5004340-57.2026.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- Produção Antecipada de Provas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Nº 5004340-57.2026.4.03.6114 REQUERENTE: CARLA GABRIELA MARTINS MIRANDA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CARLA GABRIELA MARTINS MIRANDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela qual se pretende a realização de perícia técnica dos Blocos 01, 02, 03, 04 e 05, do Condomínio Serra Dourada III, destinada a apurar as condições estruturais da edificação, especialmente quanto à existência, natureza, extensão e gravidade das anomalias eventualmente existentes, bem como eventual comprometimento da estabilidade, segurança e habitabilidade do imóvel. O pedido é formulado com base no art. 381 do Código de Processo Civil, sustentando a autora que a prova técnica seria indispensável para futura propositura de ação de responsabilidade civil, bem como para resguardar seus direitos diante da situação estrutural do edifício. De início, cumpre ressaltar que a autora carece de interesse quanto ao pedido formulado para os blocos 01, 02, 03 e 05. Para o bloco que reside, e que de fato possui interesse de agir, tramita perante este Juízo as ações nº 5003000-83.2023.4.03.6114 e 5029912-28.2024.4.03.6100, igualmente ajuizadas sob a forma de produção antecipada de prova, envolvendo o mesmo empreendimento. Nos autos 5029912-28.2024.4.03.6100, conforme decisão de ID 579988031, foi reconhecida a conexão entre os referidos processos, sendo determinado o traslado do laudo pericial e respectivos esclarecimentos produzidos nos autos 5003000-83.2023.4.03.6114, o que foi realizado. Naquele feito, foi produzida perícia técnica abrangente, com inspeção in loco, apresentação de laudo, resposta a quesitos formulados pelas partes e manifestações técnicas complementares, aguardando a manifestação das partes acerca do laudo pericial complementar. Posteriormente, foram identificados os pontos que demandam complementação da perita e que correspondem aos quesitos formulados no processo 5029912-28.2024.4.03.6100. Na decisão, especificamente quanto ao Bloco 4, este juízo determinou que “identificado como sujeito a monitoramento contínuo por instrumentação geotécnica, a perita deverá indicar os parâmetros técnicos de alerta que justificariam sua eventual interdição.” É incontroverso que o objeto material da prova — isto é, o estado estrutural do condomínio, principalmente dos Blocos 8 e 9 do Condomínio Residencial Serra Dourada II e os vícios construtivos que os acometem — já foi submetido à análise técnica judicial, sob contraditório. Nessa perspectiva, impõe-se examinar a presente ação à luz da função própria da produção antecipada de prova. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova é admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de demanda futura. A ratio do instituto é, portanto, preservar a prova diante do risco de seu desaparecimento ou comprometimento, bem como permitir a formação prévia do convencimento das partes quanto à viabilidade de futura pretensão. No caso concreto, contudo, tal finalidade já será alcançada por meio da prova pericial produzida nos processos anteriormente mencionados. A situação estrutural do Condomínio é objeto de exame técnico judicial, inexistindo, atualmente, risco de perecimento da prova, uma vez que já foi determinada a produção de laudo pericial que registre os elementos essenciais acerca dos vícios construtivos alegados. Assim, ainda que a autora da presente ação não figure nas mencionadas ações de produção antecipada da prova, a realidade fática do edifício — enquanto bem material indivisível — já foi tecnicamente documentada, sendo determinada a complementação do laudo de modo a abranger o Bloco 4. Assim, eventual pretensão futura de natureza condenatória ou reparatória poderá valer-se da prova produzida e sujeita à valoração judicial nos autos próprios. A repetição da prova, por meio de nova ação de produção antecipada, não se mostra necessária nem útil, pois não se destina a preservar elemento probatório em risco de desaparecimento, mas apenas a reproduzir exame técnico já realizado e cuja complementação já foi determinada, o que afronta os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da vedação à prática de atos processuais inúteis. No presente caso, a tutela pretendida — produção antecipada de prova pericial — não se revela necessária, porque a prova técnica já existe, nem útil, porque não se presta a alcançar finalidade diversa daquela já satisfeita. Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face aos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA GABRIELA MARTINS MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Nº 5004340-57.2026.4.03.6114 REQUERENTE: CARLA GABRIELA MARTINS MIRANDA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CARLA GABRIELA MARTINS MIRANDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela qual se pretende a realização de perícia técnica dos Blocos 01, 02, 03, 04 e 05, do Condomínio Serra Dourada III, destinada a apurar as condições estruturais da edificação, especialmente quanto à existência, natureza, extensão e gravidade das anomalias eventualmente existentes, bem como eventual comprometimento da estabilidade, segurança e habitabilidade do imóvel. O pedido é formulado com base no art. 381 do Código de Processo Civil, sustentando a autora que a prova técnica seria indispensável para futura propositura de ação de responsabilidade civil, bem como para resguardar seus direitos diante da situação estrutural do edifício. De início, cumpre ressaltar que a autora carece de interesse quanto ao pedido formulado para os blocos 01, 02, 03 e 05. Para o bloco que reside, e que de fato possui interesse de agir, tramita perante este Juízo as ações nº 5003000-83.2023.4.03.6114 e 5029912-28.2024.4.03.6100, igualmente ajuizadas sob a forma de produção antecipada de prova, envolvendo o mesmo empreendimento. Nos autos 5029912-28.2024.4.03.6100, conforme decisão de ID 579988031, foi reconhecida a conexão entre os referidos processos, sendo determinado o traslado do laudo pericial e respectivos esclarecimentos produzidos nos autos 5003000-83.2023.4.03.6114, o que foi realizado. Naquele feito, foi produzida perícia técnica abrangente, com inspeção in loco, apresentação de laudo, resposta a quesitos formulados pelas partes e manifestações técnicas complementares, aguardando a manifestação das partes acerca do laudo pericial complementar. Posteriormente, foram identificados os pontos que demandam complementação da perita e que correspondem aos quesitos formulados no processo 5029912-28.2024.4.03.6100. Na decisão, especificamente quanto ao Bloco 4, este juízo determinou que “identificado como sujeito a monitoramento contínuo por instrumentação geotécnica, a perita deverá indicar os parâmetros técnicos de alerta que justificariam sua eventual interdição.” É incontroverso que o objeto material da prova — isto é, o estado estrutural do condomínio, principalmente dos Blocos 8 e 9 do Condomínio Residencial Serra Dourada II e os vícios construtivos que os acometem — já foi submetido à análise técnica judicial, sob contraditório. Nessa perspectiva, impõe-se examinar a presente ação à luz da função própria da produção antecipada de prova. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova é admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de demanda futura. A ratio do instituto é, portanto, preservar a prova diante do risco de seu desaparecimento ou comprometimento, bem como permitir a formação prévia do convencimento das partes quanto à viabilidade de futura pretensão. No caso concreto, contudo, tal finalidade já será alcançada por meio da prova pericial produzida nos processos anteriormente mencionados. A situação estrutural do Condomínio é objeto de exame técnico judicial, inexistindo, atualmente, risco de perecimento da prova, uma vez que já foi determinada a produção de laudo pericial que registre os elementos essenciais acerca dos vícios construtivos alegados. Assim, ainda que a autora da presente ação não figure nas mencionadas ações de produção antecipada da prova, a realidade fática do edifício — enquanto bem material indivisível — já foi tecnicamente documentada, sendo determinada a complementação do laudo de modo a abranger o Bloco 4. Assim, eventual pretensão futura de natureza condenatória ou reparatória poderá valer-se da prova produzida e sujeita à valoração judicial nos autos próprios. A repetição da prova, por meio de nova ação de produção antecipada, não se mostra necessária nem útil, pois não se destina a preservar elemento probatório em risco de desaparecimento, mas apenas a reproduzir exame técnico já realizado e cuja complementação já foi determinada, o que afronta os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da vedação à prática de atos processuais inúteis. No presente caso, a tutela pretendida — produção antecipada de prova pericial — não se revela necessária, porque a prova técnica já existe, nem útil, porque não se presta a alcançar finalidade diversa daquela já satisfeita. Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face aos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.