Detalhe do processo

5004389-42.2025.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5004389-42.2025.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VALDIR VIEIRA DA SILVA CPF: 007.125.528-12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR VIEIRA DA SILVA em face da sentença condenatória proferida ao ID n.º ID n.º 10632746516. Por meio de sua petição, o embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença condenatória incorreu em omissão e violação ao princípio da congruência na fixação do valor mínimo de dano moral, diante da ausência de pedido líquido na denúncia e de fundamentação concreta para o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em contradição interna ao fixar a indenização sem analisar a capacidade econômica do condenado, tendo em vista que para a fixação do dia-multa foi reconhecida a ausência de prova das condições financeiras. O réu apontou, ainda, suposta omissão na fundamentação da pena de suspensão do direito de dirigir fixada acima do patamar mínimo, requerendo o prequestionamento dos dispositivos indicados e o provimento dos embargos para que sejam sanados os apontados vícios. O Ministério Público apresentou impugnação aos embargos (ID n.º 10681083032), opinando pelo conhecimento e rejeição do recurso. DECIDO. De início, cumpre salientar que os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 382 do Código de Processo Penal, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no pronunciamento judicial. Portanto, não possuem a finalidade a promover a rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco a adequar o julgado ao entendimento da parte embargante. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados por Valdir Vieira da Silva. O ponto central da argumentação do embargante reside na suposta omissão e contradição na fixação do valor mínimo de indenização a título de danos morais, bem como na individualização da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Contudo, quanto à alegada omissão e violação ao princípio da congruência pela fixação da reparação por danos morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), verifica-se que o Ministério Público requereu expressamente a fixação de valor mínimo indenizatório já no oferecimento da denúncia (ID n.º 10592676329), reiterando o pleito reparatório em sede de alegações finais (ID n.º 10620837219). Igualmente, o contraditório foi plenamente assegurado ao denunciado, tendo a própria defesa técnica debatido a matéria e, inclusive, formulado pedido subsidiário de aplicação de indenização mínima proporcional em suas alegações finais (ID n.º 10623072667), condição que esvazia a alegação de decisão surpresa ou vício formal. Outrossim, a sentença embargada explicou suficientemente as razões de fato e de direito que nortearam a quantificação do montante indenizatório mínimo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), notadamente em razão da gravidade das consequências suportadas pela vítima Antônio Serafim da Silva. Conforme detalhado no conteúdo do julgado e comprovado pelo laudo pericial (ID n.º 10591840059) e pela prova oral coligida, as lesões corporais de natureza grave acarretaram debilidade permanente na função de locomoção, privando o ofendido do exercício de sua atividade laborativa e tornando-o dependente de auxílio de terceiros para o sustento próprio e de sua genitora idosa, elementos concretos que justificam a proporcionalidade da quantia arbitrada. Além do mais, quanto à capacidade econômico-financeira do réu, nota-se que as alegações de que percebe o montante mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) foram apresentadas de forma unilateral pelo acusado por ocasião de seu interrogatório judicial, desacompanhadas de quaisquer documentos hábeis a corroborar tais informações. Igualmente, ainda que o denunciado receba R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, a referida circunstância, por si só, não serviria para justificar miserabilidade ou impossibilidade de arcar com os danos ocasionados à vítima, não havendo qualquer contradição interna com a fixação do dia-multa no mínimo legal, mormente em virtude da distinção de finalidades entre a pena pecuniária criminal e a indenização civil mínima. Do mesmo modo, inexiste omissão na fixação da penalidade cumulativa de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, visto que o prazo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses foi estabelecido de forma motivada na primeira fase da dosimetria penal, mediante a aplicação expressa da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo abstrato do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro para cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e consequências do crime). Nesse contexto, foi examinada toda a documentação juntada ao processo, bem como as provas produzidas, a fim de formular o provimento jurisdicional. Desse modo, eventuais discordâncias do embargante em relação aos critérios da sentença devem ser objeto de recurso próprio, não sendo possível a utilização de embargos declaratórios para rediscussão de matéria julgada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VALDIR VIEIRA DA SILVA, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo integralmente os termos da sentença condenatória proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. Bruno Motta Couto Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALDIR VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR MENDONCA CAMPOS

OAB: 203035/MG

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5004389-42.2025.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VALDIR VIEIRA DA SILVA CPF: 007.125.528-12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR VIEIRA DA SILVA em face da sentença condenatória proferida ao ID n.º ID n.º 10632746516. Por meio de sua petição, o embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença condenatória incorreu em omissão e violação ao princípio da congruência na fixação do valor mínimo de dano moral, diante da ausência de pedido líquido na denúncia e de fundamentação concreta para o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em contradição interna ao fixar a indenização sem analisar a capacidade econômica do condenado, tendo em vista que para a fixação do dia-multa foi reconhecida a ausência de prova das condições financeiras. O réu apontou, ainda, suposta omissão na fundamentação da pena de suspensão do direito de dirigir fixada acima do patamar mínimo, requerendo o prequestionamento dos dispositivos indicados e o provimento dos embargos para que sejam sanados os apontados vícios. O Ministério Público apresentou impugnação aos embargos (ID n.º 10681083032), opinando pelo conhecimento e rejeição do recurso. DECIDO. De início, cumpre salientar que os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 382 do Código de Processo Penal, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no pronunciamento judicial. Portanto, não possuem a finalidade a promover a rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco a adequar o julgado ao entendimento da parte embargante. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados por Valdir Vieira da Silva. O ponto central da argumentação do embargante reside na suposta omissão e contradição na fixação do valor mínimo de indenização a título de danos morais, bem como na individualização da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Contudo, quanto à alegada omissão e violação ao princípio da congruência pela fixação da reparação por danos morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), verifica-se que o Ministério Público requereu expressamente a fixação de valor mínimo indenizatório já no oferecimento da denúncia (ID n.º 10592676329), reiterando o pleito reparatório em sede de alegações finais (ID n.º 10620837219). Igualmente, o contraditório foi plenamente assegurado ao denunciado, tendo a própria defesa técnica debatido a matéria e, inclusive, formulado pedido subsidiário de aplicação de indenização mínima proporcional em suas alegações finais (ID n.º 10623072667), condição que esvazia a alegação de decisão surpresa ou vício formal. Outrossim, a sentença embargada explicou suficientemente as razões de fato e de direito que nortearam a quantificação do montante indenizatório mínimo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), notadamente em razão da gravidade das consequências suportadas pela vítima Antônio Serafim da Silva. Conforme detalhado no conteúdo do julgado e comprovado pelo laudo pericial (ID n.º 10591840059) e pela prova oral coligida, as lesões corporais de natureza grave acarretaram debilidade permanente na função de locomoção, privando o ofendido do exercício de sua atividade laborativa e tornando-o dependente de auxílio de terceiros para o sustento próprio e de sua genitora idosa, elementos concretos que justificam a proporcionalidade da quantia arbitrada. Além do mais, quanto à capacidade econômico-financeira do réu, nota-se que as alegações de que percebe o montante mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) foram apresentadas de forma unilateral pelo acusado por ocasião de seu interrogatório judicial, desacompanhadas de quaisquer documentos hábeis a corroborar tais informações. Igualmente, ainda que o denunciado receba R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, a referida circunstância, por si só, não serviria para justificar miserabilidade ou impossibilidade de arcar com os danos ocasionados à vítima, não havendo qualquer contradição interna com a fixação do dia-multa no mínimo legal, mormente em virtude da distinção de finalidades entre a pena pecuniária criminal e a indenização civil mínima. Do mesmo modo, inexiste omissão na fixação da penalidade cumulativa de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, visto que o prazo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses foi estabelecido de forma motivada na primeira fase da dosimetria penal, mediante a aplicação expressa da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo abstrato do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro para cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e consequências do crime). Nesse contexto, foi examinada toda a documentação juntada ao processo, bem como as provas produzidas, a fim de formular o provimento jurisdicional. Desse modo, eventuais discordâncias do embargante em relação aos critérios da sentença devem ser objeto de recurso próprio, não sendo possível a utilização de embargos declaratórios para rediscussão de matéria julgada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VALDIR VIEIRA DA SILVA, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo integralmente os termos da sentença condenatória proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. Bruno Motta Couto Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco