5004397-58.2019.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004397-58.2019.4.03.6102 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: AGUINALDO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS JULIO VOLPE JUNIOR - SP280033-N APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396-A ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Aguinaldo Aparecido de Souza em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a quitação de saldo devedor decorrente de financiamento imobiliário, bem como a restituição das parcelas pagas após a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS em 29/08/2018 ou a partir do requerimento administrativo perante a parte ré formulado em 10/04/2019. Alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, com contratação concomitante de seguro habitacional que previa cobertura para morte e invalidez permanente. Sustenta que, em decorrência de graves enfermidades incapacitantes, obteve aposentadoria por invalidez perante o INSS, passando a fazer jus à cobertura securitária contratada. Aduziu, contudo, que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de existência de doença preexistente, o que reputou indevido diante da ausência de exames médicos prévios, da inexistência de má-fé e da incidência da Súmula 609 do STJ. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento ou deferimento da consignação mensal em juízo das parcelas. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 384098072). A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (ID 384098078), sustentando, em síntese, a legitimidade da negativa de cobertura securitária, ao argumento de que o autor possuía doença preexistente conhecida antes da contratação do seguro, tendo omitido deliberadamente tal circunstância na proposta de adesão. A Caixa Econômica Federal também ofertou contestação (ID 384098334), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, em razão de doença preexistente. Requereu a improcedência do pedido. Foi proferida decisão rejeitando as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal e determinando a realização de perícia médica judicial (ID 384098353). Sobreveio laudo pericial (ID 384098389). Após manifestações das partes acerca do laudo, o pedido foi julgado improcedente e a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que, embora portador de enfermidade diagnosticada anteriormente, somente em 29/08/2018 houve consolidação da incapacidade total e definitiva para o trabalho. Alegou inexistência de declaração falsa ou má-fé, asseverando que o campo referente à declaração de saúde permaneceu em branco e que a seguradora não exigiu exames médicos prévios. Defendeu a aplicação da Súmula 609 do STJ. Requereu a reforma integral da sentença para a procedência dos pedidos formulados na inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Discute-se o direito à cobertura securitária pelo sinistro de incapacidade permanente de Aguinaldo Aparecido de Souza para quitação do contrato de financiamento habitacional nº 144440613937-0. Em 13/06/2014, Aguinaldo Aparecido de Souza celebrou contrato com a Caixa Econômica Federal - CEF de mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (ID 384098068). A cláusula 23ª do ajuste estipulou a obrigação de contratação de seguro pelo mutuário, com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência do contrato, até liquidação da dívida. No que importa à espécie, o parágrafo 4º da cláusula 23ª exclui a cobertura “para os riscos de morte e de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura deste contrato” (ID 384098068, p.19). Integra o contrato de financiamento anexo de “Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro”, cujo item 7 contém declaração a ser prestada pelo mutuário acerca da existência de doença ou condição incapacitante que possa prejudicar a contratação do seguro por morte e invalidez permanente, bem como de sua ciência quanto à perda do direito à indenização securitária em caso de declarações inexatas. Contudo, tal item foi deixado em branco pelo proponente (ID 384098069, p. 2). Por outro lado, a apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional, à época contratada pelo mutuário especifica que a cobertura securitária não abrange invalidez por doença preexistente “de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão)”: “II-COBERTURAS CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. c) Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas o risco de morte. d) Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. (...) CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: b) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão” (ID 384098333, p. 7/8, grifo nosso). Para efeito do disposto na cláusula 5ª, a cláusula 1ª do Glossário assim define “doença preexistente”: “CLAÚSULA 1ª - GLOSSÁRIO Para efeito do disposto nestas condições, entender-se-á por: (...) l) Doença Preexistente: toda enfermidade, doença crônica ou congênita, manifestada no segurado, antes da data de contratação do seguro.” (ID 384098333, p. 2). Em 27/03/2019, o proponente obteve junto ao INSS, o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 625796702-7, com inicio de vigência a partir de 29/08/2018 (ID 384098066). Posteriormente, em 10/04/2019, o autor requereu a cobertura de garantia por invalidez permanente por doença (MIP). Contudo, sobreveio negativa da corré Caixa Seguradora, ao argumento de que “(...) o diagnóstico de uma das doenças que provocaram a invalidez do segurado foi firmado em 14/04/2010, portanto, período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 13/06/2014)” (ID 384098067). A controvérsia, portanto, restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de financiamento. O tema aqui tratado restou pacificado na súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 609 - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.” Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, intimação via sistema em 14/03/2023). Deve-se frisar que não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez permanente. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF, de exames médicos prévios à celebração do contrato de financiamento habitacional com o autor. Não obstante, os elementos de convicção coligidos aos autos revelam que, no momento da contratação, o autor tinha conhecimento da doença que o acometia de há muito e da qual decorreu diretamente a sua invalidez permanente, deixando, voluntaria e deliberadamente, de informá-la na proposta de financiamento. O laudo pericial mostra-se detalhado, tecnicamente fundamentado e amparado em exame clínico direto, análise documental de prontuários médicos e histórico de perícias administrativas do INSS do segurado e não foi impugnado por nenhuma das partes. Assim sendo, identificou o expert que: “Com estas informações, podemos afirmar a data de início da doença que causou posterior incapacidade laborativa foi em 2001. Trata-se da artrite reumatóide. Houve evolução com acometimento de diversas articulações, mas de forma mais importante o joelho esquerdo. Houve agravamento em 2005 com diagnóstico de artrose avançada desse joelho com dificuldade progressiva da deambulação e que implicou em afastamento do trabalho com benefício previdenciário (auxílio-doença) de acordo com informações nas perícias administrativas do INSS. Houve agravamento da doença com piora das limitações funcionais nesse joelho até que em perícia administrativa do INSS em 29/08/18 foi sugerida aposentadoria por incapacidade. As alterações persistiram com piora progressiva e foi submetido a cirurgia em fevereiro de 2025 com colocação de prótese total de joelho. Houve complicações dessa cirurgia com necessidade de retirada da prótese e colocação de fixador externo que mantém o membro estendido já que não há mais a articulação do joelho. Tem nova cirurgia marcada para setembro de 2025 (artrodese) que é caracterizada pela fixação da articulação com colocação de placas e parafusos. Isto causa causará fixação do joelho com perda da mobilidade dessa articulação. As outras doenças apresentadas são crônicas e exigem acompanhamento médico de rotina e uso de medicações para controle. As dores decorrentes das alterações degenerativas na coluna vertebral podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Funcionam como comorbidades, piorando o prognóstico clínico e funcional, mas não constituindo a causa principal da incapacidade. O conjunto de artrite reumatóide e gonartrose grave representa a base do quadro incapacitante que teve início em maio de 2005 de acordo com informações nas pericias administrativas do INSS. Houve persistência da incapacidade até que em 2018 foi aposentado por invalidez podendo ser considerada como definitiva. O contrato imobiliário firmado pelo requerente foi em 13/06/14. Este contrato incluía contratação do seguro que previa indenização em caso de invalidez permanente por doença ou morte. Nas apólices de seguro habitacional ou de vida, a invalidez permanente por doença é entendida como perda da capacidade laborativa total e definitiva do segurado, decorrente de doença de caráter irreversível, que o torne impossibilitado de exercer de forma permanente qualquer atividade profissional que lhe garanta subsistência. No caso do requerente, está caracterizada invalidez total e permanente, consolidada desde a aposentadoria por invalidez em 29/08/2018, em razão de artrite reumatóide com gonartrose avançada. Entretanto, os documentos médicos e previdenciários comprovam que a doença incapacitante já estava instalada e gerava incapacidade para trabalho desde 2005, antes da formalização da invalidez em 2018 e antes da contratação do seguro (2014) indicando doença pré-existente” (ID 384098389, grifos nossos). Ao final, o perito concluiu que: “Ante a análise dos documentos apresentados o exposto, conclui-se que o requerente apresentou diagnóstico de artrite reumatóide em 2001 que evoluiu com artrose avançada do joelho esquerdo causando incapacidade para o trabalho desde maio de 2005 sendo reconhecida pelo INSS como causa de afastamento laboral desde esta e que resultou na aposentadoria por invalidez em agosto de 2018. A data de início da doença e da incapacidade para o trabalho precede a data de contratação do seguro (13/06/14) que previa indenização em caso de invalidez permanente por doença. A aposentadoria por invalidez em 2018 consolidou quadro incapacitante já existente desde 2005. Assim, do ponto de vista médico-pericial, a incapacidade ou invalidez teve início em 2005 em data anterior a contração do seguro que previa indenização em caso de invalidez permanente por doença ou por morte” (ID 384098389, grifos nossos). Nota-se, portanto, que a doença responsável pela incapacidade teve início em 2001 e se agravou em 2005, tendo o autor, inclusive, recebido auxílio-doença em razão dela. Contudo, como visto, ao assinar o contrato de financiamento, em 13/06/2014, o mutuário deixou em branco o campo 7, do Anexo I (ID 384098069), que dispõe sobre informações prestadas pelo contratante sobre a sua situação de saúde e existência de qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. O histórico retratado revela, por outro lado, que a evolução da enfermidade seria capaz de gerar invalidez permanente como, de fato, ocorreu. Tenho, destarte, por inequívoca a má-fé do mutuário, restando configurada a preexistência da doença, causadora da invalidez permanente, ao contrato de financiamento habitacional por ele firmado em 13/06/2014, apta a amparar a negativa de indenização securitária. Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos desta Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva. II - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente ou o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. IV - A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertos pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação. V - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. VI - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico. VII - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC. VIII - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ). IX -No caso concreto, os exames médicos (Biópsia de Pâncreas + Linfonodos) juntados aos autos, realizados no dia 12/09/2019 e finalizados no dia 17/09/2019, demonstram que o mutuário recebeu o seguinte diagnóstico: Adenocarcinoma Ductal Moderadamente Diferenciado; Invasão Angiolinfática Presente; Infiltração Perineural Presente e Linfonodo livre de Neoplasia. Em 05/02/2020 o mutuário formalizou contrato de financiamento de imóvel com a CEF. Conforme se infere do registro de óbito acostado aos autos, o mutuário veio a falecer em 21/03/2021 por Hemorragia Digestiva Alta, Neoplasia de Pâncreas. X - Desta forma, é de rigor negar a cobertura securitária pleiteada. In casu, há forte indício de má-fé do mutuário, visto que quando assinou o contrato de financiamento do imóvel já estava ciente que possuía doença grave. Nestas condições, revela-se justificada a recusa da cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente. XI - No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Outrossim, importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte das apeladas. Do mesmo modo, não há que se falar em repetição de indébito. XII - Apelação improvida.” (ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. PROVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Do falecimento do mutuário durante a vigência do Contrato. O documento apresentado pela Caixa Seguradora informa que o processamento do sinistro foi cancelado em decorrência da prescrição do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a entrega dos seguintes documentos obrigatórios, tais como: a) Contrato de Financiamento; b) Certidão de Óbito; c) Laudos e Atestados Médicos e d) Anexo I Proposta Opção de Seguro, ID 251593154 e 251593155. 2. A documentação acostada aos autos permite concluir pela má-fé da Apelante, diante da omissão intencional em razão da ausência de apresentação de todos os documentos pertinentes para a processamento do sinistro na fase administrativa, bem como da existência de doença preexistente que acometia o Sr. Marcos Ruan Meira Silva. 3. O Atestado de Óbito registra como causa da morte “.... Sepse (interrogação), hist. hidroeletrolítico, doença renal crônica, HAS, DM)”, ID 251593180. Observância do disposto no Anexo I Contrato de Financiamento Imobiliário - ID 251593133. A CEF na Contestação apresentada defendeu a pendência na apresentação dos documentos. 4. Da negativa de cobertura securitária. Enunciado da Súmula 609 do E. TJ/SP. No momento da contratação a Apelante tinha plena consciência da doença grave que acometia seu marido e deliberadamente deixou de informar o fato à seguradora, restando configurada a má-fé e, portanto, sendo plenamente justificada a negativa de cobertura por parte da Apelada, além disso não apresentou os documentos essenciais para a análise no processamento do pedido administrativo de sinistro. Não se pode olvidar do que dispõe o artigo 766 do Código Civil. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004704-75.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020. 5. Dos honorários recursais. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Majorado os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade estipulada pelo art. 98, § 3º do diploma processual. 6. Quanto ao pleito de Indenização por Danos Morais. Considerando a negativa do pedido de cobertura securitária o pleito encontra-se prejudicado. 7. Negado provimento à Apelação.” (ApCiv 5001082-40.2020.4.03.6117, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 18/04/2023, DJEN DATA de 24/04/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO DA FALECIDA NA COMPOSIÇÃO DO FINANCIAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUEBRA DA COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Os autores, em conjunto com a genitora, contrataram financiamento habitacional com garantia securitária, acionada com o falecimento da mutuária, que respondia, com sua renda, por 60,03% da parcela do financiamento, pleiteando quitação, devolução do pago indevidamente, além de indenização por danos morais face à negativação em cadastros de crédito. 2. A pretensão foi resistida, sob alegação de causa obstativa à cobertura securitária, conforme cláusulas da apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS e FDS, Processo SUSEP 15414.002805/2009-40. 3. A propósito, consta do contrato respectivo que a cobertura securitária não abrange morte por doença preexistente (cláusulas 1ª; 5ª, 5.1, a; e 8º, 8.1, a). A constatação do fato impeditivo alegado pelas rés, dado que controvertido e por exigir conhecimento técnico, foi elucidado por instrução pericial indireta, destinada a identificar a causa da morte da genitora dos autores, e esclarecer se houve, de fato, ou não, quebra da cobertura securitária pleiteada pelos apelantes. 4. O laudo pericial confirmou o diagnóstico de câncer de mama em 2011, com metástase em 2014, clavicular em 2016 com comprometimento do peritônio, e metástase óssea em dezembro de 2016 e, diante do quadro, concluiu que a metástase tem relação com a patologia de 2011, sendo preexistente a doença ao contrato firmado em 2013. 5. A improcedência do pedido tem lastro no contrato, que rege a relação jurídica concreta, e no laudo pericial, que confirmou a causa excludente da cobertura securitária, não bastando para desconstituir tal fundamento jurídico e fático-probatório mera alegação de que o óbito decorreu de “metástase pulmonar, sendo impossível se precisar quando que tal moléstia se deu origem para fins de se alegar se tratar de moléstia preexistente” e que deveria ser invertido o ônus da prova, até porque foi oportunizada elaboração de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação ao laudo pericial, sem que tenham os apelantes provado qualquer imprecisão na constatação técnica constante dos autos. 6. Pela sucumbência recursal, os apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5000796-35.2020.4.03.6126, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 17/08/2023, DJEN de 22/08/2023) “CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. CONFIGURADA. OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÕES PELO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito de José Walter Puninatti, para quitação do contrato de financiamento habitacional. 2. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteu o mutuário José Laurindo do Prado a prévio exame médico para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 3. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes. 4. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 5. Os documentos carreados aos autos demonstram que quando da assinatura do contrato o mutuário já tinha plena ciência da gravidade de seu quadro de saúde. 6. A despeito de não constar nos autos prova no sentido de que as Rés diligenciaram no sentido de obter previamente, os necessários exames do mutuário, resta efetivamente demonstrada a ausência de boa-fé deste que, omitiu das contratadas informações relevantes acerca de sua saúde, ao declarar expressamente desconhecer que possuía qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do seguro de morte e invalidez permanente, de modo a concretizar o negócio sem quaisquer entraves. 7.A boa-fé que fundamenta as relações jurídicas contratuais, segundo a melhor doutrina, não é apenas a exigência de um comportamento negativo no sentido de não pretender causar dano ao outro, mas também traduzível na conduta positiva de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que o contrato seja satisfeito corretamente. Exige-se, pois, deveres de lealdade, confiança e cooperação, os quais devem sobrepor-se aos interesses individuais dos contratantes, possuindo, assim, nítido caráter social. 8. A conduta do mutuário no decorrer da contratação viola tais preceitos e inviabiliza a procedência do pedido de cobertura securitária. 9. No contrato de mútuo assinado entre os mutuários e a Caixa, consta expressamente da cláusula 22ª, §1º, que não há cobertura para invalidez decorrente de doença preexistente à assinatura do contrato. 10. Pelo princípio norteador dos contratos, pacta sunt servanda, as regras estabelecidas nas cláusulas contratuais, em comum acordo pelas partes contratantes, tem valor imperativo para os contraentes, sendo consideradas como se leis fossem. 11. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (ApCiv 0004704-75.2016.4.03.6111, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 15/05/2020, e - DJF3 Jud. 1 DATA: 19/05/2020) Considerando que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários recursais em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Diante do exposto, nego provimento à apelação. Int. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA MIGUEL RIBEIRO
OAB: 209396/SP
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
OAB: 107931/SP
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB: 109631/SP
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
LUIS JULIO VOLPE JUNIOR
OAB: 280033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004397-58.2019.4.03.6102 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: AGUINALDO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS JULIO VOLPE JUNIOR - SP280033-N APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396-A ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Aguinaldo Aparecido de Souza em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a quitação de saldo devedor decorrente de financiamento imobiliário, bem como a restituição das parcelas pagas após a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS em 29/08/2018 ou a partir do requerimento administrativo perante a parte ré formulado em 10/04/2019. Alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, com contratação concomitante de seguro habitacional que previa cobertura para morte e invalidez permanente. Sustenta que, em decorrência de graves enfermidades incapacitantes, obteve aposentadoria por invalidez perante o INSS, passando a fazer jus à cobertura securitária contratada. Aduziu, contudo, que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de existência de doença preexistente, o que reputou indevido diante da ausência de exames médicos prévios, da inexistência de má-fé e da incidência da Súmula 609 do STJ. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento ou deferimento da consignação mensal em juízo das parcelas. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 384098072). A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (ID 384098078), sustentando, em síntese, a legitimidade da negativa de cobertura securitária, ao argumento de que o autor possuía doença preexistente conhecida antes da contratação do seguro, tendo omitido deliberadamente tal circunstância na proposta de adesão. A Caixa Econômica Federal também ofertou contestação (ID 384098334), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, em razão de doença preexistente. Requereu a improcedência do pedido. Foi proferida decisão rejeitando as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal e determinando a realização de perícia médica judicial (ID 384098353). Sobreveio laudo pericial (ID 384098389). Após manifestações das partes acerca do laudo, o pedido foi julgado improcedente e a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que, embora portador de enfermidade diagnosticada anteriormente, somente em 29/08/2018 houve consolidação da incapacidade total e definitiva para o trabalho. Alegou inexistência de declaração falsa ou má-fé, asseverando que o campo referente à declaração de saúde permaneceu em branco e que a seguradora não exigiu exames médicos prévios. Defendeu a aplicação da Súmula 609 do STJ. Requereu a reforma integral da sentença para a procedência dos pedidos formulados na inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Discute-se o direito à cobertura securitária pelo sinistro de incapacidade permanente de Aguinaldo Aparecido de Souza para quitação do contrato de financiamento habitacional nº 144440613937-0. Em 13/06/2014, Aguinaldo Aparecido de Souza celebrou contrato com a Caixa Econômica Federal - CEF de mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (ID 384098068). A cláusula 23ª do ajuste estipulou a obrigação de contratação de seguro pelo mutuário, com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência do contrato, até liquidação da dívida. No que importa à espécie, o parágrafo 4º da cláusula 23ª exclui a cobertura “para os riscos de morte e de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura deste contrato” (ID 384098068, p.19). Integra o contrato de financiamento anexo de “Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro”, cujo item 7 contém declaração a ser prestada pelo mutuário acerca da existência de doença ou condição incapacitante que possa prejudicar a contratação do seguro por morte e invalidez permanente, bem como de sua ciência quanto à perda do direito à indenização securitária em caso de declarações inexatas. Contudo, tal item foi deixado em branco pelo proponente (ID 384098069, p. 2). Por outro lado, a apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional, à época contratada pelo mutuário especifica que a cobertura securitária não abrange invalidez por doença preexistente “de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão)”: “II-COBERTURAS CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. c) Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas o risco de morte. d) Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. (...) CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: b) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão” (ID 384098333, p. 7/8, grifo nosso). Para efeito do disposto na cláusula 5ª, a cláusula 1ª do Glossário assim define “doença preexistente”: “CLAÚSULA 1ª - GLOSSÁRIO Para efeito do disposto nestas condições, entender-se-á por: (...) l) Doença Preexistente: toda enfermidade, doença crônica ou congênita, manifestada no segurado, antes da data de contratação do seguro.” (ID 384098333, p. 2). Em 27/03/2019, o proponente obteve junto ao INSS, o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 625796702-7, com inicio de vigência a partir de 29/08/2018 (ID 384098066). Posteriormente, em 10/04/2019, o autor requereu a cobertura de garantia por invalidez permanente por doença (MIP). Contudo, sobreveio negativa da corré Caixa Seguradora, ao argumento de que “(...) o diagnóstico de uma das doenças que provocaram a invalidez do segurado foi firmado em 14/04/2010, portanto, período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 13/06/2014)” (ID 384098067). A controvérsia, portanto, restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de financiamento. O tema aqui tratado restou pacificado na súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 609 - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.” Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, intimação via sistema em 14/03/2023). Deve-se frisar que não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez permanente. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF, de exames médicos prévios à celebração do contrato de financiamento habitacional com o autor. Não obstante, os elementos de convicção coligidos aos autos revelam que, no momento da contratação, o autor tinha conhecimento da doença que o acometia de há muito e da qual decorreu diretamente a sua invalidez permanente, deixando, voluntaria e deliberadamente, de informá-la na proposta de financiamento. O laudo pericial mostra-se detalhado, tecnicamente fundamentado e amparado em exame clínico direto, análise documental de prontuários médicos e histórico de perícias administrativas do INSS do segurado e não foi impugnado por nenhuma das partes. Assim sendo, identificou o expert que: “Com estas informações, podemos afirmar a data de início da doença que causou posterior incapacidade laborativa foi em 2001. Trata-se da artrite reumatóide. Houve evolução com acometimento de diversas articulações, mas de forma mais importante o joelho esquerdo. Houve agravamento em 2005 com diagnóstico de artrose avançada desse joelho com dificuldade progressiva da deambulação e que implicou em afastamento do trabalho com benefício previdenciário (auxílio-doença) de acordo com informações nas perícias administrativas do INSS. Houve agravamento da doença com piora das limitações funcionais nesse joelho até que em perícia administrativa do INSS em 29/08/18 foi sugerida aposentadoria por incapacidade. As alterações persistiram com piora progressiva e foi submetido a cirurgia em fevereiro de 2025 com colocação de prótese total de joelho. Houve complicações dessa cirurgia com necessidade de retirada da prótese e colocação de fixador externo que mantém o membro estendido já que não há mais a articulação do joelho. Tem nova cirurgia marcada para setembro de 2025 (artrodese) que é caracterizada pela fixação da articulação com colocação de placas e parafusos. Isto causa causará fixação do joelho com perda da mobilidade dessa articulação. As outras doenças apresentadas são crônicas e exigem acompanhamento médico de rotina e uso de medicações para controle. As dores decorrentes das alterações degenerativas na coluna vertebral podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Funcionam como comorbidades, piorando o prognóstico clínico e funcional, mas não constituindo a causa principal da incapacidade. O conjunto de artrite reumatóide e gonartrose grave representa a base do quadro incapacitante que teve início em maio de 2005 de acordo com informações nas pericias administrativas do INSS. Houve persistência da incapacidade até que em 2018 foi aposentado por invalidez podendo ser considerada como definitiva. O contrato imobiliário firmado pelo requerente foi em 13/06/14. Este contrato incluía contratação do seguro que previa indenização em caso de invalidez permanente por doença ou morte. Nas apólices de seguro habitacional ou de vida, a invalidez permanente por doença é entendida como perda da capacidade laborativa total e definitiva do segurado, decorrente de doença de caráter irreversível, que o torne impossibilitado de exercer de forma permanente qualquer atividade profissional que lhe garanta subsistência. No caso do requerente, está caracterizada invalidez total e permanente, consolidada desde a aposentadoria por invalidez em 29/08/2018, em razão de artrite reumatóide com gonartrose avançada. Entretanto, os documentos médicos e previdenciários comprovam que a doença incapacitante já estava instalada e gerava incapacidade para trabalho desde 2005, antes da formalização da invalidez em 2018 e antes da contratação do seguro (2014) indicando doença pré-existente” (ID 384098389, grifos nossos). Ao final, o perito concluiu que: “Ante a análise dos documentos apresentados o exposto, conclui-se que o requerente apresentou diagnóstico de artrite reumatóide em 2001 que evoluiu com artrose avançada do joelho esquerdo causando incapacidade para o trabalho desde maio de 2005 sendo reconhecida pelo INSS como causa de afastamento laboral desde esta e que resultou na aposentadoria por invalidez em agosto de 2018. A data de início da doença e da incapacidade para o trabalho precede a data de contratação do seguro (13/06/14) que previa indenização em caso de invalidez permanente por doença. A aposentadoria por invalidez em 2018 consolidou quadro incapacitante já existente desde 2005. Assim, do ponto de vista médico-pericial, a incapacidade ou invalidez teve início em 2005 em data anterior a contração do seguro que previa indenização em caso de invalidez permanente por doença ou por morte” (ID 384098389, grifos nossos). Nota-se, portanto, que a doença responsável pela incapacidade teve início em 2001 e se agravou em 2005, tendo o autor, inclusive, recebido auxílio-doença em razão dela. Contudo, como visto, ao assinar o contrato de financiamento, em 13/06/2014, o mutuário deixou em branco o campo 7, do Anexo I (ID 384098069), que dispõe sobre informações prestadas pelo contratante sobre a sua situação de saúde e existência de qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. O histórico retratado revela, por outro lado, que a evolução da enfermidade seria capaz de gerar invalidez permanente como, de fato, ocorreu. Tenho, destarte, por inequívoca a má-fé do mutuário, restando configurada a preexistência da doença, causadora da invalidez permanente, ao contrato de financiamento habitacional por ele firmado em 13/06/2014, apta a amparar a negativa de indenização securitária. Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos desta Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva. II - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente ou o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. IV - A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertos pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação. V - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. VI - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico. VII - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC. VIII - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ). IX -No caso concreto, os exames médicos (Biópsia de Pâncreas + Linfonodos) juntados aos autos, realizados no dia 12/09/2019 e finalizados no dia 17/09/2019, demonstram que o mutuário recebeu o seguinte diagnóstico: Adenocarcinoma Ductal Moderadamente Diferenciado; Invasão Angiolinfática Presente; Infiltração Perineural Presente e Linfonodo livre de Neoplasia. Em 05/02/2020 o mutuário formalizou contrato de financiamento de imóvel com a CEF. Conforme se infere do registro de óbito acostado aos autos, o mutuário veio a falecer em 21/03/2021 por Hemorragia Digestiva Alta, Neoplasia de Pâncreas. X - Desta forma, é de rigor negar a cobertura securitária pleiteada. In casu, há forte indício de má-fé do mutuário, visto que quando assinou o contrato de financiamento do imóvel já estava ciente que possuía doença grave. Nestas condições, revela-se justificada a recusa da cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente. XI - No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Outrossim, importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte das apeladas. Do mesmo modo, não há que se falar em repetição de indébito. XII - Apelação improvida.” (ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. PROVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Do falecimento do mutuário durante a vigência do Contrato. O documento apresentado pela Caixa Seguradora informa que o processamento do sinistro foi cancelado em decorrência da prescrição do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a entrega dos seguintes documentos obrigatórios, tais como: a) Contrato de Financiamento; b) Certidão de Óbito; c) Laudos e Atestados Médicos e d) Anexo I Proposta Opção de Seguro, ID 251593154 e 251593155. 2. A documentação acostada aos autos permite concluir pela má-fé da Apelante, diante da omissão intencional em razão da ausência de apresentação de todos os documentos pertinentes para a processamento do sinistro na fase administrativa, bem como da existência de doença preexistente que acometia o Sr. Marcos Ruan Meira Silva. 3. O Atestado de Óbito registra como causa da morte “.... Sepse (interrogação), hist. hidroeletrolítico, doença renal crônica, HAS, DM)”, ID 251593180. Observância do disposto no Anexo I Contrato de Financiamento Imobiliário - ID 251593133. A CEF na Contestação apresentada defendeu a pendência na apresentação dos documentos. 4. Da negativa de cobertura securitária. Enunciado da Súmula 609 do E. TJ/SP. No momento da contratação a Apelante tinha plena consciência da doença grave que acometia seu marido e deliberadamente deixou de informar o fato à seguradora, restando configurada a má-fé e, portanto, sendo plenamente justificada a negativa de cobertura por parte da Apelada, além disso não apresentou os documentos essenciais para a análise no processamento do pedido administrativo de sinistro. Não se pode olvidar do que dispõe o artigo 766 do Código Civil. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004704-75.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020. 5. Dos honorários recursais. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Majorado os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade estipulada pelo art. 98, § 3º do diploma processual. 6. Quanto ao pleito de Indenização por Danos Morais. Considerando a negativa do pedido de cobertura securitária o pleito encontra-se prejudicado. 7. Negado provimento à Apelação.” (ApCiv 5001082-40.2020.4.03.6117, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 18/04/2023, DJEN DATA de 24/04/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO DA FALECIDA NA COMPOSIÇÃO DO FINANCIAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUEBRA DA COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Os autores, em conjunto com a genitora, contrataram financiamento habitacional com garantia securitária, acionada com o falecimento da mutuária, que respondia, com sua renda, por 60,03% da parcela do financiamento, pleiteando quitação, devolução do pago indevidamente, além de indenização por danos morais face à negativação em cadastros de crédito. 2. A pretensão foi resistida, sob alegação de causa obstativa à cobertura securitária, conforme cláusulas da apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS e FDS, Processo SUSEP 15414.002805/2009-40. 3. A propósito, consta do contrato respectivo que a cobertura securitária não abrange morte por doença preexistente (cláusulas 1ª; 5ª, 5.1, a; e 8º, 8.1, a). A constatação do fato impeditivo alegado pelas rés, dado que controvertido e por exigir conhecimento técnico, foi elucidado por instrução pericial indireta, destinada a identificar a causa da morte da genitora dos autores, e esclarecer se houve, de fato, ou não, quebra da cobertura securitária pleiteada pelos apelantes. 4. O laudo pericial confirmou o diagnóstico de câncer de mama em 2011, com metástase em 2014, clavicular em 2016 com comprometimento do peritônio, e metástase óssea em dezembro de 2016 e, diante do quadro, concluiu que a metástase tem relação com a patologia de 2011, sendo preexistente a doença ao contrato firmado em 2013. 5. A improcedência do pedido tem lastro no contrato, que rege a relação jurídica concreta, e no laudo pericial, que confirmou a causa excludente da cobertura securitária, não bastando para desconstituir tal fundamento jurídico e fático-probatório mera alegação de que o óbito decorreu de “metástase pulmonar, sendo impossível se precisar quando que tal moléstia se deu origem para fins de se alegar se tratar de moléstia preexistente” e que deveria ser invertido o ônus da prova, até porque foi oportunizada elaboração de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação ao laudo pericial, sem que tenham os apelantes provado qualquer imprecisão na constatação técnica constante dos autos. 6. Pela sucumbência recursal, os apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5000796-35.2020.4.03.6126, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 17/08/2023, DJEN de 22/08/2023) “CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. CONFIGURADA. OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÕES PELO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito de José Walter Puninatti, para quitação do contrato de financiamento habitacional. 2. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteu o mutuário José Laurindo do Prado a prévio exame médico para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 3. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes. 4. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 5. Os documentos carreados aos autos demonstram que quando da assinatura do contrato o mutuário já tinha plena ciência da gravidade de seu quadro de saúde. 6. A despeito de não constar nos autos prova no sentido de que as Rés diligenciaram no sentido de obter previamente, os necessários exames do mutuário, resta efetivamente demonstrada a ausência de boa-fé deste que, omitiu das contratadas informações relevantes acerca de sua saúde, ao declarar expressamente desconhecer que possuía qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do seguro de morte e invalidez permanente, de modo a concretizar o negócio sem quaisquer entraves. 7.A boa-fé que fundamenta as relações jurídicas contratuais, segundo a melhor doutrina, não é apenas a exigência de um comportamento negativo no sentido de não pretender causar dano ao outro, mas também traduzível na conduta positiva de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que o contrato seja satisfeito corretamente. Exige-se, pois, deveres de lealdade, confiança e cooperação, os quais devem sobrepor-se aos interesses individuais dos contratantes, possuindo, assim, nítido caráter social. 8. A conduta do mutuário no decorrer da contratação viola tais preceitos e inviabiliza a procedência do pedido de cobertura securitária. 9. No contrato de mútuo assinado entre os mutuários e a Caixa, consta expressamente da cláusula 22ª, §1º, que não há cobertura para invalidez decorrente de doença preexistente à assinatura do contrato. 10. Pelo princípio norteador dos contratos, pacta sunt servanda, as regras estabelecidas nas cláusulas contratuais, em comum acordo pelas partes contratantes, tem valor imperativo para os contraentes, sendo consideradas como se leis fossem. 11. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (ApCiv 0004704-75.2016.4.03.6111, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 15/05/2020, e - DJF3 Jud. 1 DATA: 19/05/2020) Considerando que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários recursais em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Diante do exposto, nego provimento à apelação. Int. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004397-58.2019.4.03.6102 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: AGUINALDO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS JULIO VOLPE JUNIOR - SP280033-N APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396-A ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Aguinaldo Aparecido de Souza em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a quitação de saldo devedor decorrente de financiamento imobiliário, bem como a restituição das parcelas pagas após a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS em 29/08/2018 ou a partir do requerimento administrativo perante a parte ré formulado em 10/04/2019. Alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, com contratação concomitante de seguro habitacional que previa cobertura para morte e invalidez permanente. Sustenta que, em decorrência de graves enfermidades incapacitantes, obteve aposentadoria por invalidez perante o INSS, passando a fazer jus à cobertura securitária contratada. Aduziu, contudo, que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de existência de doença preexistente, o que reputou indevido diante da ausência de exames médicos prévios, da inexistência de má-fé e da incidência da Súmula 609 do STJ. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento ou deferimento da consignação mensal em juízo das parcelas. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 384098072). A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (ID 384098078), sustentando, em síntese, a legitimidade da negativa de cobertura securitária, ao argumento de que o autor possuía doença preexistente conhecida antes da contratação do seguro, tendo omitido deliberadamente tal circunstância na proposta de adesão. A Caixa Econômica Federal também ofertou contestação (ID 384098334), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, em razão de doença preexistente. Requereu a improcedência do pedido. Foi proferida decisão rejeitando as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal e determinando a realização de perícia médica judicial (ID 384098353). Sobreveio laudo pericial (ID 384098389). Após manifestações das partes acerca do laudo, o pedido foi julgado improcedente e a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que, embora portador de enfermidade diagnosticada anteriormente, somente em 29/08/2018 houve consolidação da incapacidade total e definitiva para o trabalho. Alegou inexistência de declaração falsa ou má-fé, asseverando que o campo referente à declaração de saúde permaneceu em branco e que a seguradora não exigiu exames médicos prévios. Defendeu a aplicação da Súmula 609 do STJ. Requereu a reforma integral da sentença para a procedência dos pedidos formulados na inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Discute-se o direito à cobertura securitária pelo sinistro de incapacidade permanente de Aguinaldo Aparecido de Souza para quitação do contrato de financiamento habitacional nº 144440613937-0. Em 13/06/2014, Aguinaldo Aparecido de Souza celebrou contrato com a Caixa Econômica Federal - CEF de mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (ID 384098068). A cláusula 23ª do ajuste estipulou a obrigação de contratação de seguro pelo mutuário, com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência do contrato, até liquidação da dívida. No que importa à espécie, o parágrafo 4º da cláusula 23ª exclui a cobertura “para os riscos de morte e de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura deste contrato” (ID 384098068, p.19). Integra o contrato de financiamento anexo de “Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro”, cujo item 7 contém declaração a ser prestada pelo mutuário acerca da existência de doença ou condição incapacitante que possa prejudicar a contratação do seguro por morte e invalidez permanente, bem como de sua ciência quanto à perda do direito à indenização securitária em caso de declarações inexatas. Contudo, tal item foi deixado em branco pelo proponente (ID 384098069, p. 2). Por outro lado, a apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional, à época contratada pelo mutuário especifica que a cobertura securitária não abrange invalidez por doença preexistente “de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão)”: “II-COBERTURAS CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. c) Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas o risco de morte. d) Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. (...) CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: b) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão” (ID 384098333, p. 7/8, grifo nosso). Para efeito do disposto na cláusula 5ª, a cláusula 1ª do Glossário assim define “doença preexistente”: “CLAÚSULA 1ª - GLOSSÁRIO Para efeito do disposto nestas condições, entender-se-á por: (...) l) Doença Preexistente: toda enfermidade, doença crônica ou congênita, manifestada no segurado, antes da data de contratação do seguro.” (ID 384098333, p. 2). Em 27/03/2019, o proponente obteve junto ao INSS, o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 625796702-7, com inicio de vigência a partir de 29/08/2018 (ID 384098066). Posteriormente, em 10/04/2019, o autor requereu a cobertura de garantia por invalidez permanente por doença (MIP). Contudo, sobreveio negativa da corré Caixa Seguradora, ao argumento de que “(...) o diagnóstico de uma das doenças que provocaram a invalidez do segurado foi firmado em 14/04/2010, portanto, período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 13/06/2014)” (ID 384098067). A controvérsia, portanto, restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de financiamento. O tema aqui tratado restou pacificado na súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 609 - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.” Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, intimação via sistema em 14/03/2023). Deve-se frisar que não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez permanente. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF, de exames médicos prévios à celebração do contrato de financiamento habitacional com o autor. Não obstante, os elementos de convicção coligidos aos autos revelam que, no momento da contratação, o autor tinha conhecimento da doença que o acometia de há muito e da qual decorreu diretamente a sua invalidez permanente, deixando, voluntaria e deliberadamente, de informá-la na proposta de financiamento. O laudo pericial mostra-se detalhado, tecnicamente fundamentado e amparado em exame clínico direto, análise documental de prontuários médicos e histórico de perícias administrativas do INSS do segurado e não foi impugnado por nenhuma das partes. Assim sendo, identificou o expert que: “Com estas informações, podemos afirmar a data de início da doença que causou posterior incapacidade laborativa foi em 2001. Trata-se da artrite reumatóide. Houve evolução com acometimento de diversas articulações, mas de forma mais importante o joelho esquerdo. Houve agravamento em 2005 com diagnóstico de artrose avançada desse joelho com dificuldade progressiva da deambulação e que implicou em afastamento do trabalho com benefício previdenciário (auxílio-doença) de acordo com informações nas perícias administrativas do INSS. Houve agravamento da doença com piora das limitações funcionais nesse joelho até que em perícia administrativa do INSS em 29/08/18 foi sugerida aposentadoria por incapacidade. As alterações persistiram com piora progressiva e foi submetido a cirurgia em fevereiro de 2025 com colocação de prótese total de joelho. Houve complicações dessa cirurgia com necessidade de retirada da prótese e colocação de fixador externo que mantém o membro estendido já que não há mais a articulação do joelho. Tem nova cirurgia marcada para setembro de 2025 (artrodese) que é caracterizada pela fixação da articulação com colocação de placas e parafusos. Isto causa causará fixação do joelho com perda da mobilidade dessa articulação. As outras doenças apresentadas são crônicas e exigem acompanhamento médico de rotina e uso de medicações para controle. As dores decorrentes das alterações degenerativas na coluna vertebral podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Funcionam como comorbidades, piorando o prognóstico clínico e funcional, mas não constituindo a causa principal da incapacidade. O conjunto de artrite reumatóide e gonartrose grave representa a base do quadro incapacitante que teve início em maio de 2005 de acordo com informações nas pericias administrativas do INSS. Houve persistência da incapacidade até que em 2018 foi aposentado por invalidez podendo ser considerada como definitiva. O contrato imobiliário firmado pelo requerente foi em 13/06/14. Este contrato incluía contratação do seguro que previa indenização em caso de invalidez permanente por doença ou morte. Nas apólices de seguro habitacional ou de vida, a invalidez permanente por doença é entendida como perda da capacidade laborativa total e definitiva do segurado, decorrente de doença de caráter irreversível, que o torne impossibilitado de exercer de forma permanente qualquer atividade profissional que lhe garanta subsistência. No caso do requerente, está caracterizada invalidez total e permanente, consolidada desde a aposentadoria por invalidez em 29/08/2018, em razão de artrite reumatóide com gonartrose avançada. Entretanto, os documentos médicos e previdenciários comprovam que a doença incapacitante já estava instalada e gerava incapacidade para trabalho desde 2005, antes da formalização da invalidez em 2018 e antes da contratação do seguro (2014) indicando doença pré-existente” (ID 384098389, grifos nossos). Ao final, o perito concluiu que: “Ante a análise dos documentos apresentados o exposto, conclui-se que o requerente apresentou diagnóstico de artrite reumatóide em 2001 que evoluiu com artrose avançada do joelho esquerdo causando incapacidade para o trabalho desde maio de 2005 sendo reconhecida pelo INSS como causa de afastamento laboral desde esta e que resultou na aposentadoria por invalidez em agosto de 2018. A data de início da doença e da incapacidade para o trabalho precede a data de contratação do seguro (13/06/14) que previa indenização em caso de invalidez permanente por doença. A aposentadoria por invalidez em 2018 consolidou quadro incapacitante já existente desde 2005. Assim, do ponto de vista médico-pericial, a incapacidade ou invalidez teve início em 2005 em data anterior a contração do seguro que previa indenização em caso de invalidez permanente por doença ou por morte” (ID 384098389, grifos nossos). Nota-se, portanto, que a doença responsável pela incapacidade teve início em 2001 e se agravou em 2005, tendo o autor, inclusive, recebido auxílio-doença em razão dela. Contudo, como visto, ao assinar o contrato de financiamento, em 13/06/2014, o mutuário deixou em branco o campo 7, do Anexo I (ID 384098069), que dispõe sobre informações prestadas pelo contratante sobre a sua situação de saúde e existência de qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. O histórico retratado revela, por outro lado, que a evolução da enfermidade seria capaz de gerar invalidez permanente como, de fato, ocorreu. Tenho, destarte, por inequívoca a má-fé do mutuário, restando configurada a preexistência da doença, causadora da invalidez permanente, ao contrato de financiamento habitacional por ele firmado em 13/06/2014, apta a amparar a negativa de indenização securitária. Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos desta Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva. II - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente ou o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. IV - A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertos pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação. V - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. VI - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico. VII - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC. VIII - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ). IX -No caso concreto, os exames médicos (Biópsia de Pâncreas + Linfonodos) juntados aos autos, realizados no dia 12/09/2019 e finalizados no dia 17/09/2019, demonstram que o mutuário recebeu o seguinte diagnóstico: Adenocarcinoma Ductal Moderadamente Diferenciado; Invasão Angiolinfática Presente; Infiltração Perineural Presente e Linfonodo livre de Neoplasia. Em 05/02/2020 o mutuário formalizou contrato de financiamento de imóvel com a CEF. Conforme se infere do registro de óbito acostado aos autos, o mutuário veio a falecer em 21/03/2021 por Hemorragia Digestiva Alta, Neoplasia de Pâncreas. X - Desta forma, é de rigor negar a cobertura securitária pleiteada. In casu, há forte indício de má-fé do mutuário, visto que quando assinou o contrato de financiamento do imóvel já estava ciente que possuía doença grave. Nestas condições, revela-se justificada a recusa da cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente. XI - No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Outrossim, importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte das apeladas. Do mesmo modo, não há que se falar em repetição de indébito. XII - Apelação improvida.” (ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. PROVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Do falecimento do mutuário durante a vigência do Contrato. O documento apresentado pela Caixa Seguradora informa que o processamento do sinistro foi cancelado em decorrência da prescrição do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a entrega dos seguintes documentos obrigatórios, tais como: a) Contrato de Financiamento; b) Certidão de Óbito; c) Laudos e Atestados Médicos e d) Anexo I Proposta Opção de Seguro, ID 251593154 e 251593155. 2. A documentação acostada aos autos permite concluir pela má-fé da Apelante, diante da omissão intencional em razão da ausência de apresentação de todos os documentos pertinentes para a processamento do sinistro na fase administrativa, bem como da existência de doença preexistente que acometia o Sr. Marcos Ruan Meira Silva. 3. O Atestado de Óbito registra como causa da morte “.... Sepse (interrogação), hist. hidroeletrolítico, doença renal crônica, HAS, DM)”, ID 251593180. Observância do disposto no Anexo I Contrato de Financiamento Imobiliário - ID 251593133. A CEF na Contestação apresentada defendeu a pendência na apresentação dos documentos. 4. Da negativa de cobertura securitária. Enunciado da Súmula 609 do E. TJ/SP. No momento da contratação a Apelante tinha plena consciência da doença grave que acometia seu marido e deliberadamente deixou de informar o fato à seguradora, restando configurada a má-fé e, portanto, sendo plenamente justificada a negativa de cobertura por parte da Apelada, além disso não apresentou os documentos essenciais para a análise no processamento do pedido administrativo de sinistro. Não se pode olvidar do que dispõe o artigo 766 do Código Civil. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004704-75.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020. 5. Dos honorários recursais. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Majorado os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade estipulada pelo art. 98, § 3º do diploma processual. 6. Quanto ao pleito de Indenização por Danos Morais. Considerando a negativa do pedido de cobertura securitária o pleito encontra-se prejudicado. 7. Negado provimento à Apelação.” (ApCiv 5001082-40.2020.4.03.6117, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 18/04/2023, DJEN DATA de 24/04/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO DA FALECIDA NA COMPOSIÇÃO DO FINANCIAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUEBRA DA COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Os autores, em conjunto com a genitora, contrataram financiamento habitacional com garantia securitária, acionada com o falecimento da mutuária, que respondia, com sua renda, por 60,03% da parcela do financiamento, pleiteando quitação, devolução do pago indevidamente, além de indenização por danos morais face à negativação em cadastros de crédito. 2. A pretensão foi resistida, sob alegação de causa obstativa à cobertura securitária, conforme cláusulas da apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS e FDS, Processo SUSEP 15414.002805/2009-40. 3. A propósito, consta do contrato respectivo que a cobertura securitária não abrange morte por doença preexistente (cláusulas 1ª; 5ª, 5.1, a; e 8º, 8.1, a). A constatação do fato impeditivo alegado pelas rés, dado que controvertido e por exigir conhecimento técnico, foi elucidado por instrução pericial indireta, destinada a identificar a causa da morte da genitora dos autores, e esclarecer se houve, de fato, ou não, quebra da cobertura securitária pleiteada pelos apelantes. 4. O laudo pericial confirmou o diagnóstico de câncer de mama em 2011, com metástase em 2014, clavicular em 2016 com comprometimento do peritônio, e metástase óssea em dezembro de 2016 e, diante do quadro, concluiu que a metástase tem relação com a patologia de 2011, sendo preexistente a doença ao contrato firmado em 2013. 5. A improcedência do pedido tem lastro no contrato, que rege a relação jurídica concreta, e no laudo pericial, que confirmou a causa excludente da cobertura securitária, não bastando para desconstituir tal fundamento jurídico e fático-probatório mera alegação de que o óbito decorreu de “metástase pulmonar, sendo impossível se precisar quando que tal moléstia se deu origem para fins de se alegar se tratar de moléstia preexistente” e que deveria ser invertido o ônus da prova, até porque foi oportunizada elaboração de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação ao laudo pericial, sem que tenham os apelantes provado qualquer imprecisão na constatação técnica constante dos autos. 6. Pela sucumbência recursal, os apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5000796-35.2020.4.03.6126, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 17/08/2023, DJEN de 22/08/2023) “CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. CONFIGURADA. OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÕES PELO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito de José Walter Puninatti, para quitação do contrato de financiamento habitacional. 2. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteu o mutuário José Laurindo do Prado a prévio exame médico para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 3. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes. 4. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 5. Os documentos carreados aos autos demonstram que quando da assinatura do contrato o mutuário já tinha plena ciência da gravidade de seu quadro de saúde. 6. A despeito de não constar nos autos prova no sentido de que as Rés diligenciaram no sentido de obter previamente, os necessários exames do mutuário, resta efetivamente demonstrada a ausência de boa-fé deste que, omitiu das contratadas informações relevantes acerca de sua saúde, ao declarar expressamente desconhecer que possuía qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do seguro de morte e invalidez permanente, de modo a concretizar o negócio sem quaisquer entraves. 7.A boa-fé que fundamenta as relações jurídicas contratuais, segundo a melhor doutrina, não é apenas a exigência de um comportamento negativo no sentido de não pretender causar dano ao outro, mas também traduzível na conduta positiva de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que o contrato seja satisfeito corretamente. Exige-se, pois, deveres de lealdade, confiança e cooperação, os quais devem sobrepor-se aos interesses individuais dos contratantes, possuindo, assim, nítido caráter social. 8. A conduta do mutuário no decorrer da contratação viola tais preceitos e inviabiliza a procedência do pedido de cobertura securitária. 9. No contrato de mútuo assinado entre os mutuários e a Caixa, consta expressamente da cláusula 22ª, §1º, que não há cobertura para invalidez decorrente de doença preexistente à assinatura do contrato. 10. Pelo princípio norteador dos contratos, pacta sunt servanda, as regras estabelecidas nas cláusulas contratuais, em comum acordo pelas partes contratantes, tem valor imperativo para os contraentes, sendo consideradas como se leis fossem. 11. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (ApCiv 0004704-75.2016.4.03.6111, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 15/05/2020, e - DJF3 Jud. 1 DATA: 19/05/2020) Considerando que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários recursais em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Diante do exposto, nego provimento à apelação. Int. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal