5004349-58.2025.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004349-58.2025.8.21.0087/RS AUTOR : TAINA INSABRALDE FLECK ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada pela autora em face da ré, tendo por objeto o contrato de refinanciamento n.º 508020173444, firmado em 03/12/2024, no valor de R$ 1.091,20, com taxa de juros remuneratórios de 13% ao mês ( evento 1, INIC1 e evento 1, CONTR4 ). A autora postula a declaração de abusividade da taxa pactuada, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (5,94% a.m. em janeiro de 2025, conforme evento 1, INF6 ), e a condenação da ré à repetição do indébito no valor de R$ 702,48. A gratuidade de justiça foi deferida ( evento 14, DESPADEC1 ). A ré apresentou contestação no evento 11, PET3 , arguindo preliminares e impugnando o mérito. Foram abertas oportunidades para que as partes se manifestassem sobre pontos controvertidos e sobre as provas que pretendem produzir ( evento 14, DESPADEC1 e evento 29, DESPADEC1 ). A ré requereu, no evento 11, PET3 , no evento 25, PET1 e evento 34, PET1 , a produção de prova pericial destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da autora, bem como a realização de audiência para oitiva da parte autora. A autora, no evento 35, PET1 , requereu prova emprestada relativa ao processo n.º 5002074-17.2025.8.21.0062, desentranhamento da consulta de crédito juntada pela ré ( evento 11, ANEXO8 ), e a intimação da ré para apresentação de documentos ligados à análise de crédito contemporânea à contratação. É o relatório. Passo a deliberar. 1. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia cinge-se à seguinte questão: a taxa de juros remuneratórios de 13% ao mês, pactuada no contrato n.º 508020173444 ( evento 1, CONTR4 ), é abusiva quando cotejada com as circunstâncias concretas da operação, especialmente à luz das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade crédito pessoal não consignado? Fixado o ponto controvertido, passo à análise dos pedidos probatórios. 2. DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS 2.1. Da desnecessidade de prova pericial A ré requereu, de forma reiterada, a produção de prova pericial com o objetivo de apurar a capacidade de pagamento da autora e seu perfil de risco de crédito à época da contratação. Argumenta que somente assim seria possível demonstrar a proporcionalidade entre a taxa pactuada e o risco da operação, em observância ao entendimento do STJ sobre a análise casuística da abusividade. O pedido, porém, não se sustenta. A controvérsia dos autos é exclusivamente de direito e de documentação preexistente , cuja solução não depende de produção de prova técnica. O contrato celebrado entre as partes já está juntado aos autos ( evento 1, CONTR4 e evento 11, ANEXO7 ), e nele constam todas as condições pactuadas, incluindo valor do crédito, taxa de juros, prazo e forma de pagamento. Da mesma forma, a tabela de taxas médias do Banco Central, série histórica 25464, está juntada pela própria autora ( evento 1, INF6 ), indicando a taxa de 5,94% ao mês em janeiro de 2025. A prova pericial é o meio adequado para se apurar fatos técnicos que não constem dos autos e que demandem conhecimento especializado para sua verificação (art. 464 do CPC). No presente caso, nenhuma das circunstâncias fáticas relevantes para o julgamento depende de perícia: o contrato está documentado; a taxa média do mercado está documentada; o perfil de negativações da autora à época da contratação foi apresentado pela própria ré ( evento 11, ANEXO8 , consulta ao SCPC), evidenciando apontamento e probabilidade de inadimplência declarada em 93%. Em outras palavras, os documentos já produzidos nos autos fornecem os elementos suficientes para que o juízo avalie, conforme as circunstâncias concretas, se a taxa pactuada é ou não abusiva. Não há lacuna fática que justifique a designação de perito. Ademais, o art. 370 do CPC autoriza ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A perícia de "capacidade de pagamento" postulada pela ré não esclareceria nenhum fato controvertido que já não esteja acessível ao juízo por meio da documentação carreada, funcionando, na prática, como instrumento de retardamento da marcha processual. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré no evento 25, PET1 e no evento 34, PET1 . 2.2. Da desnecessidade de audiência de instrução A ré requereu, no evento 25, PET1 e no evento 34, PET1 , a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, com o objetivo de apurar o conhecimento desta sobre os termos do contrato e sobre o ajuizamento da ação. O pedido também é impertinente. A ação revisional tem por objeto a aferição objetiva da abusividade de cláusula contratual de encargos, e não a investigação do estado subjetivo de ciência da autora quanto ao contrato ou ao processo. As questões elencadas pela ré (conhecimento do ajuizamento da ação, dos termos contratuais, da urgência na contratação e da recorrência das contratações) não guardam relação direta com a questão controvertida, que é a proporcionalidade da taxa de juros em face das condições objetivas da operação. A oitiva de parte é cabível quando o depoimento pessoal pode contribuir para a elucidação de fatos controvertidos que não possam ser esclarecidos por outros meios. No caso, os fatos aptos a influenciar o julgamento são todos documentais: o contrato, as condições da operação, as taxas de mercado. Nenhum deles depende de declaração da autora em audiência. Por essas razões, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela ré. 2.3. Dos pedidos da autora ( evento 35, PET1 ) A autora, por sua vez, requereu: (a) o deferimento de prova emprestada relativa ao processo n.º 5002074-17.2025.8.21.0062, para demonstrar a alegada inutilidade da consulta de crédito juntada pela ré; (b) o desentranhamento ou declaração de ineficácia probatória da consulta ao SCPC ( evento 11, ANEXO8 ); (c) a intimação da ré para juntada de documentos relativos à análise de crédito realizada antes da contratação. Quanto à prova emprestada: o art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em processo diverso, desde que observado o contraditório. Contudo, o documento que a autora pretende trazer diz respeito a terceiro estranho a este feito, em processo no qual as partes são distintas. O objetivo declarado é demonstrar que a consulta ao SCPC apresentaria o percentual de 93% de probabilidade de inadimplência independentemente do histórico de crédito do consultado. A tese, porém, não é adequadamente demonstrável por esse meio. O percentual resulta de metodologia própria do sistema de pontuação de crédito e pode variar conforme o score do consultado em cada caso. A comparação com situação alheia não elucida, em si, os dados da autora, e o pedido se afigura irrelevante para a solução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de prova emprestada. Quanto ao desentranhamento da consulta ao SCPC: o documento juntado pela ré no evento 11, ANEXO8 , é prova documental regularmente carreada aos autos em observância ao contraditório. O art. 396 do CPC estabelece que os documentos devem ser juntados no momento das manifestações das partes, e o art. 436 dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar livremente os documentos. O fato de a consulta indicar probabilidade de inadimplência elevada é elemento que o juízo avaliará com a ponderação que o caso exige. Não há fundamento legal para desentranhamento de prova documental admitida regularmente. Indefiro o pedido de desentranhamento e também o pedido subsidiário de declaração de ineficácia. Quanto à intimação da ré para juntada de documentos: a autora requer que a ré apresente documentos ligados à análise de crédito prévia à contratação, argumentando com base no art. 54-D, incisos I e II, do CDC. O pedido, contudo, implica a produção de prova que a própria autora alega inexistir, o que configura contradição interna: se a tese da inicial é justamente a de que a análise de risco não foi realizada, não há como determinar a exibição de documentos que, segundo a própria parte, não existem. Ademais, a responsabilidade de instrução da inicial com os documentos essenciais ao ajuizamento compete à parte autora, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. A determinação de exibição, nos moldes requeridos, equivaleria a transferir à ré o ônus de construir a prova da pretensão autoral, o que não é a consequência automática da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Essa inversão, quando aplicável, atua sobre o ônus probatório na instrução, não como fundamento para determinações de exibição de documentos cuja existência é incerta. Indefiro o pedido de intimação da ré para juntada de documentos adicionais. 3. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se da presente decisão. Após, conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor TAINA INSABRALDE FLECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 91547/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004349-58.2025.8.21.0087/RS AUTOR : TAINA INSABRALDE FLECK ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada pela autora em face da ré, tendo por objeto o contrato de refinanciamento n.º 508020173444, firmado em 03/12/2024, no valor de R$ 1.091,20, com taxa de juros remuneratórios de 13% ao mês ( evento 1, INIC1 e evento 1, CONTR4 ). A autora postula a declaração de abusividade da taxa pactuada, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (5,94% a.m. em janeiro de 2025, conforme evento 1, INF6 ), e a condenação da ré à repetição do indébito no valor de R$ 702,48. A gratuidade de justiça foi deferida ( evento 14, DESPADEC1 ). A ré apresentou contestação no evento 11, PET3 , arguindo preliminares e impugnando o mérito. Foram abertas oportunidades para que as partes se manifestassem sobre pontos controvertidos e sobre as provas que pretendem produzir ( evento 14, DESPADEC1 e evento 29, DESPADEC1 ). A ré requereu, no evento 11, PET3 , no evento 25, PET1 e evento 34, PET1 , a produção de prova pericial destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da autora, bem como a realização de audiência para oitiva da parte autora. A autora, no evento 35, PET1 , requereu prova emprestada relativa ao processo n.º 5002074-17.2025.8.21.0062, desentranhamento da consulta de crédito juntada pela ré ( evento 11, ANEXO8 ), e a intimação da ré para apresentação de documentos ligados à análise de crédito contemporânea à contratação. É o relatório. Passo a deliberar. 1. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia cinge-se à seguinte questão: a taxa de juros remuneratórios de 13% ao mês, pactuada no contrato n.º 508020173444 ( evento 1, CONTR4 ), é abusiva quando cotejada com as circunstâncias concretas da operação, especialmente à luz das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade crédito pessoal não consignado? Fixado o ponto controvertido, passo à análise dos pedidos probatórios. 2. DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS 2.1. Da desnecessidade de prova pericial A ré requereu, de forma reiterada, a produção de prova pericial com o objetivo de apurar a capacidade de pagamento da autora e seu perfil de risco de crédito à época da contratação. Argumenta que somente assim seria possível demonstrar a proporcionalidade entre a taxa pactuada e o risco da operação, em observância ao entendimento do STJ sobre a análise casuística da abusividade. O pedido, porém, não se sustenta. A controvérsia dos autos é exclusivamente de direito e de documentação preexistente , cuja solução não depende de produção de prova técnica. O contrato celebrado entre as partes já está juntado aos autos ( evento 1, CONTR4 e evento 11, ANEXO7 ), e nele constam todas as condições pactuadas, incluindo valor do crédito, taxa de juros, prazo e forma de pagamento. Da mesma forma, a tabela de taxas médias do Banco Central, série histórica 25464, está juntada pela própria autora ( evento 1, INF6 ), indicando a taxa de 5,94% ao mês em janeiro de 2025. A prova pericial é o meio adequado para se apurar fatos técnicos que não constem dos autos e que demandem conhecimento especializado para sua verificação (art. 464 do CPC). No presente caso, nenhuma das circunstâncias fáticas relevantes para o julgamento depende de perícia: o contrato está documentado; a taxa média do mercado está documentada; o perfil de negativações da autora à época da contratação foi apresentado pela própria ré ( evento 11, ANEXO8 , consulta ao SCPC), evidenciando apontamento e probabilidade de inadimplência declarada em 93%. Em outras palavras, os documentos já produzidos nos autos fornecem os elementos suficientes para que o juízo avalie, conforme as circunstâncias concretas, se a taxa pactuada é ou não abusiva. Não há lacuna fática que justifique a designação de perito. Ademais, o art. 370 do CPC autoriza ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A perícia de "capacidade de pagamento" postulada pela ré não esclareceria nenhum fato controvertido que já não esteja acessível ao juízo por meio da documentação carreada, funcionando, na prática, como instrumento de retardamento da marcha processual. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré no evento 25, PET1 e no evento 34, PET1 . 2.2. Da desnecessidade de audiência de instrução A ré requereu, no evento 25, PET1 e no evento 34, PET1 , a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, com o objetivo de apurar o conhecimento desta sobre os termos do contrato e sobre o ajuizamento da ação. O pedido também é impertinente. A ação revisional tem por objeto a aferição objetiva da abusividade de cláusula contratual de encargos, e não a investigação do estado subjetivo de ciência da autora quanto ao contrato ou ao processo. As questões elencadas pela ré (conhecimento do ajuizamento da ação, dos termos contratuais, da urgência na contratação e da recorrência das contratações) não guardam relação direta com a questão controvertida, que é a proporcionalidade da taxa de juros em face das condições objetivas da operação. A oitiva de parte é cabível quando o depoimento pessoal pode contribuir para a elucidação de fatos controvertidos que não possam ser esclarecidos por outros meios. No caso, os fatos aptos a influenciar o julgamento são todos documentais: o contrato, as condições da operação, as taxas de mercado. Nenhum deles depende de declaração da autora em audiência. Por essas razões, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela ré. 2.3. Dos pedidos da autora ( evento 35, PET1 ) A autora, por sua vez, requereu: (a) o deferimento de prova emprestada relativa ao processo n.º 5002074-17.2025.8.21.0062, para demonstrar a alegada inutilidade da consulta de crédito juntada pela ré; (b) o desentranhamento ou declaração de ineficácia probatória da consulta ao SCPC ( evento 11, ANEXO8 ); (c) a intimação da ré para juntada de documentos relativos à análise de crédito realizada antes da contratação. Quanto à prova emprestada: o art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em processo diverso, desde que observado o contraditório. Contudo, o documento que a autora pretende trazer diz respeito a terceiro estranho a este feito, em processo no qual as partes são distintas. O objetivo declarado é demonstrar que a consulta ao SCPC apresentaria o percentual de 93% de probabilidade de inadimplência independentemente do histórico de crédito do consultado. A tese, porém, não é adequadamente demonstrável por esse meio. O percentual resulta de metodologia própria do sistema de pontuação de crédito e pode variar conforme o score do consultado em cada caso. A comparação com situação alheia não elucida, em si, os dados da autora, e o pedido se afigura irrelevante para a solução da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de prova emprestada. Quanto ao desentranhamento da consulta ao SCPC: o documento juntado pela ré no evento 11, ANEXO8 , é prova documental regularmente carreada aos autos em observância ao contraditório. O art. 396 do CPC estabelece que os documentos devem ser juntados no momento das manifestações das partes, e o art. 436 dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar livremente os documentos. O fato de a consulta indicar probabilidade de inadimplência elevada é elemento que o juízo avaliará com a ponderação que o caso exige. Não há fundamento legal para desentranhamento de prova documental admitida regularmente. Indefiro o pedido de desentranhamento e também o pedido subsidiário de declaração de ineficácia. Quanto à intimação da ré para juntada de documentos: a autora requer que a ré apresente documentos ligados à análise de crédito prévia à contratação, argumentando com base no art. 54-D, incisos I e II, do CDC. O pedido, contudo, implica a produção de prova que a própria autora alega inexistir, o que configura contradição interna: se a tese da inicial é justamente a de que a análise de risco não foi realizada, não há como determinar a exibição de documentos que, segundo a própria parte, não existem. Ademais, a responsabilidade de instrução da inicial com os documentos essenciais ao ajuizamento compete à parte autora, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. A determinação de exibição, nos moldes requeridos, equivaleria a transferir à ré o ônus de construir a prova da pretensão autoral, o que não é a consequência automática da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Essa inversão, quando aplicável, atua sobre o ônus probatório na instrução, não como fundamento para determinações de exibição de documentos cuja existência é incerta. Indefiro o pedido de intimação da ré para juntada de documentos adicionais. 3. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se da presente decisão. Após, conclusos para sentença.