Detalhe do processo

5004381-19.2015.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004381-19.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE : TEREZINHA DUARTE ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RS133826) ADVOGADO(A) : JANE MARISA DA SILVA (OAB RS014902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TEREZINHA DUARTE em face do IPE-Prev, objetivando a satisfação de crédito decorrente da concessão de benefício de pensão por morte na condição de ex-companheira do segurado Pedro Rodrigues de Almeida, ex-servidor vinculado ao DAER. O trânsito em julgado da ação de conhecimento deu-se em 08/05/2019 ( evento 3, PJ. 7, p. 44 ). Diante da iliquidez da sentença, iniciou-se a fase de liquidação a pedido da exequente, sendo intimada a autarquia para que apresentasse nos autos os documentos essenciais para tanto ( evento 3, PJ. 8, p. 13 ). O IPÊ-Prev apresentou cálculo dos valores que entendiam devidos à época, bem como o Demonstrativo de Pagamento da Pensionista de março de 2015 a novembro de 2020 ( PJ. 8, p. 19-22 ). A exequente rejeitou integralmente tanto o cálculo quanto os documentos juntados desde o início o que ensejou, ante a divergência entre as contas apresentadas pelas partes, a realização de perícia contábil, tendo o perito nomeado apresentado o respectivo laudo preliminar ( evento 135 ). O executado apresentou impugnação ao laudo no evento 144 , sustentando, em síntese, que a parte autora não cumpriu o requisito do artigo 534 do Código de Processo Civil por não apresentar demonstrativo discriminado. No mérito do cálculo, alegou excesso de execução decorrente de equívocos na aplicação dos índices de correção monetária e taxas de juros de poupança, bem como sustentou a necessidade de limitar a execução ao dia anterior ao trânsito em julgado, ou seja, 7 de maio de 2019, para evitar pagamento em duplicidade decorrente de implantação administrativa. Aduziu também que o décimo terceiro salário do ano de 2014 deveria ser proporcionalizado em dez doze avos e requereu a aplicação da taxa Selic como indexador único a partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 2021. Apresentou cálculo que entendeu correto no valor de R$ 115.531,28 ( 144.2 ). A parte exequente manifestou-se no evento 151 , refutando as teses da autarquia, sob o argumento de que os pagamentos administrativos mensais não quitaram as diferenças retroativas acumuladas. Afirmou que as colunas de juros e correção monetária nas fichas financeiras administrativas estão zeradas, o que comprova a persistência do débito. Requereu o acolhimento do laudo pericial e a intimação do executado para juntar as fichas financeiras posteriores a agosto de 2024 e as tabelas de reajuste do DAER. Subsidiariamente, formulou quesitos adicionais para esclarecimentos do expert ( 151.2 ). A complementação do laudo restou deferida, bem como foi intimada a autarquia para juntar nos autos documentação complementar para a elucidação dos cálculos ( evento 153 ). O IPE-Prev reiterou que todos os documentos necessários encontravam-se no evento 30.2 e, por fim, reiterou a argumentação de limitar a execução a dia anterior ao trânsito a fim de evitar pagamento em duplicidade ( evento 158 ). O perito apresentou o laudo complementar no evento 170 , retificando pontualmente os cálculos para aplicar os juros de mora de forma simples e descapitalizada. Diante disso, apurou o novo saldo devedor no montante de R$ 160.597,06. O especialista reiterou que a conclusão integral do confronto entre os valores devidos e os pagos administrativamente depende da apresentação das fichas financeiras a partir de setembro de 2024 e das informações de eventuais reajustes concedidos no período. Intimadas as partes sobre o laudo complementar, a exequente manifestou sua concordância no evento 177 , impugnando apenas a ausência dos documentos que impediram a apuração completa até a data atual, renovando o pedido de intimação do executado e do DAER para exibição das fichas financeiras faltantes. O executado, por sua vez, manifestou-se no evento 179 , reiterando integralmente os termos de sua impugnação anterior. Insistiu na tese de limitação temporal ao dia anterior ao trânsito em julgado e na aplicação exclusiva da taxa Selic, alegando que o valor correto devido importa em R$ 123.617,35 ( 179.2 ). Os autos vieram conclusos para análise e decisão. É, no essencial, o relatório. Decido. As partes divergem de maneira substancial quanto aos critérios de cálculo, à limitação temporal da execução, à regularidade formal do procedimento e à necessidade de apresentação de novos documentos. Passo ao breve exame de cada ponto. I) Da Ausência de Cálculo Inicial por Parte do Exequente O executado arguiu a inépcia da fase executiva sob a alegação de descumprimento do artigo 534 do CPC, uma vez que a parte credora não teria apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do débito com a especificação detalhada de juros e correção monetária. No caso concreto, verifica-se que eventual omissão da inicial na fase executiva restou plenamente suprida e sanada pela atuação do perito nomeado. Logo, não há nulidade porquanto não houve prejuízo às partes. Por conseguinte, rejeito a objeção processual levantada pela autarquia. II) Da Tese de Limitação Temporal da Execução à Véspera do Trânsito em Julgado Sustenta o IPE-Prev a necessidade de limitar a apuração de diferenças ao dia 7 de maio de 2019, data imediatamente anterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial. Argumenta que, após essa data, a obrigação passou a ser adimplida na esfera administrativa, de modo que a continuidade dos cálculos na via judicial implicaria pagamento em duplicidade. Essa tese de defesa não encontra amparo fático ou jurídico e deve ser rejeitada. O título judicial em execução impôs ao executado uma obrigação de fazer, consistente na inclusão definitiva da autora como pensionista, e uma obrigação de pagar, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito do segurado instituidor em 27 de fevereiro de 2014. Embora o benefício tenha sido implantado administrativamente, a simples manutenção mensal dos pagamentos ordinários não induz à presunção absoluta de que as diferenças pretéritas e os reajustes devidos tenham sido integralmente adimplidos com os encargos de mora fixados pelo Judiciário. A prova de pagamento de obrigações decorrentes de decisão judicial é de natureza eminentemente documental e deve ser demonstrada de forma clara por meio do confronto contábil individualizado entre o valor efetivamente devido e o valor efetivamente pago. O perito judicial esclareceu no laudo do evento 170 que o exame das fichas financeiras oficiais demonstrou a existência de diferenças não quitadas mesmo no período posterior ao trânsito em julgado, estendendo-se até agosto de 2024. O expert confirmou que a rubrica de pagamento mensal ordinário refere-se ao benefício com aplicação de redutor por não paridade, subsistindo resíduos não pagos. Portanto, limitar temporalmente os cálculos de liquidação ao dia anterior ao trânsito em julgado, sem a efetiva e cabal comprovação de pagamento de cada uma das parcelas devidas, significaria chancelar o inadimplemento parcial do título judicial. Desse modo, rejeito a pretensão de limitação temporal da execução sugerida pelo executado. III) Dos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora Aplicáveis A definição dos critérios de atualização monetária e remuneração da mora contra a Fazenda Pública deve seguir estritamente as balizas fixadas pelas instâncias superiores em julgamentos com repercussão geral e efeitos vinculantes. Historicamente, as condenações impostas à Fazenda Pública sofreram diversas transformações. A aplicação inicial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, foi objeto de controle de constitucionalidade perante o STF no Tema 810 1 , bem como perante o STJ no Tema 905 2 . Em consonância com as teses firmadas nos referidos precedentes vinculantes, as condenações de natureza previdenciária e administrativa em geral, como no caso do pagamento de diferenças de pensão por morte, devem observar os seguintes parâmetros: Até 24 de março de 2015, a atualização monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pela variação da Taxa Referencial, a TR, nos exatos termos definidos na sentença transitada em julgado e em conformidade com as modulações estabelecidas pelo STF. A partir de 25 de março de 2015 até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional 113 de 2021, o indexador monetário aplicável é o IPCA-E. Os juros de mora, aplicáveis desde a data da citação ocorrida em 9 de março de 2015 sobre o valor principal, devem incidir de forma simples, sem capitalização, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme preconiza o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 3 com redação dada pela Lei 11.960/2009. Em relação ao período posterior, deve ser considerada a incidência das normas constitucionais supervenientes que alteraram a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública. O STF, ao julgar os Temas 1170 4 e 1361 5 , assentou que a coisa julgada não impede a aplicação de normas supervenientes sobre juros e correção monetária, visto que se trata de consectários legais da condenação dotados de natureza dinâmica e cogente. Nesse sentido, a partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da EC n° 113/21, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora de todas as condenações contra a Fazenda Pública devem ser unificadas mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente de forma simples. Posteriormente, em 9 de setembro de 2025, foi promulgada a EC n° 136/25, que alterou sensivelmente a sistemática de juros e correção monetária dos precatórios e condenações judiciais contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. De acordo com o artigo 2º da supracitada Emenda, que conferiu nova redação ao artigo 97, parágrafo 16 e parágrafo 16-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a atualização de valores devidos pela Fazenda Pública subnacional, a partir de sua vigência, deve observar as seguintes regras: A correção monetária passa a ser realizada pela variação do IPCA. Para fins de compensação da mora, incidem juros simples de 2% ao ano, ficando expressamente excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o somatório da atualização monetária pelo IPCA e dos juros simples de 2% ao ano represente valor superior à variação da taxa SELIC no mesmo período de referência, a taxa SELIC deve ser aplicada em substituição ao modelo anterior, servindo como teto limitador do montante acessório. Por conseguinte, os cálculos elaborados pelo perito contábil judicial devem ser adaptados a essa sucessão de regimes legais e constitucionais, aplicando-se: - A TR até 24 de março de 2015; - O IPCA-E com juros simples da poupança de 25 de março de 2015 até 8 de dezembro de 2021; - A SELIC simples de 9 de dezembro de 2021 até 9 de setembro de 2025; - A partir de 10/09/2025, a sistemática de atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação teto da taxa SELIC prevista no artigo 97, parágrafo 16-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. IV) Da Necessidade de Juntada de Documentos Complementares O perito judicial asseverou de forma categórica que, para a finalização dos cálculos e o correto encerramento da conta, é indispensável a apresentação das fichas financeiras da exequente relativas ao período de setembro de 2024 em diante, bem como a prestação de informações oficiais acerca de eventuais reajustes de vencimentos concedidos no período. Embora o IPE-Prev atue como o órgão gestor e pagador do benefício previdenciário de pensão por morte, o segurado instituidor pertencia aos quadros funcionais do DAER, que detém as informações primárias sobre a carreira, classe, padrão e os reajustes salariais que se refletem no valor-base da pensão por morte. Portanto, faz-se necessária a intimação do executado IPE-Prev para que providencie a juntada dos referidos documentos aos autos. Caso necessário, o executado deverá diligenciar junto ao DAER para a obtenção das planilhas de reajustes e fichas funcionais pertinentes, permitindo ao perito nomeado a elaboração de cálculo definitivo e completo que encerre a controvérsia sobre os valores devidos. Ante o exposto, decido: a) REJEITO a objeção quanto à ausência de cálculo inicial por parte da credora, considerando que a finalidade da norma foi plenamente atingida pela manifestação detalhada do perito; b) REJEITO a limitação temporal da execução ao dia anterior ao trânsito em julgado, devendo ser apuradas todas as diferenças devidas até a data atual, mediante o abatimento documentado de cada parcela comprovadamente paga na via administrativa; c) FIXO os parâmetros de cálculo e liquidação da condenação, listados acima na fundamentação do ponto "III"; d) DETERMINO ao executado IPE-Prev que providencie e junte aos autos, no prazo de 30 ( trinta dias) , as fichas financeiras da pensionista exequente referentes ao período de setembro de 2024 em diante, bem como as informações e tabelas de reajustes concedidos no período aos servidores ativos da mesma categoria do instituidor falecido, devendo diligenciar junto ao DAER para a obtenção das informações funcionais necessárias; e) DETERMINO que, após a juntada dos documentos indicados na alínea anterior, os autos sejam remetidos ao perito nomeado para a elaboração do laudo pericial definitivo de liquidação do feito, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. 1. 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 3. Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 5. O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TEREZINHA DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANE MARISA DA SILVA

OAB: 14902/RS

GUILHERME HENRIQUE SANTOS DA SILVA

OAB: 133826/RS
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004381-19.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE : TEREZINHA DUARTE ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RS133826) ADVOGADO(A) : JANE MARISA DA SILVA (OAB RS014902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TEREZINHA DUARTE em face do IPE-Prev, objetivando a satisfação de crédito decorrente da concessão de benefício de pensão por morte na condição de ex-companheira do segurado Pedro Rodrigues de Almeida, ex-servidor vinculado ao DAER. O trânsito em julgado da ação de conhecimento deu-se em 08/05/2019 ( evento 3, PJ. 7, p. 44 ). Diante da iliquidez da sentença, iniciou-se a fase de liquidação a pedido da exequente, sendo intimada a autarquia para que apresentasse nos autos os documentos essenciais para tanto ( evento 3, PJ. 8, p. 13 ). O IPÊ-Prev apresentou cálculo dos valores que entendiam devidos à época, bem como o Demonstrativo de Pagamento da Pensionista de março de 2015 a novembro de 2020 ( PJ. 8, p. 19-22 ). A exequente rejeitou integralmente tanto o cálculo quanto os documentos juntados desde o início o que ensejou, ante a divergência entre as contas apresentadas pelas partes, a realização de perícia contábil, tendo o perito nomeado apresentado o respectivo laudo preliminar ( evento 135 ). O executado apresentou impugnação ao laudo no evento 144 , sustentando, em síntese, que a parte autora não cumpriu o requisito do artigo 534 do Código de Processo Civil por não apresentar demonstrativo discriminado. No mérito do cálculo, alegou excesso de execução decorrente de equívocos na aplicação dos índices de correção monetária e taxas de juros de poupança, bem como sustentou a necessidade de limitar a execução ao dia anterior ao trânsito em julgado, ou seja, 7 de maio de 2019, para evitar pagamento em duplicidade decorrente de implantação administrativa. Aduziu também que o décimo terceiro salário do ano de 2014 deveria ser proporcionalizado em dez doze avos e requereu a aplicação da taxa Selic como indexador único a partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 2021. Apresentou cálculo que entendeu correto no valor de R$ 115.531,28 ( 144.2 ). A parte exequente manifestou-se no evento 151 , refutando as teses da autarquia, sob o argumento de que os pagamentos administrativos mensais não quitaram as diferenças retroativas acumuladas. Afirmou que as colunas de juros e correção monetária nas fichas financeiras administrativas estão zeradas, o que comprova a persistência do débito. Requereu o acolhimento do laudo pericial e a intimação do executado para juntar as fichas financeiras posteriores a agosto de 2024 e as tabelas de reajuste do DAER. Subsidiariamente, formulou quesitos adicionais para esclarecimentos do expert ( 151.2 ). A complementação do laudo restou deferida, bem como foi intimada a autarquia para juntar nos autos documentação complementar para a elucidação dos cálculos ( evento 153 ). O IPE-Prev reiterou que todos os documentos necessários encontravam-se no evento 30.2 e, por fim, reiterou a argumentação de limitar a execução a dia anterior ao trânsito a fim de evitar pagamento em duplicidade ( evento 158 ). O perito apresentou o laudo complementar no evento 170 , retificando pontualmente os cálculos para aplicar os juros de mora de forma simples e descapitalizada. Diante disso, apurou o novo saldo devedor no montante de R$ 160.597,06. O especialista reiterou que a conclusão integral do confronto entre os valores devidos e os pagos administrativamente depende da apresentação das fichas financeiras a partir de setembro de 2024 e das informações de eventuais reajustes concedidos no período. Intimadas as partes sobre o laudo complementar, a exequente manifestou sua concordância no evento 177 , impugnando apenas a ausência dos documentos que impediram a apuração completa até a data atual, renovando o pedido de intimação do executado e do DAER para exibição das fichas financeiras faltantes. O executado, por sua vez, manifestou-se no evento 179 , reiterando integralmente os termos de sua impugnação anterior. Insistiu na tese de limitação temporal ao dia anterior ao trânsito em julgado e na aplicação exclusiva da taxa Selic, alegando que o valor correto devido importa em R$ 123.617,35 ( 179.2 ). Os autos vieram conclusos para análise e decisão. É, no essencial, o relatório. Decido. As partes divergem de maneira substancial quanto aos critérios de cálculo, à limitação temporal da execução, à regularidade formal do procedimento e à necessidade de apresentação de novos documentos. Passo ao breve exame de cada ponto. I) Da Ausência de Cálculo Inicial por Parte do Exequente O executado arguiu a inépcia da fase executiva sob a alegação de descumprimento do artigo 534 do CPC, uma vez que a parte credora não teria apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do débito com a especificação detalhada de juros e correção monetária. No caso concreto, verifica-se que eventual omissão da inicial na fase executiva restou plenamente suprida e sanada pela atuação do perito nomeado. Logo, não há nulidade porquanto não houve prejuízo às partes. Por conseguinte, rejeito a objeção processual levantada pela autarquia. II) Da Tese de Limitação Temporal da Execução à Véspera do Trânsito em Julgado Sustenta o IPE-Prev a necessidade de limitar a apuração de diferenças ao dia 7 de maio de 2019, data imediatamente anterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial. Argumenta que, após essa data, a obrigação passou a ser adimplida na esfera administrativa, de modo que a continuidade dos cálculos na via judicial implicaria pagamento em duplicidade. Essa tese de defesa não encontra amparo fático ou jurídico e deve ser rejeitada. O título judicial em execução impôs ao executado uma obrigação de fazer, consistente na inclusão definitiva da autora como pensionista, e uma obrigação de pagar, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito do segurado instituidor em 27 de fevereiro de 2014. Embora o benefício tenha sido implantado administrativamente, a simples manutenção mensal dos pagamentos ordinários não induz à presunção absoluta de que as diferenças pretéritas e os reajustes devidos tenham sido integralmente adimplidos com os encargos de mora fixados pelo Judiciário. A prova de pagamento de obrigações decorrentes de decisão judicial é de natureza eminentemente documental e deve ser demonstrada de forma clara por meio do confronto contábil individualizado entre o valor efetivamente devido e o valor efetivamente pago. O perito judicial esclareceu no laudo do evento 170 que o exame das fichas financeiras oficiais demonstrou a existência de diferenças não quitadas mesmo no período posterior ao trânsito em julgado, estendendo-se até agosto de 2024. O expert confirmou que a rubrica de pagamento mensal ordinário refere-se ao benefício com aplicação de redutor por não paridade, subsistindo resíduos não pagos. Portanto, limitar temporalmente os cálculos de liquidação ao dia anterior ao trânsito em julgado, sem a efetiva e cabal comprovação de pagamento de cada uma das parcelas devidas, significaria chancelar o inadimplemento parcial do título judicial. Desse modo, rejeito a pretensão de limitação temporal da execução sugerida pelo executado. III) Dos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora Aplicáveis A definição dos critérios de atualização monetária e remuneração da mora contra a Fazenda Pública deve seguir estritamente as balizas fixadas pelas instâncias superiores em julgamentos com repercussão geral e efeitos vinculantes. Historicamente, as condenações impostas à Fazenda Pública sofreram diversas transformações. A aplicação inicial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, foi objeto de controle de constitucionalidade perante o STF no Tema 810 1 , bem como perante o STJ no Tema 905 2 . Em consonância com as teses firmadas nos referidos precedentes vinculantes, as condenações de natureza previdenciária e administrativa em geral, como no caso do pagamento de diferenças de pensão por morte, devem observar os seguintes parâmetros: Até 24 de março de 2015, a atualização monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pela variação da Taxa Referencial, a TR, nos exatos termos definidos na sentença transitada em julgado e em conformidade com as modulações estabelecidas pelo STF. A partir de 25 de março de 2015 até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional 113 de 2021, o indexador monetário aplicável é o IPCA-E. Os juros de mora, aplicáveis desde a data da citação ocorrida em 9 de março de 2015 sobre o valor principal, devem incidir de forma simples, sem capitalização, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme preconiza o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 3 com redação dada pela Lei 11.960/2009. Em relação ao período posterior, deve ser considerada a incidência das normas constitucionais supervenientes que alteraram a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública. O STF, ao julgar os Temas 1170 4 e 1361 5 , assentou que a coisa julgada não impede a aplicação de normas supervenientes sobre juros e correção monetária, visto que se trata de consectários legais da condenação dotados de natureza dinâmica e cogente. Nesse sentido, a partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da EC n° 113/21, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora de todas as condenações contra a Fazenda Pública devem ser unificadas mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente de forma simples. Posteriormente, em 9 de setembro de 2025, foi promulgada a EC n° 136/25, que alterou sensivelmente a sistemática de juros e correção monetária dos precatórios e condenações judiciais contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. De acordo com o artigo 2º da supracitada Emenda, que conferiu nova redação ao artigo 97, parágrafo 16 e parágrafo 16-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a atualização de valores devidos pela Fazenda Pública subnacional, a partir de sua vigência, deve observar as seguintes regras: A correção monetária passa a ser realizada pela variação do IPCA. Para fins de compensação da mora, incidem juros simples de 2% ao ano, ficando expressamente excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o somatório da atualização monetária pelo IPCA e dos juros simples de 2% ao ano represente valor superior à variação da taxa SELIC no mesmo período de referência, a taxa SELIC deve ser aplicada em substituição ao modelo anterior, servindo como teto limitador do montante acessório. Por conseguinte, os cálculos elaborados pelo perito contábil judicial devem ser adaptados a essa sucessão de regimes legais e constitucionais, aplicando-se: - A TR até 24 de março de 2015; - O IPCA-E com juros simples da poupança de 25 de março de 2015 até 8 de dezembro de 2021; - A SELIC simples de 9 de dezembro de 2021 até 9 de setembro de 2025; - A partir de 10/09/2025, a sistemática de atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação teto da taxa SELIC prevista no artigo 97, parágrafo 16-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. IV) Da Necessidade de Juntada de Documentos Complementares O perito judicial asseverou de forma categórica que, para a finalização dos cálculos e o correto encerramento da conta, é indispensável a apresentação das fichas financeiras da exequente relativas ao período de setembro de 2024 em diante, bem como a prestação de informações oficiais acerca de eventuais reajustes de vencimentos concedidos no período. Embora o IPE-Prev atue como o órgão gestor e pagador do benefício previdenciário de pensão por morte, o segurado instituidor pertencia aos quadros funcionais do DAER, que detém as informações primárias sobre a carreira, classe, padrão e os reajustes salariais que se refletem no valor-base da pensão por morte. Portanto, faz-se necessária a intimação do executado IPE-Prev para que providencie a juntada dos referidos documentos aos autos. Caso necessário, o executado deverá diligenciar junto ao DAER para a obtenção das planilhas de reajustes e fichas funcionais pertinentes, permitindo ao perito nomeado a elaboração de cálculo definitivo e completo que encerre a controvérsia sobre os valores devidos. Ante o exposto, decido: a) REJEITO a objeção quanto à ausência de cálculo inicial por parte da credora, considerando que a finalidade da norma foi plenamente atingida pela manifestação detalhada do perito; b) REJEITO a limitação temporal da execução ao dia anterior ao trânsito em julgado, devendo ser apuradas todas as diferenças devidas até a data atual, mediante o abatimento documentado de cada parcela comprovadamente paga na via administrativa; c) FIXO os parâmetros de cálculo e liquidação da condenação, listados acima na fundamentação do ponto "III"; d) DETERMINO ao executado IPE-Prev que providencie e junte aos autos, no prazo de 30 ( trinta dias) , as fichas financeiras da pensionista exequente referentes ao período de setembro de 2024 em diante, bem como as informações e tabelas de reajustes concedidos no período aos servidores ativos da mesma categoria do instituidor falecido, devendo diligenciar junto ao DAER para a obtenção das informações funcionais necessárias; e) DETERMINO que, após a juntada dos documentos indicados na alínea anterior, os autos sejam remetidos ao perito nomeado para a elaboração do laudo pericial definitivo de liquidação do feito, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. 1. 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 3. Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 5. O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.