Detalhe do processo

5004350-34.2026.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004350-34.2026.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DIONES SIQUEIRA DA ROSA ADVOGADO do(a) REU: MARIA ALICE VIEIRA DA ROSA LOCATELLI - RS126816 DECISÃO Vistos. Transcorrido o prazo sem manifestação da defesa, analiso a resposta à acusação anteriormente apresentada sob o ID. 592537327. A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação penal ante a ausência de exame pericial sobre o objeto do crime, aduzindo a indispensabilidade da perícia para atestar a efetiva falsificação do documento apresentado aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, por manifesta atipicidade material da conduta, em razão do documento utilizado se revestir de reduzido grau de potencialidade lesiva e não ter sido empregado como meio para obtenção de vantagem ilícita, fraude patrimonial ou induzimento de terceiros em erro. Decido. Da análise detida dos autos, constata-se que não foi realizado, até o presente momento, o exame de corpo de delito. Por se tratar o delito imputado ao réu de infração penal não transeunte — a qual deixa vestígios —, a realização da perícia é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Assim, revela-se necessário, antes de proceder a análise da ratificação ou não do recebimento da peça acusatória, a realização de exame pericial sobre o documento apresentado pelo réu aos agentes federais (Id 589448239 – pág. 32/35). Diante disso, determino o quanto segue: a) Aguarde-se a vinda de informações pela Delegacia de Polícia Civil de Miracatu/SP sobre a localização do veículo e do aparelho celular apreendidos, nos moldes do já determinado sob o Id 590525311; b) Prestadas as informações, com a localização do bem, providencie o encaminhamento do celular apreendido ao Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal em Santos/SP, a fim de realizar a análise pericial no documento apresentado pelo réu no referido dispositivo, nos termos descritos na peça acusatória (Id 589448239 – págs. 32/35 e págs.119/120). c) Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo das partes, conclusos para deliberação acerca da ratificação ou não do recebimento da denúncia. Dê-se ciência. Santos-SP, datado e assinado digitalmente. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIONES SIQUEIRA DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ALICE VIEIRA DA ROSA LOCATELLI

OAB: 126816/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004350-34.2026.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DIONES SIQUEIRA DA ROSA ADVOGADO do(a) REU: MARIA ALICE VIEIRA DA ROSA LOCATELLI - RS126816 DECISÃO Vistos. Transcorrido o prazo sem manifestação da defesa, analiso a resposta à acusação anteriormente apresentada sob o ID. 592537327. A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação penal ante a ausência de exame pericial sobre o objeto do crime, aduzindo a indispensabilidade da perícia para atestar a efetiva falsificação do documento apresentado aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, por manifesta atipicidade material da conduta, em razão do documento utilizado se revestir de reduzido grau de potencialidade lesiva e não ter sido empregado como meio para obtenção de vantagem ilícita, fraude patrimonial ou induzimento de terceiros em erro. Decido. Da análise detida dos autos, constata-se que não foi realizado, até o presente momento, o exame de corpo de delito. Por se tratar o delito imputado ao réu de infração penal não transeunte — a qual deixa vestígios —, a realização da perícia é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Assim, revela-se necessário, antes de proceder a análise da ratificação ou não do recebimento da peça acusatória, a realização de exame pericial sobre o documento apresentado pelo réu aos agentes federais (Id 589448239 – pág. 32/35). Diante disso, determino o quanto segue: a) Aguarde-se a vinda de informações pela Delegacia de Polícia Civil de Miracatu/SP sobre a localização do veículo e do aparelho celular apreendidos, nos moldes do já determinado sob o Id 590525311; b) Prestadas as informações, com a localização do bem, providencie o encaminhamento do celular apreendido ao Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal em Santos/SP, a fim de realizar a análise pericial no documento apresentado pelo réu no referido dispositivo, nos termos descritos na peça acusatória (Id 589448239 – págs. 32/35 e págs.119/120). c) Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo das partes, conclusos para deliberação acerca da ratificação ou não do recebimento da denúncia. Dê-se ciência. Santos-SP, datado e assinado digitalmente. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto