5004345-23.2024.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004345-23.2024.4.03.6317 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: MAURO FERNANDES CAMANHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO * Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a repetição de indébito de imposto de renda, em face de isenção prevista no artigo 6º da Lei 7713/88. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apresentou recurso inominado. É o relatório. VOTO Não assiste razão a parte autora. No caso em análise, a perícia médica, realizada em 07/08/2025, apresentou a seguinte conclusão: “(…) VII. Análise e discussão dos resultados O autor informa quadro de dor em coluna crônica, sofrendo cirurgia em 2011. Submeteu-se à prótese de quadril esquerdo em 2014 e em 2019 no quadril direito e em 2021 fez artroscopia do joelho esquerdo. Atualmente refere dores na coluna lombar e cervical. O autor foi submetido a tratamento cirúrgico da coluna lombar, de artroplastia bilateral dos quadris e artroscopia do joelho esquerdo, com boa evolução. Não dispomos de elementos técnicos objetivos para enquadramento como doença ocupacional, portanto, há enquadramento na legislação específica para isenção de imposto de renda. Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Mauro Fernandes Camanho, 61 anos, aposentado, as patologias apresentadas pelo autor, não se enquadram sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ. Cabe ressaltar, que o patrono do autor, apresenta inúmeros quesitos referentes a incapacidade laborativa, e, no caso em tela, não é objeto desta perícia identificar e caracterizar incapacidade laboral, e sim, o enquadramento ou não em condição médica para isenção de imposto de renda. Método: Para elaboração deste trabalho pericial foi utilizado metodologia reconhecida cientificamente. Foram analisados dados da história, documentos e exame clínico para as conclusões apresentadas, mantendo-se total imparcialidade (artigo 473 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não está caracterizada situação de enquadramento para a isenção de imposto de renda, sob a ótica médico legal (…)”. Tenho que deve ser afastada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, uma vez que o parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Verifico que o perito designado por este Juízo foi categórico ao afirmar que as patologias que acometem a parte autora não a isentam de imposto de renda. Não há motivo para afastar as conclusões do(s) perito(s), uma vez que se fundaram nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia ou a apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais. Apresentado o laudo pericial, não há óbice para que o juiz profira desde logo a sentença de mérito, sem que haja a prévia intimação das partes (artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001 c/c o Enunciado n.º 84 do FONAJEF). Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAURO FERNANDES CAMANHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SIMONETTI KABBACH
OAB: 168377/SP
ALDAIR DE CARVALHO BRASIL
OAB: 133521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004345-23.2024.4.03.6317 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: MAURO FERNANDES CAMANHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO * Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a repetição de indébito de imposto de renda, em face de isenção prevista no artigo 6º da Lei 7713/88. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apresentou recurso inominado. É o relatório. VOTO Não assiste razão a parte autora. No caso em análise, a perícia médica, realizada em 07/08/2025, apresentou a seguinte conclusão: “(…) VII. Análise e discussão dos resultados O autor informa quadro de dor em coluna crônica, sofrendo cirurgia em 2011. Submeteu-se à prótese de quadril esquerdo em 2014 e em 2019 no quadril direito e em 2021 fez artroscopia do joelho esquerdo. Atualmente refere dores na coluna lombar e cervical. O autor foi submetido a tratamento cirúrgico da coluna lombar, de artroplastia bilateral dos quadris e artroscopia do joelho esquerdo, com boa evolução. Não dispomos de elementos técnicos objetivos para enquadramento como doença ocupacional, portanto, há enquadramento na legislação específica para isenção de imposto de renda. Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Mauro Fernandes Camanho, 61 anos, aposentado, as patologias apresentadas pelo autor, não se enquadram sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ. Cabe ressaltar, que o patrono do autor, apresenta inúmeros quesitos referentes a incapacidade laborativa, e, no caso em tela, não é objeto desta perícia identificar e caracterizar incapacidade laboral, e sim, o enquadramento ou não em condição médica para isenção de imposto de renda. Método: Para elaboração deste trabalho pericial foi utilizado metodologia reconhecida cientificamente. Foram analisados dados da história, documentos e exame clínico para as conclusões apresentadas, mantendo-se total imparcialidade (artigo 473 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não está caracterizada situação de enquadramento para a isenção de imposto de renda, sob a ótica médico legal (…)”. Tenho que deve ser afastada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, uma vez que o parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Verifico que o perito designado por este Juízo foi categórico ao afirmar que as patologias que acometem a parte autora não a isentam de imposto de renda. Não há motivo para afastar as conclusões do(s) perito(s), uma vez que se fundaram nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia ou a apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais. Apresentado o laudo pericial, não há óbice para que o juiz profira desde logo a sentença de mérito, sem que haja a prévia intimação das partes (artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001 c/c o Enunciado n.º 84 do FONAJEF). Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004345-23.2024.4.03.6317 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: MAURO FERNANDES CAMANHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO * Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a repetição de indébito de imposto de renda, em face de isenção prevista no artigo 6º da Lei 7713/88. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apresentou recurso inominado. É o relatório. VOTO Não assiste razão a parte autora. No caso em análise, a perícia médica, realizada em 07/08/2025, apresentou a seguinte conclusão: “(…) VII. Análise e discussão dos resultados O autor informa quadro de dor em coluna crônica, sofrendo cirurgia em 2011. Submeteu-se à prótese de quadril esquerdo em 2014 e em 2019 no quadril direito e em 2021 fez artroscopia do joelho esquerdo. Atualmente refere dores na coluna lombar e cervical. O autor foi submetido a tratamento cirúrgico da coluna lombar, de artroplastia bilateral dos quadris e artroscopia do joelho esquerdo, com boa evolução. Não dispomos de elementos técnicos objetivos para enquadramento como doença ocupacional, portanto, há enquadramento na legislação específica para isenção de imposto de renda. Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Mauro Fernandes Camanho, 61 anos, aposentado, as patologias apresentadas pelo autor, não se enquadram sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ. Cabe ressaltar, que o patrono do autor, apresenta inúmeros quesitos referentes a incapacidade laborativa, e, no caso em tela, não é objeto desta perícia identificar e caracterizar incapacidade laboral, e sim, o enquadramento ou não em condição médica para isenção de imposto de renda. Método: Para elaboração deste trabalho pericial foi utilizado metodologia reconhecida cientificamente. Foram analisados dados da história, documentos e exame clínico para as conclusões apresentadas, mantendo-se total imparcialidade (artigo 473 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não está caracterizada situação de enquadramento para a isenção de imposto de renda, sob a ótica médico legal (…)”. Tenho que deve ser afastada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, uma vez que o parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Verifico que o perito designado por este Juízo foi categórico ao afirmar que as patologias que acometem a parte autora não a isentam de imposto de renda. Não há motivo para afastar as conclusões do(s) perito(s), uma vez que se fundaram nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia ou a apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais. Apresentado o laudo pericial, não há óbice para que o juiz profira desde logo a sentença de mérito, sem que haja a prévia intimação das partes (artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001 c/c o Enunciado n.º 84 do FONAJEF). Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão