Detalhe do processo

5004388-05.2025.8.13.0596

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5004388-05.2025.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento] AUTOR: RONALD ABRAHAO RIBEIRO CPF: 119.822.336-72 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Tendo em vista a interposição do agravo de instrumento n. 1.0000.26.458285-9/001, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Prestei as informações solicitadas na decisão retro (Id. 10732984230) por meio do ofício anexo, o qual deverá ser encaminhado ao eg. TJMG, acompanhado de nossas costumeiras homenagens, certificando-se. Como a decisão monocrática informa que o recurso interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo, prossigo com a apreciação dos requerimentos de produção de provas, formulados pelo autor, e o requerimento de julgamento antecipado do mérito, formulado pela ré. Produção de provas – pericial, testemunhal e documental Embora a ré não tenha requerido a produção da prova pericial, o autor exerceu o seu direito de requerer prova, em tese, apta a avaliar a segurança da instalação elétrica no local (art. 369 do CPC). Considerando a natureza estritamente técnica do ponto controvertido, reputo adequada a produção da prova pericial de engenharia elétrica. Anoto que a prova pericial deve ser precedida pela exibição, pela ré, dos relatórios técnicos, de vistoria, e demais documentos que embasaram as exigências apresentadas ao autor. Por sua vez, a prova testemunhal é plenamente admissível e pertinente para demonstrar a dinâmica dos fatos extra-técnicos, como eventuais constrangimentos sofridos pelo autor, ameaças de corte de energia vivenciadas no cotidiano da loja e os transtornos operacionais e emocionais suportados, fundamento do pleito de compensação formulado pelo autor. Considerando que a dilação probatória requerida pelo autor são pertinentes para a elucidação dos fatos e para o melhor exercício da jurisdição, julgo prejudicado o requerimento de julgamento antecipado do mérito, formulado pela ré. POSTO ISSO: 1 – Determino a remessa do ofício anexo à 6ª Câmara Cível do eg. TJMG, acompanhado de nossas costumeiras homenagens. 2 – Defiro os requerimentos de produção de provas pericial, testemunhal e documental, formulados pelo autor, julgando prejudicado o requerimento de julgamento antecipado da lide, formulado pela ré. 3 – Intime-se a ré para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, os relatórios técnicos, de vistoria, e demais documentos que embasaram as exigências apresentadas ao autor. 3.1. A não apresentação dos documentos requisitados no prazo supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 77, IV, do CPC). 4 – Determino a produção de prova pericial de engenharia elétrica, pelo que nomeio o sr. Leandro Alckmin Teixeira, com qualificação anexa, incumbindo às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos periciais (art. 465, §1º, do CPC). 4.1. O perito deve ser intimado (encaminhando-lhe cópia desta decisão) para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, com posterior vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, comunicando-lhe, ainda, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, pelo que os honorários periciais são fixados nos termos da Portaria n. 7.231/PR/2025. 4.2. Aceita a nomeação pelo perito, devem ser encaminhados ao mesmo os quesitos das partes, bem como os necessários quesitos do Juízo, destacando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo, em obediência ao que dispõe o art. 473 do CPC, ficando ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 4.3. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo individual e sucessivo de 15 dias, competindo às partes comunicarem seus assistentes técnicos para apresentação de parecer em igual prazo. 5 – Anoto que a produção da prova testemunhal será realizada em audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada pelo Juízo. 6 – Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HÉLIO WALTER DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

Autor RONALD ABRAHAO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LESSANDRO TELES RIBEIRO

OAB: 97294/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5004388-05.2025.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento] AUTOR: RONALD ABRAHAO RIBEIRO CPF: 119.822.336-72 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Tendo em vista a interposição do agravo de instrumento n. 1.0000.26.458285-9/001, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Prestei as informações solicitadas na decisão retro (Id. 10732984230) por meio do ofício anexo, o qual deverá ser encaminhado ao eg. TJMG, acompanhado de nossas costumeiras homenagens, certificando-se. Como a decisão monocrática informa que o recurso interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo, prossigo com a apreciação dos requerimentos de produção de provas, formulados pelo autor, e o requerimento de julgamento antecipado do mérito, formulado pela ré. Produção de provas – pericial, testemunhal e documental Embora a ré não tenha requerido a produção da prova pericial, o autor exerceu o seu direito de requerer prova, em tese, apta a avaliar a segurança da instalação elétrica no local (art. 369 do CPC). Considerando a natureza estritamente técnica do ponto controvertido, reputo adequada a produção da prova pericial de engenharia elétrica. Anoto que a prova pericial deve ser precedida pela exibição, pela ré, dos relatórios técnicos, de vistoria, e demais documentos que embasaram as exigências apresentadas ao autor. Por sua vez, a prova testemunhal é plenamente admissível e pertinente para demonstrar a dinâmica dos fatos extra-técnicos, como eventuais constrangimentos sofridos pelo autor, ameaças de corte de energia vivenciadas no cotidiano da loja e os transtornos operacionais e emocionais suportados, fundamento do pleito de compensação formulado pelo autor. Considerando que a dilação probatória requerida pelo autor são pertinentes para a elucidação dos fatos e para o melhor exercício da jurisdição, julgo prejudicado o requerimento de julgamento antecipado do mérito, formulado pela ré. POSTO ISSO: 1 – Determino a remessa do ofício anexo à 6ª Câmara Cível do eg. TJMG, acompanhado de nossas costumeiras homenagens. 2 – Defiro os requerimentos de produção de provas pericial, testemunhal e documental, formulados pelo autor, julgando prejudicado o requerimento de julgamento antecipado da lide, formulado pela ré. 3 – Intime-se a ré para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, os relatórios técnicos, de vistoria, e demais documentos que embasaram as exigências apresentadas ao autor. 3.1. A não apresentação dos documentos requisitados no prazo supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 77, IV, do CPC). 4 – Determino a produção de prova pericial de engenharia elétrica, pelo que nomeio o sr. Leandro Alckmin Teixeira, com qualificação anexa, incumbindo às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos periciais (art. 465, §1º, do CPC). 4.1. O perito deve ser intimado (encaminhando-lhe cópia desta decisão) para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, com posterior vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, comunicando-lhe, ainda, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, pelo que os honorários periciais são fixados nos termos da Portaria n. 7.231/PR/2025. 4.2. Aceita a nomeação pelo perito, devem ser encaminhados ao mesmo os quesitos das partes, bem como os necessários quesitos do Juízo, destacando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo, em obediência ao que dispõe o art. 473 do CPC, ficando ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 4.3. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo individual e sucessivo de 15 dias, competindo às partes comunicarem seus assistentes técnicos para apresentação de parecer em igual prazo. 5 – Anoto que a produção da prova testemunhal será realizada em audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada pelo Juízo. 6 – Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HÉLIO WALTER DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí