5004372-86.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004372-86.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GLAUCIA DE ARAUJO TIRADENTES CPF: 055.835.076-32 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Glaucia de Araújo Tiradentes contra o Banco Mercantil do Brasil S/A. A autora relatou que celebrou, em 26/02/2025, contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 950001390289, no valor de R$ 3.314,26, a ser pago em 36 parcelas de R$ 368,92. Sustentou que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios de 10,55% ao mês, superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, correspondente a 6,20% ao mês, circunstância que caracterizaria abusividade contratual e desequilíbrio da relação jurídica. Afirmou que a contratação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo a incidência da Súmula 297 do STJ, bem como da Súmula 530 do STJ, para aplicação da taxa média de mercado diante da alegada impossibilidade de comprovação da efetiva taxa contratada. Sustentou a existência de erro substancial, prática abusiva e violação ao dever de informação. Requereu: concessão da gratuidade da justiça; tutela de urgência para revisão imediata do contrato; aplicação da taxa média de mercado (6,20% a.m.); redução das parcelas para R$ 232,10 ou reconhecimento da quitação antecipada; suspensão de medidas de cobrança; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; inversão do ônus da prova; condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do requerente. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação requerendo a total improcedência dos pedidos. Em síntese, aduziu que: o contrato foi regularmente celebrado, contendo todas as informações relativas às taxas de juros e ao custo efetivo total; a autora aderiu livremente às condições pactuadas, inexistindo vício de consentimento; os juros remuneratórios cobrados são válidos e livremente pactuáveis, conforme a Lei nº 4.595/64 e as normas do Conselho Monetário Nacional; não há incidência da Lei da Usura às instituições financeiras; a taxa aplicada encontra-se compatível com as taxas praticadas para operações de empréstimo pessoal não consignado, inexistindo abusividade. O banco ainda sustentou que a autora utilizou parâmetro equivocado para comparação das taxas médias de mercado, afirmando que a planilha apresentada não comprova que os índices utilizados correspondem ao mesmo tipo de operação financeira. Defendeu que a jurisprudência do STJ somente admite revisão quando demonstrada efetiva vantagem exagerada decorrente de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A requerente apresentou impugnação à contestação, momento que ratificou a inicial. Laudo pericial, Ids. 1069921885 e 10683333262. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto o autor é destinatário final do serviço de crédito e a requerida exerce atividade de fornecimento de serviços financeiros. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do diploma consumerista, todavia, não implica a automática revisão das cláusulas contratadas. A intervenção judicial pressupõe a efetiva demonstração de abusividade, desequilíbrio relevante ou imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. A controvérsia está limitada à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. No caso em tela, os litigantes pactuaram contrato de empréstimo pessoa, ID.10449751673: Os juros remuneratórios são aqueles pactuados em contrato como remuneração do capital emprestado pela instituição financeira. Na atualidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos demais Tribunais pátrios, é de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios. Por conseguinte, pode-se concluir que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros - 12% ao ano - que foi estipulada na Lei de Usura, entendimento que já era sumulado pelo Supremo Tribunal Federal desde 1977, in verbis: "Súmula 596: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Embora sejam livres para pactuar os juros remuneratórios, o Código de Defesa do Consumidor veda aos fornecedores, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). Corroborando com essa previsão, o art. 51, IV, do mesmo código, considera nulas as cláusulas que "... estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, nos Temas 24, 25, 26 e 27, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura; que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não demonstra, isoladamente, abusividade. E que a revisão dos juros remuneratórios somente é possível em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada diante das particularidades do caso concreto. Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do Magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. No caso, a análise do instrumento contratual revela que a taxa remuneratória expressamente pactuada foi de 10,62% ao mês e 241,26% ao ano. E a taxa média aplicável na data da pactuação do contrato era de 7,28% ao mês, conforme consta no site do BACEN. Fato ratificado pelo perito nomeado nos autos, ID.10683333262: Posta tais premissas, os juros remuneratórios não foram fixados acima da média descrita pelo entendimento consolidado do c. STJ. A alegação de que o montante final das parcelas supera consideravelmente o capital financiado igualmente não comprova abusividade. Em contratos de longa duração, a soma aritmética das prestações inclui a remuneração do capital durante todo o período, o custo da disponibilidade imediata do crédito, os tributos e os demais encargos discriminados. A diferença entre o valor disponibilizado e a soma nominal das parcelas, isoladamente considerada, não permite concluir pela existência de cobrança ilícita. Neste sentido: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EAREsp 600.663/RS E CORRELATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de valores, relativa a contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, à luz da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação; (ii) determinar se a abusividade dos juros repercute também nos encargos moratórios e na necessidade de recálculo contratual; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, considerando a modulação dos efeitos fixada pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contrato revela discrepância relevante entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de financiamento de veículos na época, configurando abusividade manifesta. 4. Embora a taxa média de mercado seja mero referencial, a cobrança muito superior à média, sem justificativa técnica ou demonstração de risco elevado, afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, impondo a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado. 5. A abusividade reconhecida para os juros na normalidade também repercute sobre o período de mora, devendo os encargos moratórios ser recalculados conforme os novos parâmetros, afastando-se os efeitos da mora até o refazimento dos valores. 6. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição das quantias pagas a maior. A repetição do indébito deve observar o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, segundo o qual a devolução em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé, para cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos. 7. Assim, as parcelas indevidamente cobradas após 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro, enquanto aquelas anteriores a essa data devem ser devolvidas de forma simples. 8. Diante da procedência integral dos pedidos da ação, impõe-se a condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: 1. "A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado configura abusividade e impõe sua limitação à média divulgada pelo Banco Central." 2. "A abusividade dos juros remuneratórios repercute sobre os encargos moratórios, impondo o recálculo das parcelas e o afastamento dos efeitos da mora até a adequação contratual." 3. "A repetição do indébito em dobro é cabível para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé, conforme modulação fixada pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e correlatos." 4. "As parcelas indevidas anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no AREsp 292.029/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.03.2013; STJ, Súmulas 283 e 596; STF, Súmula Vinculante nº 7. EMENTA: V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIO (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.202565-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) Ausente a abusividade dos juros, não há fundamento para recálculo das prestações, restituição ou compensação de valores. Igualmente permanece caracterizada a mora decorrente do inadimplemento, pois não foi reconhecida ilegalidade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerente pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor GLAUCIA DE ARAUJO TIRADENTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA ANDRADE RIBEIRO
OAB: 230854/MG
ANA LAURA MELLO MAGALHAES
OAB: 123599/MG
GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA
OAB: 82768/MG
LILLIAN BOAVENTURA ALVES BARBOSA
OAB: 198653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004372-86.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GLAUCIA DE ARAUJO TIRADENTES CPF: 055.835.076-32 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Glaucia de Araújo Tiradentes contra o Banco Mercantil do Brasil S/A. A autora relatou que celebrou, em 26/02/2025, contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 950001390289, no valor de R$ 3.314,26, a ser pago em 36 parcelas de R$ 368,92. Sustentou que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios de 10,55% ao mês, superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, correspondente a 6,20% ao mês, circunstância que caracterizaria abusividade contratual e desequilíbrio da relação jurídica. Afirmou que a contratação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo a incidência da Súmula 297 do STJ, bem como da Súmula 530 do STJ, para aplicação da taxa média de mercado diante da alegada impossibilidade de comprovação da efetiva taxa contratada. Sustentou a existência de erro substancial, prática abusiva e violação ao dever de informação. Requereu: concessão da gratuidade da justiça; tutela de urgência para revisão imediata do contrato; aplicação da taxa média de mercado (6,20% a.m.); redução das parcelas para R$ 232,10 ou reconhecimento da quitação antecipada; suspensão de medidas de cobrança; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; inversão do ônus da prova; condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do requerente. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação requerendo a total improcedência dos pedidos. Em síntese, aduziu que: o contrato foi regularmente celebrado, contendo todas as informações relativas às taxas de juros e ao custo efetivo total; a autora aderiu livremente às condições pactuadas, inexistindo vício de consentimento; os juros remuneratórios cobrados são válidos e livremente pactuáveis, conforme a Lei nº 4.595/64 e as normas do Conselho Monetário Nacional; não há incidência da Lei da Usura às instituições financeiras; a taxa aplicada encontra-se compatível com as taxas praticadas para operações de empréstimo pessoal não consignado, inexistindo abusividade. O banco ainda sustentou que a autora utilizou parâmetro equivocado para comparação das taxas médias de mercado, afirmando que a planilha apresentada não comprova que os índices utilizados correspondem ao mesmo tipo de operação financeira. Defendeu que a jurisprudência do STJ somente admite revisão quando demonstrada efetiva vantagem exagerada decorrente de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A requerente apresentou impugnação à contestação, momento que ratificou a inicial. Laudo pericial, Ids. 1069921885 e 10683333262. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto o autor é destinatário final do serviço de crédito e a requerida exerce atividade de fornecimento de serviços financeiros. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do diploma consumerista, todavia, não implica a automática revisão das cláusulas contratadas. A intervenção judicial pressupõe a efetiva demonstração de abusividade, desequilíbrio relevante ou imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. A controvérsia está limitada à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. No caso em tela, os litigantes pactuaram contrato de empréstimo pessoa, ID.10449751673: Os juros remuneratórios são aqueles pactuados em contrato como remuneração do capital emprestado pela instituição financeira. Na atualidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos demais Tribunais pátrios, é de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios. Por conseguinte, pode-se concluir que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros - 12% ao ano - que foi estipulada na Lei de Usura, entendimento que já era sumulado pelo Supremo Tribunal Federal desde 1977, in verbis: "Súmula 596: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Embora sejam livres para pactuar os juros remuneratórios, o Código de Defesa do Consumidor veda aos fornecedores, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). Corroborando com essa previsão, o art. 51, IV, do mesmo código, considera nulas as cláusulas que "... estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, nos Temas 24, 25, 26 e 27, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura; que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não demonstra, isoladamente, abusividade. E que a revisão dos juros remuneratórios somente é possível em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada diante das particularidades do caso concreto. Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do Magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. No caso, a análise do instrumento contratual revela que a taxa remuneratória expressamente pactuada foi de 10,62% ao mês e 241,26% ao ano. E a taxa média aplicável na data da pactuação do contrato era de 7,28% ao mês, conforme consta no site do BACEN. Fato ratificado pelo perito nomeado nos autos, ID.10683333262: Posta tais premissas, os juros remuneratórios não foram fixados acima da média descrita pelo entendimento consolidado do c. STJ. A alegação de que o montante final das parcelas supera consideravelmente o capital financiado igualmente não comprova abusividade. Em contratos de longa duração, a soma aritmética das prestações inclui a remuneração do capital durante todo o período, o custo da disponibilidade imediata do crédito, os tributos e os demais encargos discriminados. A diferença entre o valor disponibilizado e a soma nominal das parcelas, isoladamente considerada, não permite concluir pela existência de cobrança ilícita. Neste sentido: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EAREsp 600.663/RS E CORRELATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de valores, relativa a contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, à luz da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação; (ii) determinar se a abusividade dos juros repercute também nos encargos moratórios e na necessidade de recálculo contratual; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, considerando a modulação dos efeitos fixada pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contrato revela discrepância relevante entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de financiamento de veículos na época, configurando abusividade manifesta. 4. Embora a taxa média de mercado seja mero referencial, a cobrança muito superior à média, sem justificativa técnica ou demonstração de risco elevado, afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, impondo a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado. 5. A abusividade reconhecida para os juros na normalidade também repercute sobre o período de mora, devendo os encargos moratórios ser recalculados conforme os novos parâmetros, afastando-se os efeitos da mora até o refazimento dos valores. 6. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição das quantias pagas a maior. A repetição do indébito deve observar o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, segundo o qual a devolução em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé, para cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos. 7. Assim, as parcelas indevidamente cobradas após 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro, enquanto aquelas anteriores a essa data devem ser devolvidas de forma simples. 8. Diante da procedência integral dos pedidos da ação, impõe-se a condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: 1. "A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado configura abusividade e impõe sua limitação à média divulgada pelo Banco Central." 2. "A abusividade dos juros remuneratórios repercute sobre os encargos moratórios, impondo o recálculo das parcelas e o afastamento dos efeitos da mora até a adequação contratual." 3. "A repetição do indébito em dobro é cabível para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé, conforme modulação fixada pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e correlatos." 4. "As parcelas indevidas anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no AREsp 292.029/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.03.2013; STJ, Súmulas 283 e 596; STF, Súmula Vinculante nº 7. EMENTA: V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIO (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.202565-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) Ausente a abusividade dos juros, não há fundamento para recálculo das prestações, restituição ou compensação de valores. Igualmente permanece caracterizada a mora decorrente do inadimplemento, pois não foi reconhecida ilegalidade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerente pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga