5004394-90.2025.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004394-90.2025.4.03.6103 AUTOR: WALCYRLENE REIS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SONIA APARECIDA IANES BAGGIO - SP181295 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WALCYRLENE REIS PEREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TORRES ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., em que requer a condenação solidária das rés à obrigação de fazer consistente no saneamento dos vícios construtivos constatados no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em valor não inferior a setenta salários mínimos, sendo os danos morais estimados em cem salários mínimos. A autora adquiriu o apartamento nº 23, Bloco 01, do empreendimento Residencial Colinas II, localizado na Estrada Dom José Antônio do Couto, nº 5101, São José dos Campos/SP, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante contrato de financiamento firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com habite-se expedido em 10.11.2015 e entrega do imóvel ocorrida em 19.02.2016 (ID 372139479 e ID 452835162). A autora relata que o imóvel foi entregue com vícios construtivos, tendo formulado reclamações administrativas desde 02.05.2016, sem solução adequada, com registros de protocolos em 02.05.2016, 16.12.2016, 22.03.2017, 12.09.2019 e 20.05.2020. Os problemas descritos compreendem: infiltração e mofo nas paredes dos quartos, sala, banheiro e lavanderia; janelas sem vedação com o meio externo; portas de péssima qualidade danificadas pela umidade; pisos e azulejos com desnível contrário ao ralo e azulejos quebrados reparados com massa corrida; desabamento do teto do banheiro por infiltração dos canos internos; pia da cozinha assentada desnivelada; e rodapés e esquadrias assentados em desalinho. A autora acrescenta que a umidade e o mofo persistem há anos, causando problemas respiratórios à família e danos a bens móveis. Foram juntados à inicial o contrato de financiamento (ID 372139479), declaração de hipossuficiência (ID 372139473), print de conversas de grupo de WhatsApp do condomínio relatando infiltrações e danos (ID 372139485), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros de 23.11.2015 com validade até 12.11.2016 (ID 372139486), Relatório de Ocorrência da Defesa Civil de São José dos Campos de 22.04.2019, que constatou fissuras na parede externa, danos em patamares, buraco no gramado e tubulação de água rompida, além de umidade e mofo nos apartamentos (ID 372139487), ofícios trocados entre a Defensoria Pública da União e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 2017, dos quais consta resposta do Corpo de Bombeiros relatando irregularidades no sistema de gás do empreendimento (ID 372139489 e ID 372139490), e o habite-se expedido em 10.11.2015 (ID 452835162). A autora fundamenta a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no fato de que, como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial e do Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição extrapolou a função de mero agente financeiro ao selecionar a construtora e liberar recursos mediante vistoria, respondendo solidariamente por culpa in eligendo e culpa in vigilando, com base na Lei nº 11.977/2009 e nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Invoca também o art. 6º da Constituição Federal (direito à moradia), a Súmula 194 do STJ e o art. 205 do Código Civil para sustentar que a pretensão não está prescrita. Em 22.07.2025, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resistência administrativa da ré ao pedido formulado extrajudicialmente, com fundamento nos arts. 330, III e 485, I do CPC. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito de sua parte com base no art. 186 do Código Civil, bem como regularidade dos procedimentos de consolidação da propriedade por alienação fiduciária decorrentes de suposta inadimplência da autora, com fundamento na Lei nº 9.514/97 (ID 392592692). Em 15.08.2025, a autora apresentou réplica à contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, impugnando a preliminar de falta de interesse de agir e sustentando que os protocolos administrativos abertos entre 2016 e 2020 sem solução adequada configuram pretensão resistida, além de defender a responsabilidade objetiva e solidária das rés com fundamento nos arts. 12, 14 e 18 do CDC (ID 413510896). Na mesma data, a autora peticionou requerendo a intimação da ré TORRES ENGENHARIA, que ainda não havia sido citada (ID 413121943). Em 04.11.2025, a TORRES ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. apresentou contestação, juntando contrato social (ID 452835156), procuração (ID 452835157), Manual do Proprietário (ID 452835159), Manual das Áreas Comuns (ID 452835160), habite-se (ID 452835162) e formulário de assistência técnica (ID 452835163). Em preliminar, a ré arguiu falta de interesse de agir e também decadência em relação a vícios aparentes e ocultos, com fundamento no art. 26 do CDC, tendo em vista que o habite-se foi expedido em 10.11.2015 e a ação foi proposta somente em 2025. No mérito, sustentou que todos os chamados abertos pela autora foram atendidos, com aceite de reparos assinado em 18.06.2020; que os vícios decorrem de mau uso e falta de manutenção por parte da autora; que o desabamento do teto do banheiro em janeiro de 2024 foi causado por infiltração proveniente do apartamento superior; e que as provas apresentadas pela autora são insuficientes (ID 452835153). Em 06.11.2025, a autora apresentou réplica à contestação da TORRES ENGENHARIA, refutando a preliminar de falta de interesse de agir e a arguição de decadência, sustentando que os vícios são de natureza gradual e que os prazos prescricionais se renovam a cada comunicação não atendida (ID 456390697). Em 07.11.2025, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir no prazo de dez dias (ID 457198371). Em 14.11.2025, a autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes legais das rés (ID 466563930). Em 28.11.2025, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se reiterando os termos de sua contestação e requerendo julgamento antecipado da lide (ID 471322412). Na mesma data, a TORRES ENGENHARIA também peticionou requerendo julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I do CPC (ID 471389531). Em 05.12.2025, foi proferida decisão (ID 475784570) que afastou a preliminar de falta de interesse processual e deferiu a produção de prova pericial de engenharia, nomeando como perito o Engenheiro André Luiz Martins Teixeira, facultando às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias, com prazo de quarenta dias para apresentação do laudo. Em 11.12.2025, a autora apresentou quesitos à perícia (ID 479478975). Em 12.12.2025, foi proferido despacho aprovando os quesitos da autora e determinando o prosseguimento da perícia (ID 480187164). Em 15.12.2025, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou seus quesitos ao perito (ID 481287365). Na mesma data, a TORRES ENGENHARIA indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 481300621 e ID 481300627). Em 16.12.2025, foi proferido despacho aprovando os quesitos das rés e a indicação do assistente técnico, determinando a realização da perícia (ID 481606876). Em 07.01.2026, o perito nomeado comunicou a aceitação do encargo e agendou a vistoria para 06.02.2026 (ID 505893165). Em 09.01.2026, o juízo deu ciência às partes e encaminhou os autos à perícia (ID 508078880). Em 15.01.2026, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL indicou assistente técnica (ID 524158175). Em 16.01.2026, a autora declarou ciência do agendamento da perícia e informou que não indicaria assistente técnico em razão de hipossuficiência (ID 527863742). Em 17.02.2026, o perito apresentou o laudo pericial judicial (ID 557505362 e ID 557505356), elaborado com base em vistoria realizada em 06.02.2026, no imóvel periciado — Apartamento 23, Bloco 01, Residencial Colinas II. Segundo o laudo pericial do perito nomeado pelo juiz, foram constatadas as seguintes manifestações patológicas: no piso cerâmico da sala, ressalto de 2 mm entre as peças e som cavo em uma área de 3,0 m², classificados como anomalia endógena decorrente de má execução, com responsabilidade atribuída à construtora; na área de serviços, desplacamento de peças cerâmicas por má execução do revestimento, também com responsabilidade atribuída à construtora; nas paredes e janelas da sala e dos dormitórios, umidade nos cantos das esquadrias de alumínio por excesso de sujidade, perda de eficácia do material de calafetação e ausência de manutenção, com responsabilidade atribuída ao proprietário e ao condomínio. Quanto ao banheiro, o perito registrou perda do objeto pericial em razão de reforma realizada pela própria autora. O laudo concluiu que não há comprometimento da estabilidade e da solidez do imóvel; que as manifestações atribuídas à construtora constituem vícios ocultos; e que as atribuídas ao proprietário e ao condomínio decorrem de falta de manutenção (ID 557505362). Em 05.03.2026, a TORRES ENGENHARIA requereu a juntada da contestação ao laudo pericial elaborada pelo assistente técnico Eduardo Bortman (ID 560931008), que, em parecer discordante, contestou a classificação do ressalto cerâmico de 2 mm como vício oculto originário, por ausência de alegação na inicial, falta de reclamação administrativa e inexistência de prova de existência na data da entrega, além de apontar que o lapso temporal de aproximadamente dez anos impõe cautela na atribuição de responsabilidade construtiva (ID 560931014). Na mesma data, a autora manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que este confirma as alegações da inicial ao classificar as anomalias como de origem endógena, e impugnou o parecer do assistente técnico da corré por ser genérico e tecnicamente insuficiente (ID 560995292). Em 16.03.2026, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que a perícia não identificou comprometimento estrutural ou risco à segurança, que parte das patologias decorreu de falta de manutenção e que os prazos de garantia estão expirados (ID 564030894). Em 10.04.2026, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo elaborada pelo assistente técnico da segunda ré, especialmente quanto ao item 8 do documento, no prazo de quinze dias, com posterior vista às partes e retorno dos autos conclusos para julgamento (ID 576246030). Em 19.04.2026, o perito apresentou os primeiros esclarecimentos ao laudo pericial (ID 577566830), reafirmando a metodologia adotada e a validade das conclusões, informando que o ressalto cerâmico está em desconformidade com a ABNT NBR 13.753:1996, que limita a 1 mm os ressaltos entre peças cerâmicas contíguas. Na mesma data, o perito protocolou o quadro comparativo entre as reclamações da autora e as constatações da vistoria pericial (ID 577566831). Em 24.04.2026, a autora manifestou-se ratificando o laudo pericial e os esclarecimentos do perito, rejeitando as impugnações da TORRES ENGENHARIA por considerá-las protelatórias e sem amparo técnico (ID 578265362). Em 14.05.2026, a TORRES ENGENHARIA peticionou requerendo a juntada de parecer divergente elaborado pelo assistente técnico e a apresentação de quesitos complementares (ID 582110639). O assistente técnico, em novo parecer discordante datado de 13.05.2026, reiterou as críticas à metodologia do laudo, questionando a suficiência da técnica de percussão para comprovar perda de aderência sem investigação destrutiva e a representatividade da medição do ressalto, realizada sob a mesa de refeições, e apresentou vinte quesitos complementares (ID 582110642). Em 22.05.2026, foi proferido despacho determinando vista às partes e ao perito para manifestação sobre os quesitos complementares, com posterior retorno dos autos conclusos para julgamento (ID 584531476). Em 26.05.2026, a autora manifestou-se impugnando a manifestação técnica da TORRES ENGENHARIA por considerá-la protelatória, reiterando os vícios construtivos constatados pelo laudo pericial judicial e requerendo o imediato retorno dos autos conclusos para sentença (ID 585955723). Em 12.06.2026, o perito apresentou os segundos esclarecimentos ao laudo pericial (ID 588526066), ratificando as conclusões anteriores, detalhando a metodologia de aferição do ressalto cerâmico com fissurômetro, explicando a validade do método de percussão para constatação de som cavo e refutando a exigência de prova histórica absoluta da existência do vício na data da entrega. Em 15.06.2026, a autora manifestou-se concordando integralmente com os segundos esclarecimentos do perito, reiterando o pedido de encerramento da fase instrutória e retorno dos autos conclusos para sentença (ID 588859436). Em 03.07.2026, a TORRES ENGENHARIA requereu a juntada de novo parecer do assistente técnico (ID 592074999), sustentando que os esclarecimentos prestados pelo perito não demonstraram de forma objetiva a cadeia causal das manifestações e não excluíram as hipóteses alternativas de manutenção insuficiente, uso inadequado e envelhecimento natural (ID 592075000). Em 06.07.2026, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou nova impugnação ao laudo pericial referente ao segundo complemento, reiterando que o perito não respondeu objetivamente aos quesitos complementares e contestando a classificação do ressalto cerâmico de 2 mm como vício construtivo por se tratar de ocorrência pontual sem impacto no desempenho do imóvel (ID 592425461). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias A preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré Caixa Econômica Federal, com fundamento na ausência de demonstração de resistência administrativa, foi apreciada e rejeitada na decisão de ID (ID 475784570). A ré Torres Engenharia também arguiu a preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a apreciação administrativa prévia pelo Programa "De Olho na Qualidade" da CEF seria condição de procedibilidade, e que todos os chamados da autora foram atendidos, com aceite de reparos firmado em 18.06.2020. Consta dos autos que a autora efetivamente buscou solução extrajudicial, tendo registrado os protocolos de atendimento n. 5372894 (02/05/2016), 5929366 (16/12/2016), 6229863 (22/03/2017), 8506456 (12/09/2019) e 9525149 (20/05/2020). A alegação de que os chamados teriam sido atendidos e de que houve aceite firmado em 18.06.2020 constitui, no máximo, matéria de mérito, a ser examinada quando da análise da responsabilidade pela persistência dos vícios construtivos apontados. A suficiência dos reparos eventualmente realizados não é questão que diga respeito ao interesse de agir, mas sim à procedência ou improcedência do pedido. Ademais, como igualmente já se consignou na decisão que afastou a preliminar da CEF (ID 475784570), o interesse de agir não está condicionado à utilização de canal administrativo específico criado ou gerido por uma das rés. A pretensão veiculada nesta ação — obrigação de fazer e indenização por vícios construtivos — não se sujeita, por sua natureza, ao exaurimento prévio de qualquer via administrativa como condição de procedibilidade. A ré Torres Engenharia arguiu a decadência do direito da autora, invocando o prazo de 90 dias do art. 26 do CDC para vícios aparentes e, alternativamente, o prazo de cinco anos do art. 618 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra. Sustenta que o Habite-se foi expedido em 10/11/2015 (ID 452835162) e que a ação somente foi ajuizada em 24/06/2025. Essa preliminar também deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias por vícios de construção, o prazo aplicável é o prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o decadencial do art. 26 do CDC (90 dias) nem o prazo de garantia do art. 618 do CC, que tem natureza diversa. Nesse sentido, por exemplo, é o acórdão cuja ementa é a seguinte: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DEFEITO NA OBRA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SURGIMENTO DOS VÍCIOS. MOMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não havendo incidência de prazo decadencial. Precedentes. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que operou-se a prescrição da pretensão porque os vícios no imóvel começaram a surgir onze anos depois da entrega da unidade, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.709.440/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). No presente caso, o imóvel foi entregue em fevereiro de 2016 (ID 372139479), que aponta o vencimento do primeiro encargo mensal para 18/02/2016, e a ação foi ajuizada em 24/06/2025, portanto dentro do prazo prescricional de dez anos. Cumpre registrar, ainda, que o prazo do art. 618 do CC configura prazo de garantia legal (durante o qual a responsabilidade da construtora é presumida), e não prazo decadencial para o ajuizamento da ação. A pretensão indenizatória pode ser exercida dentro do prazo prescricional decenal após o surgimento da lesão. E, tratando-se de vícios ocultos (como expressamente reconhecido pelo laudo pericial judicial), o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o vício se manifesta e se torna cognoscível, o que, no caso concreto, vem ocorrendo de forma contínua desde a entrega do imóvel. Mérito Da relação de consumo Quanto às questões de fundo, deve-se observar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é inegavelmente de consumo. A autora é destinatária final do imóvel, enquadrada como consumidora hipossuficiente (art. 2º do CDC); a Torres Engenharia, na condição de construtora/fornecedora do bem, e a CEF, na condição de agente financeiro e executor da política pública habitacional, integrante da cadeia de fornecimento, figuram como fornecedores (art. 3º do CDC). Nesse particular, o contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 372139479) demonstra que o FAR, representado pela CEF, figurou simultaneamente como vendedor e credor mutuante. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, requerida pela autora com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é de rigor, diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, notória na espécie — pessoa sem formação técnica em engenharia civil, desempregada e beneficiária de justiça gratuita —, e da verossimilhança das alegações. Dos vícios construtivos A questão central do mérito (existência de vícios construtivos, suas causas e a responsabilidade das rés) restou suficientemente esclarecida pela prova pericial judicial. O laudo pericial (ID 557505362) judicial apresentou as seguintes constatações, transcritas em seus trechos essenciais: a) Piso cerâmico da Sala — vício construtivo, responsabilidade da Construtora: "Fotografia.Vistoria 4 – Imóvel Periciando – SALA – Anomalia – Vício de Origem Endógena – Manifestações Patológicas: ressalto ("dente" – desnível de 2mm) entre as peças do piso cerâmico – peças com som cavo (oco) em uma área de 3,0m² – Causa / Mecanismo de Ação: diretamente relacionada à má execução do piso cerâmico (não utilização de niveladores entre as peças; falta de quebra de cordões da argamassa de assentamento / argamassa colante; descolamento de peças cerâmicas) – Origem: fase de Execução da Obra – Responsabilidade: Construtora" b) Revestimento cerâmico da parede da Cozinha — vício construtivo, responsabilidade da Construtora: "Fotografia.Vistoria 5 – Imóvel Periciando – SALA / COZINHA – Anomalia – Vício de Origem Endógena – Manifestação Patológica: má execução do revestimento cerâmico da parede da Cozinha (paginação errada das peças, deixando um filete no encontro com o piso e excesso de argamassa de rejuntamento – totalmente fora das boas práticas da Engenharia) – Causa / Mecanismo de Ação: diretamente relacionada à má execução do revestimento da parede da Cozinha; falta de fiscalização da Mão de Obra e falha na Aceitação e Liberação de cada atividade) – Origem: fase de Execução da Obra – Responsabilidade: Construtora" c) Revestimento cerâmico da Área de Serviços — vício construtivo, responsabilidade da Construtora: "Fotografia.Vistoria 9 – Imóvel Periciando – ÁREA DE SERVIÇOS – Anomalia – Vício de Origem Endógena – Manifestação Patológica: Desplacamento das peças cerâmicas – má execução do revestimento cerâmico da parede da Área de Serviços (aplicação da argamassa de assentamento de forma errada; sentidos diversos das ranhuras da desempenadeira dentada; falta de quebra dos cordões; vazios entre os cordões; falta de argamassa diretamente no tardoz da peça cerâmica pela falta de pressão no assentamento – totalmente fora das boas práticas da Engenharia) – Causa / Mecanismo de Ação: diretamente relacionada à má execução do revestimento da parede da Área de Serviços; falta de fiscalização da Mão de Obra e falha na Aceitação e Liberação de cada atividade no Canteiro de Obras) – Origem: fase de Execução da Obra – Responsabilidade: Construtora" d) Umidade nas paredes e cantos das janelas da Sala e Dormitórios — falta de manutenção, responsabilidade do Proprietário/Condomínio: "Fotografia.Vistoria 7 – Imóvel Periciando – SALA – Falta e/ou Deficiência de Manutenção – Falta e/ou Falha de Planejamento; de Execução; Operacional e Gerencial – Manifestação Patológica: Umidade nas paredes (nos cantos das janelas), sem a presença de fissuras / trincas – Causa / Mecanismo de Ação: excesso de sujidades no trilho da esquadria de alumínio (janela), com a presença de material orgânico e até mesmo o surgimento de plantas, que brotam naturalmente – material de calafetação (selantes, PU's) que já perdeu sua eficácia – Origem: fase de Uso – Responsabilidade: Proprietário / Condomínio" O mesmo diagnóstico repete-se nas Fotografias de Vistoria 8, 14, 15, 16 e 17, relativas ao Dormitório 1. e) Banheiro Social — perda do objeto pericial: "Fotografia.Vistoria 10 – Imóvel Periciando – BANHEIRO SOCIAL – Descaracterização do Ambiente – O Proprietário reformou todo o banheiro (substituição de piso; revestimento da parede e forro de gesso) – Perda do Objeto Pericial, visto que não há evidências anteriores" f) Conclusões do perito quanto ao nexo de causalidade: "Por tudo analisado neste trabalho de Auxiliar da Justiça, especialmente durante a Vistoria Pericial, este Perito, na data de referência de 17 de fevereiro de 2026, descreve, em forma de itens, as suas conclusões: Manifestações Patológicas presentes no piso cerâmico da Sala: ressalto de 2mm entre as peças do piso cerâmico; som cavo (oco) em uma área de 3,0m²; as Causas / Mecanismo de Ação estão diretamente relacionadas à má execução do piso cerâmico (não utilização de niveladores entre as peças; falta de quebra dos cordões da argamassa de assentamento / argamassa colante; descolamento de peças cerâmicas; a Origem está relacionada à Fase de Execução da Obra – Anomalia Endógena; a Responsabilidade é atribuída à Construtora. Manifestações Patológicas presentes nas paredes / janelas da Sala e dos Dormitórios: umidade nas paredes (nos cantos das janelas), sem a presença de fissuras / trincas; Causas / Mecanismo de Ação: excesso de sujidades no trilho da esquadria de alumínio (janela), com a presença de material orgânico e até mesmo o surgimento de plantas, que brotam naturalmente; material de calafetação (selantes, PU's) que já perdeu sua eficácia; a Origem está relacionada à Fase de Uso; a Responsabilidade é atribuída ao Proprietário / Condomínio. Manifestação Patológica presente no revestimento da parede da Área de Serviços: desplacamento das peças cerâmicas – má execução do revestimento cerâmico da parede (...); a Origem está relacionada à Fase de Execução da Obra; a Responsabilidade é atribuída à Construtora." g) Quanto à habitabilidade e saúde: "Quanto à estabilidade e à solidez não há qualquer problema. Quanto à habitabilidade e à saúde dos moradores, faz-se necessária a correção dos apontamentos – tanto de responsabilidade da Construtora como do Proprietário / Condomínio." h) Quanto à natureza dos vícios atribuídos à Construtora: "As Anomalias – Manifestações Patológicas, que as responsabilidades são atribuídas à Construtora são consideradas como Vícios Ocultos – de difícil percepção aos Leigos. As Manifestações Patológicas de responsabilidade do Proprietário / Condomínio são de fácil percepção e não são Vícios de Construção e sim problemas relacionados à falta de Manutenção." i) Quanto à possibilidade de reparos definitivos: "Sim." (resposta ao quesito 11 da CEF — "Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência?") O laudo foi complementado por dois esclarecimentos posteriores do perito judicial (ID 577566830 e ID 588526066), nos quais o perito reiterou e aprofundou as conclusões originais, respondendo às impugnações apresentadas pela assistência técnica da ré Torres Engenharia. Nesses esclarecimentos, o perito manteve que o ressalto cerâmico de 2 mm viola a ABNT NBR 13.753:1996 (que limita a 1 mm os ressaltos entre placas cerâmicas contíguas), que o som cavo é indicativo de perda de aderência decorrente de falha executiva, e que a medição foi realizada com fissurômetro graduado, com registro fotográfico. Foi ainda elaborado e protocolado quadro comparativo (ID 577566831) correlacionando as alegações da petição inicial, as constatações da vistoria, a classificação técnica, a identificação da origem e a atribuição de responsabilidade. As impugnações ao laudo apresentadas pelas rés (ID 560931014, ID 564030894, ID 582110642, ID 592075000 e ID 592425461) não afastam as conclusões do laudo. O perito judicial respondeu fundamentadamente a todos os quesitos e esclareceu, em detalhes, a metodologia adotada, as normas aplicadas e os critérios de atribuição de responsabilidade. A prova pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e é elaborada sob o crivo do contraditório, a que as rés puderam se contrapor por meio de assistentes técnicos, quesitos e impugnações — contraponto exercido amplamente ao longo dos autos. O simples dissenso técnico dos assistentes não tem o condão de infirmar o laudo judicial, notadamente quando o perito apresentou fundamentação normativamente embasada (ABNT NBR 13.752:2024; ABNT NBR 13.753:1996), realizou vistoria in loco com registros fotográficos georreferenciados e respondeu de forma motivada a todas as críticas que lhe foram endereçadas. Importa também registrar que a alegação de que o ressalto de 2 mm seria apenas "pontual" não elide a constatação de vício construtivo: a ABNT NBR 13.753:1996, aplicada pelo perito, não condiciona a caracterização do defeito a determinado percentual da área afetada. Uma ocorrência mensurável e superior à tolerância normativa já configura desconformidade com as boas práticas construtivas, sendo a sua natureza oculta reconhecida pelo perito porque não perceptível ao usuário médio no ato da entrega, tornando-se aparente apenas com o uso sistemático do imóvel. Ficam, portanto, demonstrados os seguintes vícios construtivos de origem endógena, com responsabilidade atribuída à Construtora Torres Engenharia Construção e Incorporação Ltda.: Ressalto de 2 mm entre as peças do piso cerâmico da sala, com som cavo em área de 3,0 m², decorrente de má execução do assentamento (ausência de niveladores, falta de quebra dos cordões da argamassa colante, descolamento de peças); Má execução do revestimento cerâmico da parede da cozinha (paginação errada das peças, excesso de argamassa de rejuntamento, fora das boas práticas da Engenharia); Desplacamento das peças cerâmicas da parede da área de serviços, por aplicação errada da argamassa de assentamento, ausência de argamassa no tardoz das peças e falta de fiscalização da mão de obra. Por outro lado, as manifestações de umidade nas paredes nos cantos das janelas da sala e dos dormitórios foram atribuídas pelo perito à fase de uso, por excesso de sujidades nos trilhos das esquadrias de alumínio, presença de material orgânico e perda de eficácia dos selantes — responsabilidade atribuída ao Proprietário/Condomínio. Quanto ao banheiro social, a reforma realizada pela própria autora (substituição de piso, revestimento e forro de gesso) configurou perda do objeto pericial, impedindo a análise do alegado desabamento do teto. Da responsabilidade das rés A responsabilidade civil da Torres Engenharia pelos vícios construtivos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Demonstrados a existência dos vícios de origem endógena e o nexo causal com a fase de execução da obra, é irrelevante a discussão sobre culpa. As rés sustentaram, ao longo do processo, que os problemas decorreriam de falta de manutenção ou mau uso pela autora. O perito, contudo, foi enfático ao responder ao quesito pertinente da Torres Engenharia: a ausência de manutenção não contribuiu para o surgimento das manifestações patológicas atribuídas à Construtora (resposta ao quesito nº 17 da Torres Engenharia). Quanto às manifestações de umidade nas janelas (estas sim atribuídas à falta de manutenção), a própria conclusão pericial afasta a responsabilidade da Construtora nesse ponto específico, como visto acima. Não há prova de qualquer excludente de responsabilidade quanto aos vícios endógenos identificados (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior). A responsabilidade da Torres Engenharia pelos vícios construtivos identificados é, portanto, irrefutável. A responsabilidade solidária da CEF é igualmente inescapável. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, a CEF não atuou como mera financiadora ou simples agente intermediário de crédito. Na forma da Lei nº 11.977/2009, a instituição atua como agente gestor e executor da política pública habitacional, gerenciando os recursos do FAR, selecionando as construtoras habilitadas, realizando vistorias de medição para liberação de recursos (ainda que não se confundam com fiscalização técnica plena), aprovando projetos e participando ativamente da cadeia de fornecimento do produto imóvel entregue ao beneficiário. O próprio contrato de compra e venda (ID 372139479) revela que o bem foi vendido pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — FAR, representado pela CEF, e que esta atuou concomitantemente como vendedora, credora mutuante e gestora do programa, tendo o contrato sido firmado em 18/01/2016 com vencimento do primeiro encargo em 18/02/2016. Essa múltipla participação afasta a tese de mero agente financeiro e insere a CEF na cadeia de consumo como fornecedora solidária. A CEF, em suas manifestações administrativas ao longo dos anos (ID 372139489), limitou-se a apresentar o Habite-se e o AVCB como prova de regularidade, recusando-se a adotar providências diante das irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros (postura que evidencia, por si só, a sua participação ativa no empreendimento e a percepção de que detinha alguma responsabilidade sobre ele). Assim, a CEF e a Torres Engenharia respondem solidariamente perante a autora, por integrarem a cadeia de fornecimento do produto defeituoso (art. 7º, parágrafo único, e art. 18, caput, do CDC). Da obrigação de fazer (reparação dos vícios construtivos) Comprovados os vícios construtivos de origem endógena pela prova pericial judicial, impõe-se a condenação solidária das rés à obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários para sanar as seguintes manifestações patológicas identificadas no Apartamento 23, Bloco 01, Residencial Colinas II, Estrada Dom José Antônio do Couto, nº 5101, Bairro Recanto do Vale, São José dos Campos/SP: (i) Correção do piso cerâmico da sala, com remoção e reassentamento das peças que apresentam ressalto superior a 1 mm em relação às peças contíguas e som cavo (oco), constatados em área de 3,0 m², adotando adequada preparação do substrato, correta utilização de niveladores entre as peças, quebra dos cordões da argamassa colante e aplicação de pressão suficiente no assentamento, conforme as normas ABNT NBR 13.753:1996 e ABNT NBR 13.754:1996; (ii) Correção do revestimento cerâmico da parede da cozinha, com remoção das peças mal executadas e reassentamento segundo as boas práticas da Engenharia, com paginação correta, rejuntamento adequado e eliminação das falhas de execução identificadas pelo perito; (iii) Correção do revestimento cerâmico da parede da área de serviços, com remoção das peças desplacadas e reassentamento com aplicação correta da argamassa de assentamento, observando os sentidos uniformes das ranhuras da desempenadeira dentada, a quebra dos cordões, a eliminação dos vazios e a adequada pressão no assentamento para garantir argamassa no tardoz de cada peça, conforme as boas práticas da Engenharia e as normas técnicas aplicáveis; (iv) Quaisquer outros reparos necessários à integral eliminação das causas dos vícios construtivos identificados pelo perito judicial (e imputados à Construtora), de modo a restaurar a habitabilidade e o desempenho normal do imóvel. O perito judicial expressamente confirmou que "os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos" (resposta ao quesito nº 11 da CEF — ID 557505362). A execução dos reparos deverá observar as normas técnicas aplicáveis, em especial as ABNT NBR 13.753:1996 e ABNT NBR 13.754:1996, e ser realizada por profissionais habilitados. Registre-se, por outro lado, que as manifestações de umidade constatadas nos cantos das janelas da sala e dos dormitórios foram atribuídas pelo perito à fase de uso, por excesso de sujidades nos trilhos das esquadrias de alumínio, presença de material orgânico e perda de eficácia dos selantes — responsabilidade atribuída ao Proprietário/Condomínio (ID 557505362). Da mesma forma, o banheiro social foi reformado pela própria autora (com substituição de piso, revestimento e forro de gesso), o que resultou na perda do objeto pericial para esse ambiente, sendo inviável a condenação à reparação de itens cujo estado original não pôde ser verificado. Tais circunstâncias afastam, quanto a esses pontos específicos, a condenação das rés à obrigação de fazer. Do dano moral O dano moral é in re ipsa no caso dos autos. A autora vive, desde a entrega do imóvel em fevereiro de 2016, em condições de habitabilidade comprometidas pelos vícios construtivos ora reconhecidos: ressalto e som cavo no piso cerâmico da sala, que criam risco de desprendimento das peças, e desplacamento de revestimento na área de serviços, com execução totalmente fora das boas práticas da Engenharia — além da convivência prolongada com as demais manifestações alegadas e não integralmente solucionadas pelas rés. O perito reconheceu que, quanto à habitabilidade e saúde dos moradores, "faz-se necessária a correção dos apontamentos — tanto de responsabilidade da Construtora como do Proprietário/Condomínio" (ID 557505362). Trata-se de uma mulher desempregada, beneficiária de programa habitacional social destinado à população de baixa renda, que utiliza o imóvel como único abrigo de sua família e que, desde 2016, registrou cinco protocolos administrativos (n. 5372894, 5929366, 6229863, 8506456 e 9525149) sem solução adequada. A frustração reiterada e a sujeição contínua a condições prejudiciais de moradia excedem, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando dano à dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à moradia (art. 6º, CF/88). O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma a: (i) compensar a autora pelos sofrimentos suportados; (ii) desestimular a conduta das rés; e (iii) não importar em enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade dos vícios construtivos identificados pela perícia (vícios ocultos de execução, com comprometimento da habitabilidade desde a entrega), a condição econômica hipossuficiente da autora, a natureza social do programa habitacional, o prolongado período de inércia das rés (desde 2016) e a envergadura econômica das rés, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dos danos materiais A autora formulou pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos (danos a bens móveis, utensílios e vestuário causados por umidade e mofo), a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. O pedido não comporta acolhimento. Conforme amplamente demonstrado acima, os vícios construtivos de origem endógena atribuídos às rés foram: (a) ressalto de 2 mm e som cavo no piso cerâmico da Sala; (b) má execução do revestimento cerâmico da parede da cozinha; (c) desplacamento no revestimento cerâmico da Área de Serviços. Por sua natureza, falhas de assentamento e aderência em revestimentos cerâmicos são vícios insuscetíveis de causar diretamente danos a móveis, roupas ou utensílios da autora. As manifestações de umidade (que seriam, em tese, causalmente aptas a danificar bens móveis) foram atribuídas pelo perito judicial à fase de uso, por responsabilidade do Proprietário/Condomínio, em razão de excesso de sujidades nos trilhos das esquadrias, presença de material orgânico e perda de eficácia dos selantes (ID 557505362). O quadro comparativo (ID 577566831) confirma que o item "Infiltração/mofo" foi classificado como "Fase de Uso ao Proprietário". Não há, portanto, nexo causal entre qualquer vício imputado à Construtora e eventuais danos a bens pessoais da autora. A autora formulou diretamente o quesito 26 à perícia (ID 479478975), solicitando ao perito que informasse, por percepção a olho nu, as condições dos móveis, utensílios e vestuário, e que apurasse os prejuízos suportados com roupas, móveis e utensílios. A resposta do perito (ID 557505362) foi, simplesmente, a remissão à resposta dada ao quesito 8 — que, por sua vez, reportou as análises constantes dos itens 8.1 (vistoria) e 9 (conclusão) do laudo. Em nenhum desses itens o perito descreveu danos a móveis, utensílios ou vestuário. O próprio registro de vistoria no laudo é elucidativo: "constatou-se que o Imóvel Periciando está sendo habitado normalmente e possui mobiliário completo" — sem qualquer menção a bens danificados, deteriorados ou destruídos (ID 557505362). Ademais, no quesito 22, o perito esclareceu que o apartamento está situado no 2º andar, "não tem contato com o solo. Logo, não há a possibilidade de a umidade proveniente do solo subir por capilaridade até o nível do 2º pavimento", afastando definitivamente a hipótese de umidade ascensional que poderia justificar danos extensivos a bens pessoais. Além da prova pericial, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que individualize ou quantifique danos a bens móveis imputáveis às rés. Não há: (a) fotografias de bens danificados — as imagens juntadas pela autora retratam anomalias construtivas, não bens pessoais avariados; (b) notas fiscais ou orçamentos de reposição de móveis, roupas ou utensílios. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos materiais referente a móveis, utensílios e vestuário, por ausência de prova do nexo causal e da própria existência e extensão dos danos alegados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para. (a) condenar as rés, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários para a integral eliminação dos vícios construtivos identificados no laudo pericial (ID 557505362) no Apartamento nº 23, Bloco 01, Residencial Colinas II, Estrada Dom José Antônio do Couto, nº 5.101, São José dos Campos/SP, compreendendo: (i) correção do piso cerâmico da sala, mediante remoção e reassentamento das peças com ressalto superior a 1 mm e/ou som cavo, constatados em área de 3,0 m², com adequada preparação do substrato e correta execução do assentamento; (ii) correção do revestimento cerâmico da parede da cozinha, com remoção das peças mal executadas e reassentamento conforme as boas práticas da Engenharia; e (iii) correção do revestimento cerâmico da parede da área de serviços, com remoção das peças desplacadas e reassentamento correto — tudo conforme as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 13.753:1996, 13.754:1996 e demais pertinentes) — no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do direito da autora de requerer a execução dos reparos por terceiro às expensas das rés, na forma do art. 817 do CPC; (b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros calculados conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento do julgado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando a maior sucumbência das rés, a responsabilidade pelo pagamento da verba tal verba da seguinte forma: (i) as rés responderão por 70% (setenta por cento) do montante total (cada qual, 35%), devidos em favor da patrona da autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) a autora responderá pelos 30% (trinta por cento) restantes, devidos em favor dos patronos das rés, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As partes devem arcar com as custas na mesma proporção fixada acima. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO HENRIQUE SILVA
OAB: 187407/SP
SONIA APARECIDA IANES BAGGIO
OAB: 181295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004394-90.2025.4.03.6103 AUTOR: WALCYRLENE REIS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SONIA APARECIDA IANES BAGGIO - SP181295 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WALCYRLENE REIS PEREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TORRES ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., em que requer a condenação solidária das rés à obrigação de fazer consistente no saneamento dos vícios construtivos constatados no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em valor não inferior a setenta salários mínimos, sendo os danos morais estimados em cem salários mínimos. A autora adquiriu o apartamento nº 23, Bloco 01, do empreendimento Residencial Colinas II, localizado na Estrada Dom José Antônio do Couto, nº 5101, São José dos Campos/SP, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante contrato de financiamento firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com habite-se expedido em 10.11.2015 e entrega do imóvel ocorrida em 19.02.2016 (ID 372139479 e ID 452835162). A autora relata que o imóvel foi entregue com vícios construtivos, tendo formulado reclamações administrativas desde 02.05.2016, sem solução adequada, com registros de protocolos em 02.05.2016, 16.12.2016, 22.03.2017, 12.09.2019 e 20.05.2020. Os problemas descritos compreendem: infiltração e mofo nas paredes dos quartos, sala, banheiro e lavanderia; janelas sem vedação com o meio externo; portas de péssima qualidade danificadas pela umidade; pisos e azulejos com desnível contrário ao ralo e azulejos quebrados reparados com massa corrida; desabamento do teto do banheiro por infiltração dos canos internos; pia da cozinha assentada desnivelada; e rodapés e esquadrias assentados em desalinho. A autora acrescenta que a umidade e o mofo persistem há anos, causando problemas respiratórios à família e danos a bens móveis. Foram juntados à inicial o contrato de financiamento (ID 372139479), declaração de hipossuficiência (ID 372139473), print de conversas de grupo de WhatsApp do condomínio relatando infiltrações e danos (ID 372139485), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros de 23.11.2015 com validade até 12.11.2016 (ID 372139486), Relatório de Ocorrência da Defesa Civil de São José dos Campos de 22.04.2019, que constatou fissuras na parede externa, danos em patamares, buraco no gramado e tubulação de água rompida, além de umidade e mofo nos apartamentos (ID 372139487), ofícios trocados entre a Defensoria Pública da União e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 2017, dos quais consta resposta do Corpo de Bombeiros relatando irregularidades no sistema de gás do empreendimento (ID 372139489 e ID 372139490), e o habite-se expedido em 10.11.2015 (ID 452835162). A autora fundamenta a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no fato de que, como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial e do Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição extrapolou a função de mero agente financeiro ao selecionar a construtora e liberar recursos mediante vistoria, respondendo solidariamente por culpa in eligendo e culpa in vigilando, com base na Lei nº 11.977/2009 e nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Invoca também o art. 6º da Constituição Federal (direito à moradia), a Súmula 194 do STJ e o art. 205 do Código Civil para sustentar que a pretensão não está prescrita. Em 22.07.2025, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resistência administrativa da ré ao pedido formulado extrajudicialmente, com fundamento nos arts. 330, III e 485, I do CPC. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito de sua parte com base no art. 186 do Código Civil, bem como regularidade dos procedimentos de consolidação da propriedade por alienação fiduciária decorrentes de suposta inadimplência da autora, com fundamento na Lei nº 9.514/97 (ID 392592692). Em 15.08.2025, a autora apresentou réplica à contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, impugnando a preliminar de falta de interesse de agir e sustentando que os protocolos administrativos abertos entre 2016 e 2020 sem solução adequada configuram pretensão resistida, além de defender a responsabilidade objetiva e solidária das rés com fundamento nos arts. 12, 14 e 18 do CDC (ID 413510896). Na mesma data, a autora peticionou requerendo a intimação da ré TORRES ENGENHARIA, que ainda não havia sido citada (ID 413121943). Em 04.11.2025, a TORRES ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. apresentou contestação, juntando contrato social (ID 452835156), procuração (ID 452835157), Manual do Proprietário (ID 452835159), Manual das Áreas Comuns (ID 452835160), habite-se (ID 452835162) e formulário de assistência técnica (ID 452835163). Em preliminar, a ré arguiu falta de interesse de agir e também decadência em relação a vícios aparentes e ocultos, com fundamento no art. 26 do CDC, tendo em vista que o habite-se foi expedido em 10.11.2015 e a ação foi proposta somente em 2025. No mérito, sustentou que todos os chamados abertos pela autora foram atendidos, com aceite de reparos assinado em 18.06.2020; que os vícios decorrem de mau uso e falta de manutenção por parte da autora; que o desabamento do teto do banheiro em janeiro de 2024 foi causado por infiltração proveniente do apartamento superior; e que as provas apresentadas pela autora são insuficientes (ID 452835153). Em 06.11.2025, a autora apresentou réplica à contestação da TORRES ENGENHARIA, refutando a preliminar de falta de interesse de agir e a arguição de decadência, sustentando que os vícios são de natureza gradual e que os prazos prescricionais se renovam a cada comunicação não atendida (ID 456390697). Em 07.11.2025, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir no prazo de dez dias (ID 457198371). Em 14.11.2025, a autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes legais das rés (ID 466563930). Em 28.11.2025, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se reiterando os termos de sua contestação e requerendo julgamento antecipado da lide (ID 471322412). Na mesma data, a TORRES ENGENHARIA também peticionou requerendo julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I do CPC (ID 471389531). Em 05.12.2025, foi proferida decisão (ID 475784570) que afastou a preliminar de falta de interesse processual e deferiu a produção de prova pericial de engenharia, nomeando como perito o Engenheiro André Luiz Martins Teixeira, facultando às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias, com prazo de quarenta dias para apresentação do laudo. Em 11.12.2025, a autora apresentou quesitos à perícia (ID 479478975). Em 12.12.2025, foi proferido despacho aprovando os quesitos da autora e determinando o prosseguimento da perícia (ID 480187164). Em 15.12.2025, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou seus quesitos ao perito (ID 481287365). Na mesma data, a TORRES ENGENHARIA indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 481300621 e ID 481300627). Em 16.12.2025, foi proferido despacho aprovando os quesitos das rés e a indicação do assistente técnico, determinando a realização da perícia (ID 481606876). Em 07.01.2026, o perito nomeado comunicou a aceitação do encargo e agendou a vistoria para 06.02.2026 (ID 505893165). Em 09.01.2026, o juízo deu ciência às partes e encaminhou os autos à perícia (ID 508078880). Em 15.01.2026, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL indicou assistente técnica (ID 524158175). Em 16.01.2026, a autora declarou ciência do agendamento da perícia e informou que não indicaria assistente técnico em razão de hipossuficiência (ID 527863742). Em 17.02.2026, o perito apresentou o laudo pericial judicial (ID 557505362 e ID 557505356), elaborado com base em vistoria realizada em 06.02.2026, no imóvel periciado — Apartamento 23, Bloco 01, Residencial Colinas II. Segundo o laudo pericial do perito nomeado pelo juiz, foram constatadas as seguintes manifestações patológicas: no piso cerâmico da sala, ressalto de 2 mm entre as peças e som cavo em uma área de 3,0 m², classificados como anomalia endógena decorrente de má execução, com responsabilidade atribuída à construtora; na área de serviços, desplacamento de peças cerâmicas por má execução do revestimento, também com responsabilidade atribuída à construtora; nas paredes e janelas da sala e dos dormitórios, umidade nos cantos das esquadrias de alumínio por excesso de sujidade, perda de eficácia do material de calafetação e ausência de manutenção, com responsabilidade atribuída ao proprietário e ao condomínio. Quanto ao banheiro, o perito registrou perda do objeto pericial em razão de reforma realizada pela própria autora. O laudo concluiu que não há comprometimento da estabilidade e da solidez do imóvel; que as manifestações atribuídas à construtora constituem vícios ocultos; e que as atribuídas ao proprietário e ao condomínio decorrem de falta de manutenção (ID 557505362). Em 05.03.2026, a TORRES ENGENHARIA requereu a juntada da contestação ao laudo pericial elaborada pelo assistente técnico Eduardo Bortman (ID 560931008), que, em parecer discordante, contestou a classificação do ressalto cerâmico de 2 mm como vício oculto originário, por ausência de alegação na inicial, falta de reclamação administrativa e inexistência de prova de existência na data da entrega, além de apontar que o lapso temporal de aproximadamente dez anos impõe cautela na atribuição de responsabilidade construtiva (ID 560931014). Na mesma data, a autora manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que este confirma as alegações da inicial ao classificar as anomalias como de origem endógena, e impugnou o parecer do assistente técnico da corré por ser genérico e tecnicamente insuficiente (ID 560995292). Em 16.03.2026, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que a perícia não identificou comprometimento estrutural ou risco à segurança, que parte das patologias decorreu de falta de manutenção e que os prazos de garantia estão expirados (ID 564030894). Em 10.04.2026, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo elaborada pelo assistente técnico da segunda ré, especialmente quanto ao item 8 do documento, no prazo de quinze dias, com posterior vista às partes e retorno dos autos conclusos para julgamento (ID 576246030). Em 19.04.2026, o perito apresentou os primeiros esclarecimentos ao laudo pericial (ID 577566830), reafirmando a metodologia adotada e a validade das conclusões, informando que o ressalto cerâmico está em desconformidade com a ABNT NBR 13.753:1996, que limita a 1 mm os ressaltos entre peças cerâmicas contíguas. Na mesma data, o perito protocolou o quadro comparativo entre as reclamações da autora e as constatações da vistoria pericial (ID 577566831). Em 24.04.2026, a autora manifestou-se ratificando o laudo pericial e os esclarecimentos do perito, rejeitando as impugnações da TORRES ENGENHARIA por considerá-las protelatórias e sem amparo técnico (ID 578265362). Em 14.05.2026, a TORRES ENGENHARIA peticionou requerendo a juntada de parecer divergente elaborado pelo assistente técnico e a apresentação de quesitos complementares (ID 582110639). O assistente técnico, em novo parecer discordante datado de 13.05.2026, reiterou as críticas à metodologia do laudo, questionando a suficiência da técnica de percussão para comprovar perda de aderência sem investigação destrutiva e a representatividade da medição do ressalto, realizada sob a mesa de refeições, e apresentou vinte quesitos complementares (ID 582110642). Em 22.05.2026, foi proferido despacho determinando vista às partes e ao perito para manifestação sobre os quesitos complementares, com posterior retorno dos autos conclusos para julgamento (ID 584531476). Em 26.05.2026, a autora manifestou-se impugnando a manifestação técnica da TORRES ENGENHARIA por considerá-la protelatória, reiterando os vícios construtivos constatados pelo laudo pericial judicial e requerendo o imediato retorno dos autos conclusos para sentença (ID 585955723). Em 12.06.2026, o perito apresentou os segundos esclarecimentos ao laudo pericial (ID 588526066), ratificando as conclusões anteriores, detalhando a metodologia de aferição do ressalto cerâmico com fissurômetro, explicando a validade do método de percussão para constatação de som cavo e refutando a exigência de prova histórica absoluta da existência do vício na data da entrega. Em 15.06.2026, a autora manifestou-se concordando integralmente com os segundos esclarecimentos do perito, reiterando o pedido de encerramento da fase instrutória e retorno dos autos conclusos para sentença (ID 588859436). Em 03.07.2026, a TORRES ENGENHARIA requereu a juntada de novo parecer do assistente técnico (ID 592074999), sustentando que os esclarecimentos prestados pelo perito não demonstraram de forma objetiva a cadeia causal das manifestações e não excluíram as hipóteses alternativas de manutenção insuficiente, uso inadequado e envelhecimento natural (ID 592075000). Em 06.07.2026, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou nova impugnação ao laudo pericial referente ao segundo complemento, reiterando que o perito não respondeu objetivamente aos quesitos complementares e contestando a classificação do ressalto cerâmico de 2 mm como vício construtivo por se tratar de ocorrência pontual sem impacto no desempenho do imóvel (ID 592425461). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias A preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré Caixa Econômica Federal, com fundamento na ausência de demonstração de resistência administrativa, foi apreciada e rejeitada na decisão de ID (ID 475784570). A ré Torres Engenharia também arguiu a preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a apreciação administrativa prévia pelo Programa "De Olho na Qualidade" da CEF seria condição de procedibilidade, e que todos os chamados da autora foram atendidos, com aceite de reparos firmado em 18.06.2020. Consta dos autos que a autora efetivamente buscou solução extrajudicial, tendo registrado os protocolos de atendimento n. 5372894 (02/05/2016), 5929366 (16/12/2016), 6229863 (22/03/2017), 8506456 (12/09/2019) e 9525149 (20/05/2020). A alegação de que os chamados teriam sido atendidos e de que houve aceite firmado em 18.06.2020 constitui, no máximo, matéria de mérito, a ser examinada quando da análise da responsabilidade pela persistência dos vícios construtivos apontados. A suficiência dos reparos eventualmente realizados não é questão que diga respeito ao interesse de agir, mas sim à procedência ou improcedência do pedido. Ademais, como igualmente já se consignou na decisão que afastou a preliminar da CEF (ID 475784570), o interesse de agir não está condicionado à utilização de canal administrativo específico criado ou gerido por uma das rés. A pretensão veiculada nesta ação — obrigação de fazer e indenização por vícios construtivos — não se sujeita, por sua natureza, ao exaurimento prévio de qualquer via administrativa como condição de procedibilidade. A ré Torres Engenharia arguiu a decadência do direito da autora, invocando o prazo de 90 dias do art. 26 do CDC para vícios aparentes e, alternativamente, o prazo de cinco anos do art. 618 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra. Sustenta que o Habite-se foi expedido em 10/11/2015 (ID 452835162) e que a ação somente foi ajuizada em 24/06/2025. Essa preliminar também deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias por vícios de construção, o prazo aplicável é o prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o decadencial do art. 26 do CDC (90 dias) nem o prazo de garantia do art. 618 do CC, que tem natureza diversa. Nesse sentido, por exemplo, é o acórdão cuja ementa é a seguinte: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DEFEITO NA OBRA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SURGIMENTO DOS VÍCIOS. MOMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não havendo incidência de prazo decadencial. Precedentes. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que operou-se a prescrição da pretensão porque os vícios no imóvel começaram a surgir onze anos depois da entrega da unidade, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.709.440/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). No presente caso, o imóvel foi entregue em fevereiro de 2016 (ID 372139479), que aponta o vencimento do primeiro encargo mensal para 18/02/2016, e a ação foi ajuizada em 24/06/2025, portanto dentro do prazo prescricional de dez anos. Cumpre registrar, ainda, que o prazo do art. 618 do CC configura prazo de garantia legal (durante o qual a responsabilidade da construtora é presumida), e não prazo decadencial para o ajuizamento da ação. A pretensão indenizatória pode ser exercida dentro do prazo prescricional decenal após o surgimento da lesão. E, tratando-se de vícios ocultos (como expressamente reconhecido pelo laudo pericial judicial), o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o vício se manifesta e se torna cognoscível, o que, no caso concreto, vem ocorrendo de forma contínua desde a entrega do imóvel. Mérito Da relação de consumo Quanto às questões de fundo, deve-se observar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é inegavelmente de consumo. A autora é destinatária final do imóvel, enquadrada como consumidora hipossuficiente (art. 2º do CDC); a Torres Engenharia, na condição de construtora/fornecedora do bem, e a CEF, na condição de agente financeiro e executor da política pública habitacional, integrante da cadeia de fornecimento, figuram como fornecedores (art. 3º do CDC). Nesse particular, o contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 372139479) demonstra que o FAR, representado pela CEF, figurou simultaneamente como vendedor e credor mutuante. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, requerida pela autora com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é de rigor, diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, notória na espécie — pessoa sem formação técnica em engenharia civil, desempregada e beneficiária de justiça gratuita —, e da verossimilhança das alegações. Dos vícios construtivos A questão central do mérito (existência de vícios construtivos, suas causas e a responsabilidade das rés) restou suficientemente esclarecida pela prova pericial judicial. O laudo pericial (ID 557505362) judicial apresentou as seguintes constatações, transcritas em seus trechos essenciais: a) Piso cerâmico da Sala — vício construtivo, responsabilidade da Construtora: "Fotografia.Vistoria 4 – Imóvel Periciando – SALA – Anomalia – Vício de Origem Endógena – Manifestações Patológicas: ressalto ("dente" – desnível de 2mm) entre as peças do piso cerâmico – peças com som cavo (oco) em uma área de 3,0m² – Causa / Mecanismo de Ação: diretamente relacionada à má execução do piso cerâmico (não utilização de niveladores entre as peças; falta de quebra de cordões da argamassa de assentamento / argamassa colante; descolamento de peças cerâmicas) – Origem: fase de Execução da Obra – Responsabilidade: Construtora" b) Revestimento cerâmico da parede da Cozinha — vício construtivo, responsabilidade da Construtora: "Fotografia.Vistoria 5 – Imóvel Periciando – SALA / COZINHA – Anomalia – Vício de Origem Endógena – Manifestação Patológica: má execução do revestimento cerâmico da parede da Cozinha (paginação errada das peças, deixando um filete no encontro com o piso e excesso de argamassa de rejuntamento – totalmente fora das boas práticas da Engenharia) – Causa / Mecanismo de Ação: diretamente relacionada à má execução do revestimento da parede da Cozinha; falta de fiscalização da Mão de Obra e falha na Aceitação e Liberação de cada atividade) – Origem: fase de Execução da Obra – Responsabilidade: Construtora" c) Revestimento cerâmico da Área de Serviços — vício construtivo, responsabilidade da Construtora: "Fotografia.Vistoria 9 – Imóvel Periciando – ÁREA DE SERVIÇOS – Anomalia – Vício de Origem Endógena – Manifestação Patológica: Desplacamento das peças cerâmicas – má execução do revestimento cerâmico da parede da Área de Serviços (aplicação da argamassa de assentamento de forma errada; sentidos diversos das ranhuras da desempenadeira dentada; falta de quebra dos cordões; vazios entre os cordões; falta de argamassa diretamente no tardoz da peça cerâmica pela falta de pressão no assentamento – totalmente fora das boas práticas da Engenharia) – Causa / Mecanismo de Ação: diretamente relacionada à má execução do revestimento da parede da Área de Serviços; falta de fiscalização da Mão de Obra e falha na Aceitação e Liberação de cada atividade no Canteiro de Obras) – Origem: fase de Execução da Obra – Responsabilidade: Construtora" d) Umidade nas paredes e cantos das janelas da Sala e Dormitórios — falta de manutenção, responsabilidade do Proprietário/Condomínio: "Fotografia.Vistoria 7 – Imóvel Periciando – SALA – Falta e/ou Deficiência de Manutenção – Falta e/ou Falha de Planejamento; de Execução; Operacional e Gerencial – Manifestação Patológica: Umidade nas paredes (nos cantos das janelas), sem a presença de fissuras / trincas – Causa / Mecanismo de Ação: excesso de sujidades no trilho da esquadria de alumínio (janela), com a presença de material orgânico e até mesmo o surgimento de plantas, que brotam naturalmente – material de calafetação (selantes, PU's) que já perdeu sua eficácia – Origem: fase de Uso – Responsabilidade: Proprietário / Condomínio" O mesmo diagnóstico repete-se nas Fotografias de Vistoria 8, 14, 15, 16 e 17, relativas ao Dormitório 1. e) Banheiro Social — perda do objeto pericial: "Fotografia.Vistoria 10 – Imóvel Periciando – BANHEIRO SOCIAL – Descaracterização do Ambiente – O Proprietário reformou todo o banheiro (substituição de piso; revestimento da parede e forro de gesso) – Perda do Objeto Pericial, visto que não há evidências anteriores" f) Conclusões do perito quanto ao nexo de causalidade: "Por tudo analisado neste trabalho de Auxiliar da Justiça, especialmente durante a Vistoria Pericial, este Perito, na data de referência de 17 de fevereiro de 2026, descreve, em forma de itens, as suas conclusões: Manifestações Patológicas presentes no piso cerâmico da Sala: ressalto de 2mm entre as peças do piso cerâmico; som cavo (oco) em uma área de 3,0m²; as Causas / Mecanismo de Ação estão diretamente relacionadas à má execução do piso cerâmico (não utilização de niveladores entre as peças; falta de quebra dos cordões da argamassa de assentamento / argamassa colante; descolamento de peças cerâmicas; a Origem está relacionada à Fase de Execução da Obra – Anomalia Endógena; a Responsabilidade é atribuída à Construtora. Manifestações Patológicas presentes nas paredes / janelas da Sala e dos Dormitórios: umidade nas paredes (nos cantos das janelas), sem a presença de fissuras / trincas; Causas / Mecanismo de Ação: excesso de sujidades no trilho da esquadria de alumínio (janela), com a presença de material orgânico e até mesmo o surgimento de plantas, que brotam naturalmente; material de calafetação (selantes, PU's) que já perdeu sua eficácia; a Origem está relacionada à Fase de Uso; a Responsabilidade é atribuída ao Proprietário / Condomínio. Manifestação Patológica presente no revestimento da parede da Área de Serviços: desplacamento das peças cerâmicas – má execução do revestimento cerâmico da parede (...); a Origem está relacionada à Fase de Execução da Obra; a Responsabilidade é atribuída à Construtora." g) Quanto à habitabilidade e saúde: "Quanto à estabilidade e à solidez não há qualquer problema. Quanto à habitabilidade e à saúde dos moradores, faz-se necessária a correção dos apontamentos – tanto de responsabilidade da Construtora como do Proprietário / Condomínio." h) Quanto à natureza dos vícios atribuídos à Construtora: "As Anomalias – Manifestações Patológicas, que as responsabilidades são atribuídas à Construtora são consideradas como Vícios Ocultos – de difícil percepção aos Leigos. As Manifestações Patológicas de responsabilidade do Proprietário / Condomínio são de fácil percepção e não são Vícios de Construção e sim problemas relacionados à falta de Manutenção." i) Quanto à possibilidade de reparos definitivos: "Sim." (resposta ao quesito 11 da CEF — "Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência?") O laudo foi complementado por dois esclarecimentos posteriores do perito judicial (ID 577566830 e ID 588526066), nos quais o perito reiterou e aprofundou as conclusões originais, respondendo às impugnações apresentadas pela assistência técnica da ré Torres Engenharia. Nesses esclarecimentos, o perito manteve que o ressalto cerâmico de 2 mm viola a ABNT NBR 13.753:1996 (que limita a 1 mm os ressaltos entre placas cerâmicas contíguas), que o som cavo é indicativo de perda de aderência decorrente de falha executiva, e que a medição foi realizada com fissurômetro graduado, com registro fotográfico. Foi ainda elaborado e protocolado quadro comparativo (ID 577566831) correlacionando as alegações da petição inicial, as constatações da vistoria, a classificação técnica, a identificação da origem e a atribuição de responsabilidade. As impugnações ao laudo apresentadas pelas rés (ID 560931014, ID 564030894, ID 582110642, ID 592075000 e ID 592425461) não afastam as conclusões do laudo. O perito judicial respondeu fundamentadamente a todos os quesitos e esclareceu, em detalhes, a metodologia adotada, as normas aplicadas e os critérios de atribuição de responsabilidade. A prova pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e é elaborada sob o crivo do contraditório, a que as rés puderam se contrapor por meio de assistentes técnicos, quesitos e impugnações — contraponto exercido amplamente ao longo dos autos. O simples dissenso técnico dos assistentes não tem o condão de infirmar o laudo judicial, notadamente quando o perito apresentou fundamentação normativamente embasada (ABNT NBR 13.752:2024; ABNT NBR 13.753:1996), realizou vistoria in loco com registros fotográficos georreferenciados e respondeu de forma motivada a todas as críticas que lhe foram endereçadas. Importa também registrar que a alegação de que o ressalto de 2 mm seria apenas "pontual" não elide a constatação de vício construtivo: a ABNT NBR 13.753:1996, aplicada pelo perito, não condiciona a caracterização do defeito a determinado percentual da área afetada. Uma ocorrência mensurável e superior à tolerância normativa já configura desconformidade com as boas práticas construtivas, sendo a sua natureza oculta reconhecida pelo perito porque não perceptível ao usuário médio no ato da entrega, tornando-se aparente apenas com o uso sistemático do imóvel. Ficam, portanto, demonstrados os seguintes vícios construtivos de origem endógena, com responsabilidade atribuída à Construtora Torres Engenharia Construção e Incorporação Ltda.: Ressalto de 2 mm entre as peças do piso cerâmico da sala, com som cavo em área de 3,0 m², decorrente de má execução do assentamento (ausência de niveladores, falta de quebra dos cordões da argamassa colante, descolamento de peças); Má execução do revestimento cerâmico da parede da cozinha (paginação errada das peças, excesso de argamassa de rejuntamento, fora das boas práticas da Engenharia); Desplacamento das peças cerâmicas da parede da área de serviços, por aplicação errada da argamassa de assentamento, ausência de argamassa no tardoz das peças e falta de fiscalização da mão de obra. Por outro lado, as manifestações de umidade nas paredes nos cantos das janelas da sala e dos dormitórios foram atribuídas pelo perito à fase de uso, por excesso de sujidades nos trilhos das esquadrias de alumínio, presença de material orgânico e perda de eficácia dos selantes — responsabilidade atribuída ao Proprietário/Condomínio. Quanto ao banheiro social, a reforma realizada pela própria autora (substituição de piso, revestimento e forro de gesso) configurou perda do objeto pericial, impedindo a análise do alegado desabamento do teto. Da responsabilidade das rés A responsabilidade civil da Torres Engenharia pelos vícios construtivos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Demonstrados a existência dos vícios de origem endógena e o nexo causal com a fase de execução da obra, é irrelevante a discussão sobre culpa. As rés sustentaram, ao longo do processo, que os problemas decorreriam de falta de manutenção ou mau uso pela autora. O perito, contudo, foi enfático ao responder ao quesito pertinente da Torres Engenharia: a ausência de manutenção não contribuiu para o surgimento das manifestações patológicas atribuídas à Construtora (resposta ao quesito nº 17 da Torres Engenharia). Quanto às manifestações de umidade nas janelas (estas sim atribuídas à falta de manutenção), a própria conclusão pericial afasta a responsabilidade da Construtora nesse ponto específico, como visto acima. Não há prova de qualquer excludente de responsabilidade quanto aos vícios endógenos identificados (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior). A responsabilidade da Torres Engenharia pelos vícios construtivos identificados é, portanto, irrefutável. A responsabilidade solidária da CEF é igualmente inescapável. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, a CEF não atuou como mera financiadora ou simples agente intermediário de crédito. Na forma da Lei nº 11.977/2009, a instituição atua como agente gestor e executor da política pública habitacional, gerenciando os recursos do FAR, selecionando as construtoras habilitadas, realizando vistorias de medição para liberação de recursos (ainda que não se confundam com fiscalização técnica plena), aprovando projetos e participando ativamente da cadeia de fornecimento do produto imóvel entregue ao beneficiário. O próprio contrato de compra e venda (ID 372139479) revela que o bem foi vendido pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — FAR, representado pela CEF, e que esta atuou concomitantemente como vendedora, credora mutuante e gestora do programa, tendo o contrato sido firmado em 18/01/2016 com vencimento do primeiro encargo em 18/02/2016. Essa múltipla participação afasta a tese de mero agente financeiro e insere a CEF na cadeia de consumo como fornecedora solidária. A CEF, em suas manifestações administrativas ao longo dos anos (ID 372139489), limitou-se a apresentar o Habite-se e o AVCB como prova de regularidade, recusando-se a adotar providências diante das irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros (postura que evidencia, por si só, a sua participação ativa no empreendimento e a percepção de que detinha alguma responsabilidade sobre ele). Assim, a CEF e a Torres Engenharia respondem solidariamente perante a autora, por integrarem a cadeia de fornecimento do produto defeituoso (art. 7º, parágrafo único, e art. 18, caput, do CDC). Da obrigação de fazer (reparação dos vícios construtivos) Comprovados os vícios construtivos de origem endógena pela prova pericial judicial, impõe-se a condenação solidária das rés à obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários para sanar as seguintes manifestações patológicas identificadas no Apartamento 23, Bloco 01, Residencial Colinas II, Estrada Dom José Antônio do Couto, nº 5101, Bairro Recanto do Vale, São José dos Campos/SP: (i) Correção do piso cerâmico da sala, com remoção e reassentamento das peças que apresentam ressalto superior a 1 mm em relação às peças contíguas e som cavo (oco), constatados em área de 3,0 m², adotando adequada preparação do substrato, correta utilização de niveladores entre as peças, quebra dos cordões da argamassa colante e aplicação de pressão suficiente no assentamento, conforme as normas ABNT NBR 13.753:1996 e ABNT NBR 13.754:1996; (ii) Correção do revestimento cerâmico da parede da cozinha, com remoção das peças mal executadas e reassentamento segundo as boas práticas da Engenharia, com paginação correta, rejuntamento adequado e eliminação das falhas de execução identificadas pelo perito; (iii) Correção do revestimento cerâmico da parede da área de serviços, com remoção das peças desplacadas e reassentamento com aplicação correta da argamassa de assentamento, observando os sentidos uniformes das ranhuras da desempenadeira dentada, a quebra dos cordões, a eliminação dos vazios e a adequada pressão no assentamento para garantir argamassa no tardoz de cada peça, conforme as boas práticas da Engenharia e as normas técnicas aplicáveis; (iv) Quaisquer outros reparos necessários à integral eliminação das causas dos vícios construtivos identificados pelo perito judicial (e imputados à Construtora), de modo a restaurar a habitabilidade e o desempenho normal do imóvel. O perito judicial expressamente confirmou que "os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos" (resposta ao quesito nº 11 da CEF — ID 557505362). A execução dos reparos deverá observar as normas técnicas aplicáveis, em especial as ABNT NBR 13.753:1996 e ABNT NBR 13.754:1996, e ser realizada por profissionais habilitados. Registre-se, por outro lado, que as manifestações de umidade constatadas nos cantos das janelas da sala e dos dormitórios foram atribuídas pelo perito à fase de uso, por excesso de sujidades nos trilhos das esquadrias de alumínio, presença de material orgânico e perda de eficácia dos selantes — responsabilidade atribuída ao Proprietário/Condomínio (ID 557505362). Da mesma forma, o banheiro social foi reformado pela própria autora (com substituição de piso, revestimento e forro de gesso), o que resultou na perda do objeto pericial para esse ambiente, sendo inviável a condenação à reparação de itens cujo estado original não pôde ser verificado. Tais circunstâncias afastam, quanto a esses pontos específicos, a condenação das rés à obrigação de fazer. Do dano moral O dano moral é in re ipsa no caso dos autos. A autora vive, desde a entrega do imóvel em fevereiro de 2016, em condições de habitabilidade comprometidas pelos vícios construtivos ora reconhecidos: ressalto e som cavo no piso cerâmico da sala, que criam risco de desprendimento das peças, e desplacamento de revestimento na área de serviços, com execução totalmente fora das boas práticas da Engenharia — além da convivência prolongada com as demais manifestações alegadas e não integralmente solucionadas pelas rés. O perito reconheceu que, quanto à habitabilidade e saúde dos moradores, "faz-se necessária a correção dos apontamentos — tanto de responsabilidade da Construtora como do Proprietário/Condomínio" (ID 557505362). Trata-se de uma mulher desempregada, beneficiária de programa habitacional social destinado à população de baixa renda, que utiliza o imóvel como único abrigo de sua família e que, desde 2016, registrou cinco protocolos administrativos (n. 5372894, 5929366, 6229863, 8506456 e 9525149) sem solução adequada. A frustração reiterada e a sujeição contínua a condições prejudiciais de moradia excedem, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando dano à dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à moradia (art. 6º, CF/88). O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma a: (i) compensar a autora pelos sofrimentos suportados; (ii) desestimular a conduta das rés; e (iii) não importar em enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade dos vícios construtivos identificados pela perícia (vícios ocultos de execução, com comprometimento da habitabilidade desde a entrega), a condição econômica hipossuficiente da autora, a natureza social do programa habitacional, o prolongado período de inércia das rés (desde 2016) e a envergadura econômica das rés, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dos danos materiais A autora formulou pedido de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos (danos a bens móveis, utensílios e vestuário causados por umidade e mofo), a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. O pedido não comporta acolhimento. Conforme amplamente demonstrado acima, os vícios construtivos de origem endógena atribuídos às rés foram: (a) ressalto de 2 mm e som cavo no piso cerâmico da Sala; (b) má execução do revestimento cerâmico da parede da cozinha; (c) desplacamento no revestimento cerâmico da Área de Serviços. Por sua natureza, falhas de assentamento e aderência em revestimentos cerâmicos são vícios insuscetíveis de causar diretamente danos a móveis, roupas ou utensílios da autora. As manifestações de umidade (que seriam, em tese, causalmente aptas a danificar bens móveis) foram atribuídas pelo perito judicial à fase de uso, por responsabilidade do Proprietário/Condomínio, em razão de excesso de sujidades nos trilhos das esquadrias, presença de material orgânico e perda de eficácia dos selantes (ID 557505362). O quadro comparativo (ID 577566831) confirma que o item "Infiltração/mofo" foi classificado como "Fase de Uso ao Proprietário". Não há, portanto, nexo causal entre qualquer vício imputado à Construtora e eventuais danos a bens pessoais da autora. A autora formulou diretamente o quesito 26 à perícia (ID 479478975), solicitando ao perito que informasse, por percepção a olho nu, as condições dos móveis, utensílios e vestuário, e que apurasse os prejuízos suportados com roupas, móveis e utensílios. A resposta do perito (ID 557505362) foi, simplesmente, a remissão à resposta dada ao quesito 8 — que, por sua vez, reportou as análises constantes dos itens 8.1 (vistoria) e 9 (conclusão) do laudo. Em nenhum desses itens o perito descreveu danos a móveis, utensílios ou vestuário. O próprio registro de vistoria no laudo é elucidativo: "constatou-se que o Imóvel Periciando está sendo habitado normalmente e possui mobiliário completo" — sem qualquer menção a bens danificados, deteriorados ou destruídos (ID 557505362). Ademais, no quesito 22, o perito esclareceu que o apartamento está situado no 2º andar, "não tem contato com o solo. Logo, não há a possibilidade de a umidade proveniente do solo subir por capilaridade até o nível do 2º pavimento", afastando definitivamente a hipótese de umidade ascensional que poderia justificar danos extensivos a bens pessoais. Além da prova pericial, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que individualize ou quantifique danos a bens móveis imputáveis às rés. Não há: (a) fotografias de bens danificados — as imagens juntadas pela autora retratam anomalias construtivas, não bens pessoais avariados; (b) notas fiscais ou orçamentos de reposição de móveis, roupas ou utensílios. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos materiais referente a móveis, utensílios e vestuário, por ausência de prova do nexo causal e da própria existência e extensão dos danos alegados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para. (a) condenar as rés, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários para a integral eliminação dos vícios construtivos identificados no laudo pericial (ID 557505362) no Apartamento nº 23, Bloco 01, Residencial Colinas II, Estrada Dom José Antônio do Couto, nº 5.101, São José dos Campos/SP, compreendendo: (i) correção do piso cerâmico da sala, mediante remoção e reassentamento das peças com ressalto superior a 1 mm e/ou som cavo, constatados em área de 3,0 m², com adequada preparação do substrato e correta execução do assentamento; (ii) correção do revestimento cerâmico da parede da cozinha, com remoção das peças mal executadas e reassentamento conforme as boas práticas da Engenharia; e (iii) correção do revestimento cerâmico da parede da área de serviços, com remoção das peças desplacadas e reassentamento correto — tudo conforme as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 13.753:1996, 13.754:1996 e demais pertinentes) — no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do direito da autora de requerer a execução dos reparos por terceiro às expensas das rés, na forma do art. 817 do CPC; (b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros calculados conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento do julgado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando a maior sucumbência das rés, a responsabilidade pelo pagamento da verba tal verba da seguinte forma: (i) as rés responderão por 70% (setenta por cento) do montante total (cada qual, 35%), devidos em favor da patrona da autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) a autora responderá pelos 30% (trinta por cento) restantes, devidos em favor dos patronos das rés, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As partes devem arcar com as custas na mesma proporção fixada acima. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto