Detalhe do processo

5004371-22.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004371-22.2026.4.03.6100 AUTOR: VICENTE NOGUEIRA DO AMARAL GURGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA - SP251591 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VICENTE NOGUEIRA DO AMARAL GURGEL, qualificado na petição inicial, ajuizou ação de conhecimento afeta a processo comum em face de UNIÃO FEDERAL, alegando que: tem doença de Parkinson, moléstia que foi diagnosticada em janeiro de 2010; recebe proventos de aposentadoria do INSS e de entidade privada de previdência complementar (Vivest); tanto o INSS quanto a Vivest já reconheceram seu direito à isenção do imposto sobre a renda, o que se deu, respectivamente, em 18 de março de 2024 e 1º de janeiro de 2023; em ação anterior a esta, que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (autos n. 0027443-43.2000.4.01.3400), postulou a declaração de não incidência de imposto de renda sobre os valores que recebe de entidade de previdência privada a título de complementação de aposentadoria, uma vez que esses valores já foram tributados quando da formação do fundo e, por consequência, uma nova incidência do referido imposto implicaria bitributação; os descontos concernentes ao imposto sobre a renda e afetos ao período entre janeiro de 2010 e dezembro de 2022 foram depositados no referido processo e correspondem ao montante de R$ 170.781,88; tendo em conta a grave moléstia que o acomete, requereu o levantamento integral dos depósitos, mas o aludido Juízo indeferiu o pedido com base no argumento de que a isenção do imposto sobre a renda fundada em moléstia grave prevista no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88 não foi objeto daquela demanda; também tentou reaver os valores por meio de Pedido Eletrônico de Restituição (PER/DCOMP), mas seu pedido a pretexto de que a liberação dos valores deveria ser feita por meio de ordem judicial específica; e faz jus ao levantamento integral dos valores a contar de janeiro de 2010, época em que a moléstia foi diagnosticada. Pediu, em consequência, seja a ré condenada a restituir-lhe integralmente os valores depositados no processo com autos n. 0027443-43.2000.4.01.3400 acrescidos de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. A petição inicial foi instruída com documentos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 559171839), aduzindo que: reconhece a procedência do pedido quanto à isenção de imposto sobre a renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, motivo pelo qual não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei Federal n. 10.522/02; a isenção é devida a contar da data em que comprovado o diagnóstico médico da doença ou a partir da inatividade do contribuinte, o que for posterior; deve-se observar a prescrição quinquenal prevista no artigo 168 do Código Tributário Nacional; os valores a serem repetidos devem ser apurados em fase de liquidação do julgado e mediante recomposição das declarações do imposto de renda; o valor a ser restituído deverá ser atualizado pela taxa Selic, que tem natureza híbrida, abrangendo correção monetária e juros; quanto aos valores depositados no processo com autos n. 0027443-43.2000.4.01.3400, a pretensão do autor não pode ser acolhida, pois os depósitos foram realizados por determinação do Juízo da 13ª Vara Cível Federal do Distrito Federal e somente ele pode determinar o seu levantamento, não se podendo olvidar também que a definição da quantia exata que poderá ser levantada pelo autor deverá ser objeto de liquidação. Houve réplica (ID 582886836), oportunidade em que o autor afirmou não ter interesse em produzir outras provas. A ré também afirmou não ter provas a produzir (ID 580621083). É o relatório. Decido. I Não há preliminares a examinar nem questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II A isenção do Imposto de Renda é prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, deixa claro que a isenção, se e quando concedida, tem-se de apoiar em laudo oficial com fixação de prazo em se tratando de moléstia passível de controle. Tal dispositivo tem por destinatário a Fazenda Pública e não o Estado-Juiz, daí que se pode valer o segundo de meios outros de prova para fazer incidir a regra da isenção em comento, in verbis: "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005" (STJ, REsp 1.088.379/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 14.10.08, DJe 29.10.08). Tanto assim que que foi aprovada, em 8 de outubro de 2017, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 598 quanto à isenção do imposto de renda, no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso, vê-se que a parte autora é portadora de doença de Parkinson (IDs 556943984, pág. 4), no mínimo, desde janeiro de 2010, e é consabido que as repercussões da doença que o acomete são graves, razão pela qual deve ele se submeter a acompanhamento rigoroso de sua saúde. Frise-se que, consoante enunciado n. 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Outrossim, quanto ao termo inicial da isenção pretendida nesta demanda, cumpre registrar que o C. STJ já asseverou que "segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). No caso, foi a doença diagnosticada em janeiro de 2010, daí que a restituição é devida desde então, devendo ser observada, porém, a prescrição quinquenal. Neste ponto e mutatis mutandis, convém destacar que "o depósito realizado pelo devedor em ação diversa não possui o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de ação questionando a legalidade/constitucionalidade do débito em si. Tampouco a realização de depósito judicial pode servir como uma espécie de salvo-conduto para permitir o questionamento da dívida a qualquer tempo de acordo com a conveniência do devedor, no caso, em demanda distinta ajuizada cerca de doze anos depois do processo em cujo bojo ocorreram os depósitos" (PROCESSO: 08045518920224058100, APELAÇÃO CÍVEL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO, GAB 6 - DES. PAULO CORDEIRO, JULGAMENTO: 14/11/2025). Além disso, a despeito do quanto alegou o autor em réplica, o enunciado n. 625 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça é claro ao asseverar que "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". Ainda em relação ao requerimento formulado pelo autor na instância administrativa (ID 556943981), registro que não se o pode considerar como efetiva resistência da ré à pretensão do autor nem levá-lo em conta para fins de ponderação da sucumbência sob o prisma da causalidade, pois a Receita Federal jamais poderia determinar a liberação de valores depositados em processo judicial, como pretendeu o autor (ID 556943981, pág. 6). De outra banda e quanto à correção monetária e aos juros de mora atinentes ao tributo federal, aplicam-se os índices a ele pertinentes, por isonomia e simetria, a saber, a taxa Selic (o que, inclusive, está em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21, inclusive na redação da Emenda Constitucional n. 136/25), não acumulável com qualquer outro índice. Juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado (Súm. 188 do STJ). No pertinente à apuração exata do indébito, com a consequente definição dos valores a serem levantados pelo autor e pela ré, não se pode perder de vista que, "em imposto de renda da pessoa física sujeito a ajuste anual, a retenção na fonte configura antecipação do tributo. A apuração do indébito deve ocorrer mediante recomposição das declarações de ajuste anual, com exclusão dos valores isentos da base de cálculo e recálculo do imposto devido em cada exercício, sendo inadequada a utilização de cálculo simplificado" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000148-94.2025.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 09/06/2026). Dessa forma, o fato de parcela substancial dos valores almejados pelo demandante estar depositado em juízo — e não sob o domínio do Tesouro Nacional — não altera a conclusão de que a definição exata do montante devido a cada uma das partes exige que se faça a recomposição das declarações de ajuste anual. Por fim, tendo em vista que a pretensão do autor tem relação direta com valores depositados em outro processo, friso que não cabe a este juízo proferir decisões acerca desses valores, haja vista estarem eles sujeitos à jurisdição de outro magistrado (o que cabe aqui é perquirir se o autor faz ou não jus à isenção do IRPF prevista no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, o que não foi objeto daquela demanda; definir, porém, a destinação daqueles valores e os critérios elegíveis para esse fim são questões que permanecem sendo da alçada daquele juízo). Por corolário, o juízo da 13ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal tem plena autoridade para definir se e em que termos a isenção declarada nesta demanda repercutirá sobre os valores depositados no processo com autos n. 0027443-43.2000.4.01.3400, a fim de estabelecer a quantia que cabe ao ora autor e à Fazenda Nacional. III Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de condenar a ré na obrigação de não tributar os proventos de aposentadoria da parte autora — sejam eles pagos por entidade pública ou privada — com o imposto de renda, ficando para tanto afastada a aplicabilidade in casu do art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, bem como para condená-la a restituir-lhe, observada a prescrição quinquenal e mediante recomposição das declaração de ajuste anual, o que pago foi em desacordo com a isenção de imposto de renda com correção nos termos dos fundamentos expostos nesta sentença (taxa Selic, a incidir da data do pagamento) e acréscimo de juros moratórios a contar do trânsito em julgado (também taxa Selic, não cumulável com índice outro à guisa de correção). Por sua maior sucumbência, pagará a ré as custas e despesas em reembolso, caso haja; deixo, porém, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, consoante o disposto no disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei Federal n. 10.522/02 (note-se: naquilo que é o cerne desta ação — isenção de IRPF por moléstia grave —, a Fazenda Nacional reconheceu prontamente a procedência da ação; no pertinente às demais questões — prescrição e competência dos juízos envolvidos —, sagrou-se vencedora.). Não há remessa necessária. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes; e se nada requerido for, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VICENTE NOGUEIRA DO AMARAL GURGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA

OAB: 251591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004371-22.2026.4.03.6100 AUTOR: VICENTE NOGUEIRA DO AMARAL GURGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA - SP251591 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VICENTE NOGUEIRA DO AMARAL GURGEL, qualificado na petição inicial, ajuizou ação de conhecimento afeta a processo comum em face de UNIÃO FEDERAL, alegando que: tem doença de Parkinson, moléstia que foi diagnosticada em janeiro de 2010; recebe proventos de aposentadoria do INSS e de entidade privada de previdência complementar (Vivest); tanto o INSS quanto a Vivest já reconheceram seu direito à isenção do imposto sobre a renda, o que se deu, respectivamente, em 18 de março de 2024 e 1º de janeiro de 2023; em ação anterior a esta, que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (autos n. 0027443-43.2000.4.01.3400), postulou a declaração de não incidência de imposto de renda sobre os valores que recebe de entidade de previdência privada a título de complementação de aposentadoria, uma vez que esses valores já foram tributados quando da formação do fundo e, por consequência, uma nova incidência do referido imposto implicaria bitributação; os descontos concernentes ao imposto sobre a renda e afetos ao período entre janeiro de 2010 e dezembro de 2022 foram depositados no referido processo e correspondem ao montante de R$ 170.781,88; tendo em conta a grave moléstia que o acomete, requereu o levantamento integral dos depósitos, mas o aludido Juízo indeferiu o pedido com base no argumento de que a isenção do imposto sobre a renda fundada em moléstia grave prevista no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88 não foi objeto daquela demanda; também tentou reaver os valores por meio de Pedido Eletrônico de Restituição (PER/DCOMP), mas seu pedido a pretexto de que a liberação dos valores deveria ser feita por meio de ordem judicial específica; e faz jus ao levantamento integral dos valores a contar de janeiro de 2010, época em que a moléstia foi diagnosticada. Pediu, em consequência, seja a ré condenada a restituir-lhe integralmente os valores depositados no processo com autos n. 0027443-43.2000.4.01.3400 acrescidos de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. A petição inicial foi instruída com documentos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 559171839), aduzindo que: reconhece a procedência do pedido quanto à isenção de imposto sobre a renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, motivo pelo qual não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei Federal n. 10.522/02; a isenção é devida a contar da data em que comprovado o diagnóstico médico da doença ou a partir da inatividade do contribuinte, o que for posterior; deve-se observar a prescrição quinquenal prevista no artigo 168 do Código Tributário Nacional; os valores a serem repetidos devem ser apurados em fase de liquidação do julgado e mediante recomposição das declarações do imposto de renda; o valor a ser restituído deverá ser atualizado pela taxa Selic, que tem natureza híbrida, abrangendo correção monetária e juros; quanto aos valores depositados no processo com autos n. 0027443-43.2000.4.01.3400, a pretensão do autor não pode ser acolhida, pois os depósitos foram realizados por determinação do Juízo da 13ª Vara Cível Federal do Distrito Federal e somente ele pode determinar o seu levantamento, não se podendo olvidar também que a definição da quantia exata que poderá ser levantada pelo autor deverá ser objeto de liquidação. Houve réplica (ID 582886836), oportunidade em que o autor afirmou não ter interesse em produzir outras provas. A ré também afirmou não ter provas a produzir (ID 580621083). É o relatório. Decido. I Não há preliminares a examinar nem questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II A isenção do Imposto de Renda é prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, deixa claro que a isenção, se e quando concedida, tem-se de apoiar em laudo oficial com fixação de prazo em se tratando de moléstia passível de controle. Tal dispositivo tem por destinatário a Fazenda Pública e não o Estado-Juiz, daí que se pode valer o segundo de meios outros de prova para fazer incidir a regra da isenção em comento, in verbis: "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005" (STJ, REsp 1.088.379/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 14.10.08, DJe 29.10.08). Tanto assim que que foi aprovada, em 8 de outubro de 2017, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 598 quanto à isenção do imposto de renda, no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso, vê-se que a parte autora é portadora de doença de Parkinson (IDs 556943984, pág. 4), no mínimo, desde janeiro de 2010, e é consabido que as repercussões da doença que o acomete são graves, razão pela qual deve ele se submeter a acompanhamento rigoroso de sua saúde. Frise-se que, consoante enunciado n. 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Outrossim, quanto ao termo inicial da isenção pretendida nesta demanda, cumpre registrar que o C. STJ já asseverou que "segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). No caso, foi a doença diagnosticada em janeiro de 2010, daí que a restituição é devida desde então, devendo ser observada, porém, a prescrição quinquenal. Neste ponto e mutatis mutandis, convém destacar que "o depósito realizado pelo devedor em ação diversa não possui o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de ação questionando a legalidade/constitucionalidade do débito em si. Tampouco a realização de depósito judicial pode servir como uma espécie de salvo-conduto para permitir o questionamento da dívida a qualquer tempo de acordo com a conveniência do devedor, no caso, em demanda distinta ajuizada cerca de doze anos depois do processo em cujo bojo ocorreram os depósitos" (PROCESSO: 08045518920224058100, APELAÇÃO CÍVEL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO, GAB 6 - DES. PAULO CORDEIRO, JULGAMENTO: 14/11/2025). Além disso, a despeito do quanto alegou o autor em réplica, o enunciado n. 625 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça é claro ao asseverar que "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". Ainda em relação ao requerimento formulado pelo autor na instância administrativa (ID 556943981), registro que não se o pode considerar como efetiva resistência da ré à pretensão do autor nem levá-lo em conta para fins de ponderação da sucumbência sob o prisma da causalidade, pois a Receita Federal jamais poderia determinar a liberação de valores depositados em processo judicial, como pretendeu o autor (ID 556943981, pág. 6). De outra banda e quanto à correção monetária e aos juros de mora atinentes ao tributo federal, aplicam-se os índices a ele pertinentes, por isonomia e simetria, a saber, a taxa Selic (o que, inclusive, está em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21, inclusive na redação da Emenda Constitucional n. 136/25), não acumulável com qualquer outro índice. Juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado (Súm. 188 do STJ). No pertinente à apuração exata do indébito, com a consequente definição dos valores a serem levantados pelo autor e pela ré, não se pode perder de vista que, "em imposto de renda da pessoa física sujeito a ajuste anual, a retenção na fonte configura antecipação do tributo. A apuração do indébito deve ocorrer mediante recomposição das declarações de ajuste anual, com exclusão dos valores isentos da base de cálculo e recálculo do imposto devido em cada exercício, sendo inadequada a utilização de cálculo simplificado" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000148-94.2025.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 09/06/2026). Dessa forma, o fato de parcela substancial dos valores almejados pelo demandante estar depositado em juízo — e não sob o domínio do Tesouro Nacional — não altera a conclusão de que a definição exata do montante devido a cada uma das partes exige que se faça a recomposição das declarações de ajuste anual. Por fim, tendo em vista que a pretensão do autor tem relação direta com valores depositados em outro processo, friso que não cabe a este juízo proferir decisões acerca desses valores, haja vista estarem eles sujeitos à jurisdição de outro magistrado (o que cabe aqui é perquirir se o autor faz ou não jus à isenção do IRPF prevista no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, o que não foi objeto daquela demanda; definir, porém, a destinação daqueles valores e os critérios elegíveis para esse fim são questões que permanecem sendo da alçada daquele juízo). Por corolário, o juízo da 13ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal tem plena autoridade para definir se e em que termos a isenção declarada nesta demanda repercutirá sobre os valores depositados no processo com autos n. 0027443-43.2000.4.01.3400, a fim de estabelecer a quantia que cabe ao ora autor e à Fazenda Nacional. III Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de condenar a ré na obrigação de não tributar os proventos de aposentadoria da parte autora — sejam eles pagos por entidade pública ou privada — com o imposto de renda, ficando para tanto afastada a aplicabilidade in casu do art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, bem como para condená-la a restituir-lhe, observada a prescrição quinquenal e mediante recomposição das declaração de ajuste anual, o que pago foi em desacordo com a isenção de imposto de renda com correção nos termos dos fundamentos expostos nesta sentença (taxa Selic, a incidir da data do pagamento) e acréscimo de juros moratórios a contar do trânsito em julgado (também taxa Selic, não cumulável com índice outro à guisa de correção). Por sua maior sucumbência, pagará a ré as custas e despesas em reembolso, caso haja; deixo, porém, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, consoante o disposto no disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei Federal n. 10.522/02 (note-se: naquilo que é o cerne desta ação — isenção de IRPF por moléstia grave —, a Fazenda Nacional reconheceu prontamente a procedência da ação; no pertinente às demais questões — prescrição e competência dos juízos envolvidos —, sagrou-se vencedora.). Não há remessa necessária. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes; e se nada requerido for, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto