5004359-92.2024.4.03.6321
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004359-92.2024.4.03.6321 AUTOR: ROSELI CONTAR CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI - SP192710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSELI CONTAR CAMARGO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré à liberação de sua conta de FGTS. Conforme a inicial, a autora foi diagnosticada com cardiopatia grave tendo colocado Stent, possui hipertensão de difícil controle, histórico de AVCs prévios, trombose de repetição e síndrome do anticorpo fosfolípide, quadro de depressão crônica, ansiedade, angina pectoris e limitação de movimento, o que lhe daria o direito ao levantamento do saldo existente de FGTS em seu nome. Em contestação, a Caixa requereu a improcedência. Fundamento e decido. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos pela decisão ID: 366473843. As hipóteses de levantamento do FGTS, em razão de problemas de saúde, estão previstas no art. 20, “caput”, XI, XII, XIV, XVIII e XXII, da Lei 8036/90: Lei 8036/90EXEC - JUL Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) (...) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (...) XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Diante da finalidade social do FGTS, que é a proteção do trabalhador e seus dependentes em situações em que seja imprescindível um apoio financeiro, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que o rol previsto no art. 20 da Lei 8036/90 não é taxativo, mas exemplificativo, sendo possível o emprego da analogia: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, a filha do titular da conta fundiária é portadora do Transtorno do Espectro do Autismo, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Tratando-se de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5027518-82.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/11/2024, Intimação via sistema DATA: 14/11/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE DE DEPENDENTE. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CABIMENTO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDAS. - Cinge-se a controvérsia à legalidade de ato do Superintendente da Caixa Econômica Federal que indeferiu o pedido de liberação de saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte impetrante, para custeio de tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID10 F84 e com necessidade de diversas terapias, a exemplo de fonoaudiologia, Motrix (treinamento físico), musicoterapia, terapia ocupacional com foco em integração sensorial e intervenções psicoterápicas de base neurodesenvolvimental pelo método TED (Terapia de Troca de Desenvolvimento). - Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. - Não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. - A jurisprudência desta E. Corte tem entendido pela possibilidade de levantamento do saque do FGTS em casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo. Precedentes. - Não há impedimento de levantamento do saldo de FGTS nas hipóteses em que a opção seja pela modalidade saque-aniversário. A CEF não demonstrou o comprometimento de valores depositados na conta FGTS do impetrante em contratos de alienação fiduciária. - Descabida a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da súmula nº 512 do STF e da súmula nº 105 do STJ. - Remessa necessária e apelação da CEF não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014858-56.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/10/2024, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024). Ocorre que, no presente caso, foi realizada perícia médica (ID: 474316398), que atestou que as doenças alegadas pela autora não foram comprovadas documentalmente, e que não há confirmação diagnóstica de qualquer doença grave. Vale citar os seguintes trechos do laudo pericial: DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS A) Entrevista e documentos A documentação anexada aos autos e apresentada no dia da perícia não comprova cardiopatia grave, AVCs, tromboses ou SAF. Não foram apresentados: relatórios cardiológicos, laudos de ecocardiograma, cateterismo, dopplers, tomografias, ressonâncias, exames hematológicos específicos, nem atestados. B) Exame Médico A autora comparece em bom estado geral, acompanhada porém entrando sozinha. Estado mental: orientada, lúcida, memória preservada, humor levemente ansioso, sem déficits cognitivos, sem prejuízo volitivo. Marcha: normal. Força muscular: preservada em todos os segmentos. Mobilidade corporal: compatível com a idade. Sinais vitais: PA 180/110 mmHg (sem documentação de controle ou tratamento), FC 62 bpm. Aparelhos cardiovascular, respiratório e abdominal: dentro da normalidade ao exame clínico. MMII: sem alterações vasculares relevantes. CONCLUSÃO PERICIAL Não há comprovação de nenhuma doença grave listada para liberação do FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90). Não há exames que comprovem insuficiência coronariana, cardiopatia grave, AVCs, SAF, trombose recorrente ou qualquer doença incapacitante. O exame físico não demonstra comprometimento funcional, déficit motor, déficit cognitivo, limitação significativa ou risco iminente. Não há incapacidade laborativa analisável, inclusive porque incapacidade laboral não é objeto desta ação, que trata exclusivamente de FGTS. A autora encontra-se com mobilidade, cognição, autonomia e desempenho funcional compatíveis com a idade. A perícia não dispõe de elementos técnicos que permitam confirmar a existência, gravidade ou atualidade das doenças alegadas. Não há elementos que enquadrem a autora em critérios de doença grave para saque do FGTS. Eventual alteração deste entendimento dependeria da apresentação de documentação médica objetiva e atualizada. Conclusão final: Não é possível comprovar doença grave nem incapacidade pela completa ausência de documentos médicos, exames e comprovação objetiva das patologias alegadas. Não há enquadramento legal para liberação do FGTS. Não se verifica qualquer incongruência no laudo médico judicial eis que a perita, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, não constatou a existência de doença mencionada na petição inicial. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a presença de doença alegada na exordial. Logo, inexistindo doença grave, a autora não tem direito à liberação de sua conta de FGTS. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c.c. o art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÂO VICENTE, data da assinatura digital. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSELI CONTAR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI
OAB: 192710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004359-92.2024.4.03.6321 AUTOR: ROSELI CONTAR CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI - SP192710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSELI CONTAR CAMARGO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré à liberação de sua conta de FGTS. Conforme a inicial, a autora foi diagnosticada com cardiopatia grave tendo colocado Stent, possui hipertensão de difícil controle, histórico de AVCs prévios, trombose de repetição e síndrome do anticorpo fosfolípide, quadro de depressão crônica, ansiedade, angina pectoris e limitação de movimento, o que lhe daria o direito ao levantamento do saldo existente de FGTS em seu nome. Em contestação, a Caixa requereu a improcedência. Fundamento e decido. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos pela decisão ID: 366473843. As hipóteses de levantamento do FGTS, em razão de problemas de saúde, estão previstas no art. 20, “caput”, XI, XII, XIV, XVIII e XXII, da Lei 8036/90: Lei 8036/90EXEC - JUL Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) (...) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (...) XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Diante da finalidade social do FGTS, que é a proteção do trabalhador e seus dependentes em situações em que seja imprescindível um apoio financeiro, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que o rol previsto no art. 20 da Lei 8036/90 não é taxativo, mas exemplificativo, sendo possível o emprego da analogia: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, a filha do titular da conta fundiária é portadora do Transtorno do Espectro do Autismo, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Tratando-se de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5027518-82.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/11/2024, Intimação via sistema DATA: 14/11/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE DE DEPENDENTE. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CABIMENTO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDAS. - Cinge-se a controvérsia à legalidade de ato do Superintendente da Caixa Econômica Federal que indeferiu o pedido de liberação de saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte impetrante, para custeio de tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID10 F84 e com necessidade de diversas terapias, a exemplo de fonoaudiologia, Motrix (treinamento físico), musicoterapia, terapia ocupacional com foco em integração sensorial e intervenções psicoterápicas de base neurodesenvolvimental pelo método TED (Terapia de Troca de Desenvolvimento). - Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. - Não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. - A jurisprudência desta E. Corte tem entendido pela possibilidade de levantamento do saque do FGTS em casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo. Precedentes. - Não há impedimento de levantamento do saldo de FGTS nas hipóteses em que a opção seja pela modalidade saque-aniversário. A CEF não demonstrou o comprometimento de valores depositados na conta FGTS do impetrante em contratos de alienação fiduciária. - Descabida a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da súmula nº 512 do STF e da súmula nº 105 do STJ. - Remessa necessária e apelação da CEF não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014858-56.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/10/2024, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024). Ocorre que, no presente caso, foi realizada perícia médica (ID: 474316398), que atestou que as doenças alegadas pela autora não foram comprovadas documentalmente, e que não há confirmação diagnóstica de qualquer doença grave. Vale citar os seguintes trechos do laudo pericial: DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS A) Entrevista e documentos A documentação anexada aos autos e apresentada no dia da perícia não comprova cardiopatia grave, AVCs, tromboses ou SAF. Não foram apresentados: relatórios cardiológicos, laudos de ecocardiograma, cateterismo, dopplers, tomografias, ressonâncias, exames hematológicos específicos, nem atestados. B) Exame Médico A autora comparece em bom estado geral, acompanhada porém entrando sozinha. Estado mental: orientada, lúcida, memória preservada, humor levemente ansioso, sem déficits cognitivos, sem prejuízo volitivo. Marcha: normal. Força muscular: preservada em todos os segmentos. Mobilidade corporal: compatível com a idade. Sinais vitais: PA 180/110 mmHg (sem documentação de controle ou tratamento), FC 62 bpm. Aparelhos cardiovascular, respiratório e abdominal: dentro da normalidade ao exame clínico. MMII: sem alterações vasculares relevantes. CONCLUSÃO PERICIAL Não há comprovação de nenhuma doença grave listada para liberação do FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90). Não há exames que comprovem insuficiência coronariana, cardiopatia grave, AVCs, SAF, trombose recorrente ou qualquer doença incapacitante. O exame físico não demonstra comprometimento funcional, déficit motor, déficit cognitivo, limitação significativa ou risco iminente. Não há incapacidade laborativa analisável, inclusive porque incapacidade laboral não é objeto desta ação, que trata exclusivamente de FGTS. A autora encontra-se com mobilidade, cognição, autonomia e desempenho funcional compatíveis com a idade. A perícia não dispõe de elementos técnicos que permitam confirmar a existência, gravidade ou atualidade das doenças alegadas. Não há elementos que enquadrem a autora em critérios de doença grave para saque do FGTS. Eventual alteração deste entendimento dependeria da apresentação de documentação médica objetiva e atualizada. Conclusão final: Não é possível comprovar doença grave nem incapacidade pela completa ausência de documentos médicos, exames e comprovação objetiva das patologias alegadas. Não há enquadramento legal para liberação do FGTS. Não se verifica qualquer incongruência no laudo médico judicial eis que a perita, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, não constatou a existência de doença mencionada na petição inicial. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a presença de doença alegada na exordial. Logo, inexistindo doença grave, a autora não tem direito à liberação de sua conta de FGTS. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c.c. o art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÂO VICENTE, data da assinatura digital. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto