5004369-41.2025.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004369-41.2025.8.21.0025/RS AUTOR : CAMILA DA COSTA BRAZ ADVOGADO(A) : MATHEUS MENEZES RODRIGUES (OAB RS095436) RÉU : CARLOS ALBERTO DE MOURA LLIVIRIA ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : CENTRO HOSPITALAR SANTANENSE LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO ZUHEIR WADIE BISHARA BADRA (OAB RS017351) DESPACHO/DECISÃO CAMILA DA COSTA BRAZ opôs embargos de declaração contra a decisão que analisou as provas postuladas pela partes, sustentando a ocorrência de omissão em razão de não ter sido analisado o requerimento de prova pericial consistente em avaliação psicológica ( evento 78, EMBDECL1 ). CENTRO HOSPITALAR SANTANENSE apresentou contrarrazões, arguindo que o pedido de perícia psicológica foi formulado de modo extemporâneo. Postulou a rejeição dos aclaratórios ( evento 86, PET1 ). CARLOS ALBERTO DE MOURA LLIVIRIA também apresentou contrarrazões, defendendo a desnecessidade da produção de tal prova, considerando que a questão foi analisada em laudo pericial juntado nos autos ( evento 87, CONTRAZ1 ). É o relatório. Passo a decidir. Recebo o recurso, eis que tempestivo. Em se tratando do recurso de embargos de declaração, há se registrar a redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o seu cabimento diante das hipóteses em que verificada omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição. In casu , assiste razão à parte embargante. Da análise que se faça de todo o processado, considerando a manifestação da parte autora no evento 63, PET1 , oportunidade em que formulou os requerimentos sobre demais provas a serem produzidas, verifica-se que foi postulada a realização de prova pericial - consistente na avaliação psicológica da autora -, a qual não foi apreciada quando da decisão de evento 69, DESPADEC1 . Contudo, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências que entende por desnecessárias ao deslinde do feito. Os documentos colacionados nos presentes autos constituem robusta cadeia probatória, somada à prova oral a ser produzida em audiência. De tal forma, entendo que o conjunto probatório mostra-se suficiente para apreciação da ocorrência e, em caso positivo, da extensão dos danos alegados pela parte autora, com a eventual fixação de condenação com observância da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, somente para reconhecer a existência da omissão apontada, restando indeferida a produção de prova pericial. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Por fim, aguarde-se a audiência já designada. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA DA COSTA BRAZ
Réu CARLOS ALBERTO DE MOURA LLIVIRIA
Réu CENTRO HOSPITALAR SANTANENSE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS MENEZES RODRIGUES
OAB: 95436/RS
LEONARDO LAMACHIA
OAB: 47477/RS
ANTÔNIO ZUHEIR WADIE BISHARA BADRA
OAB: 17351/RS
RODRIGO DORNELES
OAB: 46421/RS
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
OAB: 22356/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004369-41.2025.8.21.0025/RS AUTOR : CAMILA DA COSTA BRAZ ADVOGADO(A) : MATHEUS MENEZES RODRIGUES (OAB RS095436) RÉU : CARLOS ALBERTO DE MOURA LLIVIRIA ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : CENTRO HOSPITALAR SANTANENSE LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO ZUHEIR WADIE BISHARA BADRA (OAB RS017351) DESPACHO/DECISÃO CAMILA DA COSTA BRAZ opôs embargos de declaração contra a decisão que analisou as provas postuladas pela partes, sustentando a ocorrência de omissão em razão de não ter sido analisado o requerimento de prova pericial consistente em avaliação psicológica ( evento 78, EMBDECL1 ). CENTRO HOSPITALAR SANTANENSE apresentou contrarrazões, arguindo que o pedido de perícia psicológica foi formulado de modo extemporâneo. Postulou a rejeição dos aclaratórios ( evento 86, PET1 ). CARLOS ALBERTO DE MOURA LLIVIRIA também apresentou contrarrazões, defendendo a desnecessidade da produção de tal prova, considerando que a questão foi analisada em laudo pericial juntado nos autos ( evento 87, CONTRAZ1 ). É o relatório. Passo a decidir. Recebo o recurso, eis que tempestivo. Em se tratando do recurso de embargos de declaração, há se registrar a redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o seu cabimento diante das hipóteses em que verificada omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição. In casu , assiste razão à parte embargante. Da análise que se faça de todo o processado, considerando a manifestação da parte autora no evento 63, PET1 , oportunidade em que formulou os requerimentos sobre demais provas a serem produzidas, verifica-se que foi postulada a realização de prova pericial - consistente na avaliação psicológica da autora -, a qual não foi apreciada quando da decisão de evento 69, DESPADEC1 . Contudo, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências que entende por desnecessárias ao deslinde do feito. Os documentos colacionados nos presentes autos constituem robusta cadeia probatória, somada à prova oral a ser produzida em audiência. De tal forma, entendo que o conjunto probatório mostra-se suficiente para apreciação da ocorrência e, em caso positivo, da extensão dos danos alegados pela parte autora, com a eventual fixação de condenação com observância da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, somente para reconhecer a existência da omissão apontada, restando indeferida a produção de prova pericial. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Por fim, aguarde-se a audiência já designada. Agendada intimação eletrônica.