5004359-27.2025.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004359-27.2025.8.21.0015/RS AUTOR : GILBERTO LUIS DA ROSA ADVOGADO(A) : ROGERIO CABRAL BORGES (OAB RS076908) DESPACHO/DECISÃO Com relação ao pedido de "citação via telefone ou WhatsApp no número informado", entendo que seja possível, pois há fundamento legal para tanto, valendo ressaltar que, nos termos do CPC, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, na forma do art. 247 do referido diploma legal: Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Vale ressaltar que, de acordo com o Ato nº 212/2022-CGJ, em seu art. 20, caput e §5º, a citação por meio eletrônico também motiva-se pela segurança das partes e servidores durantes os períodos de Retorno Gradual às Atividades Presenciais - REGAP. É o seu inteiro teor: Art. 20 As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos , podendo, em caso de impossibilidade justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta "AR" ou por mandado , a critério do juiz, conforme normas legais e adminastrativas vigentes. § 5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do juiz do processo. (Alterado pelo Ato Nº 212/2022-CGJ) Percebe-se que a corrente orientação no sentido de que as citações e intimações podem e devem ser feitas de forma preferencialmente por meio eletrônico, desde que a comunicação esteja devidamente certificada nos autos. Nesse sentido, TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE WHATSAPP . POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC. NO CASO, NÃO LOCALIZADA A PARTE RÉ NO ENDEREÇO INDICADO, POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP , UMA VEZ QUE NÃO HÁ RISCO DE QUALQUER PREJUÍZO, PORQUANTO É NECESSÁRIA A CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DA MENSAGEM E A CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DO CONTATO TELEFÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51542624120228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 17-08-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP . POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC. REGULAMENTO CNJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51497501520228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 16-08-2022) Bem como o próprio STJ: HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. Não foi circunstanciado pelo Oficial de Justiça de que forma instrumentalizou a identificação digital do Réu, a despeito de a recognição no caso ser disciplinada por norma local mandatória. O art. 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020 do Estado do Paraná, para onde foi deprecado o ato, regulamenta com rigor as cautelas para a diligência, exigindo que esse reconhecimento seja testificado por vídeo gravado. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu e, por isso, apresentou defesa prévia sem arrolar nenhuma testemunha, ou eventualmente juntar documento útil. 5. Manifestação ministerial acolhida. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a decisão em que foi proferido provimento liminar para cancelar a audiência de instrução, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, além de assegurar a observância tanto das diretrizes do art. 357 do Código de Processo Penal quanto da regulamentação local prevista no art. 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, com a repetição dos atos que dependam do regular conhecimento dos termos da acusação pelo Citando. (HC n. 699.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Contudo, para que o referido modelo de citação ocorra, nos termos do Art. 10 da Resolução 354/2020 do CNJ, é necessário que se cumpram alguns requisitos: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. Dessa forma, para que ocorra a citação via Wahtsapp, por exemplo, deverá ser certificado de forma clara e inequívoca que o citando foi identificado, mediante juntada de captura de tela ou qualquer outro meio que possibilite aferir se o citando ficou ciente da comunicação. Nesse aspecto: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES RECURSAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DEFERIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. - Gratuidade de Justiça : Parte ré que comprova sua condição de hipossuficiência financeira, inclusive, estando representado pela Defensoria Pública do Estado, portanto, presentes os requisitos legais. Benesse deferida. - Nulidade de citação : Consoante nova redação do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, o que inclui a utilização pelo aplicativo WhatsApp . No caso em comento, a certidão do Oficial de Justiça segue regulamentação realizada pelo Ato nº 30/2020 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, especialmente, com confirmação de leitura, portanto, ausentes nulidades. Preliminar rejeitada. -Sobrestamento do processo: Nos termos do que dispõe o art. 315 do CPC, o sobrestamento do processo civil quando pendente de julgamento processo criminal a respeito do mesmo fato é facultativo, cabendo ao Magistrado analisar à situação em concreto e eventual necessidade da verificação do fato delituoso e respectiva autoria. Caso em que desnecessário aguardar deslinde criminal, processo do qual sequer se tem notícias a respeito do andamento processual atual, em razão das provas juntadas ao feito. Preliminar rejeitada. - Mérito. Parte autora que logra êxito em comprovar os requisitos da responsabilidade civil no caso em comento, pois demonstra a propriedade do imóvel, sua locação à ex esposa do réu, a conduta ilícita e voluntária praticada pelo réu e, ainda, os danos materiais sofridos e consubstanciados em laudo pericial. Parte ré que não formaliza qualquer prova nos autos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabe, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. - Sentença mantida para condenar o réu ao pagamento de danos materiais, os quais estão devidamente explicados e esclarecidos no laudo pericial juntado pela parte autora. - Descabimento da indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, pois ausente prova de que a situação causou danos aos direitos da personalidade, considerando que o bem era utilizado para locação de terceiros e não há evidências de que a autora tenha sofrido danos pessoais, à sua própria residência ou mesmo insegurança diante do fato danoso. PRELIMINARES RECURSAIS PARCIALMENTE ACOLHIDAS. NO MÉRITO, APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50009878420208210067, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-07-2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - WHATSAPP . NULIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A EFETIVA IDENTIDADE E COMUNICAÇÃO AOS DOIS RÉUS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICOU A CITAÇÃO DOS DOIS RÉUS, POR MEIO ELETRÔNICO - WHATSAPP -, ATRAVÉS DE UM SÓ NÚMERO DE TELEFONE CELULAR. AUSENTE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EFETIVA COMUNICAÇÃO, COMO POR EXEMPLO, CAPTURAS DE TELAS. PORTANTO, NÃO VISLUMBRO NENHUMA CAUTELA ADOTADA PARA ATESTAR DE FORMA CABAL, AS IDENTIDADES E A CIÊNCIA DOS RÉUS APELANTES. DADO O CONTEXTO, A MELHOR SOLUÇÃO A SER ADOTADA NA ESPÉCIE É A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO , POIS CARACTERIZADO O PREJUÍZO AOS RÉUS, EM FRANCA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ESPECIALMENTE DIANTE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50054773020198210021, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 22-07-2022) No caso dos autos, foi tentada a citação por carta, sem no entanto serem encontrados os requeridos, logo entendo plausível seja deferida a citação por whatsapp dos requeridos, desde que respeitados os requisitos supramencionados. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico, devendo o Oficial de Justiça ou a unidade proceder a tentativa de citação por whatsapp, conforme os dados colacionados no evento 55, PET1 . Para cumprimento do referido ato, o Oficial de Justiça deverá observar os requisitos exigidos pelo Art. 10 da Resolução 354/2020 do CNJ, devendo diligenciar para que a certidão exarada comprove que o citando ficou ciente da comunicação. Ademais, cadastrem-se os números de telefone informados nos "contatos" do réu, junto ao sistema Eproc.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO LUIS DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO CABRAL BORGES
OAB: 76908/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004359-27.2025.8.21.0015/RS AUTOR : GILBERTO LUIS DA ROSA ADVOGADO(A) : ROGERIO CABRAL BORGES (OAB RS076908) DESPACHO/DECISÃO Com relação ao pedido de "citação via telefone ou WhatsApp no número informado", entendo que seja possível, pois há fundamento legal para tanto, valendo ressaltar que, nos termos do CPC, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, na forma do art. 247 do referido diploma legal: Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Vale ressaltar que, de acordo com o Ato nº 212/2022-CGJ, em seu art. 20, caput e §5º, a citação por meio eletrônico também motiva-se pela segurança das partes e servidores durantes os períodos de Retorno Gradual às Atividades Presenciais - REGAP. É o seu inteiro teor: Art. 20 As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos , podendo, em caso de impossibilidade justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta "AR" ou por mandado , a critério do juiz, conforme normas legais e adminastrativas vigentes. § 5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do juiz do processo. (Alterado pelo Ato Nº 212/2022-CGJ) Percebe-se que a corrente orientação no sentido de que as citações e intimações podem e devem ser feitas de forma preferencialmente por meio eletrônico, desde que a comunicação esteja devidamente certificada nos autos. Nesse sentido, TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE WHATSAPP . POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC. NO CASO, NÃO LOCALIZADA A PARTE RÉ NO ENDEREÇO INDICADO, POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP , UMA VEZ QUE NÃO HÁ RISCO DE QUALQUER PREJUÍZO, PORQUANTO É NECESSÁRIA A CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DA MENSAGEM E A CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DO CONTATO TELEFÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51542624120228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 17-08-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP . POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC. REGULAMENTO CNJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51497501520228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 16-08-2022) Bem como o próprio STJ: HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. Não foi circunstanciado pelo Oficial de Justiça de que forma instrumentalizou a identificação digital do Réu, a despeito de a recognição no caso ser disciplinada por norma local mandatória. O art. 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020 do Estado do Paraná, para onde foi deprecado o ato, regulamenta com rigor as cautelas para a diligência, exigindo que esse reconhecimento seja testificado por vídeo gravado. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu e, por isso, apresentou defesa prévia sem arrolar nenhuma testemunha, ou eventualmente juntar documento útil. 5. Manifestação ministerial acolhida. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a decisão em que foi proferido provimento liminar para cancelar a audiência de instrução, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, além de assegurar a observância tanto das diretrizes do art. 357 do Código de Processo Penal quanto da regulamentação local prevista no art. 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, com a repetição dos atos que dependam do regular conhecimento dos termos da acusação pelo Citando. (HC n. 699.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Contudo, para que o referido modelo de citação ocorra, nos termos do Art. 10 da Resolução 354/2020 do CNJ, é necessário que se cumpram alguns requisitos: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. Dessa forma, para que ocorra a citação via Wahtsapp, por exemplo, deverá ser certificado de forma clara e inequívoca que o citando foi identificado, mediante juntada de captura de tela ou qualquer outro meio que possibilite aferir se o citando ficou ciente da comunicação. Nesse aspecto: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES RECURSAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DEFERIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. - Gratuidade de Justiça : Parte ré que comprova sua condição de hipossuficiência financeira, inclusive, estando representado pela Defensoria Pública do Estado, portanto, presentes os requisitos legais. Benesse deferida. - Nulidade de citação : Consoante nova redação do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, o que inclui a utilização pelo aplicativo WhatsApp . No caso em comento, a certidão do Oficial de Justiça segue regulamentação realizada pelo Ato nº 30/2020 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, especialmente, com confirmação de leitura, portanto, ausentes nulidades. Preliminar rejeitada. -Sobrestamento do processo: Nos termos do que dispõe o art. 315 do CPC, o sobrestamento do processo civil quando pendente de julgamento processo criminal a respeito do mesmo fato é facultativo, cabendo ao Magistrado analisar à situação em concreto e eventual necessidade da verificação do fato delituoso e respectiva autoria. Caso em que desnecessário aguardar deslinde criminal, processo do qual sequer se tem notícias a respeito do andamento processual atual, em razão das provas juntadas ao feito. Preliminar rejeitada. - Mérito. Parte autora que logra êxito em comprovar os requisitos da responsabilidade civil no caso em comento, pois demonstra a propriedade do imóvel, sua locação à ex esposa do réu, a conduta ilícita e voluntária praticada pelo réu e, ainda, os danos materiais sofridos e consubstanciados em laudo pericial. Parte ré que não formaliza qualquer prova nos autos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabe, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. - Sentença mantida para condenar o réu ao pagamento de danos materiais, os quais estão devidamente explicados e esclarecidos no laudo pericial juntado pela parte autora. - Descabimento da indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, pois ausente prova de que a situação causou danos aos direitos da personalidade, considerando que o bem era utilizado para locação de terceiros e não há evidências de que a autora tenha sofrido danos pessoais, à sua própria residência ou mesmo insegurança diante do fato danoso. PRELIMINARES RECURSAIS PARCIALMENTE ACOLHIDAS. NO MÉRITO, APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50009878420208210067, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-07-2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - WHATSAPP . NULIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A EFETIVA IDENTIDADE E COMUNICAÇÃO AOS DOIS RÉUS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICOU A CITAÇÃO DOS DOIS RÉUS, POR MEIO ELETRÔNICO - WHATSAPP -, ATRAVÉS DE UM SÓ NÚMERO DE TELEFONE CELULAR. AUSENTE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EFETIVA COMUNICAÇÃO, COMO POR EXEMPLO, CAPTURAS DE TELAS. PORTANTO, NÃO VISLUMBRO NENHUMA CAUTELA ADOTADA PARA ATESTAR DE FORMA CABAL, AS IDENTIDADES E A CIÊNCIA DOS RÉUS APELANTES. DADO O CONTEXTO, A MELHOR SOLUÇÃO A SER ADOTADA NA ESPÉCIE É A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO , POIS CARACTERIZADO O PREJUÍZO AOS RÉUS, EM FRANCA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ESPECIALMENTE DIANTE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50054773020198210021, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 22-07-2022) No caso dos autos, foi tentada a citação por carta, sem no entanto serem encontrados os requeridos, logo entendo plausível seja deferida a citação por whatsapp dos requeridos, desde que respeitados os requisitos supramencionados. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico, devendo o Oficial de Justiça ou a unidade proceder a tentativa de citação por whatsapp, conforme os dados colacionados no evento 55, PET1 . Para cumprimento do referido ato, o Oficial de Justiça deverá observar os requisitos exigidos pelo Art. 10 da Resolução 354/2020 do CNJ, devendo diligenciar para que a certidão exarada comprove que o citando ficou ciente da comunicação. Ademais, cadastrem-se os números de telefone informados nos "contatos" do réu, junto ao sistema Eproc.