Detalhe do processo

5004360-31.2023.8.13.0071

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5004360-31.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO NAVES VILELA CPF: 060.038.536-11 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se RODRIGO NAVES VILELA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica cumulada com Indenização por Danos Materiais em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., também qualificada, apontando, em suma: (i) que a parte autora ser consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, sob a instalação de número 3003028081 (ID 9867440638); (ii) que seu consumo mensal histórico sempre manteve média aproximada de R$ 695,00 (ID 9867440638); (iii) que, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, foi surpreendida com faturas nos valores exorbitantes de R$ 1.553,24, R$ 1.749,94 e R$ 1.179,44, respectivamente; (iv) que a elevação desproporcional decorreu de chuvas intensas e descargas elétricas na rede pública de distribuição, as quais também provocaram picos de tensão e a queima de seus equipamentos eletroeletrônicos, consistentes em uma CPU de computador, dois ventiladores e duas placas de esteira; (v) que, diante da recusa administrativa da ré em rever o faturamento e do receio de interrupção do serviço essencial, celebrou o Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida de número 90002732225 (ID 9867475620), vindo a quitar o montante de R$ 4.549,65 (ID 10537670547). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 9907255021). Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera somente acordando as partes sobre a retirada e envio do medidor para aferição técnica (ID 9926710308). A ré acostou o laudo de aferição técnica numerérica 053560/2023 (ID 10111895075). Posteriormente, a ré peticionou sugerindo, por liberalidade, a revisão das faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 pela média de consumo dos doze meses anteriores (871 kWh/mês) e requereu o julgamento antecipado (ID 10155531768). Impugnação à contestação no ID 10251061922. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10318845048), o ato foi realizado, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma testemunha (ID 10681804084). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 10688876384 e 10690087573), reiterando suas teses constitutivas e defensivas. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra o necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação Das preliminares Inicialmente, importante salientar que a preliminar de incompetência arguida pela concessionária ré perdeu o seu objeto prático a partir do momento em que o processo foi remetido para o juízo da Justiça Comum Estadual (ID 10311021659). Ademais, em relação ao estado das provas, verifica-se que a realização de nova perícia técnica indireta mostra-se desnecessária ao julgamento da lide. O acervo documental acostado, composto pelo histórico de consumo do imóvel (IDs 9867476256 e 9907255021), pelas notas fiscais dos equipamentos (IDs 9867444622 a 9867486150), pelo laudo de aferição do medidor (ID 10111895075) e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório (ID 10681804084), revela-se plenamente suficiente para a formação da convicção deste julgador. Portanto, rejeito a preliminar e declaro o feito saneado e pronto para resolução do mérito. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se com exatidão nos preceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a concessionária ré se qualifica como fornecedora de serviço público essencial e o autor figura como destinatário final do fornecimento de energia elétrica. Como prestadora de serviço público, a concessionária ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para ilustrar o dever legal imposto às concessionárias de serviço público quanto à prestação de serviços adequados e contínuos, cite-se o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Outrossim, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao funcionamento da rede elétrica, impõe-se a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6, incisos VI e VIII: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo objetiva a responsabilidade da ré, para a configuração do dever de indenizar e de refaturar a cobrança, basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, cabendo à concessionária demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito principal, extrai-se dos autos que o autor obteve, ao longo do histórico de fornecimento de energia para o seu imóvel residencial, uma média de consumo estável, em torno de 871 kWh mensais, correspondente ao valor médio mensal aproximado de R$ 695,00 (IDs 9867476256 e 9907255021). Contudo, nas faturas com vencimento nos meses de fevereiro, março e abril de 2023 (referentes aos ciclos de janeiro, fevereiro e março de 2023), foram registradas pontuações de consumo desproporcionais, atingindo 2.012 kWh (R$ 1.553,24), 2.045 kWh (R$ 1.749,94) e 1.320 kWh (R$ 1.179,44), respectivamente (IDs 9867479804, 9867481803 e 9867459527). Ao analisar o conjunto probatório, constata-se que a cobrança exorbitante em períodos isolados, dissonante do padrão histórico do consumidor, gera a presunção de falha na prestação do serviço ou no registro de medição. Cabia à concessionária comprovar a regularidade da cobrança e a efetiva utilização dessa quantidade atípica de energia pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A apresentação de relatório de aferição no medidor (ID 10111895075) não afasta a irregularidade no faturamento do período, pois picos de tensão e descargas elétricas na rede pública podem gerar registros irreais momentâneos. Inclusive, a própria ré, em petição de ID 10155531768, reconheceu a razoabilidade de revisar os faturamentos dos referidos meses com base na média dos doze ciclos anteriores (871 kWh/mês). Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça Estado de Minas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS - ALEGADO ERRO DE MEDIÇÃO EM RAZÃO DE MEDIDOR COM DEFEITO - LAUDO PERICIAL -HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Reconhece-se a hipossuficiência do consumidor, quando não possui capacidade técnica para comprovar as irregularidades nas medições do consumo de energia elétrica. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus da prova, quando demonstrada a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das suas alegações. Quando o consumo de energia elétrica apresenta uma discrepância substancial em relação à média histórica da unidade consumidora, recai sobre a concessionária o ônus de provar a regularidade da medição realizada. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da concessionária pela cobrança indevida por não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade das faturas. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, evitando-se valores irrisórios que não cumprem a função reparatória e, ao mesmo tempo, evitando-se valores excessivos que caracterizariam enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.498287-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Desse modo, impõe-se a anulação do faturamento excessivo levado a efeito nas faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, determinando-se o recalculo do consumo desses meses pela média histórica do consumidor (871 kWh/mês). Dos Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento do montante de R$ 3.502,40 relativo aos prejuízos sofridos com a queima de uma CPU de computador, dois ventiladores e duas placas de esteira, em razão de sobretensão e picos de energia ocorridos no início do ano de 2023 (ID 9867440638). De se observar, por oportuno, que, no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, fundamental é apontar que, em se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da Teoria do Risco Administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, as concessionárias de serviço ao executarem o serviço no lugar dos órgãos públicos assumem a responsabilidade que o exercício dessa atividade pode acarretar ao particular. O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular. Alexandre de Moraes define com proficiência, in verbis: (…) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (in Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, pág. 903) O surgimento do dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, depende da satisfação dos requisitos vinculados à responsabilidade civil. A comprovação dos requisitos que caracterizam o dano é de incumbência da parte requerente. Não havendo se desincumbido de tal ônus, sobra impossível a condenação da concessionaria. Para caracterização do dano, seja ele de natureza moral ou material, necessário se faz a comprovação do prejuízo. Partindo para a análise dos danos de natureza material, esse se caracteriza como uma lesão a um interesse econômico concretamente merecedor de tutela, seja ele na forma de um dano emergente, de um lucro cessante ou a partir da perda de uma chance, conforme artigo 402 do Código Civil. Enquanto o primeiro corresponde a uma lesão patrimonial através da redução do ativo ou do aumento do passivo, o segundo diz respeito àquilo que o ofendido razoavelmente deixou de agregar ao seu patrimônio. Com isso, impõe-se ao autor a produção em juízo de provas que apontem para a existência de real e efetivo prejuízo no caso do dano emergente e do prejuízo futuro e provável quando pleiteia o lucro cessante, pois rechaça-se o ressarcimento de qualquer dano de natureza meramente hipotética. No presente caso, o dano patrimonial restou demonstrado por meio da nota fiscal de aquisição da CPU Intel i5 no valor de R$ 863,40 (ID 9867444622), da nota fiscal do ventilador no valor de R$ 239,00 (ID 9867485751) e do comprovante de pagamento das placas de esteira no valor de R$ 2.400,00 (ID 9867486150). O nexo de causalidade entre as descargas elétricas na rede da ré e a avaria nos eletrodomésticos ficou demonstrado nos autos. O evento ocorreu no mesmo período temporal de chuvas intensas e oscilações na rede elétrica do bairro, fato confirmado pela prova testemunhal produzida em audiência (ID 10681804084), no qual se atestou a ocorrência de picos energéticos na vizinhança e a queima de aparelhos de outros moradores da mesma rua na mesma época. As variações de tensão na rede de distribuição configuram fortuito interno, inerente aos riscos da atividade desenvolvida pela concessionária de energia elétrica, não caracterizando excludente de responsabilidade. Assim, configurados o defeito na prestação do serviço, o dano patrimonial e o nexo de causalidade, a ré deve ser condenada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.502,40 (três mil, quinhentos e dois reais e quarenta centavos). Da Restituição simples dos valores Em decorrência da abusividade das cobranças e sob iminente risco de corte do fornecimento de energia, o autor formalizou o Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida número 90002732225 (ID 9867475620) e efetuou o pagamento integral do valor parcelado, montante que totalizou R$ 4.549,65 (ID 10537670547). A cobrança promovida pela ré revelou-se indevida naquilo que excedeu a média mensal de consumo correspondente a 871 kWh por mês. Logo, a quantia paga pelo autor sob o manto do parcelamento coercitivo deve ser restituída na extensão do excesso apurado. Resta analisar o pleito de devolução em dobro fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso vertente, conquanto o faturamento tenha sido irregular, a conduta da concessionária ré decorreu de erro de apuração em suas medições de campo, alicerçada na leitura mecânica registrada pelo equipamento sem a demonstração de má-fé deliberada ou dolo voltado a lesar o consumidor. A cobrança pautada na leitura registrada no medidor, embora desconstituída pelo consumo discrepante, caracteriza engano justificável no âmbito da operação administrativa da concessionária. Por conseguinte, afasta-se a aplicação da dobra, sendo devida a repetição simples dos valores pagos em excesso no acordo de parcelamento, mediante o abatimento do consumo real recalculado pela média histórica dos três meses envolvidos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Contudo, faculto ao autor as vias recursais, acaso almeje defender suas ideologias junto das instâncias superiores. Dispositivo À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial, para: (i) declarar a nulidade dos lançamentos e cobranças efetuados nas faturas de energia elétrica da instalação de número 3003028081 referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 no que excederem à média histórica de consumo de 871 kWh/mês (IDs 9867479804, 9867481803 e 9867459527); (ii) condenar a ré a restituir ao autor, de forma SIMPLES (rejeitado o pedido de devolução em dobro do artigo 42 do CDC), o valor pago em excesso no Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida de número 90002732225 (IDs 9867475620 e 10537670547), correspondente à diferença entre o montante total quitado no acordo (R$ 4.549,65) e o valor efetivamente devido pelo consumo recalculado pela média de 871 kWh/mês referente aos três meses faturados; O montante a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice do IPCA a contar de cada desembolso (artigo 389 do Código Civil) e de juros de mora aplicados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se a taxa legal estipulada no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024). (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.502,40 (três mil, quinhentos e dois reais e quarenta centavos), referente aos equipamentos eletrônicos danificados (IDs 9867444622, 9867485751 e 9867486150), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data dos efetivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), pela taxa do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Sendo assim, RESOLVO O MÉRITO da presente questão, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor RODRIGO NAVES VILELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

LAIS FLAVIA FIGUEIREDO REIS

OAB: 124745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5004360-31.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO NAVES VILELA CPF: 060.038.536-11 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se RODRIGO NAVES VILELA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica cumulada com Indenização por Danos Materiais em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., também qualificada, apontando, em suma: (i) que a parte autora ser consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, sob a instalação de número 3003028081 (ID 9867440638); (ii) que seu consumo mensal histórico sempre manteve média aproximada de R$ 695,00 (ID 9867440638); (iii) que, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, foi surpreendida com faturas nos valores exorbitantes de R$ 1.553,24, R$ 1.749,94 e R$ 1.179,44, respectivamente; (iv) que a elevação desproporcional decorreu de chuvas intensas e descargas elétricas na rede pública de distribuição, as quais também provocaram picos de tensão e a queima de seus equipamentos eletroeletrônicos, consistentes em uma CPU de computador, dois ventiladores e duas placas de esteira; (v) que, diante da recusa administrativa da ré em rever o faturamento e do receio de interrupção do serviço essencial, celebrou o Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida de número 90002732225 (ID 9867475620), vindo a quitar o montante de R$ 4.549,65 (ID 10537670547). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 9907255021). Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera somente acordando as partes sobre a retirada e envio do medidor para aferição técnica (ID 9926710308). A ré acostou o laudo de aferição técnica numerérica 053560/2023 (ID 10111895075). Posteriormente, a ré peticionou sugerindo, por liberalidade, a revisão das faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 pela média de consumo dos doze meses anteriores (871 kWh/mês) e requereu o julgamento antecipado (ID 10155531768). Impugnação à contestação no ID 10251061922. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10318845048), o ato foi realizado, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma testemunha (ID 10681804084). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 10688876384 e 10690087573), reiterando suas teses constitutivas e defensivas. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra o necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação Das preliminares Inicialmente, importante salientar que a preliminar de incompetência arguida pela concessionária ré perdeu o seu objeto prático a partir do momento em que o processo foi remetido para o juízo da Justiça Comum Estadual (ID 10311021659). Ademais, em relação ao estado das provas, verifica-se que a realização de nova perícia técnica indireta mostra-se desnecessária ao julgamento da lide. O acervo documental acostado, composto pelo histórico de consumo do imóvel (IDs 9867476256 e 9907255021), pelas notas fiscais dos equipamentos (IDs 9867444622 a 9867486150), pelo laudo de aferição do medidor (ID 10111895075) e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório (ID 10681804084), revela-se plenamente suficiente para a formação da convicção deste julgador. Portanto, rejeito a preliminar e declaro o feito saneado e pronto para resolução do mérito. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se com exatidão nos preceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a concessionária ré se qualifica como fornecedora de serviço público essencial e o autor figura como destinatário final do fornecimento de energia elétrica. Como prestadora de serviço público, a concessionária ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para ilustrar o dever legal imposto às concessionárias de serviço público quanto à prestação de serviços adequados e contínuos, cite-se o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Outrossim, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao funcionamento da rede elétrica, impõe-se a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6, incisos VI e VIII: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo objetiva a responsabilidade da ré, para a configuração do dever de indenizar e de refaturar a cobrança, basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, cabendo à concessionária demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito principal, extrai-se dos autos que o autor obteve, ao longo do histórico de fornecimento de energia para o seu imóvel residencial, uma média de consumo estável, em torno de 871 kWh mensais, correspondente ao valor médio mensal aproximado de R$ 695,00 (IDs 9867476256 e 9907255021). Contudo, nas faturas com vencimento nos meses de fevereiro, março e abril de 2023 (referentes aos ciclos de janeiro, fevereiro e março de 2023), foram registradas pontuações de consumo desproporcionais, atingindo 2.012 kWh (R$ 1.553,24), 2.045 kWh (R$ 1.749,94) e 1.320 kWh (R$ 1.179,44), respectivamente (IDs 9867479804, 9867481803 e 9867459527). Ao analisar o conjunto probatório, constata-se que a cobrança exorbitante em períodos isolados, dissonante do padrão histórico do consumidor, gera a presunção de falha na prestação do serviço ou no registro de medição. Cabia à concessionária comprovar a regularidade da cobrança e a efetiva utilização dessa quantidade atípica de energia pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A apresentação de relatório de aferição no medidor (ID 10111895075) não afasta a irregularidade no faturamento do período, pois picos de tensão e descargas elétricas na rede pública podem gerar registros irreais momentâneos. Inclusive, a própria ré, em petição de ID 10155531768, reconheceu a razoabilidade de revisar os faturamentos dos referidos meses com base na média dos doze ciclos anteriores (871 kWh/mês). Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça Estado de Minas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS - ALEGADO ERRO DE MEDIÇÃO EM RAZÃO DE MEDIDOR COM DEFEITO - LAUDO PERICIAL -HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Reconhece-se a hipossuficiência do consumidor, quando não possui capacidade técnica para comprovar as irregularidades nas medições do consumo de energia elétrica. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus da prova, quando demonstrada a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das suas alegações. Quando o consumo de energia elétrica apresenta uma discrepância substancial em relação à média histórica da unidade consumidora, recai sobre a concessionária o ônus de provar a regularidade da medição realizada. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da concessionária pela cobrança indevida por não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade das faturas. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, evitando-se valores irrisórios que não cumprem a função reparatória e, ao mesmo tempo, evitando-se valores excessivos que caracterizariam enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.498287-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Desse modo, impõe-se a anulação do faturamento excessivo levado a efeito nas faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, determinando-se o recalculo do consumo desses meses pela média histórica do consumidor (871 kWh/mês). Dos Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento do montante de R$ 3.502,40 relativo aos prejuízos sofridos com a queima de uma CPU de computador, dois ventiladores e duas placas de esteira, em razão de sobretensão e picos de energia ocorridos no início do ano de 2023 (ID 9867440638). De se observar, por oportuno, que, no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, fundamental é apontar que, em se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da Teoria do Risco Administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, as concessionárias de serviço ao executarem o serviço no lugar dos órgãos públicos assumem a responsabilidade que o exercício dessa atividade pode acarretar ao particular. O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular. Alexandre de Moraes define com proficiência, in verbis: (…) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (in Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, pág. 903) O surgimento do dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, depende da satisfação dos requisitos vinculados à responsabilidade civil. A comprovação dos requisitos que caracterizam o dano é de incumbência da parte requerente. Não havendo se desincumbido de tal ônus, sobra impossível a condenação da concessionaria. Para caracterização do dano, seja ele de natureza moral ou material, necessário se faz a comprovação do prejuízo. Partindo para a análise dos danos de natureza material, esse se caracteriza como uma lesão a um interesse econômico concretamente merecedor de tutela, seja ele na forma de um dano emergente, de um lucro cessante ou a partir da perda de uma chance, conforme artigo 402 do Código Civil. Enquanto o primeiro corresponde a uma lesão patrimonial através da redução do ativo ou do aumento do passivo, o segundo diz respeito àquilo que o ofendido razoavelmente deixou de agregar ao seu patrimônio. Com isso, impõe-se ao autor a produção em juízo de provas que apontem para a existência de real e efetivo prejuízo no caso do dano emergente e do prejuízo futuro e provável quando pleiteia o lucro cessante, pois rechaça-se o ressarcimento de qualquer dano de natureza meramente hipotética. No presente caso, o dano patrimonial restou demonstrado por meio da nota fiscal de aquisição da CPU Intel i5 no valor de R$ 863,40 (ID 9867444622), da nota fiscal do ventilador no valor de R$ 239,00 (ID 9867485751) e do comprovante de pagamento das placas de esteira no valor de R$ 2.400,00 (ID 9867486150). O nexo de causalidade entre as descargas elétricas na rede da ré e a avaria nos eletrodomésticos ficou demonstrado nos autos. O evento ocorreu no mesmo período temporal de chuvas intensas e oscilações na rede elétrica do bairro, fato confirmado pela prova testemunhal produzida em audiência (ID 10681804084), no qual se atestou a ocorrência de picos energéticos na vizinhança e a queima de aparelhos de outros moradores da mesma rua na mesma época. As variações de tensão na rede de distribuição configuram fortuito interno, inerente aos riscos da atividade desenvolvida pela concessionária de energia elétrica, não caracterizando excludente de responsabilidade. Assim, configurados o defeito na prestação do serviço, o dano patrimonial e o nexo de causalidade, a ré deve ser condenada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.502,40 (três mil, quinhentos e dois reais e quarenta centavos). Da Restituição simples dos valores Em decorrência da abusividade das cobranças e sob iminente risco de corte do fornecimento de energia, o autor formalizou o Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida número 90002732225 (ID 9867475620) e efetuou o pagamento integral do valor parcelado, montante que totalizou R$ 4.549,65 (ID 10537670547). A cobrança promovida pela ré revelou-se indevida naquilo que excedeu a média mensal de consumo correspondente a 871 kWh por mês. Logo, a quantia paga pelo autor sob o manto do parcelamento coercitivo deve ser restituída na extensão do excesso apurado. Resta analisar o pleito de devolução em dobro fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso vertente, conquanto o faturamento tenha sido irregular, a conduta da concessionária ré decorreu de erro de apuração em suas medições de campo, alicerçada na leitura mecânica registrada pelo equipamento sem a demonstração de má-fé deliberada ou dolo voltado a lesar o consumidor. A cobrança pautada na leitura registrada no medidor, embora desconstituída pelo consumo discrepante, caracteriza engano justificável no âmbito da operação administrativa da concessionária. Por conseguinte, afasta-se a aplicação da dobra, sendo devida a repetição simples dos valores pagos em excesso no acordo de parcelamento, mediante o abatimento do consumo real recalculado pela média histórica dos três meses envolvidos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Contudo, faculto ao autor as vias recursais, acaso almeje defender suas ideologias junto das instâncias superiores. Dispositivo À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial, para: (i) declarar a nulidade dos lançamentos e cobranças efetuados nas faturas de energia elétrica da instalação de número 3003028081 referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 no que excederem à média histórica de consumo de 871 kWh/mês (IDs 9867479804, 9867481803 e 9867459527); (ii) condenar a ré a restituir ao autor, de forma SIMPLES (rejeitado o pedido de devolução em dobro do artigo 42 do CDC), o valor pago em excesso no Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida de número 90002732225 (IDs 9867475620 e 10537670547), correspondente à diferença entre o montante total quitado no acordo (R$ 4.549,65) e o valor efetivamente devido pelo consumo recalculado pela média de 871 kWh/mês referente aos três meses faturados; O montante a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice do IPCA a contar de cada desembolso (artigo 389 do Código Civil) e de juros de mora aplicados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se a taxa legal estipulada no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024). (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.502,40 (três mil, quinhentos e dois reais e quarenta centavos), referente aos equipamentos eletrônicos danificados (IDs 9867444622, 9867485751 e 9867486150), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data dos efetivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), pela taxa do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Sendo assim, RESOLVO O MÉRITO da presente questão, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07