Detalhe do processo

5004377-63.2026.8.21.0031

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Gabriel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004377-63.2026.8.21.0031/RS REQUERENTE : DEISE SILVEIRA GUTERRES RIETH ADVOGADO(A) : LAURO JOSE DIAS RIETH (OAB RS099363) DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido formulado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE Saúde. Considerando a extinção do antigo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS e sua cisão em autarquias distintas, nos termos dos artigos 23 e 27 da Lei Complementar Estadual nº 15.144/2018, impõe-se a adequação do polo passivo da demanda. Assim, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar, em substituição ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, exclusivamente o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE Saúde, inscrito no CNPJ nº 30.483.455/0001-76. Proceda a serventia às anotações e alterações cadastrais pertinentes. Ciente da manifestação do NATJus/TJRS informando a impossibilidade de elaboração da nota técnica solicitada, ante a ausência de profissional com expertise na área de Ginecologia. Acolho a sugestão apresentada pelo órgão técnico, por entender que a adequada instrução do feito demanda conhecimento especializado na área médica pertinente. Assim, determino a realização de perícia médica por profissional especializado em Ginecologia, credenciado junto ao Departamento Médico Judiciário do TJRS. Remetam-se os autos ao DMJ, com cópia deste despacho, para as providências cabíveis quanto à designação da perícia. Após o retorno do laudo pericial, venham os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEISE SILVEIRA GUTERRES RIETH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO JOSE DIAS RIETH

OAB: 99363/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004377-63.2026.8.21.0031/RS REQUERENTE : DEISE SILVEIRA GUTERRES RIETH ADVOGADO(A) : LAURO JOSE DIAS RIETH (OAB RS099363) DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido formulado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE Saúde. Considerando a extinção do antigo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS e sua cisão em autarquias distintas, nos termos dos artigos 23 e 27 da Lei Complementar Estadual nº 15.144/2018, impõe-se a adequação do polo passivo da demanda. Assim, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar, em substituição ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, exclusivamente o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE Saúde, inscrito no CNPJ nº 30.483.455/0001-76. Proceda a serventia às anotações e alterações cadastrais pertinentes. Ciente da manifestação do NATJus/TJRS informando a impossibilidade de elaboração da nota técnica solicitada, ante a ausência de profissional com expertise na área de Ginecologia. Acolho a sugestão apresentada pelo órgão técnico, por entender que a adequada instrução do feito demanda conhecimento especializado na área médica pertinente. Assim, determino a realização de perícia médica por profissional especializado em Ginecologia, credenciado junto ao Departamento Médico Judiciário do TJRS. Remetam-se os autos ao DMJ, com cópia deste despacho, para as providências cabíveis quanto à designação da perícia. Após o retorno do laudo pericial, venham os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.