5004350-02.2024.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004350-02.2024.4.03.6202 AUTOR: GISLAINE PERES CONTI, JOSE NIVALDO LOURENCO VAREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por GISLAINE PERES CONTI e JOSE NIVALDO LOURENÇO VAREIR, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que objetiva indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Projetada RG 02, número 105, quadra 6, lote 13 Residencial Guassu, nº 105, Dourados/MS, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada. O adquirente de imóvel, ainda que devedor fiduciante de instituição financeira, conserva a posse direta do bem e tem interesse em discutir judicialmente eventuais vícios do imóvel, como forma de preservação da higidez, garantia dada por meio do contrato de alienação fiduciária. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 366, definiu que as relações jurídicas estabelecidas na Faixa 1 do programa Minha Casa, Minha Vida, não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo seguir o regime de direito público. Com isso, a TNU reforça a aplicação de normas específicas, como o Decreto nº 20.910/32, para disciplinar os prazos prescricionais e fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel”. Note-se que o prazo passa a ser contado a partir da identificação do vício, desde que sua origem esteja dentro do período de garantia legal da obra, também fixado em cinco anos a partir da entrega do imóvel. Portanto, a decisão delimita que apenas vícios surgidos dentro do período de garantia é que podem fundamentar pedidos indenizatórios. No presente caso, observo que, conforme documento anexado no ID 343176813, o imóvel foi entregue à parte autora em 05/12/2019, sendo que não consta nos autos documento que comprove o acionamento do programa de “olho na qualidade”/Reclamação junto à Ré e o ajuizamento do feito foi realizado somente em 05/09/2024. No caso, houve a identificação do vício dentro do prazo de garantia de cinco anos, razão pela qual deve ser afastada a hipótese de decadência ou prescrição. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Outrossim, reputo suficiente o laudo apresentado para o deslinde do feito, sendo certo que o laudo apresentado deve se referir tão somente a questões relacionadas aos vícios construtivos e habitabilidade do imóvel. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do não cabimento da reconvenção nos juizados Nos termos do art. 31, da Lei nº 9.099 /95, não cabe reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso, o pedido de pagamento/compensação das parcelas do financiamento em atraso não se coaduna com o previsto no artigo 31 da Lei 9.099 /95, uma vez que amplia a demanda para outras pretensões. Assim, não deve ser reconhecida a pretensão do recorrente como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedir e pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referentes aos mesmos fatos que constituem a controvérsia. Ademais, nesse ponto, deve ainda ser ressaltado que eventual ação autônoma não estaria abrangida pela competência deste Juizado, uma que a requerida se trata de empresa pública federal, a qual não pode figurar no polo ativo dos Juizados Especiais Federais, a considerar o artigo 6º, da Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. II.5 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 582599781): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte da laje, fissuras, cobertura, boiler, piso, azulejo e infiltrações. Foram constatadas infiltrações ascendentes em paredes internas e externas da residência, caracterizadas pela presença de umidade na parte inferior das alvenarias, manchas, descascamento de pintura e presença de mofo em alguns pontos. As patologias se estendem por diversos cômodos da residência, principalmente em áreas com maior contato com umidade e baixa ventilação. Durante a vistoria técnica constatou-se anomalia no sistema de aquecimento solar instalado na edificação, verificando-se que o boiler não se encontra em funcionamento adequado em razão de danos ocasionados nas placas do sistema solar térmico. Observou-se que o sistema foi executado sem a instalação da válvula anticongelamento, componente indispensável para proteção do equipamento em períodos de baixas temperaturas. Conforme os critérios técnicos estabelecidos pela NBR 13753:1996 e pela NBR 13754:1996, o assentamento de revestimentos cerâmicos deve ser executado com adequada aplicação de argamassa colante, garantindo aderência, estabilidade e desempenho satisfatório das peças instaladas. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel objeto da presente perícia, constatou-se a existência de manifestações patológicas relacionadas ao revestimento cerâmico, sendo observados pontos com som cavo, indícios de desacoplamento das peças e manchas superficiais no piso. Tais condições evidenciam possível deficiência executiva no processo de assentamento, especialmente quanto à distribuição e quantidade de argamassa utilizada na instalação das peças cerâmicas. Verificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou-se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas se encontram sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. Durante a vistoria técnica constatou-se a presença de fissuras e quebras na laje pré-moldada da residência, evidenciando movimentação entre os elementos estruturais e possível deficiência executiva relacionada à ausência, insuficiência ou inadequação das juntas de movimentação/dilatação. As patologias observadas encontram-se distribuídas em pontos da laje e refletem diretamente no revestimento inferior, ocasionando aberturas, infiltrações e comprometimento do acabamento interno da edificação. Conforme os parâmetros técnicos de desempenho e classificação das manifestações patológicas previstos na NBR 15575, as fissuras são caracterizadas por aberturas de pequena espessura, geralmente inferiores a 0,6 mm em elementos estruturais, sem separação significativa entre as partes do material. Já as trincas apresentam aberturas superiores a esse limite, indicando maior intensidade da manifestação patológica. As manifestações patológicas constatadas durante a vistoria técnica encontram-se devidamente registradas em relatório fotográfico anexo. Ressalta-se que as infiltrações identificadas mantêm as paredes e demais elementos construtivos em condição permanente de umidade, favorecendo a proliferação de mofo, fungos e bolor, fatores que comprometem a salubridade do ambiente interno da edificação e podem contribuir para o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias nos ocupantes do imóvelDiante das condições verificadas, conclui-se que a edificação não atende aos requisitos mínimos de desempenho, habitabilidade, estanqueidade e salubridade previstos na NBR 15575NBR, norma que estabelece os parâmetros de desempenho aplicáveis às edificações habitacionais.As patologias identificadas durante a vistoria técnica decorrem de vícios construtivos, estando relacionadas a falhas de execução e desempenho dos sistemas construtivos da edificação. Não foram constatados indícios de que as patologias tenham sido ocasionadas por uso inadequado do imóvel, ausência de manutenção, desgaste natural decorrente do tempo, reformas posteriores ou alterações estruturais realizadas pela moradora. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelececritérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. A junta de dilatação consiste em uma separação técnica prevista entre elementos estruturais de concreto, cuja finalidade é permitir a movimentação controlada da estrutura sem ocasionar danos aos componentes construtivos. Conforme os critérios estabelecidos pela NBR 6118:2014, as juntas de dilatação são indispensáveis para absorver os efeitos decorrentes da variação térmica, retração e movimentações naturais da edificação, reduzindo tensões internas excessivas na estrutura. A correta execução dessas juntas é fundamental para prevenir o surgimento de fissuras, trincas e quebras nos elementos estruturais, além de contribuir para a durabilidade, estabilidade e desempenho da edificação ao longo de sua vida útil. As patologias verificadas abrangem todo o sistema de aquecimento solar da edificação, incluindo placas solares danificadas, comprometimento das tubulações e inoperância do boiler, impossibilitando sua utilização regular. A situação observada não atende aos requisitos mínimos de desempenho, durabilidade e funcionalidade previstos na NBR 15575, bem como às exigências técnicas aplicáveis aos sistemas hidráulicos e de aquecimento de água em edificações habitacionais. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 582599781– folha 18): R$ 16.559,02. Ainda em relação à estimativa de custo de reparações, observo que nas contratações de obras e serviços de engenharia da União, o BDI (Benefício e Despesas Indiretas), conforme o Decreto n. 7.983/2013, é um percentual adicionado ao custo da obra. Esse percentual serve para coibir eventuais despesas indiretas, riscos do projeto, seguros, custos financeiros ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor. Já o caso concreto é de indenização e não de custeio direto das obras. Desta forma, por se tratar de pequenos reparos no imóvel residencial, o serviço será prestado por profissionais autônomos, cujo custo será diferente dos praticados em programas financiados com recursos públicos. O percentual de BDI não poderá ser incluído no cálculo da indenização pelos danos materiais. Assim, o valor da indenização pelos danos materiais ocorridos deverá ser aquele apresentado pelo perito do Juízo sem a incidência do BDI. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Sob outro giro, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Outrossim, certo é que o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 582599781): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte da laje, fissuras, cobertura, boiler, piso, azulejo e infiltrações. Foram constatadas infiltrações ascendentes em paredes internas e externas da residência, caracterizadas pela presença de umidade na parte inferior das alvenarias, manchas, descascamento de pintura e presença de mofo em alguns pontos. As patologias se estendem por diversos cômodos da residência, principalmente em áreas com maior contato com umidade e baixa ventilação. Durante a vistoria técnica constatou-se anomalia no sistema de aquecimento solar instalado na edificação, verificando-se que o boiler não se encontra em funcionamento adequado em razão de danos ocasionados nas placas do sistema solar térmico. Observou-se que o sistema foi executado sem a instalação da válvula anticongelamento, componente indispensável para proteção do equipamento em períodos de baixas temperaturas. Conforme os critérios técnicos estabelecidos pela NBR 13753:1996 e pela NBR 13754:1996, o assentamento de revestimentos cerâmicos deve ser executado com adequada aplicação de argamassa colante, garantindo aderência, estabilidade e desempenho satisfatório das peças instaladas. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel objeto da presente perícia, constatou-se a existência de manifestações patológicas relacionadas ao revestimento cerâmico, sendo observados pontos com som cavo, indícios de desacoplamento das peças e manchas superficiais no piso. Tais condições evidenciam possível deficiência executiva no processo de assentamento, especialmente quanto à distribuição e quantidade de argamassa utilizada na instalação das peças cerâmicas. Verificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou-se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas se encontram sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. Durante a vistoria técnica constatou-se a presença de fissuras e quebras na laje pré-moldada da residência, evidenciando movimentação entre os elementos estruturais e possível deficiência executiva relacionada à ausência, insuficiência ou inadequação das juntas de movimentação/dilatação. As patologias observadas encontram-se distribuídas em pontos da laje e refletem diretamente no revestimento inferior, ocasionando aberturas, infiltrações e comprometimento do acabamento interno da edificação. Conforme os parâmetros técnicos de desempenho e classificação das manifestações patológicas previstos na NBR 15575, as fissuras são caracterizadas por aberturas de pequena espessura, geralmente inferiores a 0,6 mm em elementos estruturais, sem separação significativa entre as partes do material. Já as trincas apresentam aberturas superiores a esse limite, indicando maior intensidade da manifestação patológica. As manifestações patológicas constatadas durante a vistoria técnica encontram-se devidamente registradas em relatório fotográfico anexo. Ressalta-se que as infiltrações identificadas mantêm as paredes e demais elementos construtivos em condição permanente de umidade, favorecendo a proliferação de mofo, fungos e bolor, fatores que comprometem a salubridade do ambiente interno da edificação e podem contribuir para o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias nos ocupantes do imóvelDiante das condições verificadas, conclui-se que a edificação não atende aos requisitos mínimos de desempenho, habitabilidade, estanqueidade e salubridade previstos na NBR 15575NBR, norma que estabelece os parâmetros de desempenho aplicáveis às edificações habitacionais.As patologias identificadas durante a vistoria técnica decorrem de vícios construtivos, estando relacionadas a falhas de execução e desempenho dos sistemas construtivos da edificação. Não foram constatados indícios de que as patologias tenham sido ocasionadas por uso inadequado do imóvel, ausência de manutenção, desgaste natural decorrente do tempo, reformas posteriores ou alterações estruturais realizadas pela moradora. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelececritérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. A junta de dilatação consiste em uma separação técnica prevista entre elementos estruturais de concreto, cuja finalidade é permitir a movimentação controlada da estrutura sem ocasionar danos aos componentes construtivos. Conforme os critérios estabelecidos pela NBR 6118:2014, as juntas de dilatação são indispensáveis para absorver os efeitos decorrentes da variação térmica, retração e movimentações naturais da edificação, reduzindo tensões internas excessivas na estrutura. A correta execução dessas juntas é fundamental para prevenir o surgimento de fissuras, trincas e quebras nos elementos estruturais, além de contribuir para a durabilidade, estabilidade e desempenho da edificação ao longo de sua vida útil. As patologias verificadas abrangem todo o sistema de aquecimento solar da edificação, incluindo placas solares danificadas, comprometimento das tubulações e inoperância do boiler, impossibilitando sua utilização regular. A situação observada não atende aos requisitos mínimos de desempenho, durabilidade e funcionalidade previstos na NBR 15575, bem como às exigências técnicas aplicáveis aos sistemas hidráulicos e de aquecimento de água em edificações habitacionais. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (Três mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 16.559,02 (Dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia – 15/04/2026 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da data da perícia, em 15/04/2026, quando foram constatados os vícios construtivos. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos. V. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silentes as partes, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS, 22 de julho de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB: 60491/RS
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004350-02.2024.4.03.6202 AUTOR: GISLAINE PERES CONTI, JOSE NIVALDO LOURENCO VAREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por GISLAINE PERES CONTI e JOSE NIVALDO LOURENÇO VAREIR, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que objetiva indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Projetada RG 02, número 105, quadra 6, lote 13 Residencial Guassu, nº 105, Dourados/MS, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada. O adquirente de imóvel, ainda que devedor fiduciante de instituição financeira, conserva a posse direta do bem e tem interesse em discutir judicialmente eventuais vícios do imóvel, como forma de preservação da higidez, garantia dada por meio do contrato de alienação fiduciária. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 366, definiu que as relações jurídicas estabelecidas na Faixa 1 do programa Minha Casa, Minha Vida, não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo seguir o regime de direito público. Com isso, a TNU reforça a aplicação de normas específicas, como o Decreto nº 20.910/32, para disciplinar os prazos prescricionais e fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel”. Note-se que o prazo passa a ser contado a partir da identificação do vício, desde que sua origem esteja dentro do período de garantia legal da obra, também fixado em cinco anos a partir da entrega do imóvel. Portanto, a decisão delimita que apenas vícios surgidos dentro do período de garantia é que podem fundamentar pedidos indenizatórios. No presente caso, observo que, conforme documento anexado no ID 343176813, o imóvel foi entregue à parte autora em 05/12/2019, sendo que não consta nos autos documento que comprove o acionamento do programa de “olho na qualidade”/Reclamação junto à Ré e o ajuizamento do feito foi realizado somente em 05/09/2024. No caso, houve a identificação do vício dentro do prazo de garantia de cinco anos, razão pela qual deve ser afastada a hipótese de decadência ou prescrição. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Outrossim, reputo suficiente o laudo apresentado para o deslinde do feito, sendo certo que o laudo apresentado deve se referir tão somente a questões relacionadas aos vícios construtivos e habitabilidade do imóvel. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do não cabimento da reconvenção nos juizados Nos termos do art. 31, da Lei nº 9.099 /95, não cabe reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso, o pedido de pagamento/compensação das parcelas do financiamento em atraso não se coaduna com o previsto no artigo 31 da Lei 9.099 /95, uma vez que amplia a demanda para outras pretensões. Assim, não deve ser reconhecida a pretensão do recorrente como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedir e pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referentes aos mesmos fatos que constituem a controvérsia. Ademais, nesse ponto, deve ainda ser ressaltado que eventual ação autônoma não estaria abrangida pela competência deste Juizado, uma que a requerida se trata de empresa pública federal, a qual não pode figurar no polo ativo dos Juizados Especiais Federais, a considerar o artigo 6º, da Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. II.5 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 582599781): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte da laje, fissuras, cobertura, boiler, piso, azulejo e infiltrações. Foram constatadas infiltrações ascendentes em paredes internas e externas da residência, caracterizadas pela presença de umidade na parte inferior das alvenarias, manchas, descascamento de pintura e presença de mofo em alguns pontos. As patologias se estendem por diversos cômodos da residência, principalmente em áreas com maior contato com umidade e baixa ventilação. Durante a vistoria técnica constatou-se anomalia no sistema de aquecimento solar instalado na edificação, verificando-se que o boiler não se encontra em funcionamento adequado em razão de danos ocasionados nas placas do sistema solar térmico. Observou-se que o sistema foi executado sem a instalação da válvula anticongelamento, componente indispensável para proteção do equipamento em períodos de baixas temperaturas. Conforme os critérios técnicos estabelecidos pela NBR 13753:1996 e pela NBR 13754:1996, o assentamento de revestimentos cerâmicos deve ser executado com adequada aplicação de argamassa colante, garantindo aderência, estabilidade e desempenho satisfatório das peças instaladas. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel objeto da presente perícia, constatou-se a existência de manifestações patológicas relacionadas ao revestimento cerâmico, sendo observados pontos com som cavo, indícios de desacoplamento das peças e manchas superficiais no piso. Tais condições evidenciam possível deficiência executiva no processo de assentamento, especialmente quanto à distribuição e quantidade de argamassa utilizada na instalação das peças cerâmicas. Verificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou-se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas se encontram sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. Durante a vistoria técnica constatou-se a presença de fissuras e quebras na laje pré-moldada da residência, evidenciando movimentação entre os elementos estruturais e possível deficiência executiva relacionada à ausência, insuficiência ou inadequação das juntas de movimentação/dilatação. As patologias observadas encontram-se distribuídas em pontos da laje e refletem diretamente no revestimento inferior, ocasionando aberturas, infiltrações e comprometimento do acabamento interno da edificação. Conforme os parâmetros técnicos de desempenho e classificação das manifestações patológicas previstos na NBR 15575, as fissuras são caracterizadas por aberturas de pequena espessura, geralmente inferiores a 0,6 mm em elementos estruturais, sem separação significativa entre as partes do material. Já as trincas apresentam aberturas superiores a esse limite, indicando maior intensidade da manifestação patológica. As manifestações patológicas constatadas durante a vistoria técnica encontram-se devidamente registradas em relatório fotográfico anexo. Ressalta-se que as infiltrações identificadas mantêm as paredes e demais elementos construtivos em condição permanente de umidade, favorecendo a proliferação de mofo, fungos e bolor, fatores que comprometem a salubridade do ambiente interno da edificação e podem contribuir para o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias nos ocupantes do imóvelDiante das condições verificadas, conclui-se que a edificação não atende aos requisitos mínimos de desempenho, habitabilidade, estanqueidade e salubridade previstos na NBR 15575NBR, norma que estabelece os parâmetros de desempenho aplicáveis às edificações habitacionais.As patologias identificadas durante a vistoria técnica decorrem de vícios construtivos, estando relacionadas a falhas de execução e desempenho dos sistemas construtivos da edificação. Não foram constatados indícios de que as patologias tenham sido ocasionadas por uso inadequado do imóvel, ausência de manutenção, desgaste natural decorrente do tempo, reformas posteriores ou alterações estruturais realizadas pela moradora. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelececritérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. A junta de dilatação consiste em uma separação técnica prevista entre elementos estruturais de concreto, cuja finalidade é permitir a movimentação controlada da estrutura sem ocasionar danos aos componentes construtivos. Conforme os critérios estabelecidos pela NBR 6118:2014, as juntas de dilatação são indispensáveis para absorver os efeitos decorrentes da variação térmica, retração e movimentações naturais da edificação, reduzindo tensões internas excessivas na estrutura. A correta execução dessas juntas é fundamental para prevenir o surgimento de fissuras, trincas e quebras nos elementos estruturais, além de contribuir para a durabilidade, estabilidade e desempenho da edificação ao longo de sua vida útil. As patologias verificadas abrangem todo o sistema de aquecimento solar da edificação, incluindo placas solares danificadas, comprometimento das tubulações e inoperância do boiler, impossibilitando sua utilização regular. A situação observada não atende aos requisitos mínimos de desempenho, durabilidade e funcionalidade previstos na NBR 15575, bem como às exigências técnicas aplicáveis aos sistemas hidráulicos e de aquecimento de água em edificações habitacionais. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 582599781– folha 18): R$ 16.559,02. Ainda em relação à estimativa de custo de reparações, observo que nas contratações de obras e serviços de engenharia da União, o BDI (Benefício e Despesas Indiretas), conforme o Decreto n. 7.983/2013, é um percentual adicionado ao custo da obra. Esse percentual serve para coibir eventuais despesas indiretas, riscos do projeto, seguros, custos financeiros ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor. Já o caso concreto é de indenização e não de custeio direto das obras. Desta forma, por se tratar de pequenos reparos no imóvel residencial, o serviço será prestado por profissionais autônomos, cujo custo será diferente dos praticados em programas financiados com recursos públicos. O percentual de BDI não poderá ser incluído no cálculo da indenização pelos danos materiais. Assim, o valor da indenização pelos danos materiais ocorridos deverá ser aquele apresentado pelo perito do Juízo sem a incidência do BDI. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Sob outro giro, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Outrossim, certo é que o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 582599781): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte da laje, fissuras, cobertura, boiler, piso, azulejo e infiltrações. Foram constatadas infiltrações ascendentes em paredes internas e externas da residência, caracterizadas pela presença de umidade na parte inferior das alvenarias, manchas, descascamento de pintura e presença de mofo em alguns pontos. As patologias se estendem por diversos cômodos da residência, principalmente em áreas com maior contato com umidade e baixa ventilação. Durante a vistoria técnica constatou-se anomalia no sistema de aquecimento solar instalado na edificação, verificando-se que o boiler não se encontra em funcionamento adequado em razão de danos ocasionados nas placas do sistema solar térmico. Observou-se que o sistema foi executado sem a instalação da válvula anticongelamento, componente indispensável para proteção do equipamento em períodos de baixas temperaturas. Conforme os critérios técnicos estabelecidos pela NBR 13753:1996 e pela NBR 13754:1996, o assentamento de revestimentos cerâmicos deve ser executado com adequada aplicação de argamassa colante, garantindo aderência, estabilidade e desempenho satisfatório das peças instaladas. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel objeto da presente perícia, constatou-se a existência de manifestações patológicas relacionadas ao revestimento cerâmico, sendo observados pontos com som cavo, indícios de desacoplamento das peças e manchas superficiais no piso. Tais condições evidenciam possível deficiência executiva no processo de assentamento, especialmente quanto à distribuição e quantidade de argamassa utilizada na instalação das peças cerâmicas. Verificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou-se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas se encontram sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. Durante a vistoria técnica constatou-se a presença de fissuras e quebras na laje pré-moldada da residência, evidenciando movimentação entre os elementos estruturais e possível deficiência executiva relacionada à ausência, insuficiência ou inadequação das juntas de movimentação/dilatação. As patologias observadas encontram-se distribuídas em pontos da laje e refletem diretamente no revestimento inferior, ocasionando aberturas, infiltrações e comprometimento do acabamento interno da edificação. Conforme os parâmetros técnicos de desempenho e classificação das manifestações patológicas previstos na NBR 15575, as fissuras são caracterizadas por aberturas de pequena espessura, geralmente inferiores a 0,6 mm em elementos estruturais, sem separação significativa entre as partes do material. Já as trincas apresentam aberturas superiores a esse limite, indicando maior intensidade da manifestação patológica. As manifestações patológicas constatadas durante a vistoria técnica encontram-se devidamente registradas em relatório fotográfico anexo. Ressalta-se que as infiltrações identificadas mantêm as paredes e demais elementos construtivos em condição permanente de umidade, favorecendo a proliferação de mofo, fungos e bolor, fatores que comprometem a salubridade do ambiente interno da edificação e podem contribuir para o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias nos ocupantes do imóvelDiante das condições verificadas, conclui-se que a edificação não atende aos requisitos mínimos de desempenho, habitabilidade, estanqueidade e salubridade previstos na NBR 15575NBR, norma que estabelece os parâmetros de desempenho aplicáveis às edificações habitacionais.As patologias identificadas durante a vistoria técnica decorrem de vícios construtivos, estando relacionadas a falhas de execução e desempenho dos sistemas construtivos da edificação. Não foram constatados indícios de que as patologias tenham sido ocasionadas por uso inadequado do imóvel, ausência de manutenção, desgaste natural decorrente do tempo, reformas posteriores ou alterações estruturais realizadas pela moradora. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelececritérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. A junta de dilatação consiste em uma separação técnica prevista entre elementos estruturais de concreto, cuja finalidade é permitir a movimentação controlada da estrutura sem ocasionar danos aos componentes construtivos. Conforme os critérios estabelecidos pela NBR 6118:2014, as juntas de dilatação são indispensáveis para absorver os efeitos decorrentes da variação térmica, retração e movimentações naturais da edificação, reduzindo tensões internas excessivas na estrutura. A correta execução dessas juntas é fundamental para prevenir o surgimento de fissuras, trincas e quebras nos elementos estruturais, além de contribuir para a durabilidade, estabilidade e desempenho da edificação ao longo de sua vida útil. As patologias verificadas abrangem todo o sistema de aquecimento solar da edificação, incluindo placas solares danificadas, comprometimento das tubulações e inoperância do boiler, impossibilitando sua utilização regular. A situação observada não atende aos requisitos mínimos de desempenho, durabilidade e funcionalidade previstos na NBR 15575, bem como às exigências técnicas aplicáveis aos sistemas hidráulicos e de aquecimento de água em edificações habitacionais. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (Três mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 16.559,02 (Dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia – 15/04/2026 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da data da perícia, em 15/04/2026, quando foram constatados os vícios construtivos. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos. V. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silentes as partes, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS, 22 de julho de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004350-02.2024.4.03.6202 AUTOR: GISLAINE PERES CONTI, JOSE NIVALDO LOURENCO VAREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por GISLAINE PERES CONTI e JOSE NIVALDO LOURENÇO VAREIR, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que objetiva indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Projetada RG 02, número 105, quadra 6, lote 13 Residencial Guassu, nº 105, Dourados/MS, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada. O adquirente de imóvel, ainda que devedor fiduciante de instituição financeira, conserva a posse direta do bem e tem interesse em discutir judicialmente eventuais vícios do imóvel, como forma de preservação da higidez, garantia dada por meio do contrato de alienação fiduciária. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 366, definiu que as relações jurídicas estabelecidas na Faixa 1 do programa Minha Casa, Minha Vida, não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo seguir o regime de direito público. Com isso, a TNU reforça a aplicação de normas específicas, como o Decreto nº 20.910/32, para disciplinar os prazos prescricionais e fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel”. Note-se que o prazo passa a ser contado a partir da identificação do vício, desde que sua origem esteja dentro do período de garantia legal da obra, também fixado em cinco anos a partir da entrega do imóvel. Portanto, a decisão delimita que apenas vícios surgidos dentro do período de garantia é que podem fundamentar pedidos indenizatórios. No presente caso, observo que, conforme documento anexado no ID 343176813, o imóvel foi entregue à parte autora em 05/12/2019, sendo que não consta nos autos documento que comprove o acionamento do programa de “olho na qualidade”/Reclamação junto à Ré e o ajuizamento do feito foi realizado somente em 05/09/2024. No caso, houve a identificação do vício dentro do prazo de garantia de cinco anos, razão pela qual deve ser afastada a hipótese de decadência ou prescrição. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Outrossim, reputo suficiente o laudo apresentado para o deslinde do feito, sendo certo que o laudo apresentado deve se referir tão somente a questões relacionadas aos vícios construtivos e habitabilidade do imóvel. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do não cabimento da reconvenção nos juizados Nos termos do art. 31, da Lei nº 9.099 /95, não cabe reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso, o pedido de pagamento/compensação das parcelas do financiamento em atraso não se coaduna com o previsto no artigo 31 da Lei 9.099 /95, uma vez que amplia a demanda para outras pretensões. Assim, não deve ser reconhecida a pretensão do recorrente como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedir e pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referentes aos mesmos fatos que constituem a controvérsia. Ademais, nesse ponto, deve ainda ser ressaltado que eventual ação autônoma não estaria abrangida pela competência deste Juizado, uma que a requerida se trata de empresa pública federal, a qual não pode figurar no polo ativo dos Juizados Especiais Federais, a considerar o artigo 6º, da Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. II.5 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 582599781): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte da laje, fissuras, cobertura, boiler, piso, azulejo e infiltrações. Foram constatadas infiltrações ascendentes em paredes internas e externas da residência, caracterizadas pela presença de umidade na parte inferior das alvenarias, manchas, descascamento de pintura e presença de mofo em alguns pontos. As patologias se estendem por diversos cômodos da residência, principalmente em áreas com maior contato com umidade e baixa ventilação. Durante a vistoria técnica constatou-se anomalia no sistema de aquecimento solar instalado na edificação, verificando-se que o boiler não se encontra em funcionamento adequado em razão de danos ocasionados nas placas do sistema solar térmico. Observou-se que o sistema foi executado sem a instalação da válvula anticongelamento, componente indispensável para proteção do equipamento em períodos de baixas temperaturas. Conforme os critérios técnicos estabelecidos pela NBR 13753:1996 e pela NBR 13754:1996, o assentamento de revestimentos cerâmicos deve ser executado com adequada aplicação de argamassa colante, garantindo aderência, estabilidade e desempenho satisfatório das peças instaladas. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel objeto da presente perícia, constatou-se a existência de manifestações patológicas relacionadas ao revestimento cerâmico, sendo observados pontos com som cavo, indícios de desacoplamento das peças e manchas superficiais no piso. Tais condições evidenciam possível deficiência executiva no processo de assentamento, especialmente quanto à distribuição e quantidade de argamassa utilizada na instalação das peças cerâmicas. Verificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou-se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas se encontram sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. Durante a vistoria técnica constatou-se a presença de fissuras e quebras na laje pré-moldada da residência, evidenciando movimentação entre os elementos estruturais e possível deficiência executiva relacionada à ausência, insuficiência ou inadequação das juntas de movimentação/dilatação. As patologias observadas encontram-se distribuídas em pontos da laje e refletem diretamente no revestimento inferior, ocasionando aberturas, infiltrações e comprometimento do acabamento interno da edificação. Conforme os parâmetros técnicos de desempenho e classificação das manifestações patológicas previstos na NBR 15575, as fissuras são caracterizadas por aberturas de pequena espessura, geralmente inferiores a 0,6 mm em elementos estruturais, sem separação significativa entre as partes do material. Já as trincas apresentam aberturas superiores a esse limite, indicando maior intensidade da manifestação patológica. As manifestações patológicas constatadas durante a vistoria técnica encontram-se devidamente registradas em relatório fotográfico anexo. Ressalta-se que as infiltrações identificadas mantêm as paredes e demais elementos construtivos em condição permanente de umidade, favorecendo a proliferação de mofo, fungos e bolor, fatores que comprometem a salubridade do ambiente interno da edificação e podem contribuir para o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias nos ocupantes do imóvelDiante das condições verificadas, conclui-se que a edificação não atende aos requisitos mínimos de desempenho, habitabilidade, estanqueidade e salubridade previstos na NBR 15575NBR, norma que estabelece os parâmetros de desempenho aplicáveis às edificações habitacionais.As patologias identificadas durante a vistoria técnica decorrem de vícios construtivos, estando relacionadas a falhas de execução e desempenho dos sistemas construtivos da edificação. Não foram constatados indícios de que as patologias tenham sido ocasionadas por uso inadequado do imóvel, ausência de manutenção, desgaste natural decorrente do tempo, reformas posteriores ou alterações estruturais realizadas pela moradora. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelececritérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. A junta de dilatação consiste em uma separação técnica prevista entre elementos estruturais de concreto, cuja finalidade é permitir a movimentação controlada da estrutura sem ocasionar danos aos componentes construtivos. Conforme os critérios estabelecidos pela NBR 6118:2014, as juntas de dilatação são indispensáveis para absorver os efeitos decorrentes da variação térmica, retração e movimentações naturais da edificação, reduzindo tensões internas excessivas na estrutura. A correta execução dessas juntas é fundamental para prevenir o surgimento de fissuras, trincas e quebras nos elementos estruturais, além de contribuir para a durabilidade, estabilidade e desempenho da edificação ao longo de sua vida útil. As patologias verificadas abrangem todo o sistema de aquecimento solar da edificação, incluindo placas solares danificadas, comprometimento das tubulações e inoperância do boiler, impossibilitando sua utilização regular. A situação observada não atende aos requisitos mínimos de desempenho, durabilidade e funcionalidade previstos na NBR 15575, bem como às exigências técnicas aplicáveis aos sistemas hidráulicos e de aquecimento de água em edificações habitacionais. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 582599781– folha 18): R$ 16.559,02. Ainda em relação à estimativa de custo de reparações, observo que nas contratações de obras e serviços de engenharia da União, o BDI (Benefício e Despesas Indiretas), conforme o Decreto n. 7.983/2013, é um percentual adicionado ao custo da obra. Esse percentual serve para coibir eventuais despesas indiretas, riscos do projeto, seguros, custos financeiros ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor. Já o caso concreto é de indenização e não de custeio direto das obras. Desta forma, por se tratar de pequenos reparos no imóvel residencial, o serviço será prestado por profissionais autônomos, cujo custo será diferente dos praticados em programas financiados com recursos públicos. O percentual de BDI não poderá ser incluído no cálculo da indenização pelos danos materiais. Assim, o valor da indenização pelos danos materiais ocorridos deverá ser aquele apresentado pelo perito do Juízo sem a incidência do BDI. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Sob outro giro, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Outrossim, certo é que o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 582599781): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte da laje, fissuras, cobertura, boiler, piso, azulejo e infiltrações. Foram constatadas infiltrações ascendentes em paredes internas e externas da residência, caracterizadas pela presença de umidade na parte inferior das alvenarias, manchas, descascamento de pintura e presença de mofo em alguns pontos. As patologias se estendem por diversos cômodos da residência, principalmente em áreas com maior contato com umidade e baixa ventilação. Durante a vistoria técnica constatou-se anomalia no sistema de aquecimento solar instalado na edificação, verificando-se que o boiler não se encontra em funcionamento adequado em razão de danos ocasionados nas placas do sistema solar térmico. Observou-se que o sistema foi executado sem a instalação da válvula anticongelamento, componente indispensável para proteção do equipamento em períodos de baixas temperaturas. Conforme os critérios técnicos estabelecidos pela NBR 13753:1996 e pela NBR 13754:1996, o assentamento de revestimentos cerâmicos deve ser executado com adequada aplicação de argamassa colante, garantindo aderência, estabilidade e desempenho satisfatório das peças instaladas. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel objeto da presente perícia, constatou-se a existência de manifestações patológicas relacionadas ao revestimento cerâmico, sendo observados pontos com som cavo, indícios de desacoplamento das peças e manchas superficiais no piso. Tais condições evidenciam possível deficiência executiva no processo de assentamento, especialmente quanto à distribuição e quantidade de argamassa utilizada na instalação das peças cerâmicas. Verificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou-se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas se encontram sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. Durante a vistoria técnica constatou-se a presença de fissuras e quebras na laje pré-moldada da residência, evidenciando movimentação entre os elementos estruturais e possível deficiência executiva relacionada à ausência, insuficiência ou inadequação das juntas de movimentação/dilatação. As patologias observadas encontram-se distribuídas em pontos da laje e refletem diretamente no revestimento inferior, ocasionando aberturas, infiltrações e comprometimento do acabamento interno da edificação. Conforme os parâmetros técnicos de desempenho e classificação das manifestações patológicas previstos na NBR 15575, as fissuras são caracterizadas por aberturas de pequena espessura, geralmente inferiores a 0,6 mm em elementos estruturais, sem separação significativa entre as partes do material. Já as trincas apresentam aberturas superiores a esse limite, indicando maior intensidade da manifestação patológica. As manifestações patológicas constatadas durante a vistoria técnica encontram-se devidamente registradas em relatório fotográfico anexo. Ressalta-se que as infiltrações identificadas mantêm as paredes e demais elementos construtivos em condição permanente de umidade, favorecendo a proliferação de mofo, fungos e bolor, fatores que comprometem a salubridade do ambiente interno da edificação e podem contribuir para o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias nos ocupantes do imóvelDiante das condições verificadas, conclui-se que a edificação não atende aos requisitos mínimos de desempenho, habitabilidade, estanqueidade e salubridade previstos na NBR 15575NBR, norma que estabelece os parâmetros de desempenho aplicáveis às edificações habitacionais.As patologias identificadas durante a vistoria técnica decorrem de vícios construtivos, estando relacionadas a falhas de execução e desempenho dos sistemas construtivos da edificação. Não foram constatados indícios de que as patologias tenham sido ocasionadas por uso inadequado do imóvel, ausência de manutenção, desgaste natural decorrente do tempo, reformas posteriores ou alterações estruturais realizadas pela moradora. As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelececritérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos. A junta de dilatação consiste em uma separação técnica prevista entre elementos estruturais de concreto, cuja finalidade é permitir a movimentação controlada da estrutura sem ocasionar danos aos componentes construtivos. Conforme os critérios estabelecidos pela NBR 6118:2014, as juntas de dilatação são indispensáveis para absorver os efeitos decorrentes da variação térmica, retração e movimentações naturais da edificação, reduzindo tensões internas excessivas na estrutura. A correta execução dessas juntas é fundamental para prevenir o surgimento de fissuras, trincas e quebras nos elementos estruturais, além de contribuir para a durabilidade, estabilidade e desempenho da edificação ao longo de sua vida útil. As patologias verificadas abrangem todo o sistema de aquecimento solar da edificação, incluindo placas solares danificadas, comprometimento das tubulações e inoperância do boiler, impossibilitando sua utilização regular. A situação observada não atende aos requisitos mínimos de desempenho, durabilidade e funcionalidade previstos na NBR 15575, bem como às exigências técnicas aplicáveis aos sistemas hidráulicos e de aquecimento de água em edificações habitacionais. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (Três mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 16.559,02 (Dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia – 15/04/2026 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da data da perícia, em 15/04/2026, quando foram constatados os vícios construtivos. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos. V. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silentes as partes, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS, 22 de julho de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal