5004383-76.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004383-76.2026.4.03.6119 AUTOR: D. G. A. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ - SP407007 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO A Lei 13.709/18 dispõe especificamente sobre o tratamento de dados pessoais, “com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” (art. 1º.), de modo que os temas relativos ao processo civil seguem sendo regidos pela Lei no. 13.105/15, que traz a seguinte norma, em pleno vigor: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” No caso vertente, onde se pleiteia obtenção de benefício previdenciário frente ao INSS, não se identifica a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras de afastamento da publicidade de atos processuais, que, como se sabe, deve ser a regra, consoante arts. 5.º, LX, e 37,caput, da Constituição Federal. Sendo assim, sem prejuízo de eventual incidência do Lei 13.709/18 no que aplicável, INDEFIRO a imposição de sigilo na tramitação do feito, devendo a Secretaria do Juízo providenciar a regularização da autuação do feito. Nos termos do artigo 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, em face da conclusão do laudo produzido em juízo, convergente da obtida na esfera administrativa, não há razão para determinar a citação do INSS. Manifeste-se a parte autora acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a natureza e complexidade dos trabalhos apresentados pelo(a) Senhor(a) Perito(a), arbitro seus honorários em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo constante na tabela anexa à Resolução 937/2025 do Conselho da Justiça Federal. Após a manifestação da parte, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares, solicite-se o pagamento da importância supra ao Núcleo Financeiro da Justiça Federal e venham os autos conclusos para sentença. Int. Guarulhos, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D. G. A. D. J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ
OAB: 407007/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004383-76.2026.4.03.6119 AUTOR: D. G. A. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DA LUZ - SP407007 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO A Lei 13.709/18 dispõe especificamente sobre o tratamento de dados pessoais, “com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” (art. 1º.), de modo que os temas relativos ao processo civil seguem sendo regidos pela Lei no. 13.105/15, que traz a seguinte norma, em pleno vigor: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” No caso vertente, onde se pleiteia obtenção de benefício previdenciário frente ao INSS, não se identifica a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras de afastamento da publicidade de atos processuais, que, como se sabe, deve ser a regra, consoante arts. 5.º, LX, e 37,caput, da Constituição Federal. Sendo assim, sem prejuízo de eventual incidência do Lei 13.709/18 no que aplicável, INDEFIRO a imposição de sigilo na tramitação do feito, devendo a Secretaria do Juízo providenciar a regularização da autuação do feito. Nos termos do artigo 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, em face da conclusão do laudo produzido em juízo, convergente da obtida na esfera administrativa, não há razão para determinar a citação do INSS. Manifeste-se a parte autora acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a natureza e complexidade dos trabalhos apresentados pelo(a) Senhor(a) Perito(a), arbitro seus honorários em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo constante na tabela anexa à Resolução 937/2025 do Conselho da Justiça Federal. Após a manifestação da parte, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares, solicite-se o pagamento da importância supra ao Núcleo Financeiro da Justiça Federal e venham os autos conclusos para sentença. Int. Guarulhos, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL