5004357-88.2025.4.03.6321
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004357-88.2025.4.03.6321 AUTOR: THIAGO HASHIMOTO ANGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIRON JOE ALVES PEREIRA - SP398524 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada em face da União, na qual a parte autora, ex-militar, pleiteia sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de adido/agregado para fins de tratamento de saúde e percepção de soldo, bem como a posterior anulação de seu licenciamento e a concessão de reforma. A parte autora fundamenta seu pedido liminar, alegando a probabilidade do direito com base nos documentos médicos que atestam sua incapacidade para o serviço militar devido a uma cardiopatia grave, supostamente surgida durante a prestação do serviço. O perigo de dano residiria na sua incapacidade financeira e na necessidade de contínuo tratamento médico. Requer, ademais, a tramitação do feito em segredo de justiça. É o breve relatório. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. A publicidade dos atos processuais é a regra, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo o sigilo uma exceção. Assim, não vislumbro tratar-se de hipótese de tramitação com sigilo, razão pela qual determinei a alteração para visualização publica. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, embora a parte autora apresente laudos médicos que indicam a existência da cardiopatia e sua incapacidade para o serviço militar, a questão central da controvérsia – o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades castrenses – demanda uma análise mais aprofundada, que não se esgota na documentação unilateralmente produzida. Com efeito, a própria (ID 447580523) informa que a Sindicância nº 64538.003329/2022-61, instaurada pela Administração Militar, concluiu pela inexistência do referido nexo causal. Tal conclusão, ainda que passível de questionamento judicial, goza de presunção de legitimidade e afasta, em um juízo de cognição sumária, a inequívoca probabilidade do direito alegado. A matéria de fundo, portanto, é eminentemente fática e depende de dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial, a fim de que se possa aferir com segurança a origem da enfermidade e a sua relação com o serviço militar. Assim, somente após a instrução processual será possível verificar se o ato de licenciamento foi ou não ilegal. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela. Cite-se a União Intimem-se. Cumpra-se. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor THIAGO HASHIMOTO ANGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIRON JOE ALVES PEREIRA
OAB: 398524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004357-88.2025.4.03.6321 AUTOR: THIAGO HASHIMOTO ANGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIRON JOE ALVES PEREIRA - SP398524 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada em face da União, na qual a parte autora, ex-militar, pleiteia sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de adido/agregado para fins de tratamento de saúde e percepção de soldo, bem como a posterior anulação de seu licenciamento e a concessão de reforma. A parte autora fundamenta seu pedido liminar, alegando a probabilidade do direito com base nos documentos médicos que atestam sua incapacidade para o serviço militar devido a uma cardiopatia grave, supostamente surgida durante a prestação do serviço. O perigo de dano residiria na sua incapacidade financeira e na necessidade de contínuo tratamento médico. Requer, ademais, a tramitação do feito em segredo de justiça. É o breve relatório. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. A publicidade dos atos processuais é a regra, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo o sigilo uma exceção. Assim, não vislumbro tratar-se de hipótese de tramitação com sigilo, razão pela qual determinei a alteração para visualização publica. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, embora a parte autora apresente laudos médicos que indicam a existência da cardiopatia e sua incapacidade para o serviço militar, a questão central da controvérsia – o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades castrenses – demanda uma análise mais aprofundada, que não se esgota na documentação unilateralmente produzida. Com efeito, a própria (ID 447580523) informa que a Sindicância nº 64538.003329/2022-61, instaurada pela Administração Militar, concluiu pela inexistência do referido nexo causal. Tal conclusão, ainda que passível de questionamento judicial, goza de presunção de legitimidade e afasta, em um juízo de cognição sumária, a inequívoca probabilidade do direito alegado. A matéria de fundo, portanto, é eminentemente fática e depende de dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial, a fim de que se possa aferir com segurança a origem da enfermidade e a sua relação com o serviço militar. Assim, somente após a instrução processual será possível verificar se o ato de licenciamento foi ou não ilegal. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela. Cite-se a União Intimem-se. Cumpra-se. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta