Detalhe do processo

5004386-93.2025.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5004386-93.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE EDSON GONCALVES CPF: 174.601.316-87 e outros RÉU: EXUPERIO GONCALVES PEREIRA CPF: 034.316.656-91 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela c/c pedido de curatela provisória proposta por José Edson Gonçalves e Maria Guiomar Gonçalves Meira em face de Exupério Gonçalves Pereira. Em breve síntese, alegam os requerentes que são filhos do requerido e que este é portador de doença de Alzheimer em estágio avançado, condição que compromete sua autonomia, discernimento e capacidade para a prática dos atos da vida civil, tornando-o incapaz de gerir sua pessoa e seu patrimônio. Afirmam, ainda, que o interditando já é assistido de fato por seus filhos, sendo o primeiro requerente responsável pelas questões financeiras e bancárias, enquanto a segunda requerente se encarrega dos cuidados pessoais, da saúde e da rotina doméstica. Ao final, requereram a concessão da curatela provisória, com a nomeação dos requerentes como curadores provisórios do requerido e, ao término da instrução processual, a decretação da curatela definitiva. Foi deferida a tutela de urgência e designada entrevista judicial (ID 10527244202). O requerido foi devidamente citado (ID 10553469108) e compareceu à audiência de interrogatório prevista no procedimento de interdição (ID 10561296436). Na sequência, foi apresentada contestação (ID 10587039730). Os requerentes apresentaram quesitos para a realização da perícia (ID 10592287089). Em manifestação de ID 10594313796, o perito nomeado aceitou o encargo e requereu o arbitramento dos honorários periciais. Sobreveio o laudo pericial (ID 10653949320). Intimado, o requerido manifestou ciência do laudo pericial e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 10670096091). No ID 10678084159, os requerentes formularam pedido de ciência, autorização e homologação da contratação dos advogados Simone Alves Villarino (OAB/MG nº 102.454) e João Batista dos Reis Gonçalves (OAB/MG nº 75.235), celebrada em 23/03/2023 e aditada em 06/05/2026. Posteriormente, foi juntado o ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais (ID 10678559823). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela procedência do pedido (ID 10711773286). 2. Fundamentação No que concerne ao pedido de ciência, autorização e homologação do contrato de honorários advocatícios celebrado entre o requerido e os advogados Simone Alves Villarino (OAB/MG nº 102.454) e João Batista dos Reis Gonçalves (OAB/MG nº 75.235), firmado em 23/03/2023 e aditado em 06/05/2026, verifica-se que a pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, a presente ação tem por objeto a apuração da capacidade civil do requerido e, sendo o caso, a instituição da curatela, com a definição de sua extensão e dos poderes conferidos aos curadores, não abrangendo a análise, autorização ou homologação de contratos de honorários advocatícios ou de outros negócios jurídicos celebrados pelo requerido. Eventual controvérsia acerca da validade, eficácia ou exigibilidade do referido instrumento deverá ser submetida à apreciação pela via processual adequada, motivo pelo qual indefiro o pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes, passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao exercício da capacidade civil. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Nesse passo, mais recentemente, o instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, estabelecendo diversas mudanças destinadas a afastar conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) […] Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Sobre o tema, trago à colação o magistério de Cláudio Luz Bueno de Godoy: A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. O instituto sofreu alteração substancial com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em que se passou a impor, como adiante se verá, que não deve mais a pessoa ser interditada como clinicamente portadora de uma deficiência ou enfermidade mental, mas curatela pelo fato de objetivamente não exprimir a sua vontade de forma ponderada. A pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A garantia da igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada. (...) Nessa linha de raciocínio, alterou o estatuto a fórmula contida nos incisos I, II e IV deste artigo - os dois últimos revogados - de "ausência ou redução de discernimento" pela impossibilidade de expressão da vontade como fato gerador de incapacidade, impondo a conclusão de que deverá ser curatelado todo aquele relativamente incapaz que por uma causa duradoura seja privado de exprimir a sua vontade de forma a se autodeterminar. (...) Igualmente terão de ser submetido à curatela os ébrios habituais e os toxicômanos (inciso III). Com efeito, o álcool e as substâncias entorpecentes podem reduzir o entendimento por afetar o cérebro, tornando o indivíduo relativamente incapaz, sujeitando-o à curatela relativa. Entretanto, se a gravidade for tal que o iniba completamente de entender, a incapacidade será absoluta. Por fim, aos pródigos (inciso V) será também conferida curatela. Considera-se pródigo o relativamente incapaz que desordenadamente desbarata sua fortuna, com risco de reduzir-se à miséria. A prodigalidade pressupõe habitualidade nas dissipações, vida desregrada, gastos imoderados, pendor irresistível para consumir o que possui. A prodigalidade somente deve ser decretada em casos muito excepcionais. (...) (Código Civil Comentado. 12ª Edição. Editora Monole. Págs. 2050/2051). No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial de ID 10653949320 concluiu que o requerido é portador de demência primária neurodegenerativa, com comprometimento duradouro das funções mentais superiores e repercussões nos planos cognitivo, funcional e jurídico civil. Consta do referido laudo que o periciado não possui discernimento para dirigir, votar, assinar documentos,viajar sozinho, gerir finanças ou compreender tratamentos médicos, mantendo apenas o ato motor do autocuidado básico, além de declarar que a incapacidade é absoluta e definitiva face à deterioração cerebral contínua. Além disso, o relatório médico acostado aos autos (ID 10521219813) corrobora as conclusões da perícia, evidenciando o quadro clínico do requerido e atestando a presença de comprometimento da memória recente e desorientação no tempo e espaço , circunstâncias que reforçam sua limitação para a prática autônoma dos atos da vida civil. No que se refere à nomeação dos curadores, verifica-se que os requerentes reúnem as melhores condições para o exercício do encargo. Conforme declarado na audiência de interrogatório (ID 10561296436), ambos residem com o requerido e já lhe prestam assistência cotidiana, sendo o primeiro responsável pelas questões financeiras e bancárias e a segunda pelos cuidados pessoais, de saúde e da rotina doméstica. Soma-se a isso o fato de terem juntado certidões negativas de antecedentes criminais (IDs 10488562772 e 10488566908), inexistindo elementos que desabonem a idoneidade ou aptidão para o desempenho da curatela. Assim, revela-se adequada a nomeação de ambos para o exercício do encargo. Diante desse conjunto probatório, restou demonstrada a incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil, bem como a necessidade da medida protetiva pleiteada. Igualmente comprovadas a idoneidade dos requerentes e suas aptidões para o exercício do encargo, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da curatela e a nomeação definitiva dos autores como curadores. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Exupério Gonçalves Pereira e, diante de suas potencialidades aferidas no laudo pericial e relatório médico, estabelecer as limitações: privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadores o Sr.José Edson Gonçalves e Sra.Maria Guiomar Gonçalves Meira, que deverão prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao requerido. Torno, assim, definitiva a liminar deferida no ID 10527244202. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o réu, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo, por ora, de exigir caução real ou fidejussória, pois nesta análise não vislumbro motivos relevantes que justifiquem a adoção de tal medida, podendo ser revista no curso do processo. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pelo requerido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDSON GONCALVES

Autor MARIA GUIOMAR GONCALVES MEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA DOS REIS GONCALVES

OAB: 75235/MG

SIMONE ALVES VILLARINO

OAB: 102454/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5004386-93.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE EDSON GONCALVES CPF: 174.601.316-87 e outros RÉU: EXUPERIO GONCALVES PEREIRA CPF: 034.316.656-91 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela c/c pedido de curatela provisória proposta por José Edson Gonçalves e Maria Guiomar Gonçalves Meira em face de Exupério Gonçalves Pereira. Em breve síntese, alegam os requerentes que são filhos do requerido e que este é portador de doença de Alzheimer em estágio avançado, condição que compromete sua autonomia, discernimento e capacidade para a prática dos atos da vida civil, tornando-o incapaz de gerir sua pessoa e seu patrimônio. Afirmam, ainda, que o interditando já é assistido de fato por seus filhos, sendo o primeiro requerente responsável pelas questões financeiras e bancárias, enquanto a segunda requerente se encarrega dos cuidados pessoais, da saúde e da rotina doméstica. Ao final, requereram a concessão da curatela provisória, com a nomeação dos requerentes como curadores provisórios do requerido e, ao término da instrução processual, a decretação da curatela definitiva. Foi deferida a tutela de urgência e designada entrevista judicial (ID 10527244202). O requerido foi devidamente citado (ID 10553469108) e compareceu à audiência de interrogatório prevista no procedimento de interdição (ID 10561296436). Na sequência, foi apresentada contestação (ID 10587039730). Os requerentes apresentaram quesitos para a realização da perícia (ID 10592287089). Em manifestação de ID 10594313796, o perito nomeado aceitou o encargo e requereu o arbitramento dos honorários periciais. Sobreveio o laudo pericial (ID 10653949320). Intimado, o requerido manifestou ciência do laudo pericial e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 10670096091). No ID 10678084159, os requerentes formularam pedido de ciência, autorização e homologação da contratação dos advogados Simone Alves Villarino (OAB/MG nº 102.454) e João Batista dos Reis Gonçalves (OAB/MG nº 75.235), celebrada em 23/03/2023 e aditada em 06/05/2026. Posteriormente, foi juntado o ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais (ID 10678559823). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela procedência do pedido (ID 10711773286). 2. Fundamentação No que concerne ao pedido de ciência, autorização e homologação do contrato de honorários advocatícios celebrado entre o requerido e os advogados Simone Alves Villarino (OAB/MG nº 102.454) e João Batista dos Reis Gonçalves (OAB/MG nº 75.235), firmado em 23/03/2023 e aditado em 06/05/2026, verifica-se que a pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, a presente ação tem por objeto a apuração da capacidade civil do requerido e, sendo o caso, a instituição da curatela, com a definição de sua extensão e dos poderes conferidos aos curadores, não abrangendo a análise, autorização ou homologação de contratos de honorários advocatícios ou de outros negócios jurídicos celebrados pelo requerido. Eventual controvérsia acerca da validade, eficácia ou exigibilidade do referido instrumento deverá ser submetida à apreciação pela via processual adequada, motivo pelo qual indefiro o pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes, passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao exercício da capacidade civil. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Nesse passo, mais recentemente, o instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, estabelecendo diversas mudanças destinadas a afastar conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) […] Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Sobre o tema, trago à colação o magistério de Cláudio Luz Bueno de Godoy: A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. O instituto sofreu alteração substancial com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em que se passou a impor, como adiante se verá, que não deve mais a pessoa ser interditada como clinicamente portadora de uma deficiência ou enfermidade mental, mas curatela pelo fato de objetivamente não exprimir a sua vontade de forma ponderada. A pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A garantia da igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada. (...) Nessa linha de raciocínio, alterou o estatuto a fórmula contida nos incisos I, II e IV deste artigo - os dois últimos revogados - de "ausência ou redução de discernimento" pela impossibilidade de expressão da vontade como fato gerador de incapacidade, impondo a conclusão de que deverá ser curatelado todo aquele relativamente incapaz que por uma causa duradoura seja privado de exprimir a sua vontade de forma a se autodeterminar. (...) Igualmente terão de ser submetido à curatela os ébrios habituais e os toxicômanos (inciso III). Com efeito, o álcool e as substâncias entorpecentes podem reduzir o entendimento por afetar o cérebro, tornando o indivíduo relativamente incapaz, sujeitando-o à curatela relativa. Entretanto, se a gravidade for tal que o iniba completamente de entender, a incapacidade será absoluta. Por fim, aos pródigos (inciso V) será também conferida curatela. Considera-se pródigo o relativamente incapaz que desordenadamente desbarata sua fortuna, com risco de reduzir-se à miséria. A prodigalidade pressupõe habitualidade nas dissipações, vida desregrada, gastos imoderados, pendor irresistível para consumir o que possui. A prodigalidade somente deve ser decretada em casos muito excepcionais. (...) (Código Civil Comentado. 12ª Edição. Editora Monole. Págs. 2050/2051). No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial de ID 10653949320 concluiu que o requerido é portador de demência primária neurodegenerativa, com comprometimento duradouro das funções mentais superiores e repercussões nos planos cognitivo, funcional e jurídico civil. Consta do referido laudo que o periciado não possui discernimento para dirigir, votar, assinar documentos,viajar sozinho, gerir finanças ou compreender tratamentos médicos, mantendo apenas o ato motor do autocuidado básico, além de declarar que a incapacidade é absoluta e definitiva face à deterioração cerebral contínua. Além disso, o relatório médico acostado aos autos (ID 10521219813) corrobora as conclusões da perícia, evidenciando o quadro clínico do requerido e atestando a presença de comprometimento da memória recente e desorientação no tempo e espaço , circunstâncias que reforçam sua limitação para a prática autônoma dos atos da vida civil. No que se refere à nomeação dos curadores, verifica-se que os requerentes reúnem as melhores condições para o exercício do encargo. Conforme declarado na audiência de interrogatório (ID 10561296436), ambos residem com o requerido e já lhe prestam assistência cotidiana, sendo o primeiro responsável pelas questões financeiras e bancárias e a segunda pelos cuidados pessoais, de saúde e da rotina doméstica. Soma-se a isso o fato de terem juntado certidões negativas de antecedentes criminais (IDs 10488562772 e 10488566908), inexistindo elementos que desabonem a idoneidade ou aptidão para o desempenho da curatela. Assim, revela-se adequada a nomeação de ambos para o exercício do encargo. Diante desse conjunto probatório, restou demonstrada a incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil, bem como a necessidade da medida protetiva pleiteada. Igualmente comprovadas a idoneidade dos requerentes e suas aptidões para o exercício do encargo, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da curatela e a nomeação definitiva dos autores como curadores. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Exupério Gonçalves Pereira e, diante de suas potencialidades aferidas no laudo pericial e relatório médico, estabelecer as limitações: privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadores o Sr.José Edson Gonçalves e Sra.Maria Guiomar Gonçalves Meira, que deverão prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao requerido. Torno, assim, definitiva a liminar deferida no ID 10527244202. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o réu, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo, por ora, de exigir caução real ou fidejussória, pois nesta análise não vislumbro motivos relevantes que justifiquem a adoção de tal medida, podendo ser revista no curso do processo. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pelo requerido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora