5004341-62.2024.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004341-62.2024.4.03.6324 AUTOR: KAUE GONCALVES DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por KAUE GONCALVES DIAS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o pagamento de indenização complementar a título de DPVAT. Alega o autor, em suma, que: a) em 02.08.2022 sofreu acidente automobilístico que o deixou com sequelas; b) foi indenizado no valor de R$ 4.218,75 a título de DPVAT, porém o referido montante é inferior ao que tem direito, considerando as sequelas de caráter irreversível e permanente para membros inferior direito e superior esquerdo. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO II.1 – Do mérito II.1.1 - Seguro DPVAT em caso de invalidez permanente No tocante ao benefício requerido, a Lei nº 6.194/74, vigente na data do fato gerador, dispõe sobre o pagamento de danos pessoais nos casos de ocorrência de acidentes de trânsito, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” No que atine aos casos de invalidez permanente, o pagamento é feito proporcionalmente ao grau da invalidez (art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.194/74; e Súmula 474 do STJ), observando o seguinte: a) se total: a indenização é de R$ 13.500,00; b) se parcial, depende da extensão: b.1) se parcial completa, é feita aplicação de percentual (de 70%, 50%, 25% ou 10%) sobre o valor de R$ 13.500,00, conforme perda funcional, na forma da tabela que integra o anexo da referida lei; b.2) se parcial incompleta: será aplicado o percentual acima e ainda um outro redutor 75%, 50%, 25% ou 10%, conforme a repercussão da perda funcional ou anatômica do respectivo segmento orgânico ou corporal for intensa, média, leve ou residual, também de acordo com tabela anexada à referida lei. Em qualquer caso, o valor total da indenização decorrente de invalidez permanente não superará R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A este valor poderá ser acrescido o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, limitado a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Percebe-se que a tabela anexada à Lei nº 6.194/1974 não trata sobre lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais que não impliquem em prejuízos funcionais ou comprometam funções vitais. Uma análise da referida tabela evidencia que, em todos os casos de dano corporal, sejam totais ou parciais, há alguma repercussão sobre alguma função motora ou vital. A título de exemplo, no caso da perda integral do baço, é evidente a existência de repercussão sobre função vital, notadamente sobre o sistema imunológico. Nesse caso, o legislador foi expresso, ao definir o percentual de 10% (dez por cento). Nos demais casos, o legislador adotou um silêncio eloquente, no sentido de que, se não há comprometimento de função vital, o dano não é indenizável; caso haja tal prejuízo, tratar-se-á de lesão completa, ao qual é aplicado o percentual de 100%. Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 preceitua que o pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. De outra mão, o nexo causal entre a morte e o acidente deve ser comprovado. Já o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares depende de efetiva comprovação destas pela rede credenciada ao SUS (Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 3º). II.2.2 – Análise do caso concreto No caso em comento, após a realização de perícia judicial, conclui o laudo pela: 1. Invalidez permanente parcial incompleta de sequela residual (10%) no punho esquerdo, e edema residual no tornozelo direito, conforme quesito 7. 2. Déficit funcional total do periciado foi quantificado em sequela residual (10%), conforme a tabela DPVAT, conforme quesito 8. Assim, o valor do dano corporal calculado corresponde a sequela residual (10 %) da tabela DPVAT. A conclusão da perícia judicial está suficientemente fundamentada, não demanda complementação além dos esclarecimentos já prestados, e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica da CEF, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Sendo assim, verifica-se que a requerida pagou indenização em percentual acima do aludido pelo perito (Id 339516161), de modo que o ato administrativo não merece correção. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KAUE GONCALVES DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GINA PAULA PREVIDENTE
OAB: 323025/SP
LILIANE CRISTINA PAULETI
OAB: 282155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004341-62.2024.4.03.6324 AUTOR: KAUE GONCALVES DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por KAUE GONCALVES DIAS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o pagamento de indenização complementar a título de DPVAT. Alega o autor, em suma, que: a) em 02.08.2022 sofreu acidente automobilístico que o deixou com sequelas; b) foi indenizado no valor de R$ 4.218,75 a título de DPVAT, porém o referido montante é inferior ao que tem direito, considerando as sequelas de caráter irreversível e permanente para membros inferior direito e superior esquerdo. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO II.1 – Do mérito II.1.1 - Seguro DPVAT em caso de invalidez permanente No tocante ao benefício requerido, a Lei nº 6.194/74, vigente na data do fato gerador, dispõe sobre o pagamento de danos pessoais nos casos de ocorrência de acidentes de trânsito, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” No que atine aos casos de invalidez permanente, o pagamento é feito proporcionalmente ao grau da invalidez (art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.194/74; e Súmula 474 do STJ), observando o seguinte: a) se total: a indenização é de R$ 13.500,00; b) se parcial, depende da extensão: b.1) se parcial completa, é feita aplicação de percentual (de 70%, 50%, 25% ou 10%) sobre o valor de R$ 13.500,00, conforme perda funcional, na forma da tabela que integra o anexo da referida lei; b.2) se parcial incompleta: será aplicado o percentual acima e ainda um outro redutor 75%, 50%, 25% ou 10%, conforme a repercussão da perda funcional ou anatômica do respectivo segmento orgânico ou corporal for intensa, média, leve ou residual, também de acordo com tabela anexada à referida lei. Em qualquer caso, o valor total da indenização decorrente de invalidez permanente não superará R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A este valor poderá ser acrescido o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, limitado a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Percebe-se que a tabela anexada à Lei nº 6.194/1974 não trata sobre lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais que não impliquem em prejuízos funcionais ou comprometam funções vitais. Uma análise da referida tabela evidencia que, em todos os casos de dano corporal, sejam totais ou parciais, há alguma repercussão sobre alguma função motora ou vital. A título de exemplo, no caso da perda integral do baço, é evidente a existência de repercussão sobre função vital, notadamente sobre o sistema imunológico. Nesse caso, o legislador foi expresso, ao definir o percentual de 10% (dez por cento). Nos demais casos, o legislador adotou um silêncio eloquente, no sentido de que, se não há comprometimento de função vital, o dano não é indenizável; caso haja tal prejuízo, tratar-se-á de lesão completa, ao qual é aplicado o percentual de 100%. Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 preceitua que o pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. De outra mão, o nexo causal entre a morte e o acidente deve ser comprovado. Já o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares depende de efetiva comprovação destas pela rede credenciada ao SUS (Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 3º). II.2.2 – Análise do caso concreto No caso em comento, após a realização de perícia judicial, conclui o laudo pela: 1. Invalidez permanente parcial incompleta de sequela residual (10%) no punho esquerdo, e edema residual no tornozelo direito, conforme quesito 7. 2. Déficit funcional total do periciado foi quantificado em sequela residual (10%), conforme a tabela DPVAT, conforme quesito 8. Assim, o valor do dano corporal calculado corresponde a sequela residual (10 %) da tabela DPVAT. A conclusão da perícia judicial está suficientemente fundamentada, não demanda complementação além dos esclarecimentos já prestados, e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica da CEF, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Sendo assim, verifica-se que a requerida pagou indenização em percentual acima do aludido pelo perito (Id 339516161), de modo que o ato administrativo não merece correção. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto