Detalhe do processo

5004366-28.2023.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004366-28.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Locação de Imóvel, Benfeitorias] AUTOR: MARLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 067.470.826-13 e outros RÉU: MAYDE MARGARIDA DO NASCIMENTO CPF: 540.433.366-91 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão e Alteração de Contrato e Valor da Locação com Pedido Liminar de Fixação de Aluguéis Provisórios, mais Perdas e Danos ajuizada por Marlen Rodrigues de Oliveira e Junio Rodrigues de Oliveira em face de Antônio Pereira de Faria e outros, todos qualificados. Alegam os autores, em síntese, que são locatários de imóvel comercial dos réus desde 2014. Aduzem que, em 2022, o contrato foi renovado por mais 5 (cinco) anos, até 04/06/2027, e que, com base em acordo verbal posterior para reforma e subdivisão do imóvel, realizaram vultosos investimentos. Contudo, os réus teriam descumprido o acordado, passando a exigir a desocupação do bem e mantendo a cobrança do aluguel integral, apesar de os autores ocuparem área reduzida. Pleiteiam, entre outros, a revisão do contrato, a fixação de novo valor de aluguel e indenizações por danos materiais e morais. O pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório foi indeferido (ID 10114755808), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 10370510197). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10161678018). Os réus apresentaram contestação (ID 10175668282), arguindo, em preliminar, a necessidade de inclusão da pessoa jurídica SARA COMÉRCIO LTDA no polo ativo. No mérito, negam a existência de contrato com prazo determinado até 2027, afirmando que a locação vigora por prazo indeterminado. Impugnam a realização de benfeitorias, a existência de acordo verbal e os danos alegados. Os autores apresentaram réplica (ID 10562362717), rebatendo os argumentos da defesa e suscitando a existência de coisa julgada sobre a vigência do contrato, com base em decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação de Despejo conexa (nº 5004610-54.2023.8.13.0042). Foi noticiado o falecimento do réu Américo Caixeta Santana (ID 10658900319), com pedido de substituição processual pelo seu espólio. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, declinou de sua intervenção no feito, tendo em vista o óbito do interditado (ID 10691209875). As partes foram intimadas e especificaram as provas que pretendem produzir. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, defiro o pedido de ID 10658900319. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para constar o Espólio de Américo Caixeta Santana (se possível for), representado pela inventariante Cilza de Faria Santana, conforme termo de inventariante de ID 10658902462. Intime-a acerca da presente ação. Quanto às preliminares, estas serão analisadas quando do julgamento do feito, vez que se confundem com o mérito. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. DEFIRO a produção de prova documental superveniente, desde que observados os limites do art. 435 do CPC, ou seja, para comprovação de fatos ocorridos após os articulados ou para contraposição a documentos produzidos nos autos. Ainda, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, para avaliação, tanto das benfeitorias realizadas no imóvel, quanto do valor do aluguel de mercado, conforme requerido pelos autores ao ID 10619626500. Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) Engenheiro Civil, cadastrado(a) no Sistema AJ. Junte-se a nomeação. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o presente encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceita a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, incs. II e III, do CPC), caso ainda não tenham feito. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Assim, apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE a parte autora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, reputar-se-á homologada e a parte executada será intimada para depósito dos valores. ADVIRTA-SE ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que der início aos trabalhos. Com a juntada aos autos do laudo pericial, dê-se VISTA aos litigantes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Por fim, a prova oral requerida será analisada em momento posterior à realização das demais provas deferidas. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMERICO CAIXETA SANTANA

Réu ANTONIO PEREIRA DE FARIA

Réu AZOR VIEIRA DE FARIA NETO

Réu ENIUS PIAU DE FARIA

Réu EUDES PIAU DE FARIA

Autor JUNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu MARIA ELISA DE FARIA SANTANA

Autor MARLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu MAYDE MARGARIDA DO NASCIMENTO

Réu REGIS PIAU DE FARIA

Réu SEVERINA PIAU DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAYSTON DE FREITAS DA COSTA

OAB: 62770/MG

MARCIA DA CONCEICAO MUNIZ

OAB: 88950/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004366-28.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Locação de Imóvel, Benfeitorias] AUTOR: MARLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 067.470.826-13 e outros RÉU: MAYDE MARGARIDA DO NASCIMENTO CPF: 540.433.366-91 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão e Alteração de Contrato e Valor da Locação com Pedido Liminar de Fixação de Aluguéis Provisórios, mais Perdas e Danos ajuizada por Marlen Rodrigues de Oliveira e Junio Rodrigues de Oliveira em face de Antônio Pereira de Faria e outros, todos qualificados. Alegam os autores, em síntese, que são locatários de imóvel comercial dos réus desde 2014. Aduzem que, em 2022, o contrato foi renovado por mais 5 (cinco) anos, até 04/06/2027, e que, com base em acordo verbal posterior para reforma e subdivisão do imóvel, realizaram vultosos investimentos. Contudo, os réus teriam descumprido o acordado, passando a exigir a desocupação do bem e mantendo a cobrança do aluguel integral, apesar de os autores ocuparem área reduzida. Pleiteiam, entre outros, a revisão do contrato, a fixação de novo valor de aluguel e indenizações por danos materiais e morais. O pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório foi indeferido (ID 10114755808), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 10370510197). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10161678018). Os réus apresentaram contestação (ID 10175668282), arguindo, em preliminar, a necessidade de inclusão da pessoa jurídica SARA COMÉRCIO LTDA no polo ativo. No mérito, negam a existência de contrato com prazo determinado até 2027, afirmando que a locação vigora por prazo indeterminado. Impugnam a realização de benfeitorias, a existência de acordo verbal e os danos alegados. Os autores apresentaram réplica (ID 10562362717), rebatendo os argumentos da defesa e suscitando a existência de coisa julgada sobre a vigência do contrato, com base em decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação de Despejo conexa (nº 5004610-54.2023.8.13.0042). Foi noticiado o falecimento do réu Américo Caixeta Santana (ID 10658900319), com pedido de substituição processual pelo seu espólio. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, declinou de sua intervenção no feito, tendo em vista o óbito do interditado (ID 10691209875). As partes foram intimadas e especificaram as provas que pretendem produzir. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, defiro o pedido de ID 10658900319. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para constar o Espólio de Américo Caixeta Santana (se possível for), representado pela inventariante Cilza de Faria Santana, conforme termo de inventariante de ID 10658902462. Intime-a acerca da presente ação. Quanto às preliminares, estas serão analisadas quando do julgamento do feito, vez que se confundem com o mérito. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. DEFIRO a produção de prova documental superveniente, desde que observados os limites do art. 435 do CPC, ou seja, para comprovação de fatos ocorridos após os articulados ou para contraposição a documentos produzidos nos autos. Ainda, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, para avaliação, tanto das benfeitorias realizadas no imóvel, quanto do valor do aluguel de mercado, conforme requerido pelos autores ao ID 10619626500. Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) Engenheiro Civil, cadastrado(a) no Sistema AJ. Junte-se a nomeação. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o presente encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceita a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, incs. II e III, do CPC), caso ainda não tenham feito. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Assim, apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE a parte autora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, reputar-se-á homologada e a parte executada será intimada para depósito dos valores. ADVIRTA-SE ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que der início aos trabalhos. Com a juntada aos autos do laudo pericial, dê-se VISTA aos litigantes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Por fim, a prova oral requerida será analisada em momento posterior à realização das demais provas deferidas. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito