5004349-90.2026.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 5004349-90.2026.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G., M. P. -. M. ADVOGADOS DOS AUTORES: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: IAGO WALLYSON DE SOUZA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: CRISTIANO SILVA ALMEIDA, OAB nº MG214761 SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou IAGO WALLYSON DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c art. 61, inc. I, do Código Penal. Consta na denúncia que: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 04 de junho de 2026, por volta das 16h34, na Rua Fernando Parolini, nº 56, Bairro Bom Jesus, nesta cidade e comarca de Araxá/MG, o denunciado trazia consigo, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) bucha de maconha, conforme Laudo Preliminar juntado sob o ID nº 10692556598. Na mesma ocasião, o denunciado mantinha em depósito, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pedra de crack, conforme Laudo Preliminar juntado sob o ID nº 10692556599. Segundo apurado, na data, horário e local acima indicados, durante a realização da operação policial denominada “Cerco Fechado”, desencadeada na região de invasão do Bairro Bom Jesus, policiais militares depararam-se com o denunciado, indivíduo já conhecido no meio policial por seu reiterado envolvimento com o tráfico de drogas, saindo do imóvel situado em frente à casa onde reside. Ao perceber a aproximação das viaturas policiais, o denunciado desobedeceu à ordem de parada emanada pelos militares e empreendeu fuga em direção ao interior de sua residência, sendo imediatamente perseguido pelos policiais. Durante o acompanhamento, os militares encontraram, no terreiro do imóvel, um cão da raça pit bull, que avançou em direção à equipe policial, retardando a abordagem. Tal circunstância foi aproveitada pelo denunciado para alcançar o banheiro da residência. Na sequência, os policiais ouviram sucessivas descargas provenientes do vaso sanitário, circunstância indicativa de que o acusado estaria se desfazendo de parte das substâncias entorpecentes que mantinha oculta. Logo após, o denunciado foi abordado, ocasião em que os policiais localizaram no bolso de sua calça uma bucha de maconha, além da quantia de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) em espécie, distribuída em cédulas de diversos valores. Em continuidade às diligências, considerando as informações previamente existentes acerca do envolvimento do denunciado com o tráfico de drogas, os militares dirigiram-se ao imóvel do qual o imputado havia saído momentos antes da abordagem. Durante as buscas realizadas no interior da referida residência, onde reside a irmã de acusado, e em seu terreno adjacente, foi localizada uma balança digital em pleno funcionamento e uma pedra de crack de tamanho expressivo, com massa aproximada de 5g (cinco gramas), quantidade que, permitiria o fracionamento em mais de 15 (quinze) porções destinadas à comercialização ilícita a usuários.”. Sumário: Denúncia (ID 10694755670); APFD (ID 10692556581); B.O. (ID 10692556582); Auto de apreensão (ID 10692556583); Exame pericial preliminar em drogas (IDs 10692556598, 10692556599); CAC (ID 10692613396); Notificação (ID 10699897032); Defesa Preliminar (ID 10706779071); Recebimento da denúncia (ID 10710996294); Ata da audiência de instrução realizada no dia 16/07/2026 — no ensejo, colhida a oitiva dos militares Hugo Leonardo, Giordano, João Pedro e Jobert, bem como foi interrogado o réu. Alegações finais ministeriais (ID 10717644931) — requereu-se a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas (ID 10720631115) — requereu-se o reconhecimento de violação de domicílio e nulidade de todas as provas derivadas, além de nulidade por inobservância de cadeia de custódia, para, consequentemente, absolver o réu por insuficiência de provas; subsidiariamente, requereu-se a desclassificação da conduta para aquela do art. 28 da Lei 11.343/06. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação penal. Não houve decurso do prazo prescricional. A defesa suscitou preliminares, que passo a examinar. A defesa suscita preliminarmente a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, ao argumento de que os policiais ingressaram sem mandado judicial na residência do réu e, posteriormente, no imóvel pertencente à sua irmã, sem demonstração válida de consentimento ou de fundadas razões, com a consequente contaminação das provas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Além disso, sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das provas angariadas, com também nulidade consequente, em suma. A teses defensivas, entretanto, não encontram acolhida. A inviolabilidade domiciliar, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo o ingresso sem mandado judicial nas hipóteses de flagrante delito, desde que amparado por fundadas razões, aferíveis a partir de circunstâncias objetivas anteriores à diligência. No caso, a atuação policial não decorreu de mera intuição ou de ingresso exploratório e aleatório. Os militares realizavam patrulhamento durante operação policial e dispunham de informações anteriores acerca da prática de tráfico de drogas na região, inclusive especificamente pelo réu. Ao chegarem ao local, visualizaram o réu saindo de um imóvel situado em frente à sua residência, como teria sido tratado em denúncias, razão a qual deram ordem de parada, mas o réu teria corrido para dentro de sua própria casa, comportamento que, naquele contexto, reforçou a suspeita preexistente. Segundo a narrativa dos militares, durante o acompanhamento, a equipe foi retardada pela presença de um cão no quintal e ouviu sucessivos acionamentos de descarga no interior do imóvel, como comum em descarte de drogas. Logo após, o réu foi abordado, ocasião em que se apreendeu uma pequena porção de maconha. A sucessão desses acontecimentos (informações anteriores, visualização do réu deixando o imóvel indicado, desobediência à ordem de parada, ingresso apressado em sua residência, ruídos de repetidas descargas e posterior apreensão de substância entorpecente) constituiu, naquele momento, suporte objetivo suficiente para indicar situação de flagrância e autorizar o ingresso domiciliar. E a conclusão não se altera quanto ao imóvel pertencente à irmã do réu. Veja. Os policiais afirmaram ter visualizado o réu saindo daquela residência imediatamente antes da fuga e da apreensão da maconha. Além disso, a moradora acompanhou a equipe até o imóvel e, conforme relatado em juízo, abriu o portão e permaneceu presente durante a diligência. No APFD, a própria irmã declarou que acompanhou os policiais até sua residência, onde foram realizadas as buscas. Embora a defesa questione a ausência de autorização escrita ou de registro audiovisual, tais formalidades não constituem, por si sós, requisitos absolutos de validade quando o conjunto das circunstâncias demonstra a existência de fundadas razões independentes e a própria moradora acompanha o ingresso e a busca. É importante distinguir, ademais, a legalidade da diligência ante a suficiência da prova obtida para verificação de flagrância. Pontuo que o reconhecimento de que havia justa causa para a atuação policial não implica afirmar que os objetos encontrados no imóvel da irmã necessariamente pertenciam ao réu, matéria a ser apropriadamente examinada na cognição de mérito; entretanto, em cognição sumária, tratou-se de circunstância apta a legitimara atividade policial. Desse modo, não há se falar em violação de domicílio, tampouco de ilicitude das provas decorrentes. Noutro giro, embora a defesa tenha formulado questionamentos sobre determinados atos de coleta e acondicionamento, não indicou concretamente qual vestígio teria sido substituído, adulterado, contaminado ou indevidamente manipulado. Também não demonstrou divergência entre o material apreendido, aquele submetido ao exame preliminar e a amostra analisada no laudo definitivo. Ao contrário, os documentos periciais permitem acompanhar a identificação dos entorpecentes. A bucha de maconha foi recebida para exame preliminar em envelope de segurança, tendo o material remanescente sido acondicionado noutro envelope e encaminhamento ao exame definitivo. Posteriormente, o laudo definitivo registrou o recebimento desse mesmo envelope, lacrado e identificado, e a devolução da contraprova em novo invólucro lacrado. De igual modo, a pedra de crack foi recebida no exame preliminar em envelope e o material remanescente acondicionado noutro e, posteriormente, recebido lacrado e identificado para o exame definitivo, com preservação da contraprova em envelope próprio. Não há, portanto, elemento concreto que indique perda de identidade, ruptura dos lacres ou desconformidade entre o material arrecadado e aquele periciado. A ausência de fotografia da cena ou de informação minuciosa sobre quem primeiro tocou determinado objeto não conduz automaticamente à nulidade da prova, sobretudo quando os vestígios foram individualizados, submetidos a exames preliminares e definitivos e preservados em envelopes de segurança identificados. Para além, reputo que a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief. No caso, a defesa não apontou de que maneira as supostas omissões teriam alterado o conteúdo dos exames, comprometido a identidade das amostras ou restringido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verifica ruptura concreta da cadeia de custódia nem prejuízo efetivamente demonstrado. Ante o exposto, INDEFIRO as preliminares suscitadas pela defesa. Passo ao mérito. Analisando os autos, concluo que a denúncia deve ser julgada improcedente. Explico. Como se sabe, para haver um decreto condenatório pela prática de conduta criminalizada, é necessário haver prova de materialidade e prova suficiente de autoria do crime. Não se admite condenação baseada em meras suposições ou presunções infundadas e isoladas, mas tão somente se presentes provas robustas e seguras. No caso concreto, reputo que o arcabouço probatório coligido padece de controvérsias que não foram suficientemente esclarecidas e, por conseguinte, não logram evidenciar que o réu IAGO incorreu na prática de tráfico de drogas. A materialidade encontra respaldo na apreensão de substâncias entorpecentes, cuja natureza e desacordo com determinação legal e regulamentar foram confirmados via laudos periciais, além da apreensão de balança de precisão. A controvérsia reside na autoria e, sobretudo, na demonstração de que o acusado mantinha droga com destinação ao tráfico, para configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Verifica-se, da comparação entre as declarações dos militares constantes do auto de prisão em flagrante e os depoimentos prestados em juízo, divergências relevantes quanto à dinâmica da abordagem, ao local em que foi encontrado o dinheiro, à atuação de cada policial e à vinculação do crack e da balança de precisão ao acusado. No APFD, o PM Hugo afirmou que o réu foi abordado na porta de sua residência e que, no bolso de sua calça, foram encontradas uma pequena bucha de maconha e diversas cédulas, totalizando R$ 269,00. Em juízo, porém, não confirmou essa mesma dinâmica quanto ao dinheiro. Disse que o dinheiro foi recolhido na residência, mas não se recordava se estava diretamente em poder do réu ou guardado no imóvel. O PM Jobert, por sua vez, declarou judicialmente ter sido o responsável pela busca pessoal e afirmou que encontrou tanto a maconha quanto o dinheiro no bolso do réu. Há, portanto, versões distintas sobre fato relevante; enquanto o PM Jobert traz que o dinheiro foi encontrado no bolso do réu quando da abordagem, o PM Hugo, condutor do flagrante, não soube confirmar em juízo se o dinheiro estava com o réu ou dentro da residência, fragilizando, para fim de cognição exauriente, a constatação do dinheiro apreendido como indício de tráfico de drogas, especialmente porque se trata de quantia pouco expressiva e porque não foi produzido outro elemento que demonstrasse sua origem ilícita. Também há divergências quanto às buscas realizadas e à localização dos objetos. No APFD, o PM Hugo limitou-se a declarar que, depois das buscas na residência da irmã, foram encontradas uma balança digital e uma pedra de crack, sem indicar o ponto exato ou a ordem em que os objetos foram localizados. Em juízo, tampouco soube precisar onde estava a balança, afirmando apenas que teria sido encontrada na casa da irmã. Quanto ao crack, foi mais específico, declarou que estava na área externa, dentro de um tijolo situado nos fundos do lote murado. O PM Jobert, por seu turno, apresentou detalhes; segundo ele, a balança foi localizada primeiro, antes da chegada do cão farejador, nos fundos do lote, sob telhas apoiadas na parede traseira da casa; posteriormente, o cão teria indicado o crack ocultado dentro de um tijolo. Entretanto, a referida testemunha afirmou que não foi ele quem encontrou a balança e não indicou quem o fizera. A irmã do réu, ouvida na fase inquisitorial, declarou que nada de ilícito foi encontrado dentro da sua residência e que a balança teria sido localizada em terreno ao lado da casa; que não sabia informar onde o crack fora encontrado. Ainda, não houve uniformidade na narrativa policial sobre o emprego do cão farejador. O PM Jordano, responsável pelo animal, declarou que o cão Ômega foi aplicado somente no imóvel da irmã do réu e que não realizou busca na residência do réu. O PM Jobert afirmou o contrário, disse que o mesmo cão realizou buscas nos dois imóveis e que, na casa do réu, não encontrou absolutamente nada de ilícito. É uma divergência relevante entre o operador do cão e o integrante da guarnição acerca de uma diligência objetiva e facilmente delimitável, constituindo outra controvérsia que agrava a fragilização da narrativa dos policiais. Denota-se que o PM Jordano, ademais, não presenciou a abordagem inicial, a suposta fuga, a saída do réu da casa da irmã ou o acionamento das descargas. Disse que chegou posteriormente e limitou sua atuação à busca com o cão no lote indicado pela equipe do PM Hugo. Sua afirmação de que teriam sido descartadas drogas no vaso sanitário decorreu do relato dos demais militares, pois ele não entrou na residência do réu, não inspecionou o banheiro e não colheu qualquer vestígio que aponte nesse sentido. Seu relato, portanto, porque indireto e baseado na narrativa de colegas, não se presta a covalidá-las. O PM João Pedro, igualmente, relatou não ter presenciado os fatos iniciais. Segundo disse, quando chegou, o réu já havia sido abordado e contido, tendo sua atuação se restringido à segurança do perímetro. Assim, seu depoimento não confirma a narrativa sobre a fuga, as descargas, a busca pessoal ou a vinculação do réu aos objetos encontrados no lote vizinho. De mais a mais, as alegadas denúncias anteriores também não fornecem suporte seguro à acusação. Embora os militares tenham recorrido reiteradamente a essas informações para sustentar que o réu praticava tráfico e utilizava a residência da irmã para ocultar drogas, nenhum registro foi juntado aos autos. Não há DDU, chamada ao 190, relatório de inteligência, ordem de serviço, boletim informativo ou anotação formal que permita verificar a data, a quantidade, a autoria e o conteúdo das comunicações. O PM Hugo afirmou que não existia investigação formalizada nem ordem de serviço direcionada ao réu. Disse que as notícias eram transmitidas verbalmente por moradores e usuários e que, até onde sabia, não houve acionamento pelo 190. Segundo ele, as informações apontavam que IAGO WALLYSON DE SOUZA comercializava drogas em grande volume naquela região. O PM Jobert apresentou narrativa diversa. Afirmou que existiriam denúncias formalizadas por DDU, embora não soubesse precisar quantas, e acrescentou que usuários teriam admitido pessoalmente comprar drogas do réu. Logo depois, reconheceu que os relatos recebidos diretamente pela equipe não eram registrados, permanecendo apenas para atuação operacional. Nenhum DDU mencionado por ele foi apresentado. Ademais, o próprio militar admitiu que muitas denúncias dessa natureza não se confirmam e podem decorrer de desavenças entre vizinhos. O PM João Pedro, diferentemente, declarou não possuir informações específicas sobre o réu. Segundo ele, havia conhecimento genérico de intensa atividade de tráfico naquela localidade, mas não sabia que as informações se referiam a IAGO. Assim, um policial afirmou que as notícias indicavam especificamente que o réu traficava e utilizava as duas casas; outro declarou que usuários teriam comprado drogas diretamente dele e mencionou registros via DDU não juntados; e outro disse conhecer apenas a existência genérica de tráfico na região, sem informação individualizada sobre o réu. São versões díspares que não podem ser tratadas como confirmação recíproca de uma mesma fonte informativa. Nenhum dos supostos moradores ou usuários foi identificado ou ouvido. Não houve abordagem de comprador, apreensão de droga com usuário, vigilância prévia documentada, campana, fotografia, filmagem ou outro elemento externo de corroboração. As notícias informais poderiam justificar uma averiguação inicial, mas, além de não serem formalizadas, foram descritas de modo discrepante e não possuem força probatória autônoma para comprovar a traficância ou a alegação de que o réu utilizava a casa da irmã como depósito. Com efeito, porque isoladas, sem confirmação segura por elemento de provas em mesmo sentido, não logram se firmar além da dúvida razoável. Quanto aos objetos apreendidos no imóvel habitado pela irmã do réu, não há elemento concreto que estabeleça vínculo material entre eles e IAGO. O crack e a balança não foram encontrados em posse do réu, em sua residência ou em local sobre o qual exercesse domínio. Conforme visto, estavam ocultados nos fundos de imóvel pertencente à irmã; a droga estava dentro de um tijolo e a balança, segundo o PM Jobert, sob telhas encostadas na parede externa. Ainda que se admita que o réu tenha sido visto saindo da residência da irmã, essa circunstância, isoladamente, não demonstra que tenha manuseado, escondido ou sequer conhecido a existência dos objetos. Não foram encontradas chaves em sua posse, documentos, roupas ou quaisquer pertences pessoais seus naquele imóvel. Tampouco houve prova de que ali residisse ou tivesse acesso exclusivo à área em que os materiais estavam ocultados, ou tampouco elementos sugestivos de que tenha permanecido ou entrado em contato com a área em que os objetos estavam ocultados. Ainda que a saída da casa narrada pelos militares possa constituir motivo relevante para aprofundamento da averiguação, não autoriza, por si só, concluir que todo objeto ocultado na área externa do imóvel pertencesse ao réu. Existe uma lacuna não preenchida e insuperável entre a narrativa de avistamento do réu deixando a residência da irmã e a afirmação de que mantinha o crack e a balança em depósito naquele local. Ademais, na residência do réu não foram localizados outros entorpecentes, embalagens, anotações de contabilidade, instrumentos de fracionamento, mensagens de negociação, grande quantidade de dinheiro ou qualquer objeto indicativo de atividade de traficância. Nenhuma venda ou ato afim foi presenciado e nenhum usuário foi abordado naquela ocasião. A única substância diretamente atribuída ao réu foi uma pequena bucha de maconha, acondicionada em porção única e de quantidade ínfima. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias pessoais e sociais, a conduta e os antecedentes devem ser examinados em conjunto para aferição da destinação da droga. No caso, a pequena quantidade de maconha, a ausência de fracionamento, a inexistência de atos de venda e a falta de instrumentos ou registros relacionados não permitem afirmar que a porção se destinava ao tráfico ilícito. A condenação anterior do réu por tráfico não supre essa deficiência. Antecedentes não constituem prova de autoria no fato atual e não autorizam presumir que os objetos encontrados nas proximidades ou em imóvel de terceiro lhe pertenciam. Deveras, o conjunto probatório apresenta contradições quanto ao local de apreensão do dinheiro, à pessoa que realizou a busca pessoal, ao emprego do cão farejador, à localização e à sequência de encontro da balança e do crack, bem como à existência e ao conteúdo das supostas denúncias anteriores. Tais inconsistências, somadas à inexistência de elementos objetivos que vinculem o réu ao crack e à balança ocultados apreendidos, impedem a formação de juízo condenatório seguro. O cenário produzido pela acusação permite suspeita, mas não certeza além de dúvida razoável. No processo penal, a fragilidade da versão defensiva não exonera a acusação de comprovar todos os elementos da imputação. Não demonstradas de maneira firme a posse ou o domínio do réu sobre os materiais encontrados no imóvel de terceiro, nem a finalidade de traficância da pequena porção de maconha encontrada consigo, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. A absolvição é, portanto, medida de rigor, por insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Superado o mérito, passo à conclusão. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público e, por consequência, ABSOLVO o réu IAGO WALLYSON DE SOUZA da imputação de prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Portanto, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, ante a superveniente falência de suas razões autorizadoras, REVOGO a prisão preventiva do réu IAGO WALLYSON DE SOUZA. Expeça-se alvará de soltura. Por via lógica, ante a improcedência do pedido principal — absolvição quanto ao crime imputado —, INDEFIRO o pedido acessório de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos causados, por ausência de comprovação. Após o trânsito em julgado: restitua-se ao réu quantia apreendida de R$ 269,00; destruam-se as drogas e petrechos correlatos apreendidos, à luz do art. 72 da Lei 11.343/06; promovam-se as comunicações e anotações necessárias e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas, à luz do art. 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. DIMAS RAMON ESPER Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu IAGO WALLYSON DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO SILVA ALMEIDA
OAB: 214761/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 5004349-90.2026.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G., M. P. -. M. ADVOGADOS DOS AUTORES: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: IAGO WALLYSON DE SOUZA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: CRISTIANO SILVA ALMEIDA, OAB nº MG214761 SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou IAGO WALLYSON DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c art. 61, inc. I, do Código Penal. Consta na denúncia que: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 04 de junho de 2026, por volta das 16h34, na Rua Fernando Parolini, nº 56, Bairro Bom Jesus, nesta cidade e comarca de Araxá/MG, o denunciado trazia consigo, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) bucha de maconha, conforme Laudo Preliminar juntado sob o ID nº 10692556598. Na mesma ocasião, o denunciado mantinha em depósito, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pedra de crack, conforme Laudo Preliminar juntado sob o ID nº 10692556599. Segundo apurado, na data, horário e local acima indicados, durante a realização da operação policial denominada “Cerco Fechado”, desencadeada na região de invasão do Bairro Bom Jesus, policiais militares depararam-se com o denunciado, indivíduo já conhecido no meio policial por seu reiterado envolvimento com o tráfico de drogas, saindo do imóvel situado em frente à casa onde reside. Ao perceber a aproximação das viaturas policiais, o denunciado desobedeceu à ordem de parada emanada pelos militares e empreendeu fuga em direção ao interior de sua residência, sendo imediatamente perseguido pelos policiais. Durante o acompanhamento, os militares encontraram, no terreiro do imóvel, um cão da raça pit bull, que avançou em direção à equipe policial, retardando a abordagem. Tal circunstância foi aproveitada pelo denunciado para alcançar o banheiro da residência. Na sequência, os policiais ouviram sucessivas descargas provenientes do vaso sanitário, circunstância indicativa de que o acusado estaria se desfazendo de parte das substâncias entorpecentes que mantinha oculta. Logo após, o denunciado foi abordado, ocasião em que os policiais localizaram no bolso de sua calça uma bucha de maconha, além da quantia de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) em espécie, distribuída em cédulas de diversos valores. Em continuidade às diligências, considerando as informações previamente existentes acerca do envolvimento do denunciado com o tráfico de drogas, os militares dirigiram-se ao imóvel do qual o imputado havia saído momentos antes da abordagem. Durante as buscas realizadas no interior da referida residência, onde reside a irmã de acusado, e em seu terreno adjacente, foi localizada uma balança digital em pleno funcionamento e uma pedra de crack de tamanho expressivo, com massa aproximada de 5g (cinco gramas), quantidade que, permitiria o fracionamento em mais de 15 (quinze) porções destinadas à comercialização ilícita a usuários.”. Sumário: Denúncia (ID 10694755670); APFD (ID 10692556581); B.O. (ID 10692556582); Auto de apreensão (ID 10692556583); Exame pericial preliminar em drogas (IDs 10692556598, 10692556599); CAC (ID 10692613396); Notificação (ID 10699897032); Defesa Preliminar (ID 10706779071); Recebimento da denúncia (ID 10710996294); Ata da audiência de instrução realizada no dia 16/07/2026 — no ensejo, colhida a oitiva dos militares Hugo Leonardo, Giordano, João Pedro e Jobert, bem como foi interrogado o réu. Alegações finais ministeriais (ID 10717644931) — requereu-se a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas (ID 10720631115) — requereu-se o reconhecimento de violação de domicílio e nulidade de todas as provas derivadas, além de nulidade por inobservância de cadeia de custódia, para, consequentemente, absolver o réu por insuficiência de provas; subsidiariamente, requereu-se a desclassificação da conduta para aquela do art. 28 da Lei 11.343/06. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação penal. Não houve decurso do prazo prescricional. A defesa suscitou preliminares, que passo a examinar. A defesa suscita preliminarmente a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, ao argumento de que os policiais ingressaram sem mandado judicial na residência do réu e, posteriormente, no imóvel pertencente à sua irmã, sem demonstração válida de consentimento ou de fundadas razões, com a consequente contaminação das provas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Além disso, sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das provas angariadas, com também nulidade consequente, em suma. A teses defensivas, entretanto, não encontram acolhida. A inviolabilidade domiciliar, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo o ingresso sem mandado judicial nas hipóteses de flagrante delito, desde que amparado por fundadas razões, aferíveis a partir de circunstâncias objetivas anteriores à diligência. No caso, a atuação policial não decorreu de mera intuição ou de ingresso exploratório e aleatório. Os militares realizavam patrulhamento durante operação policial e dispunham de informações anteriores acerca da prática de tráfico de drogas na região, inclusive especificamente pelo réu. Ao chegarem ao local, visualizaram o réu saindo de um imóvel situado em frente à sua residência, como teria sido tratado em denúncias, razão a qual deram ordem de parada, mas o réu teria corrido para dentro de sua própria casa, comportamento que, naquele contexto, reforçou a suspeita preexistente. Segundo a narrativa dos militares, durante o acompanhamento, a equipe foi retardada pela presença de um cão no quintal e ouviu sucessivos acionamentos de descarga no interior do imóvel, como comum em descarte de drogas. Logo após, o réu foi abordado, ocasião em que se apreendeu uma pequena porção de maconha. A sucessão desses acontecimentos (informações anteriores, visualização do réu deixando o imóvel indicado, desobediência à ordem de parada, ingresso apressado em sua residência, ruídos de repetidas descargas e posterior apreensão de substância entorpecente) constituiu, naquele momento, suporte objetivo suficiente para indicar situação de flagrância e autorizar o ingresso domiciliar. E a conclusão não se altera quanto ao imóvel pertencente à irmã do réu. Veja. Os policiais afirmaram ter visualizado o réu saindo daquela residência imediatamente antes da fuga e da apreensão da maconha. Além disso, a moradora acompanhou a equipe até o imóvel e, conforme relatado em juízo, abriu o portão e permaneceu presente durante a diligência. No APFD, a própria irmã declarou que acompanhou os policiais até sua residência, onde foram realizadas as buscas. Embora a defesa questione a ausência de autorização escrita ou de registro audiovisual, tais formalidades não constituem, por si sós, requisitos absolutos de validade quando o conjunto das circunstâncias demonstra a existência de fundadas razões independentes e a própria moradora acompanha o ingresso e a busca. É importante distinguir, ademais, a legalidade da diligência ante a suficiência da prova obtida para verificação de flagrância. Pontuo que o reconhecimento de que havia justa causa para a atuação policial não implica afirmar que os objetos encontrados no imóvel da irmã necessariamente pertenciam ao réu, matéria a ser apropriadamente examinada na cognição de mérito; entretanto, em cognição sumária, tratou-se de circunstância apta a legitimara atividade policial. Desse modo, não há se falar em violação de domicílio, tampouco de ilicitude das provas decorrentes. Noutro giro, embora a defesa tenha formulado questionamentos sobre determinados atos de coleta e acondicionamento, não indicou concretamente qual vestígio teria sido substituído, adulterado, contaminado ou indevidamente manipulado. Também não demonstrou divergência entre o material apreendido, aquele submetido ao exame preliminar e a amostra analisada no laudo definitivo. Ao contrário, os documentos periciais permitem acompanhar a identificação dos entorpecentes. A bucha de maconha foi recebida para exame preliminar em envelope de segurança, tendo o material remanescente sido acondicionado noutro envelope e encaminhamento ao exame definitivo. Posteriormente, o laudo definitivo registrou o recebimento desse mesmo envelope, lacrado e identificado, e a devolução da contraprova em novo invólucro lacrado. De igual modo, a pedra de crack foi recebida no exame preliminar em envelope e o material remanescente acondicionado noutro e, posteriormente, recebido lacrado e identificado para o exame definitivo, com preservação da contraprova em envelope próprio. Não há, portanto, elemento concreto que indique perda de identidade, ruptura dos lacres ou desconformidade entre o material arrecadado e aquele periciado. A ausência de fotografia da cena ou de informação minuciosa sobre quem primeiro tocou determinado objeto não conduz automaticamente à nulidade da prova, sobretudo quando os vestígios foram individualizados, submetidos a exames preliminares e definitivos e preservados em envelopes de segurança identificados. Para além, reputo que a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief. No caso, a defesa não apontou de que maneira as supostas omissões teriam alterado o conteúdo dos exames, comprometido a identidade das amostras ou restringido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verifica ruptura concreta da cadeia de custódia nem prejuízo efetivamente demonstrado. Ante o exposto, INDEFIRO as preliminares suscitadas pela defesa. Passo ao mérito. Analisando os autos, concluo que a denúncia deve ser julgada improcedente. Explico. Como se sabe, para haver um decreto condenatório pela prática de conduta criminalizada, é necessário haver prova de materialidade e prova suficiente de autoria do crime. Não se admite condenação baseada em meras suposições ou presunções infundadas e isoladas, mas tão somente se presentes provas robustas e seguras. No caso concreto, reputo que o arcabouço probatório coligido padece de controvérsias que não foram suficientemente esclarecidas e, por conseguinte, não logram evidenciar que o réu IAGO incorreu na prática de tráfico de drogas. A materialidade encontra respaldo na apreensão de substâncias entorpecentes, cuja natureza e desacordo com determinação legal e regulamentar foram confirmados via laudos periciais, além da apreensão de balança de precisão. A controvérsia reside na autoria e, sobretudo, na demonstração de que o acusado mantinha droga com destinação ao tráfico, para configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Verifica-se, da comparação entre as declarações dos militares constantes do auto de prisão em flagrante e os depoimentos prestados em juízo, divergências relevantes quanto à dinâmica da abordagem, ao local em que foi encontrado o dinheiro, à atuação de cada policial e à vinculação do crack e da balança de precisão ao acusado. No APFD, o PM Hugo afirmou que o réu foi abordado na porta de sua residência e que, no bolso de sua calça, foram encontradas uma pequena bucha de maconha e diversas cédulas, totalizando R$ 269,00. Em juízo, porém, não confirmou essa mesma dinâmica quanto ao dinheiro. Disse que o dinheiro foi recolhido na residência, mas não se recordava se estava diretamente em poder do réu ou guardado no imóvel. O PM Jobert, por sua vez, declarou judicialmente ter sido o responsável pela busca pessoal e afirmou que encontrou tanto a maconha quanto o dinheiro no bolso do réu. Há, portanto, versões distintas sobre fato relevante; enquanto o PM Jobert traz que o dinheiro foi encontrado no bolso do réu quando da abordagem, o PM Hugo, condutor do flagrante, não soube confirmar em juízo se o dinheiro estava com o réu ou dentro da residência, fragilizando, para fim de cognição exauriente, a constatação do dinheiro apreendido como indício de tráfico de drogas, especialmente porque se trata de quantia pouco expressiva e porque não foi produzido outro elemento que demonstrasse sua origem ilícita. Também há divergências quanto às buscas realizadas e à localização dos objetos. No APFD, o PM Hugo limitou-se a declarar que, depois das buscas na residência da irmã, foram encontradas uma balança digital e uma pedra de crack, sem indicar o ponto exato ou a ordem em que os objetos foram localizados. Em juízo, tampouco soube precisar onde estava a balança, afirmando apenas que teria sido encontrada na casa da irmã. Quanto ao crack, foi mais específico, declarou que estava na área externa, dentro de um tijolo situado nos fundos do lote murado. O PM Jobert, por seu turno, apresentou detalhes; segundo ele, a balança foi localizada primeiro, antes da chegada do cão farejador, nos fundos do lote, sob telhas apoiadas na parede traseira da casa; posteriormente, o cão teria indicado o crack ocultado dentro de um tijolo. Entretanto, a referida testemunha afirmou que não foi ele quem encontrou a balança e não indicou quem o fizera. A irmã do réu, ouvida na fase inquisitorial, declarou que nada de ilícito foi encontrado dentro da sua residência e que a balança teria sido localizada em terreno ao lado da casa; que não sabia informar onde o crack fora encontrado. Ainda, não houve uniformidade na narrativa policial sobre o emprego do cão farejador. O PM Jordano, responsável pelo animal, declarou que o cão Ômega foi aplicado somente no imóvel da irmã do réu e que não realizou busca na residência do réu. O PM Jobert afirmou o contrário, disse que o mesmo cão realizou buscas nos dois imóveis e que, na casa do réu, não encontrou absolutamente nada de ilícito. É uma divergência relevante entre o operador do cão e o integrante da guarnição acerca de uma diligência objetiva e facilmente delimitável, constituindo outra controvérsia que agrava a fragilização da narrativa dos policiais. Denota-se que o PM Jordano, ademais, não presenciou a abordagem inicial, a suposta fuga, a saída do réu da casa da irmã ou o acionamento das descargas. Disse que chegou posteriormente e limitou sua atuação à busca com o cão no lote indicado pela equipe do PM Hugo. Sua afirmação de que teriam sido descartadas drogas no vaso sanitário decorreu do relato dos demais militares, pois ele não entrou na residência do réu, não inspecionou o banheiro e não colheu qualquer vestígio que aponte nesse sentido. Seu relato, portanto, porque indireto e baseado na narrativa de colegas, não se presta a covalidá-las. O PM João Pedro, igualmente, relatou não ter presenciado os fatos iniciais. Segundo disse, quando chegou, o réu já havia sido abordado e contido, tendo sua atuação se restringido à segurança do perímetro. Assim, seu depoimento não confirma a narrativa sobre a fuga, as descargas, a busca pessoal ou a vinculação do réu aos objetos encontrados no lote vizinho. De mais a mais, as alegadas denúncias anteriores também não fornecem suporte seguro à acusação. Embora os militares tenham recorrido reiteradamente a essas informações para sustentar que o réu praticava tráfico e utilizava a residência da irmã para ocultar drogas, nenhum registro foi juntado aos autos. Não há DDU, chamada ao 190, relatório de inteligência, ordem de serviço, boletim informativo ou anotação formal que permita verificar a data, a quantidade, a autoria e o conteúdo das comunicações. O PM Hugo afirmou que não existia investigação formalizada nem ordem de serviço direcionada ao réu. Disse que as notícias eram transmitidas verbalmente por moradores e usuários e que, até onde sabia, não houve acionamento pelo 190. Segundo ele, as informações apontavam que IAGO WALLYSON DE SOUZA comercializava drogas em grande volume naquela região. O PM Jobert apresentou narrativa diversa. Afirmou que existiriam denúncias formalizadas por DDU, embora não soubesse precisar quantas, e acrescentou que usuários teriam admitido pessoalmente comprar drogas do réu. Logo depois, reconheceu que os relatos recebidos diretamente pela equipe não eram registrados, permanecendo apenas para atuação operacional. Nenhum DDU mencionado por ele foi apresentado. Ademais, o próprio militar admitiu que muitas denúncias dessa natureza não se confirmam e podem decorrer de desavenças entre vizinhos. O PM João Pedro, diferentemente, declarou não possuir informações específicas sobre o réu. Segundo ele, havia conhecimento genérico de intensa atividade de tráfico naquela localidade, mas não sabia que as informações se referiam a IAGO. Assim, um policial afirmou que as notícias indicavam especificamente que o réu traficava e utilizava as duas casas; outro declarou que usuários teriam comprado drogas diretamente dele e mencionou registros via DDU não juntados; e outro disse conhecer apenas a existência genérica de tráfico na região, sem informação individualizada sobre o réu. São versões díspares que não podem ser tratadas como confirmação recíproca de uma mesma fonte informativa. Nenhum dos supostos moradores ou usuários foi identificado ou ouvido. Não houve abordagem de comprador, apreensão de droga com usuário, vigilância prévia documentada, campana, fotografia, filmagem ou outro elemento externo de corroboração. As notícias informais poderiam justificar uma averiguação inicial, mas, além de não serem formalizadas, foram descritas de modo discrepante e não possuem força probatória autônoma para comprovar a traficância ou a alegação de que o réu utilizava a casa da irmã como depósito. Com efeito, porque isoladas, sem confirmação segura por elemento de provas em mesmo sentido, não logram se firmar além da dúvida razoável. Quanto aos objetos apreendidos no imóvel habitado pela irmã do réu, não há elemento concreto que estabeleça vínculo material entre eles e IAGO. O crack e a balança não foram encontrados em posse do réu, em sua residência ou em local sobre o qual exercesse domínio. Conforme visto, estavam ocultados nos fundos de imóvel pertencente à irmã; a droga estava dentro de um tijolo e a balança, segundo o PM Jobert, sob telhas encostadas na parede externa. Ainda que se admita que o réu tenha sido visto saindo da residência da irmã, essa circunstância, isoladamente, não demonstra que tenha manuseado, escondido ou sequer conhecido a existência dos objetos. Não foram encontradas chaves em sua posse, documentos, roupas ou quaisquer pertences pessoais seus naquele imóvel. Tampouco houve prova de que ali residisse ou tivesse acesso exclusivo à área em que os materiais estavam ocultados, ou tampouco elementos sugestivos de que tenha permanecido ou entrado em contato com a área em que os objetos estavam ocultados. Ainda que a saída da casa narrada pelos militares possa constituir motivo relevante para aprofundamento da averiguação, não autoriza, por si só, concluir que todo objeto ocultado na área externa do imóvel pertencesse ao réu. Existe uma lacuna não preenchida e insuperável entre a narrativa de avistamento do réu deixando a residência da irmã e a afirmação de que mantinha o crack e a balança em depósito naquele local. Ademais, na residência do réu não foram localizados outros entorpecentes, embalagens, anotações de contabilidade, instrumentos de fracionamento, mensagens de negociação, grande quantidade de dinheiro ou qualquer objeto indicativo de atividade de traficância. Nenhuma venda ou ato afim foi presenciado e nenhum usuário foi abordado naquela ocasião. A única substância diretamente atribuída ao réu foi uma pequena bucha de maconha, acondicionada em porção única e de quantidade ínfima. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias pessoais e sociais, a conduta e os antecedentes devem ser examinados em conjunto para aferição da destinação da droga. No caso, a pequena quantidade de maconha, a ausência de fracionamento, a inexistência de atos de venda e a falta de instrumentos ou registros relacionados não permitem afirmar que a porção se destinava ao tráfico ilícito. A condenação anterior do réu por tráfico não supre essa deficiência. Antecedentes não constituem prova de autoria no fato atual e não autorizam presumir que os objetos encontrados nas proximidades ou em imóvel de terceiro lhe pertenciam. Deveras, o conjunto probatório apresenta contradições quanto ao local de apreensão do dinheiro, à pessoa que realizou a busca pessoal, ao emprego do cão farejador, à localização e à sequência de encontro da balança e do crack, bem como à existência e ao conteúdo das supostas denúncias anteriores. Tais inconsistências, somadas à inexistência de elementos objetivos que vinculem o réu ao crack e à balança ocultados apreendidos, impedem a formação de juízo condenatório seguro. O cenário produzido pela acusação permite suspeita, mas não certeza além de dúvida razoável. No processo penal, a fragilidade da versão defensiva não exonera a acusação de comprovar todos os elementos da imputação. Não demonstradas de maneira firme a posse ou o domínio do réu sobre os materiais encontrados no imóvel de terceiro, nem a finalidade de traficância da pequena porção de maconha encontrada consigo, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. A absolvição é, portanto, medida de rigor, por insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Superado o mérito, passo à conclusão. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público e, por consequência, ABSOLVO o réu IAGO WALLYSON DE SOUZA da imputação de prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Portanto, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, ante a superveniente falência de suas razões autorizadoras, REVOGO a prisão preventiva do réu IAGO WALLYSON DE SOUZA. Expeça-se alvará de soltura. Por via lógica, ante a improcedência do pedido principal — absolvição quanto ao crime imputado —, INDEFIRO o pedido acessório de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos causados, por ausência de comprovação. Após o trânsito em julgado: restitua-se ao réu quantia apreendida de R$ 269,00; destruam-se as drogas e petrechos correlatos apreendidos, à luz do art. 72 da Lei 11.343/06; promovam-se as comunicações e anotações necessárias e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas, à luz do art. 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. DIMAS RAMON ESPER Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá