Detalhe do processo

5004396-94.2019.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5004396-94.2019.8.21.0005/RS REQUERENTE : ROSEMARIE BONFANTE ADVOGADO(A) : LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691) REQUERIDO : RICARDO RIGHESSO ADVOGADO(A) : SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente para a produção antecipada de prova pericial, ajuizado por Rosemarie Bonfante em face de Ricardo Righesso , objetivando a realização de perícia odontológica para avaliar os tratamentos reabilitadores realizados pelo requerido. A perita nomeada por este Juízo apresentou o laudo técnico pericial no Evento 114. Intimadas as partes sobre o teor do trabalho técnico, a requerente apresentou cinco quesitos complementares no Evento 120, ao passo que o requerido ofereceu impugnação ao laudo e formulou quarenta e um quesitos complementares no Evento 121. A decisão proferida no Evento 141 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, acolheu parcialmente o pedido de majoração dos honorários periciais para a resposta aos quesitos complementares e determinou a intimação da perita para a prestação dos esclarecimentos. A perita judicial apresentou as respostas aos quesitos complementares das partes no Evento 150. Intimadas as partes sobre a complementação do laudo, a requerente manifestou-se no Evento 157, requerendo a homologação da prova pericial. O requerido, por sua vez, apresentou manifestação no Evento 158, impugnando as conclusões da perita sob a alegação de inconsistências técnicas, ausência de nexo causal direto com a sua conduta e falta de comprovação de falha profissional, requerendo a adequada valoração da prova. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à consistência técnica do laudo pericial e à suficiência de seus esclarecimentos para o deslinde da demanda. Após análise dos argumentos trazidos pelo requerido e das respostas fornecidas pela perita judicial, verifica-se que a impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento . As objeções manifestadas pelo demandado traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas da perita do Juízo, sem o condão de afastar a higidez científica e a fundamentação do trabalho realizado. Ademais, a escassez documental produzida pelo próprio requerido foi o fator preponderante que limitou a apuração do nexo causal integral, restando este estabelecido de forma parcial em relação aos danos temporários identificados na paciente. A alegação do requerido de que a perita extrapolou suas atribuições ao estimar os custos para a futura estabilização dentária da autora também não prospera. A indicação das necessidades terapêuticas e a respectiva estimativa financeira são de suma importância para que o Juízo disponha de dados concretos sobre a dimensão do dano e as medidas necessárias à reabilitação da saúde estomatognática da paciente, a serem eventualmente postuladas na via ordinária. Por fim, convém destacar a imparcialidade e a isenção da perita oficial ao esclarecer, tanto no laudo originário quanto no complementar, que a posterior remoção do implante e a confecção da prótese total removível por terceiro impedem a vinculação desses específicos atos ao cirurgião-dentista demandado, rechaçando qualquer responsabilização indevida sobre o réu em relação a essa fase tardia. O trabalho técnico cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando fundamentação baseada em diretrizes científicas atualizadas e exame clínico direto da requerente, inexistindo qualquer contradição ou lacuna capaz de infirmar suas conclusões. Desse modo, a manutenção do laudo pericial é medida que se impõe. Ante o exposto rejeito a impugnação apresentada pelo demandado. Solicite-se ao TJ/RS o pagamento dos honorários periciais. Depois, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO RIGHESSO

Autor ROSEMARIE BONFANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER

OAB: 23805/RS

LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI

OAB: 35691/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5004396-94.2019.8.21.0005/RS REQUERENTE : ROSEMARIE BONFANTE ADVOGADO(A) : LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691) REQUERIDO : RICARDO RIGHESSO ADVOGADO(A) : SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente para a produção antecipada de prova pericial, ajuizado por Rosemarie Bonfante em face de Ricardo Righesso , objetivando a realização de perícia odontológica para avaliar os tratamentos reabilitadores realizados pelo requerido. A perita nomeada por este Juízo apresentou o laudo técnico pericial no Evento 114. Intimadas as partes sobre o teor do trabalho técnico, a requerente apresentou cinco quesitos complementares no Evento 120, ao passo que o requerido ofereceu impugnação ao laudo e formulou quarenta e um quesitos complementares no Evento 121. A decisão proferida no Evento 141 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, acolheu parcialmente o pedido de majoração dos honorários periciais para a resposta aos quesitos complementares e determinou a intimação da perita para a prestação dos esclarecimentos. A perita judicial apresentou as respostas aos quesitos complementares das partes no Evento 150. Intimadas as partes sobre a complementação do laudo, a requerente manifestou-se no Evento 157, requerendo a homologação da prova pericial. O requerido, por sua vez, apresentou manifestação no Evento 158, impugnando as conclusões da perita sob a alegação de inconsistências técnicas, ausência de nexo causal direto com a sua conduta e falta de comprovação de falha profissional, requerendo a adequada valoração da prova. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à consistência técnica do laudo pericial e à suficiência de seus esclarecimentos para o deslinde da demanda. Após análise dos argumentos trazidos pelo requerido e das respostas fornecidas pela perita judicial, verifica-se que a impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento . As objeções manifestadas pelo demandado traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas da perita do Juízo, sem o condão de afastar a higidez científica e a fundamentação do trabalho realizado. Ademais, a escassez documental produzida pelo próprio requerido foi o fator preponderante que limitou a apuração do nexo causal integral, restando este estabelecido de forma parcial em relação aos danos temporários identificados na paciente. A alegação do requerido de que a perita extrapolou suas atribuições ao estimar os custos para a futura estabilização dentária da autora também não prospera. A indicação das necessidades terapêuticas e a respectiva estimativa financeira são de suma importância para que o Juízo disponha de dados concretos sobre a dimensão do dano e as medidas necessárias à reabilitação da saúde estomatognática da paciente, a serem eventualmente postuladas na via ordinária. Por fim, convém destacar a imparcialidade e a isenção da perita oficial ao esclarecer, tanto no laudo originário quanto no complementar, que a posterior remoção do implante e a confecção da prótese total removível por terceiro impedem a vinculação desses específicos atos ao cirurgião-dentista demandado, rechaçando qualquer responsabilização indevida sobre o réu em relação a essa fase tardia. O trabalho técnico cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando fundamentação baseada em diretrizes científicas atualizadas e exame clínico direto da requerente, inexistindo qualquer contradição ou lacuna capaz de infirmar suas conclusões. Desse modo, a manutenção do laudo pericial é medida que se impõe. Ante o exposto rejeito a impugnação apresentada pelo demandado. Solicite-se ao TJ/RS o pagamento dos honorários periciais. Depois, voltem os autos conclusos para sentença.