5004391-41.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5004391-41.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: DILESIO DE SOUSA REIS JUNIOR CPF: 050.209.866-07 DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de pedido de restituição de veículo formulado por RAFAEL PIO GOMES (ID 10668997721). O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido (ID 10703987238). Pois bem. Inicialmente, esclareço que o artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal cuida da restituição das coisas apreendidas, verbis: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. O colendo Superior Tribunal de justiça, com fundamento no artigo 118 do CPP, já se manifestou acerca da não devolução dos bens apreendidos enquanto interessarem ao processo: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERESSE. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 2. No presente caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de que os bens apreendidos não podem, ainda, ser restituídos por interessarem à investigação, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.218.134/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Grifei Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CONSUMADO - PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR - CONSTRIÇÃO QUE INTERESSA AO DESLINDE DA CAUSA - PENDÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DE EXTRAÇÃO DE DADOS - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. 01. Se o bem apreendido ainda é necessário ao esclarecimento de fato, em tese, típico, impossível sua restituição, a teor do disposto no art. 118 do Código de Processo Penal. 02. Enquanto não promovida, nos autos, a juntada do laudo pericial de extração de dados do aparelho de telefonia móvel celular, temerária a restituição do bem apreendido no feito em que se apura a autoria de crime de homicídio. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.132483-1/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023) No caso concreto, a documentação juntada no ID 10669029537 comprova que o requerente é o proprietário do veículo Chevrolet S10, placa LRM2B41, RENAVAM 01275218587. Todavia, a restituição não é cabível neste momento, conforme fundamentação acima. O veículo apreendido está diretamente relacionado aos fatos investigados, estando envolvido, em tese, nos crimes de trânsito praticados mediante sua utilização. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entende: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INDÍCIOS DE SER INSTRUMENTO E OBJETO MATERIAL DO CRIME. NEXO DE INSTRUMENTALIDADE. ARTIGO 118 DO CPP. RESTITUIÇÃO NEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a decisão, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente para o indeferimento do pleito, tendo sido proferida após a devida manifestação das partes, em respeito ao contraditório. - Correta a decisão que indefere o pedido de restituição de veículo se o bem ainda interessa ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. - Tratando-se de crime de adulteração de sinal identificador, o próprio veículo é o objeto material do delito, configurando-se como instrumento do crime, o que reforça a necessidade de sua manutenção à disposição da justiça até o trânsito em julgado da ação penal principal. - Havendo a possibilidade de decretação do perdimento do bem como efeito de eventual condenação, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal, a restituição antecipada se mostra temerária. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.030296-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026). Grifei. Além disso, ainda não há nos autos laudo pericial destinado à análise da dinâmica do acidente, permanecendo o bem necessário à produção da prova. Assim, enquanto não concluídas as diligências periciais indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, impõe-se a manutenção da apreensão do veículo. Embora o requerente, na qualidade de terceiro de boa-fé, tenha juntado documentação comprobatória da propriedade do objeto, conforme fundamentado o objeto é de interesse à persecução penal, inclusive para fins de perícia, em investigação em curso por crimes de trânsito, motivo pelo qual o pedido de restituição deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. DAVID MIRANDA BARROSO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DILESIO DE SOUSA REIS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA LAMARCA DE OLIVEIRA MARINO
OAB: 77232/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5004391-41.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: DILESIO DE SOUSA REIS JUNIOR CPF: 050.209.866-07 DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de pedido de restituição de veículo formulado por RAFAEL PIO GOMES (ID 10668997721). O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido (ID 10703987238). Pois bem. Inicialmente, esclareço que o artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal cuida da restituição das coisas apreendidas, verbis: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. O colendo Superior Tribunal de justiça, com fundamento no artigo 118 do CPP, já se manifestou acerca da não devolução dos bens apreendidos enquanto interessarem ao processo: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERESSE. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 2. No presente caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de que os bens apreendidos não podem, ainda, ser restituídos por interessarem à investigação, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.218.134/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Grifei Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CONSUMADO - PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR - CONSTRIÇÃO QUE INTERESSA AO DESLINDE DA CAUSA - PENDÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DE EXTRAÇÃO DE DADOS - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. 01. Se o bem apreendido ainda é necessário ao esclarecimento de fato, em tese, típico, impossível sua restituição, a teor do disposto no art. 118 do Código de Processo Penal. 02. Enquanto não promovida, nos autos, a juntada do laudo pericial de extração de dados do aparelho de telefonia móvel celular, temerária a restituição do bem apreendido no feito em que se apura a autoria de crime de homicídio. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.132483-1/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023) No caso concreto, a documentação juntada no ID 10669029537 comprova que o requerente é o proprietário do veículo Chevrolet S10, placa LRM2B41, RENAVAM 01275218587. Todavia, a restituição não é cabível neste momento, conforme fundamentação acima. O veículo apreendido está diretamente relacionado aos fatos investigados, estando envolvido, em tese, nos crimes de trânsito praticados mediante sua utilização. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entende: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INDÍCIOS DE SER INSTRUMENTO E OBJETO MATERIAL DO CRIME. NEXO DE INSTRUMENTALIDADE. ARTIGO 118 DO CPP. RESTITUIÇÃO NEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a decisão, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente para o indeferimento do pleito, tendo sido proferida após a devida manifestação das partes, em respeito ao contraditório. - Correta a decisão que indefere o pedido de restituição de veículo se o bem ainda interessa ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. - Tratando-se de crime de adulteração de sinal identificador, o próprio veículo é o objeto material do delito, configurando-se como instrumento do crime, o que reforça a necessidade de sua manutenção à disposição da justiça até o trânsito em julgado da ação penal principal. - Havendo a possibilidade de decretação do perdimento do bem como efeito de eventual condenação, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal, a restituição antecipada se mostra temerária. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.030296-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026). Grifei. Além disso, ainda não há nos autos laudo pericial destinado à análise da dinâmica do acidente, permanecendo o bem necessário à produção da prova. Assim, enquanto não concluídas as diligências periciais indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, impõe-se a manutenção da apreensão do veículo. Embora o requerente, na qualidade de terceiro de boa-fé, tenha juntado documentação comprobatória da propriedade do objeto, conforme fundamentado o objeto é de interesse à persecução penal, inclusive para fins de perícia, em investigação em curso por crimes de trânsito, motivo pelo qual o pedido de restituição deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. DAVID MIRANDA BARROSO Juiz de Direito