5004354-80.2022.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004354-80.2022.4.03.6114 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: ANDERSON NEURI ARAUJO DA SILVA, ESTADO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL FRANCA DE JESUS - MG214722-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FRANCA DE JESUS - MG214722-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ANDERSON NEURI ARAUJO DA SILVA PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Remessa Oficial e Apelações interpostas por ANDERSON NEURI ARAÚJO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença proferida nos autos de ação de procedimento comum cível ajuizada com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) para tratamento de Doença de Crohn ileocecal. Narra a parte autora que é portadora de doença de Crohn ileocecal com padrão estenosante, tendo realizado tratamento prévio com infliximabe fornecido pelo SUS, posteriormente substituído por biossimilar, sem resposta terapêutica satisfatória. Sustenta que houve agravamento do quadro clínico, com risco de oclusão intestinal, deficiência nutricional e necessidade de cirurgia, sendo prescrita pela médica assistente Dra. Rafaela Dassoler a substituição terapêutica por USTEQUINUMABE. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, sendo determinada a realização de perícia médica judicial (ID 284587809). Foram apresentadas contestação pela União (ID 284587817) e pelo Estado de São Paulo (ID 284587828), ambas sustentando, em síntese, ausência dos requisitos do Tema 106 do STJ, inexistência de incorporação do medicamento ao SUS para Doença de Crohn, necessidade de observância do PCDT e responsabilidade federativa da União. Foi produzida prova pericial judicial (ID 284587822), posteriormente reiterada (ID 284587893), concluindo pela imprescindibilidade da substituição terapêutica para medicamento da classe anti-interleucina, diante da falha terapêutica ao infliximabe e do risco de evolução para oclusão intestinal. Houve também juntada de nota técnica NATJUS (ID 284587883), a qual reconheceu existência de evidências científicas favoráveis ao uso do USTEQUINUMABE, embora tenha registrado ausência de documentação complementar suficiente para caracterização da urgência naquele momento. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido autoral (ID 284587908), reconhecendo o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Sobreveio decisão deferindo a tutela antecipada para fornecimento do medicamento (ID 284587909), posteriormente mantida ao longo do cumprimento provisório, inclusive com determinação de multa diária de R$ 10.000,00 em razão do atraso no cumprimento (ID 284587977). Durante o cumprimento da tutela, houve controvérsia acerca do fornecimento do medicamento, realização de depósito judicial pela União, aquisição direta pela parte autora e posterior disponibilização do medicamento pelo Estado de São Paulo, culminando na devolução parcial de valores (ID 284588025) e (ID 284588074). Ao final, foi proferida sentença (ID 284588096) julgando procedente o pedido para condenar solidariamente União e Estado de São Paulo ao fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE, conforme prescrição médica, mantendo a tutela antecipada e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 284588099), pretendendo inclusão expressa das astreintes referentes ao período de 52 dias de atraso no cumprimento da tutela, os quais foram rejeitados (ID 284588100). Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 284588102), requerendo condenação dos réus ao pagamento das astreintes no valor total de R$ 520.000,00. A União Federal interpôs apelação (ID 284588110), sustentando ausência de comprovação dos requisitos do Tema 106/STJ, necessidade de observância do PCDT e da política pública de incorporação tecnológica, bem como requerendo reforma da sentença ou, subsidiariamente, direcionamento da obrigação e revisão dos honorários. O Estado de São Paulo igualmente apelou (ID 284588115), defendendo responsabilidade principal da União pelo custeio do medicamento, ausência de comprovação adequada da imprescindibilidade terapêutica e necessidade de reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID 284588114), pelo autor (ID 284588120) e pelo Estado de São Paulo (ID 284588122). O Ministério Público Federal, em parecer perante o Tribunal (ID 307599124), manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, defendendo a manutenção integral da sentença. Posteriormente, foram juntados documentos relativos ao julgamento do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante 60 (ID 307627739), (ID 307627740) e (ID 307627743). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Cuida-se de apelações interpostas por ANDERSON NEURI ARAÚJO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO, bem como de remessa oficial, contra a sentença (ID 284588096) que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA), na dosagem necessária ao tratamento da doença de Crohn da parte autora, mantida a tutela antecipada anteriormente deferida. Sem preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se: (i) à presença dos requisitos para fornecimento judicial do medicamento não incorporado ao SUS para a indicação pretendida; (ii) à responsabilidade dos entes federativos; (iii) ao cabimento das astreintes postuladas pela parte autora; e (iv) aos honorários advocatícios fixados na origem. A sentença deve ser mantida integralmente. Restou suficientemente demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS. Quanto à imprescindibilidade do tratamento e à ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS, os documentos médicos são convergentes e consistentes. O relatório médico juntado à inicial (ID 284587807) descreve quadro grave de doença de Crohn ileocecal estenosante, com falha terapêutica ao infliximabe, mesmo após otimização da dose, persistência de atividade clínica, laboratorial e endoscópica, além de risco concreto de evolução para oclusão intestinal, necessidade de enterectomia e deficiência nutricional irreversível. No mesmo sentido, o laudo pericial judicial (ID 284587822) e sua reiteração (ID 284587893) concluíram expressamente pela necessidade de substituição do tratamento para medicamento da classe anti-interleucina, diante da falha do anti-TNF anteriormente utilizado, destacando o risco de agravamento do quadro com evolução para oclusão intestinal e cirurgia caso não haja a mudança terapêutica. O perito afirmou que “o medicamento é essencial e indispensável para o tratamento do autor”; “o autor pode evoluir com oclusão intestinal, sendo necessário operar, podendo acarretar deficiência nutricional”; e que “é adequado o uso de medicamentos anti-interleucina, como o indicado”. Também o Ministério Público Federal, tanto em primeiro grau (ID 284587908) quanto em parecer nesta instância (ID 307599124), manifestou-se pelo reconhecimento dos requisitos do Tema 106/STJ e pela manutenção da sentença. De igual modo, restou comprovada a incapacidade financeira da parte autora, motorista de aplicativo, sem vínculo formal de emprego, circunstância corroborada pela documentação juntada aos autos (ID 284587902), bem como reconhecida pelo próprio Ministério Público Federal. O medicamento possui regular registro na ANVISA, conforme comprovado pelos documentos (ID 284587804) e (ID 284587806), sendo inclusive indicado em bula para tratamento de pacientes adultos com doença de Crohn ativa moderada a grave que apresentaram resposta inadequada ou perda de resposta a terapias convencionais ou anti-TNF. A circunstância de o medicamento não estar incorporado ao SUS para a indicação específica não impede o deferimento judicial, especialmente diante da robusta prova técnica produzida nos autos e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz para o caso concreto. A nota técnica NATJUS (ID 284587883) não afasta tal conclusão. Embora tenha consignado ausência de alguns exames complementares para caracterização da urgência naquele momento processual, reconheceu expressamente a existência de evidências científicas favoráveis ao uso do ustekinumabe em pacientes refratários à terapêutica padrão, além do regular registro na ANVISA. No tocante à responsabilidade dos entes federativos, igualmente não prosperam as insurgências da União e do Estado de São Paulo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no Tema 793 quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais em saúde, competindo ao magistrado apenas direcionar o cumprimento e eventual ressarcimento administrativo entre os entes. Além disso, as recentes diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1.234 (ID 307627739) e a Súmula Vinculante 60 (ID 307627743) não alteram a solução do caso concreto, especialmente porque houve sentença proferida anteriormente à modulação expressamente estabelecida pela Suprema Corte, circunstância que afasta qualquer deslocamento superveniente de competência ou modificação do polo passivo. No que se refere à apelação da parte autora, igualmente não merece acolhimento o pedido de condenação ao pagamento das astreintes no montante de R$ 520.000,00. Embora tenha havido atraso no cumprimento da obrigação, verifica-se que a União promoveu medidas administrativas voltadas à aquisição do medicamento, inclusive mediante depósito judicial dos valores necessários ao tratamento (ID 284587983) e (ID 284588002), posteriormente complementadas por disponibilização do medicamento pelo Estado de São Paulo (ID 284588074). Conforme corretamente assentado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 284588100), as astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, podendo ser reduzidas ou afastadas quando o cumprimento da obrigação ocorre em prazo razoável e sem demonstração de prejuízo concreto decorrente do atraso. No caso, o lapso temporal de 52 dias, embora indesejável, mostrou-se relacionado aos trâmites administrativos necessários à aquisição de medicamento de alto custo e não se revela desproporcional a ponto de justificar a imposição da elevada penalidade pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa. Também não merece reparo a fixação dos honorários advocatícios. Tratando-se de condenação economicamente mensurável, corretamente aplicou o Juízo de origem o art. 85, §§2º e 3º, do CPC, inexistindo hipótese excepcional apta a justificar arbitramento por equidade. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença (ID 284588096). É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN ILEOCECAL ESTENOSANTE. USTEQUINUMABE (STELARA). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A INDICAÇÃO PRETENDIDA. TEMA 106/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGISTRO NA ANVISA. FALHA TERAPÊUTICA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. LAUDOS MÉDICOS E PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. TEMA 1.234/STF E SÚMULA VINCULANTE 60. INAPLICABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. ASTREINTES. ATRASO JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. A concessão judicial de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106/STJ: comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e existência de registro sanitário na ANVISA. Demonstrada, por relatório médico especializado e laudo pericial judicial, a gravidade do quadro de doença de Crohn ileocecal estenosante, com falha terapêutica ao infliximabe otimizado, persistência de atividade clínica, laboratorial e endoscópica, além de risco de evolução para oclusão intestinal, enterectomia e deficiência nutricional irreversível. Medicamento ustekinumabe regularmente registrado na ANVISA, inclusive com indicação em bula para tratamento de doença de Crohn ativa moderada a grave refratária a terapias convencionais ou anti-TNF. Hipossuficiência financeira devidamente comprovada nos autos, circunstância reconhecida pelo Ministério Público Federal.). A nota técnica NATJUS, embora inicialmente não favorável à tutela de urgência por insuficiência documental, reconheceu a existência de evidências científicas favoráveis ao uso do ustekinumabe em pacientes refratários à terapêutica padrão. Responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamento médico, nos termos do Tema 793/STF. As diretrizes posteriormente fixadas pelo STF no Tema 1.234 e na Súmula Vinculante 60 não alteram a solução do caso concreto, diante da modulação expressamente estabelecida pela Suprema Corte quanto às ações já sentenciadas. Inviável a condenação ao pagamento das astreintes postuladas pela parte autora, uma vez que o atraso no cumprimento da obrigação mostrou-se relacionado a trâmites administrativos necessários à aquisição de medicamento de alto custo, tendo havido posterior depósito judicial e efetivo fornecimento do fármaco, sem demonstração de prejuízo concreto decorrente da demora. Inteligência do art. 537, §1º, do CPC. Mantida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, inexistindo hipótese excepcional apta a justificar arbitramento por equidade. Remessa oficial e apelações desprovidas. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença (ID 284588096)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON NEURI ARAUJO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FRANCA DE JESUS
OAB: 214722/MG
HELOISA YOSHIKO ONO
OAB: 177542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004354-80.2022.4.03.6114 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: ANDERSON NEURI ARAUJO DA SILVA, ESTADO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL FRANCA DE JESUS - MG214722-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FRANCA DE JESUS - MG214722-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ANDERSON NEURI ARAUJO DA SILVA PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Remessa Oficial e Apelações interpostas por ANDERSON NEURI ARAÚJO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença proferida nos autos de ação de procedimento comum cível ajuizada com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) para tratamento de Doença de Crohn ileocecal. Narra a parte autora que é portadora de doença de Crohn ileocecal com padrão estenosante, tendo realizado tratamento prévio com infliximabe fornecido pelo SUS, posteriormente substituído por biossimilar, sem resposta terapêutica satisfatória. Sustenta que houve agravamento do quadro clínico, com risco de oclusão intestinal, deficiência nutricional e necessidade de cirurgia, sendo prescrita pela médica assistente Dra. Rafaela Dassoler a substituição terapêutica por USTEQUINUMABE. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, sendo determinada a realização de perícia médica judicial (ID 284587809). Foram apresentadas contestação pela União (ID 284587817) e pelo Estado de São Paulo (ID 284587828), ambas sustentando, em síntese, ausência dos requisitos do Tema 106 do STJ, inexistência de incorporação do medicamento ao SUS para Doença de Crohn, necessidade de observância do PCDT e responsabilidade federativa da União. Foi produzida prova pericial judicial (ID 284587822), posteriormente reiterada (ID 284587893), concluindo pela imprescindibilidade da substituição terapêutica para medicamento da classe anti-interleucina, diante da falha terapêutica ao infliximabe e do risco de evolução para oclusão intestinal. Houve também juntada de nota técnica NATJUS (ID 284587883), a qual reconheceu existência de evidências científicas favoráveis ao uso do USTEQUINUMABE, embora tenha registrado ausência de documentação complementar suficiente para caracterização da urgência naquele momento. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido autoral (ID 284587908), reconhecendo o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Sobreveio decisão deferindo a tutela antecipada para fornecimento do medicamento (ID 284587909), posteriormente mantida ao longo do cumprimento provisório, inclusive com determinação de multa diária de R$ 10.000,00 em razão do atraso no cumprimento (ID 284587977). Durante o cumprimento da tutela, houve controvérsia acerca do fornecimento do medicamento, realização de depósito judicial pela União, aquisição direta pela parte autora e posterior disponibilização do medicamento pelo Estado de São Paulo, culminando na devolução parcial de valores (ID 284588025) e (ID 284588074). Ao final, foi proferida sentença (ID 284588096) julgando procedente o pedido para condenar solidariamente União e Estado de São Paulo ao fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE, conforme prescrição médica, mantendo a tutela antecipada e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 284588099), pretendendo inclusão expressa das astreintes referentes ao período de 52 dias de atraso no cumprimento da tutela, os quais foram rejeitados (ID 284588100). Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 284588102), requerendo condenação dos réus ao pagamento das astreintes no valor total de R$ 520.000,00. A União Federal interpôs apelação (ID 284588110), sustentando ausência de comprovação dos requisitos do Tema 106/STJ, necessidade de observância do PCDT e da política pública de incorporação tecnológica, bem como requerendo reforma da sentença ou, subsidiariamente, direcionamento da obrigação e revisão dos honorários. O Estado de São Paulo igualmente apelou (ID 284588115), defendendo responsabilidade principal da União pelo custeio do medicamento, ausência de comprovação adequada da imprescindibilidade terapêutica e necessidade de reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID 284588114), pelo autor (ID 284588120) e pelo Estado de São Paulo (ID 284588122). O Ministério Público Federal, em parecer perante o Tribunal (ID 307599124), manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, defendendo a manutenção integral da sentença. Posteriormente, foram juntados documentos relativos ao julgamento do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante 60 (ID 307627739), (ID 307627740) e (ID 307627743). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Cuida-se de apelações interpostas por ANDERSON NEURI ARAÚJO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO, bem como de remessa oficial, contra a sentença (ID 284588096) que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA), na dosagem necessária ao tratamento da doença de Crohn da parte autora, mantida a tutela antecipada anteriormente deferida. Sem preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se: (i) à presença dos requisitos para fornecimento judicial do medicamento não incorporado ao SUS para a indicação pretendida; (ii) à responsabilidade dos entes federativos; (iii) ao cabimento das astreintes postuladas pela parte autora; e (iv) aos honorários advocatícios fixados na origem. A sentença deve ser mantida integralmente. Restou suficientemente demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS. Quanto à imprescindibilidade do tratamento e à ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS, os documentos médicos são convergentes e consistentes. O relatório médico juntado à inicial (ID 284587807) descreve quadro grave de doença de Crohn ileocecal estenosante, com falha terapêutica ao infliximabe, mesmo após otimização da dose, persistência de atividade clínica, laboratorial e endoscópica, além de risco concreto de evolução para oclusão intestinal, necessidade de enterectomia e deficiência nutricional irreversível. No mesmo sentido, o laudo pericial judicial (ID 284587822) e sua reiteração (ID 284587893) concluíram expressamente pela necessidade de substituição do tratamento para medicamento da classe anti-interleucina, diante da falha do anti-TNF anteriormente utilizado, destacando o risco de agravamento do quadro com evolução para oclusão intestinal e cirurgia caso não haja a mudança terapêutica. O perito afirmou que “o medicamento é essencial e indispensável para o tratamento do autor”; “o autor pode evoluir com oclusão intestinal, sendo necessário operar, podendo acarretar deficiência nutricional”; e que “é adequado o uso de medicamentos anti-interleucina, como o indicado”. Também o Ministério Público Federal, tanto em primeiro grau (ID 284587908) quanto em parecer nesta instância (ID 307599124), manifestou-se pelo reconhecimento dos requisitos do Tema 106/STJ e pela manutenção da sentença. De igual modo, restou comprovada a incapacidade financeira da parte autora, motorista de aplicativo, sem vínculo formal de emprego, circunstância corroborada pela documentação juntada aos autos (ID 284587902), bem como reconhecida pelo próprio Ministério Público Federal. O medicamento possui regular registro na ANVISA, conforme comprovado pelos documentos (ID 284587804) e (ID 284587806), sendo inclusive indicado em bula para tratamento de pacientes adultos com doença de Crohn ativa moderada a grave que apresentaram resposta inadequada ou perda de resposta a terapias convencionais ou anti-TNF. A circunstância de o medicamento não estar incorporado ao SUS para a indicação específica não impede o deferimento judicial, especialmente diante da robusta prova técnica produzida nos autos e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz para o caso concreto. A nota técnica NATJUS (ID 284587883) não afasta tal conclusão. Embora tenha consignado ausência de alguns exames complementares para caracterização da urgência naquele momento processual, reconheceu expressamente a existência de evidências científicas favoráveis ao uso do ustekinumabe em pacientes refratários à terapêutica padrão, além do regular registro na ANVISA. No tocante à responsabilidade dos entes federativos, igualmente não prosperam as insurgências da União e do Estado de São Paulo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no Tema 793 quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais em saúde, competindo ao magistrado apenas direcionar o cumprimento e eventual ressarcimento administrativo entre os entes. Além disso, as recentes diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1.234 (ID 307627739) e a Súmula Vinculante 60 (ID 307627743) não alteram a solução do caso concreto, especialmente porque houve sentença proferida anteriormente à modulação expressamente estabelecida pela Suprema Corte, circunstância que afasta qualquer deslocamento superveniente de competência ou modificação do polo passivo. No que se refere à apelação da parte autora, igualmente não merece acolhimento o pedido de condenação ao pagamento das astreintes no montante de R$ 520.000,00. Embora tenha havido atraso no cumprimento da obrigação, verifica-se que a União promoveu medidas administrativas voltadas à aquisição do medicamento, inclusive mediante depósito judicial dos valores necessários ao tratamento (ID 284587983) e (ID 284588002), posteriormente complementadas por disponibilização do medicamento pelo Estado de São Paulo (ID 284588074). Conforme corretamente assentado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 284588100), as astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, podendo ser reduzidas ou afastadas quando o cumprimento da obrigação ocorre em prazo razoável e sem demonstração de prejuízo concreto decorrente do atraso. No caso, o lapso temporal de 52 dias, embora indesejável, mostrou-se relacionado aos trâmites administrativos necessários à aquisição de medicamento de alto custo e não se revela desproporcional a ponto de justificar a imposição da elevada penalidade pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa. Também não merece reparo a fixação dos honorários advocatícios. Tratando-se de condenação economicamente mensurável, corretamente aplicou o Juízo de origem o art. 85, §§2º e 3º, do CPC, inexistindo hipótese excepcional apta a justificar arbitramento por equidade. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença (ID 284588096). É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN ILEOCECAL ESTENOSANTE. USTEQUINUMABE (STELARA). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A INDICAÇÃO PRETENDIDA. TEMA 106/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGISTRO NA ANVISA. FALHA TERAPÊUTICA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. LAUDOS MÉDICOS E PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. TEMA 1.234/STF E SÚMULA VINCULANTE 60. INAPLICABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. ASTREINTES. ATRASO JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. A concessão judicial de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106/STJ: comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e existência de registro sanitário na ANVISA. Demonstrada, por relatório médico especializado e laudo pericial judicial, a gravidade do quadro de doença de Crohn ileocecal estenosante, com falha terapêutica ao infliximabe otimizado, persistência de atividade clínica, laboratorial e endoscópica, além de risco de evolução para oclusão intestinal, enterectomia e deficiência nutricional irreversível. Medicamento ustekinumabe regularmente registrado na ANVISA, inclusive com indicação em bula para tratamento de doença de Crohn ativa moderada a grave refratária a terapias convencionais ou anti-TNF. Hipossuficiência financeira devidamente comprovada nos autos, circunstância reconhecida pelo Ministério Público Federal.). A nota técnica NATJUS, embora inicialmente não favorável à tutela de urgência por insuficiência documental, reconheceu a existência de evidências científicas favoráveis ao uso do ustekinumabe em pacientes refratários à terapêutica padrão. Responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamento médico, nos termos do Tema 793/STF. As diretrizes posteriormente fixadas pelo STF no Tema 1.234 e na Súmula Vinculante 60 não alteram a solução do caso concreto, diante da modulação expressamente estabelecida pela Suprema Corte quanto às ações já sentenciadas. Inviável a condenação ao pagamento das astreintes postuladas pela parte autora, uma vez que o atraso no cumprimento da obrigação mostrou-se relacionado a trâmites administrativos necessários à aquisição de medicamento de alto custo, tendo havido posterior depósito judicial e efetivo fornecimento do fármaco, sem demonstração de prejuízo concreto decorrente da demora. Inteligência do art. 537, §1º, do CPC. Mantida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, inexistindo hipótese excepcional apta a justificar arbitramento por equidade. Remessa oficial e apelações desprovidas. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença (ID 284588096)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão