5004390-04.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5004390-04.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GIANLUCAS DA COSTA BARRETTO CPF: 702.994.196-90 e outros RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DEMLURB CPF: 20.430.120/0001-36 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Miguel Santos Costa e Gian Lucas da Costa Barreto, em face do DEMLURB – Departamento Municipal de Limpeza Urbana, conforme inicial de ID 10162533785, instruída por documentos. Alegam que no dia 21/08/2023, por volta das 11:30 horas, o segundo requerente, Gian Lucas da Costa Barreto, transitava em sua mão de direção com o veículo Ford/EcoSport, de propriedade do primeiro requerente, Miguel Santos Costa, pela estrada que dá acesso ao distrito de Torreões em direção a Juiz de Fora, momento em que foi abalroado em sua lateral esquerda, pelo veículo VW/ 24.260 CRM 6X2 do requerido DEMLURB, dirigido pelo funcionário José Geraldo da Silva, que invadiu a contramão de direção chocando-se com o veículo do primeiro requerente. Comprovação de propriedade do Veículo EcoSport e Boletim de Ocorrência – BO, anexados pelos requerentes em ID´s 10162506626 e 10162554735. Asseveram que no dia 21/09/2023, o requerido foi devidamente notificado extrajudicialmente para que disponibilizasse imagens da câmera de segurança instalada no veículo do requerido, para fins de dar mais clareza acerca do fato em discussão, comprovantes apresentados em ID´s 10162534659 e 10162538201. Sustentam que o acidente acarretou grande prejuízo financeiro ao primeiro requerente devido aos danos materiais provocados no seu veículo, conforme constatado pelas fotografias e orçamentos em ID´s 10162543193, 10162550040 e 10162535815. Aduzem que com a colisão entre os veículos, “o requerente viu-se instado à forçosa exposição ao susto, insegurança e traumas”, apresentando documentos médicos em ID´s 10162537207 e 10162535504. Discorrem sobre o direito que entendem aplicável à espécie, pugnando, ao final, pela concessão da justiça gratuita, pela condenação do DEMLURB ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.292,00 (quarenta mil, duzentos e noventa e dois reais), bem como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), ambos acrescidos de correção monetária e juros. Despacho deferindo a gratuidade de justiça aos requerentes em ID 10172158542. Contestação apresentada pelo requerido DEMLURB em ID 10220696394, acompanhada de documentos. Aduz que os motoristas do DEMLURB são profissionais treinados e cientes de seus deveres, destacando que os documentos que instruem o feito não são suficientes para comprovar que os danos sofridos pelos requerentes são de responsabilidade do requerido. Alega que não se sabe se é o caso de culpa exclusiva do condutor do carro do primeiro requerente, ou então, culpa concorrente, porém sendo este o caso, o valor a ser indenizado deve ser reduzido, conforme entendimento jurisprudencial. Aponta que deveria ter sido realizado pelos requerentes ao menos três orçamentos, pois o único orçamento apresentado nos autos se mostra insuficiente para quantificar o valor da indenização por danos materiais. Aduz que ambos os requerentes pleiteiam danos morais, não informando se apenas o segundo requerido encontrava-se no veículo no momento do acidente, quem efetivamente experimentou o acidente, pois a mera propriedade de um automóvel não autoriza que haja indenização por danos morais. Ademais, alega que do acidente não resultou vítima, o que afasta a incidência dos danos morais. Por fim, requer que o feito seja julgado improcedente. Réplica em ID 10247152543, alegando que o argumento de que não há nos autos a comprovação de conduta ilícita por parte do requerido, não merece acolhimento, uma vez que o local onde ocorreu o acidente trata-se de uma curva numa estrada estreita, conforme se observa da imagem de ID 10162543193, onde se observa “marcas de frenagem do veículo do requerente na sua pista de direção, deixando evidenciado que na verdade foi o veículo do requerido que invadiu a pista contraria, até mesmo porque, O CAMINHÃO DA REQUERIDA NÃO CABIA NO SEU LADO DA PISTA.” Asseveram que o requerido somente poderia ter iniciado a manobra de deslocamento lateral do veículo após ter a certeza de que não ofereceria risco aos demais usuários daquela estrada, tendo em vista as características do local do evento, conforme dispõe o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Aduzem que a presunção de culpa do evento danoso recai sobre o requerido, pois o segundo requerente não teve como evitar a colisão dos veículos, restando evidenciada a imprudência e imperícia do condutor do veículo do requerido. Argumentam que resta constituído o dano moral passível de indenização, porque “afetou o estado anímico do segundo requerente, seja a honra, paz interior, liberdade, imagem, intimidade, vida e a própria incolumidade física e psíquica.” Ressaltam que o requerido não respondeu a notificação extrajudicial, na qual os requerentes solicitam a disponibilização das imagens da câmera de segurança instalada no veículo do requerido, bem como não fazem menção em sua defesa com relação a referida câmera, no sentido de apresentar as imagens do dia do acidente. No final, requerem que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Manifestação dos autores em ID 10259698648, requerendo a produção de prova testemunhal e de prova pericial técnica, para verificar a dinâmica do acidente, bem como o motivo que ocasionou os danos no veículo do primeiro requerente. Petição da parte requerida em ID 10259698648, informando que não tem mais provas a produzir. Decisão saneadora em ID 10331647397, momento em que foram deferidas as provas pericial e testemunhal, a fim de sanar o ponto controvertido, o qual se resumiu em aferir a responsabilidade do requerido com relação aos danos materiais e morais que teriam sofrido os requerentes em decorrência de acidente de trânsito que envolveu os veículos das partes. Laudo pericial acostado sob ID 10498360349. Audiência de instrução realizada conforme termo juntado em ID 10663322663, momento em que se procedeu com a oitiva do condutor do caminhão da ré, bem como a apresentação das alegações finais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que os autores pretendem a condenação da autarquia municipal, em virtude de acidente de trânsito. Sustenta a parte autora que a culpa pela colisão foi oriunda do motorista do veículo do DEMLURB, em razão deste ter realizado manobra sem observar a devida regulamentação. Urge esclarecer que a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como fez o legislador: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186). Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB possui os limites da sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6º, da Constituição da República de 1988, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Mas o Estado pode eximir-se, no todo e em parte, da responsabilidade que lhe foi atribuída, diante da demonstração de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva, ou concorrente, da vítima ou até de terceiro, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes. Assim, por ser objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito inicial faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade – como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior –, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes. A propósito, preleciona a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro que tal responsabilidade do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: “… assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário.” (Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 701). Realizadas essas considerações iniciais sobre a teoria do risco administrativo, que deve reger a responsabilidade da parte ré no caso sob julgamento, passa-se a análise dos elementos probatórios presentes no caderno processual para verificação sobre a sua aptidão para indicar a obrigação de ressarcir a parte autora pelos alegados danos materiais e morais sofridos. Em análise do conjunto probatório dos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente e as avarias que acometeram ambos os veículos. Nesses termos, o depoimento do motorista, José Geraldo da Silva (ID 10663322663), é cristalino ao informar que o acidente em que as partes se envolveram resultou em danos aos veículos. No que se refere ao veículo da parte autora, ressalta que devem ter ocorrido danos na parte esquerda, atingindo farol, para-lama e suspensão dianteira. De outro turno, o caminhão teve poucas avarias. O trabalho pericial elaborado em ID 10498360349 foi contundente em apurar que o acidente se deu, por uma confluência de fatores, concorrendo conduta antijurídica de ambos os envolvidos. Nesses termos, depreende-se cristalina a existência de culpa da parte requerida. Isto porque, a perícia informou que o veículo da parte requerida adentrou em direção oposta invadindo parte da via contrária (ID 10498360349 ): [...] Considerando como verdadeiras as declarações do Sr. Gianlucas, os vestígios da mancha no asfalto sugerindo a recuperação do pavimento sobre o alegado buraco e mediante sua suposta localização, foi realizada uma ampliação das imagens disponíveis nos autos, em que, observamos indícios de uma coloração destoante de seu entorno, suspeitando pela existência do buraco. A hipótese da existência do buraco, associada a suposta manobra do condutor do veículo da parte Requerida, adentrando na faixa de rolamento contrária, aponta para uma possibilidade a ser considerada. Essas suspeitas se tornam mais robustas em função da trajetória do veículo da parte Requerida após o impacto, percorrendo 17,0 metros sem controle para fora da pista, ao invés de continuar em sua faixa de rolamento. [...] Verifica-se, portanto, caracterizada a