5004348-13.2023.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004348-13.2023.8.21.0065/RS AUTOR : SALETE GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) RÉU : SUDESTE TRANSPORTES RS LTDA. ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) DESPACHO/DECISÃO 1. DOS FUNDAMENTOS PARA O INDEFERIMENTO DA SEGUNDA PERÍCIA E DOS QUESITOS SUPLEMENTARES A parte autora, por meio da petição do evento 137.1 , impugnou as conclusões do perito judicial e requereu a realização de uma nova perícia médica por profissional especialista em Ortopedia e Traumatologia. Sustentou que as conclusões técnicas estão defasadas perante o agravamento de seu quadro clínico, decorrente de infecção bacteriana (osteomielite) no braço direito, e apontou divergência entre o laudo deste processo e a perícia médica realizada na Justiça Federal. Por sua vez, a parte ré manifestou-se no evento 138.1 , defendendo a suficiência do laudo técnico produzido, postulando o indeferimento da segunda perícia e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Analiso o pedido de produção de nova prova pericial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 480, estabelece que a realização de uma segunda perícia é cabível de forma excepcional, apenas quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida no processo. O objetivo da repetição da prova é sanar omissões ou inexatidões da primeira avaliação, o que não se verifica no caso concreto. O perito nomeado por este Juízo, Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Júnior (CREMERS 8776), médico qualificado e habilitado, realizou exame clínico presencial detalhado na autora no dia 29/11/2024 (conforme laudo do Evento 79 ). O profissional respondeu de forma satisfatória a todos os quesitos formulados por ambas as partes e, posteriormente, prestou esclarecimentos técnicos substanciais no laudo complementar do Evento 100 e nas respostas do Evento 131 . A alegada falta de especialização específica do perito na área de Ortopedia não invalida o trabalho realizado. O médico perito detém conhecimento técnico e competência legal para avaliar a limitação articular de ombro e a perda funcional de membros, inexistindo exigência legal de que o profissional nomeado possua título de especialista na área exata da patologia em discussão. Além disso, a divergência apontada em relação ao laudo pericial da Justiça Federal foi devidamente esclarecida pelo perito técnico, que ressaltou que as avaliações ocorreram em momentos cronológicos e fáticos diferentes ( Evento 100 ). O perito oficial também justificou de maneira fundamentada que as limitações físicas da autora apresentam caráter temporário e que a persistência das dores e do edema decorre, em parte, do engajamento insuficiente da requerente no tratamento fisioterapêutico recomendado ( Evento 131 ). Desse modo, a discordância da parte autora quanto ao resultado técnico que lhe foi desfavorável não é motivo suficiente para justificar a anulação ou a repetição da prova. A matéria fática e técnica encontra-se exaustivamente esclarecida nos autos pelas conclusões do perito oficial, que forneceu ao Juízo todos os elementos necessários para a correta solução da lide. No que tange aos quesitos suplementares formulados pela demandante no Evento 108 , constato que consistem em indagações genéricas e repetitivas que buscam rediscutir pontos já abordados e esclarecidos pelo especialista no Evento 79 , no Evento 100 e no Evento 131 . Tais questionamentos revelam-se impertinentes e protelatórios, razão pela qual devem ser rejeitados, em atenção aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DA PROVA TÉCNICA Considerando que a perícia médica atendeu a todos os requisitos de fundamentação e que o contraditório foi amplamente exercido pelas partes ao longo da instrução, homologo o laudo pericial principal ( Evento 79 ) bem como todos os seus esclarecimentos complementares ( Evento 100 e Evento 131 ), fixando-os como subsídio técnico deste feito. 3. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando que a parte ré, na petição do evento 33, manifestou interesse na realização de ato presencial para a colheita de provas orais, e com a finalidade de viabilizar o pleno esclarecimento fático do evento, dou prosseguimento à instrução processual. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2027, às 14:00 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré no evento 33.1 . 4. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de realização de segunda perícia médica formulado pela parte autora; b) rejeitar os quesitos suplementares apresentados pela demandante por serem impertinentes e protelatórios; c) homologar o laudo pericial e os seus respectivos complementos técnicos; d) fixar a data de 22/04/2027, às 14:00 horas , para a realização da audiência de instrução e julgamento; e) determinar a intimação das partes, por meio de seus procuradores cadastrados, acerca da presente decisão e para que compareçam ao ato designado, devendo as testemunhas eventualmente arroladas ser intimadas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. As partes poderão comparecer no Fórum de Santo Antônio da Patrulha ou participar de forma virtual, a partir do local onde estiverem, a seu critério. Caso optem pela participação virtual deverão acessar pelo Q R Code abaixo e, no dia e hora marcados, deverão estar em local com boa conexão de internet e acessar, com antecedência de dez minutos, por meio de seu telefone celular, computador ou dispositivo idôneo. Eventuais dúvidas relacionadas ao acesso do aplicativo deverão ser sanadas pelo telefone: 51 97816408 (telefone do balcão virtual da 2ª Vara Judicial do Fórum de Santo Antônio da Patrulha). Cumpra-se. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50043481320238210065&idMinuta=11785943932191873421068063833&hash=f19317e3a003b7807964a45ee59a686129d7e0a28c6498f1bdbb7a767ead2ab3
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SALETE GOMES DA SILVEIRA
Réu SUDESTE TRANSPORTES RS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA
OAB: 33764/RS
DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE
OAB: 63924/RS
DENNIS BARIANI KOCH
OAB: 45602/RS
KASSIANE KILLES RAMOS
OAB: 84799/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004348-13.2023.8.21.0065/RS AUTOR : SALETE GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) RÉU : SUDESTE TRANSPORTES RS LTDA. ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) DESPACHO/DECISÃO 1. DOS FUNDAMENTOS PARA O INDEFERIMENTO DA SEGUNDA PERÍCIA E DOS QUESITOS SUPLEMENTARES A parte autora, por meio da petição do evento 137.1 , impugnou as conclusões do perito judicial e requereu a realização de uma nova perícia médica por profissional especialista em Ortopedia e Traumatologia. Sustentou que as conclusões técnicas estão defasadas perante o agravamento de seu quadro clínico, decorrente de infecção bacteriana (osteomielite) no braço direito, e apontou divergência entre o laudo deste processo e a perícia médica realizada na Justiça Federal. Por sua vez, a parte ré manifestou-se no evento 138.1 , defendendo a suficiência do laudo técnico produzido, postulando o indeferimento da segunda perícia e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Analiso o pedido de produção de nova prova pericial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 480, estabelece que a realização de uma segunda perícia é cabível de forma excepcional, apenas quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida no processo. O objetivo da repetição da prova é sanar omissões ou inexatidões da primeira avaliação, o que não se verifica no caso concreto. O perito nomeado por este Juízo, Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Júnior (CREMERS 8776), médico qualificado e habilitado, realizou exame clínico presencial detalhado na autora no dia 29/11/2024 (conforme laudo do Evento 79 ). O profissional respondeu de forma satisfatória a todos os quesitos formulados por ambas as partes e, posteriormente, prestou esclarecimentos técnicos substanciais no laudo complementar do Evento 100 e nas respostas do Evento 131 . A alegada falta de especialização específica do perito na área de Ortopedia não invalida o trabalho realizado. O médico perito detém conhecimento técnico e competência legal para avaliar a limitação articular de ombro e a perda funcional de membros, inexistindo exigência legal de que o profissional nomeado possua título de especialista na área exata da patologia em discussão. Além disso, a divergência apontada em relação ao laudo pericial da Justiça Federal foi devidamente esclarecida pelo perito técnico, que ressaltou que as avaliações ocorreram em momentos cronológicos e fáticos diferentes ( Evento 100 ). O perito oficial também justificou de maneira fundamentada que as limitações físicas da autora apresentam caráter temporário e que a persistência das dores e do edema decorre, em parte, do engajamento insuficiente da requerente no tratamento fisioterapêutico recomendado ( Evento 131 ). Desse modo, a discordância da parte autora quanto ao resultado técnico que lhe foi desfavorável não é motivo suficiente para justificar a anulação ou a repetição da prova. A matéria fática e técnica encontra-se exaustivamente esclarecida nos autos pelas conclusões do perito oficial, que forneceu ao Juízo todos os elementos necessários para a correta solução da lide. No que tange aos quesitos suplementares formulados pela demandante no Evento 108 , constato que consistem em indagações genéricas e repetitivas que buscam rediscutir pontos já abordados e esclarecidos pelo especialista no Evento 79 , no Evento 100 e no Evento 131 . Tais questionamentos revelam-se impertinentes e protelatórios, razão pela qual devem ser rejeitados, em atenção aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DA PROVA TÉCNICA Considerando que a perícia médica atendeu a todos os requisitos de fundamentação e que o contraditório foi amplamente exercido pelas partes ao longo da instrução, homologo o laudo pericial principal ( Evento 79 ) bem como todos os seus esclarecimentos complementares ( Evento 100 e Evento 131 ), fixando-os como subsídio técnico deste feito. 3. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando que a parte ré, na petição do evento 33, manifestou interesse na realização de ato presencial para a colheita de provas orais, e com a finalidade de viabilizar o pleno esclarecimento fático do evento, dou prosseguimento à instrução processual. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2027, às 14:00 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré no evento 33.1 . 4. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de realização de segunda perícia médica formulado pela parte autora; b) rejeitar os quesitos suplementares apresentados pela demandante por serem impertinentes e protelatórios; c) homologar o laudo pericial e os seus respectivos complementos técnicos; d) fixar a data de 22/04/2027, às 14:00 horas , para a realização da audiência de instrução e julgamento; e) determinar a intimação das partes, por meio de seus procuradores cadastrados, acerca da presente decisão e para que compareçam ao ato designado, devendo as testemunhas eventualmente arroladas ser intimadas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. As partes poderão comparecer no Fórum de Santo Antônio da Patrulha ou participar de forma virtual, a partir do local onde estiverem, a seu critério. Caso optem pela participação virtual deverão acessar pelo Q R Code abaixo e, no dia e hora marcados, deverão estar em local com boa conexão de internet e acessar, com antecedência de dez minutos, por meio de seu telefone celular, computador ou dispositivo idôneo. Eventuais dúvidas relacionadas ao acesso do aplicativo deverão ser sanadas pelo telefone: 51 97816408 (telefone do balcão virtual da 2ª Vara Judicial do Fórum de Santo Antônio da Patrulha). Cumpra-se. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50043481320238210065&idMinuta=11785943932191873421068063833&hash=f19317e3a003b7807964a45ee59a686129d7e0a28c6498f1bdbb7a767ead2ab3