Detalhe do processo

5004389-25.2026.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5004389-25.2026.4.03.6106 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. ACUSADO: B. H. F. A. ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARCELO MARIN - SP144851-E ADVOGADO do(a) ACUSADO: VALTER DIAS PRADO - SP236505 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de B. H. F. A., por meio do qual requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. ID. 597850627. Sustenta a defesa, em síntese, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a existência de ocupação lícita, bem como a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão. Alega, ainda, alteração do quadro fático, especialmente em razão de o investigado não exercer, desde 2021, funções de liderança escoteira e de ter formalizado pedido de demissão do cargo de professor. ID. 598463550. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. A pretensão da defesa não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve subsistir enquanto permanecerem presentes elementos concretos que demonstrem a existência do crime, os indícios suficientes de autoria e, sobretudo, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A revogação somente se mostra cabível quando verificada a ausência de motivo para a manutenção da medida. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso concreto, não se verifica alteração substancial capaz de afastar os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. Ao contrário, os elementos já incorporados à investigação revelam, em juízo de cognição próprio desta fase, quadro de elevada gravidade concreta. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, os exames periciais realizados nos dispositivos eletrônicos apreendidos identificaram 35.349 arquivos únicos contendo material relacionado a abuso sexual infantojuvenil, sendo 28.343 arquivos, correspondentes a 54,9 GB, no aparelho Samsung Galaxy Note 10+, e outros 7.006 arquivos, correspondentes a 61,12 GB, no aparelho Samsung Galaxy S22 Ultra. A expressiva quantidade de arquivos, somada à sua organização em aproximadamente 300 pastas, constitui elemento concreto que, neste momento processual, não pode ser desconsiderado na aferição do risco decorrente do estado de liberdade do investigado. Também merece especial consideração a circunstância de que, segundo os elementos periciais mencionados pelo Ministério Público Federal, a atuação investigada não se limitava à mera posse ocasional de arquivos, mas envolvia inserção em ambientes virtuais destinados à circulação de material de abuso sexual infantojuvenil, inclusive com participação em fóruns da Dark Web, aquisição e compartilhamento de material ilícito e manutenção de contatos com indivíduos envolvidos nesse tipo de atividade. Ainda segundo a manifestação ministerial, há registros de que, após o bloqueio da conta '@CarlosRorais1', pela plataforma Teçegram, o investigado criou nova conta, com usuário denominado de “@CarlosRorais2”, na plataforma Telegram, com posterior ingresso em outros grupos e retomada de contatos relacionados ao fornecimento de material ilícito. Tais circunstâncias são particularmente relevantes para a análise da necessidade atual da custódia, pois indicam, em tese, que o risco não estava vinculado exclusivamente a determinado ambiente profissional ou institucional, mas à própria possibilidade de acesso, em liberdade, aos meios pelos quais a atividade investigada poderia ser retomada. É justamente nesse ponto que não prospera a alegação defensiva fundada no desligamento do investigado de suas atividades profissionais ou de funções que envolviam contato com crianças. A circunstância de o investigado não mais exercer a função de professor ou de liderança junto ao Grupo de Escoteiros Liz de Rio Preto constitui fato que deve ser considerado, mas não é suficiente, por si só, para afastar o perigo decorrente de sua liberdade. Com efeito, o exercício dessas atividades representava, quando muito, uma circunstância adicional de oportunidade e proximidade com crianças. Não se pode, contudo, extrair daí a conclusão inversa de que, cessada a atividade profissional ou institucional, estaria automaticamente eliminado o risco. O fundamento da prisão preventiva, no presente caso, não reside exclusivamente na possibilidade de contato presencial do investigado com crianças em razão de seu trabalho. O risco apontado nos autos decorre, sobretudo, da natureza das condutas investigadas, da expressiva quantidade de material encontrado, da alegada inserção em redes virtuais de exploração sexual infantojuvenil e dos elementos que indicariam persistência ou facilidade de retomada da atividade por meio da internet. Assim, ainda que o investigado não mais exerça suas antigas funções, isso não significa que, colocado em liberdade, deixará de ter acesso a outras crianças ou, sobretudo, aos meios telemáticos utilizados para a prática das condutas sob investigação. A circunstância profissional, portanto, não constitui o fundamento determinante da prisão, mas apenas um elemento acessório do contexto anteriormente existente. A cessação dessa atividade não neutraliza, por si, o perigo identificado no estado de liberdade. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. A contemporaneidade exigida pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal não se confunde necessariamente com a proximidade cronológica entre a data inicial dos fatos investigados e a decretação ou manutenção da prisão. O que se exige é a existência de elementos concretos e atuais que demonstrem a necessidade da medida cautelar. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. No caso, a necessidade da custódia não é extraída apenas de fatos pretéritos considerados isoladamente, mas do conjunto de elementos periciais obtidos na investigação e, especialmente, dos indícios de que a atividade investigada possuía caráter reiterado e poderia ser retomada mediante a utilização de meios virtuais. A circunstância de a investigação ter identificado, em aparelhos eletrônicos apreendidos, acervo de grande extensão e registros de contatos e interações relacionados à exploração sexual infantojuvenil constitui elemento concreto a ser considerado na avaliação do risco atual. De igual modo, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, embora sejam circunstâncias pessoais favoráveis, não afastam automaticamente a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos legais da cautela. A análise da necessidade da prisão não se limita às condições pessoais do investigado, mas deve considerar a situação concreta revelada pelos elementos de informação constantes dos autos. No presente caso, a gravidade não é meramente abstrata. Ela decorre de circunstâncias específicas atribuídas ao investigado, notadamente da quantidade de material localizado, de sua organização, da suposta participação em ambientes virtuais destinados à circulação desse conteúdo e dos indícios de reiteração ou retomada das atividades após a interrupção de determinada conta. A legislação atualmente vigente, inclusive, determina que a aferição da periculosidade considere elementos concretos do caso e veda a prisão preventiva baseada exclusivamente na gravidade abstrata da imputação. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão também não se mostram suficientes e adequadas. A imposição de proibições de contato com determinadas pessoas, de frequência a determinados locais ou mesmo de exercício de determinadas atividades profissionais não seria capaz de eliminar o risco apontado nos autos, uma vez que a conduta investigada, em sua dimensão principal, teria sido desenvolvida por intermédio de recursos tecnológicos e da internet. A facilidade de criação de novos perfis, usuários e meios de comunicação, aliada aos elementos que indicariam a retomada de contatos após a interrupção de conta anterior, evidencia a dificuldade de fiscalização efetiva de eventual liberdade mediante simples restrições comportamentais. Não se trata, portanto, de presumir que o investigado necessariamente voltará a delinquir, mas de reconhecer que os elementos concretos já reunidos nos autos revelam risco que, neste momento, não se mostra suficientemente neutralizado por providências menos gravosas. A prisão preventiva permanece, assim, necessária para a garantia da ordem pública, diante do perigo concreto decorrente do estado de liberdade do investigado. Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não antecipa juízo de culpabilidade, limitando-se à análise da necessidade da medida cautelar à luz dos elementos atualmente disponíveis e do padrão cognitivo próprio desta fase da persecução penal. Por fim, quanto ao requerimento do Ministério Público Federal para que seja apresentada, com urgência, a perícia referente aos equipamentos eletrônicos apreendidos por ocasião do cumprimento da prisão preventiva, a providência mostra-se pertinente para o regular prosseguimento da investigação e para a permanente reavaliação da necessidade da custódia cautelar. A prisão preventiva não possui caráter definitivo e sua manutenção deve permanecer sujeita à reavaliação sempre que houver alteração relevante do quadro fático ou probatório, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por B. H. F. A., bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Considerando o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal, determino à autoridade policial responsável pela investigação que, com urgência, apresente o laudo pericial referente aos equipamentos eletrônicos apreendidos por ocasião do cumprimento da prisão preventiva, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, certificando-se eventual impossibilidade de cumprimento e as razões correspondentes. Considerando que o pedido de prisão preventiva cumpriu a finalidade para a qual foi formulado, determino a remessa dos autos à autoridade policial responsável, para que sejam trasladadas as peças pertinentes aos autos do respectivo Inquérito Policial, certificando-se o cumprimento da providência. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual reabertura caso sobrevenha necessidade devidamente fundamentada. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B. H. F. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTER DIAS PRADO

OAB: 236505/SP

MARCELO MARIN

OAB: 144851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5004389-25.2026.4.03.6106 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. ACUSADO: B. H. F. A. ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARCELO MARIN - SP144851-E ADVOGADO do(a) ACUSADO: VALTER DIAS PRADO - SP236505 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de B. H. F. A., por meio do qual requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. ID. 597850627. Sustenta a defesa, em síntese, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a existência de ocupação lícita, bem como a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão. Alega, ainda, alteração do quadro fático, especialmente em razão de o investigado não exercer, desde 2021, funções de liderança escoteira e de ter formalizado pedido de demissão do cargo de professor. ID. 598463550. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. A pretensão da defesa não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve subsistir enquanto permanecerem presentes elementos concretos que demonstrem a existência do crime, os indícios suficientes de autoria e, sobretudo, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A revogação somente se mostra cabível quando verificada a ausência de motivo para a manutenção da medida. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso concreto, não se verifica alteração substancial capaz de afastar os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. Ao contrário, os elementos já incorporados à investigação revelam, em juízo de cognição próprio desta fase, quadro de elevada gravidade concreta. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, os exames periciais realizados nos dispositivos eletrônicos apreendidos identificaram 35.349 arquivos únicos contendo material relacionado a abuso sexual infantojuvenil, sendo 28.343 arquivos, correspondentes a 54,9 GB, no aparelho Samsung Galaxy Note 10+, e outros 7.006 arquivos, correspondentes a 61,12 GB, no aparelho Samsung Galaxy S22 Ultra. A expressiva quantidade de arquivos, somada à sua organização em aproximadamente 300 pastas, constitui elemento concreto que, neste momento processual, não pode ser desconsiderado na aferição do risco decorrente do estado de liberdade do investigado. Também merece especial consideração a circunstância de que, segundo os elementos periciais mencionados pelo Ministério Público Federal, a atuação investigada não se limitava à mera posse ocasional de arquivos, mas envolvia inserção em ambientes virtuais destinados à circulação de material de abuso sexual infantojuvenil, inclusive com participação em fóruns da Dark Web, aquisição e compartilhamento de material ilícito e manutenção de contatos com indivíduos envolvidos nesse tipo de atividade. Ainda segundo a manifestação ministerial, há registros de que, após o bloqueio da conta '@CarlosRorais1', pela plataforma Teçegram, o investigado criou nova conta, com usuário denominado de “@CarlosRorais2”, na plataforma Telegram, com posterior ingresso em outros grupos e retomada de contatos relacionados ao fornecimento de material ilícito. Tais circunstâncias são particularmente relevantes para a análise da necessidade atual da custódia, pois indicam, em tese, que o risco não estava vinculado exclusivamente a determinado ambiente profissional ou institucional, mas à própria possibilidade de acesso, em liberdade, aos meios pelos quais a atividade investigada poderia ser retomada. É justamente nesse ponto que não prospera a alegação defensiva fundada no desligamento do investigado de suas atividades profissionais ou de funções que envolviam contato com crianças. A circunstância de o investigado não mais exercer a função de professor ou de liderança junto ao Grupo de Escoteiros Liz de Rio Preto constitui fato que deve ser considerado, mas não é suficiente, por si só, para afastar o perigo decorrente de sua liberdade. Com efeito, o exercício dessas atividades representava, quando muito, uma circunstância adicional de oportunidade e proximidade com crianças. Não se pode, contudo, extrair daí a conclusão inversa de que, cessada a atividade profissional ou institucional, estaria automaticamente eliminado o risco. O fundamento da prisão preventiva, no presente caso, não reside exclusivamente na possibilidade de contato presencial do investigado com crianças em razão de seu trabalho. O risco apontado nos autos decorre, sobretudo, da natureza das condutas investigadas, da expressiva quantidade de material encontrado, da alegada inserção em redes virtuais de exploração sexual infantojuvenil e dos elementos que indicariam persistência ou facilidade de retomada da atividade por meio da internet. Assim, ainda que o investigado não mais exerça suas antigas funções, isso não significa que, colocado em liberdade, deixará de ter acesso a outras crianças ou, sobretudo, aos meios telemáticos utilizados para a prática das condutas sob investigação. A circunstância profissional, portanto, não constitui o fundamento determinante da prisão, mas apenas um elemento acessório do contexto anteriormente existente. A cessação dessa atividade não neutraliza, por si, o perigo identificado no estado de liberdade. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. A contemporaneidade exigida pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal não se confunde necessariamente com a proximidade cronológica entre a data inicial dos fatos investigados e a decretação ou manutenção da prisão. O que se exige é a existência de elementos concretos e atuais que demonstrem a necessidade da medida cautelar. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. No caso, a necessidade da custódia não é extraída apenas de fatos pretéritos considerados isoladamente, mas do conjunto de elementos periciais obtidos na investigação e, especialmente, dos indícios de que a atividade investigada possuía caráter reiterado e poderia ser retomada mediante a utilização de meios virtuais. A circunstância de a investigação ter identificado, em aparelhos eletrônicos apreendidos, acervo de grande extensão e registros de contatos e interações relacionados à exploração sexual infantojuvenil constitui elemento concreto a ser considerado na avaliação do risco atual. De igual modo, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, embora sejam circunstâncias pessoais favoráveis, não afastam automaticamente a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos legais da cautela. A análise da necessidade da prisão não se limita às condições pessoais do investigado, mas deve considerar a situação concreta revelada pelos elementos de informação constantes dos autos. No presente caso, a gravidade não é meramente abstrata. Ela decorre de circunstâncias específicas atribuídas ao investigado, notadamente da quantidade de material localizado, de sua organização, da suposta participação em ambientes virtuais destinados à circulação desse conteúdo e dos indícios de reiteração ou retomada das atividades após a interrupção de determinada conta. A legislação atualmente vigente, inclusive, determina que a aferição da periculosidade considere elementos concretos do caso e veda a prisão preventiva baseada exclusivamente na gravidade abstrata da imputação. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão também não se mostram suficientes e adequadas. A imposição de proibições de contato com determinadas pessoas, de frequência a determinados locais ou mesmo de exercício de determinadas atividades profissionais não seria capaz de eliminar o risco apontado nos autos, uma vez que a conduta investigada, em sua dimensão principal, teria sido desenvolvida por intermédio de recursos tecnológicos e da internet. A facilidade de criação de novos perfis, usuários e meios de comunicação, aliada aos elementos que indicariam a retomada de contatos após a interrupção de conta anterior, evidencia a dificuldade de fiscalização efetiva de eventual liberdade mediante simples restrições comportamentais. Não se trata, portanto, de presumir que o investigado necessariamente voltará a delinquir, mas de reconhecer que os elementos concretos já reunidos nos autos revelam risco que, neste momento, não se mostra suficientemente neutralizado por providências menos gravosas. A prisão preventiva permanece, assim, necessária para a garantia da ordem pública, diante do perigo concreto decorrente do estado de liberdade do investigado. Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não antecipa juízo de culpabilidade, limitando-se à análise da necessidade da medida cautelar à luz dos elementos atualmente disponíveis e do padrão cognitivo próprio desta fase da persecução penal. Por fim, quanto ao requerimento do Ministério Público Federal para que seja apresentada, com urgência, a perícia referente aos equipamentos eletrônicos apreendidos por ocasião do cumprimento da prisão preventiva, a providência mostra-se pertinente para o regular prosseguimento da investigação e para a permanente reavaliação da necessidade da custódia cautelar. A prisão preventiva não possui caráter definitivo e sua manutenção deve permanecer sujeita à reavaliação sempre que houver alteração relevante do quadro fático ou probatório, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por B. H. F. A., bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Considerando o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal, determino à autoridade policial responsável pela investigação que, com urgência, apresente o laudo pericial referente aos equipamentos eletrônicos apreendidos por ocasião do cumprimento da prisão preventiva, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, certificando-se eventual impossibilidade de cumprimento e as razões correspondentes. Considerando que o pedido de prisão preventiva cumpriu a finalidade para a qual foi formulado, determino a remessa dos autos à autoridade policial responsável, para que sejam trasladadas as peças pertinentes aos autos do respectivo Inquérito Policial, certificando-se o cumprimento da providência. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual reabertura caso sobrevenha necessidade devidamente fundamentada. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal