penalidades. . A impetrante já está vinculada ao Conselho Regional de Química da 9ª Região justamente em razão da sua atividade-fim, mantendo ainda profissional Químico como responsável técnico, sendo vedada a duplicidade de registros em conselhos de fiscalização.” (TRF4, ApRemNec 5050342-34.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 04/07/2018) Além do mais, a atividade econômica da empresa, a saber: "Serviços de beneficiamento de borracha natural e sintético”, não se incluem nas atividades e atribuições dos profissionais ligados ao CREA. Confira-se o julgado: “ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES POR CONSELHOS DE CLASSE. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE BÁSICA DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO REGISTRO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) contra r. sentença que reconheceu a inexistência de obrigação de registro da empresa autora junto a esse Conselho, ao fundamento de que sua atividade básica se insere no campo da Química, devendo submeter-se exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Química - IV Região (CRQ-IV). Em recurso adesivo da parte autora postula a redistribuição integral dos ônus da sucumbência, com condenação do CRQ-IV ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista sua resistência integral à pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da parte autora exige registro perante o CREA/SP ou apenas no CRQ-IV, considerando as normas legais e o laudo pericial; (ii) estabelecer se os Conselhos réus devem responder integralmente pelos ônus da sucumbência, em razão da resistência à pretensão da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro em Conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza do serviço prestado a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. A análise do objeto social, do contrato social, do CNPJ e, especialmente, do laudo técnico-pericial conclui que a atividade preponderante da parte autora - fabricação de artefatos de borracha - está diretamente ligada a processos químicos, razão pela qual o órgão competente para sua fiscalização é o CRQ-IV. Embora a empresa utilize insumos e técnicas que demandam conhecimento técnico, isso não implica submissão automática ao CREA/SP, pois as atividades não se enquadram como típicas da engenharia ou engenharia química nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.194/1966 e da Resolução CONFEA n. 218/1973. O duplo registro perante Conselhos profissionais não encontra respaldo legal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada, inclusive por analogia com o entendimento do C. STJ. A ausência de atividade típica de engenharia afasta a competência fiscalizatória do CREA/SP, e, por conseguinte, a exigência de registro e a cobrança de anuidades. O CRQ-IV, embora reconhecido como competente para fiscalizar a atividade da autora, apresentou resistência integral à demanda, inclusive quanto à sua própria competência, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. O CREA/SP, ao manter exigência indevida, também deve ser condenado aos honorários advocatícios, com majoração pela sucumbência recursal, conforme o artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e o Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação do CREA/SP desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: -STJ, AgInt no AREsp 2.371.861/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; -STJ, AgInt no REsp 1.914.467/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022, DJe 21/10/2022; -TRF3, ApCiv 0008340-15.2012.4.03.6103, rel. Des. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018; -TRF3, ApCiv 5000554-49.2020.4.03.6135, rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 15/09/2022; -TRF3, ApCiv 0014861-97.2003.4.03.6100, rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 22/05/2015; -TRF3, ApCiv 0073094-73.1992.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003669-11.2010.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2025, Intimação via sistema DATA: 09/12/2025) Ante exposto, DEFIRO A TUTELA pleiteada para que o Conselho Réu se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito relacionados ao auto de infração n. 16855/2025, até final decisão ou posterior determinação deste Juízo. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICARDO BALDUINO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAY KAZAN
OAB: 45269/SP
NILO KAZAN DE OLIVEIRA
OAB: 262435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004397-65.2026.4.03.6182 AUTOR: RICARDO BALDUINO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILO KAZAN DE OLIVEIRA - SP262435 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAY KAZAN - SP45269 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por RICARDO BALDUINO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO — CREA-SP, objetivando que o réu seja compelido a se abster de praticar quaisquer atos de cobrança ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito relacionados ao auto de infração em questão. Ao final, pugna pela procedência da ação para condenar o CREA-SP a restituir a quantia de R$ 3.264,00, devidamente corrigida. Narra a autora que sua atividade empresarial consiste na fabricação de artefatos de borracha. Afirma que, por se tratar de atividade de natureza química, encontra-se devidamente registrada no Conselho Regional de Química IV Região (CRQ-IV/SP), estando adimplente com suas obrigações. Sustenta que, em 14/03/2025, foi surpreendida pela lavratura do Auto de Infração nº 16855/2025 pelo CREA-SP, o qual aplicou multa no valor de R$ 2.722,72 sob a alegação de exercício ilegal da profissão por ausência de registro no referido conselho. Relata que, para evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e outras medidas coercitivas, efetuou o pagamento do débito, que totalizou R$ 3.264,00 em 06/05/2025. Argumenta que a exigência de registro no CREA-SP é ilegal, em violação ao princípio da unicidade de registro previsto na Lei nº 6.839/1980, segundo o qual a obrigatoriedade de registro se vincula à atividade-fim da empresa. Desse modo, defende que o pagamento foi indevido e pleiteia a restituição do valor. Inicialmente ajuizada perante a 8a Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, aquele Juízo declinou da competência, determinando a remessa a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo (Id. 564454795). Recebidos os autos perante este Juízo, foi determinada a emenda da inicial (Id. 591728226), tendo a autora cumprido as determinações (Id. 593341783). É o relatório. Decido. Id. 593341783: Recebo como emenda à inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Pelo primeiro requisito, entende-se a relevância do fundamento fático-jurídico da demanda, traduzido pela verossimilhança das alegações. A seu turno, o “periculum in mora” pressupõe o risco de ineficácia da medida que possa ser deferida apenas por ocasião do julgamento definitivo. No presente caso, a autora pleiteia assegurar o seu direito de não ser obrigada a se inscrever perante o CREA-SP, uma vez que já possui registro junto ao CRQ IV, órgão regulador legal das atividades inerentes à Engenharia Química. A Lei Federal nº 6.839/1980 que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, assim dispôs em seu artigo 1º: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Dispõe a cláusula segunda do contrato social da impetrante acerca do seu objeto (Id. 593341790): O art. 7º da Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo estabelece: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.” O Decreto nº 85.877/81, que estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, por sua vez, dispõe em seus artigos 1º e 2º: “Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende: I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições; II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico; III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos; IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos; VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições; VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico; VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico; IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção; X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais; XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área; XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico; XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química; XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições; XV - magistério, respeitada a legislação específica. Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química. V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.” Importante ressaltar que é vedada a exigência de duplicidade de registros em conselhos de fiscalização profissional. Assim sendo, ainda que haja uma superposição das atividades atribuídas tanto aos químicos quanto aos engenheiros, como a autora já se encontra inscrita no Conselho Regional de Química da IV Região (comprovante de pagamento da anuidade ao Id. 564086456), não há que se falar em obrigatoriedade de inscrição no CREA. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE DE AGROINDÚSTRIA E A INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, EMPACOTAMENTO E EXPORTAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VEDAÇÃO DE DUPLO REGISTRO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há nos autos argumento suficientemente capaz de inviabilizar o mandado de segurança, pela suposta necessidade de prova pericial, bem como de demonstrar a inadequação da via do mandado de segurança. 2. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 3. Os documentos acostados aos autos esclarecem que a atividade exercida pela empresa se enquadra no rol daquelas elencadas pelos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 85.877/81, privativas do profissional de química, para as quais é obrigatório o registro no Conselho Regional de Química. 4. Em razão de tais atividades, a Autora é inscrita no Conselho Regional de Química de São Paulo, o qual fiscaliza as suas atividades. Dessa forma, resta certificado que a atividade principal exercida pela Apelada é inerente ao ramo que está sob a fiscalização do Conselho Regional de Química. 5. No caso concreto, a atividade básica da Apelada consiste na agroindústria e a industrialização, comercialização, empacotamento e exportação de produtos alimentícios, fabricação de farinha de mandioca e derivados. A atividade secundária da Impetrante é o cultivo de mandioca. 6. Nessa senda, a Apelada não tem obrigação legal de se inscrever no Conselho Regional de Engenharia vez que, conforme se extrai dos diplomas legislativos aplicáveis à profissão de Químico, é possível depreender uma superposição das atividades atribuídas tanto aos Químicos quanto aos Engenheiros, não havendo que se falar em exercício ilegal da profissão, nem em obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia. 7. Verificando-se a impossibilidade da duplicidade de registros em Conselhos profissionais, deve ser mantida a sentença de procedência da ação e concessão da segurança. 8. Por conseguinte, a Apelada não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Engenharia, nem à obrigatoriedade da presença de engenheiro inscrito no órgão de fiscalização. Precedentes do C. STJ e do E. TRF, da 3ª Região. Inexigível, pois, a multa decorrente da autuação. 9. Apelação do Conselho Regional de Engenharia a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000317-82.2023.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CREA. NECESSIDADE DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ENGENHEIRO QUÍMICO. ATIVIDADE PRINCIPAL. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS. DUPLICIDADE DE REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Denota-se do art. 1º da Lei n. 6.839/80 (aplicável como regra geral a toda e qualquer atividade empresarial) que o fator determinante a ensejar o registro das empresas junto aos conselhos de classe é a atividade básica ou atividade-fim exercida por certa empresa, e não meramente o fato de nela existir algum setor voltado à prática de atividades inerentes à engenharia química. 2. Além de a atividade principal da empresa não exigir a contratação de profissional Engenheiro Químico - Comércio varejista de Artigos Médicos e Ortopédicos - a autora se encontra devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Química da 5ª Região; portanto, não há razão para que a recorrida seja obrigada a registrar-se também no CREA, eis que vedada a duplicidade de registros.” (TRF4, AC 5074889-90.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 20/06/2023) Grifei “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE REFRIGERANTES E BEBIDAS ALCOÓLICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRESA VINCULADA AO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. . Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois a pretensão da impetrante, de reconhecimento de vínculo junto ao CREA, é matéria de direito e não se faz necessária qualquer produção probatória. . O contrato social acostado aos autos revela que a impetrante atua no ramo da fabricação e comercialização de refrigerantes e bebidas alcoólicas. Tais atividades não estão sujeitas à fiscalização do CREA, tampouco configuram causa de inscrição, contratação de responsável técnico ou aplicação de penalidades. . A impetrante já está vinculada ao Conselho Regional de Química da 9ª Região justamente em razão da sua atividade-fim, mantendo ainda profissional Químico como responsável técnico, sendo vedada a duplicidade de registros em conselhos de fiscalização.” (TRF4, ApRemNec 5050342-34.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 04/07/2018) Além do mais, a atividade econômica da empresa, a saber: "Serviços de beneficiamento de borracha natural e sintético”, não se incluem nas atividades e atribuições dos profissionais ligados ao CREA. Confira-se o julgado: “ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES POR CONSELHOS DE CLASSE. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE BÁSICA DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO REGISTRO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) contra r. sentença que reconheceu a inexistência de obrigação de registro da empresa autora junto a esse Conselho, ao fundamento de que sua atividade básica se insere no campo da Química, devendo submeter-se exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Química - IV Região (CRQ-IV). Em recurso adesivo da parte autora postula a redistribuição integral dos ônus da sucumbência, com condenação do CRQ-IV ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista sua resistência integral à pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da parte autora exige registro perante o CREA/SP ou apenas no CRQ-IV, considerando as normas legais e o laudo pericial; (ii) estabelecer se os Conselhos réus devem responder integralmente pelos ônus da sucumbência, em razão da resistência à pretensão da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro em Conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza do serviço prestado a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. A análise do objeto social, do contrato social, do CNPJ e, especialmente, do laudo técnico-pericial conclui que a atividade preponderante da parte autora - fabricação de artefatos de borracha - está diretamente ligada a processos químicos, razão pela qual o órgão competente para sua fiscalização é o CRQ-IV. Embora a empresa utilize insumos e técnicas que demandam conhecimento técnico, isso não implica submissão automática ao CREA/SP, pois as atividades não se enquadram como típicas da engenharia ou engenharia química nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.194/1966 e da Resolução CONFEA n. 218/1973. O duplo registro perante Conselhos profissionais não encontra respaldo legal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada, inclusive por analogia com o entendimento do C. STJ. A ausência de atividade típica de engenharia afasta a competência fiscalizatória do CREA/SP, e, por conseguinte, a exigência de registro e a cobrança de anuidades. O CRQ-IV, embora reconhecido como competente para fiscalizar a atividade da autora, apresentou resistência integral à demanda, inclusive quanto à sua própria competência, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. O CREA/SP, ao manter exigência indevida, também deve ser condenado aos honorários advocatícios, com majoração pela sucumbência recursal, conforme o artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e o Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação do CREA/SP desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: -STJ, AgInt no AREsp 2.371.861/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; -STJ, AgInt no REsp 1.914.467/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022, DJe 21/10/2022; -TRF3, ApCiv 0008340-15.2012.4.03.6103, rel. Des. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018; -TRF3, ApCiv 5000554-49.2020.4.03.6135, rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 15/09/2022; -TRF3, ApCiv 0014861-97.2003.4.03.6100, rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 22/05/2015; -TRF3, ApCiv 0073094-73.1992.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003669-11.2010.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2025, Intimação via sistema DATA: 09/12/2025) Ante exposto, DEFIRO A TUTELA pleiteada para que o Conselho Réu se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito relacionados ao auto de infração n. 16855/2025, até final decisão ou posterior determinação deste Juízo. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal