Detalhe do processo

5004382-55.2025.4.03.6304

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004382-55.2025.4.03.6304 AUTOR: SIDINEIA FIGUEIRA GIMENES MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Embora devidamente intimada, não manifestou a parte autora interesse no andamento processual. Desse modo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III e §§, do CPC/2015 e Súmula nº 240 do E. STJ), diante da inércia do autor sem manifestação nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PROCESSUAL. DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO JUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono, a parte autora quedou-se inerte. 2. Não tendo cumprido o despacho, deixando de dar andamento ao feito após o pedido de sobrestamento e de possibilitar a realização de perícia médica judicial - prova essencial ao desenvolvimento do processo -, abandonando, portanto, a causa, mostra-se correta a extinção da ação sem o julgamento do mérito. 3. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0005615-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020) ******** PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS DE AÇÃO DIVERSA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL PREVENÇÃO. 1. As partes devem ser diligentes em sua atuação, de modo que a inércia diante de seus deveres e ônus processuais, que implique na paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. 2. Não prospera a alegada necessidade de intimação pessoal, anteriormente à extinção do feito, porque a decisão de extinção, fundamentada na inépcia da inicial, está amparada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, e não nos incisos II e III do referido dispositivo. 3. Destaca-se que a prévia intimação pessoal do autor só se faz exigível nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, a saber: (i) quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou; (ii) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 4. Configurada a inépcia da inicial, decorrente do não cumprimento da determinação de apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, à luz do art. 283 do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. (Ap 00088379720104036103, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III e §§, do Código de do Código de Processo Civil. P.R.I. Jundiaí, 22 de julho de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SIDINEIA FIGUEIRA GIMENES MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS MENDES REZENDE

OAB: 15581/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004382-55.2025.4.03.6304 AUTOR: SIDINEIA FIGUEIRA GIMENES MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Embora devidamente intimada, não manifestou a parte autora interesse no andamento processual. Desse modo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III e §§, do CPC/2015 e Súmula nº 240 do E. STJ), diante da inércia do autor sem manifestação nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PROCESSUAL. DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO JUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono, a parte autora quedou-se inerte. 2. Não tendo cumprido o despacho, deixando de dar andamento ao feito após o pedido de sobrestamento e de possibilitar a realização de perícia médica judicial - prova essencial ao desenvolvimento do processo -, abandonando, portanto, a causa, mostra-se correta a extinção da ação sem o julgamento do mérito. 3. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0005615-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020) ******** PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS DE AÇÃO DIVERSA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL PREVENÇÃO. 1. As partes devem ser diligentes em sua atuação, de modo que a inércia diante de seus deveres e ônus processuais, que implique na paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. 2. Não prospera a alegada necessidade de intimação pessoal, anteriormente à extinção do feito, porque a decisão de extinção, fundamentada na inépcia da inicial, está amparada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, e não nos incisos II e III do referido dispositivo. 3. Destaca-se que a prévia intimação pessoal do autor só se faz exigível nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, a saber: (i) quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou; (ii) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 4. Configurada a inépcia da inicial, decorrente do não cumprimento da determinação de apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, à luz do art. 283 do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. (Ap 00088379720104036103, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III e §§, do Código de do Código de Processo Civil. P.R.I. Jundiaí, 22 de julho de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal