Detalhe do processo

5004393-45.2025.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004393-45.2025.4.03.6317 AUTOR: GILSON DA SILVA GUILHERMINO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se o Embargante (autor) contra a sentença de improcedência, alegando omissão e contradição. Aduz que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar o laudo médico oficial do INSS (SABI) (id 471208497), que teria reconhecido o nexo de acidente de trabalho para as patologias do autor; bem como os pedidos de esclarecimentos ao perito e de realização de nova perícia, formulados na impugnação ao laudo (id 590422337). Alega, ainda, contradição ao acolher as conclusões de um laudo pericial que, no seu entender, seria contraditório em si mesmo, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu que a atividade laboral do autor exigia esforço sobre as áreas afetadas (quesito 4.1), negou-se a afirmar o nexo causal ou concausal (quesito 4). É o relatório. DECIDO. Embargos tempestivos. Não reconheço a existência dos vícios alegados. Quanto à alegada omissão sobre o laudo do INSS (id 471208497) e outros documentos pretéritos, como o laudo do processo de auxílio-acidente (id 471209782), a sentença fundamentou expressamente a prevalência da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório neste processo, em detrimento de provas produzidas em outras esferas e em períodos remotos. A decisão judicial não é obrigada a rebater, um a um, todos os documentos apresentados, bastando que fundamente sua convicção com base nas provas que considera pertinentes e suficientes para o deslinde da causa. Este juízo conjugou os documentos apresentados pelo autor com o laudo produzido na presente demanda, concluindo pela improcedência da ação. O fato de ter dado maior peso à perícia judicial recente e específica para o caso tributário não configura omissão, mas exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No que tange à omissão sobre o pedido de esclarecimentos ou nova perícia, contido na impugnação (id 590422337), a sentença foi clara ao afirmar que a referida impugnação "não tem o condão de infirmar o laudo pericial". Ao fazê-lo, este Juízo implicitamente considerou a prova técnica suficiente e os questionamentos da parte autora insuficientes para gerar dúvida fundada sobre a qualidade e a coerência do trabalho do perito, tornando desnecessárias novas diligências (art. 477, § 2º e art. 480 do CPC). Finalmente, não há contradição a ser sanada. A suposta contradição apontada pelo embargante (entre as respostas aos quesitos 4 e 4.1 do laudo) não se sustenta. O fato de uma atividade laboral exigir esforço de determinada parte do corpo (resposta ao quesito 4.1: "Sim") não leva, obrigatoriamente, à conclusão de que as patologias existentes (de caráter degenerativo, conforme o perito) foram causadas ou agravadas por esse trabalho. A análise do nexo causal é complexa e não se resume a essa correlação, cabendo ao perito, com seu conhecimento técnico, avaliar se, no caso concreto, há elementos para firmar tal vínculo, o que foi expressamente afastado (resposta ao quesito 4: "Não é possível fazer tal afirmação"). Na verdade, o autor apenas explicitou sua discordância com o resultado do julgamento e com a valoração das provas, pretendendo a reforma da decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Mesmo presente a alegação de error in judicando, inclusive sob o prisma da análise das provas, a jurisprudência leciona que a reforma do julgado, em casos tais, só se obtém na via recursal adequada. Decidiu o STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (STF, Pleno, RE 194662, ED-ED-EDv, relator para o acórdão Min Marco Aurélio, j. 14.05.2015) E conforme o TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO ESCOPO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. O v. acórdão ora embargado não padece de quaisquer dos vícios elencados pela legislação processual. A decisão analisou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como é possível constatar pela simples leitura do decisum. Percebe-se que a embargante tem por escopo modificar o conteúdo do v. acórdão que lhe foi desfavorável, insistindo em repisar argumentos já afastados com a finalidade de buscar sua reforma. No entanto, os embargos de declaração não são o meio processual apto para rediscussão do mérito do julgado. (...) Ressalto que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014790-85.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 17/02/2023) Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, tendo em vista o seu manifesto caráter infringente, não havendo qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito-os. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILSON DA SILVA GUILHERMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO

OAB: 235864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004393-45.2025.4.03.6317 AUTOR: GILSON DA SILVA GUILHERMINO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se o Embargante (autor) contra a sentença de improcedência, alegando omissão e contradição. Aduz que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar o laudo médico oficial do INSS (SABI) (id 471208497), que teria reconhecido o nexo de acidente de trabalho para as patologias do autor; bem como os pedidos de esclarecimentos ao perito e de realização de nova perícia, formulados na impugnação ao laudo (id 590422337). Alega, ainda, contradição ao acolher as conclusões de um laudo pericial que, no seu entender, seria contraditório em si mesmo, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu que a atividade laboral do autor exigia esforço sobre as áreas afetadas (quesito 4.1), negou-se a afirmar o nexo causal ou concausal (quesito 4). É o relatório. DECIDO. Embargos tempestivos. Não reconheço a existência dos vícios alegados. Quanto à alegada omissão sobre o laudo do INSS (id 471208497) e outros documentos pretéritos, como o laudo do processo de auxílio-acidente (id 471209782), a sentença fundamentou expressamente a prevalência da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório neste processo, em detrimento de provas produzidas em outras esferas e em períodos remotos. A decisão judicial não é obrigada a rebater, um a um, todos os documentos apresentados, bastando que fundamente sua convicção com base nas provas que considera pertinentes e suficientes para o deslinde da causa. Este juízo conjugou os documentos apresentados pelo autor com o laudo produzido na presente demanda, concluindo pela improcedência da ação. O fato de ter dado maior peso à perícia judicial recente e específica para o caso tributário não configura omissão, mas exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No que tange à omissão sobre o pedido de esclarecimentos ou nova perícia, contido na impugnação (id 590422337), a sentença foi clara ao afirmar que a referida impugnação "não tem o condão de infirmar o laudo pericial". Ao fazê-lo, este Juízo implicitamente considerou a prova técnica suficiente e os questionamentos da parte autora insuficientes para gerar dúvida fundada sobre a qualidade e a coerência do trabalho do perito, tornando desnecessárias novas diligências (art. 477, § 2º e art. 480 do CPC). Finalmente, não há contradição a ser sanada. A suposta contradição apontada pelo embargante (entre as respostas aos quesitos 4 e 4.1 do laudo) não se sustenta. O fato de uma atividade laboral exigir esforço de determinada parte do corpo (resposta ao quesito 4.1: "Sim") não leva, obrigatoriamente, à conclusão de que as patologias existentes (de caráter degenerativo, conforme o perito) foram causadas ou agravadas por esse trabalho. A análise do nexo causal é complexa e não se resume a essa correlação, cabendo ao perito, com seu conhecimento técnico, avaliar se, no caso concreto, há elementos para firmar tal vínculo, o que foi expressamente afastado (resposta ao quesito 4: "Não é possível fazer tal afirmação"). Na verdade, o autor apenas explicitou sua discordância com o resultado do julgamento e com a valoração das provas, pretendendo a reforma da decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Mesmo presente a alegação de error in judicando, inclusive sob o prisma da análise das provas, a jurisprudência leciona que a reforma do julgado, em casos tais, só se obtém na via recursal adequada. Decidiu o STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (STF, Pleno, RE 194662, ED-ED-EDv, relator para o acórdão Min Marco Aurélio, j. 14.05.2015) E conforme o TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO ESCOPO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. O v. acórdão ora embargado não padece de quaisquer dos vícios elencados pela legislação processual. A decisão analisou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como é possível constatar pela simples leitura do decisum. Percebe-se que a embargante tem por escopo modificar o conteúdo do v. acórdão que lhe foi desfavorável, insistindo em repisar argumentos já afastados com a finalidade de buscar sua reforma. No entanto, os embargos de declaração não são o meio processual apto para rediscussão do mérito do julgado. (...) Ressalto que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014790-85.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 17/02/2023) Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, tendo em vista o seu manifesto caráter infringente, não havendo qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito-os. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta