5004343-41.2025.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004343-41.2025.8.21.0155/RS AUTOR : LEONDINA DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO BACKES (OAB RS056926) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débitos, anulação de negócios jurídicos, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Leondina da Costa contra Banco Bradesco S.A. A autora, idosa e aposentada por invalidez, alega ter sido vítima de fraude sistêmica que resultou na contratação de três empréstimos em seu nome (consignado nº 0123507067722, consignado nº 0123507067758 e empréstimo pessoal nº 507209369), cujos valores foram imediatamente desviados para terceiros mediante transferências e pagamentos de boletos atípicos. Sustenta, ainda, que após a comunicação da fraude, o banco réu falhou em bloquear a conta, permitindo novo desvio agendado de R$ 838,00. Após a decisão de saneamento ( evento 25, DESPADEC1 ), o banco réu requereu a produção de prova pericial digital, a colheita do depoimento pessoal da autora e a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial grafotécnico e decisões judiciais do processo nº 1000450-33.2024.8.26.0438, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP. A autora requereu a exibição detalhada de metadados, contratos e logs de auditoria, além do depoimento pessoal do preposto do réu, bem como impugnou especificamente a prova emprestada e os logs de acesso juntados no evento 31. Foi indeferida a utilização dos documentos de Penápolis/SP sob o manto de "prova emprestada" com status de perícia, admitindo-os apenas como prova documental comum evento 45, DESPADEC1 . Na mesma oportunidade, determinou-se ao réu a exibição de documentação técnica completa das contratações (endereços IP, geolocalização, Device ID, IMEI, histórico de alterações de segurança e alertas de fraude de impossibilidade de deslocamento físico - impossible travel ). O banco réu apresentou manifestação alegando que todos os documentos disponíveis foram juntados no evento 31 e que as contratações ocorreram de forma regular via Internet Banking . Na mesma peça, apontou omissão do Juízo quanto à análise do seu pedido de prova oral (depoimento pessoal da autora), postulou a reconsideração do indeferimento da prova emprestada e reiterou o pedido de realização de perícia técnica digital evento 50, PET1 . A autora se manifestou evento 56, PET1 , aduzindo que os logs trazidos pelo banco demonstram de forma inequívoca o comprometimento da conta por terceiros ( logins sucessivos e rápidos por blocos de IP de operadoras e localidades distantes de seu domicílio no Rio Grande do Sul, configurando o fenômeno de impossible travel ). Requereu a realização de perícia técnica em segurança da informação e reiterou o pedido de exibição de metadados. O banco réu se manifestou defendendo a segurança do sistema de Internet Banking e arguindo que a autora admitiu, no Boletim de Ocorrência, ter fornecido seus dados a terceiros ao ser atraída a um escritório de outra financeira, o que caracterizaria culpa exclusiva da consumidora. Reiterou os pedidos de perícia técnica digital e de depoimento pessoal da autora evento 61, PET1 . É o relatório. Decido. 2. Da prova emprestada e do pedido de reconsideração O banco réu insurge-se contra a decisão do Evento 45, pleiteando que o laudo e as decisões oriundos do processo nº 1000450-33.2024.8.26.0438 (Penápolis/SP) sejam considerados como prova emprestada com força de perícia técnica. A utilização da prova emprestada, prevista no artigo 372 do Código de Processo Civil, exige a presença de similitude fática e temática entre as demandas, além de estrita observância ao contraditório substancial. No caso paradigma invocado pelo réu, a controvérsia cingiu-se à autenticidade de assinatura manuscrita em contrato físico, dirimida por perícia grafotécnica convencional. No presente feito, todavia, debate-se a validade de contratações eletrônicas realizadas em ambiente de Internet Banking , envolvendo a captura de metadados, endereços IP, chaves de segurança e o alegado comprometimento de credenciais digitais por ataques de engenharia social ou falha nos sistemas de detecção de fraude ( impossible travel ). Ademais, a autora deste processo não integrou a lide que tramitou perante o Juízo paulista, restando impossibilitada de participar da produção daquela prova técnica, formular quesitos ou indicar assistente técnico. Atribuir eficácia de perícia técnica a laudo grafotécnico produzido em cenário fático e subjetivo totalmente distinto violaria as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Portanto, mantenho integralmente o indeferimento da prova emprestada com status de perícia técnica, permanecendo os documentos acostados no evento 31 admitidos tão somente na qualidade de prova documental comum, cuja valoração será realizada por ocasião da sentença. 3. Da prova oral e do depoimento pessoal da autora A teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, agindo como condutor do processo e destinatário final das provas. A instituição financeira sustenta que o depoimento pessoal da autora é indispensável para demonstrar que ela forneceu voluntariamente seus dados e senhas a terceiros, fazendo alusão ao Boletim de Ocorrência juntado no evento 1 ( evento 1, BOC6 ). Ocorre que a narrativa fática da autora já se encontra fartamente documentada e esclarecida no Boletim de Ocorrência e nas peças inaugurais. Naquela oportunidade, a autora declarou ter sido vítima de abordagem por terceiros que coletaram sua fotografia e cópia de documentos sob o pretexto de redução de juros, tendo ela recusado expressamente qualquer proposta. O cerne da lide reside em verificar se o banco réu, munido de modernos sistemas de segurança, permitiu que fraudadores utilizassem os dados vazados para instalar o aplicativo em dispositivo estranho, alterar senhas e contratar empréstimos fora do perfil de consumo da autora, sob endereços IP geograficamente impossíveis de serem por ela operados. A verificação de tais fatos depende exclusivamente da análise técnica dos registros de acesso, auditoria e metadados sistêmicos, e não da oitiva em audiência de uma pessoa idosa e hipervulnerável, que já refutou a autoria das transações. A prova oral revela-se, portanto, inútil para o deslinde de questões eminentemente técnicas de segurança da informação e engenharia de redes. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido da autora para depoimento pessoal do preposto do banco, haja vista que as diretrizes de segurança, arquitetura de rede e logs de auditoria do réu devem ser provados documental ou pericialmente, sendo inócua a manifestação verbal de representante em audiência para tal finalidade. Assim, indefiro os pedidos de produção de prova oral formulados por ambas as partes. 4. Da exibição de documentos e da prova pericial em informática A verificação da regularidade das contratações digitais exige conhecimentos especializados em tecnologia da informação, razão pela qual revela-se indispensável a realização de perícia técnica. Ambas as partes postularam pela produção de prova pericial (digital/informática). Conforme delineado na decisão de saneamento (evento 25) e na decisão do evento 45, o ônus de provar a regularidade das transações e a higidez do consentimento digital recai sobre o banco réu, por força da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira afirmou no evento 50 que todos os documentos disponíveis já foram apresentados no evento 31. Ocorre que os "logs" trazidos no evento 31 limitam-se a tabelas internas do banco, desprovidas de metadados auditáveis, identificadores únicos de dispositivos (IMEI, Device ID, fingerprint do aparelho, app instance ID), histórico de alertas antifraude (análise de risco e impossible travel) e logs de entrega de fatores de autenticação multifator (SMS ou push). A recusa ou omissão do banco em apresentar voluntariamente a totalidade dos elementos técnicos requisitados no Evento 45 atrai a incidência da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Contudo, para que não se alegue cerceamento de defesa e para propiciar ao perito judicial os subsídios necessários à elaboração do laudo, a verificação da existência de tais dados será realizada diretamente na fase instrutória. A ausência de fornecimento ao perito judicial dos dados de geolocalização de IP, registros de alteração cadastral, identificadores de aparelhos e relatórios de conformidade com a Resolução BCB nº 85/2021 importará na aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça pela não cooperação. Ante o exposto, antes de designar a prova pericial, oportunizo que a parte ré, no derradeiro prazo de 15 dias, acoste aos autos a documentação faltante. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor LEONDINA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004343-41.2025.8.21.0155/RS AUTOR : LEONDINA DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO BACKES (OAB RS056926) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débitos, anulação de negócios jurídicos, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Leondina da Costa contra Banco Bradesco S.A. A autora, idosa e aposentada por invalidez, alega ter sido vítima de fraude sistêmica que resultou na contratação de três empréstimos em seu nome (consignado nº 0123507067722, consignado nº 0123507067758 e empréstimo pessoal nº 507209369), cujos valores foram imediatamente desviados para terceiros mediante transferências e pagamentos de boletos atípicos. Sustenta, ainda, que após a comunicação da fraude, o banco réu falhou em bloquear a conta, permitindo novo desvio agendado de R$ 838,00. Após a decisão de saneamento ( evento 25, DESPADEC1 ), o banco réu requereu a produção de prova pericial digital, a colheita do depoimento pessoal da autora e a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial grafotécnico e decisões judiciais do processo nº 1000450-33.2024.8.26.0438, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP. A autora requereu a exibição detalhada de metadados, contratos e logs de auditoria, além do depoimento pessoal do preposto do réu, bem como impugnou especificamente a prova emprestada e os logs de acesso juntados no evento 31. Foi indeferida a utilização dos documentos de Penápolis/SP sob o manto de "prova emprestada" com status de perícia, admitindo-os apenas como prova documental comum evento 45, DESPADEC1 . Na mesma oportunidade, determinou-se ao réu a exibição de documentação técnica completa das contratações (endereços IP, geolocalização, Device ID, IMEI, histórico de alterações de segurança e alertas de fraude de impossibilidade de deslocamento físico - impossible travel ). O banco réu apresentou manifestação alegando que todos os documentos disponíveis foram juntados no evento 31 e que as contratações ocorreram de forma regular via Internet Banking . Na mesma peça, apontou omissão do Juízo quanto à análise do seu pedido de prova oral (depoimento pessoal da autora), postulou a reconsideração do indeferimento da prova emprestada e reiterou o pedido de realização de perícia técnica digital evento 50, PET1 . A autora se manifestou evento 56, PET1 , aduzindo que os logs trazidos pelo banco demonstram de forma inequívoca o comprometimento da conta por terceiros ( logins sucessivos e rápidos por blocos de IP de operadoras e localidades distantes de seu domicílio no Rio Grande do Sul, configurando o fenômeno de impossible travel ). Requereu a realização de perícia técnica em segurança da informação e reiterou o pedido de exibição de metadados. O banco réu se manifestou defendendo a segurança do sistema de Internet Banking e arguindo que a autora admitiu, no Boletim de Ocorrência, ter fornecido seus dados a terceiros ao ser atraída a um escritório de outra financeira, o que caracterizaria culpa exclusiva da consumidora. Reiterou os pedidos de perícia técnica digital e de depoimento pessoal da autora evento 61, PET1 . É o relatório. Decido. 2. Da prova emprestada e do pedido de reconsideração O banco réu insurge-se contra a decisão do Evento 45, pleiteando que o laudo e as decisões oriundos do processo nº 1000450-33.2024.8.26.0438 (Penápolis/SP) sejam considerados como prova emprestada com força de perícia técnica. A utilização da prova emprestada, prevista no artigo 372 do Código de Processo Civil, exige a presença de similitude fática e temática entre as demandas, além de estrita observância ao contraditório substancial. No caso paradigma invocado pelo réu, a controvérsia cingiu-se à autenticidade de assinatura manuscrita em contrato físico, dirimida por perícia grafotécnica convencional. No presente feito, todavia, debate-se a validade de contratações eletrônicas realizadas em ambiente de Internet Banking , envolvendo a captura de metadados, endereços IP, chaves de segurança e o alegado comprometimento de credenciais digitais por ataques de engenharia social ou falha nos sistemas de detecção de fraude ( impossible travel ). Ademais, a autora deste processo não integrou a lide que tramitou perante o Juízo paulista, restando impossibilitada de participar da produção daquela prova técnica, formular quesitos ou indicar assistente técnico. Atribuir eficácia de perícia técnica a laudo grafotécnico produzido em cenário fático e subjetivo totalmente distinto violaria as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Portanto, mantenho integralmente o indeferimento da prova emprestada com status de perícia técnica, permanecendo os documentos acostados no evento 31 admitidos tão somente na qualidade de prova documental comum, cuja valoração será realizada por ocasião da sentença. 3. Da prova oral e do depoimento pessoal da autora A teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, agindo como condutor do processo e destinatário final das provas. A instituição financeira sustenta que o depoimento pessoal da autora é indispensável para demonstrar que ela forneceu voluntariamente seus dados e senhas a terceiros, fazendo alusão ao Boletim de Ocorrência juntado no evento 1 ( evento 1, BOC6 ). Ocorre que a narrativa fática da autora já se encontra fartamente documentada e esclarecida no Boletim de Ocorrência e nas peças inaugurais. Naquela oportunidade, a autora declarou ter sido vítima de abordagem por terceiros que coletaram sua fotografia e cópia de documentos sob o pretexto de redução de juros, tendo ela recusado expressamente qualquer proposta. O cerne da lide reside em verificar se o banco réu, munido de modernos sistemas de segurança, permitiu que fraudadores utilizassem os dados vazados para instalar o aplicativo em dispositivo estranho, alterar senhas e contratar empréstimos fora do perfil de consumo da autora, sob endereços IP geograficamente impossíveis de serem por ela operados. A verificação de tais fatos depende exclusivamente da análise técnica dos registros de acesso, auditoria e metadados sistêmicos, e não da oitiva em audiência de uma pessoa idosa e hipervulnerável, que já refutou a autoria das transações. A prova oral revela-se, portanto, inútil para o deslinde de questões eminentemente técnicas de segurança da informação e engenharia de redes. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido da autora para depoimento pessoal do preposto do banco, haja vista que as diretrizes de segurança, arquitetura de rede e logs de auditoria do réu devem ser provados documental ou pericialmente, sendo inócua a manifestação verbal de representante em audiência para tal finalidade. Assim, indefiro os pedidos de produção de prova oral formulados por ambas as partes. 4. Da exibição de documentos e da prova pericial em informática A verificação da regularidade das contratações digitais exige conhecimentos especializados em tecnologia da informação, razão pela qual revela-se indispensável a realização de perícia técnica. Ambas as partes postularam pela produção de prova pericial (digital/informática). Conforme delineado na decisão de saneamento (evento 25) e na decisão do evento 45, o ônus de provar a regularidade das transações e a higidez do consentimento digital recai sobre o banco réu, por força da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira afirmou no evento 50 que todos os documentos disponíveis já foram apresentados no evento 31. Ocorre que os "logs" trazidos no evento 31 limitam-se a tabelas internas do banco, desprovidas de metadados auditáveis, identificadores únicos de dispositivos (IMEI, Device ID, fingerprint do aparelho, app instance ID), histórico de alertas antifraude (análise de risco e impossible travel) e logs de entrega de fatores de autenticação multifator (SMS ou push). A recusa ou omissão do banco em apresentar voluntariamente a totalidade dos elementos técnicos requisitados no Evento 45 atrai a incidência da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Contudo, para que não se alegue cerceamento de defesa e para propiciar ao perito judicial os subsídios necessários à elaboração do laudo, a verificação da existência de tais dados será realizada diretamente na fase instrutória. A ausência de fornecimento ao perito judicial dos dados de geolocalização de IP, registros de alteração cadastral, identificadores de aparelhos e relatórios de conformidade com a Resolução BCB nº 85/2021 importará na aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça pela não cooperação. Ante o exposto, antes de designar a prova pericial, oportunizo que a parte ré, no derradeiro prazo de 15 dias, acoste aos autos a documentação faltante. Após, voltem conclusos.