responsabilidade da parte ré com relação ao acidente. Todavia, depreende-se, também, da leitura do laudo pericial que o perito em sua análise técnica identificou que os resultados do acidente poderiam ser diversos, caso as partes estivessem dentro dos limites de velocidade, conforme aponta a conclusão (ID 10498360349 - Pág. 15): [...] Após análise apresentada no presente trabalho, podem-se identificar as seguintes situações: Salvo por justificativas pertinentes e ou documentos faltantes no processo, o Boletim de Ocorrência possui indícios de fragilidade, visto que, não há informações sobre o Disco ou Diagrama do Tacógrafo, fatos que seriam obrigatórios em caso de acidente, principalmente com vítimas, bem como, o número reduzido de fotografias, onde, não demonstram o lado direito e as placas traseiras dos veículos, condição dos pneus etc., principalmente, qualquer identificação que a placa descrita no Boletim de Ocorrência corresponde ao veículo da parte Requerente. Ressalta-se que, não foi justificado o motivo do não comparecimento da perícia da Polícia Civil, (que deveria ter sido realizada), uma vez que, houve vítimas e as posições dos veículos se encontravam preservadas, bem como, não impediam a circulação dos demais veículos na via. Outro fato relevante, é a omissão, ou melhor, a falta de colaboração processual da parte Requerida quanto a apresentação das imagens da câmera de vídeo monitoramento disposta na parte frontal do veículo, instalada sobre o painel de instrumentos, os registros da telemetria (rastreamento por satélite), bem como, o Disco ou Diagrama de Tacógrafo do veículo da data do acidente, uma vez que, o veículo estava supostamente executando a sua rota de Coleta de Resíduos Domiciliares – lixo. Superando essa etapa, a partir das informações dispostas nos autos do processo, observações e declarações coletadas no momento da diligência pericial, indicam a culpabilidade de ambas as partes: Motorista da parte Requerente: Imperícia, Negligência e Imprudência Ao visualizar o caminhão invadindo parcialmente a faixa de rolamento contrária, o condutor não teve tempo de reação, ao invés de reduzir a velocidade e deslocar-se para a direita de sua faixa, acionou bruscamente os freios ao qual seu veículo continuou a trajetória atingindo o outro veículo. Motorista da parte Requerida: Imperícia, Negligência e Imprudência O condutor adentrou parcialmente na faixa de rolamento contrária em função do estrangulamento/buraco da via, e foi surpreendido pelo veículo no sentido oposto, não havendo tempo de reação para frear o veículo, ao qual após o impacto, deslocou sem de controle para fora da pista de sua faixa de direção. Portanto, a conduta do motorista do veículo da parte Requerida incorreu em situações não previstas, associado a conduta do motorista da parte Requerente, amplificaram o agravamento dos danos. Caso os motoristas estivessem conduzindo seus veículos dentro dos limites de velocidade impostos pela via, os resultados seriam diferentes.[...] Assim, constata-se do conjunto probatório dos autos, mormente pela conclusão do laudo técnico anexado em ID 10498360349, que apesar de o veículo da parte requerida ter adentrado na faixa de rolamento contrária para desviar de um buraco, caso os veículos estivessem dentro do limite de velocidade, os resultados do acidente seriam diversos. Desse modo, compulsando os autos e o trabalho pericial desempenhado no bojo do feito, conclui-se pela responsabilidade da autarquia requerida no acidente, sendo esta atenuada, em parte, em virtude da culpa concorrente do autor. Destarte, o valor da indenização deverá ser proporcional à culpa dos agentes para ocorrência dos danos. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - ESCOAMENTO DE ÁGUA - INUNDAÇÃO DE CASA VIZINHA - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS - QUANTUM. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Diante da demonstração de que ambas as partes concorreram para os danos narrados na inicial, em razão da ausência de mecanismo eficaz de captação de água, assim como da construção irregular do imóvel, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, o que enseja o rateio do prejuízo suportado, na proporção de 50% para cada parte, dada a equivalência das condutas. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.190375-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2024, publicação da súmula em 06/02/2024) Pelo exposto, impõe-se a distribuição da responsabilidade das partes na ocorrência do evento danoso na proporção de 70% para o réu e 30% para a parte autora. Sabe-se que o dano moral decorre da violação de características intrínsecas ao direito da personalidade, que causem abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição e sofrimento ao indivíduo. Em situações como a dos autos, é evidente o abalo psicológico experimentado pelo condutor do veículo, em decorrência do acidente, comprovadas através dos exames médicos de ID 10162537207. Destarte, em relação aos danos morais pleiteados, bem como considerando as circunstâncias e a repercussão dos fatos narrados e o abalo psíquico sofrido pelo segundo autor, considerando a culpa concorrente, mostra-se justa a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Sob outro prisma, no que concerne aos danos materiais, imperioso sublinhar que a pertinência subjetiva para a formulação de pedido reparatório vincula-se estritamente ao prejuízo efetivamente comprovado, isto é, em sede de dano material, não há que se falar em perdas hipotéticas ou presumidas, devendo quem os alega demonstrar cabalmente o prejuízo suportado por meio de prova documental. Diante disso, ficou evidente a ocorrência do dano material do veículo particular, notadamente por meio do orçamento acostado em ID 10162550040 (o qual demonstra as avarias no lado esquerdo do carro, confirmadas em sede de audiência de instrução pelo motorista do DEMLURB), bem como o orçamento acostado em ID 10162535815. Assim, depreende-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os danos materiais sofridos no valor de R$ 40.292,00 (quarenta mil, duzentos e noventa e dois reais), ressaltando-se a responsabilidade do réu no percentual de 70% (setenta por cento). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte requerida a indenizar o segundo autor na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso (21/08/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado o IPCA, até a data da publicação da sentença quando, então, incidirá também a correção monetária, aplicando-se, assim, a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida a indenizar o primeiro autor no valor de R$ 28.204,40 (vinte e oito mil, duzentos e quatro reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (21/08/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez, até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais (na proporção de 70% para o requerido e 30% para os autores), bem como no pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% sobre o valor da condenação. Fica, contudo, sobrestada a exigibilidade dos ônus da sucumbência, em relação à parte autora, em razão do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido. Publicar. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura digital. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIANLUCAS DA COSTA BARRETTO
Autor MIGUEL SANTOS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MOURA MALTA
OAB: 152426/MG
JOAQUIM DE ASSIS LOPES NETO
OAB: 152622/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5004390-04.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GIANLUCAS DA COSTA BARRETTO CPF: 702.994.196-90 e outros RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DEMLURB CPF: 20.430.120/0001-36 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Miguel Santos Costa e Gian Lucas da Costa Barreto, em face do DEMLURB – Departamento Municipal de Limpeza Urbana, conforme inicial de ID 10162533785, instruída por documentos. Alegam que no dia 21/08/2023, por volta das 11:30 horas, o segundo requerente, Gian Lucas da Costa Barreto, transitava em sua mão de direção com o veículo Ford/EcoSport, de propriedade do primeiro requerente, Miguel Santos Costa, pela estrada que dá acesso ao distrito de Torreões em direção a Juiz de Fora, momento em que foi abalroado em sua lateral esquerda, pelo veículo VW/ 24.260 CRM 6X2 do requerido DEMLURB, dirigido pelo funcionário José Geraldo da Silva, que invadiu a contramão de direção chocando-se com o veículo do primeiro requerente. Comprovação de propriedade do Veículo EcoSport e Boletim de Ocorrência – BO, anexados pelos requerentes em ID´s 10162506626 e 10162554735. Asseveram que no dia 21/09/2023, o requerido foi devidamente notificado extrajudicialmente para que disponibilizasse imagens da câmera de segurança instalada no veículo do requerido, para fins de dar mais clareza acerca do fato em discussão, comprovantes apresentados em ID´s 10162534659 e 10162538201. Sustentam que o acidente acarretou grande prejuízo financeiro ao primeiro requerente devido aos danos materiais provocados no seu veículo, conforme constatado pelas fotografias e orçamentos em ID´s 10162543193, 10162550040 e 10162535815. Aduzem que com a colisão entre os veículos, “o requerente viu-se instado à forçosa exposição ao susto, insegurança e traumas”, apresentando documentos médicos em ID´s 10162537207 e 10162535504. Discorrem sobre o direito que entendem aplicável à espécie, pugnando, ao final, pela concessão da justiça gratuita, pela condenação do DEMLURB ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.292,00 (quarenta mil, duzentos e noventa e dois reais), bem como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), ambos acrescidos de correção monetária e juros. Despacho deferindo a gratuidade de justiça aos requerentes em ID 10172158542. Contestação apresentada pelo requerido DEMLURB em ID 10220696394, acompanhada de documentos. Aduz que os motoristas do DEMLURB são profissionais treinados e cientes de seus deveres, destacando que os documentos que instruem o feito não são suficientes para comprovar que os danos sofridos pelos requerentes são de responsabilidade do requerido. Alega que não se sabe se é o caso de culpa exclusiva do condutor do carro do primeiro requerente, ou então, culpa concorrente, porém sendo este o caso, o valor a ser indenizado deve ser reduzido, conforme entendimento jurisprudencial. Aponta que deveria ter sido realizado pelos requerentes ao menos três orçamentos, pois o único orçamento apresentado nos autos se mostra insuficiente para quantificar o valor da indenização por danos materiais. Aduz que ambos os requerentes pleiteiam danos morais, não informando se apenas o segundo requerido encontrava-se no veículo no momento do acidente, quem efetivamente experimentou o acidente, pois a mera propriedade de um automóvel não autoriza que haja indenização por danos morais. Ademais, alega que do acidente não resultou vítima, o que afasta a incidência dos danos morais. Por fim, requer que o feito seja julgado improcedente. Réplica em ID 10247152543, alegando que o argumento de que não há nos autos a comprovação de conduta ilícita por parte do requerido, não merece acolhimento, uma vez que o local onde ocorreu o acidente trata-se de uma curva numa estrada estreita, conforme se observa da imagem de ID 10162543193, onde se observa “marcas de frenagem do veículo do requerente na sua pista de direção, deixando evidenciado que na verdade foi o veículo do requerido que invadiu a pista contraria, até mesmo porque, O CAMINHÃO DA REQUERIDA NÃO CABIA NO SEU LADO DA PISTA.” Asseveram que o requerido somente poderia ter iniciado a manobra de deslocamento lateral do veículo após ter a certeza de que não ofereceria risco aos demais usuários daquela estrada, tendo em vista as características do local do evento, conforme dispõe o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Aduzem que a presunção de culpa do evento danoso recai sobre o requerido, pois o segundo requerente não teve como evitar a colisão dos veículos, restando evidenciada a imprudência e imperícia do condutor do veículo do requerido. Argumentam que resta constituído o dano moral passível de indenização, porque “afetou o estado anímico do segundo requerente, seja a honra, paz interior, liberdade, imagem, intimidade, vida e a própria incolumidade física e psíquica.” Ressaltam que o requerido não respondeu a notificação extrajudicial, na qual os requerentes solicitam a disponibilização das imagens da câmera de segurança instalada no veículo do requerido, bem como não fazem menção em sua defesa com relação a referida câmera, no sentido de apresentar as imagens do dia do acidente. No final, requerem que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Manifestação dos autores em ID 10259698648, requerendo a produção de prova testemunhal e de prova pericial técnica, para verificar a dinâmica do acidente, bem como o motivo que ocasionou os danos no veículo do primeiro requerente. Petição da parte requerida em ID 10259698648, informando que não tem mais provas a produzir. Decisão saneadora em ID 10331647397, momento em que foram deferidas as provas pericial e testemunhal, a fim de sanar o ponto controvertido, o qual se resumiu em aferir a responsabilidade do requerido com relação aos danos materiais e morais que teriam sofrido os requerentes em decorrência de acidente de trânsito que envolveu os veículos das partes. Laudo pericial acostado sob ID 10498360349. Audiência de instrução realizada conforme termo juntado em ID 10663322663, momento em que se procedeu com a oitiva do condutor do caminhão da ré, bem como a apresentação das alegações finais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que os autores pretendem a condenação da autarquia municipal, em virtude de acidente de trânsito. Sustenta a parte autora que a culpa pela colisão foi oriunda do motorista do veículo do DEMLURB, em razão deste ter realizado manobra sem observar a devida regulamentação. Urge esclarecer que a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como fez o legislador: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186). Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB possui os limites da sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6º, da Constituição da República de 1988, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Mas o Estado pode eximir-se, no todo e em parte, da responsabilidade que lhe foi atribuída, diante da demonstração de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva, ou concorrente, da vítima ou até de terceiro, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes. Assim, por ser objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito inicial faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade – como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior –, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes. A propósito, preleciona a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro que tal responsabilidade do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: “… assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário.” (Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 701). Realizadas essas considerações iniciais sobre a teoria do risco administrativo, que deve reger a responsabilidade da parte ré no caso sob julgamento, passa-se a análise dos elementos probatórios presentes no caderno processual para verificação sobre a sua aptidão para indicar a obrigação de ressarcir a parte autora pelos alegados danos materiais e morais sofridos. Em análise do conjunto probatório dos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente e as avarias que acometeram ambos os veículos. Nesses termos, o depoimento do motorista, José Geraldo da Silva (ID 10663322663), é cristalino ao informar que o acidente em que as partes se envolveram resultou em danos aos veículos. No que se refere ao veículo da parte autora, ressalta que devem ter ocorrido danos na parte esquerda, atingindo farol, para-lama e suspensão dianteira. De outro turno, o caminhão teve poucas avarias. O trabalho pericial elaborado em ID 10498360349 foi contundente em apurar que o acidente se deu, por uma confluência de fatores, concorrendo conduta antijurídica de ambos os envolvidos. Nesses termos, depreende-se cristalina a existência de culpa da parte requerida. Isto porque, a perícia informou que o veículo da parte requerida adentrou em direção oposta invadindo parte da via contrária (ID 10498360349 ): [...] Considerando como verdadeiras as declarações do Sr. Gianlucas, os vestígios da mancha no asfalto sugerindo a recuperação do pavimento sobre o alegado buraco e mediante sua suposta localização, foi realizada uma ampliação das imagens disponíveis nos autos, em que, observamos indícios de uma coloração destoante de seu entorno, suspeitando pela existência do buraco. A hipótese da existência do buraco, associada a suposta manobra do condutor do veículo da parte Requerida, adentrando na faixa de rolamento contrária, aponta para uma possibilidade a ser considerada. Essas suspeitas se tornam mais robustas em função da trajetória do veículo da parte Requerida após o impacto, percorrendo 17,0 metros sem controle para fora da pista, ao invés de continuar em sua faixa de rolamento. [...] Verifica-se, portanto, caracterizada a responsabilidade da parte ré com relação ao acidente. Todavia, depreende-se, também, da leitura do laudo pericial que o perito em sua análise técnica identificou que os resultados do acidente poderiam ser diversos, caso as partes estivessem dentro dos limites de velocidade, conforme aponta a conclusão (ID 10498360349 - Pág. 15): [...] Após análise apresentada no presente trabalho, podem-se identificar as seguintes situações: Salvo por justificativas pertinentes e ou documentos faltantes no processo, o Boletim de Ocorrência possui indícios de fragilidade, visto que, não há informações sobre o Disco ou Diagrama do Tacógrafo, fatos que seriam obrigatórios em caso de acidente, principalmente com vítimas, bem como, o número reduzido de fotografias, onde, não demonstram o lado direito e as placas traseiras dos veículos, condição dos pneus etc., principalmente, qualquer identificação que a placa descrita no Boletim de Ocorrência corresponde ao veículo da parte Requerente. Ressalta-se que, não foi justificado o motivo do não comparecimento da perícia da Polícia Civil, (que deveria ter sido realizada), uma vez que, houve vítimas e as posições dos veículos se encontravam preservadas, bem como, não impediam a circulação dos demais veículos na via. Outro fato relevante, é a omissão, ou melhor, a falta de colaboração processual da parte Requerida quanto a apresentação das imagens da câmera de vídeo monitoramento disposta na parte frontal do veículo, instalada sobre o painel de instrumentos, os registros da telemetria (rastreamento por satélite), bem como, o Disco ou Diagrama de Tacógrafo do veículo da data do acidente, uma vez que, o veículo estava supostamente executando a sua rota de Coleta de Resíduos Domiciliares – lixo. Superando essa etapa, a partir das informações dispostas nos autos do processo, observações e declarações coletadas no momento da diligência pericial, indicam a culpabilidade de ambas as partes: Motorista da parte Requerente: Imperícia, Negligência e Imprudência Ao visualizar o caminhão invadindo parcialmente a faixa de rolamento contrária, o condutor não teve tempo de reação, ao invés de reduzir a velocidade e deslocar-se para a direita de sua faixa, acionou bruscamente os freios ao qual seu veículo continuou a trajetória atingindo o outro veículo. Motorista da parte Requerida: Imperícia, Negligência e Imprudência O condutor adentrou parcialmente na faixa de rolamento contrária em função do estrangulamento/buraco da via, e foi surpreendido pelo veículo no sentido oposto, não havendo tempo de reação para frear o veículo, ao qual após o impacto, deslocou sem de controle para fora da pista de sua faixa de direção. Portanto, a conduta do motorista do veículo da parte Requerida incorreu em situações não previstas, associado a conduta do motorista da parte Requerente, amplificaram o agravamento dos danos. Caso os motoristas estivessem conduzindo seus veículos dentro dos limites de velocidade impostos pela via, os resultados seriam diferentes.[...] Assim, constata-se do conjunto probatório dos autos, mormente pela conclusão do laudo técnico anexado em ID 10498360349, que apesar de o veículo da parte requerida ter adentrado na faixa de rolamento contrária para desviar de um buraco, caso os veículos estivessem dentro do limite de velocidade, os resultados do acidente seriam diversos. Desse modo, compulsando os autos e o trabalho pericial desempenhado no bojo do feito, conclui-se pela responsabilidade da autarquia requerida no acidente, sendo esta atenuada, em parte, em virtude da culpa concorrente do autor. Destarte, o valor da indenização deverá ser proporcional à culpa dos agentes para ocorrência dos danos. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - ESCOAMENTO DE ÁGUA - INUNDAÇÃO DE CASA VIZINHA - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS - QUANTUM. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Diante da demonstração de que ambas as partes concorreram para os danos narrados na inicial, em razão da ausência de mecanismo eficaz de captação de água, assim como da construção irregular do imóvel, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, o que enseja o rateio do prejuízo suportado, na proporção de 50% para cada parte, dada a equivalência das condutas. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.190375-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2024, publicação da súmula em 06/02/2024) Pelo exposto, impõe-se a distribuição da responsabilidade das partes na ocorrência do evento danoso na proporção de 70% para o réu e 30% para a parte autora. Sabe-se que o dano moral decorre da violação de características intrínsecas ao direito da personalidade, que causem abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição e sofrimento ao indivíduo. Em situações como a dos autos, é evidente o abalo psicológico experimentado pelo condutor do veículo, em decorrência do acidente, comprovadas através dos exames médicos de ID 10162537207. Destarte, em relação aos danos morais pleiteados, bem como considerando as circunstâncias e a repercussão dos fatos narrados e o abalo psíquico sofrido pelo segundo autor, considerando a culpa concorrente, mostra-se justa a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Sob outro prisma, no que concerne aos danos materiais, imperioso sublinhar que a pertinência subjetiva para a formulação de pedido reparatório vincula-se estritamente ao prejuízo efetivamente comprovado, isto é, em sede de dano material, não há que se falar em perdas hipotéticas ou presumidas, devendo quem os alega demonstrar cabalmente o prejuízo suportado por meio de prova documental. Diante disso, ficou evidente a ocorrência do dano material do veículo particular, notadamente por meio do orçamento acostado em ID 10162550040 (o qual demonstra as avarias no lado esquerdo do carro, confirmadas em sede de audiência de instrução pelo motorista do DEMLURB), bem como o orçamento acostado em ID 10162535815. Assim, depreende-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os danos materiais sofridos no valor de R$ 40.292,00 (quarenta mil, duzentos e noventa e dois reais), ressaltando-se a responsabilidade do réu no percentual de 70% (setenta por cento). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte requerida a indenizar o segundo autor na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso (21/08/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado o IPCA, até a data da publicação da sentença quando, então, incidirá também a correção monetária, aplicando-se, assim, a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida a indenizar o primeiro autor no valor de R$ 28.204,40 (vinte e oito mil, duzentos e quatro reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (21/08/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez, até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais (na proporção de 70% para o requerido e 30% para os autores), bem como no pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% sobre o valor da condenação. Fica, contudo, sobrestada a exigibilidade dos ônus da sucumbência, em relação à parte autora, em razão do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido. Publicar. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura digital. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado eletronicamente)